Resolução n.º 1/2017

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Resolução n.º 1/2017

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2017
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Bureau de Informação Pública, criado pelo Decreto n.º 23/88 de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado por BIP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Director do GABINFO aprovar o regulamento interno do BIP, até sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Director do GABINFO submeter a proposta
Texto do artigo · p. 1 do quadro de pessoal do BIP à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a partir da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 11/89, de 25 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 7 de Novembro de 2016. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Bureau de Informação Pública
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza, subordinação e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado BIP, é uma instituição de serviço público de âmbito nacional, subordinada ao Gabinete de Informação e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. O BIP tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir
Texto do artigo · p. 1 delegações ou outras formas de representação em qualquer outro ponto do país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do BIP:
Número ou marcador · p. 1 a) Produzir e divulgar materiais informativos impressos escritos e audiovisuais, que transmitam uma correcta imagem do país;
Número ou marcador · p. 1 b) Avaliar os resultados da acção informativa dos meios de comunicação moçambicanos no país e no exterior;
Número ou marcador · p. 1 c) Avaliar os resultados da informação produzida sobre Moçambique no país e no exterior.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Para o desempenho das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao BIP:
Número ou marcador · p. 1 a) Manter, em Maputo e onde houver delegações, um centro de acesso público para o fornecimento de informações e material informativo sobre Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) Recolher e preparar informação escrita e audiovisual em línguas e estrangeiras sobre Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 c) Desenvolver uma rede de distribuição no exterior;
Número ou marcador · p. 1 d) Realizar pesquisas sobre o conteúdo e o impacto da informação sobre Moçambique produzida pelos meios de comunicação social nacionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar investigação sobre o conteúdo e o efeito da informação produzida pelos meios de comunicação social nacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar estudos e pareceres sobre a matéria da sua área;
Número ou marcador · p. 2 g) Solicitar aos organismos do Estado ou a outras entidades públicas ou privadas as informações que considere necessárias para o exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No BIP funcionam os seguintes conselhos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo,
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção,
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Editorial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director do BIP, através do qual coordena, planifica e controla as acções desenvolvidas pelo BIP.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e representações locais, tendentes à realização das atribuições e competências do BIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do BIP e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do BIP;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do BIP.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do BIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 2 d) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director do BIP.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Consultivo, reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 2 ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director para a gestão corrente do BIP.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do BIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do BIP
Número ou marcador · p. 2 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades do BIP;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do BIP;
Número ou marcador · p. 2 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do BIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director do BIP.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Editorial)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Editorial é um órgão de carácter consultivo dirigido pelo Director, através do qual analisa a edição e a publicação dos materiais informativos do BIP.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho Editorial:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecer as políticas e os padrões de qualidade das publicações do BIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir temas para as edições do BIP;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir a linha editorial do BIP;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar o mérito dos materiais submetidos para publicação.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Editorial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do BIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de Departamento Central das áreas específicas do BIP; e
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Repartição Central das áreas específicas do BIP.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Editorial outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director do BIP.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Editorial reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 2 trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O BIP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Pesquisa e Produção;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Divulgação Pública;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O BIP é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo dirigente que superintende a área de Comunicação Social, sob proposta do Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director do BIP:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e supervisionar as actividades do BIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar a elaboração do plano anual de actividades do BIP e propor a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir os programas, objectivos e metas para o BIP, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade orgânica, de acordo com as necessidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados à instituição, dentro dos limites legais;
Número ou marcador · p. 3 e) Nomear o pessoal do BIP, com excepção dos chefes de departamento de nível central, bem como dos delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal do BIP nos termos aplicáveis na lei;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a nomeação e/ou cessação de funções dos chefes de departamento de nível central, bem como dos delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 3 h) Representar a instituição, dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Nacional responde perante o dirigente que superintende a área de Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Pesquisa e Produção)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Produção:
Número ou marcador · p. 3 a) Programar e implementar acções de pesquisa relativas à informação sobre Moçambique, divulgada no País e no exterior;
Número ou marcador · p. 3 b) Programar e implementar acções de pesquisa com vista a aumentar a eficácia da informação produzida dentro do País;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter os resultados das pesquisas às estruturas competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Constituir um banco de dados com informação sobre as instituições da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a elaboração e a produção de materiais informativos impressos e audiovisuais;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor políticas e estratégias de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 3 g) Proceder à edição e actualização da página web da instituição.
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar estudos, pareceres e propostas de acção na sua área;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Pesquisa e Produção é dirigido por
Texto do artigo · p. 3 um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Divulgação Pública)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem funções do Departamento de Divulgação Pública:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar e gerir, em Maputo, um centro público que disponibilize informação sobre Moçambique em diversas formas;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir o abastecimento do centro em materiais produzidos internamente e por outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a utilização e popularização dos serviços do BIP, dentro e fora do país, usando todos os meios ao seu alcance;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer a gestão do cadastro dos subscritores e outros utentes dos serviços do BIP;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar e efectuar a distribuição e comercialização dos materiais disponíveis a nível nacional e no estrangeiro, de modo a atingir os diversos destinatários;
Número ou marcador · p. 3 f) Atender solicitações de informação sobre Moçambique provenientes de entidades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 g) Participar na negociação de contratos ou acordos com outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 h) Desenvolver acções de projecção e divulgação da instituição;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar estudos, pareceres e propostas de acção na sua área;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Divulgação Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 3 a) No âmbito da Planificação: i. Elaborar os planos anuais e plurianuais do BIP assim como os respectivos relatórios de execução; ii. Estabelecer metodologias de acompanhamento e avaliação dos programas e projectos e assegurar o seu cumprimento; iii. Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matéria de implementação de projectos relacionados ao BIP; iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação: i. Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas; ii. Propor, desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do BIP; iii. Apoiar na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação; iv. Orientar e propor a aquisição e gestão do equipamento informático da instituição; v. Participar nos processos de formação interna em TICs; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 3 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) No âmbito da Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 3 i. Elaborar, em coordenação com os outros departamentos e repartições, a proposta do orçamento do BIP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Texto do artigo · p. 4 iii. Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo BIP e sua inscrição no Orçamento do Estado; iv. Propor ao Director do BIP os preços a cobrar pelos bens e serviços prestados pelo BIP; v. Participar na negociação de contratos ou acordos com outras entidades; vi. Administrar os bens patrimoniais do BIP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; viii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); ix. Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial; x. Elaborar estudos, pareceres e propostas de acção na sua área; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 4 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do BIP; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Texto do artigo · p. 4 xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Receitas, despesas e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do BIP:
Número ou marcador · p. 4 a) O Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) O produto da venda de livros, cartazes e outros materiais informativos escritos e audiovisuais;
Número ou marcador · p. 4 c) O produto da venda de serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por contrato lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do BIP:
Número ou marcador · p. 4 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Os custos de aquisição e produção de material informativo e da contratação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 c) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Ao pessoal do quadro do BIP é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto, podendo-se no entanto celebrar contratos de trabalho que se rege pelo regime geral desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Bureau de Informação Pública, criado pelo Decreto n.º 23/88 de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado por BIP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Director do GABINFO aprovar o regulamento interno do BIP, até sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Director do GABINFO submeter a proposta
  8. Texto do artigo, página 1: do quadro de pessoal do BIP à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a partir da publicação do presente Estatuto.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 11/89, de 25 de Janeiro.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  11. Texto do artigo, página 1: publicação.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 7 de Novembro de 2016. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Bureau de Informação Pública
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza, subordinação e sede)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. O Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado BIP, é uma instituição de serviço público de âmbito nacional, subordinada ao Gabinete de Informação e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. O BIP tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir
  20. Texto do artigo, página 1: delegações ou outras formas de representação em qualquer outro ponto do país e no estrangeiro.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  23. Texto do artigo, página 1: São atribuições do BIP:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Produzir e divulgar materiais informativos impressos escritos e audiovisuais, que transmitam uma correcta imagem do país;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Avaliar os resultados da acção informativa dos meios de comunicação moçambicanos no país e no exterior;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Avaliar os resultados da informação produzida sobre Moçambique no país e no exterior.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  29. Texto do artigo, página 1: Para o desempenho das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao BIP:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Manter, em Maputo e onde houver delegações, um centro de acesso público para o fornecimento de informações e material informativo sobre Moçambique;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Recolher e preparar informação escrita e audiovisual em línguas e estrangeiras sobre Moçambique;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Desenvolver uma rede de distribuição no exterior;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Realizar pesquisas sobre o conteúdo e o impacto da informação sobre Moçambique produzida pelos meios de comunicação social nacionais;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Realizar investigação sobre o conteúdo e o efeito da informação produzida pelos meios de comunicação social nacionais;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar estudos e pareceres sobre a matéria da sua área;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Solicitar aos organismos do Estado ou a outras entidades públicas ou privadas as informações que considere necessárias para o exercício das suas atribuições.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  41. Texto do artigo, página 2: No BIP funcionam os seguintes conselhos:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo,
  43. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção,
  44. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Editorial.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director do BIP, através do qual coordena, planifica e controla as acções desenvolvidas pelo BIP.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e representações locais, tendentes à realização das atribuições e competências do BIP;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do BIP e fazer as necessárias recomendações;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do BIP;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do BIP.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo, tem a seguinte composição:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Director do BIP;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamento Central;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Repartição Central;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Delegados Provinciais.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director do BIP.
  60. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo, reúne ordinariamente uma vez por
  61. Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director para a gestão corrente do BIP.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho de Direcção:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do BIP;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do BIP
  68. Número ou marcador, página 2: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades do BIP;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do BIP;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Director do BIP;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamento Central; e
  74. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Repartição Central.
  75. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director do BIP.
  76. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  77. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Conselho Editorial)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Editorial é um órgão de carácter consultivo dirigido pelo Director, através do qual analisa a edição e a publicação dos materiais informativos do BIP.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Editorial:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer as políticas e os padrões de qualidade das publicações do BIP;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Definir temas para as edições do BIP;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Definir a linha editorial do BIP;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar o mérito dos materiais submetidos para publicação.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Editorial tem a seguinte composição:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Director do BIP;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamento Central das áreas específicas do BIP; e
  89. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Repartição Central das áreas específicas do BIP.
  90. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Editorial outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director do BIP.
  91. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Editorial reúne ordinariamente uma vez por
  92. Texto do artigo, página 2: trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  93. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  94. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  96. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  97. Texto do artigo, página 2: O BIP tem a seguinte estrutura:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Pesquisa e Produção;
  100. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Divulgação Pública;
  101. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação;
  102. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  103. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Direcção)
  104. Número ou marcador, página 2: 1. O BIP é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo dirigente que superintende a área de Comunicação Social, sob proposta do Director do Gabinete de Informação.
  105. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director do BIP:
  106. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e supervisionar as actividades do BIP;
  107. Número ou marcador, página 2: b) Orientar a elaboração do plano anual de actividades do BIP e propor a sua aprovação;
  108. Número ou marcador, página 2: c) Definir os programas, objectivos e metas para o BIP, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade orgânica, de acordo com as necessidades;
  109. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados à instituição, dentro dos limites legais;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Nomear o pessoal do BIP, com excepção dos chefes de departamento de nível central, bem como dos delegados provinciais;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal do BIP nos termos aplicáveis na lei;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Propor a nomeação e/ou cessação de funções dos chefes de departamento de nível central, bem como dos delegados provinciais;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Representar a instituição, dentro e fora do País.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Nacional responde perante o dirigente que superintende a área de Comunicação Social.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  116. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Pesquisa e Produção)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Produção:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Programar e implementar acções de pesquisa relativas à informação sobre Moçambique, divulgada no País e no exterior;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Programar e implementar acções de pesquisa com vista a aumentar a eficácia da informação produzida dentro do País;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Submeter os resultados das pesquisas às estruturas competentes;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Constituir um banco de dados com informação sobre as instituições da República de Moçambique;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a elaboração e a produção de materiais informativos impressos e audiovisuais;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Propor políticas e estratégias de comunicação e imagem;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Proceder à edição e actualização da página web da instituição.
  125. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar estudos, pareceres e propostas de acção na sua área;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Pesquisa e Produção é dirigido por
  128. Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  130. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Divulgação Pública)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem funções do Departamento de Divulgação Pública:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Organizar e gerir, em Maputo, um centro público que disponibilize informação sobre Moçambique em diversas formas;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Garantir o abastecimento do centro em materiais produzidos internamente e por outras entidades;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Promover a utilização e popularização dos serviços do BIP, dentro e fora do país, usando todos os meios ao seu alcance;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Fazer a gestão do cadastro dos subscritores e outros utentes dos serviços do BIP;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Organizar e efectuar a distribuição e comercialização dos materiais disponíveis a nível nacional e no estrangeiro, de modo a atingir os diversos destinatários;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Atender solicitações de informação sobre Moçambique provenientes de entidades nacionais ou estrangeiras.
  138. Número ou marcador, página 3: g) Participar na negociação de contratos ou acordos com outras entidades;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Desenvolver acções de projecção e divulgação da instituição;
  140. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar estudos, pareceres e propostas de acção na sua área;
  141. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Divulgação Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  144. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação:
  146. Número ou marcador, página 3: a) No âmbito da Planificação: i. Elaborar os planos anuais e plurianuais do BIP assim como os respectivos relatórios de execução; ii. Estabelecer metodologias de acompanhamento e avaliação dos programas e projectos e assegurar o seu cumprimento; iii. Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matéria de implementação de projectos relacionados ao BIP; iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação: i. Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas; ii. Propor, desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do BIP; iii. Apoiar na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação; iv. Orientar e propor a aquisição e gestão do equipamento informático da instituição; v. Participar nos processos de formação interna em TICs; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação
  149. Texto do artigo, página 3: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  151. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  153. Número ou marcador, página 3: a) No âmbito da Administração e Finanças:
  154. Texto do artigo, página 3: i. Elaborar, em coordenação com os outros departamentos e repartições, a proposta do orçamento do BIP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  155. Texto do artigo, página 4: iii. Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo BIP e sua inscrição no Orçamento do Estado; iv. Propor ao Director do BIP os preços a cobrar pelos bens e serviços prestados pelo BIP; v. Participar na negociação de contratos ou acordos com outras entidades; vi. Administrar os bens patrimoniais do BIP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; viii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); ix. Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial; x. Elaborar estudos, pareceres e propostas de acção na sua área; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito dos Recursos Humanos:
  157. Texto do artigo, página 4: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do BIP; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  158. Texto do artigo, página 4: xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  161. Texto do artigo, página 4: Receitas, despesas e Regime de Pessoal
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  163. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  164. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do BIP:
  165. Número ou marcador, página 4: a) O Orçamento do Estado;
  166. Número ou marcador, página 4: b) O produto da venda de livros, cartazes e outros materiais informativos escritos e audiovisuais;
  167. Número ou marcador, página 4: c) O produto da venda de serviços;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por contrato lhe sejam atribuídos.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  170. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  171. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do BIP:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Os custos de aquisição e produção de material informativo e da contratação de serviços;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  177. Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
  178. Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do quadro do BIP é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto, podendo-se no entanto celebrar contratos de trabalho que se rege pelo regime geral desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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