I SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 38/2026

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Número ou marcador · p. 39 k) representar a Direcção em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 39 4. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 39 em:
Número ou marcador · p. 39 a) Repartição de Património e Aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 39 b) Repartição de Gestão de Transporte;
Número ou marcador · p. 39 c) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade; e
Número ou marcador · p. 39 d) Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 71
Texto do artigo · p. 39 (Repartição de Património e Aprovisionamento)
Número ou marcador · p. 39 1. A Repartição de Património e Aprovisionamento tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 39 a) organizar, inventar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
Texto do artigo · p. 40 Prova
Número ou marcador · p. 40 b) organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 40 c) garantir o fornecimento do material necessário às actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 40 d) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento, viaturas e imóveis;
Número ou marcador · p. 40 e) fazer o levantamento e fornecer dados do fardamento necessário para o pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 40 f) guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 40 g) organizar o cadastro dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 40 h) receber, conferir, classificar e guardar o material em locais adequados;
Número ou marcador · p. 40 i) preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais;
Número ou marcador · p. 40 j) preparar os processos de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 40 k) efectuar as compras e recepção dos materiais;
Número ou marcador · p. 40 l) gerir o Economato;
Número ou marcador · p. 40 m) zelar pela segurança do edifício; e
Número ou marcador · p. 40 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 2. A Repartição de Património e Aprovisionamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 72
Texto do artigo · p. 40 (Repartição de Gestão de Transportes)
Número ou marcador · p. 40 1. A Repartição de Gestão de Transportes tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 40 a) dar parecer sobre o processo de abate e de alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 40 b) organizar e manter a actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de transportes;
Número ou marcador · p. 40 c) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica a viaturas;
Número ou marcador · p. 40 d) receber, conferir, classificar e guardar as viaturas em locais adequados;
Número ou marcador · p. 40 e) manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas das viaturas sob a sua guarda;
Número ou marcador · p. 40 f) providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
Número ou marcador · p. 40 g) controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
Número ou marcador · p. 40 h) efectuar e manter actualizado o seguro e manifesto das viaturas;
Número ou marcador · p. 40 i) adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do Ministério;
Número ou marcador · p. 40 j) controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte; e
Número ou marcador · p. 40 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 2. A Repartição de Transportes é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 40 de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 73
Texto do artigo · p. 40 (Repartição de Programação Financeira e Contabilidade)
Número ou marcador · p. 40 1. A Repartição de Programação Financeira e Contabilidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 40 a) participar na elaboração da proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 40 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 40 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 40 d) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 40 e) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 40 f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 40 g) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 40 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 40 2. A Repartição de Programação Financeira e Contabilidade
Texto do artigo · p. 40 é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 74
Texto do artigo · p. 40 (Secretária-geral)
Número ou marcador · p. 40 1. A Secretaria- Geral tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 40 a) proceder a recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos, garantindo a sua circulação eficiente e célere.
Número ou marcador · p. 40 b) assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 40 c) assegurar o correcto atendimento do público e controlar o Livro de reclamações e encaminhar regularmente ao Secretario Permanente;
Número ou marcador · p. 40 d) garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SINAE);
Número ou marcador · p. 40 e) assegurar o funcionamento da Central Telefónica (PBX) do Ministério; e
Número ou marcador · p. 40 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 40 2. A Secretária-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 40 Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 75
Texto do artigo · p. 41 (Departamento de Recursos Humanos - DRH)
Número ou marcador · p. 41 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 41 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 41 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 41 c) implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério de acordo com as directrizes, normas e planos do governo;
Número ou marcador · p. 41 d) garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 41 e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE, o e-CAF e o e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes
Número ou marcador · p. 41 f) propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
Número ou marcador · p. 41 g) coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 41 h) assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 41 i) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 41 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 41 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 41 3. Compete ao Chefe de Departamento Central Autónomo:
Número ou marcador · p. 41 a) dirigir as actividades da direcção garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 41 b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 41 c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 41 d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 41 e) zelar pela disciplina e rendimento do Departamento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 41 f) elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 41 g) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 41 h) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 41 i) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro da Direcção;
Número ou marcador · p. 41 j) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades da unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 41 k) representar a Direcção em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 41 4. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em: a) Repartição de Desenvolvimento de Pessoal e Assuntos
Texto do artigo · p. 41 Sociais;
Texto do artigo · p. 41 Prova
Número ou marcador · p. 41 b) Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal; e
Número ou marcador · p. 41 c) Repartição de Abonos, Vencimentos e Previdência Social.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 76
Texto do artigo · p. 41 (Repartição de Desenvolvimento de Pessoal e Assuntos Sociais)
Número ou marcador · p. 41 1. A Repartição de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 41 a) identificar, em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas as necessidades de formação e treinamento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 41 b) programar, organizar e monitorar o processo de formação e treinamento dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 41 c) elaborar proposta de políticas de formação e treinamento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 41 d) elaborar propostas de normas, procedimentos e monitorar a correcta aplicação da política de formação;
Número ou marcador · p. 41 e) seleccionar e propor funcionários elegíveis à formação e treinamento no País ou no exterior;
Número ou marcador · p. 41 f) monitorar e avaliar o aproveitamento escolar dos funcionários estudantes e programar o impacto orçamental;
Número ou marcador · p. 41 g) propor orçamento anual para formação e treinamento dos recursos humanos no País e no exterior;
Número ou marcador · p. 41 h) promover e acompanhar negociações junto dos parceiros de cooperação fundos para bolsas de estudo aos funcionários;
Número ou marcador · p. 41 i) elaborar proposta de contratos sobre as bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 41 j) propor a rescisão do contrato de bolsa de estudo caso se justifique;
Número ou marcador · p. 41 k) coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/Sida, doenças crónicas e degenerativas e outras;
Número ou marcador · p. 41 l) coordenar as actividades no âmbito da estratégia do género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 41 m) coordenar actividades das acções da área social e outras;
Número ou marcador · p. 41 n) elaborar relatórios periódicos da execução das actividades;
Número ou marcador · p. 41 o) garantir o estudo da legislação vigente na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 41 p) assegurar a indução dos funcionários recém-admitidos; e
Número ou marcador · p. 41 q) garantir o cumprimento de normas reguladoras da Função Pública vigentes.
Número ou marcador · p. 41 2. A Repartição de Formação, Desenvolvimento de Pessoal e
Texto do artigo · p. 41 Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 77
Texto do artigo · p. 41 (Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 41 1. A Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 41 a) registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 41 b) elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 41 c) monitorar o processo de avaliação anual dos funcionários e agentes do Estado e do acordo com o desempenho;
Texto do artigo · p. 42 Prova
Número ou marcador · p. 42 d) em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos e meios;
Número ou marcador · p. 42 e) criar e assegurar a base de dados dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 42 f) articular os pedidos de contagem de tempo de serviço prestado nas Empresas Estatais sob tutela do Ministério;
Número ou marcador · p. 42 g) administrar o quadro de pessoal, visando a sua permanente actualização por lugares criados, providos e vagos;
Número ou marcador · p. 42 h) assistir as unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, na área de gestão dos recursos humanos, e as Direcções Provinciais, na preparação e realização dos concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira, e demais actos administrativos relativos a recursos humanos;
Número ou marcador · p. 42 i) elaborar a proposta do quadro do pessoal e qualificadores profissionais específicos do Ministério da Economia;
Número ou marcador · p. 42 j) realizar concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira dos funcionários;
Número ou marcador · p. 42 k) propor a abertura de concurso de ingresso para os agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 42 l) monitorar assuntos relacionados com os regimes especiais de actividade;
Número ou marcador · p. 42 m) preparar e controlar os actos administrativos nomeadamente, nomeações, posse, compromisso de honra, termo de início de funções, contagem de tempo, fixação de encargos aposentações, pensões, subsídios, bónus, cessação de funções, de expulsão e reintegração de funcionários;
Número ou marcador · p. 42 n) assegurar a publicação dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 42 o) actualizar e alimentar o subsistema do recenseamento dos funcionários do SISTAFE (e_ CAF), a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 42 p) emitir cartões de identificação do funcionário, de assistência médica e medicamentosa, declarações e guias; e
Número ou marcador · p. 42 q) cumprir e fazer cumprir o prazo de resposta das petições.
Número ou marcador · p. 42 2. A Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 78
Texto do artigo · p. 42 (Repartição de Abonos, Vencimento e Previdência Social)
Número ou marcador · p. 42 1. A Repartição de Abonos, Vencimento e Previdência Social tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 42 a) elaborar a proposta do plano anual orçamental do salário e outros abonos;
Número ou marcador · p. 42 b) emitir a folha de vencimentos;
Número ou marcador · p. 42 c) monitorar a execução orçamental em matérias de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 42 d) preparar e coordenar com o Departamento de Administração e Finanças, o processo de pagamento de abonos e outros benefícios ao funcionário nas deslocações em missões de serviço;
Número ou marcador · p. 42 e) emitir pareceres da cabimentação de verbas, sempre que for solicitado;
Número ou marcador · p. 42 f) apresentar, mensalmente, o impacto orçamental;
Número ou marcador · p. 42 g) processar e pagar vencimentos dos funcionários e agentes do Estado adstritos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 42 h) emitir declarações de rendimentos dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 42 i) requisitar fundos de salários;
Número ou marcador · p. 42 j) articular os pedidos de contagem de tempo de serviço prestado nas Empresas Estatais sob tutela do Ministério;
Número ou marcador · p. 42 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 42 l) elaborar Certidões de Efectividade para efeitos de contagem de tempo de serviço prestado ao Estado;
Número ou marcador · p. 42 m) assegurar a atribuição do subsidio de diuturnidade aos funcionários em conformidade com a Lei;
Número ou marcador · p. 42 n) elaborar e preparar os processos relativos ao desligamento e aposentação dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 42 o) orientar e aconselhar sobre os procedimentos a observar para atribuição do direito a pensão de sobrevivência e de sangue e subsidio por Morte, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 42 p) processar os descontos legalmente previstos relativos aos impostos e previdência social; e
Número ou marcador · p. 42 q) realizar as demais actividades superiormente emanadas.
Número ou marcador · p. 42 2. A Repartição de Abonos, Vencimento e Previdência Social é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 79
Texto do artigo · p. 42 (Departamento de Aquisições - DA)
Número ou marcador · p. 42 1. O Departamento de Aquisições tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 42 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 42 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 42 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 42 d) elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 42 e) observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento específico;
Número ou marcador · p. 42 f) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 42 g) prestar assistência ao júri e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 42 h) submeter a documentação de contratação ao tribunal administrativo;
Número ou marcador · p. 42 i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 42 j) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; e
Número ou marcador · p. 42 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 42 2. Compete ao Chefe do Departamento de Aquisição:
Número ou marcador · p. 42 a) dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 42 b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 43 c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 43 d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 43 e) zelar pela disciplina e rendimento do Departamento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 43 f) elaborar o plano e relatórios de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 43 g) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 43 h) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 43 i) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro do Departamento;
Número ou marcador · p. 43 j) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades da unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 43 k) representar o Departamento em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 43 3. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 43 4. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 43 a) Repartição de Contratações; e
Número ou marcador · p. 43 b) Repartição de Gestão de Contratos.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 80
Texto do artigo · p. 43 (Repartição de Contratações)
Número ou marcador · p. 43 1. A Repartição de Contratações tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 43 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Ministério e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 43 b) gerir e executar os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 43 c) elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 43 d) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 43 e) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as Especificações Técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 43 f) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 43 g) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre as situações de práticas anti éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 43 h) receber e remeter à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
Número ou marcador · p. 43 i) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 43 j) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à contratação, manutenção, actualização e estudos estatísticos; e
Texto do artigo · p. 43 Prova
Número ou marcador · p. 43 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 43 2. A Repartição de Contratações é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 81
Texto do artigo · p. 43 (Repartição de Gestão de Contratos)
Número ou marcador · p. 43 1. A Repartição de Gestão de Contratos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 43 a) elaborar os contratos;
Número ou marcador · p. 43 b) garantir a execução pontual dos contratos;
Número ou marcador · p. 43 c) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 43 d) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 43 e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditoria;
Número ou marcador · p. 43 f) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 43 g) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, a inclusão no cadastro dos fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 43 h) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação; e
Número ou marcador · p. 43 i) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 43 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 43 Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 82
Texto do artigo · p. 43 (Departamento de Comunicação e Imagem - DCI)
Número ou marcador · p. 43 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 43 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 43 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 43 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 43 d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 43 e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 43 f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 43 g) promover a interação entre o público interno;
Número ou marcador · p. 43 h) promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 43 i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 43 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 44 Prova
Número ou marcador · p. 44 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 44 3. Compete ao Chefe de Departamento Central Autónomo:
Número ou marcador · p. 44 a) dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 44 b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 44 c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 44 d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 44 e) zelar pela disciplina e rendimento do Departamento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 44 f) elaborar o plano e relatórios de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 44 g) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 44 h) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 44 i) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro do Departamento;
Número ou marcador · p. 44 j) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades da unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 44 k) representar o Departamento em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 44 4. O Departamento de Comunicação e Imagem estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 44 a) Repartição de Comunicação e Marketing; e
Número ou marcador · p. 44 b) Repartição de Relações Públicas e Protocolo.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 83
Texto do artigo · p. 44 (Repartição de Comunicação e Marketing)
Número ou marcador · p. 44 1. A Repartição de Comunicação e Marketing tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 44 a) gerir a comunicação institucional, imagem e a reputação do Ministério da Economia perante seu público interno e externo;
Número ou marcador · p. 44 b) elaboração e Execução de Estratégia e Planos de comunicação;
Número ou marcador · p. 44 c) desenvolvimento a Comunicação Interna e Externa;
Número ou marcador · p. 44 d) elaboração de comunicados e notas de Imprensa;
Número ou marcador · p. 44 e) gestão da relação com a imprensa;
Número ou marcador · p. 44 f) organização de conferências de Imprensa, entrevistas e cobertura de eventos;
Número ou marcador · p. 44 g) relações com a imprensa na Gestão de crise;
Número ou marcador · p. 44 h) monitoria e avaliação da Comunicação Institucional;
Número ou marcador · p. 44 i) assessoria de Imprensa e apoio institucional;
Número ou marcador · p. 44 j) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 44 k) gerir actividades de divulgação, Publicidade e Marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 44 l) definir estratégias de Comunicação eMarketing alinhadas com os objectivos e políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 44 m) elaborar e desenvolver planos e acções integradas de Marketing institucional;
Número ou marcador · p. 44 n) garantir a promoção e supervisão do uso da marca;
Número ou marcador · p. 44 o) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 44 p) criar conteúdos para plataformas digitais (sites institucionais, redes sociais, newsletters, entre outros);
Número ou marcador · p. 44 q) desenvolver produtos multimédia como vídeos institucionais, spots promocionais, infográficos, galerias fotográficas e outros);
Número ou marcador · p. 44 r) administrar os canais digitais oficiais da instituição (website, redes sociais, Youtube e outros);
Número ou marcador · p. 44 s) interação com o público em canais online.
Número ou marcador · p. 44 2. A Repartição de Comunicação e Marketing é dirigida por um Chefe de Repartição central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 84
Texto do artigo · p. 44 (Repartição de Relações Públicas e Protocolo)
Número ou marcador · p. 44 1. A Repartição de Relações Públicas e Protocolo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 44 a) prestar assistência protocolar aos dirigentes e ao Ministério da Economia como um todo.
Número ou marcador · p. 44 b) assegurar a cobertura e assistência protocolar nas cerimónias oficiais do Ministério;
Número ou marcador · p. 44 c) assegurar o cumprimento e observância das práticas protocolares;
Número ou marcador · p. 44 d) assegurar a recepção e acompanhamento das delegações estrangeiras de visita ao Ministério;
Número ou marcador · p. 44 e) prestar apoio protocolar a Direcção do Ministério nos eventos organizados ou realizados dentro ou fora do Ministério; e
Número ou marcador · p. 44 f) assegurar a tramitação de processos protocolares (emissão de vistos/passaportes/assistência protocolar).
Número ou marcador · p. 44 2. A Repartição de Relações Públicas e Protocolo é dirigida
Texto do artigo · p. 44 por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 85
Texto do artigo · p. 44 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 44 1. As unidades orgânicas do Ministério de Economia, incluindo os Departamentos Centrais Autónomos, são apoiados administrativamente por um secretariado que tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 44 a) prestar serviços administrativos, nomeadamente a recepção, registo, distribuição e expedição de correspondências;
Número ou marcador · p. 44 b) assegurar os serviços de apoio logístico e administrativo a Direcção, subunidades, funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 44 c) garantir a limpeza e higiene;
Número ou marcador · p. 44 d) propor a aquisição do material, equipamento do escritório e sua distribuição;
Número ou marcador · p. 44 e) assegurar a classificação e o arquivo dos documentos.
Número ou marcador · p. 44 f) assegurar a elaboração de actas/sínteses dos colectivos de Direcção.
Número ou marcador · p. 44 g) organizar e programar as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 44 h) organizar as sessões do colectivo de Direcção e as demais reuniões dirigidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 44 2. A Coordenação e gestão do Secretariado são asseguradas
Texto do artigo · p. 44 por um Secretário Executivo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 45 Colectivos
Número ou marcador · p. 45 Artigo 86
Texto do artigo · p. 45 (Colectivos do Ministério)
Número ou marcador · p. 45 1. No Ministério da Economia funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 45 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 45 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 45 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 45 2. No Ministério da Economia funcionam igualmente
Texto do artigo · p. 45 colectivos das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 87
Texto do artigo · p. 45 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 45 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 45 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 45 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 45 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 45 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 45 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 45 f) avaliar o grau de execução das actividades do Ministério da Economia.
Número ou marcador · p. 45 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 45 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 45 b) Secretários de Estado;
Número ou marcador · p. 45 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 45 d) Inspector-Geral sectorial;
Número ou marcador · p. 45 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 45 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 45 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 45 h) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 45 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 45 j) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 45 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério; e
Número ou marcador · p. 45 l) titulares das instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 45 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 45 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 45 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 88
Texto do artigo · p. 45 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 45 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Economia e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 45 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Texto do artigo · p. 45 Prova
Número ou marcador · p. 45 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 45 c) analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais do Ministério da Economia relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 45 d) estudar as decisões do estado e do governo relativas às actividades do Ministério, visando a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 45 e) preparar, executar e controlar os planos e programas;
Número ou marcador · p. 45 f) realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do Ministério e dos sectores a ele subordinados; e
Número ou marcador · p. 45 g) promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do Ministério.
Número ou marcador · p. 45 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 45 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 45 b) Secretários de Estado;
Número ou marcador · p. 45 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 45 d) Inspector-Geral sectorial;
Número ou marcador · p. 45 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 45 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 45 g) Inspector-Geral sectorial adjunto
Número ou marcador · p. 45 h) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 45 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 45 j) Chefes de Departamento Autónomos;
Número ou marcador · p. 45 k) titulares das Instituições Tuteladas.
Número ou marcador · p. 45 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 45 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 45 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 45 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 89
Texto do artigo · p. 45 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 45 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 45 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 45 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 45 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 45 c) analisar e emitir pareceres sobre programas, planos, projectos de desenvolvimento e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 45 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 45 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
Texto do artigo · p. 46 Prova
Número ou marcador · p. 46 f) garantir a implementação dos programas do Ministério e Deliberações do Conselho Consultivo; g) promover estudos, pesquisa e divulgação das acções de
Texto do artigo · p. 46 carácter técnico relativas ao sector; e h) preparar a agenda do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 46 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 46 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 46 b) Inspector-Geral sectorial;
Número ou marcador · p. 46 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 46 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 46 e) Inspector-Geral sectorial adjunto;
Número ou marcador · p. 46 f) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 46 g) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 46 h) Chefes de Departamento Central Autónomos; e
Número ou marcador · p. 46 i) titulares das Instituições Tuteladas.
Número ou marcador · p. 46 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 46 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
Texto do artigo · p. 46 extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 90
Texto do artigo · p. 46 (Colectivos das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 46 3. O Colectivo das unidades orgânicas é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 46 a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 46 b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 46 c) proceder estudos e troca de experiências e informações sobre matérias inerentes à actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 46 d) garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução ao nível do Departamento e ou Repartição;
Número ou marcador · p. 46 e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica respectiva; e
Número ou marcador · p. 46 f) estudar acções de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Economia, bem como o cumprimento das instruções específicas das entidades directivas do Ministério.
Número ou marcador · p. 46 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o respectivo titular da unidade orgânica o convocar.
Número ou marcador · p. 46 5. O Colectivo das unidades orgânicas é composto pelos seus titulares, os Chefes dos Departamentos Centrais, os Chefes de Repartições e técnicos convidados, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 46 6. O titular da unidade pode, sempre que considere necessário
Texto do artigo · p. 46 convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 39: k) representar a Direcção em actos oficiais.
  2. Número ou marcador, página 39: 4. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  3. Texto do artigo, página 39: em:
  4. Número ou marcador, página 39: a) Repartição de Património e Aprovisionamento;
  5. Número ou marcador, página 39: b) Repartição de Gestão de Transporte;
  6. Número ou marcador, página 39: c) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade; e
  7. Número ou marcador, página 39: d) Secretaria geral.
  8. Número ou marcador, página 39: Artigo 71
  9. Texto do artigo, página 39: (Repartição de Património e Aprovisionamento)
  10. Número ou marcador, página 39: 1. A Repartição de Património e Aprovisionamento tem as seguintes funções:
  11. Número ou marcador, página 39: a) organizar, inventar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
  12. Texto do artigo, página 40: Prova
  13. Número ou marcador, página 40: b) organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério;
  14. Número ou marcador, página 40: c) garantir o fornecimento do material necessário às actividades do Ministério;
  15. Número ou marcador, página 40: d) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento, viaturas e imóveis;
  16. Número ou marcador, página 40: e) fazer o levantamento e fornecer dados do fardamento necessário para o pessoal de apoio;
  17. Número ou marcador, página 40: f) guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério;
  18. Número ou marcador, página 40: g) organizar o cadastro dos fornecedores;
  19. Número ou marcador, página 40: h) receber, conferir, classificar e guardar o material em locais adequados;
  20. Número ou marcador, página 40: i) preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais;
  21. Número ou marcador, página 40: j) preparar os processos de aquisição de bens e serviços;
  22. Número ou marcador, página 40: k) efectuar as compras e recepção dos materiais;
  23. Número ou marcador, página 40: l) gerir o Economato;
  24. Número ou marcador, página 40: m) zelar pela segurança do edifício; e
  25. Número ou marcador, página 40: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Património e Aprovisionamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  27. Número ou marcador, página 40: Artigo 72
  28. Texto do artigo, página 40: (Repartição de Gestão de Transportes)
  29. Número ou marcador, página 40: 1. A Repartição de Gestão de Transportes tem as seguintes funções:
  30. Número ou marcador, página 40: a) dar parecer sobre o processo de abate e de alienação de viaturas;
  31. Número ou marcador, página 40: b) organizar e manter a actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de transportes;
  32. Número ou marcador, página 40: c) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica a viaturas;
  33. Número ou marcador, página 40: d) receber, conferir, classificar e guardar as viaturas em locais adequados;
  34. Número ou marcador, página 40: e) manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas das viaturas sob a sua guarda;
  35. Número ou marcador, página 40: f) providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
  36. Número ou marcador, página 40: g) controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
  37. Número ou marcador, página 40: h) efectuar e manter actualizado o seguro e manifesto das viaturas;
  38. Número ou marcador, página 40: i) adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do Ministério;
  39. Número ou marcador, página 40: j) controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte; e
  40. Número ou marcador, página 40: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  41. Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Transportes é chefiada por um Chefe
  42. Texto do artigo, página 40: de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  43. Número ou marcador, página 40: Artigo 73
  44. Texto do artigo, página 40: (Repartição de Programação Financeira e Contabilidade)
  45. Número ou marcador, página 40: 1. A Repartição de Programação Financeira e Contabilidade tem as seguintes funções:
  46. Número ou marcador, página 40: a) participar na elaboração da proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  47. Número ou marcador, página 40: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  48. Número ou marcador, página 40: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  49. Número ou marcador, página 40: d) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  50. Número ou marcador, página 40: e) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  51. Número ou marcador, página 40: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  52. Número ou marcador, página 40: g) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  53. Número ou marcador, página 40: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  54. Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Programação Financeira e Contabilidade
  55. Texto do artigo, página 40: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  56. Número ou marcador, página 40: Artigo 74
  57. Texto do artigo, página 40: (Secretária-geral)
  58. Número ou marcador, página 40: 1. A Secretaria- Geral tem as seguintes funções:
  59. Número ou marcador, página 40: a) proceder a recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos, garantindo a sua circulação eficiente e célere.
  60. Número ou marcador, página 40: b) assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas unidades orgânicas do Ministério;
  61. Número ou marcador, página 40: c) assegurar o correcto atendimento do público e controlar o Livro de reclamações e encaminhar regularmente ao Secretario Permanente;
  62. Número ou marcador, página 40: d) garantir o arquivo das correspondências de acordo com as normas do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SINAE);
  63. Número ou marcador, página 40: e) assegurar o funcionamento da Central Telefónica (PBX) do Ministério; e
  64. Número ou marcador, página 40: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  65. Número ou marcador, página 40: 2. A Secretária-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  66. Texto do artigo, página 40: Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  67. Número ou marcador, página 41: Artigo 75
  68. Texto do artigo, página 41: (Departamento de Recursos Humanos - DRH)
  69. Número ou marcador, página 41: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  70. Número ou marcador, página 41: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  71. Número ou marcador, página 41: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  72. Número ou marcador, página 41: c) implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério de acordo com as directrizes, normas e planos do governo;
  73. Número ou marcador, página 41: d) garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  74. Número ou marcador, página 41: e) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE, o e-CAF e o e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes
  75. Número ou marcador, página 41: f) propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
  76. Número ou marcador, página 41: g) coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
  77. Número ou marcador, página 41: h) assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  78. Número ou marcador, página 41: i) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
  79. Número ou marcador, página 41: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 41: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  81. Número ou marcador, página 41: 3. Compete ao Chefe de Departamento Central Autónomo:
  82. Número ou marcador, página 41: a) dirigir as actividades da direcção garantindo a realização das suas funções;
  83. Número ou marcador, página 41: b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  84. Número ou marcador, página 41: c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  85. Número ou marcador, página 41: d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção;
  86. Número ou marcador, página 41: e) zelar pela disciplina e rendimento do Departamento na prestação de serviços;
  87. Número ou marcador, página 41: f) elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
  88. Número ou marcador, página 41: g) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
  89. Número ou marcador, página 41: h) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
  90. Número ou marcador, página 41: i) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro da Direcção;
  91. Número ou marcador, página 41: j) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades da unidade orgânica; e
  92. Número ou marcador, página 41: k) representar a Direcção em actos oficiais.
  93. Número ou marcador, página 41: 4. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em: a) Repartição de Desenvolvimento de Pessoal e Assuntos
  94. Texto do artigo, página 41: Sociais;
  95. Texto do artigo, página 41: Prova
  96. Número ou marcador, página 41: b) Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal; e
  97. Número ou marcador, página 41: c) Repartição de Abonos, Vencimentos e Previdência Social.
  98. Número ou marcador, página 41: Artigo 76
  99. Texto do artigo, página 41: (Repartição de Desenvolvimento de Pessoal e Assuntos Sociais)
  100. Número ou marcador, página 41: 1. A Repartição de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal tem as seguintes funções:
  101. Número ou marcador, página 41: a) identificar, em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas as necessidades de formação e treinamento dos recursos humanos;
  102. Número ou marcador, página 41: b) programar, organizar e monitorar o processo de formação e treinamento dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  103. Número ou marcador, página 41: c) elaborar proposta de políticas de formação e treinamento dos recursos humanos;
  104. Número ou marcador, página 41: d) elaborar propostas de normas, procedimentos e monitorar a correcta aplicação da política de formação;
  105. Número ou marcador, página 41: e) seleccionar e propor funcionários elegíveis à formação e treinamento no País ou no exterior;
  106. Número ou marcador, página 41: f) monitorar e avaliar o aproveitamento escolar dos funcionários estudantes e programar o impacto orçamental;
  107. Número ou marcador, página 41: g) propor orçamento anual para formação e treinamento dos recursos humanos no País e no exterior;
  108. Número ou marcador, página 41: h) promover e acompanhar negociações junto dos parceiros de cooperação fundos para bolsas de estudo aos funcionários;
  109. Número ou marcador, página 41: i) elaborar proposta de contratos sobre as bolsas de estudo;
  110. Número ou marcador, página 41: j) propor a rescisão do contrato de bolsa de estudo caso se justifique;
  111. Número ou marcador, página 41: k) coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/Sida, doenças crónicas e degenerativas e outras;
  112. Número ou marcador, página 41: l) coordenar as actividades no âmbito da estratégia do género e pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
  113. Número ou marcador, página 41: m) coordenar actividades das acções da área social e outras;
  114. Número ou marcador, página 41: n) elaborar relatórios periódicos da execução das actividades;
  115. Número ou marcador, página 41: o) garantir o estudo da legislação vigente na Administração Pública;
  116. Número ou marcador, página 41: p) assegurar a indução dos funcionários recém-admitidos; e
  117. Número ou marcador, página 41: q) garantir o cumprimento de normas reguladoras da Função Pública vigentes.
  118. Número ou marcador, página 41: 2. A Repartição de Formação, Desenvolvimento de Pessoal e
  119. Texto do artigo, página 41: Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  120. Número ou marcador, página 41: Artigo 77
  121. Texto do artigo, página 41: (Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal)
  122. Número ou marcador, página 41: 1. A Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal tem as seguintes funções:
  123. Número ou marcador, página 41: a) registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários e agentes do Estado;
  124. Número ou marcador, página 41: b) elaborar e controlar os planos de férias dos funcionários do Ministério;
  125. Número ou marcador, página 41: c) monitorar o processo de avaliação anual dos funcionários e agentes do Estado e do acordo com o desempenho;
  126. Texto do artigo, página 42: Prova
  127. Número ou marcador, página 42: d) em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, definir critérios para assegurar a racionalização e utilização dos recursos humanos e meios;
  128. Número ou marcador, página 42: e) criar e assegurar a base de dados dos recursos humanos do Ministério;
  129. Número ou marcador, página 42: f) articular os pedidos de contagem de tempo de serviço prestado nas Empresas Estatais sob tutela do Ministério;
  130. Número ou marcador, página 42: g) administrar o quadro de pessoal, visando a sua permanente actualização por lugares criados, providos e vagos;
  131. Número ou marcador, página 42: h) assistir as unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, na área de gestão dos recursos humanos, e as Direcções Provinciais, na preparação e realização dos concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira, e demais actos administrativos relativos a recursos humanos;
  132. Número ou marcador, página 42: i) elaborar a proposta do quadro do pessoal e qualificadores profissionais específicos do Ministério da Economia;
  133. Número ou marcador, página 42: j) realizar concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira dos funcionários;
  134. Número ou marcador, página 42: k) propor a abertura de concurso de ingresso para os agentes do Estado;
  135. Número ou marcador, página 42: l) monitorar assuntos relacionados com os regimes especiais de actividade;
  136. Número ou marcador, página 42: m) preparar e controlar os actos administrativos nomeadamente, nomeações, posse, compromisso de honra, termo de início de funções, contagem de tempo, fixação de encargos aposentações, pensões, subsídios, bónus, cessação de funções, de expulsão e reintegração de funcionários;
  137. Número ou marcador, página 42: n) assegurar a publicação dos actos administrativos;
  138. Número ou marcador, página 42: o) actualizar e alimentar o subsistema do recenseamento dos funcionários do SISTAFE (e_ CAF), a nível do Ministério;
  139. Número ou marcador, página 42: p) emitir cartões de identificação do funcionário, de assistência médica e medicamentosa, declarações e guias; e
  140. Número ou marcador, página 42: q) cumprir e fazer cumprir o prazo de resposta das petições.
  141. Número ou marcador, página 42: 2. A Repartição de Administração e Cadastro de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  142. Número ou marcador, página 42: Artigo 78
  143. Texto do artigo, página 42: (Repartição de Abonos, Vencimento e Previdência Social)
  144. Número ou marcador, página 42: 1. A Repartição de Abonos, Vencimento e Previdência Social tem as seguintes funções:
  145. Número ou marcador, página 42: a) elaborar a proposta do plano anual orçamental do salário e outros abonos;
  146. Número ou marcador, página 42: b) emitir a folha de vencimentos;
  147. Número ou marcador, página 42: c) monitorar a execução orçamental em matérias de recursos humanos;
  148. Número ou marcador, página 42: d) preparar e coordenar com o Departamento de Administração e Finanças, o processo de pagamento de abonos e outros benefícios ao funcionário nas deslocações em missões de serviço;
  149. Número ou marcador, página 42: e) emitir pareceres da cabimentação de verbas, sempre que for solicitado;
  150. Número ou marcador, página 42: f) apresentar, mensalmente, o impacto orçamental;
  151. Número ou marcador, página 42: g) processar e pagar vencimentos dos funcionários e agentes do Estado adstritos ao Ministério;
  152. Número ou marcador, página 42: h) emitir declarações de rendimentos dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  153. Número ou marcador, página 42: i) requisitar fundos de salários;
  154. Número ou marcador, página 42: j) articular os pedidos de contagem de tempo de serviço prestado nas Empresas Estatais sob tutela do Ministério;
  155. Número ou marcador, página 42: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  156. Número ou marcador, página 42: l) elaborar Certidões de Efectividade para efeitos de contagem de tempo de serviço prestado ao Estado;
  157. Número ou marcador, página 42: m) assegurar a atribuição do subsidio de diuturnidade aos funcionários em conformidade com a Lei;
  158. Número ou marcador, página 42: n) elaborar e preparar os processos relativos ao desligamento e aposentação dos funcionários do Estado;
  159. Número ou marcador, página 42: o) orientar e aconselhar sobre os procedimentos a observar para atribuição do direito a pensão de sobrevivência e de sangue e subsidio por Morte, nos termos da lei;
  160. Número ou marcador, página 42: p) processar os descontos legalmente previstos relativos aos impostos e previdência social; e
  161. Número ou marcador, página 42: q) realizar as demais actividades superiormente emanadas.
  162. Número ou marcador, página 42: 2. A Repartição de Abonos, Vencimento e Previdência Social é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  163. Número ou marcador, página 42: Artigo 79
  164. Texto do artigo, página 42: (Departamento de Aquisições - DA)
  165. Número ou marcador, página 42: 1. O Departamento de Aquisições tem as seguintes funções:
  166. Número ou marcador, página 42: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  167. Número ou marcador, página 42: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  168. Número ou marcador, página 42: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  169. Número ou marcador, página 42: d) elaborar os documentos de concurso;
  170. Número ou marcador, página 42: e) observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento específico;
  171. Número ou marcador, página 42: f) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  172. Número ou marcador, página 42: g) prestar assistência ao júri e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  173. Número ou marcador, página 42: h) submeter a documentação de contratação ao tribunal administrativo;
  174. Número ou marcador, página 42: i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  175. Número ou marcador, página 42: j) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; e
  176. Número ou marcador, página 42: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislações aplicáveis.
  177. Número ou marcador, página 42: 2. Compete ao Chefe do Departamento de Aquisição:
  178. Número ou marcador, página 42: a) dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
  179. Número ou marcador, página 42: b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  180. Número ou marcador, página 43: c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  181. Número ou marcador, página 43: d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento;
  182. Número ou marcador, página 43: e) zelar pela disciplina e rendimento do Departamento na prestação de serviços;
  183. Número ou marcador, página 43: f) elaborar o plano e relatórios de actividades do Departamento;
  184. Número ou marcador, página 43: g) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
  185. Número ou marcador, página 43: h) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
  186. Número ou marcador, página 43: i) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro do Departamento;
  187. Número ou marcador, página 43: j) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades da unidade orgânica; e
  188. Número ou marcador, página 43: k) representar o Departamento em actos oficiais.
  189. Número ou marcador, página 43: 3. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  190. Número ou marcador, página 43: 4. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
  191. Número ou marcador, página 43: a) Repartição de Contratações; e
  192. Número ou marcador, página 43: b) Repartição de Gestão de Contratos.
  193. Número ou marcador, página 43: Artigo 80
  194. Texto do artigo, página 43: (Repartição de Contratações)
  195. Número ou marcador, página 43: 1. A Repartição de Contratações tem as seguintes funções:
  196. Número ou marcador, página 43: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Ministério e desenvolver o respectivo plano anual;
  197. Número ou marcador, página 43: b) gerir e executar os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens ou serviços;
  198. Número ou marcador, página 43: c) elaborar os documentos de concursos;
  199. Número ou marcador, página 43: d) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pelo Ministério;
  200. Número ou marcador, página 43: e) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as Especificações Técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  201. Número ou marcador, página 43: f) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  202. Número ou marcador, página 43: g) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre as situações de práticas anti éticas e actos ilícitos ocorridos;
  203. Número ou marcador, página 43: h) receber e remeter à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
  204. Número ou marcador, página 43: i) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  205. Número ou marcador, página 43: j) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à contratação, manutenção, actualização e estudos estatísticos; e
  206. Texto do artigo, página 43: Prova
  207. Número ou marcador, página 43: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 43: 2. A Repartição de Contratações é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  209. Número ou marcador, página 43: Artigo 81
  210. Texto do artigo, página 43: (Repartição de Gestão de Contratos)
  211. Número ou marcador, página 43: 1. A Repartição de Gestão de Contratos tem as seguintes funções:
  212. Número ou marcador, página 43: a) elaborar os contratos;
  213. Número ou marcador, página 43: b) garantir a execução pontual dos contratos;
  214. Número ou marcador, página 43: c) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  215. Número ou marcador, página 43: d) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  216. Número ou marcador, página 43: e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditoria;
  217. Número ou marcador, página 43: f) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  218. Número ou marcador, página 43: g) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, a inclusão no cadastro dos fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  219. Número ou marcador, página 43: h) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação; e
  220. Número ou marcador, página 43: i) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo.
  221. Número ou marcador, página 43: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um
  222. Texto do artigo, página 43: Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  223. Número ou marcador, página 43: Artigo 82
  224. Texto do artigo, página 43: (Departamento de Comunicação e Imagem - DCI)
  225. Número ou marcador, página 43: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  226. Número ou marcador, página 43: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  227. Número ou marcador, página 43: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
  228. Número ou marcador, página 43: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
  229. Número ou marcador, página 43: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  230. Número ou marcador, página 43: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  231. Número ou marcador, página 43: f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
  232. Número ou marcador, página 43: g) promover a interação entre o público interno;
  233. Número ou marcador, página 43: h) promover bom atendimento do público interno e externo;
  234. Número ou marcador, página 43: i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  235. Número ou marcador, página 43: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  236. Texto do artigo, página 44: Prova
  237. Número ou marcador, página 44: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  238. Número ou marcador, página 44: 3. Compete ao Chefe de Departamento Central Autónomo:
  239. Número ou marcador, página 44: a) dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
  240. Número ou marcador, página 44: b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  241. Número ou marcador, página 44: c) emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  242. Número ou marcador, página 44: d) distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento;
  243. Número ou marcador, página 44: e) zelar pela disciplina e rendimento do Departamento na prestação de serviços;
  244. Número ou marcador, página 44: f) elaborar o plano e relatórios de actividades do Departamento;
  245. Número ou marcador, página 44: g) propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
  246. Número ou marcador, página 44: h) propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
  247. Número ou marcador, página 44: i) propor a designação e movimentação dos funcionários dentro do Departamento;
  248. Número ou marcador, página 44: j) divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades da unidade orgânica; e
  249. Número ou marcador, página 44: k) representar o Departamento em actos oficiais.
  250. Número ou marcador, página 44: 4. O Departamento de Comunicação e Imagem estrutura-se em:
  251. Número ou marcador, página 44: a) Repartição de Comunicação e Marketing; e
  252. Número ou marcador, página 44: b) Repartição de Relações Públicas e Protocolo.
  253. Número ou marcador, página 44: Artigo 83
  254. Texto do artigo, página 44: (Repartição de Comunicação e Marketing)
  255. Número ou marcador, página 44: 1. A Repartição de Comunicação e Marketing tem as seguintes funções:
  256. Número ou marcador, página 44: a) gerir a comunicação institucional, imagem e a reputação do Ministério da Economia perante seu público interno e externo;
  257. Número ou marcador, página 44: b) elaboração e Execução de Estratégia e Planos de comunicação;
  258. Número ou marcador, página 44: c) desenvolvimento a Comunicação Interna e Externa;
  259. Número ou marcador, página 44: d) elaboração de comunicados e notas de Imprensa;
  260. Número ou marcador, página 44: e) gestão da relação com a imprensa;
  261. Número ou marcador, página 44: f) organização de conferências de Imprensa, entrevistas e cobertura de eventos;
  262. Número ou marcador, página 44: g) relações com a imprensa na Gestão de crise;
  263. Número ou marcador, página 44: h) monitoria e avaliação da Comunicação Institucional;
  264. Número ou marcador, página 44: i) assessoria de Imprensa e apoio institucional;
  265. Número ou marcador, página 44: j) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  266. Número ou marcador, página 44: k) gerir actividades de divulgação, Publicidade e Marketing do Ministério;
  267. Número ou marcador, página 44: l) definir estratégias de Comunicação eMarketing alinhadas com os objectivos e políticas do Ministério;
  268. Número ou marcador, página 44: m) elaborar e desenvolver planos e acções integradas de Marketing institucional;
  269. Número ou marcador, página 44: n) garantir a promoção e supervisão do uso da marca;
  270. Número ou marcador, página 44: o) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  271. Número ou marcador, página 44: p) criar conteúdos para plataformas digitais (sites institucionais, redes sociais, newsletters, entre outros);
  272. Número ou marcador, página 44: q) desenvolver produtos multimédia como vídeos institucionais, spots promocionais, infográficos, galerias fotográficas e outros);
  273. Número ou marcador, página 44: r) administrar os canais digitais oficiais da instituição (website, redes sociais, Youtube e outros);
  274. Número ou marcador, página 44: s) interação com o público em canais online.
  275. Número ou marcador, página 44: 2. A Repartição de Comunicação e Marketing é dirigida por um Chefe de Repartição central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  276. Número ou marcador, página 44: Artigo 84
  277. Texto do artigo, página 44: (Repartição de Relações Públicas e Protocolo)
  278. Número ou marcador, página 44: 1. A Repartição de Relações Públicas e Protocolo tem as seguintes funções:
  279. Número ou marcador, página 44: a) prestar assistência protocolar aos dirigentes e ao Ministério da Economia como um todo.
  280. Número ou marcador, página 44: b) assegurar a cobertura e assistência protocolar nas cerimónias oficiais do Ministério;
  281. Número ou marcador, página 44: c) assegurar o cumprimento e observância das práticas protocolares;
  282. Número ou marcador, página 44: d) assegurar a recepção e acompanhamento das delegações estrangeiras de visita ao Ministério;
  283. Número ou marcador, página 44: e) prestar apoio protocolar a Direcção do Ministério nos eventos organizados ou realizados dentro ou fora do Ministério; e
  284. Número ou marcador, página 44: f) assegurar a tramitação de processos protocolares (emissão de vistos/passaportes/assistência protocolar).
  285. Número ou marcador, página 44: 2. A Repartição de Relações Públicas e Protocolo é dirigida
  286. Texto do artigo, página 44: por um Chefe de Repartição Central nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  287. Número ou marcador, página 44: Artigo 85
  288. Texto do artigo, página 44: (Secretariado)
  289. Número ou marcador, página 44: 1. As unidades orgânicas do Ministério de Economia, incluindo os Departamentos Centrais Autónomos, são apoiados administrativamente por um secretariado que tem as seguintes funções:
  290. Número ou marcador, página 44: a) prestar serviços administrativos, nomeadamente a recepção, registo, distribuição e expedição de correspondências;
  291. Número ou marcador, página 44: b) assegurar os serviços de apoio logístico e administrativo a Direcção, subunidades, funcionários e agentes;
  292. Número ou marcador, página 44: c) garantir a limpeza e higiene;
  293. Número ou marcador, página 44: d) propor a aquisição do material, equipamento do escritório e sua distribuição;
  294. Número ou marcador, página 44: e) assegurar a classificação e o arquivo dos documentos.
  295. Número ou marcador, página 44: f) assegurar a elaboração de actas/sínteses dos colectivos de Direcção.
  296. Número ou marcador, página 44: g) organizar e programar as actividades da Direcção;
  297. Número ou marcador, página 44: h) organizar as sessões do colectivo de Direcção e as demais reuniões dirigidas pela Direcção.
  298. Número ou marcador, página 44: 2. A Coordenação e gestão do Secretariado são asseguradas
  299. Texto do artigo, página 44: por um Secretário Executivo, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Economia.
  300. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IV
  301. Texto do artigo, página 45: Colectivos
  302. Número ou marcador, página 45: Artigo 86
  303. Texto do artigo, página 45: (Colectivos do Ministério)
  304. Número ou marcador, página 45: 1. No Ministério da Economia funcionam os seguintes colectivos:
  305. Número ou marcador, página 45: a) Conselho Coordenador;
  306. Número ou marcador, página 45: b) Conselho Consultivo; e
  307. Número ou marcador, página 45: c) Conselho Técnico.
  308. Número ou marcador, página 45: 2. No Ministério da Economia funcionam igualmente
  309. Texto do artigo, página 45: colectivos das Unidades Orgânicas.
  310. Número ou marcador, página 45: Artigo 87
  311. Texto do artigo, página 45: (Conselho Coordenador)
  312. Número ou marcador, página 45: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  313. Número ou marcador, página 45: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  314. Número ou marcador, página 45: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  315. Número ou marcador, página 45: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  316. Número ou marcador, página 45: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  317. Número ou marcador, página 45: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério; e
  318. Número ou marcador, página 45: f) avaliar o grau de execução das actividades do Ministério da Economia.
  319. Número ou marcador, página 45: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  320. Número ou marcador, página 45: a) Ministro;
  321. Número ou marcador, página 45: b) Secretários de Estado;
  322. Número ou marcador, página 45: c) Secretário Permanente;
  323. Número ou marcador, página 45: d) Inspector-Geral sectorial;
  324. Número ou marcador, página 45: e) Directores Nacionais;
  325. Número ou marcador, página 45: f) Assessores do Ministro;
  326. Número ou marcador, página 45: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  327. Número ou marcador, página 45: h) Directores Nacionais-Adjuntos;
  328. Número ou marcador, página 45: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  329. Número ou marcador, página 45: j) Chefes de Departamento Central;
  330. Número ou marcador, página 45: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério; e
  331. Número ou marcador, página 45: l) titulares das instituições tuteladas.
  332. Número ou marcador, página 45: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  333. Número ou marcador, página 45: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  334. Texto do artigo, página 45: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  335. Número ou marcador, página 45: Artigo 88
  336. Texto do artigo, página 45: (Conselho Consultivo)
  337. Número ou marcador, página 45: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Economia e tem as seguintes funções:
  338. Número ou marcador, página 45: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  339. Texto do artigo, página 45: Prova
  340. Número ou marcador, página 45: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  341. Número ou marcador, página 45: c) analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais do Ministério da Economia relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
  342. Número ou marcador, página 45: d) estudar as decisões do estado e do governo relativas às actividades do Ministério, visando a sua implementação planificada;
  343. Número ou marcador, página 45: e) preparar, executar e controlar os planos e programas;
  344. Número ou marcador, página 45: f) realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do Ministério e dos sectores a ele subordinados; e
  345. Número ou marcador, página 45: g) promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do Ministério.
  346. Número ou marcador, página 45: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  347. Número ou marcador, página 45: a) Ministro;
  348. Número ou marcador, página 45: b) Secretários de Estado;
  349. Número ou marcador, página 45: c) Secretário Permanente;
  350. Número ou marcador, página 45: d) Inspector-Geral sectorial;
  351. Número ou marcador, página 45: e) Directores Nacionais;
  352. Número ou marcador, página 45: f) Assessores do Ministro;
  353. Número ou marcador, página 45: g) Inspector-Geral sectorial adjunto
  354. Número ou marcador, página 45: h) Directores Nacionais-Adjuntos;
  355. Número ou marcador, página 45: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  356. Número ou marcador, página 45: j) Chefes de Departamento Autónomos;
  357. Número ou marcador, página 45: k) titulares das Instituições Tuteladas.
  358. Número ou marcador, página 45: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  359. Número ou marcador, página 45: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  360. Número ou marcador, página 45: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  361. Texto do artigo, página 45: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  362. Número ou marcador, página 45: Artigo 89
  363. Texto do artigo, página 45: (Conselho Técnico)
  364. Número ou marcador, página 45: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  365. Número ou marcador, página 45: 2. São funções do Conselho Técnico:
  366. Número ou marcador, página 45: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  367. Número ou marcador, página 45: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  368. Número ou marcador, página 45: c) analisar e emitir pareceres sobre programas, planos, projectos de desenvolvimento e orçamento das actividades do Ministério;
  369. Número ou marcador, página 45: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  370. Número ou marcador, página 45: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
  371. Texto do artigo, página 46: Prova
  372. Número ou marcador, página 46: f) garantir a implementação dos programas do Ministério e Deliberações do Conselho Consultivo; g) promover estudos, pesquisa e divulgação das acções de
  373. Texto do artigo, página 46: carácter técnico relativas ao sector; e h) preparar a agenda do Conselho Consultivo.
  374. Número ou marcador, página 46: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  375. Número ou marcador, página 46: a) Secretário Permanente;
  376. Número ou marcador, página 46: b) Inspector-Geral sectorial;
  377. Número ou marcador, página 46: c) Directores Nacionais;
  378. Número ou marcador, página 46: d) Assessores do Ministro;
  379. Número ou marcador, página 46: e) Inspector-Geral sectorial adjunto;
  380. Número ou marcador, página 46: f) Directores Nacionais-Adjuntos;
  381. Número ou marcador, página 46: g) Chefe de Gabinete do Ministro;
  382. Número ou marcador, página 46: h) Chefes de Departamento Central Autónomos; e
  383. Número ou marcador, página 46: i) titulares das Instituições Tuteladas.
  384. Número ou marcador, página 46: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  385. Número ou marcador, página 46: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
  386. Texto do artigo, página 46: extraordinariamente sempre que necessário.
  387. Número ou marcador, página 46: Artigo 90
  388. Texto do artigo, página 46: (Colectivos das Unidades Orgânicas)
  389. Número ou marcador, página 46: 3. O Colectivo das unidades orgânicas é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade e tem as seguintes funções:
  390. Número ou marcador, página 46: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  391. Número ou marcador, página 46: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  392. Número ou marcador, página 46: c) proceder estudos e troca de experiências e informações sobre matérias inerentes à actividade inspectiva;
  393. Número ou marcador, página 46: d) garantir o correcto funcionamento da respectiva unidade orgânica e decidir sobre questões que não encontrem solução ao nível do Departamento e ou Repartição;
  394. Número ou marcador, página 46: e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica respectiva; e
  395. Número ou marcador, página 46: f) estudar acções de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério da Economia, bem como o cumprimento das instruções específicas das entidades directivas do Ministério.
  396. Número ou marcador, página 46: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o respectivo titular da unidade orgânica o convocar.
  397. Número ou marcador, página 46: 5. O Colectivo das unidades orgânicas é composto pelos seus titulares, os Chefes dos Departamentos Centrais, os Chefes de Repartições e técnicos convidados, conforme o caso.
  398. Número ou marcador, página 46: 6. O titular da unidade pode, sempre que considere necessário
  399. Texto do artigo, página 46: convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo da respectiva unidade orgânica.
  400. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V
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