Decreto n.º 3/2025

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Decreto n.º 3/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 3/2025
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regular a componente de estabilização dos preços dos produtos petrolíferos, previsto no artigo 5 do Regulamento Sobre Produtos Petrolíferos, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 É alterado o artigo 5 do Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. …
Número ou marcador · p. 1 3. …:
Número ou marcador · p. 1 a) …;
Número ou marcador · p. 1 b) …:
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar o mecanismo de estabilização dos preços, incluindo o respectivo valor da componente fixa, as formas de operacionalização e compensação;
Número ou marcador · p. 1 d) …;
Número ou marcador · p. 1 e) …;
Número ou marcador · p. 1 f) …;
Número ou marcador · p. 1 g) …;
Número ou marcador · p. 1 h) …;
Número ou marcador · p. 1 4. …
Número ou marcador · p. 1 5. No exercício da competência prevista na alínea c),
Texto do artigo · p. 1 do n.º 3, do presente artigo intervém, igualmente, o Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2025. — A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 3/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regular a componente de estabilização dos preços dos produtos petrolíferos, previsto no artigo 5 do Regulamento Sobre Produtos Petrolíferos, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 5 do Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  8. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. …
  10. Número ou marcador, página 1: 2. …
  11. Número ou marcador, página 1: 3. …:
  12. Número ou marcador, página 1: a) …;
  13. Número ou marcador, página 1: b) …:
  14. Número ou marcador, página 1: c) aprovar o mecanismo de estabilização dos preços, incluindo o respectivo valor da componente fixa, as formas de operacionalização e compensação;
  15. Número ou marcador, página 1: d) …;
  16. Número ou marcador, página 1: e) …;
  17. Número ou marcador, página 1: f) …;
  18. Número ou marcador, página 1: g) …;
  19. Número ou marcador, página 1: h) …;
  20. Número ou marcador, página 1: 4. …
  21. Número ou marcador, página 1: 5. No exercício da competência prevista na alínea c),
  22. Texto do artigo, página 1: do n.º 3, do presente artigo intervém, igualmente, o Ministro que superintende a área dos Transportes.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
  25. Texto do artigo, página 1: de 2025. — A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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