Diploma Ministerial n.º 246/2012

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 246/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Ministério dA MULHer e dA ACÇÃo soCiAL
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 246/2012
Texto do artigo · p. 8 de 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de assegurar a operacionalização do Programa Serviços Sociais da Acção Social, aprovado pelo
Texto do artigo · p. 8 Decreto n.º 52/2011, de 12 de Outubro, que cria os Programas de Segurança Social Básica a serem implementados pelo Ministério da Mulher Acção Social através do Instituto Nacional da Acção Social, nos termos do artigo n.º1, do Artigo 22, do Regulamento do Subsistema de Segurança Social Básica, aprovado pelo Decreto n.º 85/2009, de 29 de Dezembro, a Ministra da Mulher e da Acção Social determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. 10% do orçamento atribuído ao Programa Serviços Sociais de Acção Social destinam-se para suportar os encargos administrativos com a gestão das unidades sociais tuteladas pelo Estado através do Instituto Nacional da Acção Social, nomeadamente, os Infantários, os Centros de Apoio à Velhice, os Centros de Trânsito, os Centros de Acolhimento à Criança e os Centros Abertos e de Pessoas com Deficiência Aguda e Desamparadas.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. Os encargos do Programa Serviços Sociais de Acção Social compreendem a operacionalização das componentes de atendimento institucional e orientação e reunificação familiar.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. O Instituto Nacional da Acção Social ao nível central
Texto do artigo · p. 8 deve apresentar no período da elaboração da proposta do orçamento anual a distribuição dos valores a serem alocados a cada componente do Programa Serviços Sociais de Acção Social e a rubrica dos encargos administrativos.
Texto do artigo · p. 8 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 19 de Agosto de 2012. – A Ministra da Mulher
Texto do artigo · p. 8 e da Acção Social, Iolanda Maria Pedro Campos Cintura Seuane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Ministério dA MULHer e dA ACÇÃo soCiAL
  2. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 246/2012
  3. Texto do artigo, página 8: de 24 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de assegurar a operacionalização do Programa Serviços Sociais da Acção Social, aprovado pelo
  5. Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 52/2011, de 12 de Outubro, que cria os Programas de Segurança Social Básica a serem implementados pelo Ministério da Mulher Acção Social através do Instituto Nacional da Acção Social, nos termos do artigo n.º1, do Artigo 22, do Regulamento do Subsistema de Segurança Social Básica, aprovado pelo Decreto n.º 85/2009, de 29 de Dezembro, a Ministra da Mulher e da Acção Social determina:
  6. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. 10% do orçamento atribuído ao Programa Serviços Sociais de Acção Social destinam-se para suportar os encargos administrativos com a gestão das unidades sociais tuteladas pelo Estado através do Instituto Nacional da Acção Social, nomeadamente, os Infantários, os Centros de Apoio à Velhice, os Centros de Trânsito, os Centros de Acolhimento à Criança e os Centros Abertos e de Pessoas com Deficiência Aguda e Desamparadas.
  7. Número ou marcador, página 8: Art. 2. Os encargos do Programa Serviços Sociais de Acção Social compreendem a operacionalização das componentes de atendimento institucional e orientação e reunificação familiar.
  8. Número ou marcador, página 8: Art. 3. O Instituto Nacional da Acção Social ao nível central
  9. Texto do artigo, página 8: deve apresentar no período da elaboração da proposta do orçamento anual a distribuição dos valores a serem alocados a cada componente do Programa Serviços Sociais de Acção Social e a rubrica dos encargos administrativos.
  10. Texto do artigo, página 8: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 19 de Agosto de 2012. – A Ministra da Mulher
  11. Texto do artigo, página 8: e da Acção Social, Iolanda Maria Pedro Campos Cintura Seuane.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.