Decreto n.º 40/2010
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Decreto n.º 40/2010
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º40/2010
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Por ter saído com incorrecções novamente se publica na íntegra o Decreto n.º 40/2010, de 22 de Setembro, inserto no Boletim da República, 1.ª série, n.º 38, de 22 de Setembro, dando sem efeito a publicação anterior.
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, situada na Bacia de Moçambique, na República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A, à Sasol
- Texto do artigo, página 1: Petroleum Mozambique Exploration, Limitada, e à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) E.P. na qualidade de Concessionária.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. A concessão confere ao titular:
- Número ou marcador, página 1: a) O direito exclusivo de realizar operações petrolíferas, com vista à produção de petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 1: b) O direito não exclusivo de construir e operar um sistema de oleoduto ou gasoduto para efeitos de transporte do petróleo produzido a partir dos depósitos de petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto já existente sob termos e condições comerciais razoáveis.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos conferidos ao titular da concessão estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no presente Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de oito anos, a partir da data efectiva do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção.
- Número ou marcador, página 1: 2. Em caso de descoberta comercial, será concedido um período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do primeiro Plano de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de
- Texto do artigo, página 1: Petróleo, apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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