Resolução n.º 1/2014

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Resolução n.º 1/2014

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Texto do artigo · p. 1 COMISSãO INTeRMINISTeRIAl DA FuNÇãO PúblICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2014
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de simplificação de procedimentos administrativos, concernente a fusão de cartão de trabalho e crachá, documentos de identificação de funcionário e agente do Estado, previsto no artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, ao abrigo do disposto na alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O documento de identificação de funcionário e agentes do Estado, referido no artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (Lei n.º 14/2009, de 17 de Março), deve ser electrónico com um formato de 8,5 x 5,5 cm, e deve conter:
Número ou marcador · p. 1 a) O emblema da República;
Número ou marcador · p. 1 b) Nome do órgão ou instituição devidamente destacada;
Número ou marcador · p. 1 c) O código do funcionário ou agente de Estado devidamente destacado;
Número ou marcador · p. 1 d) A carreira e/ou categoria do funcionário;
Número ou marcador · p. 1 e) A fotografia recente do titular;
Texto do artigo · p. 2 No verso
Número ou marcador · p. 2 f) NUIT do titular;
Número ou marcador · p. 2 g) Grupo sanguíneo do titular;
Número ou marcador · p. 2 h) Data de emissão e de validade do documento de identificação do funcionário e agente de Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) Os dizeres “Intransmissível”, e o texto contido no verso de modelo que consta em anexo à presente Resolução;
Número ou marcador · p. 2 j) Assinatura do titular;
Número ou marcador · p. 2 k) Assinatura da entidade responsável.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O documento de identificação de funcionário e agente de Estado na situação de aposentado, nos termos do n.º 2 do artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, deve ser electrónico com um formato de 8,5 x 5,5, e deve conter:
Número ou marcador · p. 2 a) O Emblema da República;
Número ou marcador · p. 2 b) Nome do órgão ou instituição devidamente destacada;
Número ou marcador · p. 2 c) Escrita de aposentado;
Número ou marcador · p. 2 d) O código do funcionário ou agente do Estado devidamente destacado;
Número ou marcador · p. 2 e) A carreira e/ou categoria do funcionário;
Número ou marcador · p. 2 f) A fotografia recente do titular. No verso
Número ou marcador · p. 2 g) NUIT do titular;
Número ou marcador · p. 2 h) Grupo sanguíneo do titular;
Número ou marcador · p. 2 i) Data de emissão e de validade vitalícia do documento de identificação do funcionário e agente do Estado;
Número ou marcador · p. 2 j) Os dizeres “Intransmissível”, e o texto contido no verso de modelo que consta em anexo à presente Resolução;
Número ou marcador · p. 2 k) Assinatura do titular;
Número ou marcador · p. 2 l) Assinatura da entidade responsável.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado, tem a validade de dez anos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado aposentado, tem a validade vitalícia.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. 1. O funcionário aposentado deve devolver o documento
Texto do artigo · p. 2 de identificação de funcionário e agente de Estado aos Recursos Humanos da instituição e proceder imediatamente o levantamento do documento do funcionário e agente do Estado aposentado.
Número ou marcador · p. 2 2. A primeira emissão do documento de identificação do funcionário e agente do Estado, é da responsabilidade dos serviços.
Número ou marcador · p. 2 3. No caso de extravio ou deterioração, da responsabilidade do funcionário e agente do Estado, caberá este assumir os custos com a emissão da 2.ª Via, no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 2 4. Em caso de mudança de carreira do funcionário ou agente
Texto do artigo · p. 2 do Estado, é da responsabilidade dos serviços actualização do documento de identificação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado, deve ser assinado, no verso pelo:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministro, para Secretário Permanente de Ministério;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretário Permanente de Ministério, para os funcionários e agentes do Estado da sede dos Ministérios;
Número ou marcador · p. 2 c) Governador Provincial para membros do Governo Provincial e Administradores de Distrito;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretário Permanente Provincial para os funcionários das Direcções Provinciais e de outras unidades orgânicas adstritas ao Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Administrador Distrital para os membros do Governo Distrital e Chefes de Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 f) O Secretário Permanente Distrital para os funcionários dos serviços distritais, Gabinete do administrador, postos administrativos e outras unidades orgânicas adstritas à Secretaria Distrital;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigentes das instituições subordinadas e tuteladas para os funcionários da respectiva instituição.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O código do funcionário tem a base única de numeração o e-SIP e os documentos de identificação apresentam cor uniforme para toda função pública.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. O documento de identificação, apresenta um fundo branco com listras das cores da bandeira nacional e caracteres em preto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. É revogada a Resolução n.º 9/2009, de 22 de Maio.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 21 de Fevereiro de 2014.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 2 Anexo
Texto do artigo · p. 2 Dizeres Verso
Texto do artigo · p. 2 DIZERES:
Texto do artigo · p. 2 República de Moçambique (Instituição)____________________ Código do titular 001010(e.SIP) Nome:______________________________________________
Texto do artigo · p. 2 Carreira/categoria profissional
Texto do artigo · p. 2 Carreira/categoria profissional
Texto do artigo · p. 2 Verso
Texto do artigo · p. 2 Nuit __________ Grupo sanguíneo ORH+
Texto do artigo · p. 2 Nuit __________________ Grupo sanguíneo ORH+ Emitido em____/_____/_____ Valido até_____/_____/_____ INTRANSMISSÍVEL A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao __________(sector), sito na Av. ____________ ou contactar pelo telefone ___________________ em __________________(Local). Assinatura do titular ______________________________ A Entidade Responsável _________________
Texto do artigo · p. 3 Documento de identificação do funcionário aposentado: Verso
Texto do artigo · p. 3 Documento de identificação do funcionário aposentado:
Texto do artigo · p. 3 República de Moçambique (Instituição)__________________
Texto do artigo · p. 3 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 3 Código do titular 001010(e.SIP) Nome: _________________________________________
Texto do artigo · p. 3 (Instituição) Aposentado
Texto do artigo · p. 3 Carreira/categoria profissional
Texto do artigo · p. 3 Nuit 100200300 Grupo sanguíneo ORH+ Emitido Em____/_____/_____ Validade: Vitalício INTRANSMISSÍVEL A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao __________(sector), sito na Av. ____________ ou contactar pelo telefone _____________ em __________________ (Local). Assinatura do titular ______________________________ A Entidade Responsável ________________________
Texto do artigo · p. 3 Verso
Texto do artigo · p. 3 -
Texto do artigo · p. 3 INTRANSMISSÍVEL
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  1. Texto do artigo, página 1: COMISSãO INTeRMINISTeRIAl DA FuNÇãO PúblICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de simplificação de procedimentos administrativos, concernente a fusão de cartão de trabalho e crachá, documentos de identificação de funcionário e agente do Estado, previsto no artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, ao abrigo do disposto na alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O documento de identificação de funcionário e agentes do Estado, referido no artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (Lei n.º 14/2009, de 17 de Março), deve ser electrónico com um formato de 8,5 x 5,5 cm, e deve conter:
  6. Número ou marcador, página 1: a) O emblema da República;
  7. Número ou marcador, página 1: b) Nome do órgão ou instituição devidamente destacada;
  8. Número ou marcador, página 1: c) O código do funcionário ou agente de Estado devidamente destacado;
  9. Número ou marcador, página 1: d) A carreira e/ou categoria do funcionário;
  10. Número ou marcador, página 1: e) A fotografia recente do titular;
  11. Texto do artigo, página 2: No verso
  12. Número ou marcador, página 2: f) NUIT do titular;
  13. Número ou marcador, página 2: g) Grupo sanguíneo do titular;
  14. Número ou marcador, página 2: h) Data de emissão e de validade do documento de identificação do funcionário e agente de Estado;
  15. Número ou marcador, página 2: i) Os dizeres “Intransmissível”, e o texto contido no verso de modelo que consta em anexo à presente Resolução;
  16. Número ou marcador, página 2: j) Assinatura do titular;
  17. Número ou marcador, página 2: k) Assinatura da entidade responsável.
  18. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O documento de identificação de funcionário e agente de Estado na situação de aposentado, nos termos do n.º 2 do artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, deve ser electrónico com um formato de 8,5 x 5,5, e deve conter:
  19. Número ou marcador, página 2: a) O Emblema da República;
  20. Número ou marcador, página 2: b) Nome do órgão ou instituição devidamente destacada;
  21. Número ou marcador, página 2: c) Escrita de aposentado;
  22. Número ou marcador, página 2: d) O código do funcionário ou agente do Estado devidamente destacado;
  23. Número ou marcador, página 2: e) A carreira e/ou categoria do funcionário;
  24. Número ou marcador, página 2: f) A fotografia recente do titular. No verso
  25. Número ou marcador, página 2: g) NUIT do titular;
  26. Número ou marcador, página 2: h) Grupo sanguíneo do titular;
  27. Número ou marcador, página 2: i) Data de emissão e de validade vitalícia do documento de identificação do funcionário e agente do Estado;
  28. Número ou marcador, página 2: j) Os dizeres “Intransmissível”, e o texto contido no verso de modelo que consta em anexo à presente Resolução;
  29. Número ou marcador, página 2: k) Assinatura do titular;
  30. Número ou marcador, página 2: l) Assinatura da entidade responsável.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado, tem a validade de dez anos.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado aposentado, tem a validade vitalícia.
  33. Número ou marcador, página 2: Art. 5. 1. O funcionário aposentado deve devolver o documento
  34. Texto do artigo, página 2: de identificação de funcionário e agente de Estado aos Recursos Humanos da instituição e proceder imediatamente o levantamento do documento do funcionário e agente do Estado aposentado.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. A primeira emissão do documento de identificação do funcionário e agente do Estado, é da responsabilidade dos serviços.
  36. Número ou marcador, página 2: 3. No caso de extravio ou deterioração, da responsabilidade do funcionário e agente do Estado, caberá este assumir os custos com a emissão da 2.ª Via, no prazo de 30 dias.
  37. Número ou marcador, página 2: 4. Em caso de mudança de carreira do funcionário ou agente
  38. Texto do artigo, página 2: do Estado, é da responsabilidade dos serviços actualização do documento de identificação.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado, deve ser assinado, no verso pelo:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Ministro, para Secretário Permanente de Ministério;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Secretário Permanente de Ministério, para os funcionários e agentes do Estado da sede dos Ministérios;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Governador Provincial para membros do Governo Provincial e Administradores de Distrito;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Secretário Permanente Provincial para os funcionários das Direcções Provinciais e de outras unidades orgânicas adstritas ao Governo Provincial;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Administrador Distrital para os membros do Governo Distrital e Chefes de Posto Administrativo;
  45. Número ou marcador, página 2: f) O Secretário Permanente Distrital para os funcionários dos serviços distritais, Gabinete do administrador, postos administrativos e outras unidades orgânicas adstritas à Secretaria Distrital;
  46. Número ou marcador, página 2: g) Dirigentes das instituições subordinadas e tuteladas para os funcionários da respectiva instituição.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O código do funcionário tem a base única de numeração o e-SIP e os documentos de identificação apresentam cor uniforme para toda função pública.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 8. O documento de identificação, apresenta um fundo branco com listras das cores da bandeira nacional e caracteres em preto.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 9. É revogada a Resolução n.º 9/2009, de 22 de Maio.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 10. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  51. Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
  52. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 21 de Fevereiro de 2014.
  53. Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  54. Número ou marcador, página 2: Anexo
  55. Texto do artigo, página 2: Dizeres Verso
  56. Texto do artigo, página 2: DIZERES:
  57. Texto do artigo, página 2: República de Moçambique (Instituição)____________________ Código do titular 001010(e.SIP) Nome:______________________________________________
  58. Texto do artigo, página 2: Carreira/categoria profissional
  59. Texto do artigo, página 2: Carreira/categoria profissional
  60. Texto do artigo, página 2: Verso
  61. Texto do artigo, página 2: Nuit __________ Grupo sanguíneo ORH+
  62. Texto do artigo, página 2: Nuit __________________ Grupo sanguíneo ORH+ Emitido em____/_____/_____ Valido até_____/_____/_____ INTRANSMISSÍVEL A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao __________(sector), sito na Av. ____________ ou contactar pelo telefone ___________________ em __________________(Local). Assinatura do titular ______________________________ A Entidade Responsável _________________
  63. Texto do artigo, página 3: Documento de identificação do funcionário aposentado: Verso
  64. Texto do artigo, página 3: Documento de identificação do funcionário aposentado:
  65. Texto do artigo, página 3: República de Moçambique (Instituição)__________________
  66. Texto do artigo, página 3: República de Moçambique
  67. Texto do artigo, página 3: Código do titular 001010(e.SIP) Nome: _________________________________________
  68. Texto do artigo, página 3: (Instituição) Aposentado
  69. Texto do artigo, página 3: Carreira/categoria profissional
  70. Texto do artigo, página 3: Nuit 100200300 Grupo sanguíneo ORH+ Emitido Em____/_____/_____ Validade: Vitalício INTRANSMISSÍVEL A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao __________(sector), sito na Av. ____________ ou contactar pelo telefone _____________ em __________________ (Local). Assinatura do titular ______________________________ A Entidade Responsável ________________________
  71. Texto do artigo, página 3: Verso
  72. Texto do artigo, página 3: -
  73. Texto do artigo, página 3: INTRANSMISSÍVEL
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