I SÉRIE — n.º 38
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 38/2014
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 9 de Maio de 2013
- Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 38
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
- Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2014:
- Parágrafo, página 1: Determina que no exercício económico de 2014, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo dezoito mil milhões de meticais.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública
- Título de secção, página 1: Resolução n.º 1/2014:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao documento de identificação de funcionário e agente do Estado.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2014
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Maio
- Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
- Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2014, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dezoito mil milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
- Texto do artigo, página 1: pelo Estado, nomeadamente, o pagamento de juros e reembolso, do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rubrica orçamental “Encargos da Dívida” “ e o capital por “ Operações de Tesouraria”.
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 5 de Março de 2014. – O Ministro das Finanças,
- Texto do artigo, página 1: Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 1: COMISSãO INTeRMINISTeRIAl DA FuNÇãO PúblICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2014
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de simplificação de procedimentos administrativos, concernente a fusão de cartão de trabalho e crachá, documentos de identificação de funcionário e agente do Estado, previsto no artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, ao abrigo do disposto na alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O documento de identificação de funcionário e agentes do Estado, referido no artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (Lei n.º 14/2009, de 17 de Março), deve ser electrónico com um formato de 8,5 x 5,5 cm, e deve conter:
- Número ou marcador, página 1: a) O emblema da República;
- Número ou marcador, página 1: b) Nome do órgão ou instituição devidamente destacada;
- Número ou marcador, página 1: c) O código do funcionário ou agente de Estado devidamente destacado;
- Número ou marcador, página 1: d) A carreira e/ou categoria do funcionário;
- Número ou marcador, página 1: e) A fotografia recente do titular;
- Texto do artigo, página 2: No verso
- Número ou marcador, página 2: f) NUIT do titular;
- Número ou marcador, página 2: g) Grupo sanguíneo do titular;
- Número ou marcador, página 2: h) Data de emissão e de validade do documento de identificação do funcionário e agente de Estado;
- Número ou marcador, página 2: i) Os dizeres “Intransmissível”, e o texto contido no verso de modelo que consta em anexo à presente Resolução;
- Número ou marcador, página 2: j) Assinatura do titular;
- Número ou marcador, página 2: k) Assinatura da entidade responsável.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O documento de identificação de funcionário e agente de Estado na situação de aposentado, nos termos do n.º 2 do artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, deve ser electrónico com um formato de 8,5 x 5,5, e deve conter:
- Número ou marcador, página 2: a) O Emblema da República;
- Número ou marcador, página 2: b) Nome do órgão ou instituição devidamente destacada;
- Número ou marcador, página 2: c) Escrita de aposentado;
- Número ou marcador, página 2: d) O código do funcionário ou agente do Estado devidamente destacado;
- Número ou marcador, página 2: e) A carreira e/ou categoria do funcionário;
- Número ou marcador, página 2: f) A fotografia recente do titular. No verso
- Número ou marcador, página 2: g) NUIT do titular;
- Número ou marcador, página 2: h) Grupo sanguíneo do titular;
- Número ou marcador, página 2: i) Data de emissão e de validade vitalícia do documento de identificação do funcionário e agente do Estado;
- Número ou marcador, página 2: j) Os dizeres “Intransmissível”, e o texto contido no verso de modelo que consta em anexo à presente Resolução;
- Número ou marcador, página 2: k) Assinatura do titular;
- Número ou marcador, página 2: l) Assinatura da entidade responsável.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado, tem a validade de dez anos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado aposentado, tem a validade vitalícia.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. 1. O funcionário aposentado deve devolver o documento
- Texto do artigo, página 2: de identificação de funcionário e agente de Estado aos Recursos Humanos da instituição e proceder imediatamente o levantamento do documento do funcionário e agente do Estado aposentado.
- Número ou marcador, página 2: 2. A primeira emissão do documento de identificação do funcionário e agente do Estado, é da responsabilidade dos serviços.
- Número ou marcador, página 2: 3. No caso de extravio ou deterioração, da responsabilidade do funcionário e agente do Estado, caberá este assumir os custos com a emissão da 2.ª Via, no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 2: 4. Em caso de mudança de carreira do funcionário ou agente
- Texto do artigo, página 2: do Estado, é da responsabilidade dos serviços actualização do documento de identificação.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado, deve ser assinado, no verso pelo:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministro, para Secretário Permanente de Ministério;
- Número ou marcador, página 2: b) Secretário Permanente de Ministério, para os funcionários e agentes do Estado da sede dos Ministérios;
- Número ou marcador, página 2: c) Governador Provincial para membros do Governo Provincial e Administradores de Distrito;
- Número ou marcador, página 2: d) Secretário Permanente Provincial para os funcionários das Direcções Provinciais e de outras unidades orgânicas adstritas ao Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: e) Administrador Distrital para os membros do Governo Distrital e Chefes de Posto Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: f) O Secretário Permanente Distrital para os funcionários dos serviços distritais, Gabinete do administrador, postos administrativos e outras unidades orgânicas adstritas à Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 2: g) Dirigentes das instituições subordinadas e tuteladas para os funcionários da respectiva instituição.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O código do funcionário tem a base única de numeração o e-SIP e os documentos de identificação apresentam cor uniforme para toda função pública.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. O documento de identificação, apresenta um fundo branco com listras das cores da bandeira nacional e caracteres em preto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. É revogada a Resolução n.º 9/2009, de 22 de Maio.
- Número ou marcador, página 2: Art. 10. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 21 de Fevereiro de 2014.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 2: Anexo
- Texto do artigo, página 2: Dizeres Verso
- Texto do artigo, página 2: DIZERES:
- Texto do artigo, página 2: República de Moçambique (Instituição)____________________ Código do titular 001010(e.SIP) Nome:______________________________________________
- Texto do artigo, página 2: Carreira/categoria profissional
- Texto do artigo, página 2: Carreira/categoria profissional
- Texto do artigo, página 2: Verso
- Texto do artigo, página 2: Nuit __________ Grupo sanguíneo ORH+
- Texto do artigo, página 2: Nuit __________________ Grupo sanguíneo ORH+ Emitido em____/_____/_____ Valido até_____/_____/_____ INTRANSMISSÍVEL A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao __________(sector), sito na Av. ____________ ou contactar pelo telefone ___________________ em __________________(Local). Assinatura do titular ______________________________ A Entidade Responsável _________________
- Parágrafo, página 3: 9 DE MAIO DE 2014 1153
- Texto do artigo, página 3: Documento de identificação do funcionário aposentado: Verso
- Texto do artigo, página 3: Documento de identificação do funcionário aposentado:
- Texto do artigo, página 3: República de Moçambique (Instituição)__________________
- Texto do artigo, página 3: República de Moçambique
- Texto do artigo, página 3: Código do titular 001010(e.SIP) Nome: _________________________________________
- Texto do artigo, página 3: (Instituição) Aposentado
- Texto do artigo, página 3: Carreira/categoria profissional
- Texto do artigo, página 3: Nuit 100200300 Grupo sanguíneo ORH+ Emitido Em____/_____/_____ Validade: Vitalício INTRANSMISSÍVEL A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao __________(sector), sito na Av. ____________ ou contactar pelo telefone _____________ em __________________ (Local). Assinatura do titular ______________________________ A Entidade Responsável ________________________
- Texto do artigo, página 3: Verso
- Texto do artigo, página 3: -
- Texto do artigo, página 3: INTRANSMISSÍVEL
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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