I SÉRIE — n.º 38
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 38/2010
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010 I SÉRIE — Número 38
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 5/2010:
- Parágrafo, página 1: Autoriza Sua Excelência o Presidente da República a efectuar a visita de Estado à República da Índia.
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 40/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) E.P, na qualidade de Concessionária e delega ao Ministro que superintende a área de Petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 154/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Isabella Beatrice Gerster. Diploma Ministerial n.º 155/2010:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Mário Antunes Cabanas.
- Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação do Abastecimento de Água:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 2/2010:
- Parágrafo, página 1: Concernente a Revisão da Taxa de Novas Ligações Domiciliárias Domésticas de Água Potável.
- Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: Deliberação n.º 5/2010
- Parágrafo, página 1: de 22 de Setembro
- Parágrafo, página 1: Tendo a Assembleia da República recebido de Sua Excelência o Presidente da República o pedido de autorização para realizar visita de
- Parágrafo, página 1: Estado à República da Índia, a convite do seu homólogo, a Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 195 da Constituição, delibera:
- Parágrafo, página 1: Artigo 1. É autorizado Sua Excelência o Presidente da República a efectuar a visita de Estado à República da Índia.
- Parágrafo, página 1: Art. 2. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
- Parágrafo, página 1: Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia da República,
- Parágrafo, página 1: aos 15 de Setembro de 2010. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo
- Parágrafo, página 1: Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2010
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, situada na Bacia de Moçambique,
- Texto do artigo, página 1: na República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) E.P, na qualidade de Concessionária.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. A concessão confere ao titular:
- Número ou marcador, página 1: a) O direito exclusivo de realizar operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 1: b) O direito não exclusivo de construir e operar um sistema de oleoduto ou gasoduto para efeitos de transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos conferidos ao titular da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no presente Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de oito anos, a partir da data efectiva do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção.
- Número ou marcador, página 1: 2. Em caso de descoberta comercial, será concedido um período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
- Parágrafo, página 2: 212 I SÉRIE — NúMERo 38
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área de Petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de
- Texto do artigo, página 2: Petróleo, apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto de 2010.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se.
- Texto do artigo, página 2: O Primeiro–Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 154/2010
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Isabella Beatrice Gerster, nascida à 22 de Janeiro de 1960, em ULM – Alemanha.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 155/2010
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Mário Antunes Cabanas, nascido à 5 de Outubro de 1958, em Portugal.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 15 de Julho de 2010.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE REGULAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 2/2010
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Ministros adoptou, a 7 de Setembro do corrente ano, medidas específicas de alívio do custo de vida para a população e em particular a contenção do custo respeitante à Taxa de Ligação Domiciliária Doméstica com vista a agilizar a extensão do serviço de água potável à maioria da população, em particular para as famílias de mais baixa renda na periferia das cidades, devendo criar-se, para o efeito, no Fundo de Investimentos e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), um mecanismo de subsídio cruzado e/ou subsídio directo da Taxa de Ligação Domiciliária Doméstica, fazendo-se recurso a vários instrumentos e por meio de projectos sociais específicos para as periferias das cidades.
- Texto do artigo, página 2: Compete ao CRA a fixação de tarifas e taxas de serviços de água potável e a sua operacionalização, por via do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, o CRA determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A presente Resolução abrange todos os sistemas integrados no Quadro de Gestão Delegada, nomeadamente os sistemas servindo as cidades de Maputo/Matola, Xai-Xai, Chókwè, Inhambane, Maxixe, Beira/Dondo, Chimoio/Manica/ /Gondola, Tete, Moatize, Quelimane, Nampula, Nacala, Angoche, Pemba, Lichinga e Cuamba.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O valor a ser aplicado ao consumidor, no caso de novas ligações domiciliárias domésticas, passa de 4.300,00 à 2.000,00 MT, devendo o diferencial ser subsidiado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Valor de 2.000,00 MT pode ser pago a prestações, e, neste caso, será efectivado do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagamento inicial na assinatura do contrato no valor de 650,00 MT;
- Número ou marcador, página 2: b) O valor remanescente de 1.350,00 MT deve ser pago em prestações mensais sucessivas não superiores a 100 MT cada, até à sua completa amortização.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As medidas referidas no artigo anterior são aplicáveis
- Texto do artigo, página 2: a todos os pedidos de ligação domiciliária doméstica pendentes a 7 de Setembro de 2010, ou a todos os novos pedidos após essa data, mas a sua efectivação ocorrerá a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5. A presente Resolução entra em vigor à 1 de Outubro de 2010.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada em Sessão do Plenário do CRA, aos 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2010. Cumpra-se! O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
- Parágrafo, página 2: Preço — 1,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 40/2010 CONSELHO DE MINISTROS
- Diploma Ministerial n.º 154/2010 MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Diploma Ministerial n.º 155/2010 Diploma Ministerial n.º 155/2010
- Resolução n.º 2/2010 CONSELHO DE REGULAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA