I SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 38/2009

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 23 de Setembro de 2009 I SÉRIE — Número 38
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 54/2009:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia, assinado em Nova Deli, Índia aos 19 de Fevereiro de 2009.
Parágrafo · p. 1 Ministério das Pescas:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 223/2009: Estabelece um período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma Linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2010. Diploma Ministerial n.º 224/2009:
Parágrafo · p. 1 Interdita a pesca de camarão na zona compreendida entre a foz do Rio Limpopo e o farol de Quissico durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2010.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º54/2009
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Governo da República de Moçambique celebrado o Acordo sobre a Promoção Recíproca de Investimentos com o Governo da República da Índia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único: É ratificado o Acordo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República de
Texto do artigo · p. 1 Moçambique e o Governo da República da Índia, assinado em Nova Deli, Índia, aos 19 de Fevereiro de 2009, em anexo e que faz parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2009. Publique-se A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos
Texto do artigo · p. 1 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia (doravante designados «Partes Contratantes»);
Texto do artigo · p. 1 Desejando criar condições favoráveis para acolher maiores investimentos de investidores de um Estado no território do outro Estado;
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo que o encorajamento e protecção recíproca desse investimento sob acordo internacional virá a estimular iniciativas comerciais individuais e aumentará a prosperidade de ambos os Estados;
Texto do artigo · p. 1 Acordaram no seguinte:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Acordo:
Texto do artigo · p. 1 (a) O termo «empresas» designa: Sociedades, firmas e associações constituídas ou formadas nos termos da lei em vigor em qualquer local de qualquer das Partes Contratantes. (b) O termo «investimento» designa todo o tipo de activo criado ou adquirido, incluindo alterações na forma de tal investimento em conformidade com as leis nacionais da Parte Contratante em cujo território é feito e, em particular, ainda que não exclusivamente:
Texto do artigo · p. 1 (i) Bens móveis e imóveis, e quaisquer outros direitos de propriedade, tais como hipotecas, garantias e penhoras;
Texto do artigo · p. 2 (ii) Quotas e acções em sociedades e obrigações de empresas e qualquer outra forma de participação similar em empresas; (iii) Direitos a valor monetário ou a qualquer prestação ao abrigo de contrato com valor económico; (iv) Direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as leis aplicáveis da respectiva Parte Contratante; (v) Concessões comerciais conferidas por lei ou mediante contrato, incluindo concessões para pesquisa e extracção de petróleo e outros minerais;
Texto do artigo · p. 2 (c) O termo «investidores» designa qualquer nacional ou empresa de uma Parte Contratante;
Texto do artigo · p. 2 (d) O termo «nacionais» designa: (i) A respeito da República da Índia, pessoas que, de acordo com a lei em vigor na Índia, tenham o estatuto de nacionais indianos; (ii) A respeito da República de Moçambique, qualquer cidadão moçambicano, de acordo com a Constituição em vigor na República de Moçambique. (e) O termo «rendimentos» designa os valores monetários produzidos por um investimento, tais como lucro, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e honorários; (f) O termo “território” designa:
Texto do artigo · p. 2 (i) A respeito da República da Índia: o território da República da Índia, incluindo as suas águas territoriais e o espaço aéreo que a cobre e outras zonas marítimas, incluindo a Zona Económica Exclusiva e a plataforma continental em que a República da Índia exerça soberania, direitos de soberania ou jurisdição exclusiva de acordo com as suas leis em vigor, a Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar e o Direito Internacional; (ii) A respeito da República de Moçambique: as áreas terrestres e marítimas, incluindo a Zona Económica Exclusiva, os fundos marinhos e o subsolo, em que a República de Moçambique exerça, de acordo com o Direito Internacional, direitos de soberania ou jurisdição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito do Acordo
Texto do artigo · p. 2 Este Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos feitos por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, aceite como tal de acordo com as suas leis e regulamentos, sejam eles feitos antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo. Não será, no entanto, aplicável a reclamações ou disputas que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Promoção e Protecção de Investimento
Texto do artigo · p. 2 (1) Cada Parte Contratante encorajará e criará condições favoráveis para investidores da outra Parte Contratante fazerem investimentos no seu território, e admitirá esses investimentos em conformidade com as suas leis e a sua política. (2) Investimentos e rendimentos de investidores de cada Parte
Texto do artigo · p. 2 Contratante merecerão, em qualquer ocasião, tratamento justo e equitativo no território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Tratamento Nacional e Tratamento da Nação Mais Favorecida
Texto do artigo · p. 2 (1) Cada Parte Contratante aplicará a investimentos feitos no seu território por investidores da outra Parte Contratante um tratamento não menos favorável que o concedido a investimentos feitos pelos seus próprios investidores ou por investidores de qualquer terceiro Estado. (2) Além disso, cada Parte Contratante concederá a investidores da outra Parte Contratante, inclusivamente a respeito de rendimentos de seus investimentos, tratamento não menos favorável que o concedido a investidores de qualquer terceiro Estado. (3) As disposições dos parágrafo (1) e (2) supra não serão
Texto do artigo · p. 2 interpretadas como obrigando uma Parte Contratante a alargar a investidores da outra Parte Contratante o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de:
Texto do artigo · p. 2 (a) Qualquer união alfandegária ou acordo internacional similar de que seja ou se torne parte; (b) Qualquer acordo ou matéria relacionada com tributação fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Expropriação
Texto do artigo · p. 2 (1) Investimentos de investidores de qualquer das Partes Contratante não serão nacionalizados, expropriados nem sujeitos a medidas com efeitos equivalentes a nacionalização ou expropriação (doravante referidas como “expropriação”) no território da outra Parte Contratante a não ser para efeito público em conformidade com a lei, aplicada de forma não-discriminatória, e mediante compensação justa e equitativa. Tal compensação montará ao valor equivalente do investimento expropriado imediatamente antes da expropriação ou antes de a expropriação iminente se tornar de conhecimento público, conforme o que primeiro suceder, incluirá juros a uma taxa justa e equitativa até à data de pagamento, devendo ser efectuada sem excessiva demora, ser efectivamente realizável e livremente transferível. (2) O investidor afectado por expropriação terá direito, nos termos da lei da Parte Contratante que faz a expropriação, a revisão por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente daquela Parte Contratante, do seu caso e da valorização do seu investimento, de acordo com os princípios estabelecidos neste parágrafo. (3) Quando uma Parte Contratante expropria os bens de uma
Texto do artigo · p. 2 empresa que esteja constituída ou formada nos termos da lei em vigor em qualquer parte do seu próprio território, e em que investidores da outra Parte Contratante possuam acções, deve assegurar que o disposto neste artigo se aplique na medida necessária para assegurar compensação justa e equitativa a respeito dos investimentos de tais investidores a esses investidores da outra Parte Contratante titulares das referidas acções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Compensação por Perdas
Texto do artigo · p. 2 Investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos no território da outra Parte Contratante sofram perdas por motivo de guerra ou outros conflitos armados, estado de emergência nacional ou distúrbios civis no território desta última Parte Contratante, merecerão desta, no respeitante a restituição, indemnização, compensação ou outra forma de regularização, tratamento não menos favorável que o concedido por esta Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado. Os pagamentos resultantes serão livremente transferíveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Transferência de Investimentos e Rendimentos
Texto do artigo · p. 3 (1) Cada Parte Contratante permitirá que todos os fundos de um investidor da outra Parte Contratante relacionados com um investimento sejam livremente transferidos sem excessiva demora e de forma não-discriminatória. Tais fundos podem incluir: (a) Capital e somas adicionais usadas para manter ou desenvolver os investimentos; (b) Lucros de exploração líquidos, incluindo dividendos e juros proporcionais às acções que detêm; (c) Pagamento de qualquer empréstimo, incluindo os respectivos juros, relacionados com o investimento; (d) Pagamento de royalties e honorários por serviços relacionados com o investimento; (e) Somas provenientes da venda das suas acções; (f) Somas recebidas de investidores em caso de venda, ou venda parcial, ou liquidação; (g) Receitas de cidadãos/nacionais de uma Parte Contratante que trabalhem em conexão com o investimento no território da outra Parte Contratante. (2) Nada do parágrafo (1) deste artigo afectará a transferência de qualquer compensação nos termos do artigo 6 do presente Acordo. (3) A menos que de outra forma seja acordado entre as Partes,
Texto do artigo · p. 3 transferências cambiais nos termos do parágrafo (1) deste artigo serão permitidas na moeda do investimento original ou qualquer outra moeda convertível. Tal transferência será feita à taxa de câmbio prevalecente no mercado à data da transferência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Sub-rogação
Texto do artigo · p. 3 Caso uma Parte Contratante ou agência por esta designada tenha garantido alguma indemnização contra riscos não-comerciais a respeito de investimentos de qualquer dos seus investidores no território da outra Parte Contratante e tenha feito pagamento a tais investidores respeitantes às suas reclamações nos termos do presente Acordo, a outra Parte Contratante aceita que a primeira Parte Contratante ou agência por esta designada esteja autorizada, por sub-rogação, a exercer os direitos e a fazer cumprir as reclamações daqueles investidores. Os direitos ou reclamações sub-rogados não excederão os direitos ou reclamações originais de tais investidores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Resolução de Diferendos entre um Investidor e uma Parte Contratante
Texto do artigo · p. 3 (1) Qualquer diferendo entre um investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante relacionado com um investimento daquele nos termos deste Acordo será, tanto quanto possível, resolvido amigavelmente entre as partes em disputa. (2) Qualquer disputa que no prazo de seis meses não tenha sido
Texto do artigo · p. 3 amigavelmente resolvida entre as Partes pode, por comum acordo entre as Partes, ser submetida:
Texto do artigo · p. 3 (a) Para resolução, em conformidade com a lei da Parte Contratante que tenha admitido o investimento, aos órgãos judiciais, arbitrais ou administrativos competentes dessa Parte Contratante; ou (b) Para conciliação internacional nos termos das Normas de Conciliação da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional.
Texto do artigo · p. 3 (3) Caso as Partes não cheguem a acordo em algum procedimento de resolução de diferendos estabelecido no parágrafo (2) deste artigo ou caso algum diferendo seja remetido para conciliação sem que os procedimentos de conciliação terminem com a assinatura de um acordo de resolução, o diferendo pode ser encaminhado para Arbitragem. O processo de Arbitragem será como se segue: (a) Se a Parte Contratante do Investidor e a outra Parte Contratante tiverem assinado a Convenção sobre a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados de 1965, e o investidor consinta por escrito submeter o diferendo ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos, tal diferendo será remetido ao Centro; ou (b) Se ambas as Partes em disputa assim concordarem, ao abrigo do Mecanismo Suplementar para Gestão de Processos de Conciliação, Arbitragem e Apuramento de Factos; ou (c) a um tribunal arbitral ad hoc por qualquer das Partes em disputa de acordo com as Normas de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional de 1976, sujeitando-se às seguintes modificações: (i) A entidade competente nos termos do artigo 7 das Normas será o Presidente, o Vice-Presidente ou o Juiz seguinte em termos de antiguidade do Tribunal Internacional de Justiça, que não seja nacional de nenhuma das Partes Contratantes. O terceiro árbitro não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Contratantes; (ii) As partes designarão os seus respectivos árbitros no prazo de dois meses; (iii) A decisão arbitral será tomada em conformidade com as disposições do presente Acordo, e será obrigatória para ambas as partes em disputa; (iv) O tribunal arbitral enunciará a base da sua decisão, com a devida justificação, a pedido de qualquer uma das Partes. (4) Qualquer disputa resultante duma acção tomada no âmbito
Texto do artigo · p. 3 do artigo 12 (Legislação Aplicável) e todas as disputas anteriores serão excluidas da arbitragem internacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO10
Texto do artigo · p. 3 Diferendos Entre as Partes Contratantes
Texto do artigo · p. 3 (1)Diferendos entre as Partes Contratantes concernentes à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverão, tanto quanto possível, ser resolvidos por via de negociação. (2) Caso um diferendo entre as Partes Contratantes não possa ser resolvido no prazo de seis meses a contar da data do seu surgimento, deverá, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, ser submetido a um tribunal arbitral. (3) Tal tribunal arbitral será constituído para cada caso específico do seguinte modo. Até dois meses após a recepção de um pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designará um membro do tribunal. Estes dois membros seleccionarão então um nacional de um terceiro Estado que, com a aprovação das duas Partes Contratantes, será designado Presidente do Tribunal. O Presidente será designado no prazo de dois meses a contar da data de designação dos outros dois membros. (4) Não tendo sido feitas nos períodos especificados no parágrafo
Texto do artigo · p. 3 (3) deste artigo as nomeações necessárias, qualquer das Partes
Texto do artigo · p. 4 contratantes pode, na ausência de qualquer outro acordo, convidar
Texto do artigo · p. 4 o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a fazê-las. Sendo o Presidente um nacional de qualquer das Partes Contratantes, ou estando ele de algum outro modo impedido de desempenhar a dita função, convidar-se-á o vice-presidente a fazer as designações necessárias. Caso o vice-presidente seja nacional de qualquer das Partes Contratantes ou caso também ele esteja impedido de desempenhar a referida função, convidar-se-á a fazer as designações necessárias o Membro do Tribunal Internacional de Justiça seguinte em termos de antiguidade que não seja nacional de nenhuma das Partes Contratantes.
Texto do artigo · p. 4 (5) O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. Tais decisões serão obrigatórias para as Partes Contratantes. Cada Parte Contratante suportará os custos do seu próprio membro do tribunal e da sua representação no processo arbitral; os custos do Presidente e os custos remanescentes serão suportados em partes iguais pelas Partes Contratantes. Ao decidir, o tribunal pode, no entanto, determinar que uma percentagem mais elevada de custos seja suportada por uma das duas Partes Contratantes, decisão que será obrigatória para ambas as Partes Contratantes. O tribunal determinará os seus próprios procedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Entrada e Permanência
Texto do artigo · p. 4 Uma Parte Contratante deve, sujeitando-se às leis que se apliquem relacionadas com a entrada e a permanência temporária de não-cidadãos, permitir que pessoas naturais da outra Parte Contratante e pessoal empregado por empresas da outra Parte Contratante entrem e permaneçam no seu território para se poderem dedicar a actividades relacionadas com investimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Legislação Aplicável
Texto do artigo · p. 4 (1) A não ser que de outra forma seja estipulado no presente Acordo, todos os investimentos serão regidos pela legislação em vigor no território da Parte Contratante em que os referidos investimentos são realizados. (2) Não obstante o parágrafo (1) deste artigo, nada no presente
Texto do artigo · p. 4 Acordo impede a Parte Contratante que acolhe o investimento de realizar acções para protecção dos seus interesses de segurança essenciais ou, em caso de emergência extrema, de acordo com a respectiva legislação normal e razoavelmente aplicadas de forma não-discriminatória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO13
Texto do artigo · p. 4 Aplicação de Outras Normas
Texto do artigo · p. 4 Se as disposições legais de qualquer uma das Partes Contratantes ou obrigações ao abrigo de legislação internacional presentemente existente ou estabelecida após este acordo entre as Partes Contratantes, para além do Presente Acordo, contiverem normas, gerais ou específicas, que confiram a investimentos de investidores da outra Parte Contratante direito a tratamento mais favorável que o proporcionado pelo presente Acordo, tais normas prevalecerão sobre o presente Acordo na medida em que sejam mais favoráveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 4 Este acordo entrará em vigor no dia em que ambas as Partes contratantes se tiverem notificado mutuamente por escrito do cumprimento dos seus requisitos internos para a entrada em vigor do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Duração e Extinção
Texto do artigo · p. 4 (1) Este Acordo permanecerá em vigor por um período de dez anos, após o que será considerado automaticamente prorrogado, a menos que qualquer das Partes Contratantes notifique por escrito a outra parte da sua intenção de rescindir o Acordo. O Acordo expirará um ano após a data de recepção da dita notificação escrita. (2) Não obstante a expiração do presente Acordo em
Texto do artigo · p. 4 cumprimento do parágrafo (1) deste artigo, o Acordo continuará em vigor por um período de mais quinze anos contados a partir da data em que expira no respeitante a investimentos efectuados ou adquiridos antes desta.
Texto do artigo · p. 4 Em testemunho do que os abaixo assinados, para tal, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Texto do artigo · p. 4 Assinado em Nova Deli, Índia, aos 19 de Fevereiro de 2009, em dois originais, cada um deles em português, inglês e hindi, fazendo todos igualmente fé. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.
Texto do artigo · p. 4 Pelo Governo da República de Moçambique,Oldemiro Marques Baloi, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Texto do artigo · p. 4 Pelo Governo da República da Índia, Anand Sharma (Ministro de Estado das Relações Exteriores).
Texto do artigo · p. 4 Interpretação da «Expropriação» no Artigo 5 (Expropriação)
Texto do artigo · p. 4 (1) A medida de expropriação inclui, para além da expropriação directa ou nacionalização através duma transferência formal do titulo ou tomada directa, uma medida ou série de medidas tomadas intencionalmente por uma Parte para criar uma situação o onde o investimento de um investidor pode se tornar substancialmente improdutiva ou incapaz de produzir um retorno sem uma transferência formal do título ou tomada directa. (2) A determinação de se a medida ou uma serie de medidas de uma Parte numa situação específica, constitui medidas conforme consta no paragrafo (1) acima requer uma análise caso a caso, baseada em factos e que considere, entre outros factores: (i) O impacto económico da medida ou série de medidas, embora o facto de uma medida ou uma série de medidas tomadas por uma Parte tenha um efeito adverso sobre o valor económico do investimento, por si só, não determinar que ocorreu uma expropriação ou nacionalização; (ii) O ponto em que as medidas são discriminatórias tanto em termos de escopo ou aplicação com respeito a uma Parte ou um investidor ou uma empresa; (iii) O ponto em que as medidas ou série de medidas interferem com expectativas distintas, razoáveis, sustentadas pelo investimento; (iv) O carácter e finalidade das medidas ou série de medidas, quer sejam para fins de interesse público quer não e quer se existe uma relação entre elas e a intenção de expropriar. (3) Excepto em circunstâncias raras, acções regulatórias não-
Texto do artigo · p. 4 discriminatórias por uma Parte destinadas e aplicadas para proteger objectivos legítimos de bem-estar público inc1uindo em relação à saúde, segurança e meio ambiente não constituem expropriação ou nacionalização.
Texto do artigo · p. 5 (4) Acções e decisões judiciais de uma Parte que sejam destinadas, aplicadas ou feitas a favor do interesse público incluindo aquelas tomadas para satisfazer as necessidades de saúde, segurança e meio ambiente não constituem expropriação ou nacionalização.
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 222/2009
Texto do artigo · p. 5 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n. 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2010, determina:
Texto do artigo · p. 5 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2010, inclusive.
Texto do artigo · p. 5 2. O referido período de veda aplica-se às seguintes embarcações de pesca:
Texto do artigo · p. 5 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor;
Texto do artigo · p. 5 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
Texto do artigo · p. 5 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que processam camarão, incluindo os localizados fora da província do Maputo, ficam interditos durante o período de veda, de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, devendo para tal apresentar às Autoridades Competentes Locais de Inspecção de Pescado a declaração das existências de matéria prima e produto final até às 9 horas do dia 2 de Janeiro de 2010, excepto as empresas de aquacultura às quais o presente Diploma Ministerial não se aplica.
Texto do artigo · p. 5 4. O não cumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará a revogação da licença de pesca da embarcação ou da licença de funcionamento do estabelecimento de processamento, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 5 5. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
Texto do artigo · p. 5 Ministerial serão esclarecidas pela Direcção Nacional da Administração Pesqueira.
Texto do artigo · p. 5 Ministério das Pescas, em Maputo, 9 de Julho de 2009. O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 223/2009
Texto do artigo · p. 5 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 Nos termos da alínea a), do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, conjugado com a alínea a) do n.º 4 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 30/2003, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2010, determina:
Texto do artigo · p. 5 1. Durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2010, inclusive, é interdita a pesca de camarão na zona compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, na zona delimitada pelos seguintes pontos, definidos pelas coordenadas geográficas: Ponto A: 25º 16´S e 33º 20´E Ponto B: 25º 25´S e 33º 20´E Ponto C: 25º 00´S e 35º 00´E Ponto D: Farol de Quissico
Texto do artigo · p. 5 2. O período de veda efectiva aplica-se às embarcações de
Texto do artigo · p. 5 pesca nacionais e estrangeiras, licenciadas para pescar nas águas jurisdicionais de Moçambique, fazendo uso do arrasto a motor e do arrasto para bordo.
Texto do artigo · p. 5 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que processam camarão, incluindo os localizados fora da província do Maputo, ficam interditos durante o período de veda, de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, devendo para tal apresentar às Autoridades Competentes Locais de Inspecção de Pescado a declaração das existências de matéria prima e produto final até às 9 horas do dia 2 de Janeiro de 2010, excepto as empresas de aquacultura às quais o presente Diploma Ministerial não se aplica.
Texto do artigo · p. 5 4. O não cumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará a revogação da licença de pesca da embarcação ou da licença de funcionamento do estabelecimento de processamento, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 5 5. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
Texto do artigo · p. 5 Ministerial serão esclarecidas pela Direcção Nacional da Administração Pesqueira.
Texto do artigo · p. 5 Ministério das Pescas, em Maputo, 9 de Julho de 2009. O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
Parágrafo · p. 6 Preço —3,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2009 I SÉRIE — Número 38
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 54/2009:
  11. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia, assinado em Nova Deli, Índia aos 19 de Fevereiro de 2009.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério das Pescas:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 223/2009: Estabelece um período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma Linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2010. Diploma Ministerial n.º 224/2009:
  14. Parágrafo, página 1: Interdita a pesca de camarão na zona compreendida entre a foz do Rio Limpopo e o farol de Quissico durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2010.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º54/2009
  17. Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
  18. Texto do artigo, página 1: Tendo o Governo da República de Moçambique celebrado o Acordo sobre a Promoção Recíproca de Investimentos com o Governo da República da Índia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  19. Texto do artigo, página 1: Único: É ratificado o Acordo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República de
  20. Texto do artigo, página 1: Moçambique e o Governo da República da Índia, assinado em Nova Deli, Índia, aos 19 de Fevereiro de 2009, em anexo e que faz parte integrante da presente Resolução.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto
  22. Texto do artigo, página 1: de 2009. Publique-se A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  23. Número ou marcador, página 1: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos
  24. Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia (doravante designados «Partes Contratantes»);
  25. Texto do artigo, página 1: Desejando criar condições favoráveis para acolher maiores investimentos de investidores de um Estado no território do outro Estado;
  26. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo que o encorajamento e protecção recíproca desse investimento sob acordo internacional virá a estimular iniciativas comerciais individuais e aumentará a prosperidade de ambos os Estados;
  27. Texto do artigo, página 1: Acordaram no seguinte:
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO1
  29. Texto do artigo, página 1: Definições
  30. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Acordo:
  31. Texto do artigo, página 1: (a) O termo «empresas» designa: Sociedades, firmas e associações constituídas ou formadas nos termos da lei em vigor em qualquer local de qualquer das Partes Contratantes. (b) O termo «investimento» designa todo o tipo de activo criado ou adquirido, incluindo alterações na forma de tal investimento em conformidade com as leis nacionais da Parte Contratante em cujo território é feito e, em particular, ainda que não exclusivamente:
  32. Texto do artigo, página 1: (i) Bens móveis e imóveis, e quaisquer outros direitos de propriedade, tais como hipotecas, garantias e penhoras;
  33. Texto do artigo, página 2: (ii) Quotas e acções em sociedades e obrigações de empresas e qualquer outra forma de participação similar em empresas; (iii) Direitos a valor monetário ou a qualquer prestação ao abrigo de contrato com valor económico; (iv) Direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as leis aplicáveis da respectiva Parte Contratante; (v) Concessões comerciais conferidas por lei ou mediante contrato, incluindo concessões para pesquisa e extracção de petróleo e outros minerais;
  34. Texto do artigo, página 2: (c) O termo «investidores» designa qualquer nacional ou empresa de uma Parte Contratante;
  35. Texto do artigo, página 2: (d) O termo «nacionais» designa: (i) A respeito da República da Índia, pessoas que, de acordo com a lei em vigor na Índia, tenham o estatuto de nacionais indianos; (ii) A respeito da República de Moçambique, qualquer cidadão moçambicano, de acordo com a Constituição em vigor na República de Moçambique. (e) O termo «rendimentos» designa os valores monetários produzidos por um investimento, tais como lucro, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e honorários; (f) O termo “território” designa:
  36. Texto do artigo, página 2: (i) A respeito da República da Índia: o território da República da Índia, incluindo as suas águas territoriais e o espaço aéreo que a cobre e outras zonas marítimas, incluindo a Zona Económica Exclusiva e a plataforma continental em que a República da Índia exerça soberania, direitos de soberania ou jurisdição exclusiva de acordo com as suas leis em vigor, a Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar e o Direito Internacional; (ii) A respeito da República de Moçambique: as áreas terrestres e marítimas, incluindo a Zona Económica Exclusiva, os fundos marinhos e o subsolo, em que a República de Moçambique exerça, de acordo com o Direito Internacional, direitos de soberania ou jurisdição.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  38. Texto do artigo, página 2: Âmbito do Acordo
  39. Texto do artigo, página 2: Este Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos feitos por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, aceite como tal de acordo com as suas leis e regulamentos, sejam eles feitos antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo. Não será, no entanto, aplicável a reclamações ou disputas que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  41. Texto do artigo, página 2: Promoção e Protecção de Investimento
  42. Texto do artigo, página 2: (1) Cada Parte Contratante encorajará e criará condições favoráveis para investidores da outra Parte Contratante fazerem investimentos no seu território, e admitirá esses investimentos em conformidade com as suas leis e a sua política. (2) Investimentos e rendimentos de investidores de cada Parte
  43. Texto do artigo, página 2: Contratante merecerão, em qualquer ocasião, tratamento justo e equitativo no território da outra Parte Contratante.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  45. Texto do artigo, página 2: Tratamento Nacional e Tratamento da Nação Mais Favorecida
  46. Texto do artigo, página 2: (1) Cada Parte Contratante aplicará a investimentos feitos no seu território por investidores da outra Parte Contratante um tratamento não menos favorável que o concedido a investimentos feitos pelos seus próprios investidores ou por investidores de qualquer terceiro Estado. (2) Além disso, cada Parte Contratante concederá a investidores da outra Parte Contratante, inclusivamente a respeito de rendimentos de seus investimentos, tratamento não menos favorável que o concedido a investidores de qualquer terceiro Estado. (3) As disposições dos parágrafo (1) e (2) supra não serão
  47. Texto do artigo, página 2: interpretadas como obrigando uma Parte Contratante a alargar a investidores da outra Parte Contratante o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de:
  48. Texto do artigo, página 2: (a) Qualquer união alfandegária ou acordo internacional similar de que seja ou se torne parte; (b) Qualquer acordo ou matéria relacionada com tributação fiscal.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 2: Expropriação
  51. Texto do artigo, página 2: (1) Investimentos de investidores de qualquer das Partes Contratante não serão nacionalizados, expropriados nem sujeitos a medidas com efeitos equivalentes a nacionalização ou expropriação (doravante referidas como “expropriação”) no território da outra Parte Contratante a não ser para efeito público em conformidade com a lei, aplicada de forma não-discriminatória, e mediante compensação justa e equitativa. Tal compensação montará ao valor equivalente do investimento expropriado imediatamente antes da expropriação ou antes de a expropriação iminente se tornar de conhecimento público, conforme o que primeiro suceder, incluirá juros a uma taxa justa e equitativa até à data de pagamento, devendo ser efectuada sem excessiva demora, ser efectivamente realizável e livremente transferível. (2) O investidor afectado por expropriação terá direito, nos termos da lei da Parte Contratante que faz a expropriação, a revisão por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente daquela Parte Contratante, do seu caso e da valorização do seu investimento, de acordo com os princípios estabelecidos neste parágrafo. (3) Quando uma Parte Contratante expropria os bens de uma
  52. Texto do artigo, página 2: empresa que esteja constituída ou formada nos termos da lei em vigor em qualquer parte do seu próprio território, e em que investidores da outra Parte Contratante possuam acções, deve assegurar que o disposto neste artigo se aplique na medida necessária para assegurar compensação justa e equitativa a respeito dos investimentos de tais investidores a esses investidores da outra Parte Contratante titulares das referidas acções.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  54. Texto do artigo, página 2: Compensação por Perdas
  55. Texto do artigo, página 2: Investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos no território da outra Parte Contratante sofram perdas por motivo de guerra ou outros conflitos armados, estado de emergência nacional ou distúrbios civis no território desta última Parte Contratante, merecerão desta, no respeitante a restituição, indemnização, compensação ou outra forma de regularização, tratamento não menos favorável que o concedido por esta Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado. Os pagamentos resultantes serão livremente transferíveis.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  57. Texto do artigo, página 3: Transferência de Investimentos e Rendimentos
  58. Texto do artigo, página 3: (1) Cada Parte Contratante permitirá que todos os fundos de um investidor da outra Parte Contratante relacionados com um investimento sejam livremente transferidos sem excessiva demora e de forma não-discriminatória. Tais fundos podem incluir: (a) Capital e somas adicionais usadas para manter ou desenvolver os investimentos; (b) Lucros de exploração líquidos, incluindo dividendos e juros proporcionais às acções que detêm; (c) Pagamento de qualquer empréstimo, incluindo os respectivos juros, relacionados com o investimento; (d) Pagamento de royalties e honorários por serviços relacionados com o investimento; (e) Somas provenientes da venda das suas acções; (f) Somas recebidas de investidores em caso de venda, ou venda parcial, ou liquidação; (g) Receitas de cidadãos/nacionais de uma Parte Contratante que trabalhem em conexão com o investimento no território da outra Parte Contratante. (2) Nada do parágrafo (1) deste artigo afectará a transferência de qualquer compensação nos termos do artigo 6 do presente Acordo. (3) A menos que de outra forma seja acordado entre as Partes,
  59. Texto do artigo, página 3: transferências cambiais nos termos do parágrafo (1) deste artigo serão permitidas na moeda do investimento original ou qualquer outra moeda convertível. Tal transferência será feita à taxa de câmbio prevalecente no mercado à data da transferência.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  61. Texto do artigo, página 3: Sub-rogação
  62. Texto do artigo, página 3: Caso uma Parte Contratante ou agência por esta designada tenha garantido alguma indemnização contra riscos não-comerciais a respeito de investimentos de qualquer dos seus investidores no território da outra Parte Contratante e tenha feito pagamento a tais investidores respeitantes às suas reclamações nos termos do presente Acordo, a outra Parte Contratante aceita que a primeira Parte Contratante ou agência por esta designada esteja autorizada, por sub-rogação, a exercer os direitos e a fazer cumprir as reclamações daqueles investidores. Os direitos ou reclamações sub-rogados não excederão os direitos ou reclamações originais de tais investidores.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  64. Texto do artigo, página 3: Resolução de Diferendos entre um Investidor e uma Parte Contratante
  65. Texto do artigo, página 3: (1) Qualquer diferendo entre um investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante relacionado com um investimento daquele nos termos deste Acordo será, tanto quanto possível, resolvido amigavelmente entre as partes em disputa. (2) Qualquer disputa que no prazo de seis meses não tenha sido
  66. Texto do artigo, página 3: amigavelmente resolvida entre as Partes pode, por comum acordo entre as Partes, ser submetida:
  67. Texto do artigo, página 3: (a) Para resolução, em conformidade com a lei da Parte Contratante que tenha admitido o investimento, aos órgãos judiciais, arbitrais ou administrativos competentes dessa Parte Contratante; ou (b) Para conciliação internacional nos termos das Normas de Conciliação da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional.
  68. Texto do artigo, página 3: (3) Caso as Partes não cheguem a acordo em algum procedimento de resolução de diferendos estabelecido no parágrafo (2) deste artigo ou caso algum diferendo seja remetido para conciliação sem que os procedimentos de conciliação terminem com a assinatura de um acordo de resolução, o diferendo pode ser encaminhado para Arbitragem. O processo de Arbitragem será como se segue: (a) Se a Parte Contratante do Investidor e a outra Parte Contratante tiverem assinado a Convenção sobre a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados de 1965, e o investidor consinta por escrito submeter o diferendo ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos, tal diferendo será remetido ao Centro; ou (b) Se ambas as Partes em disputa assim concordarem, ao abrigo do Mecanismo Suplementar para Gestão de Processos de Conciliação, Arbitragem e Apuramento de Factos; ou (c) a um tribunal arbitral ad hoc por qualquer das Partes em disputa de acordo com as Normas de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional de 1976, sujeitando-se às seguintes modificações: (i) A entidade competente nos termos do artigo 7 das Normas será o Presidente, o Vice-Presidente ou o Juiz seguinte em termos de antiguidade do Tribunal Internacional de Justiça, que não seja nacional de nenhuma das Partes Contratantes. O terceiro árbitro não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Contratantes; (ii) As partes designarão os seus respectivos árbitros no prazo de dois meses; (iii) A decisão arbitral será tomada em conformidade com as disposições do presente Acordo, e será obrigatória para ambas as partes em disputa; (iv) O tribunal arbitral enunciará a base da sua decisão, com a devida justificação, a pedido de qualquer uma das Partes. (4) Qualquer disputa resultante duma acção tomada no âmbito
  69. Texto do artigo, página 3: do artigo 12 (Legislação Aplicável) e todas as disputas anteriores serão excluidas da arbitragem internacional.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO10
  71. Texto do artigo, página 3: Diferendos Entre as Partes Contratantes
  72. Texto do artigo, página 3: (1)Diferendos entre as Partes Contratantes concernentes à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverão, tanto quanto possível, ser resolvidos por via de negociação. (2) Caso um diferendo entre as Partes Contratantes não possa ser resolvido no prazo de seis meses a contar da data do seu surgimento, deverá, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, ser submetido a um tribunal arbitral. (3) Tal tribunal arbitral será constituído para cada caso específico do seguinte modo. Até dois meses após a recepção de um pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designará um membro do tribunal. Estes dois membros seleccionarão então um nacional de um terceiro Estado que, com a aprovação das duas Partes Contratantes, será designado Presidente do Tribunal. O Presidente será designado no prazo de dois meses a contar da data de designação dos outros dois membros. (4) Não tendo sido feitas nos períodos especificados no parágrafo
  73. Texto do artigo, página 3: (3) deste artigo as nomeações necessárias, qualquer das Partes
  74. Texto do artigo, página 4: contratantes pode, na ausência de qualquer outro acordo, convidar
  75. Texto do artigo, página 4: o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a fazê-las. Sendo o Presidente um nacional de qualquer das Partes Contratantes, ou estando ele de algum outro modo impedido de desempenhar a dita função, convidar-se-á o vice-presidente a fazer as designações necessárias. Caso o vice-presidente seja nacional de qualquer das Partes Contratantes ou caso também ele esteja impedido de desempenhar a referida função, convidar-se-á a fazer as designações necessárias o Membro do Tribunal Internacional de Justiça seguinte em termos de antiguidade que não seja nacional de nenhuma das Partes Contratantes.
  76. Texto do artigo, página 4: (5) O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. Tais decisões serão obrigatórias para as Partes Contratantes. Cada Parte Contratante suportará os custos do seu próprio membro do tribunal e da sua representação no processo arbitral; os custos do Presidente e os custos remanescentes serão suportados em partes iguais pelas Partes Contratantes. Ao decidir, o tribunal pode, no entanto, determinar que uma percentagem mais elevada de custos seja suportada por uma das duas Partes Contratantes, decisão que será obrigatória para ambas as Partes Contratantes. O tribunal determinará os seus próprios procedimentos.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  78. Texto do artigo, página 4: Entrada e Permanência
  79. Texto do artigo, página 4: Uma Parte Contratante deve, sujeitando-se às leis que se apliquem relacionadas com a entrada e a permanência temporária de não-cidadãos, permitir que pessoas naturais da outra Parte Contratante e pessoal empregado por empresas da outra Parte Contratante entrem e permaneçam no seu território para se poderem dedicar a actividades relacionadas com investimentos.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  81. Texto do artigo, página 4: Legislação Aplicável
  82. Texto do artigo, página 4: (1) A não ser que de outra forma seja estipulado no presente Acordo, todos os investimentos serão regidos pela legislação em vigor no território da Parte Contratante em que os referidos investimentos são realizados. (2) Não obstante o parágrafo (1) deste artigo, nada no presente
  83. Texto do artigo, página 4: Acordo impede a Parte Contratante que acolhe o investimento de realizar acções para protecção dos seus interesses de segurança essenciais ou, em caso de emergência extrema, de acordo com a respectiva legislação normal e razoavelmente aplicadas de forma não-discriminatória.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO13
  85. Texto do artigo, página 4: Aplicação de Outras Normas
  86. Texto do artigo, página 4: Se as disposições legais de qualquer uma das Partes Contratantes ou obrigações ao abrigo de legislação internacional presentemente existente ou estabelecida após este acordo entre as Partes Contratantes, para além do Presente Acordo, contiverem normas, gerais ou específicas, que confiram a investimentos de investidores da outra Parte Contratante direito a tratamento mais favorável que o proporcionado pelo presente Acordo, tais normas prevalecerão sobre o presente Acordo na medida em que sejam mais favoráveis.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  88. Texto do artigo, página 4: Entrada em Vigor
  89. Texto do artigo, página 4: Este acordo entrará em vigor no dia em que ambas as Partes contratantes se tiverem notificado mutuamente por escrito do cumprimento dos seus requisitos internos para a entrada em vigor do presente Acordo.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  91. Texto do artigo, página 4: Duração e Extinção
  92. Texto do artigo, página 4: (1) Este Acordo permanecerá em vigor por um período de dez anos, após o que será considerado automaticamente prorrogado, a menos que qualquer das Partes Contratantes notifique por escrito a outra parte da sua intenção de rescindir o Acordo. O Acordo expirará um ano após a data de recepção da dita notificação escrita. (2) Não obstante a expiração do presente Acordo em
  93. Texto do artigo, página 4: cumprimento do parágrafo (1) deste artigo, o Acordo continuará em vigor por um período de mais quinze anos contados a partir da data em que expira no respeitante a investimentos efectuados ou adquiridos antes desta.
  94. Texto do artigo, página 4: Em testemunho do que os abaixo assinados, para tal, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
  95. Texto do artigo, página 4: Assinado em Nova Deli, Índia, aos 19 de Fevereiro de 2009, em dois originais, cada um deles em português, inglês e hindi, fazendo todos igualmente fé. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.
  96. Texto do artigo, página 4: Pelo Governo da República de Moçambique,Oldemiro Marques Baloi, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
  97. Texto do artigo, página 4: Pelo Governo da República da Índia, Anand Sharma (Ministro de Estado das Relações Exteriores).
  98. Texto do artigo, página 4: Interpretação da «Expropriação» no Artigo 5 (Expropriação)
  99. Texto do artigo, página 4: (1) A medida de expropriação inclui, para além da expropriação directa ou nacionalização através duma transferência formal do titulo ou tomada directa, uma medida ou série de medidas tomadas intencionalmente por uma Parte para criar uma situação o onde o investimento de um investidor pode se tornar substancialmente improdutiva ou incapaz de produzir um retorno sem uma transferência formal do título ou tomada directa. (2) A determinação de se a medida ou uma serie de medidas de uma Parte numa situação específica, constitui medidas conforme consta no paragrafo (1) acima requer uma análise caso a caso, baseada em factos e que considere, entre outros factores: (i) O impacto económico da medida ou série de medidas, embora o facto de uma medida ou uma série de medidas tomadas por uma Parte tenha um efeito adverso sobre o valor económico do investimento, por si só, não determinar que ocorreu uma expropriação ou nacionalização; (ii) O ponto em que as medidas são discriminatórias tanto em termos de escopo ou aplicação com respeito a uma Parte ou um investidor ou uma empresa; (iii) O ponto em que as medidas ou série de medidas interferem com expectativas distintas, razoáveis, sustentadas pelo investimento; (iv) O carácter e finalidade das medidas ou série de medidas, quer sejam para fins de interesse público quer não e quer se existe uma relação entre elas e a intenção de expropriar. (3) Excepto em circunstâncias raras, acções regulatórias não-
  100. Texto do artigo, página 4: discriminatórias por uma Parte destinadas e aplicadas para proteger objectivos legítimos de bem-estar público inc1uindo em relação à saúde, segurança e meio ambiente não constituem expropriação ou nacionalização.
  101. Texto do artigo, página 5: (4) Acções e decisões judiciais de uma Parte que sejam destinadas, aplicadas ou feitas a favor do interesse público incluindo aquelas tomadas para satisfazer as necessidades de saúde, segurança e meio ambiente não constituem expropriação ou nacionalização.
  102. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  103. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 222/2009
  104. Texto do artigo, página 5: de 23 de Setembro
  105. Texto do artigo, página 5: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n. 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2010, determina:
  106. Texto do artigo, página 5: 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2010, inclusive.
  107. Texto do artigo, página 5: 2. O referido período de veda aplica-se às seguintes embarcações de pesca:
  108. Texto do artigo, página 5: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor;
  109. Texto do artigo, página 5: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
  110. Texto do artigo, página 5: 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que processam camarão, incluindo os localizados fora da província do Maputo, ficam interditos durante o período de veda, de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, devendo para tal apresentar às Autoridades Competentes Locais de Inspecção de Pescado a declaração das existências de matéria prima e produto final até às 9 horas do dia 2 de Janeiro de 2010, excepto as empresas de aquacultura às quais o presente Diploma Ministerial não se aplica.
  111. Texto do artigo, página 5: 4. O não cumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará a revogação da licença de pesca da embarcação ou da licença de funcionamento do estabelecimento de processamento, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  112. Texto do artigo, página 5: 5. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
  113. Texto do artigo, página 5: Ministerial serão esclarecidas pela Direcção Nacional da Administração Pesqueira.
  114. Texto do artigo, página 5: Ministério das Pescas, em Maputo, 9 de Julho de 2009. O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
  115. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 223/2009
  116. Texto do artigo, página 5: de 23 de Setembro
  117. Texto do artigo, página 5: Nos termos da alínea a), do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, conjugado com a alínea a) do n.º 4 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 30/2003, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2010, determina:
  118. Texto do artigo, página 5: 1. Durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2010, inclusive, é interdita a pesca de camarão na zona compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, na zona delimitada pelos seguintes pontos, definidos pelas coordenadas geográficas: Ponto A: 25º 16´S e 33º 20´E Ponto B: 25º 25´S e 33º 20´E Ponto C: 25º 00´S e 35º 00´E Ponto D: Farol de Quissico
  119. Texto do artigo, página 5: 2. O período de veda efectiva aplica-se às embarcações de
  120. Texto do artigo, página 5: pesca nacionais e estrangeiras, licenciadas para pescar nas águas jurisdicionais de Moçambique, fazendo uso do arrasto a motor e do arrasto para bordo.
  121. Texto do artigo, página 5: 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que processam camarão, incluindo os localizados fora da província do Maputo, ficam interditos durante o período de veda, de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, devendo para tal apresentar às Autoridades Competentes Locais de Inspecção de Pescado a declaração das existências de matéria prima e produto final até às 9 horas do dia 2 de Janeiro de 2010, excepto as empresas de aquacultura às quais o presente Diploma Ministerial não se aplica.
  122. Texto do artigo, página 5: 4. O não cumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará a revogação da licença de pesca da embarcação ou da licença de funcionamento do estabelecimento de processamento, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  123. Texto do artigo, página 5: 5. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
  124. Texto do artigo, página 5: Ministerial serão esclarecidas pela Direcção Nacional da Administração Pesqueira.
  125. Texto do artigo, página 5: Ministério das Pescas, em Maputo, 9 de Julho de 2009. O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
  126. Parágrafo, página 6: Preço —3,00 MT
  127. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição