I SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 38/2014

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 9 de Maio de 2013
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 38
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 64/2014:
Parágrafo · p. 1 Determina que no exercício económico de 2014, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo dezoito mil milhões de meticais.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública
Título de secção · p. 1 Resolução n.º 1/2014:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao documento de identificação de funcionário e agente do Estado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 64/2014
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Maio
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2014, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dezoito mil milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
Texto do artigo · p. 1 pelo Estado, nomeadamente, o pagamento de juros e reembolso, do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rubrica orçamental “Encargos da Dívida” “ e o capital por “ Operações de Tesouraria”.
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 5 de Março de 2014. – O Ministro das Finanças,
Texto do artigo · p. 1 Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 COMISSãO INTeRMINISTeRIAl DA FuNÇãO PúblICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2014
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de simplificação de procedimentos administrativos, concernente a fusão de cartão de trabalho e crachá, documentos de identificação de funcionário e agente do Estado, previsto no artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, ao abrigo do disposto na alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O documento de identificação de funcionário e agentes do Estado, referido no artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (Lei n.º 14/2009, de 17 de Março), deve ser electrónico com um formato de 8,5 x 5,5 cm, e deve conter:
Número ou marcador · p. 1 a) O emblema da República;
Número ou marcador · p. 1 b) Nome do órgão ou instituição devidamente destacada;
Número ou marcador · p. 1 c) O código do funcionário ou agente de Estado devidamente destacado;
Número ou marcador · p. 1 d) A carreira e/ou categoria do funcionário;
Número ou marcador · p. 1 e) A fotografia recente do titular;
Texto do artigo · p. 2 No verso
Número ou marcador · p. 2 f) NUIT do titular;
Número ou marcador · p. 2 g) Grupo sanguíneo do titular;
Número ou marcador · p. 2 h) Data de emissão e de validade do documento de identificação do funcionário e agente de Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) Os dizeres “Intransmissível”, e o texto contido no verso de modelo que consta em anexo à presente Resolução;
Número ou marcador · p. 2 j) Assinatura do titular;
Número ou marcador · p. 2 k) Assinatura da entidade responsável.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O documento de identificação de funcionário e agente de Estado na situação de aposentado, nos termos do n.º 2 do artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, deve ser electrónico com um formato de 8,5 x 5,5, e deve conter:
Número ou marcador · p. 2 a) O Emblema da República;
Número ou marcador · p. 2 b) Nome do órgão ou instituição devidamente destacada;
Número ou marcador · p. 2 c) Escrita de aposentado;
Número ou marcador · p. 2 d) O código do funcionário ou agente do Estado devidamente destacado;
Número ou marcador · p. 2 e) A carreira e/ou categoria do funcionário;
Número ou marcador · p. 2 f) A fotografia recente do titular. No verso
Número ou marcador · p. 2 g) NUIT do titular;
Número ou marcador · p. 2 h) Grupo sanguíneo do titular;
Número ou marcador · p. 2 i) Data de emissão e de validade vitalícia do documento de identificação do funcionário e agente do Estado;
Número ou marcador · p. 2 j) Os dizeres “Intransmissível”, e o texto contido no verso de modelo que consta em anexo à presente Resolução;
Número ou marcador · p. 2 k) Assinatura do titular;
Número ou marcador · p. 2 l) Assinatura da entidade responsável.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado, tem a validade de dez anos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado aposentado, tem a validade vitalícia.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. 1. O funcionário aposentado deve devolver o documento
Texto do artigo · p. 2 de identificação de funcionário e agente de Estado aos Recursos Humanos da instituição e proceder imediatamente o levantamento do documento do funcionário e agente do Estado aposentado.
Número ou marcador · p. 2 2. A primeira emissão do documento de identificação do funcionário e agente do Estado, é da responsabilidade dos serviços.
Número ou marcador · p. 2 3. No caso de extravio ou deterioração, da responsabilidade do funcionário e agente do Estado, caberá este assumir os custos com a emissão da 2.ª Via, no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 2 4. Em caso de mudança de carreira do funcionário ou agente
Texto do artigo · p. 2 do Estado, é da responsabilidade dos serviços actualização do documento de identificação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado, deve ser assinado, no verso pelo:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministro, para Secretário Permanente de Ministério;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretário Permanente de Ministério, para os funcionários e agentes do Estado da sede dos Ministérios;
Número ou marcador · p. 2 c) Governador Provincial para membros do Governo Provincial e Administradores de Distrito;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretário Permanente Provincial para os funcionários das Direcções Provinciais e de outras unidades orgânicas adstritas ao Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Administrador Distrital para os membros do Governo Distrital e Chefes de Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 f) O Secretário Permanente Distrital para os funcionários dos serviços distritais, Gabinete do administrador, postos administrativos e outras unidades orgânicas adstritas à Secretaria Distrital;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigentes das instituições subordinadas e tuteladas para os funcionários da respectiva instituição.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O código do funcionário tem a base única de numeração o e-SIP e os documentos de identificação apresentam cor uniforme para toda função pública.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. O documento de identificação, apresenta um fundo branco com listras das cores da bandeira nacional e caracteres em preto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. É revogada a Resolução n.º 9/2009, de 22 de Maio.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 21 de Fevereiro de 2014.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 2 Anexo
Texto do artigo · p. 2 Dizeres Verso
Texto do artigo · p. 2 DIZERES:
Texto do artigo · p. 2 República de Moçambique (Instituição)____________________ Código do titular 001010(e.SIP) Nome:______________________________________________
Texto do artigo · p. 2 Carreira/categoria profissional
Texto do artigo · p. 2 Carreira/categoria profissional
Texto do artigo · p. 2 Verso
Texto do artigo · p. 2 Nuit __________ Grupo sanguíneo ORH+
Texto do artigo · p. 2 Nuit __________________ Grupo sanguíneo ORH+ Emitido em____/_____/_____ Valido até_____/_____/_____ INTRANSMISSÍVEL A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao __________(sector), sito na Av. ____________ ou contactar pelo telefone ___________________ em __________________(Local). Assinatura do titular ______________________________ A Entidade Responsável _________________
Parágrafo · p. 3 9 DE MAIO DE 2014 1153
Texto do artigo · p. 3 Documento de identificação do funcionário aposentado: Verso
Texto do artigo · p. 3 Documento de identificação do funcionário aposentado:
Texto do artigo · p. 3 República de Moçambique (Instituição)__________________
Texto do artigo · p. 3 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 3 Código do titular 001010(e.SIP) Nome: _________________________________________
Texto do artigo · p. 3 (Instituição) Aposentado
Texto do artigo · p. 3 Carreira/categoria profissional
Texto do artigo · p. 3 Nuit 100200300 Grupo sanguíneo ORH+ Emitido Em____/_____/_____ Validade: Vitalício INTRANSMISSÍVEL A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao __________(sector), sito na Av. ____________ ou contactar pelo telefone _____________ em __________________ (Local). Assinatura do titular ______________________________ A Entidade Responsável ________________________
Texto do artigo · p. 3 Verso
Texto do artigo · p. 3 -
Texto do artigo · p. 3 INTRANSMISSÍVEL
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 9 de Maio de 2013
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 38
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  11. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Determina que no exercício económico de 2014, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo dezoito mil milhões de meticais.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública
  14. Título de secção, página 1: Resolução n.º 1/2014:
  15. Parágrafo, página 1: Concernente ao documento de identificação de funcionário e agente do Estado.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2014
  18. Texto do artigo, página 1: de 9 de Maio
  19. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  20. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2014, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dezoito mil milhões de meticais.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
  26. Texto do artigo, página 1: pelo Estado, nomeadamente, o pagamento de juros e reembolso, do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rubrica orçamental “Encargos da Dívida” “ e o capital por “ Operações de Tesouraria”.
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 5 de Março de 2014. – O Ministro das Finanças,
  28. Texto do artigo, página 1: Manuel Chang.
  29. Texto do artigo, página 1: COMISSãO INTeRMINISTeRIAl DA FuNÇãO PúblICA
  30. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2014
  31. Texto do artigo, página 1: de 9 de Maio
  32. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de simplificação de procedimentos administrativos, concernente a fusão de cartão de trabalho e crachá, documentos de identificação de funcionário e agente do Estado, previsto no artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, ao abrigo do disposto na alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O documento de identificação de funcionário e agentes do Estado, referido no artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (Lei n.º 14/2009, de 17 de Março), deve ser electrónico com um formato de 8,5 x 5,5 cm, e deve conter:
  34. Número ou marcador, página 1: a) O emblema da República;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Nome do órgão ou instituição devidamente destacada;
  36. Número ou marcador, página 1: c) O código do funcionário ou agente de Estado devidamente destacado;
  37. Número ou marcador, página 1: d) A carreira e/ou categoria do funcionário;
  38. Número ou marcador, página 1: e) A fotografia recente do titular;
  39. Texto do artigo, página 2: No verso
  40. Número ou marcador, página 2: f) NUIT do titular;
  41. Número ou marcador, página 2: g) Grupo sanguíneo do titular;
  42. Número ou marcador, página 2: h) Data de emissão e de validade do documento de identificação do funcionário e agente de Estado;
  43. Número ou marcador, página 2: i) Os dizeres “Intransmissível”, e o texto contido no verso de modelo que consta em anexo à presente Resolução;
  44. Número ou marcador, página 2: j) Assinatura do titular;
  45. Número ou marcador, página 2: k) Assinatura da entidade responsável.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O documento de identificação de funcionário e agente de Estado na situação de aposentado, nos termos do n.º 2 do artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, deve ser electrónico com um formato de 8,5 x 5,5, e deve conter:
  47. Número ou marcador, página 2: a) O Emblema da República;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Nome do órgão ou instituição devidamente destacada;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Escrita de aposentado;
  50. Número ou marcador, página 2: d) O código do funcionário ou agente do Estado devidamente destacado;
  51. Número ou marcador, página 2: e) A carreira e/ou categoria do funcionário;
  52. Número ou marcador, página 2: f) A fotografia recente do titular. No verso
  53. Número ou marcador, página 2: g) NUIT do titular;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Grupo sanguíneo do titular;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Data de emissão e de validade vitalícia do documento de identificação do funcionário e agente do Estado;
  56. Número ou marcador, página 2: j) Os dizeres “Intransmissível”, e o texto contido no verso de modelo que consta em anexo à presente Resolução;
  57. Número ou marcador, página 2: k) Assinatura do titular;
  58. Número ou marcador, página 2: l) Assinatura da entidade responsável.
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado, tem a validade de dez anos.
  60. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado aposentado, tem a validade vitalícia.
  61. Número ou marcador, página 2: Art. 5. 1. O funcionário aposentado deve devolver o documento
  62. Texto do artigo, página 2: de identificação de funcionário e agente de Estado aos Recursos Humanos da instituição e proceder imediatamente o levantamento do documento do funcionário e agente do Estado aposentado.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. A primeira emissão do documento de identificação do funcionário e agente do Estado, é da responsabilidade dos serviços.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. No caso de extravio ou deterioração, da responsabilidade do funcionário e agente do Estado, caberá este assumir os custos com a emissão da 2.ª Via, no prazo de 30 dias.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. Em caso de mudança de carreira do funcionário ou agente
  66. Texto do artigo, página 2: do Estado, é da responsabilidade dos serviços actualização do documento de identificação.
  67. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado, deve ser assinado, no verso pelo:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Ministro, para Secretário Permanente de Ministério;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Secretário Permanente de Ministério, para os funcionários e agentes do Estado da sede dos Ministérios;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Governador Provincial para membros do Governo Provincial e Administradores de Distrito;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Secretário Permanente Provincial para os funcionários das Direcções Provinciais e de outras unidades orgânicas adstritas ao Governo Provincial;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Administrador Distrital para os membros do Governo Distrital e Chefes de Posto Administrativo;
  73. Número ou marcador, página 2: f) O Secretário Permanente Distrital para os funcionários dos serviços distritais, Gabinete do administrador, postos administrativos e outras unidades orgânicas adstritas à Secretaria Distrital;
  74. Número ou marcador, página 2: g) Dirigentes das instituições subordinadas e tuteladas para os funcionários da respectiva instituição.
  75. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O código do funcionário tem a base única de numeração o e-SIP e os documentos de identificação apresentam cor uniforme para toda função pública.
  76. Número ou marcador, página 2: Art. 8. O documento de identificação, apresenta um fundo branco com listras das cores da bandeira nacional e caracteres em preto.
  77. Número ou marcador, página 2: Art. 9. É revogada a Resolução n.º 9/2009, de 22 de Maio.
  78. Número ou marcador, página 2: Art. 10. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  79. Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
  80. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 21 de Fevereiro de 2014.
  81. Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  82. Número ou marcador, página 2: Anexo
  83. Texto do artigo, página 2: Dizeres Verso
  84. Texto do artigo, página 2: DIZERES:
  85. Texto do artigo, página 2: República de Moçambique (Instituição)____________________ Código do titular 001010(e.SIP) Nome:______________________________________________
  86. Texto do artigo, página 2: Carreira/categoria profissional
  87. Texto do artigo, página 2: Carreira/categoria profissional
  88. Texto do artigo, página 2: Verso
  89. Texto do artigo, página 2: Nuit __________ Grupo sanguíneo ORH+
  90. Texto do artigo, página 2: Nuit __________________ Grupo sanguíneo ORH+ Emitido em____/_____/_____ Valido até_____/_____/_____ INTRANSMISSÍVEL A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao __________(sector), sito na Av. ____________ ou contactar pelo telefone ___________________ em __________________(Local). Assinatura do titular ______________________________ A Entidade Responsável _________________
  91. Parágrafo, página 3: 9 DE MAIO DE 2014 1153
  92. Texto do artigo, página 3: Documento de identificação do funcionário aposentado: Verso
  93. Texto do artigo, página 3: Documento de identificação do funcionário aposentado:
  94. Texto do artigo, página 3: República de Moçambique (Instituição)__________________
  95. Texto do artigo, página 3: República de Moçambique
  96. Texto do artigo, página 3: Código do titular 001010(e.SIP) Nome: _________________________________________
  97. Texto do artigo, página 3: (Instituição) Aposentado
  98. Texto do artigo, página 3: Carreira/categoria profissional
  99. Texto do artigo, página 3: Nuit 100200300 Grupo sanguíneo ORH+ Emitido Em____/_____/_____ Validade: Vitalício INTRANSMISSÍVEL A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao __________(sector), sito na Av. ____________ ou contactar pelo telefone _____________ em __________________ (Local). Assinatura do titular ______________________________ A Entidade Responsável ________________________
  100. Texto do artigo, página 3: Verso
  101. Texto do artigo, página 3: -
  102. Texto do artigo, página 3: INTRANSMISSÍVEL
  103. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  104. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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