Decreto n.º 6/2021

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Decreto n.º 6/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 6/2021
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada por ARC, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, para ajustar à dinâmica actual da Administração Pública, ao abrigo do artigo 9 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 3, 9, 11, 15, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 42 e 43 do Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 ‘’
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Actuação e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. […]
Número ou marcador · p. 1 2. A ARC tem a sua sede em Maputo, podendo no
Texto do artigo · p. 1 exercício das suas actividades, se justificar, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Conselho de Administração da ARC, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o Representante do Estado e o Governador da respectiva Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 1 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 1 São órgãos da ARC os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) […]
Número ou marcador · p. 1 b) […]
Número ou marcador · p. 1 c) Revogado
Número ou marcador · p. 1 d) […].
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 1 (Composição e Nomeação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho de Administração da ARC é composto por um Presidente Executivo e dois Administradores Executivos.
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 3. […]
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 1 (Incompatibilidades e Impedimentos)
Número ou marcador · p. 1 1. Sem prejuízo do exercício de funções de docência ou de investigação, o exercício da actividade de Administrador Executivo do Conselho de Administração da ARC é feito em regime de tempo inteiro, sendo incompatível com a titularidade de órgãos de soberania, governativos centrais, provinciais, distritais ou autárquicos.
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 3. […]
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 1 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 1 A ARC obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 1 a) […]
Número ou marcador · p. 1 b) de dois Administradores Executivos da ARC, no caso de ausência ou impedimento do Presidente;
Número ou marcador · p. 1 c) do Administrador Executivo da ARC que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação do Conselho de Administração da ARC para a prática de acto ou actos determinados;
Número ou marcador · p. 1 d) revogado.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO IV Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 1 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 1 1. A ARC compreende as seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 1 a) Divisão de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados;
Número ou marcador · p. 1 b) Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
Número ou marcador · p. 1 c) Revogado;
Número ou marcador · p. 2 d) Divisão de Recursos Humanos, Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) Divisão de Estudos Económicos;
Número ou marcador · p. 2 f) [...]
Número ou marcador · p. 2 g) [...]
Número ou marcador · p. 2 2. Revogado
Número ou marcador · p. 2 3. As divisões e departamentos são dirigidas por diretores de
Texto do artigo · p. 2 divisão e chefes de departamentos, respetivamente, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração da ARC, após aprovação em concurso público.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 2 (Divisão de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados)
Texto do artigo · p. 2 A Divisão de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) [...]
Número ou marcador · p. 2 b) [...]
Número ou marcador · p. 2 c) [...]
Número ou marcador · p. 2 d) [...]
Número ou marcador · p. 2 e) [...]
Número ou marcador · p. 2 f) [...]
Número ou marcador · p. 2 g) [...]
Número ou marcador · p. 2 h) [...]
Número ou marcador · p. 2 i) [...]
Número ou marcador · p. 2 j) [...]
Número ou marcador · p. 2 k) [...]
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 2 (Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
Texto do artigo · p. 2 A Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) identificar e investigar práticas anti-concorrenciais no âmbito da Lei n.º 10/2013;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder ao inquérito e instrução dos processos de infracção às regras da concorrência, adoptando as diligências previstas no artigo 34 da Lei n.º 10/2013, que se revelarem necessárias e proporcionais;
Número ou marcador · p. 2 c) implementar e monitorar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelo Conselho de Administração da ARC;
Número ou marcador · p. 2 d) acompanhar processos de concurso público de modo a instituir boas práticas contra acordos horizontais, bem como identificar e investigar possíveis práticas anti-concorrenciais;
Número ou marcador · p. 2 e) revogado;
Número ou marcador · p. 2 f) revogado;
Número ou marcador · p. 2 g) emitir pareceres jurídicos necessários ou convenientes ao exercício das competências legais da ARC e prestar assessoria jurídica à ARC, em particular sobre questões relativas à instrução e decisão processuais no âmbito das práticas restritivas e de concentração de empresas;
Número ou marcador · p. 2 h) articular a actuação da ARC com as entidades reguladoras sectoriais no âmbito dos artigos 40 e 56 da Lei n.º 10/2013;
Número ou marcador · p. 2 i) representar a ARC em juízo nos diversos processos contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes Direcções;
Número ou marcador · p. 2 j) cooperar institucionalmente com as autoridades judiciárias, em especial com os tribunais que decidem matérias de concorrência;
Número ou marcador · p. 2 k) prestar assistência técnica ao Conselho de Administração da ARC na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência da ARC;
Número ou marcador · p. 2 l) proceder à análise e recolha de jurisprudência e doutrina necessárias ou convenientes à actividade da ARC;
Número ou marcador · p. 2 m) prestar apoio às restantes Direcções na obtenção de autorizações necessárias para a realização de buscas, exames, apreensões, junto das autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 2 n) realizar quaisquer actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração da ARC.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 29 – Revogado
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 30 (Divisão dos Recursos Humanos, Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 2 A Divisão dos Recursos Humanos, Administração e Finanças tem as seguintes Competências:
Número ou marcador · p. 2 a) [...]
Número ou marcador · p. 2 b) [...]
Número ou marcador · p. 2 c) [...]
Número ou marcador · p. 2 d) [...]
Número ou marcador · p. 2 e) [...]
Número ou marcador · p. 2 f) [...]
Número ou marcador · p. 2 g) [...]
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 2 (Divisão de Estudos Económicos)
Texto do artigo · p. 2 A Divisão de Estudos Económicos tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) [...]
Número ou marcador · p. 2 b) [...]
Número ou marcador · p. 2 c) [...]
Número ou marcador · p. 2 d) [...]
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. […]
Número ou marcador · p. 2 a) […]
Número ou marcador · p. 2 b) […]
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas da ARC;
Número ou marcador · p. 2 d) […]
Número ou marcador · p. 2 e) […]
Número ou marcador · p. 2 f) […]
Número ou marcador · p. 2 g) […]
Número ou marcador · p. 2 h) […]
Número ou marcador · p. 2 i) […]
Número ou marcador · p. 2 j) […]
Número ou marcador · p. 2 k) […]
Número ou marcador · p. 2 2. […]
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 2 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. A ARC dispõe de um quadro de pessoal próprio.
Número ou marcador · p. 2 2. O pessoal da ARC rege-se consoante o caso, pelas
Texto do artigo · p. 2 normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. As condições de prestação e de disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da ARC.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Conselho de Administração da ARC
Texto do artigo · p. 3 submeter a proposta do quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 3 (Mobilidade do Pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal vinculado à Administração Pública pode desempenhar funções na ARC em regime de destacamento,
Texto do artigo · p. 3 mobilidade ou comissão de serviços, com garantia da vaga e dos direitos adquiridos no lugar de origem.
Número ou marcador · p. 3 2. […]”
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 6/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada por ARC, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, para ajustar à dinâmica actual da Administração Pública, ao abrigo do artigo 9 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 3, 9, 11, 15, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 42 e 43 do Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: ‘’
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  10. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Actuação e Sede)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. […]
  12. Número ou marcador, página 1: 2. A ARC tem a sua sede em Maputo, podendo no
  13. Texto do artigo, página 1: exercício das suas actividades, se justificar, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Conselho de Administração da ARC, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o Representante do Estado e o Governador da respectiva Província.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 9
  15. Texto do artigo, página 1: (Enumeração)
  16. Texto do artigo, página 1: São órgãos da ARC os seguintes:
  17. Número ou marcador, página 1: a) […]
  18. Número ou marcador, página 1: b) […]
  19. Número ou marcador, página 1: c) Revogado
  20. Número ou marcador, página 1: d) […].
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 11
  22. Texto do artigo, página 1: (Composição e Nomeação)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Administração da ARC é composto por um Presidente Executivo e dois Administradores Executivos.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  25. Número ou marcador, página 1: 3. […]
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 15
  27. Texto do artigo, página 1: (Incompatibilidades e Impedimentos)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. Sem prejuízo do exercício de funções de docência ou de investigação, o exercício da actividade de Administrador Executivo do Conselho de Administração da ARC é feito em regime de tempo inteiro, sendo incompatível com a titularidade de órgãos de soberania, governativos centrais, provinciais, distritais ou autárquicos.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  30. Número ou marcador, página 1: 3. […]
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 20
  32. Texto do artigo, página 1: (Vinculação)
  33. Texto do artigo, página 1: A ARC obriga-se pela assinatura:
  34. Número ou marcador, página 1: a) […]
  35. Número ou marcador, página 1: b) de dois Administradores Executivos da ARC, no caso de ausência ou impedimento do Presidente;
  36. Número ou marcador, página 1: c) do Administrador Executivo da ARC que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação do Conselho de Administração da ARC para a prática de acto ou actos determinados;
  37. Número ou marcador, página 1: d) revogado.
  38. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO IV Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 26
  40. Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. A ARC compreende as seguintes unidades orgânicas:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Divisão de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados;
  43. Número ou marcador, página 1: b) Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
  44. Número ou marcador, página 1: c) Revogado;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Divisão de Recursos Humanos, Administração e Finanças;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Divisão de Estudos Económicos;
  47. Número ou marcador, página 2: f) [...]
  48. Número ou marcador, página 2: g) [...]
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Revogado
  50. Número ou marcador, página 2: 3. As divisões e departamentos são dirigidas por diretores de
  51. Texto do artigo, página 2: divisão e chefes de departamentos, respetivamente, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração da ARC, após aprovação em concurso público.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 27
  53. Texto do artigo, página 2: (Divisão de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados)
  54. Texto do artigo, página 2: A Divisão de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados tem as seguintes competências:
  55. Número ou marcador, página 2: a) [...]
  56. Número ou marcador, página 2: b) [...]
  57. Número ou marcador, página 2: c) [...]
  58. Número ou marcador, página 2: d) [...]
  59. Número ou marcador, página 2: e) [...]
  60. Número ou marcador, página 2: f) [...]
  61. Número ou marcador, página 2: g) [...]
  62. Número ou marcador, página 2: h) [...]
  63. Número ou marcador, página 2: i) [...]
  64. Número ou marcador, página 2: j) [...]
  65. Número ou marcador, página 2: k) [...]
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 28
  67. Texto do artigo, página 2: (Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
  68. Texto do artigo, página 2: A Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso tem as seguintes competências:
  69. Número ou marcador, página 2: a) identificar e investigar práticas anti-concorrenciais no âmbito da Lei n.º 10/2013;
  70. Número ou marcador, página 2: b) proceder ao inquérito e instrução dos processos de infracção às regras da concorrência, adoptando as diligências previstas no artigo 34 da Lei n.º 10/2013, que se revelarem necessárias e proporcionais;
  71. Número ou marcador, página 2: c) implementar e monitorar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelo Conselho de Administração da ARC;
  72. Número ou marcador, página 2: d) acompanhar processos de concurso público de modo a instituir boas práticas contra acordos horizontais, bem como identificar e investigar possíveis práticas anti-concorrenciais;
  73. Número ou marcador, página 2: e) revogado;
  74. Número ou marcador, página 2: f) revogado;
  75. Número ou marcador, página 2: g) emitir pareceres jurídicos necessários ou convenientes ao exercício das competências legais da ARC e prestar assessoria jurídica à ARC, em particular sobre questões relativas à instrução e decisão processuais no âmbito das práticas restritivas e de concentração de empresas;
  76. Número ou marcador, página 2: h) articular a actuação da ARC com as entidades reguladoras sectoriais no âmbito dos artigos 40 e 56 da Lei n.º 10/2013;
  77. Número ou marcador, página 2: i) representar a ARC em juízo nos diversos processos contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes Direcções;
  78. Número ou marcador, página 2: j) cooperar institucionalmente com as autoridades judiciárias, em especial com os tribunais que decidem matérias de concorrência;
  79. Número ou marcador, página 2: k) prestar assistência técnica ao Conselho de Administração da ARC na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência da ARC;
  80. Número ou marcador, página 2: l) proceder à análise e recolha de jurisprudência e doutrina necessárias ou convenientes à actividade da ARC;
  81. Número ou marcador, página 2: m) prestar apoio às restantes Direcções na obtenção de autorizações necessárias para a realização de buscas, exames, apreensões, junto das autoridades competentes;
  82. Número ou marcador, página 2: n) realizar quaisquer actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração da ARC.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 29 – Revogado
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 30 (Divisão dos Recursos Humanos, Administração e Finanças)
  85. Texto do artigo, página 2: A Divisão dos Recursos Humanos, Administração e Finanças tem as seguintes Competências:
  86. Número ou marcador, página 2: a) [...]
  87. Número ou marcador, página 2: b) [...]
  88. Número ou marcador, página 2: c) [...]
  89. Número ou marcador, página 2: d) [...]
  90. Número ou marcador, página 2: e) [...]
  91. Número ou marcador, página 2: f) [...]
  92. Número ou marcador, página 2: g) [...]
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 31
  94. Texto do artigo, página 2: (Divisão de Estudos Económicos)
  95. Texto do artigo, página 2: A Divisão de Estudos Económicos tem as seguintes competências:
  96. Número ou marcador, página 2: a) [...]
  97. Número ou marcador, página 2: b) [...]
  98. Número ou marcador, página 2: c) [...]
  99. Número ou marcador, página 2: d) [...]
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 35
  101. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. […]
  103. Número ou marcador, página 2: a) […]
  104. Número ou marcador, página 2: b) […]
  105. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas da ARC;
  106. Número ou marcador, página 2: d) […]
  107. Número ou marcador, página 2: e) […]
  108. Número ou marcador, página 2: f) […]
  109. Número ou marcador, página 2: g) […]
  110. Número ou marcador, página 2: h) […]
  111. Número ou marcador, página 2: i) […]
  112. Número ou marcador, página 2: j) […]
  113. Número ou marcador, página 2: k) […]
  114. Número ou marcador, página 2: 2. […]
  115. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 42
  116. Texto do artigo, página 2: (Regime de Pessoal)
  117. Número ou marcador, página 2: 1. A ARC dispõe de um quadro de pessoal próprio.
  118. Número ou marcador, página 2: 2. O pessoal da ARC rege-se consoante o caso, pelas
  119. Texto do artigo, página 2: normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e por demais legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. As condições de prestação e de disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da ARC.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Conselho de Administração da ARC
  122. Texto do artigo, página 3: submeter a proposta do quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 43
  124. Texto do artigo, página 3: (Mobilidade do Pessoal)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal vinculado à Administração Pública pode desempenhar funções na ARC em regime de destacamento,
  126. Texto do artigo, página 3: mobilidade ou comissão de serviços, com garantia da vaga e dos direitos adquiridos no lugar de origem.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. […]”
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  129. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  130. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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