Resolução n.º 1/2014
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 1/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: COMISSãO INTeRMINISTeRIAl DA FuNÇãO PúblICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2014
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de simplificação de procedimentos administrativos, concernente a fusão de cartão de trabalho e crachá, documentos de identificação de funcionário e agente do Estado, previsto no artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, ao abrigo do disposto na alíneaa) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O documento de identificação de funcionário e agentes do Estado, referido no artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (Lei n.º 14/2009, de 17 de Março), deve ser electrónico com um formato de 8,5 x 5,5 cm, e deve conter:
- Número ou marcador, página 1: a) O emblema da República;
- Número ou marcador, página 1: b) Nome do órgão ou instituição devidamente destacada;
- Número ou marcador, página 1: c) O código do funcionário ou agente de Estado devidamente destacado;
- Número ou marcador, página 1: d) A carreira e/ou categoria do funcionário;
- Número ou marcador, página 1: e) A fotografia recente do titular;
- Texto do artigo, página 2: No verso
- Número ou marcador, página 2: f) NUIT do titular;
- Número ou marcador, página 2: g) Grupo sanguíneo do titular;
- Número ou marcador, página 2: h) Data de emissão e de validade do documento de identificação do funcionário e agente de Estado;
- Número ou marcador, página 2: i) Os dizeres “Intransmissível”, e o texto contido no verso de modelo que consta em anexo à presente Resolução;
- Número ou marcador, página 2: j) Assinatura do titular;
- Número ou marcador, página 2: k) Assinatura da entidade responsável.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O documento de identificação de funcionário e agente de Estado na situação de aposentado, nos termos do n.º 2 do artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, deve ser electrónico com um formato de 8,5 x 5,5, e deve conter:
- Número ou marcador, página 2: a) O Emblema da República;
- Número ou marcador, página 2: b) Nome do órgão ou instituição devidamente destacada;
- Número ou marcador, página 2: c) Escrita de aposentado;
- Número ou marcador, página 2: d) O código do funcionário ou agente do Estado devidamente destacado;
- Número ou marcador, página 2: e) A carreira e/ou categoria do funcionário;
- Número ou marcador, página 2: f) A fotografia recente do titular. No verso
- Número ou marcador, página 2: g) NUIT do titular;
- Número ou marcador, página 2: h) Grupo sanguíneo do titular;
- Número ou marcador, página 2: i) Data de emissão e de validade vitalícia do documento de identificação do funcionário e agente do Estado;
- Número ou marcador, página 2: j) Os dizeres “Intransmissível”, e o texto contido no verso de modelo que consta em anexo à presente Resolução;
- Número ou marcador, página 2: k) Assinatura do titular;
- Número ou marcador, página 2: l) Assinatura da entidade responsável.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado, tem a validade de dez anos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado aposentado, tem a validade vitalícia.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. 1. O funcionário aposentado deve devolver o documento
- Texto do artigo, página 2: de identificação de funcionário e agente de Estado aos Recursos Humanos da instituição e proceder imediatamente o levantamento do documento do funcionário e agente do Estado aposentado.
- Número ou marcador, página 2: 2. A primeira emissão do documento de identificação do funcionário e agente do Estado, é da responsabilidade dos serviços.
- Número ou marcador, página 2: 3. No caso de extravio ou deterioração, da responsabilidade do funcionário e agente do Estado, caberá este assumir os custos com a emissão da 2.ª Via, no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 2: 4. Em caso de mudança de carreira do funcionário ou agente
- Texto do artigo, página 2: do Estado, é da responsabilidade dos serviços actualização do documento de identificação.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. O documento de identificação do funcionário e agente do Estado, deve ser assinado, no verso pelo:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministro, para Secretário Permanente de Ministério;
- Número ou marcador, página 2: b) Secretário Permanente de Ministério, para os funcionários e agentes do Estado da sede dos Ministérios;
- Número ou marcador, página 2: c) Governador Provincial para membros do Governo Provincial e Administradores de Distrito;
- Número ou marcador, página 2: d) Secretário Permanente Provincial para os funcionários das Direcções Provinciais e de outras unidades orgânicas adstritas ao Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: e) Administrador Distrital para os membros do Governo Distrital e Chefes de Posto Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: f) O Secretário Permanente Distrital para os funcionários dos serviços distritais, Gabinete do administrador, postos administrativos e outras unidades orgânicas adstritas à Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 2: g) Dirigentes das instituições subordinadas e tuteladas para os funcionários da respectiva instituição.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O código do funcionário tem a base única de numeração o e-SIP e os documentos de identificação apresentam cor uniforme para toda função pública.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. O documento de identificação, apresenta um fundo branco com listras das cores da bandeira nacional e caracteres em preto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. É revogada a Resolução n.º 9/2009, de 22 de Maio.
- Número ou marcador, página 2: Art. 10. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 21 de Fevereiro de 2014.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 2: Anexo
- Texto do artigo, página 2: Dizeres Verso
- Texto do artigo, página 2: DIZERES:
- Texto do artigo, página 2: República de Moçambique (Instituição)____________________ Código do titular 001010(e.SIP) Nome:______________________________________________
- Texto do artigo, página 2: Carreira/categoria profissional
- Texto do artigo, página 2: Carreira/categoria profissional
- Texto do artigo, página 2: Verso
- Texto do artigo, página 2: Nuit __________ Grupo sanguíneo ORH+
- Texto do artigo, página 2: Nuit __________________ Grupo sanguíneo ORH+ Emitido em____/_____/_____ Valido até_____/_____/_____ INTRANSMISSÍVEL A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao __________(sector), sito na Av. ____________ ou contactar pelo telefone ___________________ em __________________(Local). Assinatura do titular ______________________________ A Entidade Responsável _________________
- Texto do artigo, página 3: Documento de identificação do funcionário aposentado: Verso
- Texto do artigo, página 3: Documento de identificação do funcionário aposentado:
- Texto do artigo, página 3: República de Moçambique (Instituição)__________________
- Texto do artigo, página 3: República de Moçambique
- Texto do artigo, página 3: Código do titular 001010(e.SIP) Nome: _________________________________________
- Texto do artigo, página 3: (Instituição) Aposentado
- Texto do artigo, página 3: Carreira/categoria profissional
- Texto do artigo, página 3: Nuit 100200300 Grupo sanguíneo ORH+ Emitido Em____/_____/_____ Validade: Vitalício INTRANSMISSÍVEL A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao __________(sector), sito na Av. ____________ ou contactar pelo telefone _____________ em __________________ (Local). Assinatura do titular ______________________________ A Entidade Responsável ________________________
- Texto do artigo, página 3: Verso
- Texto do artigo, página 3: -
- Texto do artigo, página 3: INTRANSMISSÍVEL
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.