Diploma Ministerial n.º 222/2009

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Diploma Ministerial n.º 222/2009

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Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 222/2009
Texto do artigo · p. 5 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n. 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2010, determina:
Texto do artigo · p. 5 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2010, inclusive.
Texto do artigo · p. 5 2. O referido período de veda aplica-se às seguintes embarcações de pesca:
Texto do artigo · p. 5 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor;
Texto do artigo · p. 5 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
Texto do artigo · p. 5 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que processam camarão, incluindo os localizados fora da província do Maputo, ficam interditos durante o período de veda, de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, devendo para tal apresentar às Autoridades Competentes Locais de Inspecção de Pescado a declaração das existências de matéria prima e produto final até às 9 horas do dia 2 de Janeiro de 2010, excepto as empresas de aquacultura às quais o presente Diploma Ministerial não se aplica.
Texto do artigo · p. 5 4. O não cumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará a revogação da licença de pesca da embarcação ou da licença de funcionamento do estabelecimento de processamento, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 5 5. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
Texto do artigo · p. 5 Ministerial serão esclarecidas pela Direcção Nacional da Administração Pesqueira.
Texto do artigo · p. 5 Ministério das Pescas, em Maputo, 9 de Julho de 2009. O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  2. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 222/2009
  3. Texto do artigo, página 5: de 23 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 5: Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n. 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2010, determina:
  5. Texto do artigo, página 5: 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria de camarão em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, durante o período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2010, inclusive.
  6. Texto do artigo, página 5: 2. O referido período de veda aplica-se às seguintes embarcações de pesca:
  7. Texto do artigo, página 5: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor;
  8. Texto do artigo, página 5: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo.
  9. Texto do artigo, página 5: 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que processam camarão, incluindo os localizados fora da província do Maputo, ficam interditos durante o período de veda, de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, devendo para tal apresentar às Autoridades Competentes Locais de Inspecção de Pescado a declaração das existências de matéria prima e produto final até às 9 horas do dia 2 de Janeiro de 2010, excepto as empresas de aquacultura às quais o presente Diploma Ministerial não se aplica.
  10. Texto do artigo, página 5: 4. O não cumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará a revogação da licença de pesca da embarcação ou da licença de funcionamento do estabelecimento de processamento, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções.
  11. Texto do artigo, página 5: 5. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma
  12. Texto do artigo, página 5: Ministerial serão esclarecidas pela Direcção Nacional da Administração Pesqueira.
  13. Texto do artigo, página 5: Ministério das Pescas, em Maputo, 9 de Julho de 2009. O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
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