Diploma Ministerial n.º 11/2026

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Diploma Ministerial n.º 11/2026

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Número ou marcador · p. 12 Artigo 21
Texto do artigo · p. 12 (Direcção Nacional da Indústria - DNI)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção Nacional da Indústria as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
Número ou marcador · p. 12 b) propor a aprovação da Lei Geral da Indústria e a respectiva regulamentação e assegurar a implementação;
Número ou marcador · p. 13 c) promover os sectores prioritários de desenvolvimento industrial e sua integração nas cadeias de valores;
Número ou marcador · p. 13 d) promover e assegurar a industrialização rural;
Número ou marcador · p. 13 e) participar no processo de elaboração e implementação de programas concorrentes a consolidação e capacitação de actividades industriais;
Número ou marcador · p. 13 f) participar na análise e avaliação das propostas de projectos inerentes à indústria;
Número ou marcador · p. 13 g) analisar as condições gerais de funcionamento dos sectores industriais, propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
Número ou marcador · p. 13 h) promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 13 i) acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados a indústria;
Número ou marcador · p. 13 j) colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades dirigidas às exportações;
Número ou marcador · p. 13 k) participar na elaboração de critérios de orientação especial e territorial das actividades industriais;
Número ou marcador · p. 13 l) promover e apoiar acções de investigação aplicada e de inovação tecnológica e inventariar os processos tecnológicos apoiando o seu desenvolvimento e adaptação às novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 13 m) colaborar na criação de centros técnico e de cooperação industrial;
Número ou marcador · p. 13 n) contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento no âmbito da indústria e colaborar na criação de centros técnicos e de cooperação industrial;
Número ou marcador · p. 13 o) coordenar a aplicação das disposições de carácter genérico e específico que regem a actividade industrial e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 13 p) participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 13 q) promover e coordenar a implantação de infraestruturas industriais, com destaque para os parques industriais;
Número ou marcador · p. 13 r) suportar e validar o processo de licenciamento de grandes empresas e representações estrangeiras do ramo industrial;
Número ou marcador · p. 13 s) participar activamente na definição das medidas de políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 13 t) desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas a promoção de maior conteúdo local;
Número ou marcador · p. 13 u) monitorar a implementação de projectos de Maior Conteúdo Local dos produtos industriais;
Número ou marcador · p. 13 v) promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria;
Número ou marcador · p. 13 w) desenvolver acções de divulgação do programa Made in Mozambique junto das instituições públicas, privadas e movimento associativo e de sensibilização do público para a concessão dos seus objectivos;
Texto do artigo · p. 13 x) assegurar a tutela e concessão do direito do uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” a nível do País;
Número ou marcador · p. 13 y) participar activamente na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
Texto do artigo · p. 13 Prova
Número ou marcador · p. 13 z) promover e assegurar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”; aa) monitorar o programa e prestar apoio às entidades titulares do direito de uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” nos domínios de Marketing e participação em concursos públicos; bb) manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis; cc) prestar assistência técnica aos exportadores nos domínios de marketing e do desenvolvimento e adaptação dos produtos, da qualidade, design e embalagem; dd) definir e supervisionar políticas, estratégias, regulamentos e programas para o desenvolvimento da actividade industrial; ee) estabelecer normas técnicas e regulamentos técnicos para os processos de produção industrial; ff) promover a criação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria em Zonas Industriais, Polos de Desenvolvimento Industrial e Zonas Económicas Especiais, entre outras vocacionadas para o efeito; gg) supervisionar os processos de industrialização e de diversificação da actividade industrial; hh) proceder com a redução das assimetrias regionais no processo de desenvolvimento industrial; ii) promover a produção de equipamentos industriais no País e a sua utilização nos projectos industriais; jj) promover a elevação da produtividade no sector industrial de acordo com o progresso técnico e científico dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; kk) produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial; ll) promover o estabelecimento de plataformas de apoio ao desenvolvimento industrial; mm) desenvolver acções que contribuam para a redução das assimetrias na implantação territorial de parques industriais, em coordenação com os órgãos competentes; nn) promover a investigação e desenvolvimento industrial para a diversificação da economia; oo) promover acções concorrentes ao incremento da actividade produtiva nacional; pp) incentivar, apoiar e promover o aproveitamento racional e a transformação dos produtos nacionais de origem vegetal, mineral, florestal e animal, de modo a criar cadeias de produção e agregar valor à produção nacional, especialmente a exportável; qq) assegurar a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria; rr) elaborar políticas, legislação e programas de fortificação de alimentos; ss) incrementar a capacidade institucional de fortificação de alimentos; tt) contribuir para a segurança alimentar e nutricional através da fortificação de alimentos; uu) mobilizar recursos financeiros, humanos e materiais para implementação do programa nacional de fortificação de alimentos;
Texto do artigo · p. 14 Prova
Texto do artigo · p. 14 vv) orientar a adequação dos objectivos estratégicos e metas do programa nacional de fortificação com as políticas nacionais de desenvolvimento socioeconómico; ww) monitorar a implementação dos projectos e programas dinamizadores ou de pesquisa no âmbito das suas actividades; xx) coordenar e facilitar a realização de estudos subre o custo e benefício da fortificação de alimentos; yy) monitorar e avaliar progressos registados no âmbito da fortificação de alimentos; e zz) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 14 3. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 14 a) dirigir as actividades da direcção garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 14 c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 14 d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 14 e) elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 f) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 14 g) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 14 h) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 i) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades industriais;
Número ou marcador · p. 14 j) promover o envolvimento do sector privado na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades industriais; e
Número ou marcador · p. 14 k) representar a Direcção Nacional da Indústria em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 14 4. A Direcção Nacional da Indústria estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento de Política e Desenvolvimento Industrial;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento de Regulamentação Industrial; e
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento de Fortificação e Promoção de Produtos Nacionais.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 22
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Política e Desenvolvimento Industrial)
Número ou marcador · p. 14 1. O Departamento de Política e Desenvolvimento Industrial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) garantir a implementação e monitoria da política e estratégia industrial, bem como das estratégias subsectoriais de desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 14 b) promover os sectores prioritários de desenvolvimento industrial e sua integração nas cadeias de valores;
Número ou marcador · p. 14 c) promover e assegurar a industrialização com foco na zona rural;
Número ou marcador · p. 14 d) promover e apoiar acções de investigação aplicada e de inovação tecnológica e inventariar os processos tecnológicos apoiando o seu desenvolvimento e adaptação às novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 14 e) supervisionar políticas, estratégias e programas para o desenvolvimento da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 14 f) proceder com a redução das assimetrias regionais no processo de desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 14 g) promover a produção de equipamentos industriais no País e a sua utilização nos projectos industriais;
Número ou marcador · p. 14 h) incentivar, apoiar e promover o aproveitamento racional e a transformação dos produtos nacionais de origem vegetal, mineral, florestal e animal, de modo a criar cadeias de produção e agregar valor à produção nacional, especialmente a exportável;
Número ou marcador · p. 14 i) monitorar a implementação dos projectos e programas dinamizadores ou de pesquisa no âmbito das suas actividades;
Número ou marcador · p. 14 j) propor a concessão de incentivos fiscais, não fiscais, aduaneiros e outros adequados ao fomento e desenvolvimento estrutural da indústria;
Número ou marcador · p. 14 k) elaborar estudos de suporte para a aplicação de legislação pertinente para o desenvolvimento sustentável do sector industrial;
Número ou marcador · p. 14 l) colaborar na criação de centros técnicos e de cooperação industrial;
Número ou marcador · p. 14 m) produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial;
Número ou marcador · p. 14 n) promover o estabelecimento de plataformas de apoio ao desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 14 o) colaborar na promoção do surgimento de novas indústrias e aumento da competitividade industrial;
Número ou marcador · p. 14 p) implementar, acompanhar e analisar, em coordenação com entidades competentes, as medidas especificas e programas de apoio à indústria;
Número ou marcador · p. 14 q) promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 14 r) promover a elevação da produtividade no sector industrial de acordo com o progresso técnico e científico dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
Número ou marcador · p. 14 s) promover a investigação e desenvolvimento industrial para a diversificação da economia;
Número ou marcador · p. 14 t) promover acções concorrentes ao incremento da actividade produtiva nacional;
Número ou marcador · p. 14 u) promover e coordenar a implantação de infraestruturas industriais, com destaque para os parques industriais;
Número ou marcador · p. 14 v) elaborar e promover estudos e projectos de infra-estruturas industriais que sejam viáveis para o desenvolvimento económico do país;
Número ou marcador · p. 14 w) participar e acompanhar eventos e compromissos regionais e internacionais em matéria da industria; e
Texto do artigo · p. 14 x) promover e assegurar a criação de zonas e parques industriais.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Política e Desenvolvimento Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento de Política e Desenvolvimento Industrial
Texto do artigo · p. 14 tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Política Industrial; e
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Informação e Competitividade Industrial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 23
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Política Industrial)
Número ou marcador · p. 15 1. A Repartição de Política Industrial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) propor a elaboração, revisão de politica e estratégia industrial;
Número ou marcador · p. 15 b) garantir a implementação e monitoria da política e estratégia industrial, bem como das estratégias subsectoriais de desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 15 c) promover os sectores prioritários de desenvolvimento industrial e sua integração nas cadeias de valores;
Número ou marcador · p. 15 d) promover e assegurar a industrialização com foco nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 15 e) apoiar na elaboração de estudos sobre competitividade, tendências tecnológicas e cadeias de valor;
Número ou marcador · p. 15 f) participar no processo de elaboração e implementação de programas concorrentes a consolidação e capacitação de actividades industriais;
Número ou marcador · p. 15 g) analisar as condições gerais de funcionamento dos sectores industriais, propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
Número ou marcador · p. 15 h) participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 15 i) supervisionar políticas, estratégias e programas para o desenvolvimento da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 15 j) proceder com a redução das assimetrias regionais no processo de desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 15 k) promover a investigação e desenvolvimento industrial para a diversificação da economia;
Número ou marcador · p. 15 l) promover a produção de equipamentos industriais no país e a sua utilização nos projectos industriais;
Número ou marcador · p. 15 m) incentivar, apoiar e promover o aproveitamento racional e a transformação dos produtos nacionais de origem vegetal, mineral, florestal e animal, de modo a criar cadeias de produção e agregar valor à produção nacional, especialmente a exportável;
Número ou marcador · p. 15 n) monitorar a implementação dos projectos e programas dinamizadores ou de pesquisa no âmbito das suas actividades;
Número ou marcador · p. 15 o) propor a concessão de incentivos fiscais, não fiscais, aduaneiros e outros adequados ao fomento e desenvolvimento estrutural da indústria;
Número ou marcador · p. 15 p) elaborar estudos de suporte para a aplicação de legislação pertinente para o desenvolvimento sustentável do sector industrial;
Número ou marcador · p. 15 q) colaborar na criação de centros técnicos e de cooperação industrial;
Número ou marcador · p. 15 r) promover e coordenar a implantação de infra-estruturas industriais, com destaque para os parques industriais;
Número ou marcador · p. 15 s) identificar e planear zonas de desenvolvimento industrial e parques industriais;
Número ou marcador · p. 15 t) participar e coordenar na elaboração de projectos de implantação de parques industriais;
Número ou marcador · p. 15 u) elaborar e promover estudos e projectos de infraestruturas industriais que sejam viáveis para o desenvolvimento económico do país;
Número ou marcador · p. 15 v) acompanhar, promover e controlar concursos para a adjudicação de obras de infra-estruturas industriais, segurando a sua fiscalização;
Texto do artigo · p. 15 Prova
Número ou marcador · p. 15 w) emitir pareceres sobre estudos e projectos de infraestruturas industriais elaborados por outras entidades;
Texto do artigo · p. 15 x) promover e assegurar a criação de zonas e parques industriais;
Número ou marcador · p. 15 y) promover a criação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria em Zonas Industriais, Polos de Desenvolvimento Industrial e Zonas Económicas Especiais, entre outras vocacionadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 15 z) supervisionar os processos de industrialização e de diversificação da actividade industrial; aa) desenvolver acções que contribuam para a redução das assimetrias na implantação territorial de parques industriais, em coordenação com os órgãos competentes; bb) participar na elaboração de critérios de orientação espacial e territorial das actividades industriais; cc) acompanhar programas de transferência de tecnologia e inovação; dd) promover parcerias com centros de investigação, universidades e institutos tecnológicos; e ee) estimular clusters e zonas industriais competitivas.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Política Industrial é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 24
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Informação e Competitividade Industrial)
Número ou marcador · p. 15 1. A Repartição de Informação e Competitividade Industrial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial;
Número ou marcador · p. 15 b) promover o estabelecimento de plataformas de apoio ao desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 15 c) elaborar e monitorar planos de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 15 d) recolher, lançar e processar dados de produção da indústria nacional da amostra;
Número ou marcador · p. 15 e) preparar e compilar dados de produção da indústria nacional da amostra;
Número ou marcador · p. 15 f) produzir análises estatísticas do sector industrial;
Número ou marcador · p. 15 g) operacionalizar sistemas electrónicos de análise de dados industriais;
Número ou marcador · p. 15 h) elaborar balancos de produção industrial e de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 15 i) emitir pareceres sobre assuntos relacionados com os planos de actividades, estatísticas e produção industriais;
Número ou marcador · p. 15 j) colaborar na promoção do surgimento de novas indústrias e aumento da competitividade industrial;
Número ou marcador · p. 15 k) implementar, acompanhar e analisar, em coordenação com entidades competentes, as medidas especificas e programas de apoio à indústria;
Número ou marcador · p. 15 l) promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 15 m) promover a elevação da produtividade no sector industrial de acordo com o progresso técnico e científico dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
Número ou marcador · p. 15 n) promover acções concorrentes ao incremento da actividade produtiva nacional; e
Texto do artigo · p. 16 Prova
Número ou marcador · p. 16 o) proceder o registo e autorização de isenção de direitos aduaneiros na importação de matérias-primas para a indústria.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Informação e Competitividade Industrial é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 25
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Regulamentação Industrial)
Número ou marcador · p. 16 1. O Departamento de Regulamentação Industrial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) propor a aprovação da Lei Geral da Indústria e a respectiva regulamentação e assegurar a implementação;
Número ou marcador · p. 16 b) participar na análise e avaliação das propostas de projectos inerentes à indústria;
Número ou marcador · p. 16 c) acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados a indústria;
Número ou marcador · p. 16 d) colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades dirigidas às exportações;
Número ou marcador · p. 16 e) participar nas vistorias dos estabelecimentos industriais de grande dimensão;
Número ou marcador · p. 16 f) encetar acções que permitam a revisão, elaboração e cumprimento dos regulamentos específicos sobre as normas de fabrico;
Número ou marcador · p. 16 g) assegurar em articulação e harmonização com a entidade licenciadora e as direcções provinciais da área, a manutenção do cadastro de todos estabelecimentos industriais do país;
Número ou marcador · p. 16 h) assegurar em coordenação com entidades competentes a manutenção do cadastro de empresas que participam no comércio internacional preferencial;
Número ou marcador · p. 16 i) analisar as condições gerais de funcionamento dos sectores industriais, propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
Número ou marcador · p. 16 j) assegurar a implementação dos instrumentos legais inerentes ao sector industrial a nível nacional;
Número ou marcador · p. 16 k) suportar e validar o processo de licenciamento de grandes empresas e representações estrangeiras do ramo industrial;
Número ou marcador · p. 16 l) manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis;
Número ou marcador · p. 16 m) prestar assistência técnica aos exportadores nos domínios de marketing e do desenvolvimento e adaptação dos produtos, da qualidade, design e embalagem;
Número ou marcador · p. 16 n) estabelecer normas técnicas e regulamentos técnicos para os processos de produção industrial;
Número ou marcador · p. 16 o) coordenar a aplicação das disposições de carácter genérico e específico que regem a actividade industrial e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 16 p) efectuar o cadastro da indústria nacional;
Número ou marcador · p. 16 q) propor a regulamentação das normas técnicas aplicáveis a actividade industrial;
Número ou marcador · p. 16 r) propor a elaboração, divulgação e aplicação do regulamento de licenciamento da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 16 s) analisar a elegibilidade e proceder o registo de exportadores, no âmbito dos protocolos comerciais e acordos bilaterais aprovados;
Número ou marcador · p. 16 t) colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades dirigidas às exportações;
Número ou marcador · p. 16 u) participar no processo de análise e parecer técnico dos projectos industriais e respectivos estudos de impacto ambiental; e
Número ou marcador · p. 16 v) criar uma base de dados nacional da indústria com mapeamento de sectores estratégicos.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Regulamentação Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 26
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Fortificação e Promoção de Produtos Nacionais)
Número ou marcador · p. 16 1. O Departamento de Fortificação e Promoção de Produtos Nacionais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria;
Número ou marcador · p. 16 b) desenvolver acções de divulgação do programa Made in Mozambique junto das instituições públicas, privadas e movimento associativo e de sensibilização do público para a concessão dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 16 c) assegurar a tutela e concessão do direito do uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” a nível do País;
Número ou marcador · p. 16 d) promover e assegurar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”;
Número ou marcador · p. 16 e) coordenar as cerimónias públicas de atribuição do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”;
Número ou marcador · p. 16 f) promover e participar nas feiras nacionais e internacionais dos produtos que ostentam o seloMade in Mozambique;
Número ou marcador · p. 16 g) monitorar a implementação de projectos de Maior Conteúdo Local dos produtos industriais;
Número ou marcador · p. 16 h) propor a elaboração de políticas, legislação e programas de fortificação de alimentos;
Número ou marcador · p. 16 i) contribuir para a segurança alimentar e nutricional através da fortificação de alimentos;
Número ou marcador · p. 16 j) criar mecanismos de incentivo fiscal e financeiro para empresas que valorizem insumos nacionais;
Número ou marcador · p. 16 k) mobilizar recursos financeiros, humanos e materiais para implementação do programa nacional de fortificação de alimentos;
Número ou marcador · p. 16 l) orientar a adequação dos objectivos estratégicos e metas do programa nacional de fortificação com as políticas nacionais de desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 16 m) propor medidas de políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 16 n) propor e implementar políticas de promoção do conteúdo local; e
Número ou marcador · p. 16 o) coordenar e facilitar a realização de estudos sobre o custo e benefício da fortificação de alimentos.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Fortificação e Promoção de Produtos
Texto do artigo · p. 16 Nacionais é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Fortificação e Promoção de Produtos
Texto do artigo · p. 17 Nacionais tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Fortificação; e b) Repartição de Promoção de Produtos Nacionais.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 27
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Fortificação)
Número ou marcador · p. 17 1. A Repartição de Fortificação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) elaborar políticas, legislação e programas de fortificação de alimentos;
Número ou marcador · p. 17 b) incrementar a capacidade institucional de fortificação de alimentos;
Número ou marcador · p. 17 c) contribuir para a segurança alimentar e nutricional através da fortificação de alimentos;
Número ou marcador · p. 17 d) mobilizar recursos financeiros, humanos e materiais para implementação do programa nacional de fortificação de alimentos;
Número ou marcador · p. 17 e) orientar a adequação dos objectivos estratégicos e metas do programa nacional de fortificação com as políticas nacionais de desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 17 f) monitorar e avaliar progressos registados no âmbito da fortificação de alimentos;
Número ou marcador · p. 17 g) proceder a tramitação dos pedidos de concessão do direito do uso do logotipo de fortificação; e
Número ou marcador · p. 17 h) coordenar e facilitar a realização de estudos sobre o custo e benefício da fortificação de alimentos.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Fortificação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 17 de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 28
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Promoção de Produtos Nacionais)
Número ou marcador · p. 17 1. A Repartição de Promoção de Produtos Nacionais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria;
Número ou marcador · p. 17 b) desenvolver acções de divulgação do programa Made in Mozambique junto das instituições públicas, privadas e movimento associativo e de sensibilização do público para a concessão dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 17 c) assegurar a tutela e concessão do direito do uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” a nível do País;
Número ou marcador · p. 17 d) promover e assegurar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”;
Número ou marcador · p. 17 e) monitorar o programa e prestar apoio às entidades titulares do direito de uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” nos domínios de Marketing e participação em concursos públicos;
Número ou marcador · p. 17 f) coordenar a concepção do material promocional do programa Made in Mozambique;
Número ou marcador · p. 17 g) coordenar as cerimónias públicas de atribuição do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”;
Número ou marcador · p. 17 h) monitorar e avaliar o impacto do uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”;
Número ou marcador · p. 17 i) recolher, processar e coordenar a divulgação de dados das empresas Made in Mozambique;
Texto do artigo · p. 17 Prova
Número ou marcador · p. 17 j) desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas a promoção de maior conteúdo local;
Número ou marcador · p. 17 k) monitorar a implementação de projectos de Maior Conteúdo Local dos produtos industriais;
Número ou marcador · p. 17 l) propor medidas de políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 17 m) trabalhar com os diferentes parceiros com vista ao fortalecimento de políticas de conteúdo local;
Número ou marcador · p. 17 n) apoiar e estimular o aumento do consumo de produtos nacionais e substituição de importações;
Número ou marcador · p. 17 o) apoiar campanhas de promoção de produtos nacionais no mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 17 p) incentivar o uso de selo “Made in Mozambique” e certificações de qualidade; e
Número ou marcador · p. 17 q) proceder a tramitação dos pedidos de concessão do direito do uso do selo.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Promoção de Produtos Nacionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 29
Texto do artigo · p. 17 (Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços DNCPS)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços:
Número ou marcador · p. 17 a) Na área do Comércio:
Texto do artigo · p. 17 i.assegurar a implementação da política e estratégia comercial e superintender metodologicamente as actividades do comércio interno; ii. propor a aprovação da Lei Geral do Comércio formal e informal e a respectiva regulamentação e assegurar a implementação; iii. promover a defesa dos direitos do consumidor; iv. identificar e participar na planificação e implementação de projectos dirigidos à comercialização agrícola; v. monitorar a comercialização agrícola, abastecimento às populações e prestação de serviços; vi. propor medidas de estímulo, regulação e dinamização da intermediação de mercadorias nos mercados primários e secundários; vii. propor e assegurar a implementação da legislação e incentivos aos sistemas de armazenagem de mercadorias; viii. participar na elaboração de políticas de segurança alimentar e na definição de acções para a sua implementação; ix. apresentar informações periódicas sobre a situação do mercado que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio interno; x. assegurar a elaboração de critérios de orientação específica das actividades de comércio interno; xi. contribuir e promover acções que visem a protecção dos consumidores e colaborar nas acções que visem o combate às práticas anticoncorrenciais;
Texto do artigo · p. 18 Prova
Texto do artigo · p. 18 xii. suportar e validar o processo de licenciamento de grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços; xiii. coordenar a elaboração e implementação da política de preços; xiv. assegurar a divulgação dos preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas; xv. incentivar a modernização das infraestruturas comerciais; xvi. assegurar a aprovação de regras de acesso ao exercício da actividade comércial; xvii. acompanhar e monitorar o regular funcionamento do mercado de bens e serviços; xviii. promover a criação e operacionalização dos centros de logística e distribuição e mercados abastecedores do Estado; xix. criar e implementar um modelo integrado de aprovisionamento de produtos de amplo consumo, incluindo produtos de produção nacional; xx. definir uma política geral de fomento do comércio rural; xxi. traçar bases para o desenvolvimento e implementação de medidas estratégicas do comércio rural; xxii. criar incentivos à aquisição e escoamento da produção das comunidades rurais; xxiii. promover, em articulação com as demais entidades com responsabilidade em matérias de comercialização, a realização de investimentos em infra-estruturas que assegurem a recepção, o armazenamento e a conservação dos produtos nas zonas de maior produção e que garantam a distribuição dos mesmos a todo o País; xxiv. monitorar o desenvolvimento de actividades comerciais, especialmente agrárias, pesqueiras, pecuárias e mineiras; xxv. elaborar, em coordenação com os demais sectores, o balanço alimentar e informações sobre a necessidade de consumo do País; xxvi. assegurar a interoperabilidade entre o cadastro contencioso da entidade fiscalizadora e da autoridade tributária com vista a conferir legalidade da actividade comercial de representação comercial estrangeira; xxvii. intervir na dinamização do comércio rural, especialmente nas zonas fronteiriças; xxviii. propor, promover e assegurar a implementação dos mecanismos alternativos de financiamento da actividade de comércio e prestação de serviços; xxix. identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento às actividades da cadeia de valor da comercialização agrária e agro-negócio; e xxx. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 b) Na área de Prestação de Serviços:
Texto do artigo · p. 18 i. apresentar informações periódicas sobre a situação do mercado que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio interno; ii.suportar e validar o processo de licenciamento de grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços; iii. contribuir para a eficiência da rede de distribuição de bens e serviços; iv. coordenar acções de promoção de feiras e exposições; v. definir e supervisionar políticas, estratégias, regulamentos e programas para o desenvolvimento do comércio interno e da prestação de serviços; vi. orientar o exercício da actividade comercial, da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda; vii. participar na implementação da rede logística nacional e melhorar o sector de distribuição; viii. acompanhar e monitorar o regular funcionamento do mercado de bens e serviços; ix.incentivar o aumento da oferta de bens e serviços no mercado; x. promover a criação e operacionalização dos centros de logística e distribuição e mercados abastecedores do Estado; xi. criar e implementar um modelo integrado de aprovisionamento de produtos de amplo consumo, incluindo produtos de produção nacional; xii. assegurar que a oferta de bens e de serviços mercantis seja competitiva em termos de qualidade, preços e o seu acesso; xiii. fomentar a implementação de boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos alimentares; xiv. fomentar, regular e monitorar o comércio electrónico no País promovendo, no quadro da economia digital, iniciativas que incentivem a sua expansão e competitividade; xv. promover e monitorar o comércio de serviços por meio da colecta, análise e divulgação de informações sobre o desempenho do sector no mercado interno. xvi. produzir, em coordenação com os demais sectores, os dados quantitativos sobre importação de bens e serviços; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 19 3. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 19 a) dirigir as actividades da direcção garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 19 b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 19 c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 19 d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 19 e) zelar pela disciplina e rendimento da Direcção na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 19 f) elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 19 g) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 19 h) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 19 i) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro da Direcção;
Número ou marcador · p. 19 j) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades da unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 19 k) representar a Direcção em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 19 4. A Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços
Texto do artigo · p. 19 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento de Política Comercial;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento de Comércio e Serviços; e
Número ou marcador · p. 19 c) Departamento de Regulamentação e Comércio Electrónico.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 30
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Política Comercial)
Número ou marcador · p. 19 1. O Departamento de Política Comercial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) elaborar e assegurar a implementação da política e estratégia comercial;
Número ou marcador · p. 19 b) analisar e propor políticas, estratégias e regulamentos comerciais;
Número ou marcador · p. 19 c) monitorar e avaliar a implementação das políticas comerciais internas e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 19 d) participar na negociação e implementação de acordos bilaterais, regionais e internacionais do comércio;
Número ou marcador · p. 19 e) manter diálogo permanente com as instituições do Governo, sector privado e parceiros internacionais, no que respeita às questões de política de mercado e do comércio;
Número ou marcador · p. 19 f) participar na definição da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 19 g) globalizar e disseminar a informação de mercado e do comércio;
Número ou marcador · p. 19 h) elaborar em coordenação com outras instituições normas e níveis de reserva de produtos estratégicos;
Número ou marcador · p. 19 i) realizar estudos relacionados com o mercado e comércio interno;
Número ou marcador · p. 19 j) participar na monitoria e avaliação do impacto das políticas e dos acordos comerciais regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 19 k) elaborar informações sobre política do comércio interno;
Número ou marcador · p. 19 l) participar na preparação de informações sobre políticas do comércio regional e internacional; e
Texto do artigo · p. 19 Prova
Número ou marcador · p. 19 m) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Política Comercial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 19 3. O Departamento de Política Comercial estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Repartição de Estratégia Comercial; e
Número ou marcador · p. 19 b) Repartição de Dinamização do Comércio Rural e Abastecimento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 31
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Estratégia Comercial)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Estratégia Comercial as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) assegurar a implementação da política e estratégia comercial e superintender metodologicamente as actividades do comércio interno;
Número ou marcador · p. 19 b) coordenar a elaboração e implementação da política de preços;
Número ou marcador · p. 19 c) definir uma política geral de fomento do comércio rural;
Número ou marcador · p. 19 d) definir e supervisionar políticas, estratégias, regulamentos e programas para o desenvolvimento do comércio interno e da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 19 e) acompanhar, monitorar e regular o funcionamento do mercado de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 19 f) proceder a análise das políticas e aconselhamento sobre questões do mercado e particularmente sobre questões relacionadas com a liberalização do mercado;
Número ou marcador · p. 19 g) propor a aprovação da Lei Geral do Comércio formal e informal, assegurar a respectiva regulamentação e implementação;
Número ou marcador · p. 19 h) monitorar, analisar e avaliar o desenvolvimento da comercialização e do comércio, incluindo o impacto das políticas existente, a implementação dos acordos regionais e internacionais de comércio
Número ou marcador · p. 19 i) manter um diálogo permanente com o sector privado e a comunidade doadora no que respeita a questão de politica do mercado e do comércio,
Número ou marcador · p. 19 j) realizar ou subcontratar pesquisas relacionadas com a avaliação do potencial impacto dos acordos comerciais no desenvolvimento do comercio no país.
Número ou marcador · p. 19 k) propor a elaboração de política sobre a comercialização agrícola, promoção das exportações e racionalização das importações;
Número ou marcador · p. 19 l) participar na definição e implementação da Política de Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 19 m) sugerir estratégias e medidas para assegurar que apropriadas acções reparadoras sejam tomadas para corrigir tendências adversas no comércio de exportação/importação e comercialização doméstica de mercadorias;
Número ou marcador · p. 19 n) providenciar aconselhamento sobre a implementação do Acordos Gerais de Tarifas e Comércio e as possibilidades de manter ou impor barreiras tarifárias e não- tarifárias para o comércio em mercadorias especificas;
Número ou marcador · p. 19 o) providenciar análises políticas e aconselhamentos sobre questões relacionadas com o mercado e o comércio, particularmente nas questões relacionadas com a liberação do mercado e competitividade;
Texto do artigo · p. 20 Prova
Número ou marcador · p. 20 p) desenvolver acções com vista a definição e implementação de politica de mercados;
Número ou marcador · p. 20 q) analisar o impacto das politicas existentes, a implementação dos acordos comerciais regionais e internacionais e propor mudanças ou ajustamentos políticos apropriados sempre que for considerado justificado para mitigar tendências adversas no desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 20 r) propor a elaboração de critérios e metodologias de orientação específica das actividades de comércio interno;
Número ou marcador · p. 20 s) desenvolver acções que tem em vista a promoção e defesa do Consumidor e assegurar a implementação; e
Número ou marcador · p. 20 t) promover e incentivar a prestação de serviços de pósvenda.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Estratégia Comercial é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 32
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Dinamização do Comércio Rural e Abastecimento)
Número ou marcador · p. 20 1. A Repartição de Dinamização do Comércio Rural e Abastecimento tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) divulgar periodicamente os balanços da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 20 b) estabelecer os padrões gerais para a recolha, transmissão, processamento, análise e disseminação da informação relacionada com o mercado e comércio a níveis nacionais, regional e internacional para produtos selecionados;
Número ou marcador · p. 20 c) preparar relatórios semanais, mensais e trimestrais sobre o desenvolvimento e tendências globais do mercado e do comércio;
Número ou marcador · p. 20 d) disseminar regularmente informações relacionadas com o mercado e o comércio,
Número ou marcador · p. 20 e) apresentar informações periódicas sobre a situação do mercado que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio interno;
Número ou marcador · p. 20 f) manter operacional uma plataforma electrónica para divulgação da informação comercial;
Número ou marcador · p. 20 g) manter e actualizar bancos de dados históricos informatizados das estatísticas relacionadas com o mercado e com o comércio;
Número ou marcador · p. 20 h) produzir, em coordenação com os demais sectores, os dados quantitativos sobre importação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 20 i) preparar regularmente notas técnicas e documentos sobre questões da posição do comércio doméstico, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 20 j) elaborar regularmente informações sobre o desempenho operacional do sector para o alcance dos seus objetivos;
Número ou marcador · p. 20 k) elaborar relatórios analíticos sobre a situação do comércio interno;
Número ou marcador · p. 20 l) participar na elaboração de relatórios analíticos sobre a situação de mercados regionais e internacionais e, recomendar medidas preventivas de distorções no aprovisionamento de bens essenciais de consumo ao mercado;
Número ou marcador · p. 20 m) preparar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento e tendências do mercado;
Número ou marcador · p. 20 n) elaborar em coordenação com outras instituições o balanço alimentar nacional anual identificando a produção, o excedente e o défice face ao consumo e propor medidas da sua cobertura; e
Número ou marcador · p. 20 o) propor os mecanismos de atribuição de quotas de importação de bens e produtos diversos.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Dinamização do Comércio Rural e Abastecimento é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 33
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Comércio e Serviços)
Número ou marcador · p. 20 1. O Departamento de Comércio e Serviços tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) monitorar em coordenação com outros sectores o desenvolvimento de actividades comerciais, especialmente agrárias, pesqueiras, pecuárias e minerais;
Número ou marcador · p. 20 b) desenvolver acções que assegurem a disponibilidade de produtos essenciais de consumo em quantidade e qualidade desejadas;
Número ou marcador · p. 20 c) monitorar a oferta e disponibilidade de bens de consumo essenciais;
Número ou marcador · p. 20 d) mobilizar e assegurar a distribuição da ajuda alimentar para cobertura do défice da produção interna;
Número ou marcador · p. 20 e) realizar pesquisas regulares do mercado, para determinar o seu comportamento e as tendências;
Número ou marcador · p. 20 f) organizar e facilitar o comércio fronteiriço em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 20 g) participar, com outras instituições, no estabelecimento das especificações técnicas de qualidade e embalagens, de acordo com as necessidades de consumo;
Número ou marcador · p. 20 h) promover a organização de mercados e feiras agrícolas;
Número ou marcador · p. 20 i) promover a ligação dos produtores ao mercado, assegurando o aumento da oferta em quantidade e qualidade de produtos que satisfaçam as necessidades de consumo da população e estabilidade dos preços;
Número ou marcador · p. 20 j) analisar e propor investimentos no desenvolvimento de mercados a ser levado a cabo pelo sector público e privado;
Número ou marcador · p. 20 k) preparar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento e tendências do mercado e do comércio;
Número ou marcador · p. 20 l) promover e ou participar em estudos que permitam criar uma organização eficiente de captação de produtos e da rede grossista para sua comercialização; e
Número ou marcador · p. 20 m) promover e monitorar o comércio de serviços por meio da colecta, análise e divulgação de informações sobre o desempenho do sector no mercado interno.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Comércio e Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento de Comércio e serviços estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 20 a) Repartição de Comércio Interno; e
Número ou marcador · p. 20 b) Repartição de Serviços.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 34
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Comércio Interno)
Número ou marcador · p. 21 1. A Repartição de Comércio Interno tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) organizar e estruturar o mercado e os agentes económicos tendo em atenção ao plano de ordenamento territorial e aos critérios da profissionalização, categorização, especialização e urbanização;
Número ou marcador · p. 21 b) assegurar a implementação da monitoria centralizada de toda a actividade comercial pelo Ministério da Economia;
Número ou marcador · p. 21 c) desenvolver um sistema abrangente de registo e análise de dados que integre informações de diferentes sectores económicos, apoiado por legislação específica e mecanismos de coordenação entre as várias entidades governamentais e o sector privado, para garantir a recolha e a utilização eficaz dos dados.
Número ou marcador · p. 21 d) propor medidas de estímulo, regulação e dinamização da intermediação de mercadorias nos mercados primários e secundários;
Número ou marcador · p. 21 e) contribuir para a eficiência da rede de distribuição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 21 f) coordenar acções de promoção de feiras e exposições;
Número ou marcador · p. 21 g) incentivar o aumento da oferta de bens e serviços no mercado;
Número ou marcador · p. 21 h) monitorar a oferta da produção interna, importação e disponibilidade dos principais bens de consumo;
Número ou marcador · p. 21 i) analisar e propor acções para o desenvolvimento de mercados pelo sector público e privado;
Número ou marcador · p. 21 j) participar nas acções de mitigação das calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 21 k) estabelecer sistemas de recolha, análise, processamento e disseminação da informação do mercado;
Número ou marcador · p. 21 l) estabelecer parcerias com outras instituições e ligações permanentes com as fontes de informação internas, regionais e internacionais de bens de consumo;
Número ou marcador · p. 21 m) disseminar informação de mercados e preços, balanço alimentar nacional através da página electrónica do Ministério, dos órgãos de informação, redes sociais, boletins, debates e outras formas de divulgação;
Número ou marcador · p. 21 n) criar e implementar um modelo integrado de aprovisionamento de produtos de amplo consumo, incluindo produtos de produção nacional;
Número ou marcador · p. 21 o) traçar bases para o desenvolvimento e implementação de medidas estratégicas do comércio rural;
Número ou marcador · p. 21 p) promover, em articulação com as demais entidades a realização de investimentos em infra-estruturas que assegurem a recepção, o armazenamento e a conservação dos produtos nas zonas de maior produção;
Número ou marcador · p. 21 q) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento às actividades do ecossistema da comercialização agrícola e agronegócio; e
Número ou marcador · p. 21 r) fomentar a implementação de boas práticas no transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Comércio Interno é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 21 de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Texto do artigo · p. 21 Prova
Número ou marcador · p. 21 Artigo 35
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Serviços)
Número ou marcador · p. 21 1. A Repartição de Serviços tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) identificar e participar na planificação e implementação de projectos dirigidos à comercialização;
Número ou marcador · p. 21 b) monitorar a comercialização agrária, abastecimento às populações e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 21 c) elaborar em coordenação com outras instituições as projecções da comercialização agrária;
Número ou marcador · p. 21 d) participar na avaliação da implementação do plano integrado da comercialização;
Número ou marcador · p. 21 e) elaborar balanços periódicos sobre a comercialização;
Número ou marcador · p. 21 f) participar nas acções de apoio à comercialização agrária, visando a ligação dos centros de produção aos centros de consumo;
Número ou marcador · p. 21 g) propor e assegurar a implementação da legislação e incentivos aos sistemas de armazenagem de mercadorias;
Número ou marcador · p. 21 h) participar na elaboração de políticas de segurança alimentar e na definição de acções para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 21 i) contribuir em acções que visem a protecção do consumidor e colaborar nas acções que visem o combate às práticas anti concorrenciais;
Número ou marcador · p. 21 j) participar na divulgação dos preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas;
Número ou marcador · p. 21 k) acompanhar e monitorar o regular funcionamento do mercado de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 21 l) criar incentivos à aquisição e escoamento da produção das comunidades rurais
Número ou marcador · p. 21 m) intervir na dinamização do comércio rural, especialmente nas zonas fronteiriças;
Número ou marcador · p. 21 n) propor, promover e assegurar a implementação dos mecanismos alternativos de financiamento da actividade de comércio e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 21 o) criar e implementar um modelo integrado de aprovisionamento de produtos de amplo consumo, incluindo produtos de produção nacional;
Número ou marcador · p. 21 p) assegurar que a oferta de bens e de serviços seja competitiva em termos de qualidade, preços e o seu acesso;
Número ou marcador · p. 21 q) participar na implementação da estratégia logística nacional; e
Número ou marcador · p. 21 r) promover a criação e operacionalização dos centros de logística, distribuição e mercados abastecedores.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Serviços é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 21 Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 36
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Regulamentação e Comércio Electrónico)
Número ou marcador · p. 21 1. O Departamento de Regulamentação e Comércio Electrónico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) analisar e emitir pareceres sobre os projectos de investimento comercial e proceder ao devido acompanhamento;
Número ou marcador · p. 21 b) apoiar os agentes económicos no processo de licenciamento e registo dos estabelecimentos comerciais;
Texto do artigo · p. 22 Prova
Número ou marcador · p. 22 c) assegurar a aprovação de regras de acesso ao exercício da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 22 d) assegurar a articulação com as demais entidades na prestação de serviços de economia digital;
Número ou marcador · p. 22 e) assegurar a legalidade da actividade comercial de representação comercial estrangeira;
Número ou marcador · p. 22 f) assegurar e monitorar a operacionalização e manutenção do cadastro comercial;
Número ou marcador · p. 22 g) desenhar e organizar, com o sector público e privado, seminários de treinamento sobre aspectos relacionados com o licenciamento comercial;
Número ou marcador · p. 22 h) desenvolver e disseminar material de informação para o sector privado com respeito a licenciamento comercial e procedimentos de registo;
Número ou marcador · p. 22 i) divulgar os potenciais beneficiários dos acordos de comércio preferencial bilaterais, regionais e outros acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 22 j) elaborar e propor alterações de melhoramento da legislação e garantir a necessária divulgação;
Número ou marcador · p. 22 k) elaborar estatísticas sobre a rede comercial e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 22 l) emitir pareceres sobre os processos de pedidos de licenciamento e de estudos de avaliação do impacto ambiental e dos projectos de investimentos;
Número ou marcador · p. 22 m) estabelecer mecanismos de consulta e coordenação com as instituições intervenientes no processo de licenciamento;
Número ou marcador · p. 22 n) estabelecer normas e procedimentos para o processo de licenciamento comercial;
Número ou marcador · p. 22 o) fazer a verificação dos processos de instrução para o licenciamento das actividades de grande dimensão do sector comercial e indústrial de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 22 p) incentivar a modernização das infra-estruturas comerciais;
Número ou marcador · p. 22 q) manter organizada e actualizada uma base de dados do cadastro comercial e do licenciamento comercial de todo o país em articulação com as Direcções Provinciais da área;
Número ou marcador · p. 22 r) monitorar e avaliar o desenvolvimento da rede comercial;
Número ou marcador · p. 22 s) monitorar o licenciamento da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 22 t) organizar e manter actualizado o cadastro da rede comercial de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 22 u) orientar a organização, desenvolvimento e licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 22 v) orientar o exercício da actividade comercial, da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pósvenda;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 12: Artigo 21
  2. Texto do artigo, página 12: (Direcção Nacional da Indústria - DNI)
  3. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção Nacional da Indústria as seguintes:
  4. Número ou marcador, página 12: a) assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
  5. Número ou marcador, página 12: b) propor a aprovação da Lei Geral da Indústria e a respectiva regulamentação e assegurar a implementação;
  6. Número ou marcador, página 13: c) promover os sectores prioritários de desenvolvimento industrial e sua integração nas cadeias de valores;
  7. Número ou marcador, página 13: d) promover e assegurar a industrialização rural;
  8. Número ou marcador, página 13: e) participar no processo de elaboração e implementação de programas concorrentes a consolidação e capacitação de actividades industriais;
  9. Número ou marcador, página 13: f) participar na análise e avaliação das propostas de projectos inerentes à indústria;
  10. Número ou marcador, página 13: g) analisar as condições gerais de funcionamento dos sectores industriais, propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
  11. Número ou marcador, página 13: h) promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
  12. Número ou marcador, página 13: i) acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados a indústria;
  13. Número ou marcador, página 13: j) colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades dirigidas às exportações;
  14. Número ou marcador, página 13: k) participar na elaboração de critérios de orientação especial e territorial das actividades industriais;
  15. Número ou marcador, página 13: l) promover e apoiar acções de investigação aplicada e de inovação tecnológica e inventariar os processos tecnológicos apoiando o seu desenvolvimento e adaptação às novas tecnologias;
  16. Número ou marcador, página 13: m) colaborar na criação de centros técnico e de cooperação industrial;
  17. Número ou marcador, página 13: n) contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento no âmbito da indústria e colaborar na criação de centros técnicos e de cooperação industrial;
  18. Número ou marcador, página 13: o) coordenar a aplicação das disposições de carácter genérico e específico que regem a actividade industrial e velar pelo seu cumprimento;
  19. Número ou marcador, página 13: p) participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
  20. Número ou marcador, página 13: q) promover e coordenar a implantação de infraestruturas industriais, com destaque para os parques industriais;
  21. Número ou marcador, página 13: r) suportar e validar o processo de licenciamento de grandes empresas e representações estrangeiras do ramo industrial;
  22. Número ou marcador, página 13: s) participar activamente na definição das medidas de políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
  23. Número ou marcador, página 13: t) desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas a promoção de maior conteúdo local;
  24. Número ou marcador, página 13: u) monitorar a implementação de projectos de Maior Conteúdo Local dos produtos industriais;
  25. Número ou marcador, página 13: v) promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria;
  26. Número ou marcador, página 13: w) desenvolver acções de divulgação do programa Made in Mozambique junto das instituições públicas, privadas e movimento associativo e de sensibilização do público para a concessão dos seus objectivos;
  27. Texto do artigo, página 13: x) assegurar a tutela e concessão do direito do uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” a nível do País;
  28. Número ou marcador, página 13: y) participar activamente na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
  29. Texto do artigo, página 13: Prova
  30. Número ou marcador, página 13: z) promover e assegurar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”; aa) monitorar o programa e prestar apoio às entidades titulares do direito de uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” nos domínios de Marketing e participação em concursos públicos; bb) manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis; cc) prestar assistência técnica aos exportadores nos domínios de marketing e do desenvolvimento e adaptação dos produtos, da qualidade, design e embalagem; dd) definir e supervisionar políticas, estratégias, regulamentos e programas para o desenvolvimento da actividade industrial; ee) estabelecer normas técnicas e regulamentos técnicos para os processos de produção industrial; ff) promover a criação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria em Zonas Industriais, Polos de Desenvolvimento Industrial e Zonas Económicas Especiais, entre outras vocacionadas para o efeito; gg) supervisionar os processos de industrialização e de diversificação da actividade industrial; hh) proceder com a redução das assimetrias regionais no processo de desenvolvimento industrial; ii) promover a produção de equipamentos industriais no País e a sua utilização nos projectos industriais; jj) promover a elevação da produtividade no sector industrial de acordo com o progresso técnico e científico dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; kk) produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial; ll) promover o estabelecimento de plataformas de apoio ao desenvolvimento industrial; mm) desenvolver acções que contribuam para a redução das assimetrias na implantação territorial de parques industriais, em coordenação com os órgãos competentes; nn) promover a investigação e desenvolvimento industrial para a diversificação da economia; oo) promover acções concorrentes ao incremento da actividade produtiva nacional; pp) incentivar, apoiar e promover o aproveitamento racional e a transformação dos produtos nacionais de origem vegetal, mineral, florestal e animal, de modo a criar cadeias de produção e agregar valor à produção nacional, especialmente a exportável; qq) assegurar a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria; rr) elaborar políticas, legislação e programas de fortificação de alimentos; ss) incrementar a capacidade institucional de fortificação de alimentos; tt) contribuir para a segurança alimentar e nutricional através da fortificação de alimentos; uu) mobilizar recursos financeiros, humanos e materiais para implementação do programa nacional de fortificação de alimentos;
  31. Texto do artigo, página 14: Prova
  32. Texto do artigo, página 14: vv) orientar a adequação dos objectivos estratégicos e metas do programa nacional de fortificação com as políticas nacionais de desenvolvimento socioeconómico; ww) monitorar a implementação dos projectos e programas dinamizadores ou de pesquisa no âmbito das suas actividades; xx) coordenar e facilitar a realização de estudos subre o custo e benefício da fortificação de alimentos; yy) monitorar e avaliar progressos registados no âmbito da fortificação de alimentos; e zz) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  34. Número ou marcador, página 14: 3. Compete ao Director Nacional:
  35. Número ou marcador, página 14: a) dirigir as actividades da direcção garantindo a realização das suas funções;
  36. Número ou marcador, página 14: b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  37. Número ou marcador, página 14: c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  38. Número ou marcador, página 14: d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  39. Número ou marcador, página 14: e) elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
  40. Número ou marcador, página 14: f) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
  41. Número ou marcador, página 14: g) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
  42. Número ou marcador, página 14: h) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro da Direcção;
  43. Número ou marcador, página 14: i) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades industriais;
  44. Número ou marcador, página 14: j) promover o envolvimento do sector privado na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades industriais; e
  45. Número ou marcador, página 14: k) representar a Direcção Nacional da Indústria em actos oficiais.
  46. Número ou marcador, página 14: 4. A Direcção Nacional da Indústria estrutura-se em:
  47. Número ou marcador, página 14: a) Departamento de Política e Desenvolvimento Industrial;
  48. Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Regulamentação Industrial; e
  49. Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Fortificação e Promoção de Produtos Nacionais.
  50. Número ou marcador, página 14: Artigo 22
  51. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Política e Desenvolvimento Industrial)
  52. Número ou marcador, página 14: 1. O Departamento de Política e Desenvolvimento Industrial tem as seguintes funções:
  53. Número ou marcador, página 14: a) garantir a implementação e monitoria da política e estratégia industrial, bem como das estratégias subsectoriais de desenvolvimento industrial;
  54. Número ou marcador, página 14: b) promover os sectores prioritários de desenvolvimento industrial e sua integração nas cadeias de valores;
  55. Número ou marcador, página 14: c) promover e assegurar a industrialização com foco na zona rural;
  56. Número ou marcador, página 14: d) promover e apoiar acções de investigação aplicada e de inovação tecnológica e inventariar os processos tecnológicos apoiando o seu desenvolvimento e adaptação às novas tecnologias;
  57. Número ou marcador, página 14: e) supervisionar políticas, estratégias e programas para o desenvolvimento da actividade industrial;
  58. Número ou marcador, página 14: f) proceder com a redução das assimetrias regionais no processo de desenvolvimento industrial;
  59. Número ou marcador, página 14: g) promover a produção de equipamentos industriais no País e a sua utilização nos projectos industriais;
  60. Número ou marcador, página 14: h) incentivar, apoiar e promover o aproveitamento racional e a transformação dos produtos nacionais de origem vegetal, mineral, florestal e animal, de modo a criar cadeias de produção e agregar valor à produção nacional, especialmente a exportável;
  61. Número ou marcador, página 14: i) monitorar a implementação dos projectos e programas dinamizadores ou de pesquisa no âmbito das suas actividades;
  62. Número ou marcador, página 14: j) propor a concessão de incentivos fiscais, não fiscais, aduaneiros e outros adequados ao fomento e desenvolvimento estrutural da indústria;
  63. Número ou marcador, página 14: k) elaborar estudos de suporte para a aplicação de legislação pertinente para o desenvolvimento sustentável do sector industrial;
  64. Número ou marcador, página 14: l) colaborar na criação de centros técnicos e de cooperação industrial;
  65. Número ou marcador, página 14: m) produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial;
  66. Número ou marcador, página 14: n) promover o estabelecimento de plataformas de apoio ao desenvolvimento industrial;
  67. Número ou marcador, página 14: o) colaborar na promoção do surgimento de novas indústrias e aumento da competitividade industrial;
  68. Número ou marcador, página 14: p) implementar, acompanhar e analisar, em coordenação com entidades competentes, as medidas especificas e programas de apoio à indústria;
  69. Número ou marcador, página 14: q) promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
  70. Número ou marcador, página 14: r) promover a elevação da produtividade no sector industrial de acordo com o progresso técnico e científico dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
  71. Número ou marcador, página 14: s) promover a investigação e desenvolvimento industrial para a diversificação da economia;
  72. Número ou marcador, página 14: t) promover acções concorrentes ao incremento da actividade produtiva nacional;
  73. Número ou marcador, página 14: u) promover e coordenar a implantação de infraestruturas industriais, com destaque para os parques industriais;
  74. Número ou marcador, página 14: v) elaborar e promover estudos e projectos de infra-estruturas industriais que sejam viáveis para o desenvolvimento económico do país;
  75. Número ou marcador, página 14: w) participar e acompanhar eventos e compromissos regionais e internacionais em matéria da industria; e
  76. Texto do artigo, página 14: x) promover e assegurar a criação de zonas e parques industriais.
  77. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Política e Desenvolvimento Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  78. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Política e Desenvolvimento Industrial
  79. Texto do artigo, página 14: tem a seguinte estrutura:
  80. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Política Industrial; e
  81. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Informação e Competitividade Industrial.
  82. Número ou marcador, página 15: Artigo 23
  83. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Política Industrial)
  84. Número ou marcador, página 15: 1. A Repartição de Política Industrial tem as seguintes funções:
  85. Número ou marcador, página 15: a) propor a elaboração, revisão de politica e estratégia industrial;
  86. Número ou marcador, página 15: b) garantir a implementação e monitoria da política e estratégia industrial, bem como das estratégias subsectoriais de desenvolvimento industrial;
  87. Número ou marcador, página 15: c) promover os sectores prioritários de desenvolvimento industrial e sua integração nas cadeias de valores;
  88. Número ou marcador, página 15: d) promover e assegurar a industrialização com foco nas zonas rurais;
  89. Número ou marcador, página 15: e) apoiar na elaboração de estudos sobre competitividade, tendências tecnológicas e cadeias de valor;
  90. Número ou marcador, página 15: f) participar no processo de elaboração e implementação de programas concorrentes a consolidação e capacitação de actividades industriais;
  91. Número ou marcador, página 15: g) analisar as condições gerais de funcionamento dos sectores industriais, propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
  92. Número ou marcador, página 15: h) participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
  93. Número ou marcador, página 15: i) supervisionar políticas, estratégias e programas para o desenvolvimento da actividade industrial;
  94. Número ou marcador, página 15: j) proceder com a redução das assimetrias regionais no processo de desenvolvimento industrial;
  95. Número ou marcador, página 15: k) promover a investigação e desenvolvimento industrial para a diversificação da economia;
  96. Número ou marcador, página 15: l) promover a produção de equipamentos industriais no país e a sua utilização nos projectos industriais;
  97. Número ou marcador, página 15: m) incentivar, apoiar e promover o aproveitamento racional e a transformação dos produtos nacionais de origem vegetal, mineral, florestal e animal, de modo a criar cadeias de produção e agregar valor à produção nacional, especialmente a exportável;
  98. Número ou marcador, página 15: n) monitorar a implementação dos projectos e programas dinamizadores ou de pesquisa no âmbito das suas actividades;
  99. Número ou marcador, página 15: o) propor a concessão de incentivos fiscais, não fiscais, aduaneiros e outros adequados ao fomento e desenvolvimento estrutural da indústria;
  100. Número ou marcador, página 15: p) elaborar estudos de suporte para a aplicação de legislação pertinente para o desenvolvimento sustentável do sector industrial;
  101. Número ou marcador, página 15: q) colaborar na criação de centros técnicos e de cooperação industrial;
  102. Número ou marcador, página 15: r) promover e coordenar a implantação de infra-estruturas industriais, com destaque para os parques industriais;
  103. Número ou marcador, página 15: s) identificar e planear zonas de desenvolvimento industrial e parques industriais;
  104. Número ou marcador, página 15: t) participar e coordenar na elaboração de projectos de implantação de parques industriais;
  105. Número ou marcador, página 15: u) elaborar e promover estudos e projectos de infraestruturas industriais que sejam viáveis para o desenvolvimento económico do país;
  106. Número ou marcador, página 15: v) acompanhar, promover e controlar concursos para a adjudicação de obras de infra-estruturas industriais, segurando a sua fiscalização;
  107. Texto do artigo, página 15: Prova
  108. Número ou marcador, página 15: w) emitir pareceres sobre estudos e projectos de infraestruturas industriais elaborados por outras entidades;
  109. Texto do artigo, página 15: x) promover e assegurar a criação de zonas e parques industriais;
  110. Número ou marcador, página 15: y) promover a criação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria em Zonas Industriais, Polos de Desenvolvimento Industrial e Zonas Económicas Especiais, entre outras vocacionadas para o efeito;
  111. Número ou marcador, página 15: z) supervisionar os processos de industrialização e de diversificação da actividade industrial; aa) desenvolver acções que contribuam para a redução das assimetrias na implantação territorial de parques industriais, em coordenação com os órgãos competentes; bb) participar na elaboração de critérios de orientação espacial e territorial das actividades industriais; cc) acompanhar programas de transferência de tecnologia e inovação; dd) promover parcerias com centros de investigação, universidades e institutos tecnológicos; e ee) estimular clusters e zonas industriais competitivas.
  112. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Política Industrial é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  113. Número ou marcador, página 15: Artigo 24
  114. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Informação e Competitividade Industrial)
  115. Número ou marcador, página 15: 1. A Repartição de Informação e Competitividade Industrial tem as seguintes funções:
  116. Número ou marcador, página 15: a) produzir e sistematizar informação sobre a actividade industrial;
  117. Número ou marcador, página 15: b) promover o estabelecimento de plataformas de apoio ao desenvolvimento industrial;
  118. Número ou marcador, página 15: c) elaborar e monitorar planos de actividades e orçamento;
  119. Número ou marcador, página 15: d) recolher, lançar e processar dados de produção da indústria nacional da amostra;
  120. Número ou marcador, página 15: e) preparar e compilar dados de produção da indústria nacional da amostra;
  121. Número ou marcador, página 15: f) produzir análises estatísticas do sector industrial;
  122. Número ou marcador, página 15: g) operacionalizar sistemas electrónicos de análise de dados industriais;
  123. Número ou marcador, página 15: h) elaborar balancos de produção industrial e de actividades do sector;
  124. Número ou marcador, página 15: i) emitir pareceres sobre assuntos relacionados com os planos de actividades, estatísticas e produção industriais;
  125. Número ou marcador, página 15: j) colaborar na promoção do surgimento de novas indústrias e aumento da competitividade industrial;
  126. Número ou marcador, página 15: k) implementar, acompanhar e analisar, em coordenação com entidades competentes, as medidas especificas e programas de apoio à indústria;
  127. Número ou marcador, página 15: l) promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
  128. Número ou marcador, página 15: m) promover a elevação da produtividade no sector industrial de acordo com o progresso técnico e científico dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
  129. Número ou marcador, página 15: n) promover acções concorrentes ao incremento da actividade produtiva nacional; e
  130. Texto do artigo, página 16: Prova
  131. Número ou marcador, página 16: o) proceder o registo e autorização de isenção de direitos aduaneiros na importação de matérias-primas para a indústria.
  132. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Informação e Competitividade Industrial é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  133. Número ou marcador, página 16: Artigo 25
  134. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Regulamentação Industrial)
  135. Número ou marcador, página 16: 1. O Departamento de Regulamentação Industrial tem as seguintes funções:
  136. Número ou marcador, página 16: a) propor a aprovação da Lei Geral da Indústria e a respectiva regulamentação e assegurar a implementação;
  137. Número ou marcador, página 16: b) participar na análise e avaliação das propostas de projectos inerentes à indústria;
  138. Número ou marcador, página 16: c) acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados a indústria;
  139. Número ou marcador, página 16: d) colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades dirigidas às exportações;
  140. Número ou marcador, página 16: e) participar nas vistorias dos estabelecimentos industriais de grande dimensão;
  141. Número ou marcador, página 16: f) encetar acções que permitam a revisão, elaboração e cumprimento dos regulamentos específicos sobre as normas de fabrico;
  142. Número ou marcador, página 16: g) assegurar em articulação e harmonização com a entidade licenciadora e as direcções provinciais da área, a manutenção do cadastro de todos estabelecimentos industriais do país;
  143. Número ou marcador, página 16: h) assegurar em coordenação com entidades competentes a manutenção do cadastro de empresas que participam no comércio internacional preferencial;
  144. Número ou marcador, página 16: i) analisar as condições gerais de funcionamento dos sectores industriais, propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
  145. Número ou marcador, página 16: j) assegurar a implementação dos instrumentos legais inerentes ao sector industrial a nível nacional;
  146. Número ou marcador, página 16: k) suportar e validar o processo de licenciamento de grandes empresas e representações estrangeiras do ramo industrial;
  147. Número ou marcador, página 16: l) manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis;
  148. Número ou marcador, página 16: m) prestar assistência técnica aos exportadores nos domínios de marketing e do desenvolvimento e adaptação dos produtos, da qualidade, design e embalagem;
  149. Número ou marcador, página 16: n) estabelecer normas técnicas e regulamentos técnicos para os processos de produção industrial;
  150. Número ou marcador, página 16: o) coordenar a aplicação das disposições de carácter genérico e específico que regem a actividade industrial e velar pelo seu cumprimento;
  151. Número ou marcador, página 16: p) efectuar o cadastro da indústria nacional;
  152. Número ou marcador, página 16: q) propor a regulamentação das normas técnicas aplicáveis a actividade industrial;
  153. Número ou marcador, página 16: r) propor a elaboração, divulgação e aplicação do regulamento de licenciamento da actividade industrial;
  154. Número ou marcador, página 16: s) analisar a elegibilidade e proceder o registo de exportadores, no âmbito dos protocolos comerciais e acordos bilaterais aprovados;
  155. Número ou marcador, página 16: t) colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades dirigidas às exportações;
  156. Número ou marcador, página 16: u) participar no processo de análise e parecer técnico dos projectos industriais e respectivos estudos de impacto ambiental; e
  157. Número ou marcador, página 16: v) criar uma base de dados nacional da indústria com mapeamento de sectores estratégicos.
  158. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Regulamentação Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  159. Número ou marcador, página 16: Artigo 26
  160. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Fortificação e Promoção de Produtos Nacionais)
  161. Número ou marcador, página 16: 1. O Departamento de Fortificação e Promoção de Produtos Nacionais tem as seguintes funções:
  162. Número ou marcador, página 16: a) promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria;
  163. Número ou marcador, página 16: b) desenvolver acções de divulgação do programa Made in Mozambique junto das instituições públicas, privadas e movimento associativo e de sensibilização do público para a concessão dos seus objectivos;
  164. Número ou marcador, página 16: c) assegurar a tutela e concessão do direito do uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” a nível do País;
  165. Número ou marcador, página 16: d) promover e assegurar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”;
  166. Número ou marcador, página 16: e) coordenar as cerimónias públicas de atribuição do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”;
  167. Número ou marcador, página 16: f) promover e participar nas feiras nacionais e internacionais dos produtos que ostentam o seloMade in Mozambique;
  168. Número ou marcador, página 16: g) monitorar a implementação de projectos de Maior Conteúdo Local dos produtos industriais;
  169. Número ou marcador, página 16: h) propor a elaboração de políticas, legislação e programas de fortificação de alimentos;
  170. Número ou marcador, página 16: i) contribuir para a segurança alimentar e nutricional através da fortificação de alimentos;
  171. Número ou marcador, página 16: j) criar mecanismos de incentivo fiscal e financeiro para empresas que valorizem insumos nacionais;
  172. Número ou marcador, página 16: k) mobilizar recursos financeiros, humanos e materiais para implementação do programa nacional de fortificação de alimentos;
  173. Número ou marcador, página 16: l) orientar a adequação dos objectivos estratégicos e metas do programa nacional de fortificação com as políticas nacionais de desenvolvimento socioeconómico;
  174. Número ou marcador, página 16: m) propor medidas de políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
  175. Número ou marcador, página 16: n) propor e implementar políticas de promoção do conteúdo local; e
  176. Número ou marcador, página 16: o) coordenar e facilitar a realização de estudos sobre o custo e benefício da fortificação de alimentos.
  177. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Fortificação e Promoção de Produtos
  178. Texto do artigo, página 16: Nacionais é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  179. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Fortificação e Promoção de Produtos
  180. Texto do artigo, página 17: Nacionais tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Fortificação; e b) Repartição de Promoção de Produtos Nacionais.
  181. Número ou marcador, página 17: Artigo 27
  182. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Fortificação)
  183. Número ou marcador, página 17: 1. A Repartição de Fortificação tem as seguintes funções:
  184. Número ou marcador, página 17: a) elaborar políticas, legislação e programas de fortificação de alimentos;
  185. Número ou marcador, página 17: b) incrementar a capacidade institucional de fortificação de alimentos;
  186. Número ou marcador, página 17: c) contribuir para a segurança alimentar e nutricional através da fortificação de alimentos;
  187. Número ou marcador, página 17: d) mobilizar recursos financeiros, humanos e materiais para implementação do programa nacional de fortificação de alimentos;
  188. Número ou marcador, página 17: e) orientar a adequação dos objectivos estratégicos e metas do programa nacional de fortificação com as políticas nacionais de desenvolvimento socioeconómico;
  189. Número ou marcador, página 17: f) monitorar e avaliar progressos registados no âmbito da fortificação de alimentos;
  190. Número ou marcador, página 17: g) proceder a tramitação dos pedidos de concessão do direito do uso do logotipo de fortificação; e
  191. Número ou marcador, página 17: h) coordenar e facilitar a realização de estudos sobre o custo e benefício da fortificação de alimentos.
  192. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Fortificação é dirigida por um Chefe
  193. Texto do artigo, página 17: de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  194. Número ou marcador, página 17: Artigo 28
  195. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Promoção de Produtos Nacionais)
  196. Número ou marcador, página 17: 1. A Repartição de Promoção de Produtos Nacionais tem as seguintes funções:
  197. Número ou marcador, página 17: a) promover a utilização e incorporação de conteúdo local na indústria;
  198. Número ou marcador, página 17: b) desenvolver acções de divulgação do programa Made in Mozambique junto das instituições públicas, privadas e movimento associativo e de sensibilização do público para a concessão dos seus objectivos;
  199. Número ou marcador, página 17: c) assegurar a tutela e concessão do direito do uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” a nível do País;
  200. Número ou marcador, página 17: d) promover e assegurar a observância da qualidade dos produtos nacionais que ostentam o Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”;
  201. Número ou marcador, página 17: e) monitorar o programa e prestar apoio às entidades titulares do direito de uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” nos domínios de Marketing e participação em concursos públicos;
  202. Número ou marcador, página 17: f) coordenar a concepção do material promocional do programa Made in Mozambique;
  203. Número ou marcador, página 17: g) coordenar as cerimónias públicas de atribuição do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”;
  204. Número ou marcador, página 17: h) monitorar e avaliar o impacto do uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”;
  205. Número ou marcador, página 17: i) recolher, processar e coordenar a divulgação de dados das empresas Made in Mozambique;
  206. Texto do artigo, página 17: Prova
  207. Número ou marcador, página 17: j) desenvolver acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas a promoção de maior conteúdo local;
  208. Número ou marcador, página 17: k) monitorar a implementação de projectos de Maior Conteúdo Local dos produtos industriais;
  209. Número ou marcador, página 17: l) propor medidas de políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
  210. Número ou marcador, página 17: m) trabalhar com os diferentes parceiros com vista ao fortalecimento de políticas de conteúdo local;
  211. Número ou marcador, página 17: n) apoiar e estimular o aumento do consumo de produtos nacionais e substituição de importações;
  212. Número ou marcador, página 17: o) apoiar campanhas de promoção de produtos nacionais no mercado interno e externo;
  213. Número ou marcador, página 17: p) incentivar o uso de selo “Made in Mozambique” e certificações de qualidade; e
  214. Número ou marcador, página 17: q) proceder a tramitação dos pedidos de concessão do direito do uso do selo.
  215. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Promoção de Produtos Nacionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  216. Número ou marcador, página 17: Artigo 29
  217. Texto do artigo, página 17: (Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços DNCPS)
  218. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços:
  219. Número ou marcador, página 17: a) Na área do Comércio:
  220. Texto do artigo, página 17: i.assegurar a implementação da política e estratégia comercial e superintender metodologicamente as actividades do comércio interno; ii. propor a aprovação da Lei Geral do Comércio formal e informal e a respectiva regulamentação e assegurar a implementação; iii. promover a defesa dos direitos do consumidor; iv. identificar e participar na planificação e implementação de projectos dirigidos à comercialização agrícola; v. monitorar a comercialização agrícola, abastecimento às populações e prestação de serviços; vi. propor medidas de estímulo, regulação e dinamização da intermediação de mercadorias nos mercados primários e secundários; vii. propor e assegurar a implementação da legislação e incentivos aos sistemas de armazenagem de mercadorias; viii. participar na elaboração de políticas de segurança alimentar e na definição de acções para a sua implementação; ix. apresentar informações periódicas sobre a situação do mercado que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio interno; x. assegurar a elaboração de critérios de orientação específica das actividades de comércio interno; xi. contribuir e promover acções que visem a protecção dos consumidores e colaborar nas acções que visem o combate às práticas anticoncorrenciais;
  221. Texto do artigo, página 18: Prova
  222. Texto do artigo, página 18: xii. suportar e validar o processo de licenciamento de grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços; xiii. coordenar a elaboração e implementação da política de preços; xiv. assegurar a divulgação dos preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas; xv. incentivar a modernização das infraestruturas comerciais; xvi. assegurar a aprovação de regras de acesso ao exercício da actividade comércial; xvii. acompanhar e monitorar o regular funcionamento do mercado de bens e serviços; xviii. promover a criação e operacionalização dos centros de logística e distribuição e mercados abastecedores do Estado; xix. criar e implementar um modelo integrado de aprovisionamento de produtos de amplo consumo, incluindo produtos de produção nacional; xx. definir uma política geral de fomento do comércio rural; xxi. traçar bases para o desenvolvimento e implementação de medidas estratégicas do comércio rural; xxii. criar incentivos à aquisição e escoamento da produção das comunidades rurais; xxiii. promover, em articulação com as demais entidades com responsabilidade em matérias de comercialização, a realização de investimentos em infra-estruturas que assegurem a recepção, o armazenamento e a conservação dos produtos nas zonas de maior produção e que garantam a distribuição dos mesmos a todo o País; xxiv. monitorar o desenvolvimento de actividades comerciais, especialmente agrárias, pesqueiras, pecuárias e mineiras; xxv. elaborar, em coordenação com os demais sectores, o balanço alimentar e informações sobre a necessidade de consumo do País; xxvi. assegurar a interoperabilidade entre o cadastro contencioso da entidade fiscalizadora e da autoridade tributária com vista a conferir legalidade da actividade comercial de representação comercial estrangeira; xxvii. intervir na dinamização do comércio rural, especialmente nas zonas fronteiriças; xxviii. propor, promover e assegurar a implementação dos mecanismos alternativos de financiamento da actividade de comércio e prestação de serviços; xxix. identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento às actividades da cadeia de valor da comercialização agrária e agro-negócio; e xxx. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 18: b) Na área de Prestação de Serviços:
  224. Texto do artigo, página 18: i. apresentar informações periódicas sobre a situação do mercado que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio interno; ii.suportar e validar o processo de licenciamento de grandes empresas e representações comerciais estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços; iii. contribuir para a eficiência da rede de distribuição de bens e serviços; iv. coordenar acções de promoção de feiras e exposições; v. definir e supervisionar políticas, estratégias, regulamentos e programas para o desenvolvimento do comércio interno e da prestação de serviços; vi. orientar o exercício da actividade comercial, da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda; vii. participar na implementação da rede logística nacional e melhorar o sector de distribuição; viii. acompanhar e monitorar o regular funcionamento do mercado de bens e serviços; ix.incentivar o aumento da oferta de bens e serviços no mercado; x. promover a criação e operacionalização dos centros de logística e distribuição e mercados abastecedores do Estado; xi. criar e implementar um modelo integrado de aprovisionamento de produtos de amplo consumo, incluindo produtos de produção nacional; xii. assegurar que a oferta de bens e de serviços mercantis seja competitiva em termos de qualidade, preços e o seu acesso; xiii. fomentar a implementação de boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos alimentares; xiv. fomentar, regular e monitorar o comércio electrónico no País promovendo, no quadro da economia digital, iniciativas que incentivem a sua expansão e competitividade; xv. promover e monitorar o comércio de serviços por meio da colecta, análise e divulgação de informações sobre o desempenho do sector no mercado interno. xvi. produzir, em coordenação com os demais sectores, os dados quantitativos sobre importação de bens e serviços; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  225. Número ou marcador, página 18: 2. A Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  226. Número ou marcador, página 19: 3. Compete ao Director Nacional:
  227. Número ou marcador, página 19: a) dirigir as actividades da direcção garantindo a realização das suas funções;
  228. Número ou marcador, página 19: b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  229. Número ou marcador, página 19: c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  230. Número ou marcador, página 19: d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção;
  231. Número ou marcador, página 19: e) zelar pela disciplina e rendimento da Direcção na prestação de serviços;
  232. Número ou marcador, página 19: f) elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
  233. Número ou marcador, página 19: g) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
  234. Número ou marcador, página 19: h) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
  235. Número ou marcador, página 19: i) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro da Direcção;
  236. Número ou marcador, página 19: j) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades da unidade orgânica; e
  237. Número ou marcador, página 19: k) representar a Direcção em actos oficiais.
  238. Número ou marcador, página 19: 4. A Direcção Nacional do Comércio e Prestação de Serviços
  239. Texto do artigo, página 19: estrutura-se em:
  240. Número ou marcador, página 19: a) Departamento de Política Comercial;
  241. Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Comércio e Serviços; e
  242. Número ou marcador, página 19: c) Departamento de Regulamentação e Comércio Electrónico.
  243. Número ou marcador, página 19: Artigo 30
  244. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Política Comercial)
  245. Número ou marcador, página 19: 1. O Departamento de Política Comercial tem as seguintes funções:
  246. Número ou marcador, página 19: a) elaborar e assegurar a implementação da política e estratégia comercial;
  247. Número ou marcador, página 19: b) analisar e propor políticas, estratégias e regulamentos comerciais;
  248. Número ou marcador, página 19: c) monitorar e avaliar a implementação das políticas comerciais internas e propor medidas correctivas;
  249. Número ou marcador, página 19: d) participar na negociação e implementação de acordos bilaterais, regionais e internacionais do comércio;
  250. Número ou marcador, página 19: e) manter diálogo permanente com as instituições do Governo, sector privado e parceiros internacionais, no que respeita às questões de política de mercado e do comércio;
  251. Número ou marcador, página 19: f) participar na definição da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
  252. Número ou marcador, página 19: g) globalizar e disseminar a informação de mercado e do comércio;
  253. Número ou marcador, página 19: h) elaborar em coordenação com outras instituições normas e níveis de reserva de produtos estratégicos;
  254. Número ou marcador, página 19: i) realizar estudos relacionados com o mercado e comércio interno;
  255. Número ou marcador, página 19: j) participar na monitoria e avaliação do impacto das políticas e dos acordos comerciais regionais e internacionais;
  256. Número ou marcador, página 19: k) elaborar informações sobre política do comércio interno;
  257. Número ou marcador, página 19: l) participar na preparação de informações sobre políticas do comércio regional e internacional; e
  258. Texto do artigo, página 19: Prova
  259. Número ou marcador, página 19: m) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Política Comercial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  261. Número ou marcador, página 19: 3. O Departamento de Política Comercial estrutura-se em:
  262. Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Estratégia Comercial; e
  263. Número ou marcador, página 19: b) Repartição de Dinamização do Comércio Rural e Abastecimento.
  264. Número ou marcador, página 19: Artigo 31
  265. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Estratégia Comercial)
  266. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Estratégia Comercial as seguintes funções:
  267. Número ou marcador, página 19: a) assegurar a implementação da política e estratégia comercial e superintender metodologicamente as actividades do comércio interno;
  268. Número ou marcador, página 19: b) coordenar a elaboração e implementação da política de preços;
  269. Número ou marcador, página 19: c) definir uma política geral de fomento do comércio rural;
  270. Número ou marcador, página 19: d) definir e supervisionar políticas, estratégias, regulamentos e programas para o desenvolvimento do comércio interno e da prestação de serviços;
  271. Número ou marcador, página 19: e) acompanhar, monitorar e regular o funcionamento do mercado de bens e serviços;
  272. Número ou marcador, página 19: f) proceder a análise das políticas e aconselhamento sobre questões do mercado e particularmente sobre questões relacionadas com a liberalização do mercado;
  273. Número ou marcador, página 19: g) propor a aprovação da Lei Geral do Comércio formal e informal, assegurar a respectiva regulamentação e implementação;
  274. Número ou marcador, página 19: h) monitorar, analisar e avaliar o desenvolvimento da comercialização e do comércio, incluindo o impacto das políticas existente, a implementação dos acordos regionais e internacionais de comércio
  275. Número ou marcador, página 19: i) manter um diálogo permanente com o sector privado e a comunidade doadora no que respeita a questão de politica do mercado e do comércio,
  276. Número ou marcador, página 19: j) realizar ou subcontratar pesquisas relacionadas com a avaliação do potencial impacto dos acordos comerciais no desenvolvimento do comercio no país.
  277. Número ou marcador, página 19: k) propor a elaboração de política sobre a comercialização agrícola, promoção das exportações e racionalização das importações;
  278. Número ou marcador, página 19: l) participar na definição e implementação da Política de Segurança Alimentar;
  279. Número ou marcador, página 19: m) sugerir estratégias e medidas para assegurar que apropriadas acções reparadoras sejam tomadas para corrigir tendências adversas no comércio de exportação/importação e comercialização doméstica de mercadorias;
  280. Número ou marcador, página 19: n) providenciar aconselhamento sobre a implementação do Acordos Gerais de Tarifas e Comércio e as possibilidades de manter ou impor barreiras tarifárias e não- tarifárias para o comércio em mercadorias especificas;
  281. Número ou marcador, página 19: o) providenciar análises políticas e aconselhamentos sobre questões relacionadas com o mercado e o comércio, particularmente nas questões relacionadas com a liberação do mercado e competitividade;
  282. Texto do artigo, página 20: Prova
  283. Número ou marcador, página 20: p) desenvolver acções com vista a definição e implementação de politica de mercados;
  284. Número ou marcador, página 20: q) analisar o impacto das politicas existentes, a implementação dos acordos comerciais regionais e internacionais e propor mudanças ou ajustamentos políticos apropriados sempre que for considerado justificado para mitigar tendências adversas no desenvolvimento;
  285. Número ou marcador, página 20: r) propor a elaboração de critérios e metodologias de orientação específica das actividades de comércio interno;
  286. Número ou marcador, página 20: s) desenvolver acções que tem em vista a promoção e defesa do Consumidor e assegurar a implementação; e
  287. Número ou marcador, página 20: t) promover e incentivar a prestação de serviços de pósvenda.
  288. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Estratégia Comercial é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  289. Número ou marcador, página 20: Artigo 32
  290. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Dinamização do Comércio Rural e Abastecimento)
  291. Número ou marcador, página 20: 1. A Repartição de Dinamização do Comércio Rural e Abastecimento tem as seguintes funções:
  292. Número ou marcador, página 20: a) divulgar periodicamente os balanços da actividade comercial;
  293. Número ou marcador, página 20: b) estabelecer os padrões gerais para a recolha, transmissão, processamento, análise e disseminação da informação relacionada com o mercado e comércio a níveis nacionais, regional e internacional para produtos selecionados;
  294. Número ou marcador, página 20: c) preparar relatórios semanais, mensais e trimestrais sobre o desenvolvimento e tendências globais do mercado e do comércio;
  295. Número ou marcador, página 20: d) disseminar regularmente informações relacionadas com o mercado e o comércio,
  296. Número ou marcador, página 20: e) apresentar informações periódicas sobre a situação do mercado que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio interno;
  297. Número ou marcador, página 20: f) manter operacional uma plataforma electrónica para divulgação da informação comercial;
  298. Número ou marcador, página 20: g) manter e actualizar bancos de dados históricos informatizados das estatísticas relacionadas com o mercado e com o comércio;
  299. Número ou marcador, página 20: h) produzir, em coordenação com os demais sectores, os dados quantitativos sobre importação de bens e serviços;
  300. Número ou marcador, página 20: i) preparar regularmente notas técnicas e documentos sobre questões da posição do comércio doméstico, regional e internacional;
  301. Número ou marcador, página 20: j) elaborar regularmente informações sobre o desempenho operacional do sector para o alcance dos seus objetivos;
  302. Número ou marcador, página 20: k) elaborar relatórios analíticos sobre a situação do comércio interno;
  303. Número ou marcador, página 20: l) participar na elaboração de relatórios analíticos sobre a situação de mercados regionais e internacionais e, recomendar medidas preventivas de distorções no aprovisionamento de bens essenciais de consumo ao mercado;
  304. Número ou marcador, página 20: m) preparar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento e tendências do mercado;
  305. Número ou marcador, página 20: n) elaborar em coordenação com outras instituições o balanço alimentar nacional anual identificando a produção, o excedente e o défice face ao consumo e propor medidas da sua cobertura; e
  306. Número ou marcador, página 20: o) propor os mecanismos de atribuição de quotas de importação de bens e produtos diversos.
  307. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Dinamização do Comércio Rural e Abastecimento é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  308. Número ou marcador, página 20: Artigo 33
  309. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Comércio e Serviços)
  310. Número ou marcador, página 20: 1. O Departamento de Comércio e Serviços tem as seguintes funções:
  311. Número ou marcador, página 20: a) monitorar em coordenação com outros sectores o desenvolvimento de actividades comerciais, especialmente agrárias, pesqueiras, pecuárias e minerais;
  312. Número ou marcador, página 20: b) desenvolver acções que assegurem a disponibilidade de produtos essenciais de consumo em quantidade e qualidade desejadas;
  313. Número ou marcador, página 20: c) monitorar a oferta e disponibilidade de bens de consumo essenciais;
  314. Número ou marcador, página 20: d) mobilizar e assegurar a distribuição da ajuda alimentar para cobertura do défice da produção interna;
  315. Número ou marcador, página 20: e) realizar pesquisas regulares do mercado, para determinar o seu comportamento e as tendências;
  316. Número ou marcador, página 20: f) organizar e facilitar o comércio fronteiriço em coordenação com outras instituições;
  317. Número ou marcador, página 20: g) participar, com outras instituições, no estabelecimento das especificações técnicas de qualidade e embalagens, de acordo com as necessidades de consumo;
  318. Número ou marcador, página 20: h) promover a organização de mercados e feiras agrícolas;
  319. Número ou marcador, página 20: i) promover a ligação dos produtores ao mercado, assegurando o aumento da oferta em quantidade e qualidade de produtos que satisfaçam as necessidades de consumo da população e estabilidade dos preços;
  320. Número ou marcador, página 20: j) analisar e propor investimentos no desenvolvimento de mercados a ser levado a cabo pelo sector público e privado;
  321. Número ou marcador, página 20: k) preparar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento e tendências do mercado e do comércio;
  322. Número ou marcador, página 20: l) promover e ou participar em estudos que permitam criar uma organização eficiente de captação de produtos e da rede grossista para sua comercialização; e
  323. Número ou marcador, página 20: m) promover e monitorar o comércio de serviços por meio da colecta, análise e divulgação de informações sobre o desempenho do sector no mercado interno.
  324. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Comércio e Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  325. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Comércio e serviços estrutura-se em:
  326. Número ou marcador, página 20: a) Repartição de Comércio Interno; e
  327. Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Serviços.
  328. Número ou marcador, página 21: Artigo 34
  329. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Comércio Interno)
  330. Número ou marcador, página 21: 1. A Repartição de Comércio Interno tem as seguintes funções:
  331. Número ou marcador, página 21: a) organizar e estruturar o mercado e os agentes económicos tendo em atenção ao plano de ordenamento territorial e aos critérios da profissionalização, categorização, especialização e urbanização;
  332. Número ou marcador, página 21: b) assegurar a implementação da monitoria centralizada de toda a actividade comercial pelo Ministério da Economia;
  333. Número ou marcador, página 21: c) desenvolver um sistema abrangente de registo e análise de dados que integre informações de diferentes sectores económicos, apoiado por legislação específica e mecanismos de coordenação entre as várias entidades governamentais e o sector privado, para garantir a recolha e a utilização eficaz dos dados.
  334. Número ou marcador, página 21: d) propor medidas de estímulo, regulação e dinamização da intermediação de mercadorias nos mercados primários e secundários;
  335. Número ou marcador, página 21: e) contribuir para a eficiência da rede de distribuição de bens e serviços;
  336. Número ou marcador, página 21: f) coordenar acções de promoção de feiras e exposições;
  337. Número ou marcador, página 21: g) incentivar o aumento da oferta de bens e serviços no mercado;
  338. Número ou marcador, página 21: h) monitorar a oferta da produção interna, importação e disponibilidade dos principais bens de consumo;
  339. Número ou marcador, página 21: i) analisar e propor acções para o desenvolvimento de mercados pelo sector público e privado;
  340. Número ou marcador, página 21: j) participar nas acções de mitigação das calamidades naturais;
  341. Número ou marcador, página 21: k) estabelecer sistemas de recolha, análise, processamento e disseminação da informação do mercado;
  342. Número ou marcador, página 21: l) estabelecer parcerias com outras instituições e ligações permanentes com as fontes de informação internas, regionais e internacionais de bens de consumo;
  343. Número ou marcador, página 21: m) disseminar informação de mercados e preços, balanço alimentar nacional através da página electrónica do Ministério, dos órgãos de informação, redes sociais, boletins, debates e outras formas de divulgação;
  344. Número ou marcador, página 21: n) criar e implementar um modelo integrado de aprovisionamento de produtos de amplo consumo, incluindo produtos de produção nacional;
  345. Número ou marcador, página 21: o) traçar bases para o desenvolvimento e implementação de medidas estratégicas do comércio rural;
  346. Número ou marcador, página 21: p) promover, em articulação com as demais entidades a realização de investimentos em infra-estruturas que assegurem a recepção, o armazenamento e a conservação dos produtos nas zonas de maior produção;
  347. Número ou marcador, página 21: q) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento às actividades do ecossistema da comercialização agrícola e agronegócio; e
  348. Número ou marcador, página 21: r) fomentar a implementação de boas práticas no transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos alimentares.
  349. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Comércio Interno é dirigida por um Chefe
  350. Texto do artigo, página 21: de Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  351. Texto do artigo, página 21: Prova
  352. Número ou marcador, página 21: Artigo 35
  353. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Serviços)
  354. Número ou marcador, página 21: 1. A Repartição de Serviços tem as seguintes funções:
  355. Número ou marcador, página 21: a) identificar e participar na planificação e implementação de projectos dirigidos à comercialização;
  356. Número ou marcador, página 21: b) monitorar a comercialização agrária, abastecimento às populações e prestação de serviços;
  357. Número ou marcador, página 21: c) elaborar em coordenação com outras instituições as projecções da comercialização agrária;
  358. Número ou marcador, página 21: d) participar na avaliação da implementação do plano integrado da comercialização;
  359. Número ou marcador, página 21: e) elaborar balanços periódicos sobre a comercialização;
  360. Número ou marcador, página 21: f) participar nas acções de apoio à comercialização agrária, visando a ligação dos centros de produção aos centros de consumo;
  361. Número ou marcador, página 21: g) propor e assegurar a implementação da legislação e incentivos aos sistemas de armazenagem de mercadorias;
  362. Número ou marcador, página 21: h) participar na elaboração de políticas de segurança alimentar e na definição de acções para a sua implementação;
  363. Número ou marcador, página 21: i) contribuir em acções que visem a protecção do consumidor e colaborar nas acções que visem o combate às práticas anti concorrenciais;
  364. Número ou marcador, página 21: j) participar na divulgação dos preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas;
  365. Número ou marcador, página 21: k) acompanhar e monitorar o regular funcionamento do mercado de bens e serviços;
  366. Número ou marcador, página 21: l) criar incentivos à aquisição e escoamento da produção das comunidades rurais
  367. Número ou marcador, página 21: m) intervir na dinamização do comércio rural, especialmente nas zonas fronteiriças;
  368. Número ou marcador, página 21: n) propor, promover e assegurar a implementação dos mecanismos alternativos de financiamento da actividade de comércio e prestação de serviços;
  369. Número ou marcador, página 21: o) criar e implementar um modelo integrado de aprovisionamento de produtos de amplo consumo, incluindo produtos de produção nacional;
  370. Número ou marcador, página 21: p) assegurar que a oferta de bens e de serviços seja competitiva em termos de qualidade, preços e o seu acesso;
  371. Número ou marcador, página 21: q) participar na implementação da estratégia logística nacional; e
  372. Número ou marcador, página 21: r) promover a criação e operacionalização dos centros de logística, distribuição e mercados abastecedores.
  373. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Serviços é dirigida por um Chefe de
  374. Texto do artigo, página 21: Repartição Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  375. Número ou marcador, página 21: Artigo 36
  376. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Regulamentação e Comércio Electrónico)
  377. Número ou marcador, página 21: 1. O Departamento de Regulamentação e Comércio Electrónico tem as seguintes funções:
  378. Número ou marcador, página 21: a) analisar e emitir pareceres sobre os projectos de investimento comercial e proceder ao devido acompanhamento;
  379. Número ou marcador, página 21: b) apoiar os agentes económicos no processo de licenciamento e registo dos estabelecimentos comerciais;
  380. Texto do artigo, página 22: Prova
  381. Número ou marcador, página 22: c) assegurar a aprovação de regras de acesso ao exercício da actividade comercial;
  382. Número ou marcador, página 22: d) assegurar a articulação com as demais entidades na prestação de serviços de economia digital;
  383. Número ou marcador, página 22: e) assegurar a legalidade da actividade comercial de representação comercial estrangeira;
  384. Número ou marcador, página 22: f) assegurar e monitorar a operacionalização e manutenção do cadastro comercial;
  385. Número ou marcador, página 22: g) desenhar e organizar, com o sector público e privado, seminários de treinamento sobre aspectos relacionados com o licenciamento comercial;
  386. Número ou marcador, página 22: h) desenvolver e disseminar material de informação para o sector privado com respeito a licenciamento comercial e procedimentos de registo;
  387. Número ou marcador, página 22: i) divulgar os potenciais beneficiários dos acordos de comércio preferencial bilaterais, regionais e outros acordos internacionais;
  388. Número ou marcador, página 22: j) elaborar e propor alterações de melhoramento da legislação e garantir a necessária divulgação;
  389. Número ou marcador, página 22: k) elaborar estatísticas sobre a rede comercial e prestação de serviços;
  390. Número ou marcador, página 22: l) emitir pareceres sobre os processos de pedidos de licenciamento e de estudos de avaliação do impacto ambiental e dos projectos de investimentos;
  391. Número ou marcador, página 22: m) estabelecer mecanismos de consulta e coordenação com as instituições intervenientes no processo de licenciamento;
  392. Número ou marcador, página 22: n) estabelecer normas e procedimentos para o processo de licenciamento comercial;
  393. Número ou marcador, página 22: o) fazer a verificação dos processos de instrução para o licenciamento das actividades de grande dimensão do sector comercial e indústrial de acordo com a legislação em vigor;
  394. Número ou marcador, página 22: p) incentivar a modernização das infra-estruturas comerciais;
  395. Número ou marcador, página 22: q) manter organizada e actualizada uma base de dados do cadastro comercial e do licenciamento comercial de todo o país em articulação com as Direcções Provinciais da área;
  396. Número ou marcador, página 22: r) monitorar e avaliar o desenvolvimento da rede comercial;
  397. Número ou marcador, página 22: s) monitorar o licenciamento da actividade comercial;
  398. Número ou marcador, página 22: t) organizar e manter actualizado o cadastro da rede comercial de prestação de serviços;
  399. Número ou marcador, página 22: u) orientar a organização, desenvolvimento e licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
  400. Número ou marcador, página 22: v) orientar o exercício da actividade comercial, da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pósvenda;
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