I SÉRIE — n.º 38
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 38/2017
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 I SÉRIE — Número 38
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Bureau de Informação Pública e revoga o Diploma Ministerial n.º 11/89, de 25 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2017
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Bureau de Informação Pública, criado pelo Decreto n.º 23/88 de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado por BIP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Director do GABINFO aprovar o regulamento interno do BIP, até sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Director do GABINFO submeter a proposta
- Texto do artigo, página 1: do quadro de pessoal do BIP à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a partir da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 11/89, de 25 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 7 de Novembro de 2016. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Bureau de Informação Pública
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza, subordinação e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Bureau de Informação Pública, abreviadamente designado BIP, é uma instituição de serviço público de âmbito nacional, subordinada ao Gabinete de Informação e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: 2. O BIP tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir
- Texto do artigo, página 1: delegações ou outras formas de representação em qualquer outro ponto do país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do BIP:
- Número ou marcador, página 1: a) Produzir e divulgar materiais informativos impressos escritos e audiovisuais, que transmitam uma correcta imagem do país;
- Número ou marcador, página 1: b) Avaliar os resultados da acção informativa dos meios de comunicação moçambicanos no país e no exterior;
- Número ou marcador, página 1: c) Avaliar os resultados da informação produzida sobre Moçambique no país e no exterior.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Para o desempenho das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao BIP:
- Número ou marcador, página 1: a) Manter, em Maputo e onde houver delegações, um centro de acesso público para o fornecimento de informações e material informativo sobre Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: b) Recolher e preparar informação escrita e audiovisual em línguas e estrangeiras sobre Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: c) Desenvolver uma rede de distribuição no exterior;
- Número ou marcador, página 1: d) Realizar pesquisas sobre o conteúdo e o impacto da informação sobre Moçambique produzida pelos meios de comunicação social nacionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar investigação sobre o conteúdo e o efeito da informação produzida pelos meios de comunicação social nacionais;
- Número ou marcador, página 2: f) Elaborar estudos e pareceres sobre a matéria da sua área;
- Número ou marcador, página 2: g) Solicitar aos organismos do Estado ou a outras entidades públicas ou privadas as informações que considere necessárias para o exercício das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: No BIP funcionam os seguintes conselhos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo,
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção,
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Editorial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director do BIP, através do qual coordena, planifica e controla as acções desenvolvidas pelo BIP.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e representações locais, tendentes à realização das atribuições e competências do BIP;
- Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do BIP e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 2: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do BIP;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do BIP.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo, tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director do BIP;
- Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Repartição Central;
- Número ou marcador, página 2: d) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director do BIP.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo, reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director para a gestão corrente do BIP.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do BIP;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do BIP
- Número ou marcador, página 2: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de planos e orçamento das actividades do BIP;
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do BIP;
- Número ou marcador, página 2: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director do BIP;
- Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamento Central; e
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director do BIP.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Editorial)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Editorial é um órgão de carácter consultivo dirigido pelo Director, através do qual analisa a edição e a publicação dos materiais informativos do BIP.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Editorial:
- Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer as políticas e os padrões de qualidade das publicações do BIP;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir temas para as edições do BIP;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir a linha editorial do BIP;
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar o mérito dos materiais submetidos para publicação.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Editorial tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director do BIP;
- Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamento Central das áreas específicas do BIP; e
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Repartição Central das áreas específicas do BIP.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Editorial outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director do BIP.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Editorial reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 2: trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O BIP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Pesquisa e Produção;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Divulgação Pública;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O BIP é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo dirigente que superintende a área de Comunicação Social, sob proposta do Director do Gabinete de Informação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director do BIP:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e supervisionar as actividades do BIP;
- Número ou marcador, página 2: b) Orientar a elaboração do plano anual de actividades do BIP e propor a sua aprovação;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir os programas, objectivos e metas para o BIP, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade orgânica, de acordo com as necessidades;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados à instituição, dentro dos limites legais;
- Parágrafo, página 3: 9 DE MARÇO DE 2017 253
- Número ou marcador, página 3: e) Nomear o pessoal do BIP, com excepção dos chefes de departamento de nível central, bem como dos delegados provinciais;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal do BIP nos termos aplicáveis na lei;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a nomeação e/ou cessação de funções dos chefes de departamento de nível central, bem como dos delegados provinciais;
- Número ou marcador, página 3: h) Representar a instituição, dentro e fora do País.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Nacional responde perante o dirigente que superintende a área de Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Pesquisa e Produção)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Produção:
- Número ou marcador, página 3: a) Programar e implementar acções de pesquisa relativas à informação sobre Moçambique, divulgada no País e no exterior;
- Número ou marcador, página 3: b) Programar e implementar acções de pesquisa com vista a aumentar a eficácia da informação produzida dentro do País;
- Número ou marcador, página 3: c) Submeter os resultados das pesquisas às estruturas competentes;
- Número ou marcador, página 3: d) Constituir um banco de dados com informação sobre as instituições da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir a elaboração e a produção de materiais informativos impressos e audiovisuais;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor políticas e estratégias de comunicação e imagem;
- Número ou marcador, página 3: g) Proceder à edição e actualização da página web da instituição.
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar estudos, pareceres e propostas de acção na sua área;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Pesquisa e Produção é dirigido por
- Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Divulgação Pública)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem funções do Departamento de Divulgação Pública:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar e gerir, em Maputo, um centro público que disponibilize informação sobre Moçambique em diversas formas;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir o abastecimento do centro em materiais produzidos internamente e por outras entidades;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a utilização e popularização dos serviços do BIP, dentro e fora do país, usando todos os meios ao seu alcance;
- Número ou marcador, página 3: d) Fazer a gestão do cadastro dos subscritores e outros utentes dos serviços do BIP;
- Número ou marcador, página 3: e) Organizar e efectuar a distribuição e comercialização dos materiais disponíveis a nível nacional e no estrangeiro, de modo a atingir os diversos destinatários;
- Número ou marcador, página 3: f) Atender solicitações de informação sobre Moçambique provenientes de entidades nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: g) Participar na negociação de contratos ou acordos com outras entidades;
- Número ou marcador, página 3: h) Desenvolver acções de projecção e divulgação da instituição;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar estudos, pareceres e propostas de acção na sua área;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Divulgação Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 3: a) No âmbito da Planificação: i. Elaborar os planos anuais e plurianuais do BIP assim como os respectivos relatórios de execução; ii. Estabelecer metodologias de acompanhamento e avaliação dos programas e projectos e assegurar o seu cumprimento; iii. Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matéria de implementação de projectos relacionados ao BIP; iv. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: b) No âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação: i. Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas; ii. Propor, desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do BIP; iii. Apoiar na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação; iv. Orientar e propor a aquisição e gestão do equipamento informático da instituição; v. Participar nos processos de formação interna em TICs; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação e Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 3: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) No âmbito da Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 3: i. Elaborar, em coordenação com os outros departamentos e repartições, a proposta do orçamento do BIP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
- Texto do artigo, página 4: iii. Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo BIP e sua inscrição no Orçamento do Estado; iv. Propor ao Director do BIP os preços a cobrar pelos bens e serviços prestados pelo BIP; v. Participar na negociação de contratos ou acordos com outras entidades; vi. Administrar os bens patrimoniais do BIP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; viii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); ix. Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial; x. Elaborar estudos, pareceres e propostas de acção na sua área; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: b) No âmbito dos Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 4: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do BIP; vii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Texto do artigo, página 4: xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director do BIP.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Receitas, despesas e Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do BIP:
- Número ou marcador, página 4: a) O Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) O produto da venda de livros, cartazes e outros materiais informativos escritos e audiovisuais;
- Número ou marcador, página 4: c) O produto da venda de serviços;
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por contrato lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do BIP:
- Número ou marcador, página 4: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Os custos de aquisição e produção de material informativo e da contratação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: c) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do quadro do BIP é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto, podendo-se no entanto celebrar contratos de trabalho que se rege pelo regime geral desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 1/2017 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA