Diploma Ministerial n.º 11/2026

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 11/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 22 w) participar na elaboração de programas que envolvam acções de extensão e desenvolvimento rural;
Texto do artigo · p. 22 x) proceder a análise e classificação dos estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 22 y) proceder a verificação, analise e autorização dos processos de pedido de licenciamento dos estabelecimentos e da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 22 z) articular com as entidades licenciadoras da actividade comercial o licenciamento da actividade comercial; aa) promover a criação e operacionalização dos centros de logística, distribuição e mercados abastecedores; bb) propor a realização de censo comercial;
Texto do artigo · p. 22 cc) realizar vistorias aos estabelecimentos comerciais;
Texto do artigo · p. 22 dd) emitir pareceres nos processos de licenciamento de grandes empresas, representações comerciais estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços; ee) promover, fomentar, regular e monitorar o comércio electrónico no país promovendo, no quadro da economia digital, iniciativas que incentivem a sua expansão e competitividade, designadamente:
Texto do artigo · p. 22 i. propor e implementar políticas públicas que incentivem a digitalização do comércio; ii. participar na elaboração e aplicação de regulamentos sobre segurança digital, protecção de dados e defesa do consumidor no comércio electrónico; iii. estabelecer mecanismos de certificação e credibilização de plataformas digitais; iv.monitorar e avaliar periodicamente o desempenho do comércio electrónico, produzindo estatísticas e relatórios de impacto; v. promover a criação e fortalecimento de plataformas digitais nacionais com potencial de competir no mercado regional e internacional; vi.desenvolver programas de formação em literacia digital para comerciantes e consumidores; vii. fomentar a integração e massificação de sistemas de pagamento electrónico fiáveis e seguros; viii. estabelecer parcerias estratégicas com operadores logísticos para garantir eficiência na entrega de bens e serviços adquiridos digitalmente; ix. apoiar a internacionalização de empresas nacionais através de canais electrónicos; e x. incentivar a inovação tecnológica e a criação de startups ligadas ao comércio electrónico e fintechs.
Número ou marcador · p. 22 n) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Regulamentação e Comércio Electrónico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 37
Texto do artigo · p. 22 (Direcção Nacional do Comércio Externo - DNCE)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Direcção Nacional do Comércio Externo:
Número ou marcador · p. 22 a) propor a aprovação da Lei Geral do Comércio Externo e respectiva regulamentação e assegurar a implementação;
Número ou marcador · p. 22 b) participar na elaboração da pauta aduaneira;
Número ou marcador · p. 22 c) suportar e co-validar o processo de autorização do licenciamento de representações estrangeiras do ramo comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 22 d) emitir pareceres sobre normas e programas de financiamento às exportações no domínio dos aspectos comerciais;
Número ou marcador · p. 22 e) produzir e manter uma base de dados com informação estatística sobre o comércio internacional;
Número ou marcador · p. 23 f) formular, em colaboração com os demais órgãos do Estado com responsabilidade em matéria de políticas, estratégias e instrumentos de integração económica para o desenvolvimento da economia;
Número ou marcador · p. 23 g) formular, desenvolver e coordenar a implementação de políticas, legislação e programas de facilitação do comércio a escala nacional para eficiente circulação de mercadorias e serviços no país;
Número ou marcador · p. 23 h) formular, desenvolver e coordenar a implementação de políticas, legislação e programas das exportações;
Número ou marcador · p. 23 i) coordenar e assegurar a elaboração e divulgação de preços internacionais de referência para exportações e importações de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 23 j) promover e acompanhar a implementação das políticas de facilitação do acesso aos mercados externos para as empresas moçambicanas e promover a sua internacionalização;
Número ou marcador · p. 23 k) acompanhar e monitorar a implementação dos acordos e protocolos comerciais preferenciais;
Número ou marcador · p. 23 l) assegurar a liberalização progressiva do comércio externo e a harmonização de procedimentos com os padrões internacionais em geral, e com os compromissos relativos à integração económica;
Número ou marcador · p. 23 m) promover e assegurar a implementação da Política Comercial junto das organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o comércio externo;
Número ou marcador · p. 23 n) assegurar, promover e facilitar nos acordos comerciais a intermediação de mercadorias no processo de exportações;
Número ou marcador · p. 23 o) fomentar, regular e monitorar o comércio electrónico no País, promovendo, no quadro da economia digital, iniciativas que incentivem a sua expansão e competitividade;
Número ou marcador · p. 23 p) desenvolver mecanismos que assegurem o controlo e tributação da actividade comercial desenvolvida no âmbito do comércio, serviços e comércio electrónico;
Número ou marcador · p. 23 q) coordenar, propor e assegurar, nos limites permitidos pelos convénios internacionais, a implementação de medidas de defesa comercial sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional;
Número ou marcador · p. 23 r) propor medidas para protecção e salvaguarda da economia nacional;
Número ou marcador · p. 23 s) regular e flexibilizar os mecanismos de realização do comércio transfronteiriço e transnacional;
Número ou marcador · p. 23 t) assegurar a mobilização e estabelecimento de mecanismos de financiamento às exportações e de mercados de referência através de acordos comerciais para acesso dos produtos e serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 23 u) coordenar e monitorar as actividades da Câmara de Comércio de Moçambique e das Câmaras de Comércio bilaterais;
Número ou marcador · p. 23 v) propor a criação e assegurar a operacionalização de plataformas de dinamização e acompanhamento do comércio externo;
Número ou marcador · p. 23 w) formular e desenvolver políticas e programas de facilitação do comércio externo.
Texto do artigo · p. 23 x) propor medidas que propiciem o incremento e a diversificação das exportações nacionais;
Texto do artigo · p. 23 Prova
Número ou marcador · p. 23 y) conceber, manter e divulgar literacia do comércio externo; e
Número ou marcador · p. 23 z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 23 3. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 23 a) dirigir as actividades da Direcção garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 23 b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 23 c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 23 d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 23 e) zelar pela disciplina e rendimento da Direcção na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 23 f) elaborar o Plano e Relatórios de Actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 23 g) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 23 h) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 23 i) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro da Direcção;
Número ou marcador · p. 23 j) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades da unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 23 k) representar a Direcção em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 23 4. A Direcção Nacional do Comércio Externo estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 23 a) Departamento de Informação e Supervisão do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 23 b) Departamento de Integração Comercial; e
Número ou marcador · p. 23 c) Departamento de Desenvolvimento de Exportações.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 38
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Informação e Supervisão do Comércio Externo)
Número ou marcador · p. 23 1. O Departamento de Informação e Supervisão do Comércio Externo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) participar na elaboração e implementação da política e estratégia de comércio externo;
Número ou marcador · p. 23 b) em coordenação com outras instituições definir e implementar políticas de produção com vista ao aumento e diversificação das Exportações;
Número ou marcador · p. 23 c) em coordenação com outros sectores, suportar e covalidar o processo de autorização do licenciamento de representações estrangeiras do ramo comercial e industrial, e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 23 d) propor a implementação de medidas de salvaguarda face as importações que se afigurem prejudiciais à economia nacional;
Número ou marcador · p. 23 e) contribuir para a promoção e desenvolvimento de acções que produzam a garantia da qualidade dos produtos destinados à exportação;
Número ou marcador · p. 23 f) coordenar e monitorar as actividades da Câmara de Comércio de Moçambique e das Câmaras de Comércio bilaterais;
Texto do artigo · p. 24 Prova
Número ou marcador · p. 24 g) orientar administrativa e metodologicamente as actividades das operações do comércio externo, exercidas pelas Direcções Provinciais de Economia;
Número ou marcador · p. 24 h) apresentar informações periódicas que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 i) participar na revisão da Política e Estratégia do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 j) participar na elaboração e revisão da pauta aduaneira;
Número ou marcador · p. 24 k) coordenar a elaboração e revisão dos procedimentos das operações de Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 l) realizar em colaboração com outras instituições, o controlo e monitoria do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 m) criar e manter actualizada a base de dados sobre o Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 n) analisar periodicamente, as estatísticas sobre fluxos de exportações e importações do País;
Número ou marcador · p. 24 o) elaborar periodicamente, inquéritos a operadores do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 p) produzir e divulgar de forma periódica, informações sobre dinâmicas do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 q) garantir o acesso permanente e sistemático a Janela Única Electrónica, para produção de estatísticas de Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 r) apurar os preços de referência de produtos nos mercados internacionais, e divulgar à instituições públicas de interesse e junto dos operadores do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 s) recolher, tratar e disseminar preços internacionais de produtos básicos, tarifas aduaneiras regionais e internacionais e outras informações de interesse das empresas exportadoras e entidades ligadas ao comércio externo;
Número ou marcador · p. 24 t) propor a criação e assegurar a operacionalização de plataformas de dinamização e acompanhamento do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 u) garantir a troca de dados e informação comercial com outras instituições públicas e privadas; e
Número ou marcador · p. 24 v) realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
Número ou marcador · p. 24 2. O Departamento de Informação e Supervisão do Comércio Externo é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 24 3. O Departamento de Informação e Supervisão do Comércio
Texto do artigo · p. 24 Externo estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 24 a) Repartição de Informação de Comércio Externo; e
Número ou marcador · p. 24 b) Repartição de Supervisão do Comércio Externo.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 39
Texto do artigo · p. 24 (Repartição de Informação de Comércio Externo)
Número ou marcador · p. 24 1. A Repartição de Informação de Comércio Externo tem as
Texto do artigo · p. 24 seguintes funções:
Número ou marcador · p. 24 a) apresentar informações periódicas que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 b) criar e manter actualizada a base de dados sobre o Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 c) elaborar periodicamente, inquéritos a operadores do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 d) produzir e divulgar de forma periódica, informações sobre dinâmicas do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 e) garantir o acesso permanente e sistemático a Janela Única Electrónica, para produção de estatísticas de Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 f) apurar os preços de referência de produtos nos mercados internacionais, e divulgar à instituições públicas de interesse e junto dos operadores do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 g) recolher, tratar e disseminar preços internacionais de produtos básicos, tarifas aduaneiras regionais e internacionais e outras informações de interesse das empresas exportadoras e entidades ligadas ao comércio externo;
Número ou marcador · p. 24 h) propor a criação e assegurar a operacionalização de plataformas de dinamização e acompanhamento do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 i) elaborar e divulgar informações relativas aos acordos comerciais regionais, inter-regionais e multilaterais; e
Número ou marcador · p. 24 j) garantir a troca de dados e informação comercial com outras instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 24 2. A Repartição de Informação de Comércio Externo é dirigida por Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 40
Texto do artigo · p. 24 (Repartição de Supervisão de Comércio Externo)
Número ou marcador · p. 24 1. A Repartição de Supervisão de Comércio Externo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 24 a) participar na elaboração e implementação da política e estratégia de comércio externo;
Número ou marcador · p. 24 b) em coordenação com outros sectores, suportar e co-validar o processo de autorização do licenciamento de representações estrangeiras do ramo comercial e industrial, e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 24 c) propor a implementação de medidas de salvaguarda face as importações que se afigurem prejudiciais à economia nacional;
Número ou marcador · p. 24 d) desenvolver mecanismos de controlo e tributação da actividade comercial desenvolvida no âmbito do comércio, serviços e comércio electrónico;
Número ou marcador · p. 24 e) monitorar as actividades das Câmara de Comércio de Moçambique e das Câmaras de Comércio bilaterais;
Número ou marcador · p. 24 f) participar na revisão da Política e Estratégia do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 g) participar na elaboração e revisão da pauta aduaneira;
Número ou marcador · p. 24 h) coordenar a elaboração e revisão dos procedimentos das operações de Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 i) realizar em colaboração com outras instituições, o controlo e monitoria do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 j) garantir o acesso permanente e sistemático a Janela Única Electrónica, para produção de estatísticas de Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 24 k) apurar os preços de referência de produtos nos mercados internacionais, e divulgar à instituições públicas de interesse e junto dos operadores do Comércio Externo;
Número ou marcador · p. 25 l) recolher, tratar e disseminar preços internacionais de produtos básicos, tarifas aduaneiras regionais e internacionais e outras informações de interesse das empresas exportadoras e entidades ligadas ao comércio externo; e
Número ou marcador · p. 25 m) propor a criação e assegurar a operacionalização de plataformas de dinamização e acompanhamento do Comércio Externo.
Número ou marcador · p. 25 2. A Repartição de Supervisão de Comércio Externo é dirigida
Texto do artigo · p. 25 por Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 41
Texto do artigo · p. 25 (Departamento de Integração Comercial)
Número ou marcador · p. 25 1. O Departamento de Integração Comercial tem seguintes funções:
Número ou marcador · p. 25 a) assegurar e monitorar o processo de liberalização do comércio externo no âmbito dos protocolos e convénios que o país faz parte;
Número ou marcador · p. 25 b) promover a harmonização de procedimentos com os padrões internacionais em geral, e com os compromissos relativos à integração regional;
Número ou marcador · p. 25 c) elaborar propostas de acções a serem tomadas na cooperação no âmbito regional, inter-regional, multilateral;
Número ou marcador · p. 25 d) harmonizar as propostas sectoriais no âmbito dos processos negociais regionais, inter-regionais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 25 e) emitir pareceres sobre matérias de Integração Regional e Continental; e
Número ou marcador · p. 25 f) realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
Número ou marcador · p. 25 2. O Departamento de Integração Comercial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 25 3. O Departamento de Integração Comercial estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 25 a) Repartição de Integração Comercial; e
Número ou marcador · p. 25 b) Repartição de Mercados Externos.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 42
Texto do artigo · p. 25 (Repartição de Integração Comercial)
Número ou marcador · p. 25 1. A Repartição de Integração Comercial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 25 a) assegurar e monitorar o estágio da liberalização progressiva do comércio externo no âmbito dos protocolos e convénios que o país faz parte;
Número ou marcador · p. 25 b) promover a harmonização de procedimentos com os padrões internacionais em geral, e com os compromissos relativos à integração económica;
Número ou marcador · p. 25 c) promover e assegurar a implementação da Política Comercial junto das organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o comércio externo;
Número ou marcador · p. 25 d) em coordenação com outros sectores, regular e flexibilizar os mecanismos de realização do comércio transfronteiriço e transnacional;
Número ou marcador · p. 25 e) promover a colaboração entre diferentes órgãos governamentais, sectores privados e outras partes interessadas; e
Texto do artigo · p. 25 Prova
Número ou marcador · p. 25 f) realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
Número ou marcador · p. 25 2. A Repartição de Integração Comercial é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 43
Texto do artigo · p. 25 (Repartição de Mercados Externos)
Número ou marcador · p. 25 1. A Repartição de Mercados Externos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 25 a) realizar análises e estudos para identificação de novos mercados;
Número ou marcador · p. 25 b) participar na formulação e implementação de programas de exportações;
Número ou marcador · p. 25 c) assegurar, promover e facilitar nos Acordos Comerciais a intermediação de mercadorias no processo de exportações;
Número ou marcador · p. 25 d) propor medidas que propiciem o incremento e a diversificação das exportações nacionais;
Número ou marcador · p. 25 e) propor medidas que visam garantir a elevação dos níveis de prestação de serviços aos exportadores;
Número ou marcador · p. 25 f) fornecer informações sobre as características de diferentes mercados externos, incluindo regulamentações, barreiras comerciais, tendências de consumo e oportunidades de negócios;
Número ou marcador · p. 25 g) manter actualizada e disponível uma base de dados sobre mercados externos; e
Número ou marcador · p. 25 h) elaborar relatórios periódicos detalhados sobre o desempenho dos mercados externos.
Número ou marcador · p. 25 2. A Repartição de Mercados Externos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 25 de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 44
Texto do artigo · p. 25 (Departamento de Desenvolvimento de Exportações)
Número ou marcador · p. 25 1. O Departamento de Desenvolvimento de Exportações tem seguintes funções:
Número ou marcador · p. 25 a) propor e participar na elaboração de políticas, legislação e programas de facilitação do comércio a escala nacional para eficiente circulação de mercadorias e serviços no país;
Número ou marcador · p. 25 b) propor a adopção de medidas que facilitem o comércio externo, removendo as barreiras tarifárias e não tarifarias que se afigurem desajustadas à prática do livre comércio;
Número ou marcador · p. 25 c) assegurar o cumprimento de acordos internacionais de facilitação do comércio;
Número ou marcador · p. 25 d) providenciar assistência técnica aos exportadores, em materiais relativas ao comércio internacional (acordos comerciais, regulamentos, procedimentos e requisitos de acesso aos mercados);
Número ou marcador · p. 25 e) participar na elaboração de estudos orientados à identificação de produtos exportáveis para o aumento e diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 25 f) participar no processamento e emissão de licenças necessárias para exportação, garantindo que as empresas cumpram os requisitos legais e regulatórios de cada mercado;
Número ou marcador · p. 25 g) em coordenação com outros sectores, flexibilizar os mecanismos de realização do comércio transfronteiriço e transnacional;
Texto do artigo · p. 26 Prova
Número ou marcador · p. 26 h) participar na formulação de políticas e programas de facilitação do comércio externo;
Número ou marcador · p. 26 i) participar na formulação e implementação de programas de exportações;
Número ou marcador · p. 26 j) assegurar, promover e facilitar nos Acordos Comerciais a intermediação de mercadorias no processo de exportações;
Número ou marcador · p. 26 k) propor medidas que propiciem o incremento e a diversificação das exportações nacionais;
Número ou marcador · p. 26 l) propor medidas que visam garantir a elevação dos níveis de prestação de serviços aos exportadores;
Número ou marcador · p. 26 m) fornecer informações sobre as características de diferentes mercados externos, incluindo regulamentações, barreiras comerciais, tendências de consumo e oportunidades de negócios;
Número ou marcador · p. 26 n) manter actualizada e disponível uma base de dados sobre exportações;
Número ou marcador · p. 26 o) elaborar relatórios periódicos detalhados sobre o desempenho das exportações; e
Número ou marcador · p. 26 p) realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
Número ou marcador · p. 26 2. O Departamento de Desenvolvimento de Exportações é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 45
Texto do artigo · p. 26 (Direcção Nacional do Turismo - DNT)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Direcção Nacional do Turismo:
Número ou marcador · p. 26 a) apresentar propostas da formulação e melhoramento de políticas, legislação, bem como de planos de desenvolvimento do sector de turismo;
Número ou marcador · p. 26 b) orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 26 c) definir tipos de equipamentos hoteleiros e de turismo para cada zona;
Número ou marcador · p. 26 d) propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
Número ou marcador · p. 26 e) definir políticas e estratégias de informação e promoção turística;
Número ou marcador · p. 26 f) propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
Número ou marcador · p. 26 g) analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico, bem como, controlar a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 26 h) suportar e validar o processo de licenciamento de estabelecimentos de alojamento e actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 26 i) emitir pareceres vinculativos para a implementação de projectos de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas, serviços de catering e demais actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 26 j) coordenar vistorias para a implementação de projectos de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas, serviços de catering e demais actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 26 k) monitorar a implantação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de
Texto do artigo · p. 26 restauração e bebidas e salas, serviços de catering e demais actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 26 l) visar as tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 26 m) certificar os gestores dos estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e agentes de turismo;
Número ou marcador · p. 26 n) propor políticas, planos, estratégias e programas para o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 26 o) adoptar medidas e políticas para que o turismo se constitua em instrumento de criação de emprego e de diversificação da economia;
Número ou marcador · p. 26 p) adoptar mecanismos de financiamento da actividade turística;
Número ou marcador · p. 26 q) promover acções concorrentes ao desenvolvimento de um turismo sustentável;
Número ou marcador · p. 26 r) promoção de acções de qualificação para o desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 26 s) desenvolver e gerir o sistema integrado de gestão do turismo;
Número ou marcador · p. 26 t) assegurar a estruturação e ordenamento da oferta turística nacional;
Número ou marcador · p. 26 u) fomentar a adopção do sistema de classificação de empreendimentos turísticos consentâneo com os padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 26 v) propor políticas e programas de difusão e protecção da imagem do país como destino turístico e de investimentos;
Número ou marcador · p. 26 w) propor regime jurídico dos diversos segmentos do mercado do turismo;
Texto do artigo · p. 26 x) promover o turismo responsável, com base nos princípios da sustentabilidade ambiental, sociocultural, económico, político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo;
Número ou marcador · p. 26 y) assegurar o estabelecimento de infra-estruturas nas áreas de conservação viradas para a actividade turística, como fonte de renda para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 26 z) participar no estabelecimento de parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação; aa) assegurar a elaboração de planos de ordenamento turísticos e outros instrumentos de planeamento, das áreas de interesse e potencial turístico; bb) obter, manter actualizada e dar tratamento à toda informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento económico; cc) propor a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros adequados ao fomento da economia; dd) obter, manter actualizada e dar tratamento à toda informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do turismo; ee) regulamentar, orientar e fiscalizar os procedimentos relativos à concessão e gestão das áreas de interesse e potencial turístico por via das parcerias público privadas; ff) orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento de actividades turísticas empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; e
Texto do artigo · p. 27 gg) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 27 3. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 27 a) dirigir as actividades da Direcção garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 27 b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 27 c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 27 d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 27 e) elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 27 f) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 27 g) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 27 h) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro da Direcção;
Número ou marcador · p. 27 i) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades da unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 27 j) representar a Direcção Nacional do Turismo em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 27 4. A Direcção Nacional do Turismo é estruturada em:
Número ou marcador · p. 27 a) Departamento de Políticas e Programas;
Número ou marcador · p. 27 b) Departamento de Mercados, Produtos, Destinos e Informação Turística; e
Número ou marcador · p. 27 c) Departamento de Registo, Regulamentação e Monitoria Turística.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 46
Texto do artigo · p. 27 (Departamento de Políticas e Programas)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções do Departamento de Políticas e Programas:
Número ou marcador · p. 27 a) propor a formulação e melhoramento de políticas, legislação, planos, estratégias e programas para o desenvolvimento sustentável e transformacional do sector de turismo incluindo sobre a oferta competitiva de serviços e a inclusão das MPME’s;
Número ou marcador · p. 27 b) propor medidas sobre o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
Número ou marcador · p. 27 c) propor e realizar estudos sobre propostas de boas práticas e modelo de equipamentos turísticos para cada zona;
Número ou marcador · p. 27 d) propor normas técnicas aplicáveis a actividade turística;
Número ou marcador · p. 27 e) propor e realizar estudos e medidas de apoio e implementação de soluções de divulgação de informação turística;
Número ou marcador · p. 27 f) propor o regime jurídico dos diversos segmentos do mercado do turismo sempre considerando o conteúdo local e as MPME’s;
Número ou marcador · p. 27 g) elaborar propostas de códigos de conduta para as actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 27 h) analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico, bem como, controlar a respectiva implementação;
Texto do artigo · p. 27 Prova
Número ou marcador · p. 27 i) propor a concessão de incentivos fiscais, não fiscais, aduaneiros e outros adequados ao fomento e desenvolvimento estrutural do Turismo;
Número ou marcador · p. 27 j) obter, gerir, manter actualizada e dar tratamento à toda informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do turismo com impacto na economia nacional;
Número ou marcador · p. 27 k) participar na realização de estudos, pesquisas e inquéritos de satisfação e demanda dos turistas, para suporte as propostas de medidas de política e regulamentação do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 27 l) propor soluções e mecanismo de financiamento alternativo e seguro as actividades turísticas, especialmente o Turismo doméstico;
Número ou marcador · p. 27 m) propor e elaborar pesquisa com indicadores de competitividade dos destinos turísticos a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 27 n) propor medidas para a segurança e protecção do turista, em colaboração com outras entidades locais;
Número ou marcador · p. 27 o) participar na propositura de medidas e políticas para que o turismo constitua em instrumento de criação de emprego e de diversificação da economia;
Número ou marcador · p. 27 p) propor a adopção do sistema de classificação de empreendimentos turísticos consentâneo com os padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 27 q) participar na propositura de medidas de política para a qualificação e desenvolvimento dos recursos humanos do Sector do Turismo;
Número ou marcador · p. 27 r) participar na elaboração de estudos e medidas regulamentares de promoção do turismo responsável, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, económico, político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo;
Número ou marcador · p. 27 s) avaliar e propor o visto ou homologação das tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 27 t) propor instrumentos de regulamentação de procedimentos relativos à concessão e gestão das áreas de interesse e potencial turístico por via das parcerias públicoprivadas;
Número ou marcador · p. 27 u) propor instrumentos de política e regulamentação de registo e licenciamento das actividades turísticas nas áreas de conservação e outros sectores;
Número ou marcador · p. 27 v) participar no estabelecimento de parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 27 w) emitir parecer e propor mecanismo de mobilização e estabelecimento de parcerias com impacto no desenvolvimento competitivo do Turismo;
Texto do artigo · p. 27 x) elaborar, propor e garantir a implementação da matriz de actividades do sector privado;
Número ou marcador · p. 27 y) participar na preparação das reuniões regionais e internacionais do Turismo;
Número ou marcador · p. 27 z) propor e mobilizar parcerias de assistência técnica e de capacitação especializada para empreendedores turísticos e outros intervenientes do ecossistema; aa) propor e manter actualizada a base de dados de parcerias estratégicas para o desenvolvimento do Turismo; e
Texto do artigo · p. 28 Prova
Texto do artigo · p. 28 bb) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 2. O Departamento de Políticas e Programas é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 28 3. O Departamento de Políticas e Programas estrutura-se em: a) Repartição de Programas e Estudos.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 47
Texto do artigo · p. 28 (Repartição de Programas e Estudos)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções da Repartição de Programas e Estudos:
Número ou marcador · p. 28 a) participar na elaboração de propostas de políticas, legislação, planos, estratégias e programas para o desenvolvimento sustentável e transformacional do sector de turismo incluindo sobre a oferta competitiva de serviços e a inclusão das MPME’s;
Número ou marcador · p. 28 b) preparar propostas de códigos de conduta para as actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 28 c) elaborar propostas de incentivos para o fomento e desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 28 d) preparar proposta e emitir parecer sobre medidas de política para a qualificação e desenvolvimento dos recursos humanos do Sector do Turismo;
Número ou marcador · p. 28 e) emitir parecer sobre procedimentos para a concessão e gestão das áreas de interesse e potencial turístico por via das parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 28 f) participar na preparação de reuniões nacionais, regionais e internacionais do Turismo;
Número ou marcador · p. 28 g) identificar e propor parcerias com impacto no desenvolvimento competitivo do Turismo;
Número ou marcador · p. 28 h) sistematizar e manter actualizada a informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e desenho de perspectivas de desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 28 i) participar na realização de pesquisas e inquéritos de satisfação e demanda dos turistas, de suporte a regulamentação do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 28 j) participar na elaboração de propostas de estratégias para a regionalização do turismo; e
Número ou marcador · p. 28 k) sistematizar e manter actualizada a base de dados de parcerias estratégicas para o desenvolvimento do Turismo.
Número ou marcador · p. 28 2. A Repartição de Programas e Estudos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 28 Chefe de Repartição Central, nomeado em comissão do serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 48
Texto do artigo · p. 28 (Departamento de Desenvolvimento de Mercados, Produtos, Destinos e Informação Turística)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 28 de Mercados, Produtos e Destinos Turísticos:
Número ou marcador · p. 28 a) propor, elaborar e implementar os planos e programas para a estruturação e diversificação do produto e da oferta turística;
Número ou marcador · p. 28 b) participar na propositura de políticas e estratégias de informação e promoção turística; c) propor o ordenamento e zoneamento de áreas para
Texto do artigo · p. 28 o desenvolvimento sustentável de turismo considerando o conteúdo e empreendedorismo locais;
Número ou marcador · p. 28 d) propor a criação de novos produtos, experiências e destinos turísticos de referência;
Número ou marcador · p. 28 e) propor soluções orientadas a captação de mercados emissores e estratégicos;
Número ou marcador · p. 28 f) propor e realizar o inventário da oferta turística e manter actualizada a base de dados;
Número ou marcador · p. 28 g) participar na propositura de parcerias estratégicas de cooperação bilateral ou multilateral de partilha ou integração de produtos e destinos turísticos;
Número ou marcador · p. 28 h) propor produtos de turismo comunitário e de bairro;
Número ou marcador · p. 28 i) propor e desenvolver modelos de boas práticas de turismo responsável a aplicar nos produtos e destinos turísticos, com base nos princípios da sustentabilidade ambiental, sociocultural, económico, político-institucional;
Número ou marcador · p. 28 j) propor produtos e destinos turísticos regionais;
Número ou marcador · p. 28 k) propor produtos turísticos que estimulem e assegurem o estabelecimento de infra-estruturas nas áreas de conservação viradas para a actividade turística, como fonte de renda para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 28 l) participar no estabelecimento de parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 28 m) propor e assegurar a elaboração de planos de ordenamento turístico e outros instrumentos de planeamento, das áreas de interesse e potencial turístico;
Número ou marcador · p. 28 n) propor e assegurar a estruturação e ordenamento da oferta turística nacional considerando corredores, rotas e praças turísticas;
Número ou marcador · p. 28 o) assegurar a coordenação do desenvolvimento integrado, a gestão e acompanhamento dos destinos turísticos;
Número ou marcador · p. 28 p) propor e incentivar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento dos atractivos e produtos turísticos nacionais;
Número ou marcador · p. 28 q) propor e realizar inteligência de mercados e nichos de investimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 28 r) propor soluções e plataformas de dinamização de empreendedorismo turísticos através de produtos e destinos;
Número ou marcador · p. 28 s) propor e acompanhar as tendências de mercados e perfis dos turistas, adaptando a oferta às suas preferências;
Número ou marcador · p. 28 t) propor, desenvolver e fomentar programas de fidelização e incentivos para turistas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 28 u) estabelecer propostas de criação de centros de gestão de destinos turísticos em pontos estratégicos do país;
Número ou marcador · p. 28 v) propor e fomentar incubadoras e iniciativas inovadoras no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 28 w) assegurar a gestão, implementação e divulgação do sistema integrado de gestão do turismo;
Texto do artigo · p. 28 x) obter, dar tratamento adequado e divulgar toda informação turística;
Número ou marcador · p. 28 y) propor programas e soluções de difusão e protecção da imagem do país como destino turístico e de investimentos;
Número ou marcador · p. 28 z) propor o desenvolvimento de plataformas digitais integradas destinadas a disponibilização de informação e recursos estratégicos para diferentes grupos de interesse; aa) colaborar na organização e divulgação das normas e procedimentos de investimento no sector do turismo;
Texto do artigo · p. 29 bb) propor e assegurar a interoperabilidade entre os sistemas informativos com fins turísticos do sector público e privado; cc) propor a integração e divulgar os dados georreferenciados de oferta e demanda turística; dd) propor soluções de inteligência artificial e análise preditiva para tendências turísticas; ee) propor o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade para as informações divulgadas; ff) identificar, propor e implementar boas práticas internacionais em sistemas de informação turística; gg) recolher, sistematizar e divulgar informações turísticas pertinentes, incluindo atractivos turísticos, serviços, eventos e dados sobre o mercado turístico local; hh) propor parcerias com instituições de ensino, órgãos de comunicação social e startups para soluções tecnológicas aplicadas de informação turística; ii) propor e promover estudos sobre transformação digital na comunicação turística; jj) propor, preparar, assistir e participar em eventos promocionais e de marketing turísticos a nível nacional, regional e internacional; kk) gerir as informações recolhidas através do inventário da oferta turística, garantindo o seu armazenamento, tratamento, actualização contínua e disseminação; ll) prestar apoio descentralizado e desconcentrado à gestão, difusão e actualização periódica das informações turísticas; mm) propor os mercados emissores e estratégicos, as tendências dos mercados, perfil dos turistas, os programas de fidelização e incentivos para turistas nacionais e internacionais; nn) propor, incentivar e divulgar o uso de plataformas digitais para a comercialização dos produtos e destinos turísticos; oo) propor e desenvolver estratégias de regionalização do turismo; e pp) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 2. O Departamento de Desenvolvimento de Mercados, Produtos, Destinos e Informação Turística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 29 3. O Departamento de Mercados, Produtos, Destinos
Texto do artigo · p. 29 e Informação Turística estrutura-se em.:
Número ou marcador · p. 29 a) Repartição de Mercados Turísticos;
Número ou marcador · p. 29 b) Repartição de Informação Turística.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 49
Texto do artigo · p. 29 (Repartição de Mercados Turísticos)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções da Repartição de Mercados Turísticos:
Número ou marcador · p. 29 a) elaborar propostas para supervisão e articulação de políticas, planos, programas, projectos e acções para a estruturação e diversificação da oferta turística;
Número ou marcador · p. 29 b) elaborar propostas de requalificação dos destinos turísticos existentes de acordo com as tendências do turismo e as recomendações dos planos de desenvolvimento do turismo;
Texto do artigo · p. 29 Prova
Número ou marcador · p. 29 c) participar na formulação de políticas para ordenamento territorial e qualificação dos serviços turísticos e actividades turísticas em geral;
Número ou marcador · p. 29 d) apoiar as instituições provinciais, distritais e locais no ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as zonas de interesse turístico e outras áreas a definir;
Número ou marcador · p. 29 e) identificar iniciativas inovadoras na cadeia de valor do turismo;
Número ou marcador · p. 29 f) manter actualizada e disseminar a informação do inventário da oferta turística;
Número ou marcador · p. 29 g) apoiar a estruturação dos destinos turísticos por meio da capacitação dos actores locais para gestão do turismo;
Número ou marcador · p. 29 h) identificar e propor novos produtos, experiências e destinos turísticos de referência;
Número ou marcador · p. 29 i) medir periodicamente a evolução de fluxos turísticos, das motivações dos turistas e dos impactos no turismo do destino;
Número ou marcador · p. 29 j) elaborar propostas para a gestão adequada das várias componentes da estadia dos visitantes com vista a maximização dos ganhos;
Número ou marcador · p. 29 k) elaborar propostas de diversificação dos produtos turísticos para assegurar a competitividade dos destinos turísticos nacionais;
Número ou marcador · p. 29 l) preparar propostas de soluções para a integração e divulgação de dados georreferenciados de oferta e demanda turística;
Número ou marcador · p. 29 m) desenhar propostas de segmentos de mercado do turismo;
Número ou marcador · p. 29 n) preparar propostas de estratégias de regionalização do turismo;
Número ou marcador · p. 29 o) mapear e classificar os atractivos turísticos do destino; e
Número ou marcador · p. 29 p) emitir pareceres sobre matérias relativas ao desenvolvimento do destino turístico.
Número ou marcador · p. 29 2. A Repartição de Desenvolvimento de Mercados Turísticos é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 50
Texto do artigo · p. 29 (Repartição de Informação Turística)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções da Repartição de Informação Turística:
Número ou marcador · p. 29 a) elaborar propostas de políticas e estratégias de informação e promoção turística;
Número ou marcador · p. 29 b) acompanhar e dar suporte a implementação do sistema integrado de gestão do turismo;
Número ou marcador · p. 29 c) sistematizar e manter actualizada toda informação turística pertinente;
Número ou marcador · p. 29 d) elaborar propostas de acções para a difusão e protecção da imagem do país como destino turístico e de investimentos;
Número ou marcador · p. 29 e) identificar e propor plataformas digitais integradas destinadas a disponibilização de informação e recursos estratégicos para diferentes grupos de interesse;
Número ou marcador · p. 29 f) apoiar na disseminação de informação sobre as normas e procedimentos de investimento no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 29 g) monitorar as tendências dos sistemas informativos com fins turísticos do sector público e privado e elaborar propostas para a interoperabilidade;
Texto do artigo · p. 30 Prova
Número ou marcador · p. 30 h) avaliar as tendências turísticas e preparar propostas de soluções de inteligência artificial;
Número ou marcador · p. 30 i) avaliar a inteligência de mercados e nichos de investimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 30 j) elaborar propostas de critérios e padrões de qualidade para as informações divulgadas;
Número ou marcador · p. 30 k) avaliar as tendências de boas práticas em sistemas de informação turística;
Número ou marcador · p. 30 l) identificar instituições de ensino, órgãos de comunicação social e startups para soluções tecnológicas aplicadas de informação turística e desenhar propostas de parcerias;
Número ou marcador · p. 30 m) elaborar propostas de estudos sobre transformação digital na comunicação turística;
Número ou marcador · p. 30 n) elaborar propostas para melhoria dos indicadores de competitividade dos destinos turísticos a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 30 o) elaborar propostas de estudos de tendências de mercados e perfis dos turistas, para adaptar a oferta às suas preferências;
Número ou marcador · p. 30 p) participar em eventos promocionais e de marketing turístico a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 30 q) monitorar a gestão, difusão e actualização periódica das informações turísticas nos níveis descentralizado e desconcentrado; e
Número ou marcador · p. 30 r) emitir pareceres sobre matérias relativas a informação turística do destino.
Número ou marcador · p. 30 2. A Repartição de Informação Turística é dirigida por Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 51
Texto do artigo · p. 30 (Departamento de Registo, Regulamentação e Monitoria Turística)
Número ou marcador · p. 30 1. São funções do Departamento de Registo, Regulamentação
Texto do artigo · p. 30 e Monitoria Turística:
Número ou marcador · p. 30 a) instruir e tramitar o processo de licenciamento e registo das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, serviços de catering e demais actividades turística;
Número ou marcador · p. 30 b) instruir, tramitar e acompanhar os processos de projectos de investimentos de empreendimentos turísticos, serviços de catering e demais actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 30 c) acompanhar a oferta de serviços turísticos licenciados e registados, incluindo o cumprimento dos regulamentos técnicos;
Número ou marcador · p. 30 d) instruir o processo de certificação de actividades turísticas através do cumprimento dos regulamentos técnicos;
Número ou marcador · p. 30 e) coordenar e tramitar a vistoria para a implementação de projectos de empreendimentos turísticos, serviços de catering e demais actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 30 f) acompanhar e dar suporte a fiscalização da implantação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, serviços de catering e demais actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 30 g) instruir e tramitar licenças de gestores de empreendimentos turísticos e serviços de catering;
Número ou marcador · p. 30 h) realizar o inventário e manter actualizado o cadastro de estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas, salas de dança, serviços de catering, agências de viagens e turismo e profissionais de informação turística;
Número ou marcador · p. 30 i) assegurar a classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de acordo com os padrões internacionais;
Número ou marcador · p. 30 j) acompanhar e dar suporte a fiscalização no estabelecimento de infra-estruturas nas áreas de conservação viradas para a actividade turística, como fonte de renda para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 30 k) propor mecanismos de monitoria e alerta a situações de risco de segurança e protecção do turista, em colaboração com outras entidades locais;
Número ou marcador · p. 30 l) assegurar que os instrumentos legislativos do sector estejam consentâneos com as normas de controlo da qualidade dos serviços turísticos; e
Número ou marcador · p. 30 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 2. O Departamento de Registo, Regulamentação e Monitoria Turística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 30 3. O Departamento de Registo, Regulamentação e Monitoria
Texto do artigo · p. 30 Turística, estrutura-se em : a) Repartição de Normação e Monitoria Turística.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 52
Texto do artigo · p. 30 (Repartição de Normação e Monitoria Turística)
Número ou marcador · p. 30 1. São funções da Repartição de Normação e Monitoria Turística:
Número ou marcador · p. 30 a) emitir pareceres sobre as propostas de projectos de investimentos de empreendimentos turísticos, serviços de catering e demais actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 30 b) atribuir a conformidade ao registo das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, serviços de catering, agências de viagens e turismo, profissionais de informação turísticas e demais actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 30 c) elaborar propostas para o acompanhamento das actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, serviços de catering e demais actividades turísticas.
Número ou marcador · p. 30 d) avaliar a oferta de serviços turísticos, incluindo o cumprimento da legislação do sector;
Número ou marcador · p. 30 e) tramitar os processos de vistoria de projectos de empreendimentos turísticos, serviços de catering e demais actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 30 f) participar na fiscalização da implantação e funcionamento de empreendimentos turísticos, serviços de catering e demais actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 30 g) preparar o processo de emissão de licenças de gestores de empreendimentos turísticos, serviços de catering e demais actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 30 h) participar na elaboração das normas de certificação das actividades turísticas; e
Número ou marcador · p. 31 i) manter actualizado o cadastro de estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas, salas de dança, serviços de catering, agências de viagens e turismo e profissionais de informação turística e demais actividades turísticas.
Número ou marcador · p. 31 2. A Repartição de Normação e Monitoria Turística é dirigida
Texto do artigo · p. 31 por Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 53
Texto do artigo · p. 31 (Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar - DNJFA)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções da Direcção Nacional de Jogos de Fortunas ou Azar:
Número ou marcador · p. 31 a) propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 31 b) licenciar o exercício da actividade da exploração de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 31 c) promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação;
Número ou marcador · p. 31 d) realizar estudos e análises da actividade de jogo de fortuna ou azar e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 31 e) assegurar a formação e o treinamento técnico-profissional do pessoal de jogo de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 31 f) garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras;
Número ou marcador · p. 31 g) fomentar o desenvolvimento socio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local da exploração do jogo;
Número ou marcador · p. 31 h) promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos para a prática do jogo de fortuna ou azar;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: w) participar na elaboração de programas que envolvam acções de extensão e desenvolvimento rural;
  2. Texto do artigo, página 22: x) proceder a análise e classificação dos estabelecimentos comerciais;
  3. Número ou marcador, página 22: y) proceder a verificação, analise e autorização dos processos de pedido de licenciamento dos estabelecimentos e da actividade comercial;
  4. Número ou marcador, página 22: z) articular com as entidades licenciadoras da actividade comercial o licenciamento da actividade comercial; aa) promover a criação e operacionalização dos centros de logística, distribuição e mercados abastecedores; bb) propor a realização de censo comercial;
  5. Texto do artigo, página 22: cc) realizar vistorias aos estabelecimentos comerciais;
  6. Texto do artigo, página 22: dd) emitir pareceres nos processos de licenciamento de grandes empresas, representações comerciais estrangeiras do ramo comercial e prestação de serviços; ee) promover, fomentar, regular e monitorar o comércio electrónico no país promovendo, no quadro da economia digital, iniciativas que incentivem a sua expansão e competitividade, designadamente:
  7. Texto do artigo, página 22: i. propor e implementar políticas públicas que incentivem a digitalização do comércio; ii. participar na elaboração e aplicação de regulamentos sobre segurança digital, protecção de dados e defesa do consumidor no comércio electrónico; iii. estabelecer mecanismos de certificação e credibilização de plataformas digitais; iv.monitorar e avaliar periodicamente o desempenho do comércio electrónico, produzindo estatísticas e relatórios de impacto; v. promover a criação e fortalecimento de plataformas digitais nacionais com potencial de competir no mercado regional e internacional; vi.desenvolver programas de formação em literacia digital para comerciantes e consumidores; vii. fomentar a integração e massificação de sistemas de pagamento electrónico fiáveis e seguros; viii. estabelecer parcerias estratégicas com operadores logísticos para garantir eficiência na entrega de bens e serviços adquiridos digitalmente; ix. apoiar a internacionalização de empresas nacionais através de canais electrónicos; e x. incentivar a inovação tecnológica e a criação de startups ligadas ao comércio electrónico e fintechs.
  8. Número ou marcador, página 22: n) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Regulamentação e Comércio Electrónico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  10. Número ou marcador, página 22: Artigo 37
  11. Texto do artigo, página 22: (Direcção Nacional do Comércio Externo - DNCE)
  12. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Direcção Nacional do Comércio Externo:
  13. Número ou marcador, página 22: a) propor a aprovação da Lei Geral do Comércio Externo e respectiva regulamentação e assegurar a implementação;
  14. Número ou marcador, página 22: b) participar na elaboração da pauta aduaneira;
  15. Número ou marcador, página 22: c) suportar e co-validar o processo de autorização do licenciamento de representações estrangeiras do ramo comercial e de prestação de serviços;
  16. Número ou marcador, página 22: d) emitir pareceres sobre normas e programas de financiamento às exportações no domínio dos aspectos comerciais;
  17. Número ou marcador, página 22: e) produzir e manter uma base de dados com informação estatística sobre o comércio internacional;
  18. Número ou marcador, página 23: f) formular, em colaboração com os demais órgãos do Estado com responsabilidade em matéria de políticas, estratégias e instrumentos de integração económica para o desenvolvimento da economia;
  19. Número ou marcador, página 23: g) formular, desenvolver e coordenar a implementação de políticas, legislação e programas de facilitação do comércio a escala nacional para eficiente circulação de mercadorias e serviços no país;
  20. Número ou marcador, página 23: h) formular, desenvolver e coordenar a implementação de políticas, legislação e programas das exportações;
  21. Número ou marcador, página 23: i) coordenar e assegurar a elaboração e divulgação de preços internacionais de referência para exportações e importações de bens e serviços;
  22. Número ou marcador, página 23: j) promover e acompanhar a implementação das políticas de facilitação do acesso aos mercados externos para as empresas moçambicanas e promover a sua internacionalização;
  23. Número ou marcador, página 23: k) acompanhar e monitorar a implementação dos acordos e protocolos comerciais preferenciais;
  24. Número ou marcador, página 23: l) assegurar a liberalização progressiva do comércio externo e a harmonização de procedimentos com os padrões internacionais em geral, e com os compromissos relativos à integração económica;
  25. Número ou marcador, página 23: m) promover e assegurar a implementação da Política Comercial junto das organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o comércio externo;
  26. Número ou marcador, página 23: n) assegurar, promover e facilitar nos acordos comerciais a intermediação de mercadorias no processo de exportações;
  27. Número ou marcador, página 23: o) fomentar, regular e monitorar o comércio electrónico no País, promovendo, no quadro da economia digital, iniciativas que incentivem a sua expansão e competitividade;
  28. Número ou marcador, página 23: p) desenvolver mecanismos que assegurem o controlo e tributação da actividade comercial desenvolvida no âmbito do comércio, serviços e comércio electrónico;
  29. Número ou marcador, página 23: q) coordenar, propor e assegurar, nos limites permitidos pelos convénios internacionais, a implementação de medidas de defesa comercial sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional;
  30. Número ou marcador, página 23: r) propor medidas para protecção e salvaguarda da economia nacional;
  31. Número ou marcador, página 23: s) regular e flexibilizar os mecanismos de realização do comércio transfronteiriço e transnacional;
  32. Número ou marcador, página 23: t) assegurar a mobilização e estabelecimento de mecanismos de financiamento às exportações e de mercados de referência através de acordos comerciais para acesso dos produtos e serviços nacionais;
  33. Número ou marcador, página 23: u) coordenar e monitorar as actividades da Câmara de Comércio de Moçambique e das Câmaras de Comércio bilaterais;
  34. Número ou marcador, página 23: v) propor a criação e assegurar a operacionalização de plataformas de dinamização e acompanhamento do comércio externo;
  35. Número ou marcador, página 23: w) formular e desenvolver políticas e programas de facilitação do comércio externo.
  36. Texto do artigo, página 23: x) propor medidas que propiciem o incremento e a diversificação das exportações nacionais;
  37. Texto do artigo, página 23: Prova
  38. Número ou marcador, página 23: y) conceber, manter e divulgar literacia do comércio externo; e
  39. Número ou marcador, página 23: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 23: 2. A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  41. Número ou marcador, página 23: 3. Compete ao Director Nacional:
  42. Número ou marcador, página 23: a) dirigir as actividades da Direcção garantindo a realização das suas funções;
  43. Número ou marcador, página 23: b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  44. Número ou marcador, página 23: c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  45. Número ou marcador, página 23: d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção;
  46. Número ou marcador, página 23: e) zelar pela disciplina e rendimento da Direcção na prestação de serviços;
  47. Número ou marcador, página 23: f) elaborar o Plano e Relatórios de Actividades da Direcção;
  48. Número ou marcador, página 23: g) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
  49. Número ou marcador, página 23: h) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
  50. Número ou marcador, página 23: i) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro da Direcção;
  51. Número ou marcador, página 23: j) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades da unidade orgânica; e
  52. Número ou marcador, página 23: k) representar a Direcção em actos oficiais.
  53. Número ou marcador, página 23: 4. A Direcção Nacional do Comércio Externo estrutura-se em:
  54. Número ou marcador, página 23: a) Departamento de Informação e Supervisão do Comércio Externo;
  55. Número ou marcador, página 23: b) Departamento de Integração Comercial; e
  56. Número ou marcador, página 23: c) Departamento de Desenvolvimento de Exportações.
  57. Número ou marcador, página 23: Artigo 38
  58. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Informação e Supervisão do Comércio Externo)
  59. Número ou marcador, página 23: 1. O Departamento de Informação e Supervisão do Comércio Externo tem as seguintes funções:
  60. Número ou marcador, página 23: a) participar na elaboração e implementação da política e estratégia de comércio externo;
  61. Número ou marcador, página 23: b) em coordenação com outras instituições definir e implementar políticas de produção com vista ao aumento e diversificação das Exportações;
  62. Número ou marcador, página 23: c) em coordenação com outros sectores, suportar e covalidar o processo de autorização do licenciamento de representações estrangeiras do ramo comercial e industrial, e de prestação de serviços;
  63. Número ou marcador, página 23: d) propor a implementação de medidas de salvaguarda face as importações que se afigurem prejudiciais à economia nacional;
  64. Número ou marcador, página 23: e) contribuir para a promoção e desenvolvimento de acções que produzam a garantia da qualidade dos produtos destinados à exportação;
  65. Número ou marcador, página 23: f) coordenar e monitorar as actividades da Câmara de Comércio de Moçambique e das Câmaras de Comércio bilaterais;
  66. Texto do artigo, página 24: Prova
  67. Número ou marcador, página 24: g) orientar administrativa e metodologicamente as actividades das operações do comércio externo, exercidas pelas Direcções Provinciais de Economia;
  68. Número ou marcador, página 24: h) apresentar informações periódicas que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao Comércio Externo;
  69. Número ou marcador, página 24: i) participar na revisão da Política e Estratégia do Comércio Externo;
  70. Número ou marcador, página 24: j) participar na elaboração e revisão da pauta aduaneira;
  71. Número ou marcador, página 24: k) coordenar a elaboração e revisão dos procedimentos das operações de Comércio Externo;
  72. Número ou marcador, página 24: l) realizar em colaboração com outras instituições, o controlo e monitoria do Comércio Externo;
  73. Número ou marcador, página 24: m) criar e manter actualizada a base de dados sobre o Comércio Externo;
  74. Número ou marcador, página 24: n) analisar periodicamente, as estatísticas sobre fluxos de exportações e importações do País;
  75. Número ou marcador, página 24: o) elaborar periodicamente, inquéritos a operadores do Comércio Externo;
  76. Número ou marcador, página 24: p) produzir e divulgar de forma periódica, informações sobre dinâmicas do Comércio Externo;
  77. Número ou marcador, página 24: q) garantir o acesso permanente e sistemático a Janela Única Electrónica, para produção de estatísticas de Comércio Externo;
  78. Número ou marcador, página 24: r) apurar os preços de referência de produtos nos mercados internacionais, e divulgar à instituições públicas de interesse e junto dos operadores do Comércio Externo;
  79. Número ou marcador, página 24: s) recolher, tratar e disseminar preços internacionais de produtos básicos, tarifas aduaneiras regionais e internacionais e outras informações de interesse das empresas exportadoras e entidades ligadas ao comércio externo;
  80. Número ou marcador, página 24: t) propor a criação e assegurar a operacionalização de plataformas de dinamização e acompanhamento do Comércio Externo;
  81. Número ou marcador, página 24: u) garantir a troca de dados e informação comercial com outras instituições públicas e privadas; e
  82. Número ou marcador, página 24: v) realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
  83. Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Informação e Supervisão do Comércio Externo é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  84. Número ou marcador, página 24: 3. O Departamento de Informação e Supervisão do Comércio
  85. Texto do artigo, página 24: Externo estrutura-se em:
  86. Número ou marcador, página 24: a) Repartição de Informação de Comércio Externo; e
  87. Número ou marcador, página 24: b) Repartição de Supervisão do Comércio Externo.
  88. Número ou marcador, página 24: Artigo 39
  89. Texto do artigo, página 24: (Repartição de Informação de Comércio Externo)
  90. Número ou marcador, página 24: 1. A Repartição de Informação de Comércio Externo tem as
  91. Texto do artigo, página 24: seguintes funções:
  92. Número ou marcador, página 24: a) apresentar informações periódicas que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao Comércio Externo;
  93. Número ou marcador, página 24: b) criar e manter actualizada a base de dados sobre o Comércio Externo;
  94. Número ou marcador, página 24: c) elaborar periodicamente, inquéritos a operadores do Comércio Externo;
  95. Número ou marcador, página 24: d) produzir e divulgar de forma periódica, informações sobre dinâmicas do Comércio Externo;
  96. Número ou marcador, página 24: e) garantir o acesso permanente e sistemático a Janela Única Electrónica, para produção de estatísticas de Comércio Externo;
  97. Número ou marcador, página 24: f) apurar os preços de referência de produtos nos mercados internacionais, e divulgar à instituições públicas de interesse e junto dos operadores do Comércio Externo;
  98. Número ou marcador, página 24: g) recolher, tratar e disseminar preços internacionais de produtos básicos, tarifas aduaneiras regionais e internacionais e outras informações de interesse das empresas exportadoras e entidades ligadas ao comércio externo;
  99. Número ou marcador, página 24: h) propor a criação e assegurar a operacionalização de plataformas de dinamização e acompanhamento do Comércio Externo;
  100. Número ou marcador, página 24: i) elaborar e divulgar informações relativas aos acordos comerciais regionais, inter-regionais e multilaterais; e
  101. Número ou marcador, página 24: j) garantir a troca de dados e informação comercial com outras instituições públicas e privadas.
  102. Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Informação de Comércio Externo é dirigida por Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  103. Número ou marcador, página 24: Artigo 40
  104. Texto do artigo, página 24: (Repartição de Supervisão de Comércio Externo)
  105. Número ou marcador, página 24: 1. A Repartição de Supervisão de Comércio Externo tem as seguintes funções:
  106. Número ou marcador, página 24: a) participar na elaboração e implementação da política e estratégia de comércio externo;
  107. Número ou marcador, página 24: b) em coordenação com outros sectores, suportar e co-validar o processo de autorização do licenciamento de representações estrangeiras do ramo comercial e industrial, e de prestação de serviços;
  108. Número ou marcador, página 24: c) propor a implementação de medidas de salvaguarda face as importações que se afigurem prejudiciais à economia nacional;
  109. Número ou marcador, página 24: d) desenvolver mecanismos de controlo e tributação da actividade comercial desenvolvida no âmbito do comércio, serviços e comércio electrónico;
  110. Número ou marcador, página 24: e) monitorar as actividades das Câmara de Comércio de Moçambique e das Câmaras de Comércio bilaterais;
  111. Número ou marcador, página 24: f) participar na revisão da Política e Estratégia do Comércio Externo;
  112. Número ou marcador, página 24: g) participar na elaboração e revisão da pauta aduaneira;
  113. Número ou marcador, página 24: h) coordenar a elaboração e revisão dos procedimentos das operações de Comércio Externo;
  114. Número ou marcador, página 24: i) realizar em colaboração com outras instituições, o controlo e monitoria do Comércio Externo;
  115. Número ou marcador, página 24: j) garantir o acesso permanente e sistemático a Janela Única Electrónica, para produção de estatísticas de Comércio Externo;
  116. Número ou marcador, página 24: k) apurar os preços de referência de produtos nos mercados internacionais, e divulgar à instituições públicas de interesse e junto dos operadores do Comércio Externo;
  117. Número ou marcador, página 25: l) recolher, tratar e disseminar preços internacionais de produtos básicos, tarifas aduaneiras regionais e internacionais e outras informações de interesse das empresas exportadoras e entidades ligadas ao comércio externo; e
  118. Número ou marcador, página 25: m) propor a criação e assegurar a operacionalização de plataformas de dinamização e acompanhamento do Comércio Externo.
  119. Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Supervisão de Comércio Externo é dirigida
  120. Texto do artigo, página 25: por Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  121. Número ou marcador, página 25: Artigo 41
  122. Texto do artigo, página 25: (Departamento de Integração Comercial)
  123. Número ou marcador, página 25: 1. O Departamento de Integração Comercial tem seguintes funções:
  124. Número ou marcador, página 25: a) assegurar e monitorar o processo de liberalização do comércio externo no âmbito dos protocolos e convénios que o país faz parte;
  125. Número ou marcador, página 25: b) promover a harmonização de procedimentos com os padrões internacionais em geral, e com os compromissos relativos à integração regional;
  126. Número ou marcador, página 25: c) elaborar propostas de acções a serem tomadas na cooperação no âmbito regional, inter-regional, multilateral;
  127. Número ou marcador, página 25: d) harmonizar as propostas sectoriais no âmbito dos processos negociais regionais, inter-regionais e multilaterais;
  128. Número ou marcador, página 25: e) emitir pareceres sobre matérias de Integração Regional e Continental; e
  129. Número ou marcador, página 25: f) realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
  130. Número ou marcador, página 25: 2. O Departamento de Integração Comercial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  131. Número ou marcador, página 25: 3. O Departamento de Integração Comercial estrutura-se em:
  132. Número ou marcador, página 25: a) Repartição de Integração Comercial; e
  133. Número ou marcador, página 25: b) Repartição de Mercados Externos.
  134. Número ou marcador, página 25: Artigo 42
  135. Texto do artigo, página 25: (Repartição de Integração Comercial)
  136. Número ou marcador, página 25: 1. A Repartição de Integração Comercial tem as seguintes funções:
  137. Número ou marcador, página 25: a) assegurar e monitorar o estágio da liberalização progressiva do comércio externo no âmbito dos protocolos e convénios que o país faz parte;
  138. Número ou marcador, página 25: b) promover a harmonização de procedimentos com os padrões internacionais em geral, e com os compromissos relativos à integração económica;
  139. Número ou marcador, página 25: c) promover e assegurar a implementação da Política Comercial junto das organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o comércio externo;
  140. Número ou marcador, página 25: d) em coordenação com outros sectores, regular e flexibilizar os mecanismos de realização do comércio transfronteiriço e transnacional;
  141. Número ou marcador, página 25: e) promover a colaboração entre diferentes órgãos governamentais, sectores privados e outras partes interessadas; e
  142. Texto do artigo, página 25: Prova
  143. Número ou marcador, página 25: f) realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
  144. Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Integração Comercial é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  145. Número ou marcador, página 25: Artigo 43
  146. Texto do artigo, página 25: (Repartição de Mercados Externos)
  147. Número ou marcador, página 25: 1. A Repartição de Mercados Externos tem as seguintes funções:
  148. Número ou marcador, página 25: a) realizar análises e estudos para identificação de novos mercados;
  149. Número ou marcador, página 25: b) participar na formulação e implementação de programas de exportações;
  150. Número ou marcador, página 25: c) assegurar, promover e facilitar nos Acordos Comerciais a intermediação de mercadorias no processo de exportações;
  151. Número ou marcador, página 25: d) propor medidas que propiciem o incremento e a diversificação das exportações nacionais;
  152. Número ou marcador, página 25: e) propor medidas que visam garantir a elevação dos níveis de prestação de serviços aos exportadores;
  153. Número ou marcador, página 25: f) fornecer informações sobre as características de diferentes mercados externos, incluindo regulamentações, barreiras comerciais, tendências de consumo e oportunidades de negócios;
  154. Número ou marcador, página 25: g) manter actualizada e disponível uma base de dados sobre mercados externos; e
  155. Número ou marcador, página 25: h) elaborar relatórios periódicos detalhados sobre o desempenho dos mercados externos.
  156. Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Mercados Externos é dirigida por um Chefe
  157. Texto do artigo, página 25: de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  158. Número ou marcador, página 25: Artigo 44
  159. Texto do artigo, página 25: (Departamento de Desenvolvimento de Exportações)
  160. Número ou marcador, página 25: 1. O Departamento de Desenvolvimento de Exportações tem seguintes funções:
  161. Número ou marcador, página 25: a) propor e participar na elaboração de políticas, legislação e programas de facilitação do comércio a escala nacional para eficiente circulação de mercadorias e serviços no país;
  162. Número ou marcador, página 25: b) propor a adopção de medidas que facilitem o comércio externo, removendo as barreiras tarifárias e não tarifarias que se afigurem desajustadas à prática do livre comércio;
  163. Número ou marcador, página 25: c) assegurar o cumprimento de acordos internacionais de facilitação do comércio;
  164. Número ou marcador, página 25: d) providenciar assistência técnica aos exportadores, em materiais relativas ao comércio internacional (acordos comerciais, regulamentos, procedimentos e requisitos de acesso aos mercados);
  165. Número ou marcador, página 25: e) participar na elaboração de estudos orientados à identificação de produtos exportáveis para o aumento e diversificação das exportações;
  166. Número ou marcador, página 25: f) participar no processamento e emissão de licenças necessárias para exportação, garantindo que as empresas cumpram os requisitos legais e regulatórios de cada mercado;
  167. Número ou marcador, página 25: g) em coordenação com outros sectores, flexibilizar os mecanismos de realização do comércio transfronteiriço e transnacional;
  168. Texto do artigo, página 26: Prova
  169. Número ou marcador, página 26: h) participar na formulação de políticas e programas de facilitação do comércio externo;
  170. Número ou marcador, página 26: i) participar na formulação e implementação de programas de exportações;
  171. Número ou marcador, página 26: j) assegurar, promover e facilitar nos Acordos Comerciais a intermediação de mercadorias no processo de exportações;
  172. Número ou marcador, página 26: k) propor medidas que propiciem o incremento e a diversificação das exportações nacionais;
  173. Número ou marcador, página 26: l) propor medidas que visam garantir a elevação dos níveis de prestação de serviços aos exportadores;
  174. Número ou marcador, página 26: m) fornecer informações sobre as características de diferentes mercados externos, incluindo regulamentações, barreiras comerciais, tendências de consumo e oportunidades de negócios;
  175. Número ou marcador, página 26: n) manter actualizada e disponível uma base de dados sobre exportações;
  176. Número ou marcador, página 26: o) elaborar relatórios periódicos detalhados sobre o desempenho das exportações; e
  177. Número ou marcador, página 26: p) realizar as demais tarefas emanadas superiormente.
  178. Número ou marcador, página 26: 2. O Departamento de Desenvolvimento de Exportações é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  179. Número ou marcador, página 26: Artigo 45
  180. Texto do artigo, página 26: (Direcção Nacional do Turismo - DNT)
  181. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Direcção Nacional do Turismo:
  182. Número ou marcador, página 26: a) apresentar propostas da formulação e melhoramento de políticas, legislação, bem como de planos de desenvolvimento do sector de turismo;
  183. Número ou marcador, página 26: b) orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  184. Número ou marcador, página 26: c) definir tipos de equipamentos hoteleiros e de turismo para cada zona;
  185. Número ou marcador, página 26: d) propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
  186. Número ou marcador, página 26: e) definir políticas e estratégias de informação e promoção turística;
  187. Número ou marcador, página 26: f) propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
  188. Número ou marcador, página 26: g) analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico, bem como, controlar a respectiva implementação;
  189. Número ou marcador, página 26: h) suportar e validar o processo de licenciamento de estabelecimentos de alojamento e actividades turísticas;
  190. Número ou marcador, página 26: i) emitir pareceres vinculativos para a implementação de projectos de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas, serviços de catering e demais actividades turísticas;
  191. Número ou marcador, página 26: j) coordenar vistorias para a implementação de projectos de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas, serviços de catering e demais actividades turísticas;
  192. Número ou marcador, página 26: k) monitorar a implantação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de
  193. Texto do artigo, página 26: restauração e bebidas e salas, serviços de catering e demais actividades turísticas;
  194. Número ou marcador, página 26: l) visar as tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável;
  195. Número ou marcador, página 26: m) certificar os gestores dos estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e agentes de turismo;
  196. Número ou marcador, página 26: n) propor políticas, planos, estratégias e programas para o desenvolvimento do turismo;
  197. Número ou marcador, página 26: o) adoptar medidas e políticas para que o turismo se constitua em instrumento de criação de emprego e de diversificação da economia;
  198. Número ou marcador, página 26: p) adoptar mecanismos de financiamento da actividade turística;
  199. Número ou marcador, página 26: q) promover acções concorrentes ao desenvolvimento de um turismo sustentável;
  200. Número ou marcador, página 26: r) promoção de acções de qualificação para o desenvolvimento de recursos humanos;
  201. Número ou marcador, página 26: s) desenvolver e gerir o sistema integrado de gestão do turismo;
  202. Número ou marcador, página 26: t) assegurar a estruturação e ordenamento da oferta turística nacional;
  203. Número ou marcador, página 26: u) fomentar a adopção do sistema de classificação de empreendimentos turísticos consentâneo com os padrões internacionais.
  204. Número ou marcador, página 26: v) propor políticas e programas de difusão e protecção da imagem do país como destino turístico e de investimentos;
  205. Número ou marcador, página 26: w) propor regime jurídico dos diversos segmentos do mercado do turismo;
  206. Texto do artigo, página 26: x) promover o turismo responsável, com base nos princípios da sustentabilidade ambiental, sociocultural, económico, político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo;
  207. Número ou marcador, página 26: y) assegurar o estabelecimento de infra-estruturas nas áreas de conservação viradas para a actividade turística, como fonte de renda para a economia nacional;
  208. Número ou marcador, página 26: z) participar no estabelecimento de parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação; aa) assegurar a elaboração de planos de ordenamento turísticos e outros instrumentos de planeamento, das áreas de interesse e potencial turístico; bb) obter, manter actualizada e dar tratamento à toda informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento económico; cc) propor a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros adequados ao fomento da economia; dd) obter, manter actualizada e dar tratamento à toda informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do turismo; ee) regulamentar, orientar e fiscalizar os procedimentos relativos à concessão e gestão das áreas de interesse e potencial turístico por via das parcerias público privadas; ff) orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento de actividades turísticas empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; e
  209. Texto do artigo, página 27: gg) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislações aplicáveis.
  210. Número ou marcador, página 27: 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  211. Número ou marcador, página 27: 3. Compete ao Director Nacional:
  212. Número ou marcador, página 27: a) dirigir as actividades da Direcção garantindo a realização das suas funções;
  213. Número ou marcador, página 27: b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  214. Número ou marcador, página 27: c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  215. Número ou marcador, página 27: d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  216. Número ou marcador, página 27: e) elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
  217. Número ou marcador, página 27: f) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
  218. Número ou marcador, página 27: g) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
  219. Número ou marcador, página 27: h) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro da Direcção;
  220. Número ou marcador, página 27: i) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades da unidade orgânica; e
  221. Número ou marcador, página 27: j) representar a Direcção Nacional do Turismo em actos oficiais.
  222. Número ou marcador, página 27: 4. A Direcção Nacional do Turismo é estruturada em:
  223. Número ou marcador, página 27: a) Departamento de Políticas e Programas;
  224. Número ou marcador, página 27: b) Departamento de Mercados, Produtos, Destinos e Informação Turística; e
  225. Número ou marcador, página 27: c) Departamento de Registo, Regulamentação e Monitoria Turística.
  226. Número ou marcador, página 27: Artigo 46
  227. Texto do artigo, página 27: (Departamento de Políticas e Programas)
  228. Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Departamento de Políticas e Programas:
  229. Número ou marcador, página 27: a) propor a formulação e melhoramento de políticas, legislação, planos, estratégias e programas para o desenvolvimento sustentável e transformacional do sector de turismo incluindo sobre a oferta competitiva de serviços e a inclusão das MPME’s;
  230. Número ou marcador, página 27: b) propor medidas sobre o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
  231. Número ou marcador, página 27: c) propor e realizar estudos sobre propostas de boas práticas e modelo de equipamentos turísticos para cada zona;
  232. Número ou marcador, página 27: d) propor normas técnicas aplicáveis a actividade turística;
  233. Número ou marcador, página 27: e) propor e realizar estudos e medidas de apoio e implementação de soluções de divulgação de informação turística;
  234. Número ou marcador, página 27: f) propor o regime jurídico dos diversos segmentos do mercado do turismo sempre considerando o conteúdo local e as MPME’s;
  235. Número ou marcador, página 27: g) elaborar propostas de códigos de conduta para as actividades turísticas;
  236. Número ou marcador, página 27: h) analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico, bem como, controlar a respectiva implementação;
  237. Texto do artigo, página 27: Prova
  238. Número ou marcador, página 27: i) propor a concessão de incentivos fiscais, não fiscais, aduaneiros e outros adequados ao fomento e desenvolvimento estrutural do Turismo;
  239. Número ou marcador, página 27: j) obter, gerir, manter actualizada e dar tratamento à toda informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do turismo com impacto na economia nacional;
  240. Número ou marcador, página 27: k) participar na realização de estudos, pesquisas e inquéritos de satisfação e demanda dos turistas, para suporte as propostas de medidas de política e regulamentação do sector do turismo;
  241. Número ou marcador, página 27: l) propor soluções e mecanismo de financiamento alternativo e seguro as actividades turísticas, especialmente o Turismo doméstico;
  242. Número ou marcador, página 27: m) propor e elaborar pesquisa com indicadores de competitividade dos destinos turísticos a nível nacional e internacional;
  243. Número ou marcador, página 27: n) propor medidas para a segurança e protecção do turista, em colaboração com outras entidades locais;
  244. Número ou marcador, página 27: o) participar na propositura de medidas e políticas para que o turismo constitua em instrumento de criação de emprego e de diversificação da economia;
  245. Número ou marcador, página 27: p) propor a adopção do sistema de classificação de empreendimentos turísticos consentâneo com os padrões internacionais;
  246. Número ou marcador, página 27: q) participar na propositura de medidas de política para a qualificação e desenvolvimento dos recursos humanos do Sector do Turismo;
  247. Número ou marcador, página 27: r) participar na elaboração de estudos e medidas regulamentares de promoção do turismo responsável, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, económico, político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo;
  248. Número ou marcador, página 27: s) avaliar e propor o visto ou homologação das tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável;
  249. Número ou marcador, página 27: t) propor instrumentos de regulamentação de procedimentos relativos à concessão e gestão das áreas de interesse e potencial turístico por via das parcerias públicoprivadas;
  250. Número ou marcador, página 27: u) propor instrumentos de política e regulamentação de registo e licenciamento das actividades turísticas nas áreas de conservação e outros sectores;
  251. Número ou marcador, página 27: v) participar no estabelecimento de parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação;
  252. Número ou marcador, página 27: w) emitir parecer e propor mecanismo de mobilização e estabelecimento de parcerias com impacto no desenvolvimento competitivo do Turismo;
  253. Texto do artigo, página 27: x) elaborar, propor e garantir a implementação da matriz de actividades do sector privado;
  254. Número ou marcador, página 27: y) participar na preparação das reuniões regionais e internacionais do Turismo;
  255. Número ou marcador, página 27: z) propor e mobilizar parcerias de assistência técnica e de capacitação especializada para empreendedores turísticos e outros intervenientes do ecossistema; aa) propor e manter actualizada a base de dados de parcerias estratégicas para o desenvolvimento do Turismo; e
  256. Texto do artigo, página 28: Prova
  257. Texto do artigo, página 28: bb) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 28: 2. O Departamento de Políticas e Programas é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  259. Número ou marcador, página 28: 3. O Departamento de Políticas e Programas estrutura-se em: a) Repartição de Programas e Estudos.
  260. Número ou marcador, página 28: Artigo 47
  261. Texto do artigo, página 28: (Repartição de Programas e Estudos)
  262. Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Repartição de Programas e Estudos:
  263. Número ou marcador, página 28: a) participar na elaboração de propostas de políticas, legislação, planos, estratégias e programas para o desenvolvimento sustentável e transformacional do sector de turismo incluindo sobre a oferta competitiva de serviços e a inclusão das MPME’s;
  264. Número ou marcador, página 28: b) preparar propostas de códigos de conduta para as actividades turísticas;
  265. Número ou marcador, página 28: c) elaborar propostas de incentivos para o fomento e desenvolvimento do turismo;
  266. Número ou marcador, página 28: d) preparar proposta e emitir parecer sobre medidas de política para a qualificação e desenvolvimento dos recursos humanos do Sector do Turismo;
  267. Número ou marcador, página 28: e) emitir parecer sobre procedimentos para a concessão e gestão das áreas de interesse e potencial turístico por via das parcerias público-privadas;
  268. Número ou marcador, página 28: f) participar na preparação de reuniões nacionais, regionais e internacionais do Turismo;
  269. Número ou marcador, página 28: g) identificar e propor parcerias com impacto no desenvolvimento competitivo do Turismo;
  270. Número ou marcador, página 28: h) sistematizar e manter actualizada a informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e desenho de perspectivas de desenvolvimento do turismo;
  271. Número ou marcador, página 28: i) participar na realização de pesquisas e inquéritos de satisfação e demanda dos turistas, de suporte a regulamentação do sector do turismo;
  272. Número ou marcador, página 28: j) participar na elaboração de propostas de estratégias para a regionalização do turismo; e
  273. Número ou marcador, página 28: k) sistematizar e manter actualizada a base de dados de parcerias estratégicas para o desenvolvimento do Turismo.
  274. Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição de Programas e Estudos é dirigida por um
  275. Texto do artigo, página 28: Chefe de Repartição Central, nomeado em comissão do serviço pelo Ministro da Economia.
  276. Número ou marcador, página 28: Artigo 48
  277. Texto do artigo, página 28: (Departamento de Desenvolvimento de Mercados, Produtos, Destinos e Informação Turística)
  278. Número ou marcador, página 28: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento
  279. Texto do artigo, página 28: de Mercados, Produtos e Destinos Turísticos:
  280. Número ou marcador, página 28: a) propor, elaborar e implementar os planos e programas para a estruturação e diversificação do produto e da oferta turística;
  281. Número ou marcador, página 28: b) participar na propositura de políticas e estratégias de informação e promoção turística; c) propor o ordenamento e zoneamento de áreas para
  282. Texto do artigo, página 28: o desenvolvimento sustentável de turismo considerando o conteúdo e empreendedorismo locais;
  283. Número ou marcador, página 28: d) propor a criação de novos produtos, experiências e destinos turísticos de referência;
  284. Número ou marcador, página 28: e) propor soluções orientadas a captação de mercados emissores e estratégicos;
  285. Número ou marcador, página 28: f) propor e realizar o inventário da oferta turística e manter actualizada a base de dados;
  286. Número ou marcador, página 28: g) participar na propositura de parcerias estratégicas de cooperação bilateral ou multilateral de partilha ou integração de produtos e destinos turísticos;
  287. Número ou marcador, página 28: h) propor produtos de turismo comunitário e de bairro;
  288. Número ou marcador, página 28: i) propor e desenvolver modelos de boas práticas de turismo responsável a aplicar nos produtos e destinos turísticos, com base nos princípios da sustentabilidade ambiental, sociocultural, económico, político-institucional;
  289. Número ou marcador, página 28: j) propor produtos e destinos turísticos regionais;
  290. Número ou marcador, página 28: k) propor produtos turísticos que estimulem e assegurem o estabelecimento de infra-estruturas nas áreas de conservação viradas para a actividade turística, como fonte de renda para a economia nacional;
  291. Número ou marcador, página 28: l) participar no estabelecimento de parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação;
  292. Número ou marcador, página 28: m) propor e assegurar a elaboração de planos de ordenamento turístico e outros instrumentos de planeamento, das áreas de interesse e potencial turístico;
  293. Número ou marcador, página 28: n) propor e assegurar a estruturação e ordenamento da oferta turística nacional considerando corredores, rotas e praças turísticas;
  294. Número ou marcador, página 28: o) assegurar a coordenação do desenvolvimento integrado, a gestão e acompanhamento dos destinos turísticos;
  295. Número ou marcador, página 28: p) propor e incentivar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento dos atractivos e produtos turísticos nacionais;
  296. Número ou marcador, página 28: q) propor e realizar inteligência de mercados e nichos de investimentos turísticos;
  297. Número ou marcador, página 28: r) propor soluções e plataformas de dinamização de empreendedorismo turísticos através de produtos e destinos;
  298. Número ou marcador, página 28: s) propor e acompanhar as tendências de mercados e perfis dos turistas, adaptando a oferta às suas preferências;
  299. Número ou marcador, página 28: t) propor, desenvolver e fomentar programas de fidelização e incentivos para turistas nacionais e internacionais;
  300. Número ou marcador, página 28: u) estabelecer propostas de criação de centros de gestão de destinos turísticos em pontos estratégicos do país;
  301. Número ou marcador, página 28: v) propor e fomentar incubadoras e iniciativas inovadoras no sector do turismo;
  302. Número ou marcador, página 28: w) assegurar a gestão, implementação e divulgação do sistema integrado de gestão do turismo;
  303. Texto do artigo, página 28: x) obter, dar tratamento adequado e divulgar toda informação turística;
  304. Número ou marcador, página 28: y) propor programas e soluções de difusão e protecção da imagem do país como destino turístico e de investimentos;
  305. Número ou marcador, página 28: z) propor o desenvolvimento de plataformas digitais integradas destinadas a disponibilização de informação e recursos estratégicos para diferentes grupos de interesse; aa) colaborar na organização e divulgação das normas e procedimentos de investimento no sector do turismo;
  306. Texto do artigo, página 29: bb) propor e assegurar a interoperabilidade entre os sistemas informativos com fins turísticos do sector público e privado; cc) propor a integração e divulgar os dados georreferenciados de oferta e demanda turística; dd) propor soluções de inteligência artificial e análise preditiva para tendências turísticas; ee) propor o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade para as informações divulgadas; ff) identificar, propor e implementar boas práticas internacionais em sistemas de informação turística; gg) recolher, sistematizar e divulgar informações turísticas pertinentes, incluindo atractivos turísticos, serviços, eventos e dados sobre o mercado turístico local; hh) propor parcerias com instituições de ensino, órgãos de comunicação social e startups para soluções tecnológicas aplicadas de informação turística; ii) propor e promover estudos sobre transformação digital na comunicação turística; jj) propor, preparar, assistir e participar em eventos promocionais e de marketing turísticos a nível nacional, regional e internacional; kk) gerir as informações recolhidas através do inventário da oferta turística, garantindo o seu armazenamento, tratamento, actualização contínua e disseminação; ll) prestar apoio descentralizado e desconcentrado à gestão, difusão e actualização periódica das informações turísticas; mm) propor os mercados emissores e estratégicos, as tendências dos mercados, perfil dos turistas, os programas de fidelização e incentivos para turistas nacionais e internacionais; nn) propor, incentivar e divulgar o uso de plataformas digitais para a comercialização dos produtos e destinos turísticos; oo) propor e desenvolver estratégias de regionalização do turismo; e pp) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  307. Número ou marcador, página 29: 2. O Departamento de Desenvolvimento de Mercados, Produtos, Destinos e Informação Turística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  308. Número ou marcador, página 29: 3. O Departamento de Mercados, Produtos, Destinos
  309. Texto do artigo, página 29: e Informação Turística estrutura-se em.:
  310. Número ou marcador, página 29: a) Repartição de Mercados Turísticos;
  311. Número ou marcador, página 29: b) Repartição de Informação Turística.
  312. Número ou marcador, página 29: Artigo 49
  313. Texto do artigo, página 29: (Repartição de Mercados Turísticos)
  314. Número ou marcador, página 29: 1. São funções da Repartição de Mercados Turísticos:
  315. Número ou marcador, página 29: a) elaborar propostas para supervisão e articulação de políticas, planos, programas, projectos e acções para a estruturação e diversificação da oferta turística;
  316. Número ou marcador, página 29: b) elaborar propostas de requalificação dos destinos turísticos existentes de acordo com as tendências do turismo e as recomendações dos planos de desenvolvimento do turismo;
  317. Texto do artigo, página 29: Prova
  318. Número ou marcador, página 29: c) participar na formulação de políticas para ordenamento territorial e qualificação dos serviços turísticos e actividades turísticas em geral;
  319. Número ou marcador, página 29: d) apoiar as instituições provinciais, distritais e locais no ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as zonas de interesse turístico e outras áreas a definir;
  320. Número ou marcador, página 29: e) identificar iniciativas inovadoras na cadeia de valor do turismo;
  321. Número ou marcador, página 29: f) manter actualizada e disseminar a informação do inventário da oferta turística;
  322. Número ou marcador, página 29: g) apoiar a estruturação dos destinos turísticos por meio da capacitação dos actores locais para gestão do turismo;
  323. Número ou marcador, página 29: h) identificar e propor novos produtos, experiências e destinos turísticos de referência;
  324. Número ou marcador, página 29: i) medir periodicamente a evolução de fluxos turísticos, das motivações dos turistas e dos impactos no turismo do destino;
  325. Número ou marcador, página 29: j) elaborar propostas para a gestão adequada das várias componentes da estadia dos visitantes com vista a maximização dos ganhos;
  326. Número ou marcador, página 29: k) elaborar propostas de diversificação dos produtos turísticos para assegurar a competitividade dos destinos turísticos nacionais;
  327. Número ou marcador, página 29: l) preparar propostas de soluções para a integração e divulgação de dados georreferenciados de oferta e demanda turística;
  328. Número ou marcador, página 29: m) desenhar propostas de segmentos de mercado do turismo;
  329. Número ou marcador, página 29: n) preparar propostas de estratégias de regionalização do turismo;
  330. Número ou marcador, página 29: o) mapear e classificar os atractivos turísticos do destino; e
  331. Número ou marcador, página 29: p) emitir pareceres sobre matérias relativas ao desenvolvimento do destino turístico.
  332. Número ou marcador, página 29: 2. A Repartição de Desenvolvimento de Mercados Turísticos é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  333. Número ou marcador, página 29: Artigo 50
  334. Texto do artigo, página 29: (Repartição de Informação Turística)
  335. Número ou marcador, página 29: 1. São funções da Repartição de Informação Turística:
  336. Número ou marcador, página 29: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de informação e promoção turística;
  337. Número ou marcador, página 29: b) acompanhar e dar suporte a implementação do sistema integrado de gestão do turismo;
  338. Número ou marcador, página 29: c) sistematizar e manter actualizada toda informação turística pertinente;
  339. Número ou marcador, página 29: d) elaborar propostas de acções para a difusão e protecção da imagem do país como destino turístico e de investimentos;
  340. Número ou marcador, página 29: e) identificar e propor plataformas digitais integradas destinadas a disponibilização de informação e recursos estratégicos para diferentes grupos de interesse;
  341. Número ou marcador, página 29: f) apoiar na disseminação de informação sobre as normas e procedimentos de investimento no sector do turismo;
  342. Número ou marcador, página 29: g) monitorar as tendências dos sistemas informativos com fins turísticos do sector público e privado e elaborar propostas para a interoperabilidade;
  343. Texto do artigo, página 30: Prova
  344. Número ou marcador, página 30: h) avaliar as tendências turísticas e preparar propostas de soluções de inteligência artificial;
  345. Número ou marcador, página 30: i) avaliar a inteligência de mercados e nichos de investimentos turísticos;
  346. Número ou marcador, página 30: j) elaborar propostas de critérios e padrões de qualidade para as informações divulgadas;
  347. Número ou marcador, página 30: k) avaliar as tendências de boas práticas em sistemas de informação turística;
  348. Número ou marcador, página 30: l) identificar instituições de ensino, órgãos de comunicação social e startups para soluções tecnológicas aplicadas de informação turística e desenhar propostas de parcerias;
  349. Número ou marcador, página 30: m) elaborar propostas de estudos sobre transformação digital na comunicação turística;
  350. Número ou marcador, página 30: n) elaborar propostas para melhoria dos indicadores de competitividade dos destinos turísticos a nível nacional e internacional;
  351. Número ou marcador, página 30: o) elaborar propostas de estudos de tendências de mercados e perfis dos turistas, para adaptar a oferta às suas preferências;
  352. Número ou marcador, página 30: p) participar em eventos promocionais e de marketing turístico a nível nacional, regional e internacional;
  353. Número ou marcador, página 30: q) monitorar a gestão, difusão e actualização periódica das informações turísticas nos níveis descentralizado e desconcentrado; e
  354. Número ou marcador, página 30: r) emitir pareceres sobre matérias relativas a informação turística do destino.
  355. Número ou marcador, página 30: 2. A Repartição de Informação Turística é dirigida por Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  356. Número ou marcador, página 30: Artigo 51
  357. Texto do artigo, página 30: (Departamento de Registo, Regulamentação e Monitoria Turística)
  358. Número ou marcador, página 30: 1. São funções do Departamento de Registo, Regulamentação
  359. Texto do artigo, página 30: e Monitoria Turística:
  360. Número ou marcador, página 30: a) instruir e tramitar o processo de licenciamento e registo das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, serviços de catering e demais actividades turística;
  361. Número ou marcador, página 30: b) instruir, tramitar e acompanhar os processos de projectos de investimentos de empreendimentos turísticos, serviços de catering e demais actividades turísticas;
  362. Número ou marcador, página 30: c) acompanhar a oferta de serviços turísticos licenciados e registados, incluindo o cumprimento dos regulamentos técnicos;
  363. Número ou marcador, página 30: d) instruir o processo de certificação de actividades turísticas através do cumprimento dos regulamentos técnicos;
  364. Número ou marcador, página 30: e) coordenar e tramitar a vistoria para a implementação de projectos de empreendimentos turísticos, serviços de catering e demais actividades turísticas;
  365. Número ou marcador, página 30: f) acompanhar e dar suporte a fiscalização da implantação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, serviços de catering e demais actividades turísticas;
  366. Número ou marcador, página 30: g) instruir e tramitar licenças de gestores de empreendimentos turísticos e serviços de catering;
  367. Número ou marcador, página 30: h) realizar o inventário e manter actualizado o cadastro de estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas, salas de dança, serviços de catering, agências de viagens e turismo e profissionais de informação turística;
  368. Número ou marcador, página 30: i) assegurar a classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de acordo com os padrões internacionais;
  369. Número ou marcador, página 30: j) acompanhar e dar suporte a fiscalização no estabelecimento de infra-estruturas nas áreas de conservação viradas para a actividade turística, como fonte de renda para a economia nacional;
  370. Número ou marcador, página 30: k) propor mecanismos de monitoria e alerta a situações de risco de segurança e protecção do turista, em colaboração com outras entidades locais;
  371. Número ou marcador, página 30: l) assegurar que os instrumentos legislativos do sector estejam consentâneos com as normas de controlo da qualidade dos serviços turísticos; e
  372. Número ou marcador, página 30: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  373. Número ou marcador, página 30: 2. O Departamento de Registo, Regulamentação e Monitoria Turística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  374. Número ou marcador, página 30: 3. O Departamento de Registo, Regulamentação e Monitoria
  375. Texto do artigo, página 30: Turística, estrutura-se em : a) Repartição de Normação e Monitoria Turística.
  376. Número ou marcador, página 30: Artigo 52
  377. Texto do artigo, página 30: (Repartição de Normação e Monitoria Turística)
  378. Número ou marcador, página 30: 1. São funções da Repartição de Normação e Monitoria Turística:
  379. Número ou marcador, página 30: a) emitir pareceres sobre as propostas de projectos de investimentos de empreendimentos turísticos, serviços de catering e demais actividades turísticas;
  380. Número ou marcador, página 30: b) atribuir a conformidade ao registo das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, serviços de catering, agências de viagens e turismo, profissionais de informação turísticas e demais actividades turísticas;
  381. Número ou marcador, página 30: c) elaborar propostas para o acompanhamento das actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, serviços de catering e demais actividades turísticas.
  382. Número ou marcador, página 30: d) avaliar a oferta de serviços turísticos, incluindo o cumprimento da legislação do sector;
  383. Número ou marcador, página 30: e) tramitar os processos de vistoria de projectos de empreendimentos turísticos, serviços de catering e demais actividades turísticas;
  384. Número ou marcador, página 30: f) participar na fiscalização da implantação e funcionamento de empreendimentos turísticos, serviços de catering e demais actividades turísticas;
  385. Número ou marcador, página 30: g) preparar o processo de emissão de licenças de gestores de empreendimentos turísticos, serviços de catering e demais actividades turísticas;
  386. Número ou marcador, página 30: h) participar na elaboração das normas de certificação das actividades turísticas; e
  387. Número ou marcador, página 31: i) manter actualizado o cadastro de estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas, salas de dança, serviços de catering, agências de viagens e turismo e profissionais de informação turística e demais actividades turísticas.
  388. Número ou marcador, página 31: 2. A Repartição de Normação e Monitoria Turística é dirigida
  389. Texto do artigo, página 31: por Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  390. Número ou marcador, página 31: Artigo 53
  391. Texto do artigo, página 31: (Direcção Nacional de Jogos de Fortuna ou Azar - DNJFA)
  392. Número ou marcador, página 31: 1. São funções da Direcção Nacional de Jogos de Fortunas ou Azar:
  393. Número ou marcador, página 31: a) propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação;
  394. Número ou marcador, página 31: b) licenciar o exercício da actividade da exploração de jogos de fortuna ou azar;
  395. Número ou marcador, página 31: c) promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação;
  396. Número ou marcador, página 31: d) realizar estudos e análises da actividade de jogo de fortuna ou azar e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade;
  397. Número ou marcador, página 31: e) assegurar a formação e o treinamento técnico-profissional do pessoal de jogo de fortuna ou azar;
  398. Número ou marcador, página 31: f) garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras;
  399. Número ou marcador, página 31: g) fomentar o desenvolvimento socio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local da exploração do jogo;
  400. Número ou marcador, página 31: h) promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos para a prática do jogo de fortuna ou azar;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.