Diploma Ministerial n.º 64/2014

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Diploma Ministerial n.º 64/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 64/2014
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Maio
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2014, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dezoito mil milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
Texto do artigo · p. 1 pelo Estado, nomeadamente, o pagamento de juros e reembolso, do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rubrica orçamental “Encargos da Dívida” “ e o capital por “ Operações de Tesouraria”.
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 5 de Março de 2014. – O Ministro das Finanças,
Texto do artigo · p. 1 Manuel Chang.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  5. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  6. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2014, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dezoito mil milhões de meticais.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
  11. Texto do artigo, página 1: pelo Estado, nomeadamente, o pagamento de juros e reembolso, do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rubrica orçamental “Encargos da Dívida” “ e o capital por “ Operações de Tesouraria”.
  12. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 5 de Março de 2014. – O Ministro das Finanças,
  13. Texto do artigo, página 1: Manuel Chang.
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