Decreto n.º 40/2010

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Decreto n.º 40/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 40/2010
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, situada na Bacia de Moçambique,
Texto do artigo · p. 1 na República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) E.P, na qualidade de Concessionária.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. A concessão confere ao titular:
Número ou marcador · p. 1 a) O direito exclusivo de realizar operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) O direito não exclusivo de construir e operar um sistema de oleoduto ou gasoduto para efeitos de transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 1 2. Os direitos conferidos ao titular da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de oito anos, a partir da data efectiva do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção.
Número ou marcador · p. 1 2. Em caso de descoberta comercial, será concedido um período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área de Petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 2 Petróleo, apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto de 2010.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 O Primeiro–Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, situada na Bacia de Moçambique,
  5. Texto do artigo, página 1: na República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) E.P, na qualidade de Concessionária.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. A concessão confere ao titular:
  8. Número ou marcador, página 1: a) O direito exclusivo de realizar operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  9. Número ou marcador, página 1: b) O direito não exclusivo de construir e operar um sistema de oleoduto ou gasoduto para efeitos de transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos conferidos ao titular da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no presente Contrato de Concessão.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de oito anos, a partir da data efectiva do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. Em caso de descoberta comercial, será concedido um período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área de Petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de
  15. Texto do artigo, página 2: Petróleo, apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  16. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto de 2010.
  17. Texto do artigo, página 2: Publique-se.
  18. Texto do artigo, página 2: O Primeiro–Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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