I SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 38/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010 I SÉRIE — Número 38
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 40/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, à Sasol Petroleum Mozambique Exploration, Limitada, e à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) E . P. na qualidade de Concessionária e delega ao Ministro que superintende a área de Petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique (nova publicação).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º40/2010
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Por ter saído com incorrecções novamente se publica na íntegra o Decreto n.º 40/2010, de 22 de Setembro, inserto no Boletim da República, 1.ª série, n.º 38, de 22 de Setembro, dando sem efeito a publicação anterior.
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, situada na Bacia de Moçambique, na República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, à Sasol
Texto do artigo · p. 1 Petroleum Mozambique Exploration, Limitada, e à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) E.P. na qualidade de Concessionária.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. A concessão confere ao titular:
Número ou marcador · p. 1 a) O direito exclusivo de realizar operações petrolíferas, com vista à produção de petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) O direito não exclusivo de construir e operar um sistema de oleoduto ou gasoduto para efeitos de transporte do petróleo produzido a partir dos depósitos de petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 1 2. Os direitos conferidos ao titular da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no presente Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de oito anos, a partir da data efectiva do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção.
Número ou marcador · p. 1 2. Em caso de descoberta comercial, será concedido um período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do primeiro Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 1 Petróleo, apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Parágrafo · p. 1 Preço — 1,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010 I SÉRIE — Número 38
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 40/2010:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, à Sasol Petroleum Mozambique Exploration, Limitada, e à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) E . P. na qualidade de Concessionária e delega ao Ministro que superintende a área de Petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique (nova publicação).
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º40/2010
  15. Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Por ter saído com incorrecções novamente se publica na íntegra o Decreto n.º 40/2010, de 22 de Setembro, inserto no Boletim da República, 1.ª série, n.º 38, de 22 de Setembro, dando sem efeito a publicação anterior.
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, situada na Bacia de Moçambique, na República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, à Sasol
  19. Texto do artigo, página 1: Petroleum Mozambique Exploration, Limitada, e à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) E.P. na qualidade de Concessionária.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. A concessão confere ao titular:
  21. Número ou marcador, página 1: a) O direito exclusivo de realizar operações petrolíferas, com vista à produção de petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  22. Número ou marcador, página 1: b) O direito não exclusivo de construir e operar um sistema de oleoduto ou gasoduto para efeitos de transporte do petróleo produzido a partir dos depósitos de petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos conferidos ao titular da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no presente Contrato de Concessão.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de oito anos, a partir da data efectiva do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Em caso de descoberta comercial, será concedido um período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do primeiro Plano de Desenvolvimento.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de
  28. Texto do artigo, página 1: Petróleo, apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  29. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
  30. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  31. Parágrafo, página 1: Preço — 1,00 MT
  32. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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