Diploma Ministerial n.º 232/2011
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Diploma Ministerial n.º 232/2011
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| RO´s | M*TaxaROs | (M)SomaRO´s | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| MÉDIA SIMPLES | M | X+nSomaMédias | ||||||||||||||
| SALDOSDIÁRIOS | DiaX+n | SaldoX+n | SaldosSomaSaldos | |||||||||||||
| Saldo... | X+2Soma | |||||||||||||||
| DiaX+2 | SaldoX+2 | X+1SomaSaldos | ||||||||||||||
| DiaX+1 | SaldoX+1 | SomaSaldos | ||||||||||||||
| DiaX | SaldoX | SomaSaldosX | ||||||||||||||
| DESIGNAÇÃO | A.DEPÓSITOSDERESIDENTES | DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160+) | DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161+) | DepósitosaPrazo (4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162+) | DepósitosObrigatórios(400007+400017) | OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168+) | B.DEPÓSITOSDENÃORESIDENTES | DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) | DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) | DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) | DepósitosObrigatórios(400113+400103) | OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) | C.DEPÓSITOSDOESTADO | DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010) | TOTAL |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 10: 4. Sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser adoptadas, o Banco de Moçambique cobrará uma penalização no valor de quinhentos meticais, por cada dia útil de atraso no envio da informação referida no artigo 12 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Banco de Moçambique debitará a conta de depósito
- Texto do artigo, página 10: à ordem da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apuradas de acordo com os números anteriores.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 9
- Texto do artigo, página 10: (Agravamento da Penalização)
- Texto do artigo, página 10: A taxa de penalização prevista no n.º 3 do artigo precedente será objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num período de constituição, uma instituição incorrer em défices por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 10
- Texto do artigo, página 10: (Regime de Conta Bloqueada)
- Número ou marcador, página 10: 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias, em dois deles (consecutivos ou não), uma instituição incorrer em défices de reservas obrigatórias por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueará o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 9/GBM/2005, de 22 de Agosto.
- Número ou marcador, página 10: 2. A instituição será notificada sobre o bloqueio da conta, até um prazo de pelo menos quatro dias antes da sua efectivação.
- Número ou marcador, página 10: 3. A instituição cuja conta for bloqueada obriga-se, após a recepção da notificação, a instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto do Departamento de Operações e Tesouraria do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: 4. A instituição cuja conta for bloqueada obriga-se ainda a aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reserva obrigatória.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir
- Texto do artigo, página 10: da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento de Reservas Obrigatórias pela instituição.
- Número ou marcador, página 10: 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, será aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9.
- Número ou marcador, página 10: 7. Num prazo nunca inferior a quatro períodos de constituição
- Texto do artigo, página 10: de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique poderá instruir o levantamento do bloqueio da conta.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 11
- Texto do artigo, página 10: (Período de Isenção)
- Número ou marcador, página 10: 1. Gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias todas as instituições de crédito, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
- Número ou marcador, página 10: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deverá prescindir do gozo do período remanescente de isenção, por forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 2/GBM/09, de 26 de Janeiro – Sistema de Operações de Mercado.
- Número ou marcador, página 10: 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática e os
- Texto do artigo, página 10: seus termos serão formalmente comunicados pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 12
- Texto do artigo, página 10: (Envio de Informação)
- Número ou marcador, página 10: 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento deverão remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 4, a informação que consta no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Mapa de Cálculo das Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior deve ser recebido no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que ele se refere, podendo ser rectificado até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação relativa aos períodos subsequentes.
- Número ou marcador, página 10: 3. Toda a rectificação que ocorrer ao longo do próprio período de constituição a que a informação se refere e que implique uma redução da base de incidência não será considerada para efeitos de cálculo da penalização, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
- Número ou marcador, página 10: 4. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
- Texto do artigo, página 10: período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante do Mapa referido no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: ANEXO:MAPADECÁLCuLODASRESERVASOBRIGATÓRIAS
- Texto do artigo, página 11: MAPADECÁLCULODASRESERVASOBRIGATÓRIAS
- Texto do artigo, página 11: ValoresemMeticais(MZN)
- Texto do artigo, página 11: PeríododeApuramento:
- Texto do artigo, página 11: PeríododeConstituição:
- Texto do artigo, página 11: NomedaInstituição:
- Texto do artigo, página 11: RO´s
M*TaxaROs
(M)SomaRO´s
MÉDIA
SIMPLES
M
X+nSomaMédias
SALDOSDIÁRIOS
DiaX+n
SaldoX+n
SaldosSomaSaldos
Saldo...
X+2Soma
DiaX+2
SaldoX+2
X+1SomaSaldos
DiaX+1
SaldoX+1
SomaSaldos
DiaX
SaldoX
SomaSaldosX
DESIGNAÇÃO
A.DEPÓSITOSDERESIDENTES
DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+
4000040+4000050+4000060+
4000110+4000120+4000130+
4000140+4000150+4000160+)
DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+
4000041+4000051+4000061+
4000111+4000121+4000131+
4000141+4000151+4000161+)
DepósitosaPrazo (4000012+4000022+4000032+
4000040+4000052+4000062+
4000112+4000122+4000132+
4000142+4000152+4000162+)
DepósitosObrigatórios(400007+400017)
OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+
4000048+4000058+4000068+
4000118+4000128+4000138+
4000148+4000158+4000168+)
B.DEPÓSITOSDENÃORESIDENTES
DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+
4001120)
DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+
4001121)
DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+
4001122)
DepósitosObrigatórios(400113+400103)
OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+
4001123)
C.DEPÓSITOSDOESTADO
DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010)
TOTAL
RO´s M*TaxaROs (M)SomaRO´s MÉDIA SIMPLES M X+nSomaMédias SALDOSDIÁRIOS DiaX+n SaldoX+n SaldosSomaSaldos Saldo... X+2Soma DiaX+2 SaldoX+2 X+1SomaSaldos DiaX+1 SaldoX+1 SomaSaldos DiaX SaldoX SomaSaldosX DESIGNAÇÃO A.DEPÓSITOSDERESIDENTES DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160+) DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161+) DepósitosaPrazo (4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162+) DepósitosObrigatórios(400007+400017) OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168+) B.DEPÓSITOSDENÃORESIDENTES DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) DepósitosObrigatórios(400113+400103) OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) C.DEPÓSITOSDOESTADO DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010) TOTAL - Texto do artigo, página 11: SaldoX+2Saldo...SaldoX+nMM*TaxaROs
- Texto do artigo, página 11: SIMPLESRO´s
- Texto do artigo, página 11: LDOSDIÁRIOSMÉDIA
- Texto do artigo, página 11: ...DiaX+2DiaX+n
- Texto do artigo, página 11: DE
- Texto do artigo, página 11: D
- Texto do artigo, página 11: D
- Texto do artigo, página 11: D
- Texto do artigo, página 11: D
- Texto do artigo, página 11: O
- Texto do artigo, página 11: A.
- Texto do artigo, página 11: BasedeIncidênciaReservaObrigatória
- Texto do artigo, página 11: omaSaldosX+2SomaSaldosSomaSaldosX+nSomaMédias(M)SomaRO´s
- Texto do artigo, página 11: doPeríodo
- Texto do artigo, página 11: D B.
- Texto do artigo, página 11: D
- Texto do artigo, página 11: D
- Texto do artigo, página 11: D
- Texto do artigo, página 11: O
- Texto do artigo, página 11: D
- Texto do artigo, página 11: TO
- Texto do artigo, página 11: C.
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