Diploma Ministerial n.º 223/2009
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Diploma Ministerial n.º 223/2009
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- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 223/2009
- Texto do artigo, página 5: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: Nos termos da alínea a), do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, conjugado com a alínea a) do n.º 4 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 30/2003, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2010, determina:
- Texto do artigo, página 5: 1. Durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2010, inclusive, é interdita a pesca de camarão na zona compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, na zona delimitada pelos seguintes pontos, definidos pelas coordenadas geográficas: Ponto A: 25º 16´S e 33º 20´E Ponto B: 25º 25´S e 33º 20´E Ponto C: 25º 00´S e 35º 00´E Ponto D: Farol de Quissico
- Texto do artigo, página 5: 2. O período de veda efectiva aplica-se às embarcações de
- Texto do artigo, página 5: pesca nacionais e estrangeiras, licenciadas para pescar nas águas jurisdicionais de Moçambique, fazendo uso do arrasto a motor e do arrasto para bordo.
- Texto do artigo, página 5: 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que processam camarão, incluindo os localizados fora da província do Maputo, ficam interditos durante o período de veda, de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, devendo para tal apresentar às Autoridades Competentes Locais de Inspecção de Pescado a declaração das existências de matéria prima e produto final até às 9 horas do dia 2 de Janeiro de 2010, excepto as empresas de aquacultura às quais o presente Diploma Ministerial não se aplica.
- Texto do artigo, página 5: 4. O não cumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará a revogação da licença de pesca da embarcação ou da licença de funcionamento do estabelecimento de processamento, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
- Texto do artigo, página 5: 5. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
- Texto do artigo, página 5: Ministerial serão esclarecidas pela Direcção Nacional da Administração Pesqueira.
- Texto do artigo, página 5: Ministério das Pescas, em Maputo, 9 de Julho de 2009. O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
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