I SÉRIE — n.º 36

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 36/2019

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Número ou marcador · p. 8 e) Criar e manter organizado o arquivo de documentos específicos e da legislação pertinente, garantindo o acesso e sua divulgação sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços de telefone e todos os meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 8 g) Executar quaisquer serviços que sejam incumbidos quer pela Direcção, quer pelos Departamentos e Repartições e os requeridos para o normal funcionamento da área do secretariado.
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir o cumprimento das normas do atendimento ao público e protocolar;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinantes nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 8 Central, nomeado pelo Director-Geral do FDA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar e realizar a planificação anual das aquisições;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para as aquisições;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 f) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos;
Número ou marcador · p. 8 g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de aquisições;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinados nos termos do Estatuto do FDA e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 i) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 8 j) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisições;
Número ou marcador · p. 8 k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 8 l) Zelar pela guarda dos documentos de cada aquisição;
Número ou marcador · p. 8 m) Responder pela manutenção e actualização do cadastro único, em conformidade com as instruções.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral do FDA.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local do Fundo de Desenvolvimento Agrário
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Delegações)
Texto do artigo · p. 8 A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FDA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 São funções das delegações do Fundo de Desenvolvimento Agrário:
Número ou marcador · p. 8 a) Desempenhar a nível provincial, as funções e tarefas do Fundo de Desenvolvimento Agrário dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento do Plano Anual de Actividades e Orçamento;
Número ou marcador · p. 8 c) Planificar acções e tarefas periódicas a serem executadas de acordo com os programas aprovados;
Número ou marcador · p. 8 d) Programar e propor actividades anuais a serem desenvolvidas e submeter à aprovação da Direcção do Fundo de Desenvolvimento Agrário;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor e submeter à aprovação da Direcção os orçamentos anuais de funcionamento e deles prestar contas;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar com as estruturas locais as acções em curso, de acordo com os programas e projectos de nível provincial, inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
Número ou marcador · p. 8 g) Materializar localmente as políticas e estratégias, planos e programas definidos pelo Fundo, em particular e pelo sector agrário em geral;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar na realização de estudos, na implementação e avaliação de programas e projectos, visando o desenvolvimento do sector agrário em coordenação com os órgãos locais;
Número ou marcador · p. 8 i) Manter actualizada a base de dados sobre financiamentos de origem interna e externa no âmbito do sector agrário e destinados à sua área de influência;
Número ou marcador · p. 9 j) Propor a concessão de créditos e promover acções de cobrança das prestações devidas e monitorar a evolução dos respectivos projectos;
Número ou marcador · p. 9 k) Organizar os processos relativos a investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo FDA, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 l) Assegurar através de criação de métodos de trabalho adequados às circunstâncias e praticar todos os actos de gestão ordinária e corrente, indispensáveis ao funcionamento regular da delegação;
Número ou marcador · p. 9 m) Preparar os relatórios anuais de actividades e contas e submeter à apreciação e análise da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 n) Estabelecer estreita articulação com os Departamentos e Repartições de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos, acções e tarefas das distintas áreas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 o) Fazer a gestão dos bens móveis e imóveis da instituição dentro da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 p) Executar quaisquer serviços que sejam requeridos para o normal funcionamento das delegações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 9 As Delegações subordinam-se centralmente ao FDA e funcionam em coordenação e articulação com o Director Provincial da Agricultura e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 9 As delegações Provinciais do FDA têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Delegado Provincial
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Investimento e Agronegócio;
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 9 d) Repartição de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 9 e) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar o Fundo de Desenvolvimento Agrário na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as directrizes superiores;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Fundo de Desenvolvimento Agrário;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar e remeter aos órgãos competentes a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 9 h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 9 i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Investimento e Agronegócio)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Investimento e Agronegócio tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a promoção e apoiar na realização de feiras e outros eventos locais de agronegócio;
Número ou marcador · p. 9 b) Monitorar os Centros de Serviços Agrários na província;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer parte da brigada provincial, nas feiras e eventos agrários;
Número ou marcador · p. 9 d) Auxiliar na planificação e elaboração do orçamento;
Número ou marcador · p. 9 e) Monitorar a implementação dos projectos de investimento público-privado e corporativo;
Número ou marcador · p. 9 f) Apoiar os investidores no processo de preparação e implementação dos projectos de investimento; e
Número ou marcador · p. 9 g) Monitorar a implementação dos programas no âmbito da campanha agrária.
Número ou marcador · p. 9 h) Mapear e sistematizar a informação sobre as oportunidades/ necessidades de investimento agro-pecuário e silvícola no local de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Investimento e Agronegócio, é dirigida
Texto do artigo · p. 9 por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo DirectorGeral do FDA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Planificação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social, Plano Anual de Actividades e Orçamentos, Plano Operativo Anual;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar a elaboração dos relatórios e balanços de operacionalização dos planos;
Número ou marcador · p. 9 c) Desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do sector agrário, em coordenação com outros sectores afins;
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do FDA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar e assegurar a aplicação das normas e a respectiva execução dos trabalhos relacionados com a higiene e limpeza, manutenção, embelezamento e boa utilização das instalações da Delegação;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar a realização de tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção e de secretariado;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir pareceres jurídicos sobre matérias submetidas à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 9 d) Planificar a execução do orçamento no exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 e) Organizar os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar propostas de planos trimestrais e anuais da execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a execução e o controlo do orçamento;
Número ou marcador · p. 9 h) Prestar informação regular sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 9 i) Controlar e registar os recebimentos e pagamentos do FDA;
Número ou marcador · p. 9 j) Controlar a generalidade das contas bancárias do FDA, fazendo a reconciliação das mesmas, seus movimentos e lançamentos;
Número ou marcador · p. 10 k) Proceder aos movimentos bancários relativos a depósitos, levantamentos, solicitação de extractos bancários, abertura de contas, transferências e outras operações relacionadas com a tesouraria;
Número ou marcador · p. 10 l) Elaborar balancetes periódicos, mapas demonstrativos dos resultados das diversas contas, sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 10 m) Garantir a fixação de abonos e descontos;
Número ou marcador · p. 10 n) Fazer o recrutamento de pessoal em função das necessidades da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 o) Gerir o pessoal e promever a sua capacitação para a melhoria do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 10 p) Organizar os processos de nomeações, mudanças de carreiras, e contagem de tempo;
Número ou marcador · p. 10 q) Garantir o processamento e pagamento dos salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 r) Organizar estudos de legislação.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do FDA.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar e realizar a planificação anual das aquisições;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para as aquisições;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 f) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos;
Número ou marcador · p. 10 g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de aquisições;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinados nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 i) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 10 j) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisições;
Número ou marcador · p. 10 k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 10 l) Zelar pela guarda dos documentos de cada aquisição;
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Administração de Aquisições é dirigida
Texto do artigo · p. 10 por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo DirectorGeral do FDA.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Gestão Financeira e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas do FDA as provenientes da sua actividade corrente, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Os saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 10 b) As receitas provenientes da participação do FDA em empreendimentos próprios e em parcerias públicoprivada do sector agrário;
Número ou marcador · p. 10 c) Os valores provenientes de taxas e sobre taxasconsignadas a silvicultura;
Número ou marcador · p. 10 d) Os valores provenientes de taxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector da agricultura, pecuária e silvicultura;
Número ou marcador · p. 10 e) As taxas provenientes da gestão de empreendimentos agrários;
Número ou marcador · p. 10 f) Os subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou donativos de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 10 g) As receitas resultantes das operações financiadas do FDA;
Número ou marcador · p. 10 h) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 10 i) As dotações atribuídas pelo orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 j) Os valores provenientes do arrendamento de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 10 k) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Os funcionários e agentes do FDA regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos, pelo Estatuto do FDA, sendo porem admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral do trabalho, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 (Dúvidas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 10 1. As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão esclarecidas por despacho do Director-Geral do FDA.
Número ou marcador · p. 10 2. Tudo o que estiver omisso e respeitante ao presente
Texto do artigo · p. 10 Regulamento, será regulado pelo EGFAE e por legislação apropriada em vigor ou que vier a ser aprovada.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: e) Criar e manter organizado o arquivo de documentos específicos e da legislação pertinente, garantindo o acesso e sua divulgação sempre que necessário;
  2. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços de telefone e todos os meios de comunicação;
  3. Número ou marcador, página 8: g) Executar quaisquer serviços que sejam incumbidos quer pela Direcção, quer pelos Departamentos e Repartições e os requeridos para o normal funcionamento da área do secretariado.
  4. Número ou marcador, página 8: h) Garantir o cumprimento das normas do atendimento ao público e protocolar;
  5. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinantes nos termos da legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria
  7. Texto do artigo, página 8: Central, nomeado pelo Director-Geral do FDA.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  9. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes:
  11. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições de bens e serviços;
  12. Número ou marcador, página 8: b) Preparar e realizar a planificação anual das aquisições;
  13. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar os documentos de concursos;
  14. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para as aquisições;
  15. Número ou marcador, página 8: e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  16. Número ou marcador, página 8: f) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos;
  17. Número ou marcador, página 8: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de aquisições;
  18. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinados nos termos do Estatuto do FDA e demais legislação aplicável;
  19. Número ou marcador, página 8: i) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos;
  20. Número ou marcador, página 8: j) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisições;
  21. Número ou marcador, página 8: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  22. Número ou marcador, página 8: l) Zelar pela guarda dos documentos de cada aquisição;
  23. Número ou marcador, página 8: m) Responder pela manutenção e actualização do cadastro único, em conformidade com as instruções.
  24. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral do FDA.
  25. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  26. Texto do artigo, página 8: Representação Local do Fundo de Desenvolvimento Agrário
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  28. Texto do artigo, página 8: (Delegações)
  29. Texto do artigo, página 8: A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FDA.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  31. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações)
  32. Texto do artigo, página 8: São funções das delegações do Fundo de Desenvolvimento Agrário:
  33. Número ou marcador, página 8: a) Desempenhar a nível provincial, as funções e tarefas do Fundo de Desenvolvimento Agrário dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
  34. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento do Plano Anual de Actividades e Orçamento;
  35. Número ou marcador, página 8: c) Planificar acções e tarefas periódicas a serem executadas de acordo com os programas aprovados;
  36. Número ou marcador, página 8: d) Programar e propor actividades anuais a serem desenvolvidas e submeter à aprovação da Direcção do Fundo de Desenvolvimento Agrário;
  37. Número ou marcador, página 8: e) Propor e submeter à aprovação da Direcção os orçamentos anuais de funcionamento e deles prestar contas;
  38. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar com as estruturas locais as acções em curso, de acordo com os programas e projectos de nível provincial, inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
  39. Número ou marcador, página 8: g) Materializar localmente as políticas e estratégias, planos e programas definidos pelo Fundo, em particular e pelo sector agrário em geral;
  40. Número ou marcador, página 8: h) Participar na realização de estudos, na implementação e avaliação de programas e projectos, visando o desenvolvimento do sector agrário em coordenação com os órgãos locais;
  41. Número ou marcador, página 8: i) Manter actualizada a base de dados sobre financiamentos de origem interna e externa no âmbito do sector agrário e destinados à sua área de influência;
  42. Número ou marcador, página 9: j) Propor a concessão de créditos e promover acções de cobrança das prestações devidas e monitorar a evolução dos respectivos projectos;
  43. Número ou marcador, página 9: k) Organizar os processos relativos a investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo FDA, na sua área de jurisdição;
  44. Número ou marcador, página 9: l) Assegurar através de criação de métodos de trabalho adequados às circunstâncias e praticar todos os actos de gestão ordinária e corrente, indispensáveis ao funcionamento regular da delegação;
  45. Número ou marcador, página 9: m) Preparar os relatórios anuais de actividades e contas e submeter à apreciação e análise da Direcção;
  46. Número ou marcador, página 9: n) Estabelecer estreita articulação com os Departamentos e Repartições de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos, acções e tarefas das distintas áreas de funcionamento;
  47. Número ou marcador, página 9: o) Fazer a gestão dos bens móveis e imóveis da instituição dentro da sua área de jurisdição;
  48. Número ou marcador, página 9: p) Executar quaisquer serviços que sejam requeridos para o normal funcionamento das delegações.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  50. Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
  51. Texto do artigo, página 9: As Delegações subordinam-se centralmente ao FDA e funcionam em coordenação e articulação com o Director Provincial da Agricultura e o Governo Provincial.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  53. Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações)
  54. Texto do artigo, página 9: As delegações Provinciais do FDA têm a seguinte estrutura:
  55. Número ou marcador, página 9: a) Delegado Provincial
  56. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Investimento e Agronegócio;
  57. Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Planificação;
  58. Número ou marcador, página 9: d) Repartição de Administração e Finanças; e
  59. Número ou marcador, página 9: e) Repartição de Aquisições.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  61. Texto do artigo, página 9: (Delegado Provincial)
  62. Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial:
  63. Número ou marcador, página 9: a) Representar o Fundo de Desenvolvimento Agrário na respectiva área de jurisdição;
  64. Número ou marcador, página 9: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as directrizes superiores;
  65. Número ou marcador, página 9: c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Fundo de Desenvolvimento Agrário;
  66. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
  67. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  68. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar e remeter aos órgãos competentes a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  69. Número ou marcador, página 9: g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  70. Número ou marcador, página 9: h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados;
  71. Número ou marcador, página 9: i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas superiormente.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  73. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Investimento e Agronegócio)
  74. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Investimento e Agronegócio tem as seguintes funções:
  75. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a promoção e apoiar na realização de feiras e outros eventos locais de agronegócio;
  76. Número ou marcador, página 9: b) Monitorar os Centros de Serviços Agrários na província;
  77. Número ou marcador, página 9: c) Fazer parte da brigada provincial, nas feiras e eventos agrários;
  78. Número ou marcador, página 9: d) Auxiliar na planificação e elaboração do orçamento;
  79. Número ou marcador, página 9: e) Monitorar a implementação dos projectos de investimento público-privado e corporativo;
  80. Número ou marcador, página 9: f) Apoiar os investidores no processo de preparação e implementação dos projectos de investimento; e
  81. Número ou marcador, página 9: g) Monitorar a implementação dos programas no âmbito da campanha agrária.
  82. Número ou marcador, página 9: h) Mapear e sistematizar a informação sobre as oportunidades/ necessidades de investimento agro-pecuário e silvícola no local de jurisdição;
  83. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Investimento e Agronegócio, é dirigida
  84. Texto do artigo, página 9: por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo DirectorGeral do FDA.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  86. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Planificação)
  87. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Planificação tem as seguintes funções:
  88. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social, Plano Anual de Actividades e Orçamentos, Plano Operativo Anual;
  89. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a elaboração dos relatórios e balanços de operacionalização dos planos;
  90. Número ou marcador, página 9: c) Desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do sector agrário, em coordenação com outros sectores afins;
  91. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe
  92. Texto do artigo, página 9: de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do FDA.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  94. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Administração e Finanças)
  95. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  96. Número ou marcador, página 9: a) Planificar e assegurar a aplicação das normas e a respectiva execução dos trabalhos relacionados com a higiene e limpeza, manutenção, embelezamento e boa utilização das instalações da Delegação;
  97. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a realização de tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção e de secretariado;
  98. Número ou marcador, página 9: c) Emitir pareceres jurídicos sobre matérias submetidas à sua apreciação;
  99. Número ou marcador, página 9: d) Planificar a execução do orçamento no exercício económico;
  100. Número ou marcador, página 9: e) Organizar os processos de prestação de contas;
  101. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar propostas de planos trimestrais e anuais da execução do orçamento;
  102. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a execução e o controlo do orçamento;
  103. Número ou marcador, página 9: h) Prestar informação regular sobre a execução do orçamento;
  104. Número ou marcador, página 9: i) Controlar e registar os recebimentos e pagamentos do FDA;
  105. Número ou marcador, página 9: j) Controlar a generalidade das contas bancárias do FDA, fazendo a reconciliação das mesmas, seus movimentos e lançamentos;
  106. Número ou marcador, página 10: k) Proceder aos movimentos bancários relativos a depósitos, levantamentos, solicitação de extractos bancários, abertura de contas, transferências e outras operações relacionadas com a tesouraria;
  107. Número ou marcador, página 10: l) Elaborar balancetes periódicos, mapas demonstrativos dos resultados das diversas contas, sob sua responsabilidade;
  108. Número ou marcador, página 10: m) Garantir a fixação de abonos e descontos;
  109. Número ou marcador, página 10: n) Fazer o recrutamento de pessoal em função das necessidades da Delegação;
  110. Número ou marcador, página 10: o) Gerir o pessoal e promever a sua capacitação para a melhoria do seu desempenho;
  111. Número ou marcador, página 10: p) Organizar os processos de nomeações, mudanças de carreiras, e contagem de tempo;
  112. Número ou marcador, página 10: q) Garantir o processamento e pagamento dos salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado; e
  113. Número ou marcador, página 10: r) Organizar estudos de legislação.
  114. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do FDA.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  116. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Aquisições)
  117. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
  118. Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições de bens e serviços;
  119. Número ou marcador, página 10: b) Preparar e realizar a planificação anual das aquisições;
  120. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos de concursos;
  121. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para as aquisições;
  122. Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  123. Número ou marcador, página 10: f) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos;
  124. Número ou marcador, página 10: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de aquisições;
  125. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinados nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  126. Número ou marcador, página 10: i) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos;
  127. Número ou marcador, página 10: j) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisições;
  128. Número ou marcador, página 10: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  129. Número ou marcador, página 10: l) Zelar pela guarda dos documentos de cada aquisição;
  130. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Administração de Aquisições é dirigida
  131. Texto do artigo, página 10: por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo DirectorGeral do FDA.
  132. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  133. Texto do artigo, página 10: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  135. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  136. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas do FDA as provenientes da sua actividade corrente, nomeadamente:
  137. Número ou marcador, página 10: a) Os saldos das contas de exercícios findos;
  138. Número ou marcador, página 10: b) As receitas provenientes da participação do FDA em empreendimentos próprios e em parcerias públicoprivada do sector agrário;
  139. Número ou marcador, página 10: c) Os valores provenientes de taxas e sobre taxasconsignadas a silvicultura;
  140. Número ou marcador, página 10: d) Os valores provenientes de taxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector da agricultura, pecuária e silvicultura;
  141. Número ou marcador, página 10: e) As taxas provenientes da gestão de empreendimentos agrários;
  142. Número ou marcador, página 10: f) Os subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou donativos de entidades públicas ou privadas;
  143. Número ou marcador, página 10: g) As receitas resultantes das operações financiadas do FDA;
  144. Número ou marcador, página 10: h) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
  145. Número ou marcador, página 10: i) As dotações atribuídas pelo orçamento do Estado;
  146. Número ou marcador, página 10: j) Os valores provenientes do arrendamento de bens imóveis;
  147. Número ou marcador, página 10: k) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  149. Texto do artigo, página 10: (Regime de pessoal)
  150. Texto do artigo, página 10: Os funcionários e agentes do FDA regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos, pelo Estatuto do FDA, sendo porem admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral do trabalho, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  151. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  152. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  154. Texto do artigo, página 10: (Dúvidas e casos omissos)
  155. Número ou marcador, página 10: 1. As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão esclarecidas por despacho do Director-Geral do FDA.
  156. Número ou marcador, página 10: 2. Tudo o que estiver omisso e respeitante ao presente
  157. Texto do artigo, página 10: Regulamento, será regulado pelo EGFAE e por legislação apropriada em vigor ou que vier a ser aprovada.
  158. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  159. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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