Resolução n.º 2/2010
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Resolução n.º 2/2010
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- Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE REGULAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 2/2010
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Ministros adoptou, a 7 de Setembro do corrente ano, medidas específicas de alívio do custo de vida para a população e em particular a contenção do custo respeitante à Taxa de Ligação Domiciliária Doméstica com vista a agilizar a extensão do serviço de água potável à maioria da população, em particular para as famílias de mais baixa renda na periferia das cidades, devendo criar-se, para o efeito, no Fundo de Investimentos e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), um mecanismo de subsídio cruzado e/ou subsídio directo da Taxa de Ligação Domiciliária Doméstica, fazendo-se recurso a vários instrumentos e por meio de projectos sociais específicos para as periferias das cidades.
- Texto do artigo, página 2: Compete ao CRA a fixação de tarifas e taxas de serviços de água potável e a sua operacionalização, por via do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, o CRA determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A presente Resolução abrange todos os sistemas integrados no Quadro de Gestão Delegada, nomeadamente os sistemas servindo as cidades de Maputo/Matola, Xai-Xai, Chókwè, Inhambane, Maxixe, Beira/Dondo, Chimoio/Manica/ /Gondola, Tete, Moatize, Quelimane, Nampula, Nacala, Angoche, Pemba, Lichinga e Cuamba.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O valor a ser aplicado ao consumidor, no caso de novas ligações domiciliárias domésticas, passa de 4.300,00 à 2.000,00 MT, devendo o diferencial ser subsidiado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Valor de 2.000,00 MT pode ser pago a prestações, e, neste caso, será efectivado do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagamento inicial na assinatura do contrato no valor de 650,00 MT;
- Número ou marcador, página 2: b) O valor remanescente de 1.350,00 MT deve ser pago em prestações mensais sucessivas não superiores a 100 MT cada, até à sua completa amortização.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As medidas referidas no artigo anterior são aplicáveis
- Texto do artigo, página 2: a todos os pedidos de ligação domiciliária doméstica pendentes a 7 de Setembro de 2010, ou a todos os novos pedidos após essa data, mas a sua efectivação ocorrerá a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5. A presente Resolução entra em vigor à 1 de Outubro de 2010.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada em Sessão do Plenário do CRA, aos 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2010. Cumpra-se! O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
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