I SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 38/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 38
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios do Interior e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 18/2024:
Parágrafo · p. 1 Actualiza as taxas cobradas pela concessão, renovação, prorrogação ou substituição do Passaporte, documentos de viagem, vistos e DIRE e revoga o Diploma Ministerial n.º 65/2019, de 5 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 18/2024
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário actualizar as taxas cobradas pela concessão, renovação, prorrogação ou substituição do Passaporte, documentos de viagem, vistos e DIRE, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto n.º 46/2022, de 16 de Setembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, de 29 de Abril, os Ministros do Interior e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As taxas cobradas pela concessão, renovação, prorrogação ou substituição de Passaporte, documentos de
Texto do artigo · p. 1 viagem, vistos e DIRE, constam dos Anexos 1, 2, 3 e 4 ao presente Diploma Ministerial, que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A taxa cobrada pela emissão e prorrogação de vistos, bem como pela emissão, renovação ou substituição de DIRE respeita, sempre que for o caso, o previsto nos acordos celebrados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações Internacionais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A taxa cobrada pela emissão, renovação, prorrogação ou substituição de DIRE, em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) consta do Anexo 3 ao presente Diploma Ministerial, em conformidade com a Resolução n.º 42/2004, de 22 de Setembro, que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos pela emissão e renovação de Autorização de Residência.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentos do pagamento da taxa cobrada pela sua emissão e prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A receita proveniente da cobrança de taxas pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, documentos de viagem, vistos e DIRE é destinada ao cumprimento das obrigações assumidas com a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, documentos de viagem, vistos e DIRE.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O remanescente da receita referida no número anterior tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) 50% para o Serviço Nacional de Migração; e
Número ou marcador · p. 1 b) 50% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. A receita referida no artigo 5 do presente Diploma Ministerial deve ser canalizada na sua totalidade ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega na Direcção de Área Fiscal respectiva.
Número ou marcador · p. 1 Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.º 65/2019, de 5 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios do Interior e da Economia e Finanças, em Maputo, a 1 de Fevereiro de 2024. – O Ministro do Interiror,Pascoal Pedro João Ronda. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Elias Max Tonela.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadodigital.gov.mz
Parágrafo · p. 2 530 I SÉRIE — NÚMERO 38
Número ou marcador · p. 2 Anexo 1
Texto do artigo · p. 2 Tabela de Execução Normal
Texto do artigo · p. 2 Designação Meticais
Texto do artigo · p. 2 I. Passaporte 2,400.00 Certificado de Emergência 400.00 Certificado de Emergência para estrangeiro 6,030.00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 400.00 Documento de Viagem para refugiados 3,750.00 II. Autorização de Residência Residência Temporária 53,115.00 Residência Temporária para Dependentes 45,148.00 Residência Permanente 106,230.00 Residência Vitalícia 106,230.00 III. Vistos Meticais Visto de Transbordo de Tripulantes 9,837.00 Visto de Trânsito 9,837.00 Visto Simples de 1 a 30 dias 9,837.00 Visto Simples de 31 a 60 dias 19,673.00 Visto Simples de 61 a 90 dias 29,509.00 Visto de Estudantes 9,837.00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 13,279.00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 26,558.00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 53,115.00 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 13,279.00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 26,558.00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 53,115.00 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 11,288.00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 22,575.00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 45,148.00
Parágrafo · p. 3 22 DE FEVEREIRO DE 2024 531
Número ou marcador · p. 3 Anexo 2
Texto do artigo · p. 3 Tabela de Execução Urgente
Texto do artigo · p. 3 Designação Meticais
Texto do artigo · p. 3 I. Passaporte 2,775.00 Certificado de Emergência 463.00 Certificado de Emergência para estrangeiro 6,980.00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 463.00 Documento de Viagem para refugiados 4,340.00 II. Autorização de Residência Residência Temporária 61,484.00 Residência Temporária para Dependentes 52,262.00 Residência Permanente 113,853.00 Residência Vitalícia 113,853.00 III. Vistos Visto de Transbordo de Tripulantes 11,387.00 Visto de Trânsito 11,387.00 Visto Simples de 01 a 30 dias 11,387.00 Visto Simples de 31 a 60 dias 22,772.00 Visto Simples de 61 a 90 dias 34,152.00 Visto de Estudantes 11,387.00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 15,372.00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 30,743.00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 61,484.00 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 15,372.00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 30,743.00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 61,484.00 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 13,067.00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 26,132.00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 52,262.00
Número ou marcador · p. 3 Anexo 3
Texto do artigo · p. 3 Tabela de Execução Normal
Texto do artigo · p. 3 Designação Meticais
Texto do artigo · p. 3 I. Autorização de Residência Residência Temporária 29,310.00 Residência Permanente 29,310.00 Residência Vitalícia 29,310.00
Número ou marcador · p. 3 Anexo 4
Texto do artigo · p. 3 Tabela de Execução Expresso
Texto do artigo · p. 3 Designação Meticais I. Passaporte 7,200.00
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 38
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios do Interior e da Economia e Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Actualiza as taxas cobradas pela concessão, renovação, prorrogação ou substituição do Passaporte, documentos de viagem, vistos e DIRE e revoga o Diploma Ministerial n.º 65/2019, de 5 de Julho.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 22 de Fevereiro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário actualizar as taxas cobradas pela concessão, renovação, prorrogação ou substituição do Passaporte, documentos de viagem, vistos e DIRE, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto n.º 46/2022, de 16 de Setembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, de 29 de Abril, os Ministros do Interior e da Economia e Finanças, determinam:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As taxas cobradas pela concessão, renovação, prorrogação ou substituição de Passaporte, documentos de
  18. Texto do artigo, página 1: viagem, vistos e DIRE, constam dos Anexos 1, 2, 3 e 4 ao presente Diploma Ministerial, que dele são parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A taxa cobrada pela emissão e prorrogação de vistos, bem como pela emissão, renovação ou substituição de DIRE respeita, sempre que for o caso, o previsto nos acordos celebrados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações Internacionais.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A taxa cobrada pela emissão, renovação, prorrogação ou substituição de DIRE, em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) consta do Anexo 3 ao presente Diploma Ministerial, em conformidade com a Resolução n.º 42/2004, de 22 de Setembro, que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos pela emissão e renovação de Autorização de Residência.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentos do pagamento da taxa cobrada pela sua emissão e prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A receita proveniente da cobrança de taxas pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, documentos de viagem, vistos e DIRE é destinada ao cumprimento das obrigações assumidas com a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, documentos de viagem, vistos e DIRE.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O remanescente da receita referida no número anterior tem o seguinte destino:
  24. Número ou marcador, página 1: a) 50% para o Serviço Nacional de Migração; e
  25. Número ou marcador, página 1: b) 50% para o Orçamento do Estado.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 7. A receita referida no artigo 5 do presente Diploma Ministerial deve ser canalizada na sua totalidade ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega na Direcção de Área Fiscal respectiva.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.º 65/2019, de 5 de Julho.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  29. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministérios do Interior e da Economia e Finanças, em Maputo, a 1 de Fevereiro de 2024. – O Ministro do Interiror,Pascoal Pedro João Ronda. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Elias Max Tonela.
  31. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadodigital.gov.mz
  32. Parágrafo, página 2: 530 I SÉRIE — NÚMERO 38
  33. Número ou marcador, página 2: Anexo 1
  34. Texto do artigo, página 2: Tabela de Execução Normal
  35. Texto do artigo, página 2: Designação Meticais
  36. Texto do artigo, página 2: I. Passaporte 2,400.00 Certificado de Emergência 400.00 Certificado de Emergência para estrangeiro 6,030.00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 400.00 Documento de Viagem para refugiados 3,750.00 II. Autorização de Residência Residência Temporária 53,115.00 Residência Temporária para Dependentes 45,148.00 Residência Permanente 106,230.00 Residência Vitalícia 106,230.00 III. Vistos Meticais Visto de Transbordo de Tripulantes 9,837.00 Visto de Trânsito 9,837.00 Visto Simples de 1 a 30 dias 9,837.00 Visto Simples de 31 a 60 dias 19,673.00 Visto Simples de 61 a 90 dias 29,509.00 Visto de Estudantes 9,837.00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 13,279.00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 26,558.00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 53,115.00 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 13,279.00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 26,558.00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 53,115.00 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 11,288.00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 22,575.00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 45,148.00
  37. Parágrafo, página 3: 22 DE FEVEREIRO DE 2024 531
  38. Número ou marcador, página 3: Anexo 2
  39. Texto do artigo, página 3: Tabela de Execução Urgente
  40. Texto do artigo, página 3: Designação Meticais
  41. Texto do artigo, página 3: I. Passaporte 2,775.00 Certificado de Emergência 463.00 Certificado de Emergência para estrangeiro 6,980.00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 463.00 Documento de Viagem para refugiados 4,340.00 II. Autorização de Residência Residência Temporária 61,484.00 Residência Temporária para Dependentes 52,262.00 Residência Permanente 113,853.00 Residência Vitalícia 113,853.00 III. Vistos Visto de Transbordo de Tripulantes 11,387.00 Visto de Trânsito 11,387.00 Visto Simples de 01 a 30 dias 11,387.00 Visto Simples de 31 a 60 dias 22,772.00 Visto Simples de 61 a 90 dias 34,152.00 Visto de Estudantes 11,387.00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 15,372.00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 30,743.00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 61,484.00 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 15,372.00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 30,743.00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 61,484.00 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 13,067.00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 26,132.00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 52,262.00
  42. Número ou marcador, página 3: Anexo 3
  43. Texto do artigo, página 3: Tabela de Execução Normal
  44. Texto do artigo, página 3: Designação Meticais
  45. Texto do artigo, página 3: I. Autorização de Residência Residência Temporária 29,310.00 Residência Permanente 29,310.00 Residência Vitalícia 29,310.00
  46. Número ou marcador, página 3: Anexo 4
  47. Texto do artigo, página 3: Tabela de Execução Expresso
  48. Texto do artigo, página 3: Designação Meticais I. Passaporte 7,200.00
  49. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  50. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição