Decreto n.º 6/2021
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Decreto n.º 6/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 6/2021
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada por ARC, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, para ajustar à dinâmica actual da Administração Pública, ao abrigo do artigo 9 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Alterações)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 3, 9, 11, 15, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 42 e 43 do Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: ‘’
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Actuação e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. […]
- Número ou marcador, página 1: 2. A ARC tem a sua sede em Maputo, podendo no
- Texto do artigo, página 1: exercício das suas actividades, se justificar, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Conselho de Administração da ARC, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o Representante do Estado e o Governador da respectiva Província.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 1: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 1: São órgãos da ARC os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) […]
- Número ou marcador, página 1: b) […]
- Número ou marcador, página 1: c) Revogado
- Número ou marcador, página 1: d) […].
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 1: (Composição e Nomeação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Administração da ARC é composto por um Presidente Executivo e dois Administradores Executivos.
- Número ou marcador, página 1: 2. […]
- Número ou marcador, página 1: 3. […]
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 1: (Incompatibilidades e Impedimentos)
- Número ou marcador, página 1: 1. Sem prejuízo do exercício de funções de docência ou de investigação, o exercício da actividade de Administrador Executivo do Conselho de Administração da ARC é feito em regime de tempo inteiro, sendo incompatível com a titularidade de órgãos de soberania, governativos centrais, provinciais, distritais ou autárquicos.
- Número ou marcador, página 1: 2. […]
- Número ou marcador, página 1: 3. […]
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 1: (Vinculação)
- Texto do artigo, página 1: A ARC obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 1: a) […]
- Número ou marcador, página 1: b) de dois Administradores Executivos da ARC, no caso de ausência ou impedimento do Presidente;
- Número ou marcador, página 1: c) do Administrador Executivo da ARC que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação do Conselho de Administração da ARC para a prática de acto ou actos determinados;
- Número ou marcador, página 1: d) revogado.
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO IV Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ARC compreende as seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 1: a) Divisão de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados;
- Número ou marcador, página 1: b) Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
- Número ou marcador, página 1: c) Revogado;
- Número ou marcador, página 2: d) Divisão de Recursos Humanos, Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: e) Divisão de Estudos Económicos;
- Número ou marcador, página 2: f) [...]
- Número ou marcador, página 2: g) [...]
- Número ou marcador, página 2: 2. Revogado
- Número ou marcador, página 2: 3. As divisões e departamentos são dirigidas por diretores de
- Texto do artigo, página 2: divisão e chefes de departamentos, respetivamente, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração da ARC, após aprovação em concurso público.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 2: (Divisão de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados)
- Texto do artigo, página 2: A Divisão de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) [...]
- Número ou marcador, página 2: b) [...]
- Número ou marcador, página 2: c) [...]
- Número ou marcador, página 2: d) [...]
- Número ou marcador, página 2: e) [...]
- Número ou marcador, página 2: f) [...]
- Número ou marcador, página 2: g) [...]
- Número ou marcador, página 2: h) [...]
- Número ou marcador, página 2: i) [...]
- Número ou marcador, página 2: j) [...]
- Número ou marcador, página 2: k) [...]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 2: (Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
- Texto do artigo, página 2: A Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) identificar e investigar práticas anti-concorrenciais no âmbito da Lei n.º 10/2013;
- Número ou marcador, página 2: b) proceder ao inquérito e instrução dos processos de infracção às regras da concorrência, adoptando as diligências previstas no artigo 34 da Lei n.º 10/2013, que se revelarem necessárias e proporcionais;
- Número ou marcador, página 2: c) implementar e monitorar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelo Conselho de Administração da ARC;
- Número ou marcador, página 2: d) acompanhar processos de concurso público de modo a instituir boas práticas contra acordos horizontais, bem como identificar e investigar possíveis práticas anti-concorrenciais;
- Número ou marcador, página 2: e) revogado;
- Número ou marcador, página 2: f) revogado;
- Número ou marcador, página 2: g) emitir pareceres jurídicos necessários ou convenientes ao exercício das competências legais da ARC e prestar assessoria jurídica à ARC, em particular sobre questões relativas à instrução e decisão processuais no âmbito das práticas restritivas e de concentração de empresas;
- Número ou marcador, página 2: h) articular a actuação da ARC com as entidades reguladoras sectoriais no âmbito dos artigos 40 e 56 da Lei n.º 10/2013;
- Número ou marcador, página 2: i) representar a ARC em juízo nos diversos processos contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes Direcções;
- Número ou marcador, página 2: j) cooperar institucionalmente com as autoridades judiciárias, em especial com os tribunais que decidem matérias de concorrência;
- Número ou marcador, página 2: k) prestar assistência técnica ao Conselho de Administração da ARC na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência da ARC;
- Número ou marcador, página 2: l) proceder à análise e recolha de jurisprudência e doutrina necessárias ou convenientes à actividade da ARC;
- Número ou marcador, página 2: m) prestar apoio às restantes Direcções na obtenção de autorizações necessárias para a realização de buscas, exames, apreensões, junto das autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 2: n) realizar quaisquer actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração da ARC.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 29 – Revogado
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 30 (Divisão dos Recursos Humanos, Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 2: A Divisão dos Recursos Humanos, Administração e Finanças tem as seguintes Competências:
- Número ou marcador, página 2: a) [...]
- Número ou marcador, página 2: b) [...]
- Número ou marcador, página 2: c) [...]
- Número ou marcador, página 2: d) [...]
- Número ou marcador, página 2: e) [...]
- Número ou marcador, página 2: f) [...]
- Número ou marcador, página 2: g) [...]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 2: (Divisão de Estudos Económicos)
- Texto do artigo, página 2: A Divisão de Estudos Económicos tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) [...]
- Número ou marcador, página 2: b) [...]
- Número ou marcador, página 2: c) [...]
- Número ou marcador, página 2: d) [...]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]
- Número ou marcador, página 2: a) […]
- Número ou marcador, página 2: b) […]
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas da ARC;
- Número ou marcador, página 2: d) […]
- Número ou marcador, página 2: e) […]
- Número ou marcador, página 2: f) […]
- Número ou marcador, página 2: g) […]
- Número ou marcador, página 2: h) […]
- Número ou marcador, página 2: i) […]
- Número ou marcador, página 2: j) […]
- Número ou marcador, página 2: k) […]
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 2: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 2: 1. A ARC dispõe de um quadro de pessoal próprio.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pessoal da ARC rege-se consoante o caso, pelas
- Texto do artigo, página 2: normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. As condições de prestação e de disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da ARC.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Conselho de Administração da ARC
- Texto do artigo, página 3: submeter a proposta do quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 3: (Mobilidade do Pessoal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal vinculado à Administração Pública pode desempenhar funções na ARC em regime de destacamento,
- Texto do artigo, página 3: mobilidade ou comissão de serviços, com garantia da vaga e dos direitos adquiridos no lugar de origem.
- Número ou marcador, página 3: 2. […]”
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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