Diploma Ministerial n.º 20/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 20/2019
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA, criado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho e redefinidas as suas atribuições e competências através do Decreto n.º 50/2016, de 7 de Novembro, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 7/2018, de 21 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento Agrário, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Regulamento Interno do FDA, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 80/2008, de 6 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários à aplicação deste Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, Maputo, aos de de 2018. — O Ministro, Higino Francisco de Marrule.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agrário
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Desenvolvimento Agrário, adiante denominado FDA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 1 O FDA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O FDA tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Realizar estudos, programas e projectos para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 1 b) Mobilizar recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover, atrair e monitorar os investimentos públicos e privados para o sector agrário; e
Número ou marcador · p. 1 d) Promover o sistema financeiro agrário em zonas rurais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da agricultura, e compreende, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar programas, planos estratégicos e de actividades, incluindo relatórios;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar órgãos, serviços e documentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
Número ou marcador · p. 2 d) Nomear e exonerar os Directores dos Serviços;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar o Regulamento Interno; e
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 2 a área das finanças e compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar o Orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o relatório financeiro;
Número ou marcador · p. 2 c) Inspeccionar as actividades do FDA;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre criação e extinção de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 f) Autorizar quaisquer financiamentos para o sector agrário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do FDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaboração e condução de Estudos e Projectos no âmbito das políticas e estratégias de investimentos, incentivos e parcerias público-privadas para o desenvolvimento do sector agrário e agro-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) Mobilização e facilitação de investimentos públicos e privados para o sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantia e arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção do agronegócio, empreendedorismo e desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção do acesso aos serviços providos por instituições financeiras, empresas, fundações, cooperativas e associações para o sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 f) Mobilização de recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 g) Criação de ambiente favorável e facilidades para atracção e promoção de serviços financeiros rurais para o sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 h) Financiamento, reabilitação, estabelecimento e manutenção de infra-estruturas do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 i) Participação no capital de sociedades de investimento, desenvolvimento e promoção empresarial; e
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção e incentivo a programas e projectos estruturantes de plantações florestais e sistemas agro-silvo pastoris;
Número ou marcador · p. 2 2. O FDA pode contratar serviços de terceiros para
Texto do artigo · p. 2 a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do FDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento da cadeia de valor de produção agrária;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenhar e implementar projectos e programas estruturantes de investimento tendo em conta as potencialidades e as condições agro-ecológicas em cada corredor de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais de crédito ajustadas ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 e) Programar e gerir as receitas próprias e consignadas à instituição;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o agro-processamento e cadeias de valor de produtos agrários;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o estabelecimento dos Centros de Serviços Agrários acessível aos produtores;
Número ou marcador · p. 2 h) Fazer a monitoria e avaliação dos investimentos no sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 i) Assinar contratos de gestão das infraestruturas públicas adstritas ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 j) Interagir com o sector produtivo agrário e agro-industrial podendo, por delegação, representar o Ministro nas respectivas instâncias de diálogo;
Número ou marcador · p. 2 k) Emitir pareceres, em coordenação com outros sectores, sobre o mérito das propostas de investimento privado no sector comercial agrário e agro-industrial, para a autorização de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes no sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover a oportunidade de agro-negócios, atrair e monitorar investimentos no sector comercial agrário e agro-industrial; e
Número ou marcador · p. 2 n) Fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 d) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção-Geral é um órgão de gestão composto por dois membros, sendo um Director-Geral, um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete a Direcção-Geral do FDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar o planeamento estratégico, a supervisão, a coordenação e o controlo da execução das actividades técnica, administrativa, patrimonial e financeira do FDA;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir o cumprimento do Estatuto e demais normas em vigor;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar os planos, programas, estratégias, orçamento, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas, propostas e demais assuntos a serem submetidos às entidades competentes para a sua autorização;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar periodicamente relatórios de desempenho do FDA e avaliação dos resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir que a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira seja realizada em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar das sessões da Direcção- Geral sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 3 4. A Direcção-Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por mês
Texto do artigo · p. 3 e extraordinariamente sempre que convocada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 2. O presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal são nomeados com um mandato de 3 anos pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais do FDA;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento; e
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria;
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente em sessões e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 5. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria simples de votos expressos.
Número ou marcador · p. 3 6. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
Texto do artigo · p. 3 externos, correndo os respectivos custos por conta do Fundo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de articulação multissectorial, cabendo-lhe pronunciar sobre matérias de investimento, estudos e projectos e outros considerados pertinentes, convocado e dirigido pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor, apreciar e recomendar medidas necessárias à execução dos fins da instituição e do funcionamento do sector Agrário;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivos e promoção do sector Agrário;
Número ou marcador · p. 3 c) Estudar e propor forma adequada de coordenação técnica com outros organismos;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar os problemas que lhe sejam submetidos relativos ao sector Agrário;
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 3 e) Delegados;
Número ou marcador · p. 3 f) Representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 g) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico sob proposta do Director-Geral Adjunto, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 3 semestre e, extraordinariamente, sempre que o Director-GeralAdjunto o convoque.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta do FDA, dirigido pelo Director-Geral cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do FDA.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do FDA;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a implementação das políticas de promoção e atracão de investimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a troca de experiência e de informações relevantes entre quadros da instituição e a DirecçãoGeral, para a prossecução efectiva de atribuições acometidas ao FDA;
Número ou marcador · p. 3 f) Analisar e aprovar a proposta de incentivos do quadro do pessoal do FDA.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director- Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Colectivo de Direcção sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 3 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 3 vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O FDA é dirigido por um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável apenas por um mandato.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral é o responsável pela gestão permanente do
Texto do artigo · p. 4 Fundo e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento do Fundo;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar informações periódicas sobre a actividade do FDA às estruturas competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Superintender e orientar todos os serviços do FDA no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 f) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter à aprovação do Colectivo de Direcção os relatórios de actividades e as contas;
Número ou marcador · p. 4 h) Representar o FDA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 i) Submeter ao Ministro de tutela sectorial, as propostas de nomeação de Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 4 j) Nomear os Delegados, Chefes de Departamento e de Repartições;
Número ou marcador · p. 4 k) Dirigir o Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-Geral Adjunto sob a direcção do Director-Geral orienta e assegura a coordenação das actividades do Fundo de Desenvolvimento Agrário;
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral do FDA nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Dirigir o Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 A estrutura central do FDA compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços de Investimento e Agronegócios;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços de Planificação, Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Investimento e Agronegócios)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Investimento e Agronegócio:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros;
Número ou marcador · p. 4 b) Assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 c) Desenhar e promover produtos financeiros adaptados às regiões agro-ecológicas e corredores de desenvolvimento agrário;
Número ou marcador · p. 4 d) Facilitar financiamentos para o desenvolvimento de infra-estruturas agrárias e programas de plantações florestais;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover parcerias com o sector privado com vista ao desenvolvimento de plantações florestais;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover e incentivar o surgimento, desenvolvimento e consolidação de empresas nacionais e estrangeiras na área de reflorestamento e processamento da madeira de plantações;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover e incentivar plantações comerciais e industriais, energéticas, comunitárias e de sistemas agro-florestais;
Número ou marcador · p. 4 h) Facilitar financiamentos para a identificação e zoneamento de áreas para o reflorestamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Conceber e promover programas de desenvolvimento de agronegócios, assistência técnica, formação e desenvolvimento empresarial;
Número ou marcador · p. 4 j) Conceber e implementar iniciativas de desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários estratégicos e prioritários, adoptando medidas de adaptação e resistência às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 4 k) Desenvolver iniciativas que promovam a transformação e fortalecimento das organizações de produtores em cooperativas económicas e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover a troca de experiências e disseminação de boas práticas nas áreas do agronegócio e plantações florestais;
Número ou marcador · p. 4 m) Facilitar a interacção entre as instituições públicas e o sector produtivo, com vista a orientar as intervenções públicas para o apoio ao desenvolvimento sustentável do sector agrário e agro-industrial;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover o investimento privado nacional e estrangeiro com vista a impulsionar o desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 o) Promover programas de apoio às iniciativas dos jovens;
Número ou marcador · p. 4 p) Promover feiras agro-pecuárias e fóruns do agronegócio; e
Número ou marcador · p. 4 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Investimento e Agronegócio são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Serviços de Investimento e Agronegócio têm a seguinte
Texto do artigo · p. 4 estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Promoção de Investimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Agronegócio
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Promoção de Investimentos)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Promoção de Investimentos, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificar prioridades e oportunidades de investimento no sector comercial agrário e silvícola, e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições, públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Identificar e propor estratégias e medidas económicas, legais, administrativas e financeiras para atracção e promoção de investimentos no País;
Número ou marcador · p. 5 c) Identificar e promover a adopção de incentivos específicos ao investimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar as negociações de acordos para o acesso aos mercados preferenciais regionais e internacional;
Número ou marcador · p. 5 e) Fornecer informação sobre procedimentos, oportunidades de investimento e parcerias, facilidades e apoio disponíveis, para o prosseguimento do investimento;
Número ou marcador · p. 5 f) Assistir o sector privado na implantação de investimentos no sector agrário e silvícola;
Número ou marcador · p. 5 g) Facilitar a ligação entre o empresariado local e estrangeiro, com vista ao estabelecimento de parcerias comerciais e de investimentos no sector agrário;
Número ou marcador · p. 5 h) Contribuir para a elaboração e divulgação dos procedimentos necessários para a realização de investimento no sector agrário em coordenação com outras instituições relevantes;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar e participar no desenho de linhas de financiamento ao sector agrário através de parcerias com instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor a emissão de cartas de conforto ou de garantia às instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 5 k) Fazer o mapeamento das áreas potenciais para investimentos por área de actividade, local de implementação, de acordo com as regiões agroecológicas e corredores de desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Promoção de Investimento, e dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral do Fundo de Desenvolvimento Agrário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Agronegócios)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Agronegócios tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a interacção entre as instituições públicas e o sector produtivo, com vista a orientar as intervenções públicas para o apoio ao desenvolvimento sustentável do sector agrário e silvícola;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir que as políticas e estratégias reflictam as dinâmicas e tendências do sector produtivo e empresarial;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nas negociações para maior acesso dos produtos agrários e agroindustriais aos mercados;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver e promover mecanismos de acesso a novas tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover o estabelecimento de programas de desenvolvimento de agronegócios e de serviços de assistência técnica, gestão, formação e desenvolvimento do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o estabelecimento e desenvolvimento de organizações colectivas de produtores no sector agrário;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor soluções técnicas e produtos financeiros que permitem fortalecer as ligações entre o sistema financeiro e os produtores;
Número ou marcador · p. 5 h) Fazer a monitoria dos projectos, programas e linhas de financiamento do sector agrário, em coordenação com os outros sectores chaves;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a produção agrária, através da facilitação dos mecanismos de financiamento de cadeias de valor;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar regularmente feiras e fóruns de agronegócio como forma de promover os produtos nacionais no mercado doméstico e internacional;
Número ou marcador · p. 5 k) Apoiar o estabelecimento dos mercados abastecedores nos centros urbanos como forma de apoiar os produtores na colocação dos produtos agrários;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover cadeias de valor dos produtos prioritários e estratégicos do sector agrário;
Número ou marcador · p. 5 m) Apoiar na elaboração dos planos de negócios dos produtores;
Número ou marcador · p. 5 n) Desenhar pacotes ou módulos para a formação dos produtores nas áreas do agronegócio;
Número ou marcador · p. 5 o) Sistematizar as experiências e abordagens de trabalho no sector agrário;
Número ou marcador · p. 5 p) Promover parcerias com instituições de ensino técnico profissional, com vista a transferência do conhecimento técnico profissional agrário;
Número ou marcador · p. 5 q) Promover encontros com o sector produtivo com vista a fortalecer o mecanismo de diálogo entre o sector público e privado;
Número ou marcador · p. 5 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Agronegócios, e dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Fundo de Desenvolvimento Agrário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Planificação, Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Planificação, Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar e implementar directrizes, políticas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 5 b) Avaliar a conjuntura nacional e internacional macroeconómica e analisar o seu impacto no desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 5 c) Identificar e propor políticas e medidas económicas para atracção de investimentos público e privado para o desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os cenários fiscais de médio prazo;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar a formulação de programas e projectos estratégicos do sector agrário;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar estudos e conceber projectos de investimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 5 h) Mobilizar e captar recursos para a materialização de acções do sector agrário;
Número ou marcador · p. 5 i) Monitorar e avaliar os planos, projectos e programas;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e outros documentos do sector agrário;
Número ou marcador · p. 5 k) Desenvolver sistemas de informação para apoiar a tomada de decisão baseada em evidências;
Número ou marcador · p. 5 l) Estabelecer a base de dados para a gestão de informação sobre financiamento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar e apresentar relatórios e balanços periódicos do desempenho da instituição;
Número ou marcador · p. 5 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Planificação, Estudos e Projectos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços de Planificação, Estudos e Projectos têm
Texto do artigo · p. 5 a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Planificação, e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Estudos e Projectos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a elaboração e actualização do plano estratégico da instituição;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social, Plano Anual de Actividades e Orçamentos, Plano Operativo Anual;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar a elaboração dos relatórios e balanços de operacionalização dos planos;
Número ou marcador · p. 6 d) Desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do sector agrário, em coordenação com outros sectores afins;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assessoria de imprensa e manter ligação com a comunicação social, e assegurar a difusão de informação, comunicados, publicações, boletins informativos, entre outros;
Número ou marcador · p. 6 f) Fazer a gestão da página institucional na internet;
Número ou marcador · p. 6 g) Divulgar informação e eventos do sector agrário e agroindústria;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a concepção, administração, manutenção e exploração dos sistemas informáticos, redes de comunicações e bases de dados;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor alterações dos limites globais fixados nos orçamentos correntes dos projectos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 j) Preparar os orçamentos de funcionamento anuais do FDA, fazer o controlo e monitoria da sua execução;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar com as áreas, todas as acções conducentes à planificação dos orçamentos, fornecendo e recebendo todas as informações requeridas para o bom exercício da planificação;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação, é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Fundo de Desenvolvimento Agrário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Departamento de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar estudos para sustentar a definição de políticas, estratégias e prioridades de desenvolvimento da produção agrária e silvícola;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar pareceres sobre propostas de investimento de forma a avaliar a viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar estudos e projectos de investimentos para a mobilização de parcerias e captação de recursos e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 d) Estudar a dinâmica, tendências e padrões de desenvolvimento da produção, mercados e investimento agrário e silvícola em Moçambique e na região;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar os instrumentos de política pública, legislação, estratégias empresariais sectoriais e acordos comerciais internacionais que afectem a dinâmica económica, produtiva e comercial do sector agrário e agroindústria;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar a competitividade de cadeias de valor, incluindo o desenvolvimento de metodologias e modelos de estudo de competitividade;
Número ou marcador · p. 6 g) Analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector agrário e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 6 s) Formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 6 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estudos e Projectos, e dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Fundo de Desenvolvimento Agrário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento; ii) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do FDA; iii) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios; iv) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do FDA;
Número ou marcador · p. 6 v) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do FDA; vi) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal; viii) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública; ix) Proceder a cobrança de receitas e depósitos bancários;
Texto do artigo · p. 6 x) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração; xi) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Fundo, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria; xii) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo; xiii) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos; xiv) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Fundo e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários; xv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FDA e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo; iv) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Fundo de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 v) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo; vi) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FDA; vii) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do Fundo; viii) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do FDA; ix) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Texto do artigo · p. 7 x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto do FDA e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças, e dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FDA.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Administração e Finanças, tem
Texto do artigo · p. 7 a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Património; e
Número ou marcador · p. 7 d) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Administração e Finanças, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar e assegurar a aplicação das normas e a respectiva execução dos trabalhos relacionados com a higiene e limpeza, manutenção, embelezamento e boa utilização das instalações do Fundo de Desenvolvimento Agrário
Número ou marcador · p. 7 b) Planificar a realização de auditorias permanentes a nível da instituição, as contas, projectos, bem como nas Delegações ou representações do FDA;
Número ou marcador · p. 7 c) Planificar e programar a assessoria jurídica a todas as áreas de actividade do FDA;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder a análise e emitir pareceres jurídicos nomeadamente de contratos, créditos e outros;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a arrecadação e gestão de receitas próprias e consignadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a gestão financeira e assegurar a execução das dotações orçamentais da instituição de acordo com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Proceder ao registo e actualização de operações financeiras;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar e zelar pela gestão de todos recursos financeiros da instituição;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a prestação de contas sobre a situação financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a elaboração de relatórios e balanços periódicos de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar a Conta de Gerência e submeter as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 l) Emitir pareceres sobre matérias relativas à gestão financeira.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 7 um chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do FDA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar as acções de gestão do pessoal do FDA, incluindo os aspectos relacionados com o provimento do quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 7 b) Criar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes dos Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar o processo de avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor e garantir a implementação de políticas de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar e manter o sistema de controlo do pessoal no concernente à assiduidade e efectividade, procedendo ao registo nos processos individuais, por forma a obterse uma informação correcta;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a implementação das normas e procedimentos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na Lei de Trabalho;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar o estudo da legislação e sua divulgação;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor e implementar o sistema de remuneração salarial próprio incluindo subsídios e bonos aliados ao desempenho
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir o processamento e pagamento dos salários e remunerações dos funcionários e agentes dos Estado;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir a assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes dos Estado;
Número ou marcador · p. 7 k) Planificar o período de gozo de férias do pessoal afecto ao FDA, assegurando a sua aplicação rigorosa;
Número ou marcador · p. 7 l) Implementar as normas e procedimentos relacionados com a área do pessoal tendo em conta os preceituados no EGFAE;
Número ou marcador · p. 7 m) Implementar normas referentes a actos administrativos de pessoal em vigor no FDA;
Número ou marcador · p. 7 n) Proceder aos descontos para aposentação e pensões de sobrevivência, assistência médica e medicamentosa e garantir o respectivo encaminhamento às instituições competentes;
Número ou marcador · p. 7 o) Criar e manter organizado o arquivo de documentos específicos e da legislação pertinente, garantindo o acesso e sua divulgação sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do FDA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição do Património, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar, orçamentar e propor a realização de investimentos e actividades destinadas a expansão e conservação do Património e delas prestar contas;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir o controlo, legalização e gestão do património resultante de projectos e/ou programas findos do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do FDA, devendo estar convenientemente registada a sua localização, seu estado físico, sua valorização e respectiva alocação;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar as Delegações e Representações no âmbito da realização e organização dos inventários físicos e dos sistemas de controlo julgados necessários ao bom funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 e) Fazer a gestão dos bens móveis e imóveis da instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a adequada gestão dos bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos vigentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Zelar pela segurança e conservação do património da instituição;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a adequada gestão dos bens patrimoniais e de consumíveis da instituição;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar e controlar os veículos existentes e garantir a correcta utilização;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a execução e cumprimento integral de contratos de arrendamento e aluguer, celebrados com terceiros;
Número ou marcador · p. 8 k) Identificar e propor contratos de prestação de serviços de assistência aos imóveis e equipamentos existentes e sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 8 l) Proceder a visitas e inspecções periódicas aos imóveis pertencentes ao FDA e registar as recomendações feitas;
Número ou marcador · p. 8 m) Cumprir e fazer cumprir as normas no âmbito da gestão do património e delas prestar contas;
Número ou marcador · p. 8 n) Garantir a execução de trabalhos de manutenção e cumprimento das normas de higiene e conservação dos bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Património, e dirigida por um chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do FDA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. A Secretaria Geral tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a realização de tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar todo trabalho de digitação, arquivo e reprodução de documentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Receber e encaminhar todo expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência do FDA;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar na preparação da realização das sessões da Direcção entre outras reuniões;
Número ou marcador · p. 8 e) Criar e manter organizado o arquivo de documentos específicos e da legislação pertinente, garantindo o acesso e sua divulgação sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços de telefone e todos os meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 8 g) Executar quaisquer serviços que sejam incumbidos quer pela Direcção, quer pelos Departamentos e Repartições e os requeridos para o normal funcionamento da área do secretariado.
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir o cumprimento das normas do atendimento ao público e protocolar;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinantes nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 8 Central, nomeado pelo Director-Geral do FDA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 20/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA, criado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho e redefinidas as suas atribuições e competências através do Decreto n.º 50/2016, de 7 de Novembro, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 7/2018, de 21 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento Agrário, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  10. Texto do artigo, página 1: É revogado o Regulamento Interno do FDA, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 80/2008, de 6 de Maio.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  13. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários à aplicação deste Regulamento Interno.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, Maputo, aos de de 2018. — O Ministro, Higino Francisco de Marrule.
  18. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agrário
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Desenvolvimento Agrário, adiante denominado FDA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  26. Texto do artigo, página 1: O FDA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  29. Texto do artigo, página 1: O FDA tem como objectivos:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Realizar estudos, programas e projectos para o desenvolvimento do sector;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Mobilizar recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Promover, atrair e monitorar os investimentos públicos e privados para o sector agrário; e
  33. Número ou marcador, página 1: d) Promover o sistema financeiro agrário em zonas rurais.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da agricultura, e compreende, nomeadamente:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Homologar programas, planos estratégicos e de actividades, incluindo relatórios;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar órgãos, serviços e documentos;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Propor a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
  40. Número ou marcador, página 2: d) Nomear e exonerar os Directores dos Serviços;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o Regulamento Interno; e
  42. Número ou marcador, página 2: f) Propor a abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
  44. Texto do artigo, página 2: a área das finanças e compreende:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Homologar o Orçamento;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório financeiro;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Inspeccionar as actividades do FDA;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre criação e extinção de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional; e
  50. Número ou marcador, página 2: f) Autorizar quaisquer financiamentos para o sector agrário.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  52. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do FDA:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Elaboração e condução de Estudos e Projectos no âmbito das políticas e estratégias de investimentos, incentivos e parcerias público-privadas para o desenvolvimento do sector agrário e agro-industrial;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Mobilização e facilitação de investimentos públicos e privados para o sector agrário;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Garantia e arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento do sector agrário;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Promoção do agronegócio, empreendedorismo e desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Promoção do acesso aos serviços providos por instituições financeiras, empresas, fundações, cooperativas e associações para o sector agrário;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Mobilização de recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agrário;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Criação de ambiente favorável e facilidades para atracção e promoção de serviços financeiros rurais para o sector agrário;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Financiamento, reabilitação, estabelecimento e manutenção de infra-estruturas do sector agrário;
  62. Número ou marcador, página 2: i) Participação no capital de sociedades de investimento, desenvolvimento e promoção empresarial; e
  63. Número ou marcador, página 2: j) Promoção e incentivo a programas e projectos estruturantes de plantações florestais e sistemas agro-silvo pastoris;
  64. Número ou marcador, página 2: 2. O FDA pode contratar serviços de terceiros para
  65. Texto do artigo, página 2: a prossecução dos seus objectivos.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do FDA:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector agrário;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento da cadeia de valor de produção agrária;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Desenhar e implementar projectos e programas estruturantes de investimento tendo em conta as potencialidades e as condições agro-ecológicas em cada corredor de desenvolvimento;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais de crédito ajustadas ao sector agrário;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Programar e gerir as receitas próprias e consignadas à instituição;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Promover o agro-processamento e cadeias de valor de produtos agrários;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Promover o estabelecimento dos Centros de Serviços Agrários acessível aos produtores;
  76. Número ou marcador, página 2: h) Fazer a monitoria e avaliação dos investimentos no sector agrário;
  77. Número ou marcador, página 2: i) Assinar contratos de gestão das infraestruturas públicas adstritas ao sector agrário;
  78. Número ou marcador, página 2: j) Interagir com o sector produtivo agrário e agro-industrial podendo, por delegação, representar o Ministro nas respectivas instâncias de diálogo;
  79. Número ou marcador, página 2: k) Emitir pareceres, em coordenação com outros sectores, sobre o mérito das propostas de investimento privado no sector comercial agrário e agro-industrial, para a autorização de investimentos;
  80. Número ou marcador, página 2: l) Promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes no sector agrário;
  81. Número ou marcador, página 2: m) Promover a oportunidade de agro-negócios, atrair e monitorar investimentos no sector comercial agrário e agro-industrial; e
  82. Número ou marcador, página 2: n) Fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  84. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  86. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  87. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FDA:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico;
  91. Número ou marcador, página 2: d) Colectivo de Direcção.
  92. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  94. Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção-Geral é um órgão de gestão composto por dois membros, sendo um Director-Geral, um Director-Geral Adjunto.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. Compete a Direcção-Geral do FDA:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar o planeamento estratégico, a supervisão, a coordenação e o controlo da execução das actividades técnica, administrativa, patrimonial e financeira do FDA;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Garantir o cumprimento do Estatuto e demais normas em vigor;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar os planos, programas, estratégias, orçamento, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas, propostas e demais assuntos a serem submetidos às entidades competentes para a sua autorização;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar periodicamente relatórios de desempenho do FDA e avaliação dos resultados alcançados;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Garantir que a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira seja realizada em conformidade com a lei.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar das sessões da Direcção- Geral sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. A Direcção-Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por mês
  104. Texto do artigo, página 3: e extraordinariamente sempre que convocada pelo Director-Geral.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  107. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. O presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal são nomeados com um mandato de 3 anos pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais do FDA;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento; e
  113. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria;
  114. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente em sessões e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou a pedido da maioria dos seus membros.
  115. Número ou marcador, página 3: 5. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria simples de votos expressos.
  116. Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
  117. Texto do artigo, página 3: externos, correndo os respectivos custos por conta do Fundo.
  118. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  120. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de articulação multissectorial, cabendo-lhe pronunciar sobre matérias de investimento, estudos e projectos e outros considerados pertinentes, convocado e dirigido pelo Director-Geral Adjunto.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Propor, apreciar e recomendar medidas necessárias à execução dos fins da instituição e do funcionamento do sector Agrário;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivos e promoção do sector Agrário;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Estudar e propor forma adequada de coordenação técnica com outros organismos;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Analisar os problemas que lhe sejam submetidos relativos ao sector Agrário;
  127. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral Adjunto;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Directores de Serviços Centrais;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Delegados;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  135. Número ou marcador, página 3: h) Representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico sob proposta do Director-Geral Adjunto, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
  137. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por
  138. Texto do artigo, página 3: semestre e, extraordinariamente, sempre que o Director-GeralAdjunto o convoque.
  139. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  141. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta do FDA, dirigido pelo Director-Geral cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do FDA.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do FDA;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a implementação das políticas de promoção e atracão de investimentos;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Promover a troca de experiência e de informações relevantes entre quadros da instituição e a DirecçãoGeral, para a prossecução efectiva de atribuições acometidas ao FDA;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Analisar e aprovar a proposta de incentivos do quadro do pessoal do FDA.
  150. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Director- Geral Adjunto;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  155. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Colectivo de Direcção sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
  156. Número ou marcador, página 3: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma
  157. Texto do artigo, página 3: vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  159. Texto do artigo, página 3: (Director-Geral)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. O FDA é dirigido por um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável apenas por um mandato.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral é o responsável pela gestão permanente do
  163. Texto do artigo, página 4: Fundo e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  165. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  166. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento do Fundo;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Prestar informações periódicas sobre a actividade do FDA às estruturas competentes;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Superintender e orientar todos os serviços do FDA no exercício das suas atribuições;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Submeter à aprovação do Colectivo de Direcção os relatórios de actividades e as contas;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Representar o FDA em juízo e fora dele;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Submeter ao Ministro de tutela sectorial, as propostas de nomeação de Directores de Serviços;
  176. Número ou marcador, página 4: j) Nomear os Delegados, Chefes de Departamento e de Repartições;
  177. Número ou marcador, página 4: k) Dirigir o Colectivo de Direcção.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  179. Texto do artigo, página 4: (Director-Geral Adjunto)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral Adjunto sob a direcção do Director-Geral orienta e assegura a coordenação das actividades do Fundo de Desenvolvimento Agrário;
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Director-Geral Adjunto:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral do FDA nos seus impedimentos;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Dirigir o Conselho Técnico; e
  185. Número ou marcador, página 4: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  187. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  189. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  190. Texto do artigo, página 4: A estrutura central do FDA compreende:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Serviços de Investimento e Agronegócios;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Planificação, Estudos e Projectos;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Finanças;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Aquisições.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  196. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Investimento e Agronegócios)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Investimento e Agronegócio:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento ao sector agrário;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Desenhar e promover produtos financeiros adaptados às regiões agro-ecológicas e corredores de desenvolvimento agrário;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Facilitar financiamentos para o desenvolvimento de infra-estruturas agrárias e programas de plantações florestais;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Promover parcerias com o sector privado com vista ao desenvolvimento de plantações florestais;
  203. Número ou marcador, página 4: f) Promover e incentivar o surgimento, desenvolvimento e consolidação de empresas nacionais e estrangeiras na área de reflorestamento e processamento da madeira de plantações;
  204. Número ou marcador, página 4: g) Promover e incentivar plantações comerciais e industriais, energéticas, comunitárias e de sistemas agro-florestais;
  205. Número ou marcador, página 4: h) Facilitar financiamentos para a identificação e zoneamento de áreas para o reflorestamento;
  206. Número ou marcador, página 4: i) Conceber e promover programas de desenvolvimento de agronegócios, assistência técnica, formação e desenvolvimento empresarial;
  207. Número ou marcador, página 4: j) Conceber e implementar iniciativas de desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários estratégicos e prioritários, adoptando medidas de adaptação e resistência às mudanças climáticas;
  208. Número ou marcador, página 4: k) Desenvolver iniciativas que promovam a transformação e fortalecimento das organizações de produtores em cooperativas económicas e sustentáveis;
  209. Número ou marcador, página 4: l) Promover a troca de experiências e disseminação de boas práticas nas áreas do agronegócio e plantações florestais;
  210. Número ou marcador, página 4: m) Facilitar a interacção entre as instituições públicas e o sector produtivo, com vista a orientar as intervenções públicas para o apoio ao desenvolvimento sustentável do sector agrário e agro-industrial;
  211. Número ou marcador, página 4: n) Promover o investimento privado nacional e estrangeiro com vista a impulsionar o desenvolvimento do sector agrário;
  212. Número ou marcador, página 4: o) Promover programas de apoio às iniciativas dos jovens;
  213. Número ou marcador, página 4: p) Promover feiras agro-pecuárias e fóruns do agronegócio; e
  214. Número ou marcador, página 4: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Investimento e Agronegócio são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  216. Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços de Investimento e Agronegócio têm a seguinte
  217. Texto do artigo, página 4: estrutura:
  218. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Promoção de Investimento;
  219. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Agronegócio
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  221. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Promoção de Investimentos)
  222. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Promoção de Investimentos, tem as seguintes funções:
  223. Número ou marcador, página 4: a) Identificar prioridades e oportunidades de investimento no sector comercial agrário e silvícola, e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições, públicas e privadas;
  224. Número ou marcador, página 4: b) Identificar e propor estratégias e medidas económicas, legais, administrativas e financeiras para atracção e promoção de investimentos no País;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Identificar e promover a adopção de incentivos específicos ao investimento;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar as negociações de acordos para o acesso aos mercados preferenciais regionais e internacional;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Fornecer informação sobre procedimentos, oportunidades de investimento e parcerias, facilidades e apoio disponíveis, para o prosseguimento do investimento;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Assistir o sector privado na implantação de investimentos no sector agrário e silvícola;
  229. Número ou marcador, página 5: g) Facilitar a ligação entre o empresariado local e estrangeiro, com vista ao estabelecimento de parcerias comerciais e de investimentos no sector agrário;
  230. Número ou marcador, página 5: h) Contribuir para a elaboração e divulgação dos procedimentos necessários para a realização de investimento no sector agrário em coordenação com outras instituições relevantes;
  231. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar e participar no desenho de linhas de financiamento ao sector agrário através de parcerias com instituições financeiras;
  232. Número ou marcador, página 5: j) Propor a emissão de cartas de conforto ou de garantia às instituições financeiras;
  233. Número ou marcador, página 5: k) Fazer o mapeamento das áreas potenciais para investimentos por área de actividade, local de implementação, de acordo com as regiões agroecológicas e corredores de desenvolvimento; e
  234. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Promoção de Investimento, e dirigido
  236. Texto do artigo, página 5: por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral do Fundo de Desenvolvimento Agrário.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  238. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Agronegócios)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Agronegócios tem as seguintes funções:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Promover a interacção entre as instituições públicas e o sector produtivo, com vista a orientar as intervenções públicas para o apoio ao desenvolvimento sustentável do sector agrário e silvícola;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Garantir que as políticas e estratégias reflictam as dinâmicas e tendências do sector produtivo e empresarial;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Participar nas negociações para maior acesso dos produtos agrários e agroindustriais aos mercados;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver e promover mecanismos de acesso a novas tecnologias agrárias;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Promover o estabelecimento de programas de desenvolvimento de agronegócios e de serviços de assistência técnica, gestão, formação e desenvolvimento do empresariado nacional;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Promover o estabelecimento e desenvolvimento de organizações colectivas de produtores no sector agrário;
  246. Número ou marcador, página 5: g) Propor soluções técnicas e produtos financeiros que permitem fortalecer as ligações entre o sistema financeiro e os produtores;
  247. Número ou marcador, página 5: h) Fazer a monitoria dos projectos, programas e linhas de financiamento do sector agrário, em coordenação com os outros sectores chaves;
  248. Número ou marcador, página 5: i) Promover a produção agrária, através da facilitação dos mecanismos de financiamento de cadeias de valor;
  249. Número ou marcador, página 5: j) Realizar regularmente feiras e fóruns de agronegócio como forma de promover os produtos nacionais no mercado doméstico e internacional;
  250. Número ou marcador, página 5: k) Apoiar o estabelecimento dos mercados abastecedores nos centros urbanos como forma de apoiar os produtores na colocação dos produtos agrários;
  251. Número ou marcador, página 5: l) Promover cadeias de valor dos produtos prioritários e estratégicos do sector agrário;
  252. Número ou marcador, página 5: m) Apoiar na elaboração dos planos de negócios dos produtores;
  253. Número ou marcador, página 5: n) Desenhar pacotes ou módulos para a formação dos produtores nas áreas do agronegócio;
  254. Número ou marcador, página 5: o) Sistematizar as experiências e abordagens de trabalho no sector agrário;
  255. Número ou marcador, página 5: p) Promover parcerias com instituições de ensino técnico profissional, com vista a transferência do conhecimento técnico profissional agrário;
  256. Número ou marcador, página 5: q) Promover encontros com o sector produtivo com vista a fortalecer o mecanismo de diálogo entre o sector público e privado;
  257. Número ou marcador, página 5: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  258. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Agronegócios, e dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Fundo de Desenvolvimento Agrário.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  260. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Planificação, Estudos e Projectos)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Planificação, Estudos e Projectos:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Analisar e implementar directrizes, políticas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector agrário;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Avaliar a conjuntura nacional e internacional macroeconómica e analisar o seu impacto no desenvolvimento do sector agrário;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Identificar e propor políticas e medidas económicas para atracção de investimentos público e privado para o desenvolvimento do sector agrário;
  265. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividade e orçamento;
  266. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os cenários fiscais de médio prazo;
  267. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar a formulação de programas e projectos estratégicos do sector agrário;
  268. Número ou marcador, página 5: g) Realizar estudos e conceber projectos de investimento do sector agrário;
  269. Número ou marcador, página 5: h) Mobilizar e captar recursos para a materialização de acções do sector agrário;
  270. Número ou marcador, página 5: i) Monitorar e avaliar os planos, projectos e programas;
  271. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e outros documentos do sector agrário;
  272. Número ou marcador, página 5: k) Desenvolver sistemas de informação para apoiar a tomada de decisão baseada em evidências;
  273. Número ou marcador, página 5: l) Estabelecer a base de dados para a gestão de informação sobre financiamento do sector agrário;
  274. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar e apresentar relatórios e balanços periódicos do desempenho da instituição;
  275. Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Planificação, Estudos e Projectos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  277. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços de Planificação, Estudos e Projectos têm
  278. Texto do artigo, página 5: a seguinte estrutura:
  279. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Planificação, e
  280. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Estudos e Projectos.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  282. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Departamento de Planificação:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a elaboração e actualização do plano estratégico da instituição;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social, Plano Anual de Actividades e Orçamentos, Plano Operativo Anual;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a elaboração dos relatórios e balanços de operacionalização dos planos;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do sector agrário, em coordenação com outros sectores afins;
  288. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assessoria de imprensa e manter ligação com a comunicação social, e assegurar a difusão de informação, comunicados, publicações, boletins informativos, entre outros;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Fazer a gestão da página institucional na internet;
  290. Número ou marcador, página 6: g) Divulgar informação e eventos do sector agrário e agroindústria;
  291. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a concepção, administração, manutenção e exploração dos sistemas informáticos, redes de comunicações e bases de dados;
  292. Número ou marcador, página 6: i) Propor alterações dos limites globais fixados nos orçamentos correntes dos projectos, nos termos da lei;
  293. Número ou marcador, página 6: j) Preparar os orçamentos de funcionamento anuais do FDA, fazer o controlo e monitoria da sua execução;
  294. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar com as áreas, todas as acções conducentes à planificação dos orçamentos, fornecendo e recebendo todas as informações requeridas para o bom exercício da planificação;
  295. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação, é dirigido por um chefe de
  297. Texto do artigo, página 6: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Fundo de Desenvolvimento Agrário.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  299. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estudos e Projectos)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Departamento de Estudos e Projectos:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos para sustentar a definição de políticas, estratégias e prioridades de desenvolvimento da produção agrária e silvícola;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar pareceres sobre propostas de investimento de forma a avaliar a viabilidade técnica e económica;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar estudos e projectos de investimentos para a mobilização de parcerias e captação de recursos e assegurar a sua implementação;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Estudar a dinâmica, tendências e padrões de desenvolvimento da produção, mercados e investimento agrário e silvícola em Moçambique e na região;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar os instrumentos de política pública, legislação, estratégias empresariais sectoriais e acordos comerciais internacionais que afectem a dinâmica económica, produtiva e comercial do sector agrário e agroindústria;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Analisar a competitividade de cadeias de valor, incluindo o desenvolvimento de metodologias e modelos de estudo de competitividade;
  307. Número ou marcador, página 6: g) Analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector agrário e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas;
  308. Número ou marcador, página 6: s) Formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento do sector agrário;
  309. Número ou marcador, página 6: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
  310. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos e Projectos, e dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Fundo de Desenvolvimento Agrário.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  312. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  314. Número ou marcador, página 6: a) No domínio da Administração e Finanças:
  315. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento; ii) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do FDA; iii) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios; iv) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do FDA;
  316. Número ou marcador, página 6: v) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do FDA; vi) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal; viii) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública; ix) Proceder a cobrança de receitas e depósitos bancários;
  317. Texto do artigo, página 6: x) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração; xi) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Fundo, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria; xii) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo; xiii) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos; xiv) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Fundo e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários; xv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FDA e demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 6: b) No domínio dos Recursos Humanos:
  319. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo; iv) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Fundo de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  320. Número ou marcador, página 7: v) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo; vi) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FDA; vii) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do Fundo; viii) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do FDA; ix) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  321. Texto do artigo, página 7: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto do FDA e demais legislação aplicável.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças, e dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FDA.
  323. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Administração e Finanças, tem
  324. Texto do artigo, página 7: a seguinte estrutura:
  325. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Administração e Finanças;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Recursos Humanos;
  327. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Património; e
  328. Número ou marcador, página 7: d) Secretaria Geral.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  330. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Administração e Finanças)
  331. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Administração e Finanças, tem as seguintes funções:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Planificar e assegurar a aplicação das normas e a respectiva execução dos trabalhos relacionados com a higiene e limpeza, manutenção, embelezamento e boa utilização das instalações do Fundo de Desenvolvimento Agrário
  333. Número ou marcador, página 7: b) Planificar a realização de auditorias permanentes a nível da instituição, as contas, projectos, bem como nas Delegações ou representações do FDA;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Planificar e programar a assessoria jurídica a todas as áreas de actividade do FDA;
  335. Número ou marcador, página 7: d) Proceder a análise e emitir pareceres jurídicos nomeadamente de contratos, créditos e outros;
  336. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a arrecadação e gestão de receitas próprias e consignadas;
  337. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a gestão financeira e assegurar a execução das dotações orçamentais da instituição de acordo com as normas vigentes;
  338. Número ou marcador, página 7: g) Proceder ao registo e actualização de operações financeiras;
  339. Número ou marcador, página 7: h) Organizar e zelar pela gestão de todos recursos financeiros da instituição;
  340. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a prestação de contas sobre a situação financeira da instituição;
  341. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a elaboração de relatórios e balanços periódicos de execução orçamental;
  342. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar a Conta de Gerência e submeter as entidades competentes;
  343. Número ou marcador, página 7: l) Emitir pareceres sobre matérias relativas à gestão financeira.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
  345. Texto do artigo, página 7: um chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do FDA.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  347. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Recursos Humanos)
  348. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Planificar as acções de gestão do pessoal do FDA, incluindo os aspectos relacionados com o provimento do quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras profissionais;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Criar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes dos Estado;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar o processo de avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Propor e garantir a implementação de políticas de desenvolvimento de recursos humanos;
  353. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar e manter o sistema de controlo do pessoal no concernente à assiduidade e efectividade, procedendo ao registo nos processos individuais, por forma a obterse uma informação correcta;
  354. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a implementação das normas e procedimentos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na Lei de Trabalho;
  355. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar o estudo da legislação e sua divulgação;
  356. Número ou marcador, página 7: h) Propor e implementar o sistema de remuneração salarial próprio incluindo subsídios e bonos aliados ao desempenho
  357. Número ou marcador, página 7: i) Garantir o processamento e pagamento dos salários e remunerações dos funcionários e agentes dos Estado;
  358. Número ou marcador, página 7: j) Garantir a assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes dos Estado;
  359. Número ou marcador, página 7: k) Planificar o período de gozo de férias do pessoal afecto ao FDA, assegurando a sua aplicação rigorosa;
  360. Número ou marcador, página 7: l) Implementar as normas e procedimentos relacionados com a área do pessoal tendo em conta os preceituados no EGFAE;
  361. Número ou marcador, página 7: m) Implementar normas referentes a actos administrativos de pessoal em vigor no FDA;
  362. Número ou marcador, página 7: n) Proceder aos descontos para aposentação e pensões de sobrevivência, assistência médica e medicamentosa e garantir o respectivo encaminhamento às instituições competentes;
  363. Número ou marcador, página 7: o) Criar e manter organizado o arquivo de documentos específicos e da legislação pertinente, garantindo o acesso e sua divulgação sempre que necessário.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe
  365. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do FDA.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  367. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Património)
  368. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição do Património, tem as seguintes funções:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Planificar, orçamentar e propor a realização de investimentos e actividades destinadas a expansão e conservação do Património e delas prestar contas;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Garantir o controlo, legalização e gestão do património resultante de projectos e/ou programas findos do sector;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Garantir e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do FDA, devendo estar convenientemente registada a sua localização, seu estado físico, sua valorização e respectiva alocação;
  372. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar as Delegações e Representações no âmbito da realização e organização dos inventários físicos e dos sistemas de controlo julgados necessários ao bom funcionamento;
  373. Número ou marcador, página 8: e) Fazer a gestão dos bens móveis e imóveis da instituição;
  374. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a adequada gestão dos bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos vigentes;
  375. Número ou marcador, página 8: g) Zelar pela segurança e conservação do património da instituição;
  376. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a adequada gestão dos bens patrimoniais e de consumíveis da instituição;
  377. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar e controlar os veículos existentes e garantir a correcta utilização;
  378. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a execução e cumprimento integral de contratos de arrendamento e aluguer, celebrados com terceiros;
  379. Número ou marcador, página 8: k) Identificar e propor contratos de prestação de serviços de assistência aos imóveis e equipamentos existentes e sob sua responsabilidade;
  380. Número ou marcador, página 8: l) Proceder a visitas e inspecções periódicas aos imóveis pertencentes ao FDA e registar as recomendações feitas;
  381. Número ou marcador, página 8: m) Cumprir e fazer cumprir as normas no âmbito da gestão do património e delas prestar contas;
  382. Número ou marcador, página 8: n) Garantir a execução de trabalhos de manutenção e cumprimento das normas de higiene e conservação dos bens móveis e imóveis.
  383. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Património, e dirigida por um chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do FDA.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  385. Texto do artigo, página 8: (Secretaria Geral)
  386. Número ou marcador, página 8: 1. A Secretaria Geral tem as seguintes funções:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a realização de tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Realizar todo trabalho de digitação, arquivo e reprodução de documentos;
  389. Número ou marcador, página 8: c) Receber e encaminhar todo expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência do FDA;
  390. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar na preparação da realização das sessões da Direcção entre outras reuniões;
  391. Número ou marcador, página 8: e) Criar e manter organizado o arquivo de documentos específicos e da legislação pertinente, garantindo o acesso e sua divulgação sempre que necessário;
  392. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços de telefone e todos os meios de comunicação;
  393. Número ou marcador, página 8: g) Executar quaisquer serviços que sejam incumbidos quer pela Direcção, quer pelos Departamentos e Repartições e os requeridos para o normal funcionamento da área do secretariado.
  394. Número ou marcador, página 8: h) Garantir o cumprimento das normas do atendimento ao público e protocolar;
  395. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinantes nos termos da legislação aplicável.
  396. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria
  397. Texto do artigo, página 8: Central, nomeado pelo Director-Geral do FDA.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  399. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes:
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