I SÉRIE — n.º 36
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 36/2019
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019 I SÉRIE — Número 36
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 20/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA e revoga o Regulamento Interno do FDA, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 80/2008, de 6 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 20/2019
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA, criado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho e redefinidas as suas atribuições e competências através do Decreto n.º 50/2016, de 7 de Novembro, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 7/2018, de 21 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento Agrário, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogado o Regulamento Interno do FDA, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 80/2008, de 6 de Maio.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários à aplicação deste Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, Maputo, aos de de 2018. — O Ministro, Higino Francisco de Marrule.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agrário
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo de Desenvolvimento Agrário, adiante denominado FDA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 1: O FDA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O FDA tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Realizar estudos, programas e projectos para o desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 1: b) Mobilizar recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário;
- Número ou marcador, página 1: c) Promover, atrair e monitorar os investimentos públicos e privados para o sector agrário; e
- Número ou marcador, página 1: d) Promover o sistema financeiro agrário em zonas rurais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da agricultura, e compreende, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologar programas, planos estratégicos e de actividades, incluindo relatórios;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar órgãos, serviços e documentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
- Número ou marcador, página 2: d) Nomear e exonerar os Directores dos Serviços;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o Regulamento Interno; e
- Número ou marcador, página 2: f) Propor a abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
- Texto do artigo, página 2: a área das finanças e compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologar o Orçamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório financeiro;
- Número ou marcador, página 2: c) Inspeccionar as actividades do FDA;
- Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre criação e extinção de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional; e
- Número ou marcador, página 2: f) Autorizar quaisquer financiamentos para o sector agrário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do FDA:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaboração e condução de Estudos e Projectos no âmbito das políticas e estratégias de investimentos, incentivos e parcerias público-privadas para o desenvolvimento do sector agrário e agro-industrial;
- Número ou marcador, página 2: b) Mobilização e facilitação de investimentos públicos e privados para o sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantia e arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento do sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção do agronegócio, empreendedorismo e desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários;
- Número ou marcador, página 2: e) Promoção do acesso aos serviços providos por instituições financeiras, empresas, fundações, cooperativas e associações para o sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: f) Mobilização de recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: g) Criação de ambiente favorável e facilidades para atracção e promoção de serviços financeiros rurais para o sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: h) Financiamento, reabilitação, estabelecimento e manutenção de infra-estruturas do sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: i) Participação no capital de sociedades de investimento, desenvolvimento e promoção empresarial; e
- Número ou marcador, página 2: j) Promoção e incentivo a programas e projectos estruturantes de plantações florestais e sistemas agro-silvo pastoris;
- Número ou marcador, página 2: 2. O FDA pode contratar serviços de terceiros para
- Texto do artigo, página 2: a prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências do FDA:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: b) Identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento da cadeia de valor de produção agrária;
- Número ou marcador, página 2: c) Desenhar e implementar projectos e programas estruturantes de investimento tendo em conta as potencialidades e as condições agro-ecológicas em cada corredor de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais de crédito ajustadas ao sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: e) Programar e gerir as receitas próprias e consignadas à instituição;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover o agro-processamento e cadeias de valor de produtos agrários;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover o estabelecimento dos Centros de Serviços Agrários acessível aos produtores;
- Número ou marcador, página 2: h) Fazer a monitoria e avaliação dos investimentos no sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: i) Assinar contratos de gestão das infraestruturas públicas adstritas ao sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: j) Interagir com o sector produtivo agrário e agro-industrial podendo, por delegação, representar o Ministro nas respectivas instâncias de diálogo;
- Número ou marcador, página 2: k) Emitir pareceres, em coordenação com outros sectores, sobre o mérito das propostas de investimento privado no sector comercial agrário e agro-industrial, para a autorização de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes no sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: m) Promover a oportunidade de agro-negócios, atrair e monitorar investimentos no sector comercial agrário e agro-industrial; e
- Número ou marcador, página 2: n) Fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do FDA:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 2: d) Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção-Geral é um órgão de gestão composto por dois membros, sendo um Director-Geral, um Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete a Direcção-Geral do FDA:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar o planeamento estratégico, a supervisão, a coordenação e o controlo da execução das actividades técnica, administrativa, patrimonial e financeira do FDA;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir o cumprimento do Estatuto e demais normas em vigor;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar os planos, programas, estratégias, orçamento, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas, propostas e demais assuntos a serem submetidos às entidades competentes para a sua autorização;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar periodicamente relatórios de desempenho do FDA e avaliação dos resultados alcançados;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir que a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira seja realizada em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar das sessões da Direcção- Geral sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Direcção-Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por mês
- Texto do artigo, página 3: e extraordinariamente sempre que convocada pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal são nomeados com um mandato de 3 anos pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais do FDA;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento; e
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria;
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente em sessões e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 5. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria simples de votos expressos.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
- Texto do artigo, página 3: externos, correndo os respectivos custos por conta do Fundo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de articulação multissectorial, cabendo-lhe pronunciar sobre matérias de investimento, estudos e projectos e outros considerados pertinentes, convocado e dirigido pelo Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor, apreciar e recomendar medidas necessárias à execução dos fins da instituição e do funcionamento do sector Agrário;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivos e promoção do sector Agrário;
- Número ou marcador, página 3: c) Estudar e propor forma adequada de coordenação técnica com outros organismos;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar os problemas que lhe sejam submetidos relativos ao sector Agrário;
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: b) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 3: e) Delegados;
- Número ou marcador, página 3: f) Representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
- Número ou marcador, página 3: g) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: h) Representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico sob proposta do Director-Geral Adjunto, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 3: semestre e, extraordinariamente, sempre que o Director-GeralAdjunto o convoque.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta do FDA, dirigido pelo Director-Geral cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do FDA.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do FDA;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a implementação das políticas de promoção e atracão de investimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a troca de experiência e de informações relevantes entre quadros da instituição e a DirecçãoGeral, para a prossecução efectiva de atribuições acometidas ao FDA;
- Número ou marcador, página 3: f) Analisar e aprovar a proposta de incentivos do quadro do pessoal do FDA.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director- Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Colectivo de Direcção sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma
- Texto do artigo, página 3: vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. O FDA é dirigido por um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável apenas por um mandato.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral é o responsável pela gestão permanente do
- Texto do artigo, página 4: Fundo e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento do Fundo;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira;
- Número ou marcador, página 4: d) Prestar informações periódicas sobre a actividade do FDA às estruturas competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Superintender e orientar todos os serviços do FDA no exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: f) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter à aprovação do Colectivo de Direcção os relatórios de actividades e as contas;
- Número ou marcador, página 4: h) Representar o FDA em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: i) Submeter ao Ministro de tutela sectorial, as propostas de nomeação de Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 4: j) Nomear os Delegados, Chefes de Departamento e de Repartições;
- Número ou marcador, página 4: k) Dirigir o Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Director-Geral Adjunto)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral Adjunto sob a direcção do Director-Geral orienta e assegura a coordenação das actividades do Fundo de Desenvolvimento Agrário;
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral do FDA nos seus impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Dirigir o Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 4: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: A estrutura central do FDA compreende:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços de Investimento e Agronegócios;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Planificação, Estudos e Projectos;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Investimento e Agronegócios)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Investimento e Agronegócio:
- Número ou marcador, página 4: a) Identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros;
- Número ou marcador, página 4: b) Assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento ao sector agrário;
- Número ou marcador, página 4: c) Desenhar e promover produtos financeiros adaptados às regiões agro-ecológicas e corredores de desenvolvimento agrário;
- Número ou marcador, página 4: d) Facilitar financiamentos para o desenvolvimento de infra-estruturas agrárias e programas de plantações florestais;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover parcerias com o sector privado com vista ao desenvolvimento de plantações florestais;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover e incentivar o surgimento, desenvolvimento e consolidação de empresas nacionais e estrangeiras na área de reflorestamento e processamento da madeira de plantações;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover e incentivar plantações comerciais e industriais, energéticas, comunitárias e de sistemas agro-florestais;
- Número ou marcador, página 4: h) Facilitar financiamentos para a identificação e zoneamento de áreas para o reflorestamento;
- Número ou marcador, página 4: i) Conceber e promover programas de desenvolvimento de agronegócios, assistência técnica, formação e desenvolvimento empresarial;
- Número ou marcador, página 4: j) Conceber e implementar iniciativas de desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários estratégicos e prioritários, adoptando medidas de adaptação e resistência às mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 4: k) Desenvolver iniciativas que promovam a transformação e fortalecimento das organizações de produtores em cooperativas económicas e sustentáveis;
- Número ou marcador, página 4: l) Promover a troca de experiências e disseminação de boas práticas nas áreas do agronegócio e plantações florestais;
- Número ou marcador, página 4: m) Facilitar a interacção entre as instituições públicas e o sector produtivo, com vista a orientar as intervenções públicas para o apoio ao desenvolvimento sustentável do sector agrário e agro-industrial;
- Número ou marcador, página 4: n) Promover o investimento privado nacional e estrangeiro com vista a impulsionar o desenvolvimento do sector agrário;
- Número ou marcador, página 4: o) Promover programas de apoio às iniciativas dos jovens;
- Número ou marcador, página 4: p) Promover feiras agro-pecuárias e fóruns do agronegócio; e
- Número ou marcador, página 4: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Investimento e Agronegócio são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços de Investimento e Agronegócio têm a seguinte
- Texto do artigo, página 4: estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Promoção de Investimento;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Agronegócio
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Promoção de Investimentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Promoção de Investimentos, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Identificar prioridades e oportunidades de investimento no sector comercial agrário e silvícola, e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições, públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 4: b) Identificar e propor estratégias e medidas económicas, legais, administrativas e financeiras para atracção e promoção de investimentos no País;
- Número ou marcador, página 5: c) Identificar e promover a adopção de incentivos específicos ao investimento;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar as negociações de acordos para o acesso aos mercados preferenciais regionais e internacional;
- Número ou marcador, página 5: e) Fornecer informação sobre procedimentos, oportunidades de investimento e parcerias, facilidades e apoio disponíveis, para o prosseguimento do investimento;
- Número ou marcador, página 5: f) Assistir o sector privado na implantação de investimentos no sector agrário e silvícola;
- Número ou marcador, página 5: g) Facilitar a ligação entre o empresariado local e estrangeiro, com vista ao estabelecimento de parcerias comerciais e de investimentos no sector agrário;
- Número ou marcador, página 5: h) Contribuir para a elaboração e divulgação dos procedimentos necessários para a realização de investimento no sector agrário em coordenação com outras instituições relevantes;
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar e participar no desenho de linhas de financiamento ao sector agrário através de parcerias com instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 5: j) Propor a emissão de cartas de conforto ou de garantia às instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 5: k) Fazer o mapeamento das áreas potenciais para investimentos por área de actividade, local de implementação, de acordo com as regiões agroecológicas e corredores de desenvolvimento; e
- Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Promoção de Investimento, e dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral do Fundo de Desenvolvimento Agrário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Agronegócios)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Agronegócios tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover a interacção entre as instituições públicas e o sector produtivo, com vista a orientar as intervenções públicas para o apoio ao desenvolvimento sustentável do sector agrário e silvícola;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir que as políticas e estratégias reflictam as dinâmicas e tendências do sector produtivo e empresarial;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar nas negociações para maior acesso dos produtos agrários e agroindustriais aos mercados;
- Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver e promover mecanismos de acesso a novas tecnologias agrárias;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover o estabelecimento de programas de desenvolvimento de agronegócios e de serviços de assistência técnica, gestão, formação e desenvolvimento do empresariado nacional;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover o estabelecimento e desenvolvimento de organizações colectivas de produtores no sector agrário;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor soluções técnicas e produtos financeiros que permitem fortalecer as ligações entre o sistema financeiro e os produtores;
- Número ou marcador, página 5: h) Fazer a monitoria dos projectos, programas e linhas de financiamento do sector agrário, em coordenação com os outros sectores chaves;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover a produção agrária, através da facilitação dos mecanismos de financiamento de cadeias de valor;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar regularmente feiras e fóruns de agronegócio como forma de promover os produtos nacionais no mercado doméstico e internacional;
- Número ou marcador, página 5: k) Apoiar o estabelecimento dos mercados abastecedores nos centros urbanos como forma de apoiar os produtores na colocação dos produtos agrários;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover cadeias de valor dos produtos prioritários e estratégicos do sector agrário;
- Número ou marcador, página 5: m) Apoiar na elaboração dos planos de negócios dos produtores;
- Número ou marcador, página 5: n) Desenhar pacotes ou módulos para a formação dos produtores nas áreas do agronegócio;
- Número ou marcador, página 5: o) Sistematizar as experiências e abordagens de trabalho no sector agrário;
- Número ou marcador, página 5: p) Promover parcerias com instituições de ensino técnico profissional, com vista a transferência do conhecimento técnico profissional agrário;
- Número ou marcador, página 5: q) Promover encontros com o sector produtivo com vista a fortalecer o mecanismo de diálogo entre o sector público e privado;
- Número ou marcador, página 5: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Agronegócios, e dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Fundo de Desenvolvimento Agrário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Serviços de Planificação, Estudos e Projectos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Planificação, Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar e implementar directrizes, políticas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector agrário;
- Número ou marcador, página 5: b) Avaliar a conjuntura nacional e internacional macroeconómica e analisar o seu impacto no desenvolvimento do sector agrário;
- Número ou marcador, página 5: c) Identificar e propor políticas e medidas económicas para atracção de investimentos público e privado para o desenvolvimento do sector agrário;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os cenários fiscais de médio prazo;
- Número ou marcador, página 5: f) Coordenar a formulação de programas e projectos estratégicos do sector agrário;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar estudos e conceber projectos de investimento do sector agrário;
- Número ou marcador, página 5: h) Mobilizar e captar recursos para a materialização de acções do sector agrário;
- Número ou marcador, página 5: i) Monitorar e avaliar os planos, projectos e programas;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e outros documentos do sector agrário;
- Número ou marcador, página 5: k) Desenvolver sistemas de informação para apoiar a tomada de decisão baseada em evidências;
- Número ou marcador, página 5: l) Estabelecer a base de dados para a gestão de informação sobre financiamento do sector agrário;
- Número ou marcador, página 5: m) Elaborar e apresentar relatórios e balanços periódicos do desempenho da instituição;
- Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Planificação, Estudos e Projectos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços de Planificação, Estudos e Projectos têm
- Texto do artigo, página 5: a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Planificação, e
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Estudos e Projectos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Departamento de Planificação:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a elaboração e actualização do plano estratégico da instituição;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social, Plano Anual de Actividades e Orçamentos, Plano Operativo Anual;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a elaboração dos relatórios e balanços de operacionalização dos planos;
- Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do sector agrário, em coordenação com outros sectores afins;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar assessoria de imprensa e manter ligação com a comunicação social, e assegurar a difusão de informação, comunicados, publicações, boletins informativos, entre outros;
- Número ou marcador, página 6: f) Fazer a gestão da página institucional na internet;
- Número ou marcador, página 6: g) Divulgar informação e eventos do sector agrário e agroindústria;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a concepção, administração, manutenção e exploração dos sistemas informáticos, redes de comunicações e bases de dados;
- Número ou marcador, página 6: i) Propor alterações dos limites globais fixados nos orçamentos correntes dos projectos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: j) Preparar os orçamentos de funcionamento anuais do FDA, fazer o controlo e monitoria da sua execução;
- Número ou marcador, página 6: k) Coordenar com as áreas, todas as acções conducentes à planificação dos orçamentos, fornecendo e recebendo todas as informações requeridas para o bom exercício da planificação;
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação, é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Fundo de Desenvolvimento Agrário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estudos e Projectos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Departamento de Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos para sustentar a definição de políticas, estratégias e prioridades de desenvolvimento da produção agrária e silvícola;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar pareceres sobre propostas de investimento de forma a avaliar a viabilidade técnica e económica;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar estudos e projectos de investimentos para a mobilização de parcerias e captação de recursos e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: d) Estudar a dinâmica, tendências e padrões de desenvolvimento da produção, mercados e investimento agrário e silvícola em Moçambique e na região;
- Número ou marcador, página 6: e) Apreciar os instrumentos de política pública, legislação, estratégias empresariais sectoriais e acordos comerciais internacionais que afectem a dinâmica económica, produtiva e comercial do sector agrário e agroindústria;
- Número ou marcador, página 6: f) Analisar a competitividade de cadeias de valor, incluindo o desenvolvimento de metodologias e modelos de estudo de competitividade;
- Número ou marcador, página 6: g) Analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector agrário e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 6: s) Formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento do sector agrário;
- Número ou marcador, página 6: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos e Projectos, e dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Fundo de Desenvolvimento Agrário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) No domínio da Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento; ii) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do FDA; iii) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios; iv) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do FDA;
- Número ou marcador, página 6: v) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do FDA; vi) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal; viii) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública; ix) Proceder a cobrança de receitas e depósitos bancários;
- Texto do artigo, página 6: x) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração; xi) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Fundo, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria; xii) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo; xiii) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos; xiv) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Fundo e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários; xv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FDA e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo; iv) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Fundo de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: v) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo; vi) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FDA; vii) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do Fundo; viii) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do FDA; ix) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
- Texto do artigo, página 7: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto do FDA e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças, e dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FDA.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Administração e Finanças, tem
- Texto do artigo, página 7: a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Património; e
- Número ou marcador, página 7: d) Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Administração e Finanças, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Planificar e assegurar a aplicação das normas e a respectiva execução dos trabalhos relacionados com a higiene e limpeza, manutenção, embelezamento e boa utilização das instalações do Fundo de Desenvolvimento Agrário
- Número ou marcador, página 7: b) Planificar a realização de auditorias permanentes a nível da instituição, as contas, projectos, bem como nas Delegações ou representações do FDA;
- Número ou marcador, página 7: c) Planificar e programar a assessoria jurídica a todas as áreas de actividade do FDA;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder a análise e emitir pareceres jurídicos nomeadamente de contratos, créditos e outros;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a arrecadação e gestão de receitas próprias e consignadas;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a gestão financeira e assegurar a execução das dotações orçamentais da instituição de acordo com as normas vigentes;
- Número ou marcador, página 7: g) Proceder ao registo e actualização de operações financeiras;
- Número ou marcador, página 7: h) Organizar e zelar pela gestão de todos recursos financeiros da instituição;
- Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a prestação de contas sobre a situação financeira da instituição;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a elaboração de relatórios e balanços periódicos de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 7: k) Elaborar a Conta de Gerência e submeter as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 7: l) Emitir pareceres sobre matérias relativas à gestão financeira.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
- Texto do artigo, página 7: um chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do FDA.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Planificar as acções de gestão do pessoal do FDA, incluindo os aspectos relacionados com o provimento do quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras profissionais;
- Número ou marcador, página 7: b) Criar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes dos Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) Coordenar o processo de avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor e garantir a implementação de políticas de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar e manter o sistema de controlo do pessoal no concernente à assiduidade e efectividade, procedendo ao registo nos processos individuais, por forma a obterse uma informação correcta;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a implementação das normas e procedimentos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na Lei de Trabalho;
- Número ou marcador, página 7: g) Coordenar o estudo da legislação e sua divulgação;
- Número ou marcador, página 7: h) Propor e implementar o sistema de remuneração salarial próprio incluindo subsídios e bonos aliados ao desempenho
- Número ou marcador, página 7: i) Garantir o processamento e pagamento dos salários e remunerações dos funcionários e agentes dos Estado;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir a assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes dos Estado;
- Número ou marcador, página 7: k) Planificar o período de gozo de férias do pessoal afecto ao FDA, assegurando a sua aplicação rigorosa;
- Número ou marcador, página 7: l) Implementar as normas e procedimentos relacionados com a área do pessoal tendo em conta os preceituados no EGFAE;
- Número ou marcador, página 7: m) Implementar normas referentes a actos administrativos de pessoal em vigor no FDA;
- Número ou marcador, página 7: n) Proceder aos descontos para aposentação e pensões de sobrevivência, assistência médica e medicamentosa e garantir o respectivo encaminhamento às instituições competentes;
- Número ou marcador, página 7: o) Criar e manter organizado o arquivo de documentos específicos e da legislação pertinente, garantindo o acesso e sua divulgação sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do FDA.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Património)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição do Património, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Planificar, orçamentar e propor a realização de investimentos e actividades destinadas a expansão e conservação do Património e delas prestar contas;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir o controlo, legalização e gestão do património resultante de projectos e/ou programas findos do sector;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do FDA, devendo estar convenientemente registada a sua localização, seu estado físico, sua valorização e respectiva alocação;
- Número ou marcador, página 7: d) Apoiar as Delegações e Representações no âmbito da realização e organização dos inventários físicos e dos sistemas de controlo julgados necessários ao bom funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: e) Fazer a gestão dos bens móveis e imóveis da instituição;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a adequada gestão dos bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos vigentes;
- Número ou marcador, página 8: g) Zelar pela segurança e conservação do património da instituição;
- Número ou marcador, página 8: h) Garantir a adequada gestão dos bens patrimoniais e de consumíveis da instituição;
- Número ou marcador, página 8: i) Coordenar e controlar os veículos existentes e garantir a correcta utilização;
- Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a execução e cumprimento integral de contratos de arrendamento e aluguer, celebrados com terceiros;
- Número ou marcador, página 8: k) Identificar e propor contratos de prestação de serviços de assistência aos imóveis e equipamentos existentes e sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 8: l) Proceder a visitas e inspecções periódicas aos imóveis pertencentes ao FDA e registar as recomendações feitas;
- Número ou marcador, página 8: m) Cumprir e fazer cumprir as normas no âmbito da gestão do património e delas prestar contas;
- Número ou marcador, página 8: n) Garantir a execução de trabalhos de manutenção e cumprimento das normas de higiene e conservação dos bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Património, e dirigida por um chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do FDA.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Secretaria Geral tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a realização de tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção;
- Número ou marcador, página 8: b) Realizar todo trabalho de digitação, arquivo e reprodução de documentos;
- Número ou marcador, página 8: c) Receber e encaminhar todo expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência do FDA;
- Número ou marcador, página 8: d) Apoiar na preparação da realização das sessões da Direcção entre outras reuniões;
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