I SÉRIE — n.º 37

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 37/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019 I SÉRIE — Número 37
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 9/2019:
Parágrafo · p. 1 Concernente a revisão do Decreto n.º 41/96, de 26 de Setembro, que cria e aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete do Ordenador Nacional Para Cooperação Moçambique -União Europeia.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 9/2019
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a revisão do Decreto n.º 41/96, de 26 de Setembro, que cria e aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete do Ordenador Nacional Para Cooperação Moçambique -União Europeia de forma a tornar e a adequar a estrutura do Gabinete do Ordenador Nacional para a Cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia, abreviamente designado por GON, ao quadro legal previsto no Acordo de Parceria entre os Estados da África, Caraíbas e Pacífico e a União Europeia (Acordo de Cotonou), assinado em Cotonou, a 23 de Junho de 2000, e revisto em Luxemburgo e Burkina Faso, a 25 de Junho de 2005 e a 22 de Junho de 2010, respectivamente, criado através do Decreto n.º 41/96, de 26 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete do Ordenador Nacional para a cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia, abreviadamente designado por GON, é uma instituição pública, subordinada
Texto do artigo · p. 1 ao Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O GON tem por finalidade assegurar, a nível nacional, a coordenação do planeamento e da execução das acções desenvolvidas ao abrigo dos programas e projectos de cooperação estabelecidos entre a República de Moçambique e a União Europeia no quadro do Acordo de Cotonou.
Número ou marcador · p. 1 2. O GON tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O GON tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover a cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia com vista a contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do País;
Número ou marcador · p. 1 b) Articular e coordenar com as diversas instituições do Estado e outras instituições moçambicanas envolvidas na cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia na identificação de programas e projectos a serem financiados com fundos da União Europeia, assim como acompanhar e avaliar o processo de execução dos mesmos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do GON:
Número ou marcador · p. 1 a) Coordenação das actividades de concepção, elaboração e implementação do Documento Estratégico do País e do Programa Indicativo Nacional e articular os mesmos com outras fontes de financiamento da União Europeia;
Número ou marcador · p. 1 b) Coordenação da acção das Agências de Implementação na preparação, execução e avaliação de programas e projectos no quadro do Programa Indicativo Nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) Coordenação da realização do diálogo político entre a República de Moçambique e a União Europeia.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 São competências do GON:
Número ou marcador · p. 1 a) Coordenar a gestão dos fundos atribuídos à República de Moçambique pela União Europeia no âmbito do Acordo de Cotonou;
Número ou marcador · p. 1 b) Coordenar o processo de selecção das acções a incluir no Programa Indicativo Nacional e colaborar com as Agências de Implementação na elaboração e instrução
Parágrafo · p. 2 452 I SÉRIE — NÚMERO 37
Texto do artigo · p. 2 das propostas de financiamento e das modalidades de execução técnica e financeira dos programas e projectos seleccionados para servirem de base às posteriores decisões de financiamento a celebrar com o Fundo Europeu de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar apoio técnico a todos os actores nacionais envolvidos no processo de cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia;
Número ou marcador · p. 2 d) Velar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos do Acordo de Cotonou em matéria de preparação e instrução dos programas e projectos para a sua elegibilidade aos financiamentos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, bem como os que se referem à celebração e execução dos respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 2 e) Lançar, em estreita colaboração com a Delegação da União Europeia na República de Moçambique, concursos para consultoria, realização de estudos, assistência técnica, fornecimento de materiais ou equipamentos, obras e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 2 f) Receber propostas e presidir às sessões de avaliação em estreita colaboração com a Delegação da União Europeia de acordo com os critérios pré-estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 g) Assinar contratos e respectivos aditamentos e aprovar despesas no âmbito desses contratos em estreita colaboração com a Delegação da União Europeia;
Número ou marcador · p. 2 h) Coordenar a organização e preparação do diálogo político entre a República de Moçambique e a União Europeia;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover e coordenar a formação e capacitação em procedimentos do Fundo Europeu de Desenvolvimento e outras áreas afins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Articulação)
Texto do artigo · p. 2 Na prossecução das suas atribuições e no exercício das suas competências, o GON articula-se, entre outras, com as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Os órgãos centrais do Estado e outras instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 2 b) As instituições da União Europeia, em especial a Comissão Europeia, os Serviços Europeus para Acção Externa e a Delegação da União Europeia, o Banco Europeu de Investimentos e outras;
Número ou marcador · p. 2 c) O Grupo África, Caraíbas e Pacífico (ACP) e as Instituições Regionais, como a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor Leste (PALOP+TL), a União Africana (UA); e
Número ou marcador · p. 2 d) Outras determinadas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem órgãos do GON os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo é um órgão de consulta presidido pelo Ordenador Nacional.
Número ou marcador · p. 2 c) Colectivo de Direcção é um órgão de apoio dirigido pelo Director do GON.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O GON é dirigido por um Ordenador Nacional, coadjuvado por um Ordenador Nacional Suplente ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 2 2. O GON dispõe de uma área de apoio dirigida por um Director, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da política externa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Ordenador Nacional)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ordenador Nacional:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar a planificação e a execução das acções desenvolvidas ao abrigo dos programas e projectos de cooperação estabelecidos entre a República de Moçambique e a União Europeia no quadro do Acordo de Cotonou;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar o Governo da República de Moçambique em todas as operações financiadas através do Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito da cooperação com a União Europeia;
Número ou marcador · p. 2 c) Celebrar os Acordos de Financiamento de programas e projectos, consultado o Ministério que superintende a área da economia e finanças e sectores beneficiários;
Número ou marcador · p. 2 d) Negociar e assinar com a União Europeia, em representação do Governo da República de Moçambique, os programas de cooperação bilateral e multilaterais financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Informar ao Governo da República de Moçambique sobre a implementação dos programas de cooperação com a União Europeia;
Número ou marcador · p. 2 f) Supervisionar a execução administrativa e financeira global do GON e da implementação dos programas de cooperação;
Número ou marcador · p. 2 g) Praticar actos de administração de pessoal e exercer sobre eles acções disciplinares nos termos da lei e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 h) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer as demais competências definidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas suas ausências ou impedimentos o Ordenador Nacional
Texto do artigo · p. 2 é Substituído pelo Ordenador Nacional Suplente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Ordenador Nacional Suplente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ordenador Nacional Suplente:
Número ou marcador · p. 2 a) Substituir o Ordenador Nacional nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Ordenador Nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director)
Texto do artigo · p. 2 O Director do GON tem como competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar o Ordenador Nacional no exercício das competências delegadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar as actividades do GON;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas de políticas e estratégias no quadro da cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar e Submeter ao Ordenador Nacional, propostas de planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de contas e gerência para apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 2 e) Nomear e mandar cessar funções os Chefes de Departamentos do GON;
Parágrafo · p. 3 22 DE FEVEREIRO DE 2019 453
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar e submeter ao Conselho Consultivo os planos de actividades e respectivos relatórios dos diferentes departamentos para apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 3 g) Gerir os Recursos Humanos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do GON, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) Convocar e presidir as reuniões do colectivo de direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer as demais competências que lhes são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Adjunto do GON:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director do GON no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director do GON nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer poderes que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do GON:
Número ou marcador · p. 3 a) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 b) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 São despesas do GON:
Número ou marcador · p. 3 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos
Texto do artigo · p. 3 bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar; e
Número ou marcador · p. 3 c) Outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 3 O pessoal do GON rege-se pelo regime geral da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da política externa submeter a proposta do Estatuto Orgânico do GON à aprovação pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública (CIRAP).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 3 É revogado o Decreto n.° 41/96, de 24 de Setembro, que cria o GON e aprova o Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 29 de Janeiro de 2018
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019 I SÉRIE — Número 37
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 9/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente a revisão do Decreto n.º 41/96, de 26 de Setembro, que cria e aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete do Ordenador Nacional Para Cooperação Moçambique -União Europeia.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 22 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Decreto n.º 41/96, de 26 de Setembro, que cria e aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete do Ordenador Nacional Para Cooperação Moçambique -União Europeia de forma a tornar e a adequar a estrutura do Gabinete do Ordenador Nacional para a Cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia, abreviamente designado por GON, ao quadro legal previsto no Acordo de Parceria entre os Estados da África, Caraíbas e Pacífico e a União Europeia (Acordo de Cotonou), assinado em Cotonou, a 23 de Junho de 2000, e revisto em Luxemburgo e Burkina Faso, a 25 de Junho de 2005 e a 22 de Junho de 2010, respectivamente, criado através do Decreto n.º 41/96, de 26 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Gabinete do Ordenador Nacional para a cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia, abreviadamente designado por GON, é uma instituição pública, subordinada
  19. Texto do artigo, página 1: ao Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O GON tem por finalidade assegurar, a nível nacional, a coordenação do planeamento e da execução das acções desenvolvidas ao abrigo dos programas e projectos de cooperação estabelecidos entre a República de Moçambique e a União Europeia no quadro do Acordo de Cotonou.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O GON tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  26. Texto do artigo, página 1: O GON tem por objectivos:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Promover a cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia com vista a contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do País;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Articular e coordenar com as diversas instituições do Estado e outras instituições moçambicanas envolvidas na cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia na identificação de programas e projectos a serem financiados com fundos da União Europeia, assim como acompanhar e avaliar o processo de execução dos mesmos.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  31. Texto do artigo, página 1: São atribuições do GON:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Coordenação das actividades de concepção, elaboração e implementação do Documento Estratégico do País e do Programa Indicativo Nacional e articular os mesmos com outras fontes de financiamento da União Europeia;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Coordenação da acção das Agências de Implementação na preparação, execução e avaliação de programas e projectos no quadro do Programa Indicativo Nacional;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Coordenação da realização do diálogo político entre a República de Moçambique e a União Europeia.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  37. Texto do artigo, página 1: São competências do GON:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Coordenar a gestão dos fundos atribuídos à República de Moçambique pela União Europeia no âmbito do Acordo de Cotonou;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Coordenar o processo de selecção das acções a incluir no Programa Indicativo Nacional e colaborar com as Agências de Implementação na elaboração e instrução
  40. Parágrafo, página 2: 452 I SÉRIE — NÚMERO 37
  41. Texto do artigo, página 2: das propostas de financiamento e das modalidades de execução técnica e financeira dos programas e projectos seleccionados para servirem de base às posteriores decisões de financiamento a celebrar com o Fundo Europeu de Desenvolvimento;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Prestar apoio técnico a todos os actores nacionais envolvidos no processo de cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Velar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos do Acordo de Cotonou em matéria de preparação e instrução dos programas e projectos para a sua elegibilidade aos financiamentos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, bem como os que se referem à celebração e execução dos respectivos contratos;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Lançar, em estreita colaboração com a Delegação da União Europeia na República de Moçambique, concursos para consultoria, realização de estudos, assistência técnica, fornecimento de materiais ou equipamentos, obras e fiscalização de obras;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Receber propostas e presidir às sessões de avaliação em estreita colaboração com a Delegação da União Europeia de acordo com os critérios pré-estabelecidos;
  46. Número ou marcador, página 2: g) Assinar contratos e respectivos aditamentos e aprovar despesas no âmbito desses contratos em estreita colaboração com a Delegação da União Europeia;
  47. Número ou marcador, página 2: h) Coordenar a organização e preparação do diálogo político entre a República de Moçambique e a União Europeia;
  48. Número ou marcador, página 2: i) Promover e coordenar a formação e capacitação em procedimentos do Fundo Europeu de Desenvolvimento e outras áreas afins.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Articulação)
  51. Texto do artigo, página 2: Na prossecução das suas atribuições e no exercício das suas competências, o GON articula-se, entre outras, com as seguintes entidades:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Os órgãos centrais do Estado e outras instituições públicas ou privadas;
  53. Número ou marcador, página 2: b) As instituições da União Europeia, em especial a Comissão Europeia, os Serviços Europeus para Acção Externa e a Delegação da União Europeia, o Banco Europeu de Investimentos e outras;
  54. Número ou marcador, página 2: c) O Grupo África, Caraíbas e Pacífico (ACP) e as Instituições Regionais, como a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor Leste (PALOP+TL), a União Africana (UA); e
  55. Número ou marcador, página 2: d) Outras determinadas por Lei.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Órgãos)
  57. Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos do GON os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Direcção
  59. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo é um órgão de consulta presidido pelo Ordenador Nacional.
  60. Número ou marcador, página 2: c) Colectivo de Direcção é um órgão de apoio dirigido pelo Director do GON.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O GON é dirigido por um Ordenador Nacional, coadjuvado por um Ordenador Nacional Suplente ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. O GON dispõe de uma área de apoio dirigida por um Director, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da política externa.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  66. Texto do artigo, página 2: (Competências do Ordenador Nacional)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ordenador Nacional:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar a planificação e a execução das acções desenvolvidas ao abrigo dos programas e projectos de cooperação estabelecidos entre a República de Moçambique e a União Europeia no quadro do Acordo de Cotonou;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Representar o Governo da República de Moçambique em todas as operações financiadas através do Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito da cooperação com a União Europeia;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Celebrar os Acordos de Financiamento de programas e projectos, consultado o Ministério que superintende a área da economia e finanças e sectores beneficiários;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Negociar e assinar com a União Europeia, em representação do Governo da República de Moçambique, os programas de cooperação bilateral e multilaterais financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Informar ao Governo da República de Moçambique sobre a implementação dos programas de cooperação com a União Europeia;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Supervisionar a execução administrativa e financeira global do GON e da implementação dos programas de cooperação;
  74. Número ou marcador, página 2: g) Praticar actos de administração de pessoal e exercer sobre eles acções disciplinares nos termos da lei e regulamento interno;
  75. Número ou marcador, página 2: h) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo; e
  76. Número ou marcador, página 2: i) Exercer as demais competências definidas por lei.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Nas suas ausências ou impedimentos o Ordenador Nacional
  78. Texto do artigo, página 2: é Substituído pelo Ordenador Nacional Suplente.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  80. Texto do artigo, página 2: (Competências do Ordenador Nacional Suplente)
  81. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ordenador Nacional Suplente:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Substituir o Ordenador Nacional nas suas ausências ou impedimentos;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Ordenador Nacional.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  85. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director)
  86. Texto do artigo, página 2: O Director do GON tem como competências:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar o Ordenador Nacional no exercício das competências delegadas;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar as actividades do GON;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas de políticas e estratégias no quadro da cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar e Submeter ao Ordenador Nacional, propostas de planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de contas e gerência para apreciação e aprovação;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Nomear e mandar cessar funções os Chefes de Departamentos do GON;
  92. Parágrafo, página 3: 22 DE FEVEREIRO DE 2019 453
  93. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar e submeter ao Conselho Consultivo os planos de actividades e respectivos relatórios dos diferentes departamentos para apreciação e aprovação;
  94. Número ou marcador, página 3: g) Gerir os Recursos Humanos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do GON, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  95. Número ou marcador, página 3: h) Convocar e presidir as reuniões do colectivo de direcção;
  96. Número ou marcador, página 3: i) Exercer as demais competências que lhes são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  98. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Adjunto)
  99. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Adjunto do GON:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director do GON no desempenho das suas funções;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director do GON nas suas ausências ou impedimentos; e
  102. Número ou marcador, página 3: c) Exercer poderes que lhe forem delegadas.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  104. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  105. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do GON:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento;
  107. Número ou marcador, página 3: b) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  109. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  110. Texto do artigo, página 3: São despesas do GON:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos
  113. Texto do artigo, página 3: bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar; e
  114. Número ou marcador, página 3: c) Outras despesas afins.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  116. Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
  117. Texto do artigo, página 3: O pessoal do GON rege-se pelo regime geral da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  119. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da política externa submeter a proposta do Estatuto Orgânico do GON à aprovação pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública (CIRAP).
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  122. Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
  123. Texto do artigo, página 3: É revogado o Decreto n.° 41/96, de 24 de Setembro, que cria o GON e aprova o Estatuto Orgânico.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  125. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  126. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  127. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 29 de Janeiro de 2018
  128. Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  129. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  130. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição