I SÉRIE — n.º 38
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 38/2024
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 38
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios do Interior e da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2024:
- Parágrafo, página 1: Actualiza as taxas cobradas pela concessão, renovação, prorrogação ou substituição do Passaporte, documentos de viagem, vistos e DIRE e revoga o Diploma Ministerial n.º 65/2019, de 5 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2024
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário actualizar as taxas cobradas pela concessão, renovação, prorrogação ou substituição do Passaporte, documentos de viagem, vistos e DIRE, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto n.º 46/2022, de 16 de Setembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, de 29 de Abril, os Ministros do Interior e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As taxas cobradas pela concessão, renovação, prorrogação ou substituição de Passaporte, documentos de
- Texto do artigo, página 1: viagem, vistos e DIRE, constam dos Anexos 1, 2, 3 e 4 ao presente Diploma Ministerial, que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A taxa cobrada pela emissão e prorrogação de vistos, bem como pela emissão, renovação ou substituição de DIRE respeita, sempre que for o caso, o previsto nos acordos celebrados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações Internacionais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A taxa cobrada pela emissão, renovação, prorrogação ou substituição de DIRE, em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) consta do Anexo 3 ao presente Diploma Ministerial, em conformidade com a Resolução n.º 42/2004, de 22 de Setembro, que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos pela emissão e renovação de Autorização de Residência.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentos do pagamento da taxa cobrada pela sua emissão e prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A receita proveniente da cobrança de taxas pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, documentos de viagem, vistos e DIRE é destinada ao cumprimento das obrigações assumidas com a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, documentos de viagem, vistos e DIRE.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. O remanescente da receita referida no número anterior tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 1: a) 50% para o Serviço Nacional de Migração; e
- Número ou marcador, página 1: b) 50% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. A receita referida no artigo 5 do presente Diploma Ministerial deve ser canalizada na sua totalidade ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega na Direcção de Área Fiscal respectiva.
- Número ou marcador, página 1: Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.º 65/2019, de 5 de Julho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministérios do Interior e da Economia e Finanças, em Maputo, a 1 de Fevereiro de 2024. – O Ministro do Interiror,Pascoal Pedro João Ronda. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Elias Max Tonela.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadodigital.gov.mz
- Parágrafo, página 2: 530 I SÉRIE — NÚMERO 38
- Número ou marcador, página 2: Anexo 1
- Texto do artigo, página 2: Tabela de Execução Normal
- Texto do artigo, página 2: Designação Meticais
- Texto do artigo, página 2: I. Passaporte 2,400.00 Certificado de Emergência 400.00 Certificado de Emergência para estrangeiro 6,030.00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 400.00 Documento de Viagem para refugiados 3,750.00 II. Autorização de Residência Residência Temporária 53,115.00 Residência Temporária para Dependentes 45,148.00 Residência Permanente 106,230.00 Residência Vitalícia 106,230.00 III. Vistos Meticais Visto de Transbordo de Tripulantes 9,837.00 Visto de Trânsito 9,837.00 Visto Simples de 1 a 30 dias 9,837.00 Visto Simples de 31 a 60 dias 19,673.00 Visto Simples de 61 a 90 dias 29,509.00 Visto de Estudantes 9,837.00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 13,279.00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 26,558.00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 53,115.00 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 13,279.00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 26,558.00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 53,115.00 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 11,288.00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 22,575.00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 45,148.00
- Parágrafo, página 3: 22 DE FEVEREIRO DE 2024 531
- Número ou marcador, página 3: Anexo 2
- Texto do artigo, página 3: Tabela de Execução Urgente
- Texto do artigo, página 3: Designação Meticais
- Texto do artigo, página 3: I. Passaporte 2,775.00 Certificado de Emergência 463.00 Certificado de Emergência para estrangeiro 6,980.00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 463.00 Documento de Viagem para refugiados 4,340.00 II. Autorização de Residência Residência Temporária 61,484.00 Residência Temporária para Dependentes 52,262.00 Residência Permanente 113,853.00 Residência Vitalícia 113,853.00 III. Vistos Visto de Transbordo de Tripulantes 11,387.00 Visto de Trânsito 11,387.00 Visto Simples de 01 a 30 dias 11,387.00 Visto Simples de 31 a 60 dias 22,772.00 Visto Simples de 61 a 90 dias 34,152.00 Visto de Estudantes 11,387.00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 15,372.00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 30,743.00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 61,484.00 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 15,372.00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 30,743.00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 61,484.00 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 13,067.00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 26,132.00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 52,262.00
- Número ou marcador, página 3: Anexo 3
- Texto do artigo, página 3: Tabela de Execução Normal
- Texto do artigo, página 3: Designação Meticais
- Texto do artigo, página 3: I. Autorização de Residência Residência Temporária 29,310.00 Residência Permanente 29,310.00 Residência Vitalícia 29,310.00
- Número ou marcador, página 3: Anexo 4
- Texto do artigo, página 3: Tabela de Execução Expresso
- Texto do artigo, página 3: Designação Meticais I. Passaporte 7,200.00
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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