I SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 39/2011

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011 I SÉRIE — Número 39
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas e Habitação:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 232/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Aviso n.º 6/GBM/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 232/2011
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento o funcionamento da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, Empresa Pública, abreviadamente Maputo Sul, E.P., ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33 dos respectivos estatutos, aprovados por Decreto n.º 31/2010, de 23 de Agosto, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento Interno da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., e seu organigrama, em anexo, que são partes integrantes do presente diploma.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 6 de Julho de 2011. – O Ministro, Cadmiel Filiane Mutemba.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Maputo Sul, E.P., é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. Para a prossecução dos objectivos, a Empresa pode:
Número ou marcador · p. 1 a) Subscrever participações financeiras e constituir empresas mistas;
Número ou marcador · p. 1 b) Explorar actividades conexas e subsidiárias do seu objecto principal;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover a comercialização da prestação de serviços e tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 d) Investir, gerir ou participar do capital de outras sociedades, desde que obtenha a necessária autorização de tutela.
Número ou marcador · p. 1 3. A Maputo Sul, E.P. identifica-se pela sua firma, logótipo,
Texto do artigo · p. 1 carimbo a óleo ou selo branco, adoptados por deliberação do seu Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento aplica-se à empresa Maputo Sul, E.P., aos titulares dos seus órgãos sociais, de direcção, chefia e a todos os trabalhadores a qualquer título em serviço na sua sede e/ou delegações no país e no estrangeiro, regendo as suas relações internas, com os seus utentes e público em geral.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos da empresa)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos da Maputo Sul, E.P., nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegurar a implementação das políticas e decisões do governo no concernente à concepção, execução e exploração da ponte de KaMpfumo à KaTembe e das estradas ligando Maputo à Ponta do Ouro e Boane à Belavista;
Número ou marcador · p. 1 b) Diligenciar, junto das entidades competentes, na prossecução de um planeamento correcto e gestão de negócios imobiliários na área sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar no desenvolvimento de actividades, iniciativas e de parcerias público-privadas que concorram para o desenvolvimento económico e social da região sul da província do Maputo ou em qualquer outro lugar, desde que devidamente autorizada pelo Ministro das Finanças, mediante parecer favorável do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Organização e funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 A Maputo Sul, E.P., está organizada nos moldes do organigrama em anexo e que faz parte integrante deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições da Maputo Sul)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições da Maputo Sul, E.P.:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor os terrenos a declarar reservas do Estado para a construção, alargamento ou expansão da ponte da KaTembe e das estradas de Maputo à Ponta do Ouro e de Boane à Belavista;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor a aquisição, mesmo a título de expropriação, com indemnização, de propriedades privadas que forem necessárias à estrita realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalizar os processos de execução pela empresa Concessionária das obras de construção da Ponte da KaTembe, da estrada que atravessa esta ponte, ligando a cidade do Maputo à Ponta do Ouro e da estrada que liga Boane a Belavista e a sua conformidade com os planos, cadernos de encargos e respectivos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar e decidir sobre qualquer proposta fundamentada de alteração aos documentos referidos na alínea c), anterior;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar os espaços necessários à execução das obras objecto da concessão, incluindo os destinados a acampamentos e estaleiros;
Número ou marcador · p. 2 f) Fiscalizar a manutenção de rotina e periódica pela empresa concessionária da ponte da KaTembe e das estradas ligando a cidade do Maputo a Ponta do Ouro e Boane a Belavista;
Número ou marcador · p. 2 g) Controlar, fiscalizar e decidir todos os demais aspectos relevantes relacionados com as adjudicações das concessões, a execução ou execuções do respectivo ou respectivos contrato ou contratos e com a gestão e exploração do estabelecimento da portagem ou portagens;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar que a Concessionária mantenha a funcionar um adequado sistema de segurança aos utentes, incluindo o serviço de assistência e evacuação em caso de registo de sinistros.
Número ou marcador · p. 2 2. Cabe, em especial, no âmbito da alínea a) do n.º 1 do
Texto do artigo · p. 2 artigo 3 do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 2 a) Zelar pela implementação da sinalização rodoviária e informativa, de conformidade com as leis vigentes no país;
Número ou marcador · p. 2 b) Sempre que a segurança rodoviária o justifique, ordenar o encerramento temporário ou prolongado de estradas ou faixas de rodagem, garantindo para tanto que as vias na situação de fechadas tenham uma adequada sinalização e que haja informação pública do facto;
Número ou marcador · p. 2 c) Limitar temporária ou definitivamente o acesso a estradas da sua área de jurisdição, de veículos em função do seu tipo, dimensão ou peso;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar o embargo e demolição de obras e construções feitas sem autorização da Maputo Sul, E.P., junto das estradas e zonas confiantes sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos de Gestão)
Número ou marcador · p. 2 1. A Maputo Sul, E.P., é gerida por um Conselho de Administração composto de cinco membros, que exercem o seu mandato e as suas competências de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração pode, nos casos previstos nos Estatutos, deliberar no sentido de determinados administradores responderem por pelouros específicos, de forma a permitir uma conveniente desconcentração de competências.
Número ou marcador · p. 2 3. Os pelouros podem corresponder a uma ou mais Direcções da empresa, cabendo ao Conselho de Administração a sua indicação por deliberação a ser publicada em Ordem de Serviço.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Administração, no exercício das suas funções,
Texto do artigo · p. 2 é apoiado pelas Direcções, Auditoria Interna, Secretariado e por outros órgãos da empresa por si determinados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura organizativa, funcional e competências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de Actividades)
Texto do artigo · p. 2 A Maputo Sul, E.P. adopta as seguintes áreas de actividades estruturadas na forma de Direcções:
Número ou marcador · p. 2 a) Engenharia;
Número ou marcador · p. 2 b) Ordenamento e Imobiliário;
Número ou marcador · p. 2 c) Economia;
Número ou marcador · p. 2 d) Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) Comercial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. As Direcções de áreas organizam-se em Departamentos, Serviços ou em Sectores, de conformidade com as necessidades correntes da gestão e do desenvolvimento da empresa.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Chefes de Departamento, de Serviços e de Sector, são nomeados por deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do administrador do Pelouro, ouvido o director da área de actividade da empresa.
Número ou marcador · p. 2 3. Cabe ao Administrador ou ao Director assegurar
Texto do artigo · p. 2 a coordenação funcional de todas as actividades do seu Pelouro ou da sua Direcção e nessa qualidade de coordenador ou dirigente responde ou presta contas ao Conselho de Administração, nos termos por estes determinados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Engenharia)
Texto do artigo · p. 3 São funções da Direcção de Engenharia:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a observância de todos os padrões de engenharia de índole nacional, regional e internacional que garantam a qualidade e durabilidade de todos os empreendimentos a construir sob concessão ou com a participação da Maputo Sul, E.P;
Número ou marcador · p. 3 b) Projectar e zelar pela construção de estradas e pontes e demais infra-estruturas na área de jurisdição da empresa e propor o estabelecimento de critérios da sua operação, exploração e conservação;
Número ou marcador · p. 3 c) Por sua iniciativa ou sempre que solicitado por qualquer outra das áreas de actividade da empresa, preparar as especificações técnicas e elaborar documentos de concursos de concessão, de obras públicas, de construção civil ou de contratação de serviços, tais como os de projecção de obras e fiscalização de empreitadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir os contratos de empreitada, de concessões de estradas e pontes, de prestação de serviços de consultoria, projectos e fiscalização, observando e fazendo observar os procedimentos e legislação em vigor, assegurando a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar estudos técnicos relacionados com as actividades de promoção, construção, exploração e manutenção da ponte de KaMpfumo a KaTembe e das estradas de Maputo a Ponta do Ouro e de Boane a Belavista;
Número ou marcador · p. 3 f) Em estreita colaboração com a Direcção de Economia, participar nos processos de planificação, orçamentação, gestão e economia das actividades descritas na alínea e) anterior, visando melhorar a sua rentabilidade e eficiência;
Número ou marcador · p. 3 g) Em colaboração com a Direcção do Ordenamento e Imobiliário participar na elaboração de propostas de instrumentos de ordenamento territorial, incidentes na área abrangida pelos poderes da empresa, incluindo a requalificação de estradas e/ou terrenos a declarar reserva para novos projectos;
Número ou marcador · p. 3 h) Criar e manter actualizada uma base de dados com informação que seja entendida vital ou necessária para o desenvolvimento das actividades da Maputo Sul, E.P;
Número ou marcador · p. 3 i) Pronunciar-se sobre o relatório preliminar da contabilidade analítica ou de custos;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor e realizar estudos de viabilidade de corredores e projectos para posterior integração nos planos de desenvolvimento ou de actividades da empresa;
Número ou marcador · p. 3 k) Em coordenação com a direcção de ordenamento e imobiliário assegurar, para todos os projectos da Maputo Sul, E.P., e das Concessionárias em actividades na sua área de jurisdição, a observância dos requisitos ambientais legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Ordenamento e Imobiliário)
Texto do artigo · p. 3 Na prossecução dos objectivos da empresa, são funções da Direcção de Ordenamento e Imobiliário:
Número ou marcador · p. 3 a) Diligenciar, junto das entidades competentes, para que a elaboração e a aprovação dos planos territoriais seja na perspectiva de viabilizar os empreendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar os levantamentos topográficos planimétricos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o inquérito da situação cadastral para efeitos de criação do cadastro;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a concessão de espaços ou bens do domínio público sob jurisdição da empresa, bem como as taxas a cobrar aos interessados na concessão;
Número ou marcador · p. 3 e) Em estreita colaboração com as estruturas administrativas locais e nas áreas a indicar por estas, assegurar o reassentamento das famílias a serem movimentadas por imperativos da construção das estradas e da ponte da KaTembe, bem como da implementação dos planos especiais das autoridades administrativas locais;
Número ou marcador · p. 3 f) Em coordenação com a Direcção de Engenharia, propor a aprovação de projectos imobiliários e assegurar a fiscalização dos empreendimentos;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar, para todos os projectos da Maputo Sul, E.P. e das Concessionárias em actividades na sua área de jurisdição, a observância dos requisitos ambientais legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Economia)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção de Economia tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na elaboração e desenvolvimento de políticas económica, financeira e social da empresa;
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliar a viabilidade e sustentabilidade técnico- -económica dos programas e projectos da empresa ou das suas participadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Estudar e recomendar ao Conselho de Administração opções de rentabilização patrimonial ou de aplicação de recursos em negócios que possam oferecer mais valia no capital da empresa;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a preparação e controlo da execução do Contrato-Programa com o governo, garantindo a sua avaliação por relatórios anual, intercalar e final;
Número ou marcador · p. 3 e) Responder pela preparação, projectos de aprovação interna e pelo controlo de execução dos Planos de Actividades anual e plurianual e Orçamentos da empresa, devendo ter especial atenção ao prazo constante da alínea c), do artigo 7, dos Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 31/2010, de 23 de Agosto;
Número ou marcador · p. 3 f) Efectuar e coordenar a realização de estudos económicos, financeiros e sociais relevantes ao desenvolvimento harmonioso das actividades da empresa e das concessionárias;
Número ou marcador · p. 3 g) Apoiar tecnicamente a Direcção Comercial nos seus estudos de mercado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 3 Cabe à Direcção de Administração e Finanças as funções de gestão financeira, do património e de recursos humanos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar os Orçamentos da empresa, tendo em conta o Contrato-Programa e os Planos anual e plurianual aprovados;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar e apresentar ao Conselho de Administração até 15 de Março de cada ano, o relatório de execução orçamental do ano anterior, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal e devidamente auditado, a fim de ser aprovado e remetido, até 31 de Março, ao controlo jurisdicional do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 c) Em estreita colaboração com a Direcção de Economia e harmonização com as demais áreas de actividades da empresa, participar na elaboração dos planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais e acompanhar os processos de sua aprovação;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenhar e fazer aprovar o Plano de Contas da Maputo Sul, E.P. e zelar pela correcta escrituração das suas operações contabilísticas, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade em vigor no país;
Número ou marcador · p. 4 e) Efectuar análise financeira periódica, apresentar balancetes mensais e reconciliações bancárias semanais de preferência na tarde do último dia útil da semana;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir que a prestação de contas seja efectuada dentro dos prazos e que as despesas sejam realizadas de acordo com os princípios de qualidade e de economicidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Gerir as aquisições da empresa, os registos dos bens patrimoniais, sua manutenção e conservação, o inventário anual e, sempre que necessário, propor abates e substituições;
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir os contratos de trabalho do pessoal da empresa, designadamente quanto à sua duração, efectividade, remunerações e cumprimento dos demais direitos e deveres dos trabalhadores e da empresa;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a aprovação de políticas e estratégias de gestão de recursos humanos e de formação profissional e criar os meios e as condições necessários à sua aplicação;
Número ou marcador · p. 4 j) Divulgar e fazer cumprir as normas que regem as relações de trabalho na empresa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Comercial)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Comercial realiza as funções de compra, venda de produtos ou direitos da empresa e marketing, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor e fazer aprovar a política de desenvolvimento comercial e clientes da Maputo Sul, E.P;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a aprovação atempada dos planos periódicos e anual de aquisições;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a maior transparência possível nos processos de contratação de concessões, empreitadas, bens e serviços, privilegiando, regra geral, as contratações por concursos públicos;
Número ou marcador · p. 4 d) Em colaboração com as Direcções de Engenharia, do Ordenamento e Imobiliário, participar ou tomar iniciativa de propostas de fixação ou de revisão de preços e taxas;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor e fazer aprovar uma política de incentivos para clientes ou concessionários da empresa;
Número ou marcador · p. 4 f) Criar e gerir uma base de dados dos concessionários, fornecedores e clientes da empresa;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar com certa regularidade estudos de mercado, privilegiando a análise sobre propostas de investimentos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselhos Estatutários)
Número ou marcador · p. 4 1. Na Maputo Sul, E.P., funcionam os seguintes Conselhos:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Directores.
Número ou marcador · p. 4 2. As reuniões do Conselho de Administração e do Conselho de Directores são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por quem este tenha designado para o substituir nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 3. As sessões destinadas a apreciar e/ou aprovar propostas do Plano de Actividades e Orçamento, Contrato- Programa e o Relatório do Exercício são, sempre, dirigidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 4. As reuniões dos Conselhos são secretariadas pelo Secretário
Texto do artigo · p. 4 Executivo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Sessões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. As convocatórias das sessões do Conselho de Administração que, em princípio, são feitas na forma escrita, indicarão as matérias ou pontos da agenda de conformidade com os Estatutos da empresa e são entregues com uma antecedência nunca inferior a quarenta e oito horas, salvo casos de extrema urgência.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas
Texto do artigo · p. 4 por maioria simples, excepto as relativas às matérias sobre as quais incidem as competências das alíneas a), b), c), d), e), f) e g), do artigo 7 dos Estatutos, aprovados pelo Dec. n.º 31/2010, de 23 de Agosto, que requerem uma maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 4 3. Sempre que convocados, os directores participam nas sessões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Sessões do Conselho de Directores)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Directores reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quantas vezes as necessárias, e é convocado, sem dependência do prazo e da agenda.
Número ou marcador · p. 4 2. As reuniões do Conselho de Directores analisam matérias
Texto do artigo · p. 4 técnicas, operacionais e de funcionamento da empresa, podendo assumir natureza preparatória das matérias a submeter à deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Direitos e deveres especiais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Transporte)
Número ou marcador · p. 4 1. A qualidade de Presidente do Conselho de Administração, de Administrador Executivo, Director Executivo, Director e de Director Adjunto, confere ao seu titular o direito a uma viatura de afectação pessoal para uso em serviço e fora dele, pagando a empresa as despesas de seguro contra todos os riscos, manutenção regular e comparticipação nas despesas de combustíveis, em níveis e condições a decidir pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que por razões orçamentais não seja possível a
Texto do artigo · p. 4 materialização do direito à viatura, a empresa esforçar-se-á por prover transporte de ida e volta ao serviço e em serviço aos titulares referidos no número 1 anterior, ou fixar, por deliberação do Conselho de Administração, subsídio mensal razoável de transporte.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Assistência Médica)
Número ou marcador · p. 4 1. Os trabalhadores e quadros de gestão da Maputo Sul, E. P., têm direito a assistência médica e medicamentosa para si e sua família em condições a aprovar por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. Aos trabalhadores e quadros de gestão sofrendo de HIV/SIDA e de outras doenças oportunistas associados a esta pandemia, a empresa, sempre que a necessidade for declarada pelo próprio e confirmada por autoridade sanitária, garante assistência e apoio extraordinários para além do referido no número 1 anterior, que poderão incluir uma cesta básica de alimentos e transporte nas deslocações de e para o hospital ou unidade sanitária.
Número ou marcador · p. 5 3. Para os efeitos deste regulamento a família do trabalhador
Texto do artigo · p. 5 fica limitada ao seu cônjuge e filhos, adoptados e/ou enteados menores de dezoito anos, ou até vinte e dois e vinte e cinco anos de idade, nos casos em que sejam respectivamente estudantes no ensino médio e superior e com aproveitamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Abonos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os trabalhadores e quadros de gestão afectos a Maputo Sul, E.P. quando se desloquem em missão de serviço para fora do seu local habitual de trabalho têm direito a transporte coberto pela empresa.
Número ou marcador · p. 5 2. Se a deslocação referida no número anterior for por tempo
Texto do artigo · p. 5 superior a 6 horas o abono será em forma de ajudas de custo para alimentação ou alimentação e alojamento, nos termos a determinar pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Horas Extras)
Número ou marcador · p. 5 1. Sempre que por imperiosa necessidade de serviço o trabalhador tenha de fazer horas extraordinárias, estas serão remuneradas de acordo com a lei do trabalho.
Número ou marcador · p. 5 2. A autorização para a realização, liquidação e pagamento
Texto do artigo · p. 5 de horas extras está condicionada à disponibilidade de verba na linha orçamental para o efeito proposto pelo responsável da área e aprovado no Plano de Actividades e Orçamento do ano.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Subsídio de Férias)
Número ou marcador · p. 5 1. Um subsídio de férias será pago, nos termos a definir pelo Conselho de Administração, a todo o trabalhador efectivo e por tempo indeterminado que tenha completado pelo menos doze meses de trabalho, desde que tenha avaliação anual de desempenho positiva e esteja em gozo de férias autorizadas.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando o gozo de férias for repartido em dois ou mais
Texto do artigo · p. 5 períodos por conveniência do trabalhador, o subsídio de férias só será abonado no início do último período.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração Excepcional)
Texto do artigo · p. 5 Os trabalhadores destacados, nomeados ou contratados para exercerem funções nos órgãos de administração, consulta ou de fiscalização de empresas onde a Maputo Sul, E.P., tem participação de capital terão, em princípio, direito a uma remuneração a ser fixada e paga pelas empresas nas quais irão exercer as ditas funções, de conformidade com o que for ou estiver deliberado ou decidido pelos respectivos órgãos de administração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Prémios)
Texto do artigo · p. 5 Uma parte dos dividendos da participação da Maputo Sul E.P., no capital de outras sociedades poderá ser distribuída pelos seus Administradores nessas sociedades a título de prémio de
Texto do artigo · p. 5 bom desempenho, sempre que for autorizado pelo Ministro das Finanças no momento da aprovação da proposta de aplicação de resultados, no final de cada exercício económico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 5 O Trabalhador efectivo e a tempo inteiro obriga-se a exercer a sua actividade em regime de exclusividade, salvo nos casos em que previamente tiver solicitado e autorizado pelo Conselho de Administração a exercer outras funções fora do quadro da empresa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Informação e Sigilo)
Número ou marcador · p. 5 1. Todo o pessoal e quadros da Maputo Sul, E.P., têm o dever especial de conhecer todos os regulamentos e ordens de serviço da empresa, de modo a estar devidamente informado sobre os seus direitos e deveres profissionais.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo da sua liberdade de expressão, o trabalhador da Maputo Sul, E.P., não pode veicular por qualquer forma informação de serviço ou outra relevante para os interesses e negócios da empresa, salvo autorização superior.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho
Texto do artigo · p. 5 Fiscal e os demais trabalhadores destacados, nomeados ou contratados assumem o dever especial de cumprir com lealdade, dedicação, isenção, zelo e competência profissional as suas funções constantes dos estatutos e regulamentos, por forma a concretizar os objectivos da empresa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Quadros de Pessoal, Vínculo Laboral, Carreira
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O quadro de pessoal da empresa Maputo Sul, E.P., está estruturado em cinco grupos de designações, a saber:
Número ou marcador · p. 5 a) Quadro de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 5 b) Quadros de carreira de regime geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Quadros de carreira específica;
Número ou marcador · p. 5 d) Quadros de carreira de regime especial não diferenciado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Quadros de Gestão)
Texto do artigo · p. 5 Os quadros de direcção, chefia e confiança que compreendem os membros do Conselho de Administração, o director executivo, os directores e seus adjuntos, os chefes de departamento e o (a) secretário(a) executivo(a) fazem a gestão da empresa por nomeação, contrato ou destacamento, asseguram e promovem as operações e a concretização das actividades e objectivos da empresa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Quadros Técnicos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os trabalhadores enquadrados nas diferentes denominações de carreiras técnico- administrativa constituem o quadro efectivo da empresa, na qual se acham vinculados por tempo indeterminado, sem prejuízo de serem nomeados em comissão de serviço para os órgãos de gestão da empresa.
Número ou marcador · p. 6 2. Quando as especificidades e experiência assim o imponham, pode o Conselho de Administração decidir a contratação, por prazo certo, de certos profissionais não previstos no quadro de carreiras e remunerações, que em nenhum momento devem ser considerados quadros efectivos da empresa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Estagiários)
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos do presente regulamento, os estagiários são trabalhadores ainda não efectivos na situação de integração ou capacitação profissional inicial que em geral ocorre em regime probatório e, outros que no desenvolvimento de parcerias público-privadas ou por força de acordos celebrados com terceiros, se encontram afectos à empresa por certo tempo, para efeitos de orientação da sua iniciação profissional ou trabalhos de fim de curso.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Vínculo Laboral)
Número ou marcador · p. 6 1. A relação jurídica de emprego de pessoal na Maputo Sul, E.P., reveste, em princípio, a forma de contrato escrito.
Número ou marcador · p. 6 2. A vinculação de pessoal à Maputo Sul, E.P., pode ainda
Texto do artigo · p. 6 revestir qualquer outra forma de contrato prevista na legislação laboral vigente no país.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Período Probatório)
Número ou marcador · p. 6 1. Para os trabalhadores contratados na situação de iniciação profissional, o período probatório e de estágio é de cento e oitenta dias para técnicos com formação académica de níveis médio e superior e de noventa dias para os demais trabalhadores de níveis académicos inferiores, contando-se qualquer dos períodos a partir da data em que o contratado apresentou-se na empresa e iniciou as suas funções contratuais.
Número ou marcador · p. 6 2. Findo o prazo de trabalho probatório e de estágio, que visa
Texto do artigo · p. 6 a adequação do contratado às funções técnico-administrativas a desempenhar e de acordo com os resultados negativos ou positivos da avaliação escrita a fazer obrigatoriamente pelo superior hierárquico ou pelo técnico responsável pelo estágio, a empresa decide pela rescisão do contrato ou pela aceitação definitiva do contratado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Carreiras)
Número ou marcador · p. 6 1. A permanência numa classe, progressão interna nos seus escalões e transição para a classe seguinte, é feita, cumulativamente, mediante tempo mínimo de trabalho de dois anos em cada escalão salarial superior ou diferente do de ingresso, e avaliação positiva do desempenho anual.
Número ou marcador · p. 6 2. O trabalhador da Maputo Sul, E.P., que não tendo formação
Texto do artigo · p. 6 académica de nível superior, tenha, por mérito próprio ou com o apoio da empresa, adquirido experiência ou formação profissional complementar susceptíveis de lhe conferir competências e habilidades de desempenho exigíveis aos técnicos superiores da empresa, pode, por deliberação do Conselho de Administração, aceder e progredir no quadro de carreiras técnico-administrativa de nível superior.
Número ou marcador · p. 6 3. A progressão e promoção nas categorias profissionais serão feitas mediante proposta do gestor responsável pelo desenvolvimento de recursos humanos fundamentada em indicadores positivos de qualificações, conhecimentos e capacidades profissionais do trabalhador, sua experiência e antiguidade na carreira, atitude perante o trabalho e o público, esforço de valorização profissional e conduta disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Desempenho)
Texto do artigo · p. 6 A avaliação do desempenho toma em conta essencialmente as actividades planificadas para o trabalhador e os resultados esperados e é feita, sistematicamente, pelo superior hierárquico, mediante apreciação positiva ou negativa do modo de execução dessas actividades e os níveis de satisfação interna e/ou de terceiros, alcançados dentro dos prazos e períodos em causa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Formação
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Plano de Formação)
Número ou marcador · p. 6 1. A formação e capacitação dos trabalhadores da Maputo Sul, E.P. obedecem a planos e estratégias de desenvolvimento económico e social, devidamente orçamentados, aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. A formação e capacitação profissional têm por objectivos
Texto do artigo · p. 6 dotar os trabalhadores de qualificações e competências académicas e profissionais necessárias ao bom exercício das suas actividades na empresa, incluindo a sua actualização em matérias de novas tecnologias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito da Formação)
Número ou marcador · p. 6 1. Podem beneficiar dos planos de formação académica e/ou profissional todos os trabalhadores do quadro de carreiras da empresa.
Número ou marcador · p. 6 2. A Maputo Sul, E.P., poderá ainda aceitar estudantes finalistas de certos cursos a fim de realizar estágios de fim de cursos ou profissionais, com vista a colocar estes jovens em contacto com as realidades empresariais e facilitar a conclusão dos seus cursos e/ou integração no mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 3. A Maputo Sul, E.P., garante as mesmas oportunidades de
Texto do artigo · p. 6 formação e estágios a homens e mulheres, quer se trate de seus trabalhadores, quer se trate de jovens estudantes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Dispensa para Formação)
Número ou marcador · p. 6 1. Ao pessoal e quadros da Maputo Sul, E.P., pode ser concedida dispensa de serviço para participar em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações que tenham lugar no país ou no estrangeiro, desde que tenham alguma relação com a formação do trabalhador ou sejam do interesse da empresa, nos termos a definir pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que a participação nos programas formativos
Texto do artigo · p. 6 referidos no n.º 1 seja no interesse da empresa, caberá ao Conselho de Administração avaliar e decidir a forma de apoio a conceder ao trabalhador que beneficia da participação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Regime disciplinar
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Lei Aplicável)
Texto do artigo · p. 7 Aos quadros e demais pessoal da Maputo Sul, E.P., é aplicável a legislação laboral em vigor no país, nomeadamente em matéria de duração do trabalho, férias, faltas e licenças, sem prejuízo das estipulações acordadas pelas partes nos contratos individuais e/ou nos acordos colectivos de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade Disciplinar)
Número ou marcador · p. 7 1. Cada trabalhador da Maputo Sul, E.P., é responsável disciplinarmente perante o superior hierárquico da Direcção, Departamento, Serviço ou Sector onde em cada momento esteja a exercer a sua actividade.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Maputo Sul, E.P., respondem disciplinarmente perante o Ministro de tutela sectorial da empresa.
Número ou marcador · p. 7 3. Os demais titulares dos órgãos de direcção, chefia e de confiança, respondem disciplinarmente perante o Presidente do Conselho de Administração da empresa.
Número ou marcador · p. 7 4. A responsabilidade disciplinar é, nos termos da legislação
Texto do artigo · p. 7 laboral, apurada em processo disciplinar ou fora dele, consoante a gravidade da infracção, e recai sobre quem não cumpre ou que falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique a empresa.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Limite de idade e reforma
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Limite de Idade)
Texto do artigo · p. 7 O limite de idade para o exercício de funções na Maputo Sul, E. P., é o que estiver fixado para os trabalhadores do sector público, regidos pelo sistema de reforma do Instituto Nacional de Segurança Social – INSS.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Reforma e Regime Especial)
Número ou marcador · p. 7 1. São aplicáveis ao pessoal da Maputo Sul, E.P., as normas que regem a reforma no âmbito do INSS.
Número ou marcador · p. 7 2. O regime especial para a reforma baseado em acidentes de
Texto do artigo · p. 7 trabalho ou outro tipo de situações que podem levar a requerê-lo, está previsto na legislação do trabalho em vigor no país.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Momento da Reforma)
Texto do artigo · p. 7 O trabalhador que por sua iniciativa ou por limite de idade requeira a reforma e desligamento do emprego deverá ainda solicitar à Maputo Sul, E.P., documento comprovativo do tempo de serviço e o necessário encaminhamento do expediente relativo ao processo de reforma para o INSS.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 7 Disposições diversas e finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Habitação)
Número ou marcador · p. 7 1. Os cargos de Presidente do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 7 Administrador Executivo, Director Executivo, Director e Director Adjunto, conferem ao seu titular o direito a uma casa de função em condições de uso e habitabilidade a serem fixadas por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 2. Na falta de imóveis de habitação de propriedade da empresa, fica o Conselho de Administração autorizado, em contrapartida, a deliberar os níveis de renda de casa ou valor a pagar em dinheiro e mensalmente aos titulares referidos no número um acima, a título de subsídio de habitação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade Civil)
Número ou marcador · p. 7 1. A Maputo Sul, E.P., responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus agentes em serviço, quando lesivos aos seus direitos ou interesses legalmente tutelados, mas à empresa assiste o direito de acção de regresso contra tais agentes.
Número ou marcador · p. 7 2. Os titulares dos órgãos de gestão da empresa, conforme os
Texto do artigo · p. 7 casos, respondem civilmente, pessoal e/ou solidariamente pelos actos ou omissões lesivos dos direitos e interesses da Maputo Sul E.P., sem prejuízo de eventual procedimento criminal nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Fundo Social)
Texto do artigo · p. 7 A Maputo Sul, E.P., por deliberação do Conselho de Administração, poderá criar um Fundo Social de apoio aos trabalhadores e a ser gerido por uma Comissão de trabalhadores, em condições a estabelecer em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 (Remunerações e Subsídios)
Número ou marcador · p. 7 1. As remunerações do pessoal e quadros da Maputo Sul, E.P., são as previstas no quadro de carreiras e remunerações, cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre as propostas de alterações salariais e de políticas de atribuição de incentivos, subsídios ou de complementos salariais.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que um trabalhador, por imperiosa necessidade de trabalho, tenha de substituir um outro nas suas funções, por período igual ou superior a trinta dias de calendário, deverá ir abonado de um subsídio por desempenho de tais funções, nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho da Administração da Maputo Sul, E.P., poderá definir subsídios destinados a melhorar as condições de manutenção e alimentação de trabalhadores que por imperiosa necessidade de trabalho não possam ausentar-se do posto de trabalho, nos intervalos de descanso previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 4. Pode ainda, o Conselho de Administração deliberar sobre
Texto do artigo · p. 7 subsídios a atribuir aos quadros em exercício de funções de gestão, direcção, chefia e confiança , destinados a comparticipar na cobertura de despesas relativas a telemóvel, energia e água ou outras.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46 (Monitoria das actividades no âmbito do Contrato – Programa)
Número ou marcador · p. 7 1. Na execução das suas actividades, a Maputo Sul, E.P., poderá suportar em parte ou no seu todo os custos inerentes as seguintes acções:
Número ou marcador · p. 7 a) Lançamento oficial dos projectos ou empreendimentos e sua inauguração;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizações conjuntas;
Número ou marcador · p. 7 c) Passagens aéreas e ajudas de custo;
Número ou marcador · p. 7 d) Hospedagem.
Número ou marcador · p. 8 2. Este procedimento verificar-se-á sempre que o Ministro das
Texto do artigo · p. 8 individualizadas, harmonizar entre elas e dar pareceres técnicos a todos os planos, projectos ou documentos a levar à decisão superior, dentro ou fora da empresa.
Texto do artigo · p. 8 Obras Públicas e Habitação, ou seu representante faça parte das missões de verificação, apoio, controlo ou acompanhamento da execução das acções acordadas, principalmente as relativas ao contrato-programa.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 (Coordenação Interinstitucional)
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Administração fica incumbido de promover a criação de um órgão ou comissão de coordenação de planos de desenvolvimento da área sob jurisdição da Maputo Sul, no qual tenham assento responsáveis da empresa, do Conselho Municipal da cidade do Maputo e das autoridades administrativas dos distritos de Boane, Belavista e Matutuíne.
Número ou marcador · p. 8 2. Os planos especiais de ordenamento territorial e outros
Texto do artigo · p. 8 (Representações)
Texto do artigo · p. 8 A empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., por deliberação do Conselho de Administração, poderá abrir ou encerrar Delegações ou outras formas de representação em qualquer lugar do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 necessários à actividade da Maputo Sul, E.P., propostos no âmbito da sua jurisdição, serão submetidos ao Conselho Municipal do Maputo, às autoridades administrativas dos distritos abrangidos ou ao Conselho de Ministros, conforme os casos, para apreciação, avaliação e aprovação.
Texto do artigo · p. 8 (Pelouros)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., poderá, por deliberação a ser publicada na forma de Ordem de Serviço assinada pelo seu Presidente, criar, alterar ou extinguir Pelouros, Departamentos, Serviços e Sectores, indicar a forma como serão dirigidos e designar os seus titulares.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 51
Texto do artigo · p. 8 (Jurisdição)
Texto do artigo · p. 8 O Presidente do Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., deve, até noventa dias após a publicação do presente Regulamento Interno, através do órgão tutelar, apresentar à decisão do Conselho de Ministros, uma proposta de anteprojecto de decreto que determina a zona de reserva do Estado em cuja extensão territorial a empresa exerce a jurisdição consignada pelos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Coordenação Interna)
Texto do artigo · p. 8 A necessidade de criar sinergias melhoria na eficiência e execução, incumbe todas as Direcções orgânicas da Maputo Sul, E.P., a responsabilidade de, a par das suas funções
Número ou marcador · p. 8 ANEXO I
Texto do artigo · p. 8 Proposta de Organigrama
Texto do artigo · p. 8 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 Órgãos de Gestão e Fiscalização Conselho de
Texto do artigo · p. 8 Proposta de Organigrama Órgãos de Gestão e Fiscalização Conselho de Administração — — Conselho Fiscal Órgãos de Apoio Secretariado Auditoria Interna Conselho de Directores Executores Direcção de Engenharia Direcção de Ordenamento e Imobiliário Direcção de Economia Direcção de Administração e Finanças Direcção Comercial
Texto do artigo · p. 8 Administração
Texto do artigo · p. 8 Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 8 Secretariado
Texto do artigo · p. 8 Órgãos de Apoio
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Directores
Texto do artigo · p. 8 Direcção de Engenharia
Texto do artigo · p. 8 Direcção de Ordenamento e Imobilíario
Texto do artigo · p. 8 Direcção de Economia
Texto do artigo · p. 8 Direcção de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 8 Direcção Comercial
Texto do artigo · p. 8 Executores
Texto do artigo · p. 9 BANCO DE MOÇAMBIquE
Texto do artigo · p. 9 Aviso n.º 6/GBM/2011
Texto do artigo · p. 9 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 Considerando que, em geral, os indicadores da economia nacional, incluindo a inflação, têm vindo a registar uma tendência favorável, não obstante os desafios importantes que ainda persistem em alguns sectores com peso significativo no crescimento do Produto Interno Bruto, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, determina:
Texto do artigo · p. 9 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias, que constitui parte integrante deste Aviso.
Texto do artigo · p. 9 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período
Texto do artigo · p. 9 de constituição de reserva obrigatória que inicia no dia 22 de Agosto de 2011, revogando o Aviso n.º 1/GBM/2011, de 24 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 10 de Agosto de 2011. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 9 Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Âmbito, apuramento e constituição
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 9 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito abrangidas pela Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, detentoras de passivos referidos no artigo 2 deste Regulamento, e de activos monetários, junto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as
Texto do artigo · p. 9 instituições de crédito que não recebem depósitos do público, de conformidade com o estabelecido na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Passivos Sujeitos à Incidência)
Texto do artigo · p. 9 Constituem a Base de Incidência para Reserva Obrigatória, conforme detalhado no Mapa de Cálculo de Reserva Obrigatória, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Depósitos de Residentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Depósitos de Não Residentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Depósitos do Estado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Taxa de Incidência)
Texto do artigo · p. 9 A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 8,75%.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 (Apuramento da Base de Incidência)
Número ou marcador · p. 9 1. A base de incidência sobre a qual recairá a taxa diária será calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo 2 verificados ao longo do período de apuramento.
Número ou marcador · p. 9 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em
Texto do artigo · p. 9 cada mês, os seguintes:
Texto do artigo · p. 9 1.º período – do dia 1 ao dia 15; 2.º período – do dia 16 ao último dia de cada mês.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Período de Constituição)
Número ou marcador · p. 9 1. Os períodos de constituição da reserva obrigatória ao abrigo deste regime são os seguintes: 1.º período – do dia 7 ao dia 21; 2.º período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 9 2. A reserva obrigatória do 1.º período de constituição
Texto do artigo · p. 9 corresponderá ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 (Forma de Constituição)
Número ou marcador · p. 9 1. A reserva obrigatória será sempre constituída em moeda nacional, o Metical.
Número ou marcador · p. 9 2. A reserva obrigatória poderá ser constituída em pelo menos
Texto do artigo · p. 9 uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 9 a) Numerário;
Número ou marcador · p. 9 b) Cheques das próprias instituições sacadas sobre outras instituições de crédito nacionais;
Número ou marcador · p. 9 c) Transferência de conta a conta;
Número ou marcador · p. 9 d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas agências e/ou balcões nas zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 (Metodologia de Constituição para Observância da Taxa Diária)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011 I SÉRIE — Número 39
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 232/2011:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P.
  12. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  13. Parágrafo, página 1: Aviso n.º 6/GBM/2011:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 232/2011
  17. Texto do artigo, página 1: de 28 de Setembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento o funcionamento da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, Empresa Pública, abreviadamente Maputo Sul, E.P., ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33 dos respectivos estatutos, aprovados por Decreto n.º 31/2010, de 23 de Agosto, determino:
  19. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., e seu organigrama, em anexo, que são partes integrantes do presente diploma.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, 6 de Julho de 2011. – O Ministro, Cadmiel Filiane Mutemba.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P.
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. A Maputo Sul, E.P., é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. Para a prossecução dos objectivos, a Empresa pode:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Subscrever participações financeiras e constituir empresas mistas;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Explorar actividades conexas e subsidiárias do seu objecto principal;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Promover a comercialização da prestação de serviços e tecnologia;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Investir, gerir ou participar do capital de outras sociedades, desde que obtenha a necessária autorização de tutela.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. A Maputo Sul, E.P. identifica-se pela sua firma, logótipo,
  33. Texto do artigo, página 1: carimbo a óleo ou selo branco, adoptados por deliberação do seu Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  36. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento aplica-se à empresa Maputo Sul, E.P., aos titulares dos seus órgãos sociais, de direcção, chefia e a todos os trabalhadores a qualquer título em serviço na sua sede e/ou delegações no país e no estrangeiro, regendo as suas relações internas, com os seus utentes e público em geral.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Objectivos da empresa)
  39. Texto do artigo, página 1: São objectivos da Maputo Sul, E.P., nomeadamente:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a implementação das políticas e decisões do governo no concernente à concepção, execução e exploração da ponte de KaMpfumo à KaTembe e das estradas ligando Maputo à Ponta do Ouro e Boane à Belavista;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Diligenciar, junto das entidades competentes, na prossecução de um planeamento correcto e gestão de negócios imobiliários na área sob sua jurisdição;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Participar no desenvolvimento de actividades, iniciativas e de parcerias público-privadas que concorram para o desenvolvimento económico e social da região sul da província do Maputo ou em qualquer outro lugar, desde que devidamente autorizada pelo Ministro das Finanças, mediante parecer favorável do Ministro de tutela sectorial.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 2: (Organização e funcionamento)
  45. Texto do artigo, página 2: A Maputo Sul, E.P., está organizada nos moldes do organigrama em anexo e que faz parte integrante deste Regulamento.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Atribuições da Maputo Sul)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições da Maputo Sul, E.P.:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Propor os terrenos a declarar reservas do Estado para a construção, alargamento ou expansão da ponte da KaTembe e das estradas de Maputo à Ponta do Ouro e de Boane à Belavista;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Propor a aquisição, mesmo a título de expropriação, com indemnização, de propriedades privadas que forem necessárias à estrita realização dos seus objectivos;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar os processos de execução pela empresa Concessionária das obras de construção da Ponte da KaTembe, da estrada que atravessa esta ponte, ligando a cidade do Maputo à Ponta do Ouro e da estrada que liga Boane a Belavista e a sua conformidade com os planos, cadernos de encargos e respectivos projectos aprovados;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Analisar e decidir sobre qualquer proposta fundamentada de alteração aos documentos referidos na alínea c), anterior;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os espaços necessários à execução das obras objecto da concessão, incluindo os destinados a acampamentos e estaleiros;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a manutenção de rotina e periódica pela empresa concessionária da ponte da KaTembe e das estradas ligando a cidade do Maputo a Ponta do Ouro e Boane a Belavista;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Controlar, fiscalizar e decidir todos os demais aspectos relevantes relacionados com as adjudicações das concessões, a execução ou execuções do respectivo ou respectivos contrato ou contratos e com a gestão e exploração do estabelecimento da portagem ou portagens;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar que a Concessionária mantenha a funcionar um adequado sistema de segurança aos utentes, incluindo o serviço de assistência e evacuação em caso de registo de sinistros.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Cabe, em especial, no âmbito da alínea a) do n.º 1 do
  58. Texto do artigo, página 2: artigo 3 do presente Regulamento:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Zelar pela implementação da sinalização rodoviária e informativa, de conformidade com as leis vigentes no país;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Sempre que a segurança rodoviária o justifique, ordenar o encerramento temporário ou prolongado de estradas ou faixas de rodagem, garantindo para tanto que as vias na situação de fechadas tenham uma adequada sinalização e que haja informação pública do facto;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Limitar temporária ou definitivamente o acesso a estradas da sua área de jurisdição, de veículos em função do seu tipo, dimensão ou peso;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar o embargo e demolição de obras e construções feitas sem autorização da Maputo Sul, E.P., junto das estradas e zonas confiantes sob sua gestão.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  64. Texto do artigo, página 2: (Órgãos de Gestão)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A Maputo Sul, E.P., é gerida por um Conselho de Administração composto de cinco membros, que exercem o seu mandato e as suas competências de acordo com o estabelecido na lei.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração pode, nos casos previstos nos Estatutos, deliberar no sentido de determinados administradores responderem por pelouros específicos, de forma a permitir uma conveniente desconcentração de competências.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. Os pelouros podem corresponder a uma ou mais Direcções da empresa, cabendo ao Conselho de Administração a sua indicação por deliberação a ser publicada em Ordem de Serviço.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Administração, no exercício das suas funções,
  69. Texto do artigo, página 2: é apoiado pelas Direcções, Auditoria Interna, Secretariado e por outros órgãos da empresa por si determinados.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 2: Estrutura organizativa, funcional e competências
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actividades)
  74. Texto do artigo, página 2: A Maputo Sul, E.P. adopta as seguintes áreas de actividades estruturadas na forma de Direcções:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Engenharia;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Ordenamento e Imobiliário;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Economia;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Administração e Finanças;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Comercial.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  81. Texto do artigo, página 2: (Estrutura de Direcção)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. As Direcções de áreas organizam-se em Departamentos, Serviços ou em Sectores, de conformidade com as necessidades correntes da gestão e do desenvolvimento da empresa.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Os Chefes de Departamento, de Serviços e de Sector, são nomeados por deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do administrador do Pelouro, ouvido o director da área de actividade da empresa.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. Cabe ao Administrador ou ao Director assegurar
  85. Texto do artigo, página 2: a coordenação funcional de todas as actividades do seu Pelouro ou da sua Direcção e nessa qualidade de coordenador ou dirigente responde ou presta contas ao Conselho de Administração, nos termos por estes determinados.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  87. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Engenharia)
  88. Texto do artigo, página 3: São funções da Direcção de Engenharia:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a observância de todos os padrões de engenharia de índole nacional, regional e internacional que garantam a qualidade e durabilidade de todos os empreendimentos a construir sob concessão ou com a participação da Maputo Sul, E.P;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Projectar e zelar pela construção de estradas e pontes e demais infra-estruturas na área de jurisdição da empresa e propor o estabelecimento de critérios da sua operação, exploração e conservação;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Por sua iniciativa ou sempre que solicitado por qualquer outra das áreas de actividade da empresa, preparar as especificações técnicas e elaborar documentos de concursos de concessão, de obras públicas, de construção civil ou de contratação de serviços, tais como os de projecção de obras e fiscalização de empreitadas;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Gerir os contratos de empreitada, de concessões de estradas e pontes, de prestação de serviços de consultoria, projectos e fiscalização, observando e fazendo observar os procedimentos e legislação em vigor, assegurando a sua correcta execução;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar estudos técnicos relacionados com as actividades de promoção, construção, exploração e manutenção da ponte de KaMpfumo a KaTembe e das estradas de Maputo a Ponta do Ouro e de Boane a Belavista;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Em estreita colaboração com a Direcção de Economia, participar nos processos de planificação, orçamentação, gestão e economia das actividades descritas na alínea e) anterior, visando melhorar a sua rentabilidade e eficiência;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Em colaboração com a Direcção do Ordenamento e Imobiliário participar na elaboração de propostas de instrumentos de ordenamento territorial, incidentes na área abrangida pelos poderes da empresa, incluindo a requalificação de estradas e/ou terrenos a declarar reserva para novos projectos;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Criar e manter actualizada uma base de dados com informação que seja entendida vital ou necessária para o desenvolvimento das actividades da Maputo Sul, E.P;
  97. Número ou marcador, página 3: i) Pronunciar-se sobre o relatório preliminar da contabilidade analítica ou de custos;
  98. Número ou marcador, página 3: j) Propor e realizar estudos de viabilidade de corredores e projectos para posterior integração nos planos de desenvolvimento ou de actividades da empresa;
  99. Número ou marcador, página 3: k) Em coordenação com a direcção de ordenamento e imobiliário assegurar, para todos os projectos da Maputo Sul, E.P., e das Concessionárias em actividades na sua área de jurisdição, a observância dos requisitos ambientais legalmente estabelecidos.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  101. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Ordenamento e Imobiliário)
  102. Texto do artigo, página 3: Na prossecução dos objectivos da empresa, são funções da Direcção de Ordenamento e Imobiliário:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Diligenciar, junto das entidades competentes, para que a elaboração e a aprovação dos planos territoriais seja na perspectiva de viabilizar os empreendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3 do presente Regulamento;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Realizar os levantamentos topográficos planimétricos;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o inquérito da situação cadastral para efeitos de criação do cadastro;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Propor a concessão de espaços ou bens do domínio público sob jurisdição da empresa, bem como as taxas a cobrar aos interessados na concessão;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Em estreita colaboração com as estruturas administrativas locais e nas áreas a indicar por estas, assegurar o reassentamento das famílias a serem movimentadas por imperativos da construção das estradas e da ponte da KaTembe, bem como da implementação dos planos especiais das autoridades administrativas locais;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Em coordenação com a Direcção de Engenharia, propor a aprovação de projectos imobiliários e assegurar a fiscalização dos empreendimentos;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar, para todos os projectos da Maputo Sul, E.P. e das Concessionárias em actividades na sua área de jurisdição, a observância dos requisitos ambientais legalmente estabelecidos.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  111. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Economia)
  112. Texto do artigo, página 3: A Direcção de Economia tem as seguintes funções:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Participar na elaboração e desenvolvimento de políticas económica, financeira e social da empresa;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Avaliar a viabilidade e sustentabilidade técnico- -económica dos programas e projectos da empresa ou das suas participadas;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Estudar e recomendar ao Conselho de Administração opções de rentabilização patrimonial ou de aplicação de recursos em negócios que possam oferecer mais valia no capital da empresa;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a preparação e controlo da execução do Contrato-Programa com o governo, garantindo a sua avaliação por relatórios anual, intercalar e final;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Responder pela preparação, projectos de aprovação interna e pelo controlo de execução dos Planos de Actividades anual e plurianual e Orçamentos da empresa, devendo ter especial atenção ao prazo constante da alínea c), do artigo 7, dos Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 31/2010, de 23 de Agosto;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Efectuar e coordenar a realização de estudos económicos, financeiros e sociais relevantes ao desenvolvimento harmonioso das actividades da empresa e das concessionárias;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Apoiar tecnicamente a Direcção Comercial nos seus estudos de mercado.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  121. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Administração e Finanças)
  122. Texto do artigo, página 3: Cabe à Direcção de Administração e Finanças as funções de gestão financeira, do património e de recursos humanos, nomeadamente:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Executar os Orçamentos da empresa, tendo em conta o Contrato-Programa e os Planos anual e plurianual aprovados;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Preparar e apresentar ao Conselho de Administração até 15 de Março de cada ano, o relatório de execução orçamental do ano anterior, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal e devidamente auditado, a fim de ser aprovado e remetido, até 31 de Março, ao controlo jurisdicional do Tribunal Administrativo;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Em estreita colaboração com a Direcção de Economia e harmonização com as demais áreas de actividades da empresa, participar na elaboração dos planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais e acompanhar os processos de sua aprovação;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Desenhar e fazer aprovar o Plano de Contas da Maputo Sul, E.P. e zelar pela correcta escrituração das suas operações contabilísticas, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade em vigor no país;
  127. Número ou marcador, página 4: e) Efectuar análise financeira periódica, apresentar balancetes mensais e reconciliações bancárias semanais de preferência na tarde do último dia útil da semana;
  128. Número ou marcador, página 4: f) Garantir que a prestação de contas seja efectuada dentro dos prazos e que as despesas sejam realizadas de acordo com os princípios de qualidade e de economicidade;
  129. Número ou marcador, página 4: g) Gerir as aquisições da empresa, os registos dos bens patrimoniais, sua manutenção e conservação, o inventário anual e, sempre que necessário, propor abates e substituições;
  130. Número ou marcador, página 4: h) Gerir os contratos de trabalho do pessoal da empresa, designadamente quanto à sua duração, efectividade, remunerações e cumprimento dos demais direitos e deveres dos trabalhadores e da empresa;
  131. Número ou marcador, página 4: i) Propor a aprovação de políticas e estratégias de gestão de recursos humanos e de formação profissional e criar os meios e as condições necessários à sua aplicação;
  132. Número ou marcador, página 4: j) Divulgar e fazer cumprir as normas que regem as relações de trabalho na empresa.
  133. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  134. Texto do artigo, página 4: (Direcção Comercial)
  135. Texto do artigo, página 4: A Direcção Comercial realiza as funções de compra, venda de produtos ou direitos da empresa e marketing, cabendo-lhe:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Propor e fazer aprovar a política de desenvolvimento comercial e clientes da Maputo Sul, E.P;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a aprovação atempada dos planos periódicos e anual de aquisições;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a maior transparência possível nos processos de contratação de concessões, empreitadas, bens e serviços, privilegiando, regra geral, as contratações por concursos públicos;
  139. Número ou marcador, página 4: d) Em colaboração com as Direcções de Engenharia, do Ordenamento e Imobiliário, participar ou tomar iniciativa de propostas de fixação ou de revisão de preços e taxas;
  140. Número ou marcador, página 4: e) Propor e fazer aprovar uma política de incentivos para clientes ou concessionários da empresa;
  141. Número ou marcador, página 4: f) Criar e gerir uma base de dados dos concessionários, fornecedores e clientes da empresa;
  142. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar com certa regularidade estudos de mercado, privilegiando a análise sobre propostas de investimentos.
  143. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  144. Texto do artigo, página 4: (Conselhos Estatutários)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. Na Maputo Sul, E.P., funcionam os seguintes Conselhos:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Administração;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Directores.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões do Conselho de Administração e do Conselho de Directores são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por quem este tenha designado para o substituir nas suas ausências ou impedimentos.
  149. Número ou marcador, página 4: 3. As sessões destinadas a apreciar e/ou aprovar propostas do Plano de Actividades e Orçamento, Contrato- Programa e o Relatório do Exercício são, sempre, dirigidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 4: 4. As reuniões dos Conselhos são secretariadas pelo Secretário
  151. Texto do artigo, página 4: Executivo.
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  153. Texto do artigo, página 4: (Sessões do Conselho de Administração)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. As convocatórias das sessões do Conselho de Administração que, em princípio, são feitas na forma escrita, indicarão as matérias ou pontos da agenda de conformidade com os Estatutos da empresa e são entregues com uma antecedência nunca inferior a quarenta e oito horas, salvo casos de extrema urgência.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas
  156. Texto do artigo, página 4: por maioria simples, excepto as relativas às matérias sobre as quais incidem as competências das alíneas a), b), c), d), e), f) e g), do artigo 7 dos Estatutos, aprovados pelo Dec. n.º 31/2010, de 23 de Agosto, que requerem uma maioria de dois terços.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que convocados, os directores participam nas sessões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  159. Texto do artigo, página 4: (Sessões do Conselho de Directores)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Directores reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quantas vezes as necessárias, e é convocado, sem dependência do prazo e da agenda.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões do Conselho de Directores analisam matérias
  162. Texto do artigo, página 4: técnicas, operacionais e de funcionamento da empresa, podendo assumir natureza preparatória das matérias a submeter à deliberação do Conselho de Administração.
  163. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  164. Texto do artigo, página 4: Direitos e deveres especiais
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  166. Texto do artigo, página 4: (Transporte)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. A qualidade de Presidente do Conselho de Administração, de Administrador Executivo, Director Executivo, Director e de Director Adjunto, confere ao seu titular o direito a uma viatura de afectação pessoal para uso em serviço e fora dele, pagando a empresa as despesas de seguro contra todos os riscos, manutenção regular e comparticipação nas despesas de combustíveis, em níveis e condições a decidir pelo Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que por razões orçamentais não seja possível a
  169. Texto do artigo, página 4: materialização do direito à viatura, a empresa esforçar-se-á por prover transporte de ida e volta ao serviço e em serviço aos titulares referidos no número 1 anterior, ou fixar, por deliberação do Conselho de Administração, subsídio mensal razoável de transporte.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  171. Texto do artigo, página 4: (Assistência Médica)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. Os trabalhadores e quadros de gestão da Maputo Sul, E. P., têm direito a assistência médica e medicamentosa para si e sua família em condições a aprovar por deliberação do Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 5: 2. Aos trabalhadores e quadros de gestão sofrendo de HIV/SIDA e de outras doenças oportunistas associados a esta pandemia, a empresa, sempre que a necessidade for declarada pelo próprio e confirmada por autoridade sanitária, garante assistência e apoio extraordinários para além do referido no número 1 anterior, que poderão incluir uma cesta básica de alimentos e transporte nas deslocações de e para o hospital ou unidade sanitária.
  174. Número ou marcador, página 5: 3. Para os efeitos deste regulamento a família do trabalhador
  175. Texto do artigo, página 5: fica limitada ao seu cônjuge e filhos, adoptados e/ou enteados menores de dezoito anos, ou até vinte e dois e vinte e cinco anos de idade, nos casos em que sejam respectivamente estudantes no ensino médio e superior e com aproveitamento.
  176. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  177. Texto do artigo, página 5: (Abonos)
  178. Número ou marcador, página 5: 1. Os trabalhadores e quadros de gestão afectos a Maputo Sul, E.P. quando se desloquem em missão de serviço para fora do seu local habitual de trabalho têm direito a transporte coberto pela empresa.
  179. Número ou marcador, página 5: 2. Se a deslocação referida no número anterior for por tempo
  180. Texto do artigo, página 5: superior a 6 horas o abono será em forma de ajudas de custo para alimentação ou alimentação e alojamento, nos termos a determinar pelo Conselho de Administração.
  181. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  182. Texto do artigo, página 5: (Horas Extras)
  183. Número ou marcador, página 5: 1. Sempre que por imperiosa necessidade de serviço o trabalhador tenha de fazer horas extraordinárias, estas serão remuneradas de acordo com a lei do trabalho.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. A autorização para a realização, liquidação e pagamento
  185. Texto do artigo, página 5: de horas extras está condicionada à disponibilidade de verba na linha orçamental para o efeito proposto pelo responsável da área e aprovado no Plano de Actividades e Orçamento do ano.
  186. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  187. Texto do artigo, página 5: (Subsídio de Férias)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. Um subsídio de férias será pago, nos termos a definir pelo Conselho de Administração, a todo o trabalhador efectivo e por tempo indeterminado que tenha completado pelo menos doze meses de trabalho, desde que tenha avaliação anual de desempenho positiva e esteja em gozo de férias autorizadas.
  189. Número ou marcador, página 5: 2. Quando o gozo de férias for repartido em dois ou mais
  190. Texto do artigo, página 5: períodos por conveniência do trabalhador, o subsídio de férias só será abonado no início do último período.
  191. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  192. Texto do artigo, página 5: (Remuneração Excepcional)
  193. Texto do artigo, página 5: Os trabalhadores destacados, nomeados ou contratados para exercerem funções nos órgãos de administração, consulta ou de fiscalização de empresas onde a Maputo Sul, E.P., tem participação de capital terão, em princípio, direito a uma remuneração a ser fixada e paga pelas empresas nas quais irão exercer as ditas funções, de conformidade com o que for ou estiver deliberado ou decidido pelos respectivos órgãos de administração.
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  195. Texto do artigo, página 5: (Prémios)
  196. Texto do artigo, página 5: Uma parte dos dividendos da participação da Maputo Sul E.P., no capital de outras sociedades poderá ser distribuída pelos seus Administradores nessas sociedades a título de prémio de
  197. Texto do artigo, página 5: bom desempenho, sempre que for autorizado pelo Ministro das Finanças no momento da aprovação da proposta de aplicação de resultados, no final de cada exercício económico.
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  199. Texto do artigo, página 5: (Exclusividade)
  200. Texto do artigo, página 5: O Trabalhador efectivo e a tempo inteiro obriga-se a exercer a sua actividade em regime de exclusividade, salvo nos casos em que previamente tiver solicitado e autorizado pelo Conselho de Administração a exercer outras funções fora do quadro da empresa.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  202. Texto do artigo, página 5: (Informação e Sigilo)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. Todo o pessoal e quadros da Maputo Sul, E.P., têm o dever especial de conhecer todos os regulamentos e ordens de serviço da empresa, de modo a estar devidamente informado sobre os seus direitos e deveres profissionais.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo da sua liberdade de expressão, o trabalhador da Maputo Sul, E.P., não pode veicular por qualquer forma informação de serviço ou outra relevante para os interesses e negócios da empresa, salvo autorização superior.
  205. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho
  206. Texto do artigo, página 5: Fiscal e os demais trabalhadores destacados, nomeados ou contratados assumem o dever especial de cumprir com lealdade, dedicação, isenção, zelo e competência profissional as suas funções constantes dos estatutos e regulamentos, por forma a concretizar os objectivos da empresa.
  207. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  208. Texto do artigo, página 5: Quadros de Pessoal, Vínculo Laboral, Carreira
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  210. Texto do artigo, página 5: (Quadro de Pessoal)
  211. Texto do artigo, página 5: O quadro de pessoal da empresa Maputo Sul, E.P., está estruturado em cinco grupos de designações, a saber:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Quadro de Direcção, Chefia e Confiança;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Quadros de carreira de regime geral;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Quadros de carreira específica;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Quadros de carreira de regime especial não diferenciado.
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  217. Texto do artigo, página 5: (Quadros de Gestão)
  218. Texto do artigo, página 5: Os quadros de direcção, chefia e confiança que compreendem os membros do Conselho de Administração, o director executivo, os directores e seus adjuntos, os chefes de departamento e o (a) secretário(a) executivo(a) fazem a gestão da empresa por nomeação, contrato ou destacamento, asseguram e promovem as operações e a concretização das actividades e objectivos da empresa.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  220. Texto do artigo, página 5: (Quadros Técnicos)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. Os trabalhadores enquadrados nas diferentes denominações de carreiras técnico- administrativa constituem o quadro efectivo da empresa, na qual se acham vinculados por tempo indeterminado, sem prejuízo de serem nomeados em comissão de serviço para os órgãos de gestão da empresa.
  222. Número ou marcador, página 6: 2. Quando as especificidades e experiência assim o imponham, pode o Conselho de Administração decidir a contratação, por prazo certo, de certos profissionais não previstos no quadro de carreiras e remunerações, que em nenhum momento devem ser considerados quadros efectivos da empresa.
  223. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  224. Texto do artigo, página 6: (Estagiários)
  225. Texto do artigo, página 6: Para efeitos do presente regulamento, os estagiários são trabalhadores ainda não efectivos na situação de integração ou capacitação profissional inicial que em geral ocorre em regime probatório e, outros que no desenvolvimento de parcerias público-privadas ou por força de acordos celebrados com terceiros, se encontram afectos à empresa por certo tempo, para efeitos de orientação da sua iniciação profissional ou trabalhos de fim de curso.
  226. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  227. Texto do artigo, página 6: (Vínculo Laboral)
  228. Número ou marcador, página 6: 1. A relação jurídica de emprego de pessoal na Maputo Sul, E.P., reveste, em princípio, a forma de contrato escrito.
  229. Número ou marcador, página 6: 2. A vinculação de pessoal à Maputo Sul, E.P., pode ainda
  230. Texto do artigo, página 6: revestir qualquer outra forma de contrato prevista na legislação laboral vigente no país.
  231. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  232. Texto do artigo, página 6: (Período Probatório)
  233. Número ou marcador, página 6: 1. Para os trabalhadores contratados na situação de iniciação profissional, o período probatório e de estágio é de cento e oitenta dias para técnicos com formação académica de níveis médio e superior e de noventa dias para os demais trabalhadores de níveis académicos inferiores, contando-se qualquer dos períodos a partir da data em que o contratado apresentou-se na empresa e iniciou as suas funções contratuais.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. Findo o prazo de trabalho probatório e de estágio, que visa
  235. Texto do artigo, página 6: a adequação do contratado às funções técnico-administrativas a desempenhar e de acordo com os resultados negativos ou positivos da avaliação escrita a fazer obrigatoriamente pelo superior hierárquico ou pelo técnico responsável pelo estágio, a empresa decide pela rescisão do contrato ou pela aceitação definitiva do contratado.
  236. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  237. Texto do artigo, página 6: (Carreiras)
  238. Número ou marcador, página 6: 1. A permanência numa classe, progressão interna nos seus escalões e transição para a classe seguinte, é feita, cumulativamente, mediante tempo mínimo de trabalho de dois anos em cada escalão salarial superior ou diferente do de ingresso, e avaliação positiva do desempenho anual.
  239. Número ou marcador, página 6: 2. O trabalhador da Maputo Sul, E.P., que não tendo formação
  240. Texto do artigo, página 6: académica de nível superior, tenha, por mérito próprio ou com o apoio da empresa, adquirido experiência ou formação profissional complementar susceptíveis de lhe conferir competências e habilidades de desempenho exigíveis aos técnicos superiores da empresa, pode, por deliberação do Conselho de Administração, aceder e progredir no quadro de carreiras técnico-administrativa de nível superior.
  241. Número ou marcador, página 6: 3. A progressão e promoção nas categorias profissionais serão feitas mediante proposta do gestor responsável pelo desenvolvimento de recursos humanos fundamentada em indicadores positivos de qualificações, conhecimentos e capacidades profissionais do trabalhador, sua experiência e antiguidade na carreira, atitude perante o trabalho e o público, esforço de valorização profissional e conduta disciplinar.
  242. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  243. Texto do artigo, página 6: (Desempenho)
  244. Texto do artigo, página 6: A avaliação do desempenho toma em conta essencialmente as actividades planificadas para o trabalhador e os resultados esperados e é feita, sistematicamente, pelo superior hierárquico, mediante apreciação positiva ou negativa do modo de execução dessas actividades e os níveis de satisfação interna e/ou de terceiros, alcançados dentro dos prazos e períodos em causa.
  245. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  246. Texto do artigo, página 6: Formação
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  248. Texto do artigo, página 6: (Plano de Formação)
  249. Número ou marcador, página 6: 1. A formação e capacitação dos trabalhadores da Maputo Sul, E.P. obedecem a planos e estratégias de desenvolvimento económico e social, devidamente orçamentados, aprovados pelo Conselho de Administração.
  250. Número ou marcador, página 6: 2. A formação e capacitação profissional têm por objectivos
  251. Texto do artigo, página 6: dotar os trabalhadores de qualificações e competências académicas e profissionais necessárias ao bom exercício das suas actividades na empresa, incluindo a sua actualização em matérias de novas tecnologias.
  252. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  253. Texto do artigo, página 6: (Âmbito da Formação)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. Podem beneficiar dos planos de formação académica e/ou profissional todos os trabalhadores do quadro de carreiras da empresa.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. A Maputo Sul, E.P., poderá ainda aceitar estudantes finalistas de certos cursos a fim de realizar estágios de fim de cursos ou profissionais, com vista a colocar estes jovens em contacto com as realidades empresariais e facilitar a conclusão dos seus cursos e/ou integração no mercado de trabalho.
  256. Número ou marcador, página 6: 3. A Maputo Sul, E.P., garante as mesmas oportunidades de
  257. Texto do artigo, página 6: formação e estágios a homens e mulheres, quer se trate de seus trabalhadores, quer se trate de jovens estudantes.
  258. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  259. Texto do artigo, página 6: (Dispensa para Formação)
  260. Número ou marcador, página 6: 1. Ao pessoal e quadros da Maputo Sul, E.P., pode ser concedida dispensa de serviço para participar em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações que tenham lugar no país ou no estrangeiro, desde que tenham alguma relação com a formação do trabalhador ou sejam do interesse da empresa, nos termos a definir pelo Conselho de Administração.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que a participação nos programas formativos
  262. Texto do artigo, página 6: referidos no n.º 1 seja no interesse da empresa, caberá ao Conselho de Administração avaliar e decidir a forma de apoio a conceder ao trabalhador que beneficia da participação.
  263. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  264. Texto do artigo, página 7: Regime disciplinar
  265. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  266. Texto do artigo, página 7: (Lei Aplicável)
  267. Texto do artigo, página 7: Aos quadros e demais pessoal da Maputo Sul, E.P., é aplicável a legislação laboral em vigor no país, nomeadamente em matéria de duração do trabalho, férias, faltas e licenças, sem prejuízo das estipulações acordadas pelas partes nos contratos individuais e/ou nos acordos colectivos de trabalho.
  268. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  269. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade Disciplinar)
  270. Número ou marcador, página 7: 1. Cada trabalhador da Maputo Sul, E.P., é responsável disciplinarmente perante o superior hierárquico da Direcção, Departamento, Serviço ou Sector onde em cada momento esteja a exercer a sua actividade.
  271. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Maputo Sul, E.P., respondem disciplinarmente perante o Ministro de tutela sectorial da empresa.
  272. Número ou marcador, página 7: 3. Os demais titulares dos órgãos de direcção, chefia e de confiança, respondem disciplinarmente perante o Presidente do Conselho de Administração da empresa.
  273. Número ou marcador, página 7: 4. A responsabilidade disciplinar é, nos termos da legislação
  274. Texto do artigo, página 7: laboral, apurada em processo disciplinar ou fora dele, consoante a gravidade da infracção, e recai sobre quem não cumpre ou que falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique a empresa.
  275. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  276. Texto do artigo, página 7: Limite de idade e reforma
  277. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  278. Texto do artigo, página 7: (Limite de Idade)
  279. Texto do artigo, página 7: O limite de idade para o exercício de funções na Maputo Sul, E. P., é o que estiver fixado para os trabalhadores do sector público, regidos pelo sistema de reforma do Instituto Nacional de Segurança Social – INSS.
  280. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  281. Texto do artigo, página 7: (Reforma e Regime Especial)
  282. Número ou marcador, página 7: 1. São aplicáveis ao pessoal da Maputo Sul, E.P., as normas que regem a reforma no âmbito do INSS.
  283. Número ou marcador, página 7: 2. O regime especial para a reforma baseado em acidentes de
  284. Texto do artigo, página 7: trabalho ou outro tipo de situações que podem levar a requerê-lo, está previsto na legislação do trabalho em vigor no país.
  285. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  286. Texto do artigo, página 7: (Momento da Reforma)
  287. Texto do artigo, página 7: O trabalhador que por sua iniciativa ou por limite de idade requeira a reforma e desligamento do emprego deverá ainda solicitar à Maputo Sul, E.P., documento comprovativo do tempo de serviço e o necessário encaminhamento do expediente relativo ao processo de reforma para o INSS.
  288. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
  289. Texto do artigo, página 7: Disposições diversas e finais
  290. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  291. Texto do artigo, página 7: (Habitação)
  292. Número ou marcador, página 7: 1. Os cargos de Presidente do Conselho de Administração,
  293. Texto do artigo, página 7: Administrador Executivo, Director Executivo, Director e Director Adjunto, conferem ao seu titular o direito a uma casa de função em condições de uso e habitabilidade a serem fixadas por deliberação do Conselho de Administração.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. Na falta de imóveis de habitação de propriedade da empresa, fica o Conselho de Administração autorizado, em contrapartida, a deliberar os níveis de renda de casa ou valor a pagar em dinheiro e mensalmente aos titulares referidos no número um acima, a título de subsídio de habitação.
  295. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  296. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade Civil)
  297. Número ou marcador, página 7: 1. A Maputo Sul, E.P., responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus agentes em serviço, quando lesivos aos seus direitos ou interesses legalmente tutelados, mas à empresa assiste o direito de acção de regresso contra tais agentes.
  298. Número ou marcador, página 7: 2. Os titulares dos órgãos de gestão da empresa, conforme os
  299. Texto do artigo, página 7: casos, respondem civilmente, pessoal e/ou solidariamente pelos actos ou omissões lesivos dos direitos e interesses da Maputo Sul E.P., sem prejuízo de eventual procedimento criminal nos termos da legislação vigente.
  300. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  301. Texto do artigo, página 7: (Fundo Social)
  302. Texto do artigo, página 7: A Maputo Sul, E.P., por deliberação do Conselho de Administração, poderá criar um Fundo Social de apoio aos trabalhadores e a ser gerido por uma Comissão de trabalhadores, em condições a estabelecer em regulamento próprio.
  303. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  304. Texto do artigo, página 7: (Remunerações e Subsídios)
  305. Número ou marcador, página 7: 1. As remunerações do pessoal e quadros da Maputo Sul, E.P., são as previstas no quadro de carreiras e remunerações, cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre as propostas de alterações salariais e de políticas de atribuição de incentivos, subsídios ou de complementos salariais.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que um trabalhador, por imperiosa necessidade de trabalho, tenha de substituir um outro nas suas funções, por período igual ou superior a trinta dias de calendário, deverá ir abonado de um subsídio por desempenho de tais funções, nos termos da legislação vigente.
  307. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho da Administração da Maputo Sul, E.P., poderá definir subsídios destinados a melhorar as condições de manutenção e alimentação de trabalhadores que por imperiosa necessidade de trabalho não possam ausentar-se do posto de trabalho, nos intervalos de descanso previstos na lei.
  308. Número ou marcador, página 7: 4. Pode ainda, o Conselho de Administração deliberar sobre
  309. Texto do artigo, página 7: subsídios a atribuir aos quadros em exercício de funções de gestão, direcção, chefia e confiança , destinados a comparticipar na cobertura de despesas relativas a telemóvel, energia e água ou outras.
  310. Número ou marcador, página 7: Artigo 46 (Monitoria das actividades no âmbito do Contrato – Programa)
  311. Número ou marcador, página 7: 1. Na execução das suas actividades, a Maputo Sul, E.P., poderá suportar em parte ou no seu todo os custos inerentes as seguintes acções:
  312. Número ou marcador, página 7: a) Lançamento oficial dos projectos ou empreendimentos e sua inauguração;
  313. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizações conjuntas;
  314. Número ou marcador, página 7: c) Passagens aéreas e ajudas de custo;
  315. Número ou marcador, página 7: d) Hospedagem.
  316. Número ou marcador, página 8: 2. Este procedimento verificar-se-á sempre que o Ministro das
  317. Texto do artigo, página 8: individualizadas, harmonizar entre elas e dar pareceres técnicos a todos os planos, projectos ou documentos a levar à decisão superior, dentro ou fora da empresa.
  318. Texto do artigo, página 8: Obras Públicas e Habitação, ou seu representante faça parte das missões de verificação, apoio, controlo ou acompanhamento da execução das acções acordadas, principalmente as relativas ao contrato-programa.
  319. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  320. Texto do artigo, página 8: (Coordenação Interinstitucional)
  321. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  322. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Administração fica incumbido de promover a criação de um órgão ou comissão de coordenação de planos de desenvolvimento da área sob jurisdição da Maputo Sul, no qual tenham assento responsáveis da empresa, do Conselho Municipal da cidade do Maputo e das autoridades administrativas dos distritos de Boane, Belavista e Matutuíne.
  323. Número ou marcador, página 8: 2. Os planos especiais de ordenamento territorial e outros
  324. Texto do artigo, página 8: (Representações)
  325. Texto do artigo, página 8: A empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., por deliberação do Conselho de Administração, poderá abrir ou encerrar Delegações ou outras formas de representação em qualquer lugar do território nacional.
  326. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  327. Texto do artigo, página 8: necessários à actividade da Maputo Sul, E.P., propostos no âmbito da sua jurisdição, serão submetidos ao Conselho Municipal do Maputo, às autoridades administrativas dos distritos abrangidos ou ao Conselho de Ministros, conforme os casos, para apreciação, avaliação e aprovação.
  328. Texto do artigo, página 8: (Pelouros)
  329. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., poderá, por deliberação a ser publicada na forma de Ordem de Serviço assinada pelo seu Presidente, criar, alterar ou extinguir Pelouros, Departamentos, Serviços e Sectores, indicar a forma como serão dirigidos e designar os seus titulares.
  330. Número ou marcador, página 8: Artigo 51
  331. Texto do artigo, página 8: (Jurisdição)
  332. Texto do artigo, página 8: O Presidente do Conselho de Administração da Maputo Sul, E.P., deve, até noventa dias após a publicação do presente Regulamento Interno, através do órgão tutelar, apresentar à decisão do Conselho de Ministros, uma proposta de anteprojecto de decreto que determina a zona de reserva do Estado em cuja extensão territorial a empresa exerce a jurisdição consignada pelos seus estatutos.
  333. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  334. Texto do artigo, página 8: (Coordenação Interna)
  335. Texto do artigo, página 8: A necessidade de criar sinergias melhoria na eficiência e execução, incumbe todas as Direcções orgânicas da Maputo Sul, E.P., a responsabilidade de, a par das suas funções
  336. Número ou marcador, página 8: ANEXO I
  337. Texto do artigo, página 8: Proposta de Organigrama
  338. Texto do artigo, página 8: Conselho Fiscal
  339. Texto do artigo, página 8: Órgãos de Gestão e Fiscalização Conselho de
  340. Texto do artigo, página 8: Proposta de Organigrama Órgãos de Gestão e Fiscalização Conselho de Administração — — Conselho Fiscal Órgãos de Apoio Secretariado Auditoria Interna Conselho de Directores Executores Direcção de Engenharia Direcção de Ordenamento e Imobiliário Direcção de Economia Direcção de Administração e Finanças Direcção Comercial
  341. Texto do artigo, página 8: Administração
  342. Texto do artigo, página 8: Auditoria Interna
  343. Texto do artigo, página 8: Secretariado
  344. Texto do artigo, página 8: Órgãos de Apoio
  345. Texto do artigo, página 8: Conselho de Directores
  346. Texto do artigo, página 8: Direcção de Engenharia
  347. Texto do artigo, página 8: Direcção de Ordenamento e Imobilíario
  348. Texto do artigo, página 8: Direcção de Economia
  349. Texto do artigo, página 8: Direcção de Administração e Finanças
  350. Texto do artigo, página 8: Direcção Comercial
  351. Texto do artigo, página 8: Executores
  352. Texto do artigo, página 9: BANCO DE MOÇAMBIquE
  353. Texto do artigo, página 9: Aviso n.º 6/GBM/2011
  354. Texto do artigo, página 9: de 28 de Setembro
  355. Texto do artigo, página 9: Considerando que, em geral, os indicadores da economia nacional, incluindo a inflação, têm vindo a registar uma tendência favorável, não obstante os desafios importantes que ainda persistem em alguns sectores com peso significativo no crescimento do Produto Interno Bruto, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, determina:
  356. Texto do artigo, página 9: 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias, que constitui parte integrante deste Aviso.
  357. Texto do artigo, página 9: 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período
  358. Texto do artigo, página 9: de constituição de reserva obrigatória que inicia no dia 22 de Agosto de 2011, revogando o Aviso n.º 1/GBM/2011, de 24 de Janeiro.
  359. Texto do artigo, página 9: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
  360. Texto do artigo, página 9: Maputo, 10 de Agosto de 2011. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  361. Texto do artigo, página 9: Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias
  362. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  363. Texto do artigo, página 9: Âmbito, apuramento e constituição
  364. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  365. Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação)
  366. Número ou marcador, página 9: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito abrangidas pela Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, detentoras de passivos referidos no artigo 2 deste Regulamento, e de activos monetários, junto do Banco de Moçambique.
  367. Número ou marcador, página 9: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as
  368. Texto do artigo, página 9: instituições de crédito que não recebem depósitos do público, de conformidade com o estabelecido na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
  369. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  370. Texto do artigo, página 9: (Passivos Sujeitos à Incidência)
  371. Texto do artigo, página 9: Constituem a Base de Incidência para Reserva Obrigatória, conforme detalhado no Mapa de Cálculo de Reserva Obrigatória, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
  372. Número ou marcador, página 9: a) Depósitos de Residentes;
  373. Número ou marcador, página 9: b) Depósitos de Não Residentes;
  374. Número ou marcador, página 9: c) Depósitos do Estado.
  375. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  376. Texto do artigo, página 9: (Taxa de Incidência)
  377. Texto do artigo, página 9: A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 8,75%.
  378. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  379. Texto do artigo, página 9: (Apuramento da Base de Incidência)
  380. Número ou marcador, página 9: 1. A base de incidência sobre a qual recairá a taxa diária será calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo 2 verificados ao longo do período de apuramento.
  381. Número ou marcador, página 9: 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em
  382. Texto do artigo, página 9: cada mês, os seguintes:
  383. Texto do artigo, página 9: 1.º período – do dia 1 ao dia 15; 2.º período – do dia 16 ao último dia de cada mês.
  384. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  385. Texto do artigo, página 9: (Período de Constituição)
  386. Número ou marcador, página 9: 1. Os períodos de constituição da reserva obrigatória ao abrigo deste regime são os seguintes: 1.º período – do dia 7 ao dia 21; 2.º período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
  387. Número ou marcador, página 9: 2. A reserva obrigatória do 1.º período de constituição
  388. Texto do artigo, página 9: corresponderá ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
  389. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  390. Texto do artigo, página 9: (Forma de Constituição)
  391. Número ou marcador, página 9: 1. A reserva obrigatória será sempre constituída em moeda nacional, o Metical.
  392. Número ou marcador, página 9: 2. A reserva obrigatória poderá ser constituída em pelo menos
  393. Texto do artigo, página 9: uma das seguintes formas:
  394. Número ou marcador, página 9: a) Numerário;
  395. Número ou marcador, página 9: b) Cheques das próprias instituições sacadas sobre outras instituições de crédito nacionais;
  396. Número ou marcador, página 9: c) Transferência de conta a conta;
  397. Número ou marcador, página 9: d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique;
  398. Número ou marcador, página 9: e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas agências e/ou balcões nas zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
  399. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  400. Texto do artigo, página 9: (Metodologia de Constituição para Observância da Taxa Diária)
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