I SÉRIE — n.º 37

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 37/2011

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011 I SÉRIE — Número 37
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 224/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Fernando José Freire Quaresma da Silva Tonim. Diploma Ministerial n.º 225/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohammad Moin. Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 226/2011: Aprova prova oo e ulamento nterno do Ministério das escas e revo
Parágrafo · p. 1 a o Diploma Ministerial n.º 75/2001, de 9 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 224/2011
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no arti o 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de A osto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo arti o 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Fernando José Freire Quaresma da Silva Tonim, nascido a 6 de Janeiro de 1953, em São Tomé e ríncipe.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do nterior, em Maputo, 29 de Dezembro de 2010.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do nterior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 225/2011
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no arti o 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de A osto,
Texto do artigo · p. 1 no uso da faculdade que lhe é concedida pelo arti o 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohammad Moin, nascido a 25 de Fevereiro de 1990, em aquistão.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do nterior, em Maputo, 4 de Julho de 2011.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do nterior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 226/2011
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto Or ânico do Ministério das escas, aprovado pela esolução n.º 38/2010, de 22 de Dezembro, da Comissão nterministerial da Função ública, estabelece a estrutura e funções or ânicas do Ministério.
Texto do artigo · p. 1 Convindo re ulamentar o funcionamento dos referidos ór ãos, ao abri o do disposto na alínea c) do arti o 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conju ado com o arti o 21 do referido Estatuto Or ânico, determino:
Texto do artigo · p. 1 Arti o 1. É aprovado o e ulamento nterno do Ministério das escas, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte inte rante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revo ado o Diploma Ministerial n.º 75/2001, de 9 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente re ulamento são resolvidas por despacho do Ministro das escas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 1 em vi or.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das escas, em Maputo, 7 de Julho de 2011. – O Ministro das escas, Víctor Manuel Borges.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério das Pescas
Texto do artigo · p. 1 CA ÍTULO
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério das escas é o ór ão central do Estado que assiste o Governo na definição dos princípios, objectivos, políticas e planos de actividades no âmbito da estão de recursos pesqueiros e aquícolas, da actividade e serviços a ela conexos e das infra estruturas pesqueiras, asse urando a sua execução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério das escas prosse ue os se uintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Asse urar a exploração e estão responsáveis, a protecção e a conservação dos recursos pesqueiros e aquícolas dinamizando, entre outras, as formas de estão participativa;
Número ou marcador · p. 2 b) romover o desenvolvimento da actividade de pesca, aquacultura e actividades complementares;
Número ou marcador · p. 2 c) romover a produção pesqueira destinada ao abastecimento interno e à exportação;
Número ou marcador · p. 2 d) romover a capacitação do sector pesqueiro com vista a contribuir para a melhoria da produção e qualidade de vida das comunidades pesqueiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 2 ara a realização dos seus objectivos, o Ministério das escas estrutura se de acordo com as se uintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) Administração e estão das pescarias;
Número ou marcador · p. 2 b) Aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) nspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 2 e) nvesti ação pesqueira;
Número ou marcador · p. 2 f) Extensão e fomento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 2 g) Tecnolo ias e equipamento pesqueiro.
Texto do artigo · p. 2 CA ÍTULO
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério das escas tem a se uinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) nspecção Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional de Economia e olíticas esqueiras;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional de Fiscalização da esca;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de ecursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Tecnolo ias e Equipamento esqueiros;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 i) Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Departamentos e Repartições)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Departamentos e as Repartições são chefiados por chefes de Departamento Central e chefes de epartição Central, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete aos chefes de Departamento Central e aos chefes
Texto do artigo · p. 2 de epartição Central:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecer os objectivos e elaborar o plano de actividades do departamento ou repartição que diri e;
Número ou marcador · p. 2 b) Diri ir e coordenar as actividades e arantir a respectiva qualidade técnica;
Número ou marcador · p. 2 c) Gerir com ri or e eficiência os recursos humanos e tecnoló icos afectos ao departamento ou à repartição;
Número ou marcador · p. 2 d) Avaliar o desempenho e a eficiência dos recursos humanos do departamento ou da repartição;
Número ou marcador · p. 2 e) Asse urar a coordenação técnica entre o departamento ou repartição e os outros ór ãos internos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 2 1. Em cada unidade or ânica do Ministério das escas funciona um colectivo de consulta diri ido pelo respectivo diri ente, inte rando os seus colaboradores directos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os colectivos têm como função analisar e emitir pareceres
Texto do artigo · p. 2 sobre questões relacionadas com as actividades da respectiva unidade or ânica, estraté ias de trabalho e realizar o balanço das actividades pro ramadas.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO Inspecção-Geral
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. A nspecção Geral, abreviadamente desi nada por G, é o ór ão de controlo interno responsável pela inspecção e fiscalização administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 2 2. A G exerce funções de natureza preventiva, educativa e
Texto do artigo · p. 2 correctiva na defesa dos interesses do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de actuação)
Número ou marcador · p. 2 1. A G exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. A acção da G incide sobre todos os ór ãos do Ministério
Texto do artigo · p. 2 das escas, bem como instituições tuteladas, subordinadas e unidades produtivas e de serviços do sector das pescas com participação do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções da G:
Número ou marcador · p. 2 a) Controlar, no âmbito do Subsistema de Controlo nterno, o cumprimento dos diplomas le ais vi entes pelos ór ãos e instituições tuteladas do Ministério das escas e ou na superintendência do Ministro das escas através de inspecções, auditorias, inquéritos e outras acções inspectivas;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar, de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições tuteladas e subordinadas, apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o cumprimento das normas de se redo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) Verificar o relacionamento entre os ór ãos e instituições tuteladas do Ministério das escas e ou na superintendência do Ministro das escas e os cidadãos, nomeadamente, os serviços de atendimento público;
Número ou marcador · p. 2 e) Verificar o tratamento das petições, reclamações e su estões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 2 f) ealizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 2 g) ropor aos ór ãos competentes as medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vi entes;
Número ou marcador · p. 2 h) articipar no processo de implementação do Subsistema do Controlo nterno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências da IG)
Texto do artigo · p. 3 São competências da G:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo cumprimento dos dispositivos le ais e re ulamentares aplicáveis ao funcionamento dos ór ãos e instituições do Ministério das escas;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pela observância da le alidade, re ularidade e boa estão, nos domínios orçamental e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar normas, manuais, uiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades de inspecção;
Número ou marcador · p. 3 d) romover acções de natureza educativa e preventiva através de acções de disseminação e divul ação da le islação vi ente;
Número ou marcador · p. 3 e) Verificar a regularidade dos processos de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 3 f) ropor, no âmbito das inspecções realizadas, a adopção de medidas adequadas ao correcto desempenho dos ór ãos, instituições tuteladas e subordinadas e unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 3 g) equisitar, quando necessário, relatórios, documentos e outros elementos destinados à realização das inspecções;
Número ou marcador · p. 3 h) articipar na elaboração das políticas do sector das pescas;
Número ou marcador · p. 3 i) Articular com outros ór ãos do Estado em tudo o que di a respeito às acções de inspecção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura da Inspecção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. A G está estruturada da se uinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) nspector Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Apoio;
Número ou marcador · p. 3 c) Colectivo do nspector Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Inspector-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. A G é diri ida por um nspector Geral, a quem compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) ro ramar, diri ir e orientar as acções de inspecção a realizar;
Número ou marcador · p. 3 b) Ordenar a realização de inspecções, auditorias e perita ens;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e apresentar ao Ministro o pro rama e o relatório anual das actividades da G;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pela permanente formação do pessoal da G;
Número ou marcador · p. 3 e) epresentar a G bem como estabelecer li ações externas com outros serviços e or anismos da administração pública e com entidades con éneres;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 2. Subordinado ao nspector Geral, o Secretário Executivo
Texto do artigo · p. 3 coordena os serviços de apoio relacionados com a estão administrativa, financeira e patrimonial da IG, competindo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) roceder ao re isto do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 3 b) ealizar as dili ências e tramitação das via ens do pessoal da G;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e asse urar os serviços de reprografia;
Número ou marcador · p. 3 d) Asse urar o processo de entrevistas e comunicações do nspector Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) ealizar outras actividades que sejam acometidas pelo nspector Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo do IG)
Número ou marcador · p. 3 1. Na G funciona o Colectivo do nspector Geral, ór ão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades da G, tendo como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e dar parecer sobre o plano anual de inspecções e sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar o cumprimento do plano de actividades da G;
Número ou marcador · p. 3 c) ronunciar se sobre quaisquer medidas de carácter eral que estejam relacionadas com a actividade da G.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo do nspector Geral reúne se quinzenalmente, sendo composto pelos se uintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) nspector Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) nspectores.
Número ou marcador · p. 3 3. O nspector Geral pode, sempre que o achar conveniente,
Texto do artigo · p. 3 convidar outros quadros para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Formas de actuação)
Número ou marcador · p. 3 1. As inspecções são efectuadas por bri adas compostas por um mínimo de dois inspectores devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 3 2. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e disciplina exi idas nos locais a inspeccionar.
Número ou marcador · p. 3 3. Dos actos de inspecção resultam relatórios que são
Texto do artigo · p. 3 submetidos a contraditório e posteriormente levados ao conhecimento do Ministro das escas para homolo ação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 3 1. Os ór ãos do Ministério das escas, das instituições tuteladas e subordinadas, bem como as unidades produtivas e de serviços do sector das pescas com participação do Estado, são obri ados a:
Número ou marcador · p. 3 a) Facultar livre acesso aos inspectores devidamente credenciados e identificados a todos os locais sob sua direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Facultar todos os instrumentos de consulta, prestar informações que lhes forem solicitadas e outros elementos que lhes forem exi idos.
Número ou marcador · p. 3 2. O nspector Geral poderá requisitar a comparência de
Texto do artigo · p. 3 qualquer funcionário para prestar declarações com vista a esclarecer processos que estejam em curso na G.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Nacional de Economia e olíticas esqueiras, abreviadamente desi nada por DNE , é o ór ão do Ministério das escas responsável pela preparação de políticas pesqueiras, elaboração e controlo da execução do plano e orçamentos, coordenação estatística, bem como pela elaboração e apresentação de relatórios de balanço das actividades planificadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo17
Texto do artigo · p. 4 (Funções da DNEPP)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Economia e olíticas esqueiras:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a elaboração e analisar propostas de políticas e estraté ias do sector das pescas ou com ele relacionadas;
Número ou marcador · p. 4 b) roceder à análise técnica das propostas dos planos de estão e de ordenamento das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à aprovação;
Número ou marcador · p. 4 c) roceder à análise técnica de propostas de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis à estão das pescarias, aquacultura, comercialização de produtos pesqueiros e aquícolas e actividades complementares;
Número ou marcador · p. 4 d) Estudar e propor critérios para a concessão de direitos de pesca, incluindo os relativos ao estabelecimento de taxas relativas ao exercício da pesca, aquacultura, portuárias e de inspecção sanitária;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar e dar se uimento a matérias relacionadas com a estão e conservação do ambiente aquático e respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar os processos de formulação e emitir pareceres sobre políticas de crédito e de incentivos para o desenvolvimento do sector das pescas, políticas de comercialização e distribuição de produtos da pesca e aquícolas e complementares da pesca;
Número ou marcador · p. 4 g) roceder à análise técnica de planos de desenvolvimento das pescas e aquacultura e coordenar o processo conducente à aprovação;
Número ou marcador · p. 4 h) ealizar estudos das condições macroeconómicas e de exploração dos recursos pesqueiros e aquícolas e dos rendimentos das diversas pescarias e cultivos;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar a elaboração e aplicação de modelos bio económicos para estão dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 4 j) romover e realizar estudos económicos, sociais e técnicos conducentes ao aumento sustentável e pro ressivo dos níveis de produção e eficiência do sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 4 k) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e participar na elaboração de pro ramas e planos relevantes para o sector das pescas;
Número ou marcador · p. 4 l) Desenvolver acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos com vista a promoção do investimento público e privado e de acções que visem o incremento da valorização da produção pesqueira nacional;
Número ou marcador · p. 4 m) ealizar a monitorização e a avaliação dos resultados dos planos e de pro ramas e propor a aplicação de medidas necessárias à correcção dos desvios detectados;
Número ou marcador · p. 4 n) Coordenar a elaboração de relatórios de balanço das actividades do sector das pescas;
Número ou marcador · p. 4 o) romover o estabelecimento de padrões do sistema estatístico pesqueiro, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a produção e disseminação das estatísticas oficiais do sector;
Número ou marcador · p. 4 p) Asse urar a participação na produção e publicação do Anuário Estatístico Nacional, rovincial e Distrital e na realização de censos nacionais;
Número ou marcador · p. 4 q) Asse urar a or anização metodoló ica dos processos de recolha, re isto, análise e publicação das estatísticas do sector.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Economia e olíticas esqueiras é
Texto do artigo · p. 4 diri ida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da DNEPP)
Número ou marcador · p. 4 1. A DNE está estruturada da se uinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Estudos e olíticas esqueiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Monitorização e Estatísticas;
Número ou marcador · p. 4 e) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 2. Subordinado ao Director Nacional, o Secretário Executivo
Texto do artigo · p. 4 coordena os serviços de apoio relacionados com a estão administrativa, financeira e patrimonial da DNEPP competindo lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) roceder ao re isto do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 4 b) ealizar as dili ências e tramitação das via ens do pessoal da DNE ;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e asse urar os serviços de disseminação;
Número ou marcador · p. 4 d) ealizar outras actividades que lhe sejam acometidas pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A direcção da DNE é composta pelo Director Nacional e pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do Director Nacional de Economia e
Texto do artigo · p. 4 olíticas esqueiras:
Número ou marcador · p. 4 a) Asse urar a coordenação da elaboração das políticas e estraté ias do sector das pescas;
Número ou marcador · p. 4 b) Asse urar a elaboração das propostas dos planos de estão e ordenamento das pescarias;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar e asse urar a realização de estudos relacionados com a concessão de direitos de pesca, taxas de licenciamento das actividades pesqueiras inspecção sanitária e portuárias;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar e asse urar a realização de estudos relacionados com as políticas de crédito e de incentivos ao desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar os relatórios de balanço das actividades;
Número ou marcador · p. 4 f) Asse urar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividade e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 4 g) ropor a adequação de dispositivos destinados a re ular, racionalizar e simplificar procedimentos técnicos;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar as actividades dos Departamentos da DNE ;
Número ou marcador · p. 4 i) Submeter a despacho do Ministro todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais tenha competência;
Número ou marcador · p. 4 j) epresentar a DNE , bem como estabelecer as li ações, a seu nível, com instituições tuteladas e subordinadas do Ministério das escas ou com or anismos con éneres nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 k) Acompanhar e avaliar o desempenho dos Chefes de Departamento da DNE ;
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas nas áreas de sua competência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estudos e Políticas)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Estudos e olíticas, abreviadamente desi nado por dE , tem as se uintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a elaboração de propostas de políticas e estraté ias do sector das pescas;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de políticas e estraté ias do sector das pescas ou com ele relacionadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Acompanhar a implementação das políticas pesqueiras e propor as necessárias medidas de correcção dos desvios;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar os processos de formulação e emitir pareceres sobre políticas de crédito e de incentivos para o desenvolvimento do sector das pescas, políticas de comercialização e de distribuição de produtos da pesca, aquícolas e complementares da pesca;
Número ou marcador · p. 5 e) Estudar e propor critérios para a concessão de direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 5 f) Estudar e propor critérios para o estabelecimento de taxas relativas ao exercício da pesca, aquacultura, portuárias e de inspecção sanitária;
Número ou marcador · p. 5 g) roceder à análise técnica de planos de desenvolvimento das pescas e coordenar o processo conducente à sua aprovação;
Número ou marcador · p. 5 h) roceder à análise técnica das propostas dos planos de estão e de ordenamento das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à respectiva aprovação;
Número ou marcador · p. 5 i) roceder à análise técnica de propostas de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis à estão das pescarias, aquacultura, comercialização de produtos pesqueiros e aquícolas e actividades complementares;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar e dar se uimento a matérias relacionadas com a estão e conservação do ambiente aquático e respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 5 k) ealizar estudos das condições macroeconómicas e de exploração dos recursos pesqueiros e aquícolas e dos rendimentos das diversas pescarias e cultivos;
Número ou marcador · p. 5 l) romover e realizar estudos económicos, sociais e técnicos conducentes ao aumento sustentável e pro ressivo dos níveis de produção e eficiência do sector pesqueiro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Planificação, abreviadamente designado por d , tem as se uintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Asse urar e coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e orçamento e pro ramas sectoriais anuais e submetê los à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar a elaboração dos planos sectoriais de médio e lon o prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) Monitorizar a implementação dos planos nacionais de desenvolvimento socioeconómico do sector das pescas e recomendar medidas correctivas para os desvios;
Número ou marcador · p. 5 d) ealizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais;
Número ou marcador · p. 5 e) Asse urar a divul ação e aplicação no sector das pescas das metodologias de planificação e de controlo do plano, emanadas pelos ór ãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer e aplicar as metodolo ias de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades do sector e asse urar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 g) ealizar a avaliação dos resultados dos planos e de pro ramas e propor a aplicação de medidas necessárias à correcção dos desvios detectados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Monitorização e Estatísticas)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Monitorização e Estatísticas, abreviadamente desi nado por dME, tem as se uintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a elaboração e a aplicação de modelos bio económicos para a estão dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos com vista à promoção do investimento público e privado e de acções que visem o incremento da valorização da produção pesqueira nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) ealizar a monitorização dos resultados dos planos e de pro ramas e propor a aplicação de medidas necessárias à correcção dos desvios detectados;
Número ou marcador · p. 5 d) romover o estabelecimento de padrões do sistema estatístico pesqueiro, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a produção e disseminação das estatísticas oficiais do sector;
Número ou marcador · p. 5 e) Asse urar a participação na produção e publicação do Anuário Estatístico Nacional, rovincial e Distrital e na realização de censos nacionais;
Número ou marcador · p. 5 f) Asse urar a or anização metodoló ica dos processos de recolha, re isto, análise e publicação das estatísticas do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) ecolher, compilar, analisar, tratar e publicar as informações estatísticas sobre o conjunto das actividades económicas do sector;
Número ou marcador · p. 5 h) Produzir e publicar as estatísticas oficiais do sector das pescas, bem como asse urar a sua inte ração nas estatísticas do Sistema das Nações Unidas (FAO).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção da DNEPP)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção da DNE é um ór ão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre assuntos da actividade da DNE .
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção reúne se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 3. O Colectivo de Direcção tem a se uinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 5 4. São funções principais do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar e emitir parecer sobre as actividades realizadas pela DNE ;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e emitir pareceres sobre a elaboração, execução e controlo do pro rama anual de actividades da DNE ;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e emitir parecer sobre o plano e orçamento do Ministério das escas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Nacional de Fiscalização da esca, abreviadamente desi nada por DNF , é o ór ão do Ministério das escas responsável por realizar a fiscalização das actividades da pesca e instruir os processos de infracção de pesca.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Funções DNFP)
Texto do artigo · p. 6 São funções da DNF :
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a fiscalização das actividades de pesca nas á uas jurisdicionais moçambicanas e proceder à instrução dos processos de infracção de pesca;
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar, programar e executar as acções de fiscalização da pesca e asse urar o uso coordenado dos respectivos meios;
Número ou marcador · p. 6 c) Asse urar a inspecção das embarcações que demandem os portos nacionais de acordo com a le islação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 d) Asse urar que as operações de pesca e actividades conexas nas á uas jurisdicionais moçambicanas sejam realizadas de conformidade com as disposições le ais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 e) Asse urar que as embarcações de pesca moçambicanas licenciadas para o alto mar e em á uas de países terceiros realizem as suas actividades de acordo com a le islação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 f) Orientar e monitorizar as acções dos Conselhos Comunitários de Pesca no âmbito da fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir o fluxo de informação que permita a emissão do certificado de captura e a sua legalidade;
Número ou marcador · p. 6 h) mplementar os diversos instrumentos internacionais de que Moçambique é Parte no âmbito da fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 6 i) Estudar e propor a adopção de medidas necessárias à fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 6 j) ealizar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Fiscalização da esca é diri ida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências ou
Texto do artigo · p. 6 impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos da DNFP)
Número ou marcador · p. 6 1. A DNF está estruturada da se uinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Operações de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de nstrução de rocessos e Formação;
Número ou marcador · p. 6 d) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 2. Subordinado ao Director Nacional, o Secretário Executivo
Texto do artigo · p. 6 coordena os serviços de apoio relacionados com a estão administrativa, financeira e patrimonial da DNFP competindolhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) roceder ao re isto do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 6 b) ealizar as dili ências e tramitação das via ens do pessoal da DNF ;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e asse urar os serviços de disseminação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Direcção da DNFP)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção da DNF é composta pelo Director Nacional e pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 2. São competências do Director Nacional de Fiscalização
Texto do artigo · p. 6 da esca:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar que a as operações de fiscalização da pesca são realizadas de acordo com a le islação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Asse urar a instrução dos processos de infracção da pesca e que se realize dentro dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar a programação das acções de fiscalização da pesca e controlar a respectiva realização;
Número ou marcador · p. 6 d) Asse urar o envolvimento de outras entidades com responsabilidades na fiscalização da pesca incluindo o envolvimento dos Conselhos Comunitários de esca;
Número ou marcador · p. 6 e) ealizar a articulação entre a DNF e as Direcções rovinciais de escas;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer com outras entidades ou instituições os ajustes necessários para a realização de acções de fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar os relatórios de balanço das actividades;
Número ou marcador · p. 6 h) Acompanhar e avaliar o desempenho dos Chefes de Departamento da DNF ;
Número ou marcador · p. 6 i) epresentar a DNF bem como estabelecer as li ações, a seu nível, com instituições tuteladas e subordinadas do Ministério das escas ou com or anismos con éneres nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 j) ealizar outras actividades que lhe sejam acometidas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Operações de Fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 O departamento de Operações de Fiscalização, abreviadamente desi nado por dOF, tem as se uintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar, programar e executar as acções de fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 6 b) ealizar inspecções às embarcações de pesca e de actividades conexas;
Número ou marcador · p. 6 c) Asse urar a aplicação pelos ór ãos locais das pescas das metodolo ias e procedimentos aprovados para a realização das acções de fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar a supervisão dos programas de fiscalização da pesca e recomendar as medidas correctivas aos desvios encontrados;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir que os meios de fiscalização da pesca à sua responsabilidade estejam operacionais e asse urar a respectiva manutenção;
Número ou marcador · p. 6 f) Asse urar a realização de pro ramas de formação e de actualização em matérias relativas à fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 6 g) Estudar a le islação nacional e internacional necessária à fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor a adopção de legislação relativa à fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Instrução de Processos e Formação)
Texto do artigo · p. 6 O departamento de nstrução de rocessos e Formação, abreviadamente desi nado por d F, tem as se uintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir que a instrução dos processos de infracção de pesca tenha lu ar dentro dos prazos em vi or;
Número ou marcador · p. 6 b) Monitorizar a instrução de processos de infracção de pesca elaborados pelos ór ãos locais das pescas;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar procedimentos a serem se uidos na instrução dos processos de infracção da pesca;
Número ou marcador · p. 7 d) ealizar pro ramas de formação e de actualização em matérias relacionadas com a instrução de processos de infracção de pesca;
Número ou marcador · p. 7 e) Estudar e recomendar le islação necessária a melhorar a instrução dos processos de infracção de pesca;
Número ou marcador · p. 7 f) Estudar e recomendar alterações ou revisões à le islação pesqueira em vi or.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção da DNFP)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção da DNF é um ór ão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre assuntos da actividade da DNF .
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção reúne se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 3. O Colectivo de Direcção é composto pelos se uintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 7 4. São funções principais do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar e emitir parecer sobre as actividades realizadas pela DNF ;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e emitir pareceres sobre a elaboração, execução e controlo do pro rama anual de actividades da DNF ;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e emitir parecer sobre os planos e orçamentos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Departamentos autónomos
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiros
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Tecnolo ias e Equipamento esqueiros, abreviadamente desi nado DTE , é o ór ão do Ministério das escas que responde pela coordenação das acções de desenvolvimento das tecnolo ias da pesca e do pescado, incluindo o equipamento pesqueiro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Funções do DTEP)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Tecnolo ias e Equipamento esqueiros
Texto do artigo · p. 7 tem as se uintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Estudar, coordenar e acompanhar pro ramas e projectos de desenvolvimento e introdução de tecnolo ias da pesca e do pescado;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhar a realização de empreendimentos multissectoriais no domínio das infra estruturas e do equipamento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 7 c) Dar parecer, do ponto de vista técnico e de enquadramento nos planos de desenvolvimento, sobre projectos de tecnolo ias pesqueiras, de infra estruturas e equipamento pesqueiro de iniciativa pública ou privada;
Número ou marcador · p. 7 d) romover e dinamizar a realização de empreendimentos no domínio do equipamento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e propor o lano Nacional de nfra estruturas e Equipamento esqueiro;
Número ou marcador · p. 7 f) romover a concessão da estão do serviço e da exploração de infra estruturas e equipamento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 7 g) Acompanhar a estão e a administração eral dos portos de pesca;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar as acções conducentes à informatização e à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interli ação a nível do sector pesqueiro;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar e instituir sistemas de redes de informática e de bases de dados;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir a manutenção e a permanente actualização dos pro ramas e equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 7 k) Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério das escas;
Número ou marcador · p. 7 l) ealizar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Chefe do DTE é apoiado por um Secretário Executivo que coordena os serviços de re isto do expediente, tramitação de procedimentos relativos à execução do orçamento e as actividades do pessoal auxiliar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção do DTEP)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção do DTE é um ór ão consultivo do chefe do Departamento que se pronuncia sobre assuntos da actividade do DTE .
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção reúne se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 7 3. São funções principais do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar e emitir parecer sobre as actividades realizadas pelo DTE ;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e emitir pareceres sobre a elaboração, execução e controlo do pro rama anual de actividades do DTE ;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e emitir parecer sobre os planos e orçamentos.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de ecursos Humanos, abreviadamente desi nado por d H, é o ór ão do Ministério das escas responsável por erir os recursos humanos, coordenar a formação e asse urar a estão do sistema de avaliação de desempenho.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Funções do DRH)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de ecursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e erir o quadro de pessoal propondo a admissão, contratação, promoção, pro ressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal, de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a elaboração de propostas de planos e estraté ias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 c) Or anizar, controlar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de nformação de essoal (e S ) do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos ór ãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar e coordenar o pro rama de formação técnico profissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país, bem como das instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 8 e) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e a entes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 f) Asse urar a coordenação e re isto das estatísticas de força de trabalho e salários do sector das pescas, sua especialização, ocupação e énero;
Número ou marcador · p. 8 g) Asse urar o cumprimento do EGFAE e demais le islação aplicável aos funcionários e a entes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar as actividades no âmbito das Estraté ias do H V/S DA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional do sector das pescas;
Número ou marcador · p. 8 j) ealizar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O chefe do Departamento de ecursos Humanos é apoiado por um Secretário Executivo que coordena os serviços de re isto do expediente, tramitação de procedimentos relativos à execução do orçamento e as actividades do pessoal auxiliar.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011 I SÉRIE — Número 37
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 224/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Fernando José Freire Quaresma da Silva Tonim. Diploma Ministerial n.º 225/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohammad Moin. Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 226/2011: Aprova prova oo e ulamento nterno do Ministério das escas e revo
  10. Parágrafo, página 1: a o Diploma Ministerial n.º 75/2001, de 9 de Maio.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 224/2011
  13. Texto do artigo, página 1: de 14 de Setembro
  14. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no arti o 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de A osto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo arti o 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  15. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Fernando José Freire Quaresma da Silva Tonim, nascido a 6 de Janeiro de 1953, em São Tomé e ríncipe.
  16. Texto do artigo, página 1: Ministério do nterior, em Maputo, 29 de Dezembro de 2010.
  17. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do nterior, Alberto Ricardo Mondlane.
  18. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 225/2011
  19. Texto do artigo, página 1: de 14 de Setembro
  20. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no arti o 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de A osto,
  21. Texto do artigo, página 1: no uso da faculdade que lhe é concedida pelo arti o 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  22. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohammad Moin, nascido a 25 de Fevereiro de 1990, em aquistão.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério do nterior, em Maputo, 4 de Julho de 2011.
  24. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do nterior, Alberto Ricardo Mondlane.
  25. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  26. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 226/2011
  27. Texto do artigo, página 1: de 14 de Setembro
  28. Texto do artigo, página 1: O Estatuto Or ânico do Ministério das escas, aprovado pela esolução n.º 38/2010, de 22 de Dezembro, da Comissão nterministerial da Função ública, estabelece a estrutura e funções or ânicas do Ministério.
  29. Texto do artigo, página 1: Convindo re ulamentar o funcionamento dos referidos ór ãos, ao abri o do disposto na alínea c) do arti o 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conju ado com o arti o 21 do referido Estatuto Or ânico, determino:
  30. Texto do artigo, página 1: Arti o 1. É aprovado o e ulamento nterno do Ministério das escas, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte inte rante.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revo ado o Diploma Ministerial n.º 75/2001, de 9 de Maio.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente re ulamento são resolvidas por despacho do Ministro das escas.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  34. Texto do artigo, página 1: em vi or.
  35. Texto do artigo, página 1: Ministério das escas, em Maputo, 7 de Julho de 2011. – O Ministro das escas, Víctor Manuel Borges.
  36. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério das Pescas
  37. Texto do artigo, página 1: CA ÍTULO
  38. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  40. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  41. Texto do artigo, página 1: O Ministério das escas é o ór ão central do Estado que assiste o Governo na definição dos princípios, objectivos, políticas e planos de actividades no âmbito da estão de recursos pesqueiros e aquícolas, da actividade e serviços a ela conexos e das infra estruturas pesqueiras, asse urando a sua execução.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  43. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  44. Texto do artigo, página 2: O Ministério das escas prosse ue os se uintes objectivos:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Asse urar a exploração e estão responsáveis, a protecção e a conservação dos recursos pesqueiros e aquícolas dinamizando, entre outras, as formas de estão participativa;
  46. Número ou marcador, página 2: b) romover o desenvolvimento da actividade de pesca, aquacultura e actividades complementares;
  47. Número ou marcador, página 2: c) romover a produção pesqueira destinada ao abastecimento interno e à exportação;
  48. Número ou marcador, página 2: d) romover a capacitação do sector pesqueiro com vista a contribuir para a melhoria da produção e qualidade de vida das comunidades pesqueiras.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  50. Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividade)
  51. Texto do artigo, página 2: ara a realização dos seus objectivos, o Ministério das escas estrutura se de acordo com as se uintes áreas:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Administração e estão das pescarias;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Aquacultura;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalização da pesca;
  55. Número ou marcador, página 2: d) nspecção do pescado;
  56. Número ou marcador, página 2: e) nvesti ação pesqueira;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Extensão e fomento pesqueiro;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Tecnolo ias e equipamento pesqueiro.
  59. Texto do artigo, página 2: CA ÍTULO
  60. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  62. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  63. Texto do artigo, página 2: O Ministério das escas tem a se uinte estrutura:
  64. Número ou marcador, página 2: a) nspecção Geral;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional de Economia e olíticas esqueiras;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Fiscalização da esca;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de ecursos Humanos;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Tecnolo ias e Equipamento esqueiros;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Cooperação;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Departamento Jurídico;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Administração e Finanças;
  72. Número ou marcador, página 2: i) Gabinete do Ministro.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  74. Texto do artigo, página 2: (Departamentos e Repartições)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Os Departamentos e as Repartições são chefiados por chefes de Departamento Central e chefes de epartição Central, respectivamente.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Compete aos chefes de Departamento Central e aos chefes
  77. Texto do artigo, página 2: de epartição Central:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer os objectivos e elaborar o plano de actividades do departamento ou repartição que diri e;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Diri ir e coordenar as actividades e arantir a respectiva qualidade técnica;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Gerir com ri or e eficiência os recursos humanos e tecnoló icos afectos ao departamento ou à repartição;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Avaliar o desempenho e a eficiência dos recursos humanos do departamento ou da repartição;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Asse urar a coordenação técnica entre o departamento ou repartição e os outros ór ãos internos.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  84. Texto do artigo, página 2: (Colectivos)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Em cada unidade or ânica do Ministério das escas funciona um colectivo de consulta diri ido pelo respectivo diri ente, inte rando os seus colaboradores directos.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Os colectivos têm como função analisar e emitir pareceres
  87. Texto do artigo, página 2: sobre questões relacionadas com as actividades da respectiva unidade or ânica, estraté ias de trabalho e realizar o balanço das actividades pro ramadas.
  88. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO Inspecção-Geral
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  90. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. A nspecção Geral, abreviadamente desi nada por G, é o ór ão de controlo interno responsável pela inspecção e fiscalização administrativa e financeira.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. A G exerce funções de natureza preventiva, educativa e
  93. Texto do artigo, página 2: correctiva na defesa dos interesses do Estado.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de actuação)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. A G exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. A acção da G incide sobre todos os ór ãos do Ministério
  98. Texto do artigo, página 2: das escas, bem como instituições tuteladas, subordinadas e unidades produtivas e de serviços do sector das pescas com participação do Estado.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  100. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  101. Texto do artigo, página 2: São funções da G:
  102. Número ou marcador, página 2: a) Controlar, no âmbito do Subsistema de Controlo nterno, o cumprimento dos diplomas le ais vi entes pelos ór ãos e instituições tuteladas do Ministério das escas e ou na superintendência do Ministro das escas através de inspecções, auditorias, inquéritos e outras acções inspectivas;
  103. Número ou marcador, página 2: b) Realizar, de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições tuteladas e subordinadas, apresentando os respectivos relatórios;
  104. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento das normas de se redo do Estado;
  105. Número ou marcador, página 2: d) Verificar o relacionamento entre os ór ãos e instituições tuteladas do Ministério das escas e ou na superintendência do Ministro das escas e os cidadãos, nomeadamente, os serviços de atendimento público;
  106. Número ou marcador, página 2: e) Verificar o tratamento das petições, reclamações e su estões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  107. Número ou marcador, página 2: f) ealizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
  108. Número ou marcador, página 2: g) ropor aos ór ãos competentes as medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vi entes;
  109. Número ou marcador, página 2: h) articipar no processo de implementação do Subsistema do Controlo nterno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Competências da IG)
  112. Texto do artigo, página 3: São competências da G:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento dos dispositivos le ais e re ulamentares aplicáveis ao funcionamento dos ór ãos e instituições do Ministério das escas;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pela observância da le alidade, re ularidade e boa estão, nos domínios orçamental e administrativo;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar normas, manuais, uiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades de inspecção;
  116. Número ou marcador, página 3: d) romover acções de natureza educativa e preventiva através de acções de disseminação e divul ação da le islação vi ente;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Verificar a regularidade dos processos de aquisição de bens e serviços;
  118. Número ou marcador, página 3: f) ropor, no âmbito das inspecções realizadas, a adopção de medidas adequadas ao correcto desempenho dos ór ãos, instituições tuteladas e subordinadas e unidades produtivas;
  119. Número ou marcador, página 3: g) equisitar, quando necessário, relatórios, documentos e outros elementos destinados à realização das inspecções;
  120. Número ou marcador, página 3: h) articipar na elaboração das políticas do sector das pescas;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Articular com outros ór ãos do Estado em tudo o que di a respeito às acções de inspecção.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 3: (Estrutura da Inspecção-Geral)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. A G está estruturada da se uinte forma:
  125. Número ou marcador, página 3: a) nspector Geral;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Apoio;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Colectivo do nspector Geral.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  129. Texto do artigo, página 3: (Inspector-Geral)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. A G é diri ida por um nspector Geral, a quem compete, nomeadamente:
  131. Número ou marcador, página 3: a) ro ramar, diri ir e orientar as acções de inspecção a realizar;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Ordenar a realização de inspecções, auditorias e perita ens;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e apresentar ao Ministro o pro rama e o relatório anual das actividades da G;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pela permanente formação do pessoal da G;
  135. Número ou marcador, página 3: e) epresentar a G bem como estabelecer li ações externas com outros serviços e or anismos da administração pública e com entidades con éneres;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Ministro.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Subordinado ao nspector Geral, o Secretário Executivo
  138. Texto do artigo, página 3: coordena os serviços de apoio relacionados com a estão administrativa, financeira e patrimonial da IG, competindo-lhe, nomeadamente:
  139. Número ou marcador, página 3: a) roceder ao re isto do expediente, seu processamento e arquivo;
  140. Número ou marcador, página 3: b) ealizar as dili ências e tramitação das via ens do pessoal da G;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e asse urar os serviços de reprografia;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Asse urar o processo de entrevistas e comunicações do nspector Geral;
  143. Número ou marcador, página 3: e) ealizar outras actividades que sejam acometidas pelo nspector Geral.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  145. Texto do artigo, página 3: (Colectivo do IG)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. Na G funciona o Colectivo do nspector Geral, ór ão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais das actividades da G, tendo como funções:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e dar parecer sobre o plano anual de inspecções e sua execução;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Analisar o cumprimento do plano de actividades da G;
  149. Número ou marcador, página 3: c) ronunciar se sobre quaisquer medidas de carácter eral que estejam relacionadas com a actividade da G.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo do nspector Geral reúne se quinzenalmente, sendo composto pelos se uintes membros:
  151. Número ou marcador, página 3: a) nspector Geral;
  152. Número ou marcador, página 3: b) nspectores.
  153. Número ou marcador, página 3: 3. O nspector Geral pode, sempre que o achar conveniente,
  154. Texto do artigo, página 3: convidar outros quadros para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  156. Texto do artigo, página 3: (Formas de actuação)
  157. Número ou marcador, página 3: 1. As inspecções são efectuadas por bri adas compostas por um mínimo de dois inspectores devidamente credenciados.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. A actuação dos inspectores não deve perturbar a ordem e disciplina exi idas nos locais a inspeccionar.
  159. Número ou marcador, página 3: 3. Dos actos de inspecção resultam relatórios que são
  160. Texto do artigo, página 3: submetidos a contraditório e posteriormente levados ao conhecimento do Ministro das escas para homolo ação.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  162. Texto do artigo, página 3: (Dever de colaboração)
  163. Número ou marcador, página 3: 1. Os ór ãos do Ministério das escas, das instituições tuteladas e subordinadas, bem como as unidades produtivas e de serviços do sector das pescas com participação do Estado, são obri ados a:
  164. Número ou marcador, página 3: a) Facultar livre acesso aos inspectores devidamente credenciados e identificados a todos os locais sob sua direcção;
  165. Número ou marcador, página 3: b) Facultar todos os instrumentos de consulta, prestar informações que lhes forem solicitadas e outros elementos que lhes forem exi idos.
  166. Número ou marcador, página 3: 2. O nspector Geral poderá requisitar a comparência de
  167. Texto do artigo, página 3: qualquer funcionário para prestar declarações com vista a esclarecer processos que estejam em curso na G.
  168. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras
  169. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  170. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  171. Texto do artigo, página 3: A Direcção Nacional de Economia e olíticas esqueiras, abreviadamente desi nada por DNE , é o ór ão do Ministério das escas responsável pela preparação de políticas pesqueiras, elaboração e controlo da execução do plano e orçamentos, coordenação estatística, bem como pela elaboração e apresentação de relatórios de balanço das actividades planificadas.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo17
  173. Texto do artigo, página 4: (Funções da DNEPP)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Economia e olíticas esqueiras:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a elaboração e analisar propostas de políticas e estraté ias do sector das pescas ou com ele relacionadas;
  176. Número ou marcador, página 4: b) roceder à análise técnica das propostas dos planos de estão e de ordenamento das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à aprovação;
  177. Número ou marcador, página 4: c) roceder à análise técnica de propostas de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis à estão das pescarias, aquacultura, comercialização de produtos pesqueiros e aquícolas e actividades complementares;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Estudar e propor critérios para a concessão de direitos de pesca, incluindo os relativos ao estabelecimento de taxas relativas ao exercício da pesca, aquacultura, portuárias e de inspecção sanitária;
  179. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e dar se uimento a matérias relacionadas com a estão e conservação do ambiente aquático e respectivos ecossistemas;
  180. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar os processos de formulação e emitir pareceres sobre políticas de crédito e de incentivos para o desenvolvimento do sector das pescas, políticas de comercialização e distribuição de produtos da pesca e aquícolas e complementares da pesca;
  181. Número ou marcador, página 4: g) roceder à análise técnica de planos de desenvolvimento das pescas e aquacultura e coordenar o processo conducente à aprovação;
  182. Número ou marcador, página 4: h) ealizar estudos das condições macroeconómicas e de exploração dos recursos pesqueiros e aquícolas e dos rendimentos das diversas pescarias e cultivos;
  183. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a elaboração e aplicação de modelos bio económicos para estão dos recursos pesqueiros;
  184. Número ou marcador, página 4: j) romover e realizar estudos económicos, sociais e técnicos conducentes ao aumento sustentável e pro ressivo dos níveis de produção e eficiência do sector pesqueiro;
  185. Número ou marcador, página 4: k) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e participar na elaboração de pro ramas e planos relevantes para o sector das pescas;
  186. Número ou marcador, página 4: l) Desenvolver acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos com vista a promoção do investimento público e privado e de acções que visem o incremento da valorização da produção pesqueira nacional;
  187. Número ou marcador, página 4: m) ealizar a monitorização e a avaliação dos resultados dos planos e de pro ramas e propor a aplicação de medidas necessárias à correcção dos desvios detectados;
  188. Número ou marcador, página 4: n) Coordenar a elaboração de relatórios de balanço das actividades do sector das pescas;
  189. Número ou marcador, página 4: o) romover o estabelecimento de padrões do sistema estatístico pesqueiro, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a produção e disseminação das estatísticas oficiais do sector;
  190. Número ou marcador, página 4: p) Asse urar a participação na produção e publicação do Anuário Estatístico Nacional, rovincial e Distrital e na realização de censos nacionais;
  191. Número ou marcador, página 4: q) Asse urar a or anização metodoló ica dos processos de recolha, re isto, análise e publicação das estatísticas do sector.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Economia e olíticas esqueiras é
  193. Texto do artigo, página 4: diri ida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  196. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da DNEPP)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. A DNE está estruturada da se uinte forma:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Estudos e olíticas esqueiras;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Planificação;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Monitorização e Estatísticas;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Colectivo de Direcção.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. Subordinado ao Director Nacional, o Secretário Executivo
  204. Texto do artigo, página 4: coordena os serviços de apoio relacionados com a estão administrativa, financeira e patrimonial da DNEPP competindo lhe, nomeadamente:
  205. Número ou marcador, página 4: a) roceder ao re isto do expediente, seu processamento e arquivo;
  206. Número ou marcador, página 4: b) ealizar as dili ências e tramitação das via ens do pessoal da DNE ;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e asse urar os serviços de disseminação;
  208. Número ou marcador, página 4: d) ealizar outras actividades que lhe sejam acometidas pelo Director Nacional.
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  210. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. A direcção da DNE é composta pelo Director Nacional e pelo Director Nacional Adjunto.
  212. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Director Nacional de Economia e
  213. Texto do artigo, página 4: olíticas esqueiras:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Asse urar a coordenação da elaboração das políticas e estraté ias do sector das pescas;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Asse urar a elaboração das propostas dos planos de estão e ordenamento das pescarias;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar e asse urar a realização de estudos relacionados com a concessão de direitos de pesca, taxas de licenciamento das actividades pesqueiras inspecção sanitária e portuárias;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar e asse urar a realização de estudos relacionados com as políticas de crédito e de incentivos ao desenvolvimento;
  218. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar os relatórios de balanço das actividades;
  219. Número ou marcador, página 4: f) Asse urar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividade e a concretização dos objectivos propostos;
  220. Número ou marcador, página 4: g) ropor a adequação de dispositivos destinados a re ular, racionalizar e simplificar procedimentos técnicos;
  221. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as actividades dos Departamentos da DNE ;
  222. Número ou marcador, página 4: i) Submeter a despacho do Ministro todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais tenha competência;
  223. Número ou marcador, página 4: j) epresentar a DNE , bem como estabelecer as li ações, a seu nível, com instituições tuteladas e subordinadas do Ministério das escas ou com or anismos con éneres nacionais e internacionais;
  224. Número ou marcador, página 4: k) Acompanhar e avaliar o desempenho dos Chefes de Departamento da DNE ;
  225. Número ou marcador, página 4: l) Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas nas áreas de sua competência.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  227. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos e Políticas)
  228. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Estudos e olíticas, abreviadamente desi nado por dE , tem as se uintes funções:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a elaboração de propostas de políticas e estraté ias do sector das pescas;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de políticas e estraté ias do sector das pescas ou com ele relacionadas;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar a implementação das políticas pesqueiras e propor as necessárias medidas de correcção dos desvios;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar os processos de formulação e emitir pareceres sobre políticas de crédito e de incentivos para o desenvolvimento do sector das pescas, políticas de comercialização e de distribuição de produtos da pesca, aquícolas e complementares da pesca;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Estudar e propor critérios para a concessão de direitos de pesca;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Estudar e propor critérios para o estabelecimento de taxas relativas ao exercício da pesca, aquacultura, portuárias e de inspecção sanitária;
  235. Número ou marcador, página 5: g) roceder à análise técnica de planos de desenvolvimento das pescas e coordenar o processo conducente à sua aprovação;
  236. Número ou marcador, página 5: h) roceder à análise técnica das propostas dos planos de estão e de ordenamento das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à respectiva aprovação;
  237. Número ou marcador, página 5: i) roceder à análise técnica de propostas de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis à estão das pescarias, aquacultura, comercialização de produtos pesqueiros e aquícolas e actividades complementares;
  238. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar e dar se uimento a matérias relacionadas com a estão e conservação do ambiente aquático e respectivos ecossistemas;
  239. Número ou marcador, página 5: k) ealizar estudos das condições macroeconómicas e de exploração dos recursos pesqueiros e aquícolas e dos rendimentos das diversas pescarias e cultivos;
  240. Número ou marcador, página 5: l) romover e realizar estudos económicos, sociais e técnicos conducentes ao aumento sustentável e pro ressivo dos níveis de produção e eficiência do sector pesqueiro.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  242. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação)
  243. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Planificação, abreviadamente designado por d , tem as se uintes funções:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Asse urar e coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e orçamento e pro ramas sectoriais anuais e submetê los à aprovação das entidades competentes;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a elaboração dos planos sectoriais de médio e lon o prazos;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Monitorizar a implementação dos planos nacionais de desenvolvimento socioeconómico do sector das pescas e recomendar medidas correctivas para os desvios;
  247. Número ou marcador, página 5: d) ealizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Asse urar a divul ação e aplicação no sector das pescas das metodologias de planificação e de controlo do plano, emanadas pelos ór ãos competentes;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer e aplicar as metodolo ias de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades do sector e asse urar o seu funcionamento;
  250. Número ou marcador, página 5: g) ealizar a avaliação dos resultados dos planos e de pro ramas e propor a aplicação de medidas necessárias à correcção dos desvios detectados.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  252. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Monitorização e Estatísticas)
  253. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Monitorização e Estatísticas, abreviadamente desi nado por dME, tem as se uintes funções:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a elaboração e a aplicação de modelos bio económicos para a estão dos recursos pesqueiros;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos com vista à promoção do investimento público e privado e de acções que visem o incremento da valorização da produção pesqueira nacional;
  256. Número ou marcador, página 5: c) ealizar a monitorização dos resultados dos planos e de pro ramas e propor a aplicação de medidas necessárias à correcção dos desvios detectados;
  257. Número ou marcador, página 5: d) romover o estabelecimento de padrões do sistema estatístico pesqueiro, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a produção e disseminação das estatísticas oficiais do sector;
  258. Número ou marcador, página 5: e) Asse urar a participação na produção e publicação do Anuário Estatístico Nacional, rovincial e Distrital e na realização de censos nacionais;
  259. Número ou marcador, página 5: f) Asse urar a or anização metodoló ica dos processos de recolha, re isto, análise e publicação das estatísticas do sector;
  260. Número ou marcador, página 5: g) ecolher, compilar, analisar, tratar e publicar as informações estatísticas sobre o conjunto das actividades económicas do sector;
  261. Número ou marcador, página 5: h) Produzir e publicar as estatísticas oficiais do sector das pescas, bem como asse urar a sua inte ração nas estatísticas do Sistema das Nações Unidas (FAO).
  262. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  263. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção da DNEPP)
  264. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção da DNE é um ór ão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre assuntos da actividade da DNE .
  265. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção reúne se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
  266. Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo de Direcção tem a se uinte composição:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Director Nacional;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Director Nacional Adjunto;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento.
  270. Número ou marcador, página 5: 4. São funções principais do Colectivo de Direcção:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Analisar e emitir parecer sobre as actividades realizadas pela DNE ;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e emitir pareceres sobre a elaboração, execução e controlo do pro rama anual de actividades da DNE ;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e emitir parecer sobre o plano e orçamento do Ministério das escas.
  274. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  276. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  277. Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional de Fiscalização da esca, abreviadamente desi nada por DNF , é o ór ão do Ministério das escas responsável por realizar a fiscalização das actividades da pesca e instruir os processos de infracção de pesca.
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  279. Texto do artigo, página 6: (Funções DNFP)
  280. Texto do artigo, página 6: São funções da DNF :
  281. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a fiscalização das actividades de pesca nas á uas jurisdicionais moçambicanas e proceder à instrução dos processos de infracção de pesca;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Planificar, programar e executar as acções de fiscalização da pesca e asse urar o uso coordenado dos respectivos meios;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Asse urar a inspecção das embarcações que demandem os portos nacionais de acordo com a le islação aplicável;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Asse urar que as operações de pesca e actividades conexas nas á uas jurisdicionais moçambicanas sejam realizadas de conformidade com as disposições le ais aplicáveis;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Asse urar que as embarcações de pesca moçambicanas licenciadas para o alto mar e em á uas de países terceiros realizem as suas actividades de acordo com a le islação aplicável;
  286. Número ou marcador, página 6: f) Orientar e monitorizar as acções dos Conselhos Comunitários de Pesca no âmbito da fiscalização da pesca;
  287. Número ou marcador, página 6: g) Garantir o fluxo de informação que permita a emissão do certificado de captura e a sua legalidade;
  288. Número ou marcador, página 6: h) mplementar os diversos instrumentos internacionais de que Moçambique é Parte no âmbito da fiscalização da pesca;
  289. Número ou marcador, página 6: i) Estudar e propor a adopção de medidas necessárias à fiscalização da pesca;
  290. Número ou marcador, página 6: j) ealizar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Fiscalização da esca é diri ida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço.
  292. Número ou marcador, página 6: 3. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências ou
  293. Texto do artigo, página 6: impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  295. Texto do artigo, página 6: (Órgãos da DNFP)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. A DNF está estruturada da se uinte forma:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Operações de Fiscalização;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de nstrução de rocessos e Formação;
  300. Número ou marcador, página 6: d) Colectivo de Direcção.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. Subordinado ao Director Nacional, o Secretário Executivo
  302. Texto do artigo, página 6: coordena os serviços de apoio relacionados com a estão administrativa, financeira e patrimonial da DNFP competindolhe, nomeadamente:
  303. Número ou marcador, página 6: a) roceder ao re isto do expediente, seu processamento e arquivo;
  304. Número ou marcador, página 6: b) ealizar as dili ências e tramitação das via ens do pessoal da DNF ;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e asse urar os serviços de disseminação.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  307. Texto do artigo, página 6: (Direcção da DNFP)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção da DNF é composta pelo Director Nacional e pelo Director Nacional Adjunto.
  309. Número ou marcador, página 6: 2. São competências do Director Nacional de Fiscalização
  310. Texto do artigo, página 6: da esca:
  311. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar que a as operações de fiscalização da pesca são realizadas de acordo com a le islação aplicável;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Asse urar a instrução dos processos de infracção da pesca e que se realize dentro dos prazos estabelecidos;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a programação das acções de fiscalização da pesca e controlar a respectiva realização;
  314. Número ou marcador, página 6: d) Asse urar o envolvimento de outras entidades com responsabilidades na fiscalização da pesca incluindo o envolvimento dos Conselhos Comunitários de esca;
  315. Número ou marcador, página 6: e) ealizar a articulação entre a DNF e as Direcções rovinciais de escas;
  316. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer com outras entidades ou instituições os ajustes necessários para a realização de acções de fiscalização da pesca;
  317. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar os relatórios de balanço das actividades;
  318. Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar e avaliar o desempenho dos Chefes de Departamento da DNF ;
  319. Número ou marcador, página 6: i) epresentar a DNF bem como estabelecer as li ações, a seu nível, com instituições tuteladas e subordinadas do Ministério das escas ou com or anismos con éneres nacionais e internacionais;
  320. Número ou marcador, página 6: j) ealizar outras actividades que lhe sejam acometidas superiormente.
  321. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  322. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Operações de Fiscalização)
  323. Texto do artigo, página 6: O departamento de Operações de Fiscalização, abreviadamente desi nado por dOF, tem as se uintes funções:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Planificar, programar e executar as acções de fiscalização da pesca;
  325. Número ou marcador, página 6: b) ealizar inspecções às embarcações de pesca e de actividades conexas;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Asse urar a aplicação pelos ór ãos locais das pescas das metodolo ias e procedimentos aprovados para a realização das acções de fiscalização;
  327. Número ou marcador, página 6: d) Realizar a supervisão dos programas de fiscalização da pesca e recomendar as medidas correctivas aos desvios encontrados;
  328. Número ou marcador, página 6: e) Garantir que os meios de fiscalização da pesca à sua responsabilidade estejam operacionais e asse urar a respectiva manutenção;
  329. Número ou marcador, página 6: f) Asse urar a realização de pro ramas de formação e de actualização em matérias relativas à fiscalização da pesca;
  330. Número ou marcador, página 6: g) Estudar a le islação nacional e internacional necessária à fiscalização da pesca;
  331. Número ou marcador, página 6: h) Propor a adopção de legislação relativa à fiscalização da pesca.
  332. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  333. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Instrução de Processos e Formação)
  334. Texto do artigo, página 6: O departamento de nstrução de rocessos e Formação, abreviadamente desi nado por d F, tem as se uintes funções:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Garantir que a instrução dos processos de infracção de pesca tenha lu ar dentro dos prazos em vi or;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Monitorizar a instrução de processos de infracção de pesca elaborados pelos ór ãos locais das pescas;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar procedimentos a serem se uidos na instrução dos processos de infracção da pesca;
  338. Número ou marcador, página 7: d) ealizar pro ramas de formação e de actualização em matérias relacionadas com a instrução de processos de infracção de pesca;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Estudar e recomendar le islação necessária a melhorar a instrução dos processos de infracção de pesca;
  340. Número ou marcador, página 7: f) Estudar e recomendar alterações ou revisões à le islação pesqueira em vi or.
  341. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  342. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção da DNFP)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção da DNF é um ór ão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre assuntos da actividade da DNF .
  344. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
  345. Número ou marcador, página 7: 3. O Colectivo de Direcção é composto pelos se uintes membros:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Director Nacional;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Director Nacional Adjunto;
  348. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamento.
  349. Número ou marcador, página 7: 4. São funções principais do Colectivo de Direcção:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Analisar e emitir parecer sobre as actividades realizadas pela DNF ;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e emitir pareceres sobre a elaboração, execução e controlo do pro rama anual de actividades da DNF ;
  352. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e emitir parecer sobre os planos e orçamentos.
  353. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Departamentos autónomos
  354. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiros
  355. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  356. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  357. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Tecnolo ias e Equipamento esqueiros, abreviadamente desi nado DTE , é o ór ão do Ministério das escas que responde pela coordenação das acções de desenvolvimento das tecnolo ias da pesca e do pescado, incluindo o equipamento pesqueiro.
  358. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  359. Texto do artigo, página 7: (Funções do DTEP)
  360. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Tecnolo ias e Equipamento esqueiros
  361. Texto do artigo, página 7: tem as se uintes funções:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Estudar, coordenar e acompanhar pro ramas e projectos de desenvolvimento e introdução de tecnolo ias da pesca e do pescado;
  363. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar a realização de empreendimentos multissectoriais no domínio das infra estruturas e do equipamento pesqueiro;
  364. Número ou marcador, página 7: c) Dar parecer, do ponto de vista técnico e de enquadramento nos planos de desenvolvimento, sobre projectos de tecnolo ias pesqueiras, de infra estruturas e equipamento pesqueiro de iniciativa pública ou privada;
  365. Número ou marcador, página 7: d) romover e dinamizar a realização de empreendimentos no domínio do equipamento pesqueiro;
  366. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e propor o lano Nacional de nfra estruturas e Equipamento esqueiro;
  367. Número ou marcador, página 7: f) romover a concessão da estão do serviço e da exploração de infra estruturas e equipamento pesqueiro;
  368. Número ou marcador, página 7: g) Acompanhar a estão e a administração eral dos portos de pesca;
  369. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar as acções conducentes à informatização e à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interli ação a nível do sector pesqueiro;
  370. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e instituir sistemas de redes de informática e de bases de dados;
  371. Número ou marcador, página 7: j) Garantir a manutenção e a permanente actualização dos pro ramas e equipamentos informáticos;
  372. Número ou marcador, página 7: k) Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério das escas;
  373. Número ou marcador, página 7: l) ealizar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
  374. Número ou marcador, página 7: 2. O Chefe do DTE é apoiado por um Secretário Executivo que coordena os serviços de re isto do expediente, tramitação de procedimentos relativos à execução do orçamento e as actividades do pessoal auxiliar.
  375. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  376. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção do DTEP)
  377. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção do DTE é um ór ão consultivo do chefe do Departamento que se pronuncia sobre assuntos da actividade do DTE .
  378. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo chefe de Departamento.
  379. Número ou marcador, página 7: 3. São funções principais do Colectivo de Direcção:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Analisar e emitir parecer sobre as actividades realizadas pelo DTE ;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e emitir pareceres sobre a elaboração, execução e controlo do pro rama anual de actividades do DTE ;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e emitir parecer sobre os planos e orçamentos.
  383. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO Departamento de Recursos Humanos
  384. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  385. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  386. Texto do artigo, página 7: O Departamento de ecursos Humanos, abreviadamente desi nado por d H, é o ór ão do Ministério das escas responsável por erir os recursos humanos, coordenar a formação e asse urar a estão do sistema de avaliação de desempenho.
  387. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  388. Texto do artigo, página 7: (Funções do DRH)
  389. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de ecursos Humanos:
  390. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e erir o quadro de pessoal propondo a admissão, contratação, promoção, pro ressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal, de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  391. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a elaboração de propostas de planos e estraté ias de desenvolvimento de recursos humanos;
  392. Número ou marcador, página 7: c) Or anizar, controlar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de nformação de essoal (e S ) do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos ór ãos competentes;
  393. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e coordenar o pro rama de formação técnico profissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país, bem como das instituições tuteladas e subordinadas;
  394. Número ou marcador, página 8: e) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e a entes do Estado;
  395. Número ou marcador, página 8: f) Asse urar a coordenação e re isto das estatísticas de força de trabalho e salários do sector das pescas, sua especialização, ocupação e énero;
  396. Número ou marcador, página 8: g) Asse urar o cumprimento do EGFAE e demais le islação aplicável aos funcionários e a entes do Estado;
  397. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estraté ias do H V/S DA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  398. Número ou marcador, página 8: i) Participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional do sector das pescas;
  399. Número ou marcador, página 8: j) ealizar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
  400. Número ou marcador, página 8: 2. O chefe do Departamento de ecursos Humanos é apoiado por um Secretário Executivo que coordena os serviços de re isto do expediente, tramitação de procedimentos relativos à execução do orçamento e as actividades do pessoal auxiliar.
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