Despacho
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- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: No âmbito das atribuições de superintendência do Ensino Superior, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É homologado o Regulamento Geral Interno da Universidade Joaquim Chissano, abreviadamente designada UJC, anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2.O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 21 de Janeiro de 2020. – Ministro da Ciência
- Texto do artigo, página 1: e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Gabriel Ismael Salimo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais Parte Comum
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento Geral Interno tem por objecto regulamentar o Estatuto da Universidade Joaquim Chissano, abreviadamente designada por UJC, aprovado pelo Decreto n.º 85/2018, de 26 de Dezembro, do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 1: 2. Constituem matérias a regulamentar, dentre outras,
- Texto do artigo, página 1: as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) As atribuições, competências e o funcionamento dos órgãos e unidades orgânicas da UJC;
- Número ou marcador, página 1: b) A estrutura orgânica da UJC e;
- Número ou marcador, página 1: c) As condições de acesso aos cursos e programas ministrados.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito de actuação)
- Número ou marcador, página 1: 1. A UJC tem a sua sede na Cidade de Maputo, Rua do Grande Maputo, Bairro do Zimpeto, Quarteirão 88.
- Número ou marcador, página 1: 2. A UJC pode estabelecer-se noutras partes do território
- Texto do artigo, página 1: nacional, sempre que as condições o permitirem, ouvidos os Ministros da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e de Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se:
- Número ou marcador, página 1: a) À todos os órgãos e unidades orgânicas constituídos e a constituir na UJC, aos docentes, investigadores, estudantes, ao pessoal técnico-administrativo e de apoio;
- Número ou marcador, página 1: b) Aos serviços académicos, científicos, administrativos e de apoio da Universidade;
- Número ou marcador, página 1: c) Às entidades, instituições e órgãos subordinados ou tutelados.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo da legislação específica e de acordos
- Texto do artigo, página 1: intergovernamentais ou interinstitucionais, este Regulamento Geral Interno aplica-se, também, a todas as pessoas singulares e colectivas que, não fazendo parte da Comunidade Universitária se relacionam c om a UJC.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Autonomia Universitária
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Tipo e conteúdo de autonomia)
- Texto do artigo, página 2: A UJC, enquanto pessoa colectiva de direito público, goza de autonomia estatutária regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia estatutária e regulamentar)
- Número ou marcador, página 2: 1. A UJC goza de autonomia estatutária e regulamentar no exercício das suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar o seu próprio estatuto e regulamentos, com observância do disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. A iniciativa de propor a aprovação de normas e sua alteração
- Texto do artigo, página 2: pertence a todos os órgãos definidos no Estatuto da UJC.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia científica)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo do disposto no artigo 14 do Estatuto, a autonomia científica permite a UJC:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir as áreas de estudo, cursos, planos, programas; fixar as linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver actividades de ensino e pesquisa no âmbito das prioridades políticas, sociais e económicas do País;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade e;
- Número ou marcador, página 2: d) Celebrar acordos, contratos e outros convénios com instituições públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras, em matéria científica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia pedagógica)
- Texto do artigo, página 2: Em consonância com o preconizado no artigo 15 do Estatuto, a autonomia pedagógica permite a UJC:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir a sua política e filosofia de ensino;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar, organizar, suspender e extinguir cursos, programas ou quaisquer outras actividades didáctico-científicas;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir as condições de acesso, de progressão e de culminação de estudos, mediante aprovação do respectivo regulamento pedagógico pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: d) Celebrar acordos, contratos e outros convénios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em matéria científica, técnica, cultural e didáctica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa)
- Número ou marcador, página 2: 1. A UJC, de acordo com o preconizado no artigo 16 do seu Estatuto dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. A UJC pode integrar, constituir ou participar em pessoas
- Texto do artigo, página 2: colectivas de direito público, com ou sem fins lucrativos, com vista a realização da sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de mandatário com poderes especiais para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 3. A UJC pode ainda, estabelecer consórcios com outras instituições de ensino superior, de investigação, de desenvolvimento, com empresas ou outras entidades afins, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em conformidade com os termos regulamentares em vigor, sem prejuízo da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia financeira)
- Texto do artigo, página 2: Em observância do disposto no artigo 17 do Estatuto e demais legislação aplicável, a autonomia financeira permite a UJC:
- Número ou marcador, página 2: a) No quadro da lei do sistema de administração financeira do Estado, a UJC goza de autonomia financeira, podendo gerir as verbas que lhe são atribuídas pelo orçamento do Estado e;
- Número ou marcador, página 2: b) A UJC é igualmente autónoma na obtenção e gestão de receitas próprias para a prossecução das suas actividades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia patrimonial)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Estatuto e demais legislação aplicável, a autonomia patrimonial permite a UJC:
- Número ou marcador, página 2: a) Adquirir, dispor, gerir bens móveis e imóveis e;
- Número ou marcador, página 2: b) Dispor de bens doados, legados no estrito respeito do acordo de vontades, desde que não fira o seu escopo e o sistema jurídico em vigor no País.
- Número ou marcador, página 2: 2. A aquisição, gestão e disposição de móveis e imóveis
- Texto do artigo, página 2: resultantes das verbas do Orçamento do Estado segue as regras estabelecidas por Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia disciplinar)
- Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o artigo 19 do Estatuto, a UJC goza de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal sob sua gestão nos termos da lei e dos regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Atribuições e Competências
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Enumeração)
- Número ou marcador, página 2: 1. A UJC é constituída pelos seguintes órgãos de direcção superior:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Universitário,
- Número ou marcador, página 2: b) Reitor,
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Académico e,
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho de Directores.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos de direcção superior da Universidade constituem-
- Texto do artigo, página 2: se em deliberativos, executivos e consultivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Órgão deliberativo)
- Texto do artigo, página 2: Conselho Universitário, abreviadamente designado por (CUNIV), é o órgão deliberativo de direcção superior da UJC.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Órgão executivo)
- Texto do artigo, página 2: O órgão executivo de direcção superior da UJC é o Reitor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos consultivos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos consultivos de direcção superior da UJC o Conselho Académico e o Conselho de Directores.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Competências dos órgãos de direcção superior
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Universitário)
- Texto do artigo, página 3: Em conformidade com o prescrito no artigo 46 do Estatuto da UJC, compete ao Conselho Universitário, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar a criação e a extinção de cursos de graduação e de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e deliberar sobre matérias endossadas pelo Conselho Académico e Conselho de Directores e demais órgãos, no limite de suas competências;
- Número ou marcador, página 3: c) Fixar regras de procedimentos em matéria da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre medidas de natureza preventiva ou punitiva que estejam no âmbito de sua competência;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a criação, alteração, fusão ou extinção de unidades orgânicas de ensino e de pesquisa propostas pelo Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer políticas de admissão, regime de trabalho, promoção e progressão funcional, acesso e dispensa do pessoal docente, de investigação e técnicoadministrativo, em conformidade com a legislação aplicável e organização do respectivo quadro;
- Número ou marcador, página 3: g) Definir a política de capacitação dos recursos humanos da UJC;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar regimentos de funcionamento próprio e demais órgãos colegiais de direcção superior;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar regulamentos internos de unidades orgânicas em conformidade com o estatuto orgânico da UJC;
- Número ou marcador, página 3: j) Aprovar o regulamento geral interno; e
- Número ou marcador, página 3: k) Entre outras, observando o Estatuto definir em concreto as datas de realização de sessões ordinárias do órgão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Reitor)
- Número ou marcador, página 3: 1. Conforme o prescrito no artigo 58 do Estatuto da UJC, compete ao Reitor, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar, fiscalizar e superintender as actividades universitárias;
- Número ou marcador, página 3: b) Representar a UJC em todas as instâncias;
- Número ou marcador, página 3: c) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da UJC;
- Número ou marcador, página 3: d) Admitir, promover, exonerar, executar o poder disciplinar sobre as infracções praticados por gestores, docentes, investigadores, corpo técnico administrativo e demais pessoal, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: e) Aplicar as sanções disciplinares que impliquem anulação e/ou interdição de inscrição nas unidades curriculares, módulos, semestres, perda de direitos e regalias relacionadas com bolsas de estudo, cessação de vínculo com a UJC e interdição ou proibição de reingresso;
- Número ou marcador, página 3: f) Conferir os graus académicos e profissionalizantes e assinar os respectivos diplomas;
- Número ou marcador, página 3: g) Atribuir títulos honoríficos e prémios, em harmonia com o Estatuto da UJC;
- Número ou marcador, página 3: h) Assinar convénios entre a UJC e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, podendo, se necessário, delegar poderes para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: i) Criar comissões especiais de carácter permanente ou temporário para assuntos específicos;
- Número ou marcador, página 3: j) Apresentar, no início de cada ano, ao Conselho Universitário, o relatório de actividades da UJC referente ao ano anterior;
- Número ou marcador, página 3: k) Apresentar, até ao mês de Maio de cada ano, ao Conselho Universitário, o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Reitor, no exercício das suas atribuições e competências, é coadjuvado por Vice-Reitores, aos quais pode delegar algumas competências permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Académico)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do disposto no artigo 51 do Estatuto da UJC, compete ao Conselho Académico, abreviadamente designado por (COA), nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre a política de capacitação do pessoal docente e investigador, com base no orçamento da UJC;
- Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre os currícula dos cursos e programas de formação e ciclos propostos pelos Conselhos das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre o elenco de disciplinas dos cursos de mestrado e doutoramento;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor a aprovação do seu regimento ao Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos cursos;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor ao Conselho Universitário a criação, alteração, fusão ou extinção das unidades orgânicas de ensino e de pesquisa e;
- Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre os projectos pedagógicos dos cursos ministrados na UJC;
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Directores)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do disposto no artigo 54 do Estatuto da UJC, compete ao Conselho de Directores, abreviadamente designado por (CD), nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento; sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas e da instituição no seu todo;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor matéria a ser submetida ao Conselho Universitário e ao Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar o funcionamento das unidades orgânicas e sua articulação com os serviços centrais;
- Número ou marcador, página 3: e) Debater e encontrar melhor metodologia de tratar assuntos de foro pedagógico, disciplinar, de gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
- Número ou marcador, página 3: f) Acompanhar os planos estratégicos de funcionamento da Universidade e;
- Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Vice-Reitores
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura Orgânica)
- Texto do artigo, página 4: A estrutura orgânica da UJC contempla dois Vice-Reitores que coadjuvam o Reitor nas áreas académica e administrativa, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Áreas de Actuação dos Vice-Reitores)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em observância do preceituado no artigo 59 do Estatuto, os Vice-Reitores da UJC dirigem o pelouro académico e o pelouro administrativo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor, e exercem as
- Texto do artigo, página 4: competências que por ele lhes forem delegadas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Normas de funcionamento de órgãos colegiais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Convocatória e direcção de sessões)
- Número ou marcador, página 4: 1. As sessões dos órgãos colegiais de direcção superior da Universidade são convocadas pelo respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Da convocatória devem constar, de forma especificada, os assuntos a tratar na sessão.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Presidente do Conselho dirigir as respectivas
- Texto do artigo, página 4: sessões.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Agenda da sessão)
- Número ou marcador, página 4: 1. A agenda de cada sessão é definida pelo Presidente do órgão colegial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A agenda das sessões ordinárias deve ser entregue, respeitando a seguinte antecedência:
- Número ou marcador, página 4: a) Trinta dias para as sessões do Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 4: b) Sete dias para as sessões do Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 4: c) Três dias para as sessões do Conselho de Directores.
- Número ou marcador, página 4: 3. A antecedência da entrega da agenda das sessões
- Texto do artigo, página 4: extraordinárias depende da urgência do objecto da sessão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Objecto da sessão)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na sessão só podem ser tratados os assuntos constantes da agenda.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior não prejudica o tratamento
- Texto do artigo, página 4: de assuntos urgentes, ouvido o Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Secretariado dos órgãos colegiais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Enunciação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos colegiais de direcção superior são apoiados por um secretariado coordenado por um secretário com a categoria de chefe do departamento, nomeado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os secretários dos órgãos colegiais de direcção superior
- Texto do artigo, página 4: subordinam-se ao respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Competências do secretariado)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao secretariado dos órgãos colegiais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar o apoio técnico à elaboração de documentos e informações necessárias para a preparação de sessões;
- Número ou marcador, página 4: b) Preparar a agenda de trabalhos das sessões dos órgãos colegiais de direcção superior da Universidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Preparar e executar a convocação das sessões dos órgãos colegiais de direcção superior;
- Número ou marcador, página 4: d) Secretariar as sessões dos órgãos colegiais de direcção superior da Universidade;
- Número ou marcador, página 4: e) Redigir actas e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelos órgãos colegiais de direcção superior;
- Número ou marcador, página 4: f) Responsabilizar-se pela guarda e instalação de equipamentos necessários às reuniões dos órgãos colegiais de direcção superior;
- Número ou marcador, página 4: g) Registar as presenças dos membros dos órgãos colegiais de direcção superior nas suas sessões;
- Número ou marcador, página 4: h) Registar as justificações de ausências apresentadas pelos membros dos órgãos colegiais de direcção superior;
- Número ou marcador, página 4: i) Notificar o membro do órgão colegial de direcção superior que estiver no limite de faltas consecutivas ou alternadas que podem conduzir a perda de mandato, conforme estabelecido no regimento dos órgãos colegiais de direcção superior e no Estatuto da Universidade;
- Número ou marcador, página 4: j) Preparar e distribuir pelos membros dos órgãos colegiais de direcção superior a documentação relativa às matérias a apreciar em cada sessão;
- Número ou marcador, página 4: k) Divulgar os textos finais das deliberações dos órgãos colegiais de direcção superior;
- Número ou marcador, página 4: l) Manter actualizado e organizado o arquivo referente às actas das reuniões e de todas as actividades dos órgãos colegiais de direcção superior;
- Número ou marcador, página 4: m) Organizar e actualizar o registo das decisões dos órgãos colegiais de direcção superior, de modo a poder prestar informações, a qualquer momento, sobre a situação dos processos nelas tratadas e;
- Número ou marcador, página 4: n) Exercer as demais actividades de apoio aos órgãos colegiais de direcção superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Regimento dos órgãos colegiais de direcção superior)
- Número ou marcador, página 4: 1. Cada órgão colegial reger-se-á por um regimento que deve dispor, entre outros, sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 4: a) Periodicidade das sessões ordinárias;
- Número ou marcador, página 4: b) Forma e conteúdo da convocatória;
- Número ou marcador, página 4: c) Período de antecedência para a expedição da convocatória;
- Número ou marcador, página 4: d) Agenda da sessão;
- Número ou marcador, página 4: e) Duração de sessões;
- Número ou marcador, página 4: f) Situações determinantes da realização de sessões extraordinárias;
- Número ou marcador, página 4: g) Quórum para as sessões e para as deliberações;
- Número ou marcador, página 4: h) Forma e procedimento de votação;
- Número ou marcador, página 4: i) Procedimentos de uso da palavra;
- Número ou marcador, página 4: j) Regime das faltas e atrasos;
- Número ou marcador, página 4: k) Forma, conteúdo e procedimentos das actas das sessões;
- Número ou marcador, página 4: l) Suspensão e perda da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 4: m) Regime de substituições e suplências;
- Número ou marcador, página 4: n) Adiamento de sessões;
- Número ou marcador, página 4: o) Publicitação das deliberações;
- Número ou marcador, página 5: p) Apresentação de sugestões, queixas, reclamações e petições pelos membros da comunidade universitária e outros interessados;
- Número ou marcador, página 5: q) Regime das alterações e entrada em vigor do regimento.
- Número ou marcador, página 5: 2. O disposto neste artigo é aplicável aos demais órgãos colegiais da Universidade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Serviços Centrais Tipo e Definição
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos deste Regulamento, entende-se por serviços centrais da UJC, os órgãos e as unidades orgânicas que realizam actividades de natureza executiva, lectiva, de pesquisa e de assessoria, indicados no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os órgãos centrais são comuns a toda a Universidade e têm por objecto as actividades de apoio ao Reitor e a instituição no seu conjunto, no que respeita à concepção, coordenação e implementação de funções comuns e projectos transversais.
- Número ou marcador, página 5: 3. As unidades orgânicas centrais leccionam aulas, realizam
- Texto do artigo, página 5: a pesquisa ou praticam outros actos fixados nas suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Tipologia)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Serviços centrais da UJC são exercidos pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 5: a) Direcções;
- Número ou marcador, página 5: b) Unidades orgânicas e;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços de apoio ao Reitor.
- Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser criados outros serviços centrais que se mostrem
- Texto do artigo, página 5: adequados à prossecução do escopo da Universidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de serviços centrais)
- Texto do artigo, página 5: Os serviços centrais são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, de acordo com o Estatuto da Universidade.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Parte comum
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. São competências comuns dos órgãos centrais:
- Número ou marcador, página 5: a) Articular com os directores das unidades orgânicas centrais no processo de criação de metodologias que visem a programação, execução e controlo das atribuições que cabem a cada nível, na realização dos objectivos da Universidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e submeter ao Reitor, até Fevereiro de cada ano, o relatório de actividades do órgão, referente ao ano anterior;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter ao Reitor, até Novembro de cada ano, o plano de actividades do órgão, para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do sector que dirige;
- Número ou marcador, página 5: e) Assessorar o Reitor nos assuntos de sua competência;
- Número ou marcador, página 5: f) Supervisionar a utilização dos bens móveis e imóveis sob sua alçada;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar a escala anual de férias do pessoal sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 5: h) Participar das sessões dos órgãos colegiais da Universidade para as quais for convidado;
- Número ou marcador, página 5: i) Cumprir e fazer cumprir as decisões e directivas dos órgãos superiores da Universidade;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar, sob coordenação do Vice-Reitor do pelouro, as actividades de sua competência;
- Número ou marcador, página 5: k) Manter o arquivo actualizado de toda a legislação da sua área.
- Número ou marcador, página 5: 2. O estabelecido neste artigo aplica-se, também, aos directores das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Especialidade e princípio unitário)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os serviços e órgãos centrais realizam a planificação, execução e controlo das actividades da Universidade, organizados de acordo com as suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os serviços centrais subordinam-se ao princípio da unidade académica, administrativa, económica, financeira e patrimonial da Universidade.
- Número ou marcador, página 5: 3. A criação de outros serviços e órgãos centrais deve sempre
- Texto do artigo, página 5: subordinar-se ao princípio da eficiência, evitando-se a duplicação de meios para fins equivalentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Nomeação de titulares)
- Número ou marcador, página 5: 1. As direcções e unidades orgânicas centrais, serviços de apoio ao Reitor são dirigidas por órgãos nomeados pelo Reitor, nos termos do Estatuto da UJC.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os directores dos serviços centrais e equiparados da UJC
- Texto do artigo, página 5: são coadjuvados por directores adjuntos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Elenco dos órgãos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem serviços e órgãos centrais sob controlo da Reitoria da Universidade, sem prejuízo de criação de novos serviços e unidades orgânicas os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Direcções académicas: Direcção Académica (DA); Direcção Científica (DC); Direcção do Registo Académico (DRA); Direcção de Garantia da Qualidade de Ensino (DGQE); e Direcção de Documentação (DD).
- Número ou marcador, página 5: b) Direcções administrativas: Direcção de Administração e Finanças (DAF); Direcção de Planificação e Avaliação Institucional (DPAI); Direcção de Recursos Humanos (DRH); Direcção de Acção Social (DAS); Direcção de Administração do Património (DAP); Direcção de Aquisições (DA) e; Secretaria-Geral (SG);
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços de apoio ao Reitor:
- Texto do artigo, página 5: Gabinete do Reitor (GR); Direcção de Assistência Jurídica (DAJ); Gabinete de Auditoria Interna (GAI); Direcção de Comunicação e Imagem (DCI) e; Direcção de Cooperação (DCOP).
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Direcções
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Direcção Académica
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Definição)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Académica, abreviadamente designada por DA, é o órgão central com funções de coordenação, supervisão, direcção e execução de actividades de ensino e concepção curricular.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Académica é dirigida por um director.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete, especificamente, à Direcção Académica:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor a política de ensino aos órgãos competentes da Universidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar e implementar as actividades relacionadas com os processos e procedimentos de selecção, admissão e ingresso de estudantes à Universidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor os formulários do material de divulgação dos processos e procedimentos de selecção e de concursos para os cursos da Universidade;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor as directrizes de ingresso na unidade orgânica do seu pelouro;
- Número ou marcador, página 6: e) Orientar, coordenar e avaliar as actividades académicas, em geral, da área que superentende;
- Número ou marcador, página 6: f) Analisar as propostas de curricula e suas alterações;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar, publicar e manter actualizado o catálogo de cursos e programas das disciplinas;
- Número ou marcador, página 6: h) Coordenar as publicações referentes às actividades académicas;
- Número ou marcador, página 6: i) Produzir pareceres ao Reitor sobre propostas de convénios a celebrar com outras instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, na sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 6: j) Analisar, sempre que solicitada, as propostas de intercâmbio entre a Universidade e instituições de ensino pré-universitário;
- Número ou marcador, página 6: k) Propor os processos e procedimentos de selecção e de ingresso de docentes e pesquisadores à Universidade e;
- Número ou marcador, página 6: l) Exercer outras actividades de sua competência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo de criação de outros, a Direcção Académica compreende os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Ensino e Desenvolvimento Curricular; e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Selecção, Admissão e Ingresso.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Departamento de Ensino e Desenvolvimento Curricular
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: O Departamento de Ensino e Desenvolvimento Curricular, abreviadamente designado por DEDC, é o órgão que procede a integração, acompanhamento e supervisão de programas e projectos voltados ao aperfeiçoamento e inovação nos processos de ensino e aprendizagem na Universidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Departamento de Ensino e Desenvolvimento Curricular, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Apoiar a criação e consolidação de mecanismos de assessoria pedagógica ao corpo docente e de orientação ao estudante;
- Número ou marcador, página 6: b) Colectar, seleccionar e difundir dados evolutivos de cursos ministrados na Universidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor a expansão e consolidação de programas de formação dos cursos ministrados na Universidade;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor medidas que estimulem a diversificação metodológica, com vista a desenvolver o hábito de estudo nos estudantes;
- Número ou marcador, página 6: e) Executar projectos de melhoria do ensino na Universidade;
- Número ou marcador, página 6: f) Expedir, para cumprimento pelos órgãos da administração sectorial, normas e instruções, de natureza regulamentar, destinadas a assegurar o melhor desempenho das actividades didácticas, no âmbito do ensino;
- Número ou marcador, página 6: g) Fiscalizar o andamento das actividades didácticas, na sua área de actuação, notificando os órgãos da administração sectorial das distorções e irregularidades identificadas;
- Número ou marcador, página 6: h) Identificar e sugerir a estratégia global de melhoria do ensino na Universidade e propor revisões quando necessário;
- Número ou marcador, página 6: i) Propor medidas destinadas a assegurar a integração e coerência das políticas de graduação e pós-graduação da Universidade;
- Número ou marcador, página 6: j) Analisar as propostas de cursos a serem submetidas aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: k) Apoiar o trabalho do grupo de avaliação da qualidade de ensino;
- Número ou marcador, página 6: l) Sugerir a participação da Universidade em programas nacionais e estrangeiros em matérias de desenvolvimento curricular;
- Número ou marcador, página 6: m) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de estruturas e adaptações curriculares;
- Número ou marcador, página 6: n) Organizar e manter actualizado um arquivo sobre os currículos mínimos de cada curso;
- Número ou marcador, página 6: o) Organizar, acompanhar e manter actualizado o catálogo geral dos cursos ministrados na Universidade;
- Número ou marcador, página 6: p) Examinar e emitir parecer técnico nos processos que envolvam a criação, alteração e extinção de cursos e;
- Número ou marcador, página 6: q) Zelar pelo cumprimento das disposições legais no que concerne a currículos e programas.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Departamento de Selecção, Admissão e Ingresso
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições, entre outras, do Departamento de Selecção, Admissão e Ingresso, abreviadamente designado por DSAI, a planificação, coordenação, supervisão, execução e avaliação dos processos de selecção e ingresso aos cursos ministrados pela UJC.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: São competências deste Departamento, entre outras:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a efectivação do processo de elaboração, confecção, guarda e sigilo de todas as provas de
- Texto do artigo, página 7: admissão, incluindo provas de habilidades específicas, no âmbito da selecção e admissão aos cursos e demais programas de formação da Universidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Dirigir o processo de selecção, a capacitação de avaliadores, para a correcção de provas de habilidades específicas;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a integração entre o ensino médio e a Universidade, visando o aperfeiçoamento das provas de admissão;
- Número ou marcador, página 7: d) Implementar uma avaliação permanente dos processos de selecção;
- Número ou marcador, página 7: e) Organizar anualmente a divulgação das vagas disponíveis junto dos estudantes do ensino secundário;
- Número ou marcador, página 7: f) Responsabilizar-se por todas as questões de ordem pedagógica dos processos de selecção;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar procedimentos necessários à preservação do sigilo nos processos de selecção;
- Número ou marcador, página 7: h) Monitorar a elaboração de minutas dos instrumentos jurídicos referentes aos processos de selecção;
- Número ou marcador, página 7: i) Proceder à divulgação dos resultados dos exames de admissão;
- Número ou marcador, página 7: j) Desenvolver e implantar programas informáticos necessários à realização de provas de admissão e outros processos de selecção;
- Número ou marcador, página 7: k) Desenvolver e aplicar os meios para a avaliação das candidaturas; e
- Número ou marcador, página 7: l) Divulgar informações sobre processos de selecção.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Direcção Científica
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção Científica, abreviadamente designada por (DC), é o órgão central da Universidade responsável pela coordenação, supervisão, direcção e execução da política institucional relativa à pesquisa científica.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Científica é dirigida por um director.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: São competências, entres outras, da Direcção Científica:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a execução da política científica definida pela Universidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a integração das actividades dos diversos órgãos na área de pesquisa;
- Número ou marcador, página 7: c) Implementar o plano institucional de formação de pós-graduação do corpo docente e investigador, em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos e Direcção Académica;
- Número ou marcador, página 7: d) Opinar nos processos de criação de linhas de pesquisa;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência técnica aos órgãos de direcção superior e unidades orgânicas em matérias de pesquisa;
- Número ou marcador, página 7: f) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento da pesquisa;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover o apoio institucional à realização da pesquisa;
- Número ou marcador, página 7: h) Assessorar o pessoal docente e investigador na formulação de pedidos de financiamento de projectos de pesquisa;
- Número ou marcador, página 7: i) Supervisionar o programa de bolsas de iniciação científica;
- Número ou marcador, página 7: j) Promover o intercâmbio científico entre a Universidade e entidades nacionais ou estrangeiras dedicadas à pesquisa;
- Número ou marcador, página 7: k) Opinar nos processos relativos a convénios da Universidade com outras entidades;
- Número ou marcador, página 7: l) Organizar e manter actualizado um cadastro de pesquisas de docentes e pesquisadores da Universidade;
- Número ou marcador, página 7: m) Promover a divulgação dos resultados da pesquisa;
- Número ou marcador, página 7: n) Supervisionar e coordenar as actividades relativas a publicações científicas na Universidade; e
- Número ou marcador, página 7: o) Exercer outras actividades da sua competência.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo da criação de outros, a Direcção Científica é composta por:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Graduação (DG);
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Pós-Graduação (DPG);
- Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Extensão (DE) e;
- Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Pesquisa (DP).
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Departamento de Graduação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 7: Cabe, entre outras, ao Departamento de Graduação, abreviadamente designado por DG, planificar, coordenar e controlar a capacitação de docentes e efectivar os processos e mecanismos de realização de cursos de graduação na Universidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete, nomeadamente, ao Departamento de Graduação:
- Número ou marcador, página 7: a) Executar as normas académicas sobre o ensino de graduação relacionados ao sector;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e aplicar, a seu nível, as normas para avaliação do ensino, bem como acompanhar os instrumentos de avaliação instituídos pela Universidade;
- Número ou marcador, página 7: c) Coordenar os relatórios e os indicadores de avaliação dos cursos de graduação divulgados periodicamente pela Universidade;
- Número ou marcador, página 7: d) Sugerir políticas de aperfeiçoamento de docentes, visando a permanente capacitação pedagógica;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover políticas que consolidem a articulação da graduação com os outros níveis de ensino;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover políticas de consolidação das licenciaturas;
- Número ou marcador, página 7: g) Supervisionar a base de dados sobre a situação de docentes de cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 7: h) Participar de reuniões sobre projectos de cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 7: i) Sugerir e acompanhar a reestruturação pedagógica dos cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 7: j) Supervisionar e controlar a frequência, férias do pessoal docente ao nível da graduação;
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar audiências sobre temas da graduação com estudantes e docentes;
- Número ou marcador, página 7: l) Exercer outras actividades da sua competência.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Departamento de Pós-Graduação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 8: Cabe, entre outras, ao Departamento de Pós-Graduação, abreviadamente designado por DPG, planificar, coordenar e controlar a capacitação de docentes e efectivar os processos e mecanismos de realização de cursos de pós-graduação na Universidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Compete, nomeadamente, ao Departamento de Pós-Graduação:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar o programa de capacitação de docentes e investigadores de Pós-graduação da Universidade, em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e controlar a avaliação do desempenho dos docentes e investigadores em programas de formação;
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