I SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 38/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010 I SÉRIE — Número 38
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 5/2010:
Parágrafo · p. 1 Autoriza Sua Excelência o Presidente da República a efectuar a visita de Estado à República da Índia.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 40/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) E.P, na qualidade de Concessionária e delega ao Ministro que superintende a área de Petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 154/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Isabella Beatrice Gerster. Diploma Ministerial n.º 155/2010:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Mário Antunes Cabanas.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Regulação do Abastecimento de Água:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 2/2010:
Parágrafo · p. 1 Concernente a Revisão da Taxa de Novas Ligações Domiciliárias Domésticas de Água Potável.
Título de secção · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Deliberação n.º 5/2010
Parágrafo · p. 1 de 22 de Setembro
Parágrafo · p. 1 Tendo a Assembleia da República recebido de Sua Excelência o Presidente da República o pedido de autorização para realizar visita de
Parágrafo · p. 1 Estado à República da Índia, a convite do seu homólogo, a Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 195 da Constituição, delibera:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. É autorizado Sua Excelência o Presidente da República a efectuar a visita de Estado à República da Índia.
Parágrafo · p. 1 Art. 2. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo · p. 1 Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia da República,
Parágrafo · p. 1 aos 15 de Setembro de 2010. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo
Parágrafo · p. 1 Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 40/2010
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, situada na Bacia de Moçambique,
Texto do artigo · p. 1 na República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) E.P, na qualidade de Concessionária.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. A concessão confere ao titular:
Número ou marcador · p. 1 a) O direito exclusivo de realizar operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) O direito não exclusivo de construir e operar um sistema de oleoduto ou gasoduto para efeitos de transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 1 2. Os direitos conferidos ao titular da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de oito anos, a partir da data efectiva do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção.
Número ou marcador · p. 1 2. Em caso de descoberta comercial, será concedido um período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Parágrafo · p. 2 212 I SÉRIE — NúMERo 38
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área de Petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 2 Petróleo, apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto de 2010.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 O Primeiro–Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 154/2010
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Isabella Beatrice Gerster, nascida à 22 de Janeiro de 1960, em ULM – Alemanha.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 155/2010
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Mário Antunes Cabanas, nascido à 5 de Outubro de 1958, em Portugal.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 15 de Julho de 2010.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO DE REGULAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 2/2010
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Ministros adoptou, a 7 de Setembro do corrente ano, medidas específicas de alívio do custo de vida para a população e em particular a contenção do custo respeitante à Taxa de Ligação Domiciliária Doméstica com vista a agilizar a extensão do serviço de água potável à maioria da população, em particular para as famílias de mais baixa renda na periferia das cidades, devendo criar-se, para o efeito, no Fundo de Investimentos e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), um mecanismo de subsídio cruzado e/ou subsídio directo da Taxa de Ligação Domiciliária Doméstica, fazendo-se recurso a vários instrumentos e por meio de projectos sociais específicos para as periferias das cidades.
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CRA a fixação de tarifas e taxas de serviços de água potável e a sua operacionalização, por via do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, o CRA determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A presente Resolução abrange todos os sistemas integrados no Quadro de Gestão Delegada, nomeadamente os sistemas servindo as cidades de Maputo/Matola, Xai-Xai, Chókwè, Inhambane, Maxixe, Beira/Dondo, Chimoio/Manica/ /Gondola, Tete, Moatize, Quelimane, Nampula, Nacala, Angoche, Pemba, Lichinga e Cuamba.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O valor a ser aplicado ao consumidor, no caso de novas ligações domiciliárias domésticas, passa de 4.300,00 à 2.000,00 MT, devendo o diferencial ser subsidiado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O Valor de 2.000,00 MT pode ser pago a prestações, e, neste caso, será efectivado do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagamento inicial na assinatura do contrato no valor de 650,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 b) O valor remanescente de 1.350,00 MT deve ser pago em prestações mensais sucessivas não superiores a 100 MT cada, até à sua completa amortização.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As medidas referidas no artigo anterior são aplicáveis
Texto do artigo · p. 2 a todos os pedidos de ligação domiciliária doméstica pendentes a 7 de Setembro de 2010, ou a todos os novos pedidos após essa data, mas a sua efectivação ocorrerá a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5. A presente Resolução entra em vigor à 1 de Outubro de 2010.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada em Sessão do Plenário do CRA, aos 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Cumpra-se! O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
Parágrafo · p. 2 Preço — 1,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010 I SÉRIE — Número 38
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  9. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 5/2010:
  10. Parágrafo, página 1: Autoriza Sua Excelência o Presidente da República a efectuar a visita de Estado à República da Índia.
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 40/2010:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) E.P, na qualidade de Concessionária e delega ao Ministro que superintende a área de Petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
  14. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  15. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 154/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Isabella Beatrice Gerster. Diploma Ministerial n.º 155/2010:
  16. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Mário Antunes Cabanas.
  17. Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação do Abastecimento de Água:
  18. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 2/2010:
  19. Parágrafo, página 1: Concernente a Revisão da Taxa de Novas Ligações Domiciliárias Domésticas de Água Potável.
  20. Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  21. Título de secção, página 1: Deliberação n.º 5/2010
  22. Parágrafo, página 1: de 22 de Setembro
  23. Parágrafo, página 1: Tendo a Assembleia da República recebido de Sua Excelência o Presidente da República o pedido de autorização para realizar visita de
  24. Parágrafo, página 1: Estado à República da Índia, a convite do seu homólogo, a Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 195 da Constituição, delibera:
  25. Parágrafo, página 1: Artigo 1. É autorizado Sua Excelência o Presidente da República a efectuar a visita de Estado à República da Índia.
  26. Parágrafo, página 1: Art. 2. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
  27. Parágrafo, página 1: Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia da República,
  28. Parágrafo, página 1: aos 15 de Setembro de 2010. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo
  29. Parágrafo, página 1: Dlhovo.
  30. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  31. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2010
  32. Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
  33. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, situada na Bacia de Moçambique,
  34. Texto do artigo, página 1: na República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) E.P, na qualidade de Concessionária.
  36. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. A concessão confere ao titular:
  37. Número ou marcador, página 1: a) O direito exclusivo de realizar operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  38. Número ou marcador, página 1: b) O direito não exclusivo de construir e operar um sistema de oleoduto ou gasoduto para efeitos de transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos conferidos ao titular da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no presente Contrato de Concessão.
  40. Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de oito anos, a partir da data efectiva do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. Em caso de descoberta comercial, será concedido um período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  42. Parágrafo, página 2: 212 I SÉRIE — NúMERo 38
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área de Petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de
  45. Texto do artigo, página 2: Petróleo, apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  46. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto de 2010.
  47. Texto do artigo, página 2: Publique-se.
  48. Texto do artigo, página 2: O Primeiro–Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  49. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  50. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 154/2010
  51. Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
  52. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  53. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Isabella Beatrice Gerster, nascida à 22 de Janeiro de 1960, em ULM – Alemanha.
  54. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010.
  55. Texto do artigo, página 2: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  56. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 155/2010
  57. Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
  58. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  59. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Mário Antunes Cabanas, nascido à 5 de Outubro de 1958, em Portugal.
  60. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 15 de Julho de 2010.
  61. Texto do artigo, página 2: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  62. Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE REGULAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
  63. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 2/2010
  64. Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
  65. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Ministros adoptou, a 7 de Setembro do corrente ano, medidas específicas de alívio do custo de vida para a população e em particular a contenção do custo respeitante à Taxa de Ligação Domiciliária Doméstica com vista a agilizar a extensão do serviço de água potável à maioria da população, em particular para as famílias de mais baixa renda na periferia das cidades, devendo criar-se, para o efeito, no Fundo de Investimentos e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), um mecanismo de subsídio cruzado e/ou subsídio directo da Taxa de Ligação Domiciliária Doméstica, fazendo-se recurso a vários instrumentos e por meio de projectos sociais específicos para as periferias das cidades.
  66. Texto do artigo, página 2: Compete ao CRA a fixação de tarifas e taxas de serviços de água potável e a sua operacionalização, por via do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro.
  67. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, o CRA determina:
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A presente Resolução abrange todos os sistemas integrados no Quadro de Gestão Delegada, nomeadamente os sistemas servindo as cidades de Maputo/Matola, Xai-Xai, Chókwè, Inhambane, Maxixe, Beira/Dondo, Chimoio/Manica/ /Gondola, Tete, Moatize, Quelimane, Nampula, Nacala, Angoche, Pemba, Lichinga e Cuamba.
  69. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O valor a ser aplicado ao consumidor, no caso de novas ligações domiciliárias domésticas, passa de 4.300,00 à 2.000,00 MT, devendo o diferencial ser subsidiado.
  70. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Valor de 2.000,00 MT pode ser pago a prestações, e, neste caso, será efectivado do seguinte modo:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Pagamento inicial na assinatura do contrato no valor de 650,00 MT;
  72. Número ou marcador, página 2: b) O valor remanescente de 1.350,00 MT deve ser pago em prestações mensais sucessivas não superiores a 100 MT cada, até à sua completa amortização.
  73. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As medidas referidas no artigo anterior são aplicáveis
  74. Texto do artigo, página 2: a todos os pedidos de ligação domiciliária doméstica pendentes a 7 de Setembro de 2010, ou a todos os novos pedidos após essa data, mas a sua efectivação ocorrerá a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 5. A presente Resolução entra em vigor à 1 de Outubro de 2010.
  76. Texto do artigo, página 2: Aprovada em Sessão do Plenário do CRA, aos 13 de Setembro
  77. Texto do artigo, página 2: de 2010. Cumpra-se! O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
  78. Parágrafo, página 2: Preço — 1,00 MT
  79. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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