Decreto n.º 9/2019
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Decreto n.º 9/2019
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2019
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Decreto n.º 41/96, de 26 de Setembro, que cria e aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete do Ordenador Nacional Para Cooperação Moçambique -União Europeia de forma a tornar e a adequar a estrutura do Gabinete do Ordenador Nacional para a Cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia, abreviamente designado por GON, ao quadro legal previsto no Acordo de Parceria entre os Estados da África, Caraíbas e Pacífico e a União Europeia (Acordo de Cotonou), assinado em Cotonou, a 23 de Junho de 2000, e revisto em Luxemburgo e Burkina Faso, a 25 de Junho de 2005 e a 22 de Junho de 2010, respectivamente, criado através do Decreto n.º 41/96, de 26 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Gabinete do Ordenador Nacional para a cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia, abreviadamente designado por GON, é uma instituição pública, subordinada
- Texto do artigo, página 1: ao Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O GON tem por finalidade assegurar, a nível nacional, a coordenação do planeamento e da execução das acções desenvolvidas ao abrigo dos programas e projectos de cooperação estabelecidos entre a República de Moçambique e a União Europeia no quadro do Acordo de Cotonou.
- Número ou marcador, página 1: 2. O GON tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O GON tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Promover a cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia com vista a contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do País;
- Número ou marcador, página 1: b) Articular e coordenar com as diversas instituições do Estado e outras instituições moçambicanas envolvidas na cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia na identificação de programas e projectos a serem financiados com fundos da União Europeia, assim como acompanhar e avaliar o processo de execução dos mesmos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do GON:
- Número ou marcador, página 1: a) Coordenação das actividades de concepção, elaboração e implementação do Documento Estratégico do País e do Programa Indicativo Nacional e articular os mesmos com outras fontes de financiamento da União Europeia;
- Número ou marcador, página 1: b) Coordenação da acção das Agências de Implementação na preparação, execução e avaliação de programas e projectos no quadro do Programa Indicativo Nacional;
- Número ou marcador, página 1: c) Coordenação da realização do diálogo político entre a República de Moçambique e a União Europeia.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências do GON:
- Número ou marcador, página 1: a) Coordenar a gestão dos fundos atribuídos à República de Moçambique pela União Europeia no âmbito do Acordo de Cotonou;
- Número ou marcador, página 1: b) Coordenar o processo de selecção das acções a incluir no Programa Indicativo Nacional e colaborar com as Agências de Implementação na elaboração e instrução
- Texto do artigo, página 2: das propostas de financiamento e das modalidades de execução técnica e financeira dos programas e projectos seleccionados para servirem de base às posteriores decisões de financiamento a celebrar com o Fundo Europeu de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar apoio técnico a todos os actores nacionais envolvidos no processo de cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia;
- Número ou marcador, página 2: d) Velar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos do Acordo de Cotonou em matéria de preparação e instrução dos programas e projectos para a sua elegibilidade aos financiamentos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, bem como os que se referem à celebração e execução dos respectivos contratos;
- Número ou marcador, página 2: e) Lançar, em estreita colaboração com a Delegação da União Europeia na República de Moçambique, concursos para consultoria, realização de estudos, assistência técnica, fornecimento de materiais ou equipamentos, obras e fiscalização de obras;
- Número ou marcador, página 2: f) Receber propostas e presidir às sessões de avaliação em estreita colaboração com a Delegação da União Europeia de acordo com os critérios pré-estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: g) Assinar contratos e respectivos aditamentos e aprovar despesas no âmbito desses contratos em estreita colaboração com a Delegação da União Europeia;
- Número ou marcador, página 2: h) Coordenar a organização e preparação do diálogo político entre a República de Moçambique e a União Europeia;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover e coordenar a formação e capacitação em procedimentos do Fundo Europeu de Desenvolvimento e outras áreas afins.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Articulação)
- Texto do artigo, página 2: Na prossecução das suas atribuições e no exercício das suas competências, o GON articula-se, entre outras, com as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Os órgãos centrais do Estado e outras instituições públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 2: b) As instituições da União Europeia, em especial a Comissão Europeia, os Serviços Europeus para Acção Externa e a Delegação da União Europeia, o Banco Europeu de Investimentos e outras;
- Número ou marcador, página 2: c) O Grupo África, Caraíbas e Pacífico (ACP) e as Instituições Regionais, como a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor Leste (PALOP+TL), a União Africana (UA); e
- Número ou marcador, página 2: d) Outras determinadas por Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos do GON os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo é um órgão de consulta presidido pelo Ordenador Nacional.
- Número ou marcador, página 2: c) Colectivo de Direcção é um órgão de apoio dirigido pelo Director do GON.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O GON é dirigido por um Ordenador Nacional, coadjuvado por um Ordenador Nacional Suplente ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O GON dispõe de uma área de apoio dirigida por um Director, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da política externa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Ordenador Nacional)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ordenador Nacional:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar a planificação e a execução das acções desenvolvidas ao abrigo dos programas e projectos de cooperação estabelecidos entre a República de Moçambique e a União Europeia no quadro do Acordo de Cotonou;
- Número ou marcador, página 2: b) Representar o Governo da República de Moçambique em todas as operações financiadas através do Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito da cooperação com a União Europeia;
- Número ou marcador, página 2: c) Celebrar os Acordos de Financiamento de programas e projectos, consultado o Ministério que superintende a área da economia e finanças e sectores beneficiários;
- Número ou marcador, página 2: d) Negociar e assinar com a União Europeia, em representação do Governo da República de Moçambique, os programas de cooperação bilateral e multilaterais financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Informar ao Governo da República de Moçambique sobre a implementação dos programas de cooperação com a União Europeia;
- Número ou marcador, página 2: f) Supervisionar a execução administrativa e financeira global do GON e da implementação dos programas de cooperação;
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar actos de administração de pessoal e exercer sobre eles acções disciplinares nos termos da lei e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 2: h) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer as demais competências definidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nas suas ausências ou impedimentos o Ordenador Nacional
- Texto do artigo, página 2: é Substituído pelo Ordenador Nacional Suplente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Ordenador Nacional Suplente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ordenador Nacional Suplente:
- Número ou marcador, página 2: a) Substituir o Ordenador Nacional nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Ordenador Nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director)
- Texto do artigo, página 2: O Director do GON tem como competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoiar o Ordenador Nacional no exercício das competências delegadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar as actividades do GON;
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas de políticas e estratégias no quadro da cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar e Submeter ao Ordenador Nacional, propostas de planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de contas e gerência para apreciação e aprovação;
- Número ou marcador, página 2: e) Nomear e mandar cessar funções os Chefes de Departamentos do GON;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar e submeter ao Conselho Consultivo os planos de actividades e respectivos relatórios dos diferentes departamentos para apreciação e aprovação;
- Número ou marcador, página 3: g) Gerir os Recursos Humanos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do GON, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: h) Convocar e presidir as reuniões do colectivo de direcção;
- Número ou marcador, página 3: i) Exercer as demais competências que lhes são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Adjunto do GON:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director do GON no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director do GON nas suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer poderes que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do GON:
- Número ou marcador, página 3: a) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: b) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: São despesas do GON:
- Número ou marcador, página 3: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos
- Texto do artigo, página 3: bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar; e
- Número ou marcador, página 3: c) Outras despesas afins.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: O pessoal do GON rege-se pelo regime geral da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da política externa submeter a proposta do Estatuto Orgânico do GON à aprovação pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública (CIRAP).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 3: É revogado o Decreto n.° 41/96, de 24 de Setembro, que cria o GON e aprova o Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 29 de Janeiro de 2018
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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