I SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 38/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018 I SÉRIE — Número 38
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n. º 5/CNE/2018:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Calendário do Segundo Sufrágio Intercalar para a Eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula de 14 de Março de 2018.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 5/CNE/2018
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as etapas com prazos fixados na lei do período da realização dos actos eleitorais para o segundo
Texto do artigo · p. 1 sufrágio Intercalar para Eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, uma vez marcada a data da sua realização, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e em conformidade com o Decreto n.º 3/2018, de 20 de Fevereiro, por consenso, delibera:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Calendário do Segundo Sufrágio para eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula no dia 14 de Março de 2018, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 2. O calendário ora aprovado deve ser entregue, por notificação, aos mandatários concorrentes nesta Segunda Volta.
Texto do artigo · p. 1 3. Deve-se proceder a uma divulgação recorrendo para o efeito aos meios de comunicação social.
Texto do artigo · p. 1 4. Submeter o Calendário do Segundo Sufrágio para eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula no dia 14 de Março de 2018, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
Texto do artigo · p. 1 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e dois dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 1 Calendário do Segundo Sufrágio Intercalar para Eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula – 2018
Texto do artigo · p. 1 I Marcação da data da eleição Início Término 1 Marcação do segundo sufrágio da eleição do Presidente do Conselho Municipal de Nampula pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições. (n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.02.2018 20.02.2018 II Observação Eleitoral 2 Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições de Nampula, conforme o âmbito de abrangência do peticionário (artigo 9 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril conjugado com os artigos 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 12 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.02.2018 Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional
IMarcação da data da eleiçãoInícioTérmino
1Marcação do segundo sufrágio da eleição do Presidente do Conselho Municipal de Nampula pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições. (n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.02.201820.02.2018
IIObservação Eleitoral
2Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições de Nampula, conforme o âmbito de abrangência do peticionário (artigo 9 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril conjugado com os artigos 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 12 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.02.2018Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional
Texto do artigo · p. 2 3 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrandose o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 21.02.2018 24.02.2018 4 Produção, entrega e colocação de material eleitoral. 26.02.2018 10.03.2018 5 Recrutamento, Selecção e formação dos agentes eleitorais. 22.02.2018 10.03.2018 lll Campanha Eleitoral Início Término 6 A campanha eleitoral da segunda volta tem a duração de dez dias e termina um dia antes do dia da eleição (n.º 2 do artigo 150 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.03.2018 12.03.2018 7 Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.03.2018 29.03.2018 lV Preparação do Sufrágio Início Término 8 Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto. 21.02. 2018 28.02.2018 9 Designação dos membros das mesas das assembleias de voto pelos Partidos políticos com assento parlamentar. (artigo 62, n.º1, da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 22.02.2018 10.03.2018 10 Indicação dos nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 22.02.2018 10.03.2018 11 Recepção pela comissão distrital de eleições, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos concorrentes para cada mesa da assembleia de voto até ao décimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 22.02.2018 03.03.2018 12 Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pela comissão distrital de eleições, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 22.02.18 10.03.2018 V Sufrágio início Término 13 Votação, num único dia, com abertura as 07:00H e encerramento as 18:00H das mesas de assembleia de voto na Cidade de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.03.2018 14.03.2018
3Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrandose o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).21.02.201824.02.2018
4Produção, entrega e colocação de material eleitoral.26.02.201810.03.2018
5Recrutamento, Selecção e formação dos agentes eleitorais.22.02.201810.03.2018
lllCampanha EleitoralInícioTérmino
6A campanha eleitoral da segunda volta tem a duração de dez dias e termina um dia antes do dia da eleição (n.º 2 do artigo 150 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.03.201812.03.2018
7Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.03.201829.03.2018
lVPreparação do SufrágioInícioTérmino
8Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.21.02. 201828.02.2018
9Designação dos membros das mesas das assembleias de voto pelos Partidos políticos com assento parlamentar. (artigo 62, n.º1, da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).22.02.201810.03.2018
10Indicação dos nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).22.02.201810.03.2018
11Recepção pela comissão distrital de eleições, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos concorrentes para cada mesa da assembleia de voto até ao décimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).22.02.201803.03.2018
12Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pela comissão distrital de eleições, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).22.02.1810.03.2018
VSufrágioinícioTérmino
13Votação, num único dia, com abertura as 07:00H e encerramento as 18:00H das mesas de assembleia de voto na Cidade de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.03.201814.03.2018
Texto do artigo · p. 3 14 Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.03 2018 14.03.2018 15 Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.03 2018 14.03.2018 16 Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.03.2018 16.03.2018 17 Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 20.03.2018 18 Recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 19.03.2018 21.03.2018 19 Recurso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 21.03.2018 20 Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 20.03.2018 VI Apuramento dos Resultados Eleitorais Início Término Apuramento Parcial 21 Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14 03.2018 14.03.2018
14Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.03 201814.03.2018
15Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.03 201814.03.2018
16Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.03.201816.03.2018
17Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.03.2018
18Recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).19.03.201821.03.2018
19Recurso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).21.03.2018
20Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.03.2018
VIApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
Apuramento Parcial
21Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14 03.201814.03.2018
Texto do artigo · p. 4 22 Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão distrital de eleições que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14 03.2018 14.03.2018 23 Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos concorrentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.03.2018 14.03.2018 24 Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão distrital de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.03.2018 15.03.2018 VII Apuramento Autárquico intermédio 25 Apuramento ao nível de distrito pela comissão distrital de eleições, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.03.2018 16.03.2018 26 Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão distrital de eleições durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.03.2018 16.01.2018 27 Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão Distrital de Eleições, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento autárquico intermédio (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.03.2018 28 Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão Distrital de Eleições à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.03.2018 17.03.2018
22Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão distrital de eleições que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14 03.201814.03.2018
23Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos concorrentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.03.201814.03.2018
24Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão distrital de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.03.201815.03.2018
VIIApuramento Autárquico intermédio
25Apuramento ao nível de distrito pela comissão distrital de eleições, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.03.201816.03.2018
26Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão distrital de eleições durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.03.201816.01.2018
27Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão Distrital de Eleições, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento autárquico intermédio (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.03.2018
28Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão Distrital de Eleições à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.03.201817.03.2018
Texto do artigo · p. 5 29 Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão distrital de eleições respectiva, dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.03.2018 17.03.2018 30 Entrega de material de apuramento autárquico intermédio pelo presidente da comissão distrital de eleições ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.03.2018 18.03.2018 31 Centralização técnica pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento autárquico intermédio (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 19.03.2018 20.03.2018 32 Envio do material da centralização provincial pela comissão provincial de eleições, no prazo de dois dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). 18.03,2018 19.03.2018 33 Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 20.03.2018 20.03.2018 Vlll Apuramento Geral 34 Apuramento geral, através da realização da assembleia nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 21.03.2018 23.03.2018 35 Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.03.2018 29.03.2018
29Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão distrital de eleições respectiva, dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.03.201817.03.2018
30Entrega de material de apuramento autárquico intermédio pelo presidente da comissão distrital de eleições ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.03.201818.03.2018
31Centralização técnica pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento autárquico intermédio (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).19.03.201820.03.2018
32Envio do material da centralização provincial pela comissão provincial de eleições, no prazo de dois dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).18.03,201819.03.2018
33Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.03.201820.03.2018
VlllApuramento Geral
34Apuramento geral, através da realização da assembleia nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).21.03.201823.03.2018
35Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.03.201829.03.2018
Texto do artigo · p. 6 36 Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela Comissão Nacional de Eleições, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.03.2018 29.03.2018 37 Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 29.03.2018 2.04.2018 38 Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 21.03.2018 05.04.2018 39 Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 05.04.2018 lX Remessa da acta e do Edital ao Conselho Constitucional 40 Um exemplar da acta e do edital do apuramento geral são imediatamente enviados ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 29.03.2018 29.03,2018 41 Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). ......................... ......................... X Destruição dos boletins de voto Início Término 42 Marcação da data da destruição dos boletins de voto validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) ......................... Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional. XI Marcação da data de Investidura do Candidato Eleito. 43 Marcação da data de investidura do candidato eleito, até vinte dias após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). ......................... Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no BR.
36Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela Comissão Nacional de Eleições, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.03.201829.03.2018
37Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.03.20182.04.2018
38Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).21.03.201805.04.2018
39Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).05.04.2018
lXRemessa da acta e do Edital ao Conselho Constitucional
40Um exemplar da acta e do edital do apuramento geral são imediatamente enviados ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.03.201829.03,2018
41Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)...................................................
XDestruição dos boletins de votoInícioTérmino
42Marcação da data da destruição dos boletins de voto validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).........................Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
XIMarcação da data de Investidura do Candidato Eleito.
43Marcação da data de investidura do candidato eleito, até vinte dias após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)..........................Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no BR.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018 I SÉRIE — Número 38
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  9. Parágrafo, página 1: Deliberação n. º 5/CNE/2018:
  10. Parágrafo, página 1: Atinente ao Calendário do Segundo Sufrágio Intercalar para a Eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula de 14 de Março de 2018.
  11. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  12. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 5/CNE/2018
  13. Texto do artigo, página 1: de 22 de Fevereiro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as etapas com prazos fixados na lei do período da realização dos actos eleitorais para o segundo
  15. Texto do artigo, página 1: sufrágio Intercalar para Eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, uma vez marcada a data da sua realização, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro e em conformidade com o Decreto n.º 3/2018, de 20 de Fevereiro, por consenso, delibera:
  16. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Calendário do Segundo Sufrágio para eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula no dia 14 de Março de 2018, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  17. Texto do artigo, página 1: 2. O calendário ora aprovado deve ser entregue, por notificação, aos mandatários concorrentes nesta Segunda Volta.
  18. Texto do artigo, página 1: 3. Deve-se proceder a uma divulgação recorrendo para o efeito aos meios de comunicação social.
  19. Texto do artigo, página 1: 4. Submeter o Calendário do Segundo Sufrágio para eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula no dia 14 de Março de 2018, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
  20. Texto do artigo, página 1: 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e dois dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezoito.
  22. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  23. Texto do artigo, página 1: Calendário do Segundo Sufrágio Intercalar para Eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula – 2018
  24. Texto do artigo, página 1: I Marcação da data da eleição Início Término 1 Marcação do segundo sufrágio da eleição do Presidente do Conselho Municipal de Nampula pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições. (n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.02.2018 20.02.2018 II Observação Eleitoral 2 Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições de Nampula, conforme o âmbito de abrangência do peticionário (artigo 9 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril conjugado com os artigos 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 12 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) 14.02.2018 Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional
    IMarcação da data da eleiçãoInícioTérmino
    1Marcação do segundo sufrágio da eleição do Presidente do Conselho Municipal de Nampula pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições. (n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.02.201820.02.2018
    IIObservação Eleitoral
    2Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições de Nampula, conforme o âmbito de abrangência do peticionário (artigo 9 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril conjugado com os artigos 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 12 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)14.02.2018Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional
  25. Texto do artigo, página 2: 3 Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrandose o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 21.02.2018 24.02.2018 4 Produção, entrega e colocação de material eleitoral. 26.02.2018 10.03.2018 5 Recrutamento, Selecção e formação dos agentes eleitorais. 22.02.2018 10.03.2018 lll Campanha Eleitoral Início Término 6 A campanha eleitoral da segunda volta tem a duração de dez dias e termina um dia antes do dia da eleição (n.º 2 do artigo 150 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.03.2018 12.03.2018 7 Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 03.03.2018 29.03.2018 lV Preparação do Sufrágio Início Término 8 Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto. 21.02. 2018 28.02.2018 9 Designação dos membros das mesas das assembleias de voto pelos Partidos políticos com assento parlamentar. (artigo 62, n.º1, da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 22.02.2018 10.03.2018 10 Indicação dos nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 22.02.2018 10.03.2018 11 Recepção pela comissão distrital de eleições, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos concorrentes para cada mesa da assembleia de voto até ao décimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 22.02.2018 03.03.2018 12 Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pela comissão distrital de eleições, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 22.02.18 10.03.2018 V Sufrágio início Término 13 Votação, num único dia, com abertura as 07:00H e encerramento as 18:00H das mesas de assembleia de voto na Cidade de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.03.2018 14.03.2018
    3Realização do sorteio das listas definitivas pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrandose o auto de sorteio (n.º 1 do artigo 34 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).21.02.201824.02.2018
    4Produção, entrega e colocação de material eleitoral.26.02.201810.03.2018
    5Recrutamento, Selecção e formação dos agentes eleitorais.22.02.201810.03.2018
    lllCampanha EleitoralInícioTérmino
    6A campanha eleitoral da segunda volta tem a duração de dez dias e termina um dia antes do dia da eleição (n.º 2 do artigo 150 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.03.201812.03.2018
    7Proibição da divulgação dos resultados das sondagens desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).03.03.201829.03.2018
    lVPreparação do SufrágioInícioTérmino
    8Publicação dos locais de funcionamento das assembleias de voto.21.02. 201828.02.2018
    9Designação dos membros das mesas das assembleias de voto pelos Partidos políticos com assento parlamentar. (artigo 62, n.º1, da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).22.02.201810.03.2018
    10Indicação dos nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).22.02.201810.03.2018
    11Recepção pela comissão distrital de eleições, de listas de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, designados pelos partidos políticos concorrentes para cada mesa da assembleia de voto até ao décimo dia anterior ao sufrágio. (n.º 1 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).22.02.201803.03.2018
    12Credenciação de delegados de candidaturas, um efectivo e um suplente, pela comissão distrital de eleições, até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).22.02.1810.03.2018
    VSufrágioinícioTérmino
    13Votação, num único dia, com abertura as 07:00H e encerramento as 18:00H das mesas de assembleia de voto na Cidade de Nampula. (n.º 2 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 85 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.03.201814.03.2018
  26. Texto do artigo, página 3: 14 Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.03 2018 14.03.2018 15 Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.03 2018 14.03.2018 16 Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.03.2018 16.03.2018 17 Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 20.03.2018 18 Recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 19.03.2018 21.03.2018 19 Recurso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 21.03.2018 20 Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 20.03.2018 VI Apuramento dos Resultados Eleitorais Início Término Apuramento Parcial 21 Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14 03.2018 14.03.2018
    14Apresentação por escrito de reclamações ou protestos pelos delegados de candidaturas ou qualquer eleitor relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.03 201814.03.2018
    15Deliberação da mesa da assembleia de voto sobre as reclamações e os protestos relativamente as operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto. (n.º 4 do artigo 98 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.03 201814.03.2018
    16Recurso da decisão sobre a reclamação ou protesto para o Tribunal Judicial do Distrito da ocorrência dos factos no prazo de quarenta e oito horas a contar de afixação do edital que publica os resultados eleitorais na mesa da Assembleia de voto (n.ºs 2 e 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.03.201816.03.2018
    17Julgamento do recurso pelo Tribunal Judicial do Distrito no prazo de quarenta e oito horas comunicando a sua decisão a Comissão Nacional de Eleições, ao concorrente e demais interessados. (n.º 5 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.03.2018
    18Recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, da decisão proferida pelo tribunal judicial do distrito. (n.ºs 6 e 7 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).19.03.201821.03.2018
    19Recurso ao Conselho Constitucional no prazo de até três dias, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).21.03.2018
    20Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.03.2018
    VIApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    Apuramento Parcial
    21Apuramento parcial no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14 03.201814.03.2018
  27. Texto do artigo, página 4: 22 Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão distrital de eleições que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14 03.2018 14.03.2018 23 Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos concorrentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.03.2018 14.03.2018 24 Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão distrital de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 14.03.2018 15.03.2018 VII Apuramento Autárquico intermédio 25 Apuramento ao nível de distrito pela comissão distrital de eleições, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.03.2018 16.03.2018 26 Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão distrital de eleições durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.03.2018 16.01.2018 27 Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão Distrital de Eleições, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento autárquico intermédio (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.03.2018 28 Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão Distrital de Eleições à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.03.2018 17.03.2018
    22Comunicação para efeitos de contagem provisória de votos dos elementos constantes do edital pelo presidente da mesa de assembleia de voto à comissão distrital de eleições que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições. (artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14 03.201814.03.2018
    23Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidaturas dos partidos políticos concorrentes, nos termos dos artigos 107 e 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.03.201814.03.2018
    24Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio pelos presidentes das mesas das assembleias de voto, à comissão distrital de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (n.º 1 do artigo 118 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).14.03.201815.03.2018
    VIIApuramento Autárquico intermédio
    25Apuramento ao nível de distrito pela comissão distrital de eleições, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, através de centralização dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.03.201816.03.2018
    26Apresentação pelos mandatários das reclamações, protestos e contraprotestos sobre a deliberação da comissão distrital de eleições durante as operações de apuramento (n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.03.201816.01.2018
    27Recurso ao Tribunal Judicial do Distrito, da decisão da Comissão Distrital de Eleições, sobre a reclamação ou protesto durante as operações de apuramento autárquico intermédio (n.º 4 do artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.03.2018
    28Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo Presidente da Comissão Distrital de Eleições à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao administrador de distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade. (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.03.201817.03.2018
  28. Texto do artigo, página 5: 29 Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão distrital de eleições respectiva, dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.03.2018 17.03.2018 30 Entrega de material de apuramento autárquico intermédio pelo presidente da comissão distrital de eleições ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 17.03.2018 18.03.2018 31 Centralização técnica pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento autárquico intermédio (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 19.03.2018 20.03.2018 32 Envio do material da centralização provincial pela comissão provincial de eleições, no prazo de dois dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). 18.03,2018 19.03.2018 33 Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 20.03.2018 20.03.2018 Vlll Apuramento Geral 34 Apuramento geral, através da realização da assembleia nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 21.03.2018 23.03.2018 35 Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.03.2018 29.03.2018
    29Anúncio em acto solene e público pelo presidente da comissão distrital de eleições respectiva, dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.03.201817.03.2018
    30Entrega de material de apuramento autárquico intermédio pelo presidente da comissão distrital de eleições ao presidente da comissão provincial de eleições, até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento (n.º 1 do artigo 125 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).17.03.201818.03.2018
    31Centralização técnica pelo STAE ao nível provincial dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento autárquico intermédio (artigo 127 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).19.03.201820.03.2018
    32Envio do material da centralização provincial pela comissão provincial de eleições, no prazo de dois dias após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições (artigo 129 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).18.03,201819.03.2018
    33Requalificação de votos pela Comissão Nacional de Eleições e correcção da centralização provincial de Nampula (artigo 133 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).20.03.201820.03.2018
    VlllApuramento Geral
    34Apuramento geral, através da realização da assembleia nacional. (artigo 153, 154, 155 e 156, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).21.03.201823.03.2018
    35Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.03.201829.03.2018
  29. Texto do artigo, página 6: 36 Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela Comissão Nacional de Eleições, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 15.03.2018 29.03.2018 37 Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 29.03.2018 2.04.2018 38 Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 21.03.2018 05.04.2018 39 Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 05.04.2018 lX Remessa da acta e do Edital ao Conselho Constitucional 40 Um exemplar da acta e do edital do apuramento geral são imediatamente enviados ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). 29.03.2018 29.03,2018 41 Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). ......................... ......................... X Destruição dos boletins de voto Início Término 42 Marcação da data da destruição dos boletins de voto validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril) ......................... Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional. XI Marcação da data de Investidura do Candidato Eleito. 43 Marcação da data de investidura do candidato eleito, até vinte dias após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril). ......................... Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no BR.
    36Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela Comissão Nacional de Eleições, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).15.03.201829.03.2018
    37Remessa de um exemplar da acta e do edital da centralização nacional e do apuramento geral ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais (n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.03.20182.04.2018
    38Das Deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.ºs 1 e 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).21.03.201805.04.2018
    39Julgamento definitivo do recurso pelo Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias e comunicação imediata da decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais (n.º 3 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).05.04.2018
    lXRemessa da acta e do Edital ao Conselho Constitucional
    40Um exemplar da acta e do edital do apuramento geral são imediatamente enviados ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).29.03.201829.03,2018
    41Validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional (artigo 138 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)...................................................
    XDestruição dos boletins de votoInícioTérmino
    42Marcação da data da destruição dos boletins de voto validamente expressos e em branco (n.º 2 do artigo 112 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril).........................Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
    XIMarcação da data de Investidura do Candidato Eleito.
    43Marcação da data de investidura do candidato eleito, até vinte dias após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril)..........................Até 20 dias após a publicação dos resultados finais no BR.
  30. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  31. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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