I SÉRIE — n.º 36

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 36/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021 I SÉRIE — Número 36
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 6/2021:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 3, 9, 11, 15, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 42 e 43 do Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 6/2021
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada por ARC, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, para ajustar à dinâmica actual da Administração Pública, ao abrigo do artigo 9 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 3, 9, 11, 15, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 42 e 43 do Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 ‘’
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Actuação e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. […]
Número ou marcador · p. 1 2. A ARC tem a sua sede em Maputo, podendo no
Texto do artigo · p. 1 exercício das suas actividades, se justificar, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Conselho de Administração da ARC, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o Representante do Estado e o Governador da respectiva Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 1 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 1 São órgãos da ARC os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) […]
Número ou marcador · p. 1 b) […]
Número ou marcador · p. 1 c) Revogado
Número ou marcador · p. 1 d) […].
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 1 (Composição e Nomeação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho de Administração da ARC é composto por um Presidente Executivo e dois Administradores Executivos.
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 3. […]
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 1 (Incompatibilidades e Impedimentos)
Número ou marcador · p. 1 1. Sem prejuízo do exercício de funções de docência ou de investigação, o exercício da actividade de Administrador Executivo do Conselho de Administração da ARC é feito em regime de tempo inteiro, sendo incompatível com a titularidade de órgãos de soberania, governativos centrais, provinciais, distritais ou autárquicos.
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 3. […]
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 1 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 1 A ARC obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 1 a) […]
Número ou marcador · p. 1 b) de dois Administradores Executivos da ARC, no caso de ausência ou impedimento do Presidente;
Número ou marcador · p. 1 c) do Administrador Executivo da ARC que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação do Conselho de Administração da ARC para a prática de acto ou actos determinados;
Número ou marcador · p. 1 d) revogado.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO IV Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 1 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 1 1. A ARC compreende as seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 1 a) Divisão de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados;
Número ou marcador · p. 1 b) Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
Número ou marcador · p. 1 c) Revogado;
Parágrafo · p. 2 270 I SÉRIE — NÚMERO 36
Número ou marcador · p. 2 d) Divisão de Recursos Humanos, Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) Divisão de Estudos Económicos;
Número ou marcador · p. 2 f) [...]
Número ou marcador · p. 2 g) [...]
Número ou marcador · p. 2 2. Revogado
Número ou marcador · p. 2 3. As divisões e departamentos são dirigidas por diretores de
Texto do artigo · p. 2 divisão e chefes de departamentos, respetivamente, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração da ARC, após aprovação em concurso público.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 2 (Divisão de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados)
Texto do artigo · p. 2 A Divisão de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) [...]
Número ou marcador · p. 2 b) [...]
Número ou marcador · p. 2 c) [...]
Número ou marcador · p. 2 d) [...]
Número ou marcador · p. 2 e) [...]
Número ou marcador · p. 2 f) [...]
Número ou marcador · p. 2 g) [...]
Número ou marcador · p. 2 h) [...]
Número ou marcador · p. 2 i) [...]
Número ou marcador · p. 2 j) [...]
Número ou marcador · p. 2 k) [...]
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 2 (Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
Texto do artigo · p. 2 A Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) identificar e investigar práticas anti-concorrenciais no âmbito da Lei n.º 10/2013;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder ao inquérito e instrução dos processos de infracção às regras da concorrência, adoptando as diligências previstas no artigo 34 da Lei n.º 10/2013, que se revelarem necessárias e proporcionais;
Número ou marcador · p. 2 c) implementar e monitorar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelo Conselho de Administração da ARC;
Número ou marcador · p. 2 d) acompanhar processos de concurso público de modo a instituir boas práticas contra acordos horizontais, bem como identificar e investigar possíveis práticas anti-concorrenciais;
Número ou marcador · p. 2 e) revogado;
Número ou marcador · p. 2 f) revogado;
Número ou marcador · p. 2 g) emitir pareceres jurídicos necessários ou convenientes ao exercício das competências legais da ARC e prestar assessoria jurídica à ARC, em particular sobre questões relativas à instrução e decisão processuais no âmbito das práticas restritivas e de concentração de empresas;
Número ou marcador · p. 2 h) articular a actuação da ARC com as entidades reguladoras sectoriais no âmbito dos artigos 40 e 56 da Lei n.º 10/2013;
Número ou marcador · p. 2 i) representar a ARC em juízo nos diversos processos contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes Direcções;
Número ou marcador · p. 2 j) cooperar institucionalmente com as autoridades judiciárias, em especial com os tribunais que decidem matérias de concorrência;
Número ou marcador · p. 2 k) prestar assistência técnica ao Conselho de Administração da ARC na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência da ARC;
Número ou marcador · p. 2 l) proceder à análise e recolha de jurisprudência e doutrina necessárias ou convenientes à actividade da ARC;
Número ou marcador · p. 2 m) prestar apoio às restantes Direcções na obtenção de autorizações necessárias para a realização de buscas, exames, apreensões, junto das autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 2 n) realizar quaisquer actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração da ARC.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 29 – Revogado
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 30 (Divisão dos Recursos Humanos, Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 2 A Divisão dos Recursos Humanos, Administração e Finanças tem as seguintes Competências:
Número ou marcador · p. 2 a) [...]
Número ou marcador · p. 2 b) [...]
Número ou marcador · p. 2 c) [...]
Número ou marcador · p. 2 d) [...]
Número ou marcador · p. 2 e) [...]
Número ou marcador · p. 2 f) [...]
Número ou marcador · p. 2 g) [...]
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 2 (Divisão de Estudos Económicos)
Texto do artigo · p. 2 A Divisão de Estudos Económicos tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) [...]
Número ou marcador · p. 2 b) [...]
Número ou marcador · p. 2 c) [...]
Número ou marcador · p. 2 d) [...]
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. […]
Número ou marcador · p. 2 a) […]
Número ou marcador · p. 2 b) […]
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas da ARC;
Número ou marcador · p. 2 d) […]
Número ou marcador · p. 2 e) […]
Número ou marcador · p. 2 f) […]
Número ou marcador · p. 2 g) […]
Número ou marcador · p. 2 h) […]
Número ou marcador · p. 2 i) […]
Número ou marcador · p. 2 j) […]
Número ou marcador · p. 2 k) […]
Número ou marcador · p. 2 2. […]
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 2 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. A ARC dispõe de um quadro de pessoal próprio.
Número ou marcador · p. 2 2. O pessoal da ARC rege-se consoante o caso, pelas
Texto do artigo · p. 2 normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e por demais legislação aplicável.
Parágrafo · p. 3 23 DE FEVEREIRO DE 2021 271
Número ou marcador · p. 3 3. As condições de prestação e de disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da ARC.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Conselho de Administração da ARC
Texto do artigo · p. 3 submeter a proposta do quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 3 (Mobilidade do Pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal vinculado à Administração Pública pode desempenhar funções na ARC em regime de destacamento,
Texto do artigo · p. 3 mobilidade ou comissão de serviços, com garantia da vaga e dos direitos adquiridos no lugar de origem.
Número ou marcador · p. 3 2. […]”
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021 I SÉRIE — Número 36
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 6/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 3, 9, 11, 15, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 42 e 43 do Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 6/2021
  14. Texto do artigo, página 1: de 23 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada por ARC, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, para ajustar à dinâmica actual da Administração Pública, ao abrigo do artigo 9 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  18. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 3, 9, 11, 15, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 42 e 43 do Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: ‘’
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Actuação e Sede)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. […]
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A ARC tem a sua sede em Maputo, podendo no
  24. Texto do artigo, página 1: exercício das suas actividades, se justificar, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Conselho de Administração da ARC, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o Representante do Estado e o Governador da respectiva Província.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 9
  26. Texto do artigo, página 1: (Enumeração)
  27. Texto do artigo, página 1: São órgãos da ARC os seguintes:
  28. Número ou marcador, página 1: a) […]
  29. Número ou marcador, página 1: b) […]
  30. Número ou marcador, página 1: c) Revogado
  31. Número ou marcador, página 1: d) […].
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 11
  33. Texto do artigo, página 1: (Composição e Nomeação)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Administração da ARC é composto por um Presidente Executivo e dois Administradores Executivos.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  36. Número ou marcador, página 1: 3. […]
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 15
  38. Texto do artigo, página 1: (Incompatibilidades e Impedimentos)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. Sem prejuízo do exercício de funções de docência ou de investigação, o exercício da actividade de Administrador Executivo do Conselho de Administração da ARC é feito em regime de tempo inteiro, sendo incompatível com a titularidade de órgãos de soberania, governativos centrais, provinciais, distritais ou autárquicos.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  41. Número ou marcador, página 1: 3. […]
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 20
  43. Texto do artigo, página 1: (Vinculação)
  44. Texto do artigo, página 1: A ARC obriga-se pela assinatura:
  45. Número ou marcador, página 1: a) […]
  46. Número ou marcador, página 1: b) de dois Administradores Executivos da ARC, no caso de ausência ou impedimento do Presidente;
  47. Número ou marcador, página 1: c) do Administrador Executivo da ARC que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação do Conselho de Administração da ARC para a prática de acto ou actos determinados;
  48. Número ou marcador, página 1: d) revogado.
  49. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO IV Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  50. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 26
  51. Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
  52. Número ou marcador, página 1: 1. A ARC compreende as seguintes unidades orgânicas:
  53. Número ou marcador, página 1: a) Divisão de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados;
  54. Número ou marcador, página 1: b) Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
  55. Número ou marcador, página 1: c) Revogado;
  56. Parágrafo, página 2: 270 I SÉRIE — NÚMERO 36
  57. Número ou marcador, página 2: d) Divisão de Recursos Humanos, Administração e Finanças;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Divisão de Estudos Económicos;
  59. Número ou marcador, página 2: f) [...]
  60. Número ou marcador, página 2: g) [...]
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Revogado
  62. Número ou marcador, página 2: 3. As divisões e departamentos são dirigidas por diretores de
  63. Texto do artigo, página 2: divisão e chefes de departamentos, respetivamente, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração da ARC, após aprovação em concurso público.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 27
  65. Texto do artigo, página 2: (Divisão de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados)
  66. Texto do artigo, página 2: A Divisão de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados tem as seguintes competências:
  67. Número ou marcador, página 2: a) [...]
  68. Número ou marcador, página 2: b) [...]
  69. Número ou marcador, página 2: c) [...]
  70. Número ou marcador, página 2: d) [...]
  71. Número ou marcador, página 2: e) [...]
  72. Número ou marcador, página 2: f) [...]
  73. Número ou marcador, página 2: g) [...]
  74. Número ou marcador, página 2: h) [...]
  75. Número ou marcador, página 2: i) [...]
  76. Número ou marcador, página 2: j) [...]
  77. Número ou marcador, página 2: k) [...]
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 28
  79. Texto do artigo, página 2: (Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
  80. Texto do artigo, página 2: A Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso tem as seguintes competências:
  81. Número ou marcador, página 2: a) identificar e investigar práticas anti-concorrenciais no âmbito da Lei n.º 10/2013;
  82. Número ou marcador, página 2: b) proceder ao inquérito e instrução dos processos de infracção às regras da concorrência, adoptando as diligências previstas no artigo 34 da Lei n.º 10/2013, que se revelarem necessárias e proporcionais;
  83. Número ou marcador, página 2: c) implementar e monitorar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelo Conselho de Administração da ARC;
  84. Número ou marcador, página 2: d) acompanhar processos de concurso público de modo a instituir boas práticas contra acordos horizontais, bem como identificar e investigar possíveis práticas anti-concorrenciais;
  85. Número ou marcador, página 2: e) revogado;
  86. Número ou marcador, página 2: f) revogado;
  87. Número ou marcador, página 2: g) emitir pareceres jurídicos necessários ou convenientes ao exercício das competências legais da ARC e prestar assessoria jurídica à ARC, em particular sobre questões relativas à instrução e decisão processuais no âmbito das práticas restritivas e de concentração de empresas;
  88. Número ou marcador, página 2: h) articular a actuação da ARC com as entidades reguladoras sectoriais no âmbito dos artigos 40 e 56 da Lei n.º 10/2013;
  89. Número ou marcador, página 2: i) representar a ARC em juízo nos diversos processos contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes Direcções;
  90. Número ou marcador, página 2: j) cooperar institucionalmente com as autoridades judiciárias, em especial com os tribunais que decidem matérias de concorrência;
  91. Número ou marcador, página 2: k) prestar assistência técnica ao Conselho de Administração da ARC na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência da ARC;
  92. Número ou marcador, página 2: l) proceder à análise e recolha de jurisprudência e doutrina necessárias ou convenientes à actividade da ARC;
  93. Número ou marcador, página 2: m) prestar apoio às restantes Direcções na obtenção de autorizações necessárias para a realização de buscas, exames, apreensões, junto das autoridades competentes;
  94. Número ou marcador, página 2: n) realizar quaisquer actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração da ARC.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 29 – Revogado
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 30 (Divisão dos Recursos Humanos, Administração e Finanças)
  97. Texto do artigo, página 2: A Divisão dos Recursos Humanos, Administração e Finanças tem as seguintes Competências:
  98. Número ou marcador, página 2: a) [...]
  99. Número ou marcador, página 2: b) [...]
  100. Número ou marcador, página 2: c) [...]
  101. Número ou marcador, página 2: d) [...]
  102. Número ou marcador, página 2: e) [...]
  103. Número ou marcador, página 2: f) [...]
  104. Número ou marcador, página 2: g) [...]
  105. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 31
  106. Texto do artigo, página 2: (Divisão de Estudos Económicos)
  107. Texto do artigo, página 2: A Divisão de Estudos Económicos tem as seguintes competências:
  108. Número ou marcador, página 2: a) [...]
  109. Número ou marcador, página 2: b) [...]
  110. Número ou marcador, página 2: c) [...]
  111. Número ou marcador, página 2: d) [...]
  112. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 35
  113. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  114. Número ou marcador, página 2: 1. […]
  115. Número ou marcador, página 2: a) […]
  116. Número ou marcador, página 2: b) […]
  117. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas da ARC;
  118. Número ou marcador, página 2: d) […]
  119. Número ou marcador, página 2: e) […]
  120. Número ou marcador, página 2: f) […]
  121. Número ou marcador, página 2: g) […]
  122. Número ou marcador, página 2: h) […]
  123. Número ou marcador, página 2: i) […]
  124. Número ou marcador, página 2: j) […]
  125. Número ou marcador, página 2: k) […]
  126. Número ou marcador, página 2: 2. […]
  127. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 42
  128. Texto do artigo, página 2: (Regime de Pessoal)
  129. Número ou marcador, página 2: 1. A ARC dispõe de um quadro de pessoal próprio.
  130. Número ou marcador, página 2: 2. O pessoal da ARC rege-se consoante o caso, pelas
  131. Texto do artigo, página 2: normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e por demais legislação aplicável.
  132. Parágrafo, página 3: 23 DE FEVEREIRO DE 2021 271
  133. Número ou marcador, página 3: 3. As condições de prestação e de disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da ARC.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Conselho de Administração da ARC
  135. Texto do artigo, página 3: submeter a proposta do quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 43
  137. Texto do artigo, página 3: (Mobilidade do Pessoal)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal vinculado à Administração Pública pode desempenhar funções na ARC em regime de destacamento,
  139. Texto do artigo, página 3: mobilidade ou comissão de serviços, com garantia da vaga e dos direitos adquiridos no lugar de origem.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. […]”
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  142. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  143. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  144. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  145. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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