I SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 39/2011

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Texto do artigo · p. 9 Os saldos diários dos depósitos à ordem em Moeda Nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não poderão ser inferiores, em cada dia, ao montante de reserva obrigatória resultante da multiplicação da taxa fixada no artigo 3, pela base de incidência calculada nos termos descritos no artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Sanções
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 (Apuramento das Penalizações)
Número ou marcador · p. 9 1. As penalizações nos termos do presente Regulamento incidem sobre o défice de reservas obrigatórias e sobre o atraso no envio ao Banco de Moçambique da informação solicitada e assumirão a forma pecuniária.
Número ou marcador · p. 9 2. As penalizações sobre o défice de reservas obrigatórias
Texto do artigo · p. 9 apurado no fim de cada dia determinam-se com base na seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 9 Penalização = (SD+CX – (r x BI)) x T /365 dias Onde:
Texto do artigo · p. 9 SD – é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos a ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pelo Departamento de Operações e Tesouraria do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 CX – é o valor em numerário mantido diariamente em caixa das instituições de crédito, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 10 r – é a taxa de incidência mínima diária da reserva obrigatória, nos termos do artigo 3 do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 10 BI – é a base de incidência da reserva obrigatória, nos termos do artigo 2 do presente Regulamento; T – é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias, nos termos do n.º 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 3. A penalização T, prevista no n.º 2 deste artigo, corresponderá à Taxa de juro da Facilidade Permanente de Cedência em vigor na data da infracção, acrescida de quatro pontos percentuais.
Número ou marcador · p. 10 4. Sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser adoptadas, o Banco de Moçambique cobrará uma penalização no valor de quinhentos meticais, por cada dia útil de atraso no envio da informação referida no artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 5. O Banco de Moçambique debitará a conta de depósito
Texto do artigo · p. 10 à ordem da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apuradas de acordo com os números anteriores.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9
Texto do artigo · p. 10 (Agravamento da Penalização)
Texto do artigo · p. 10 A taxa de penalização prevista no n.º 3 do artigo precedente será objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num período de constituição, uma instituição incorrer em défices por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 10
Texto do artigo · p. 10 (Regime de Conta Bloqueada)
Número ou marcador · p. 10 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias, em dois deles (consecutivos ou não), uma instituição incorrer em défices de reservas obrigatórias por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueará o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 9/GBM/2005, de 22 de Agosto.
Número ou marcador · p. 10 2. A instituição será notificada sobre o bloqueio da conta, até um prazo de pelo menos quatro dias antes da sua efectivação.
Número ou marcador · p. 10 3. A instituição cuja conta for bloqueada obriga-se, após a recepção da notificação, a instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto do Departamento de Operações e Tesouraria do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 4. A instituição cuja conta for bloqueada obriga-se ainda a aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reserva obrigatória.
Número ou marcador · p. 10 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir
Texto do artigo · p. 10 da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento de Reservas Obrigatórias pela instituição.
Número ou marcador · p. 10 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, será aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9.
Número ou marcador · p. 10 7. Num prazo nunca inferior a quatro períodos de constituição
Texto do artigo · p. 10 de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique poderá instruir o levantamento do bloqueio da conta.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 11
Texto do artigo · p. 10 (Período de Isenção)
Número ou marcador · p. 10 1. Gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias todas as instituições de crédito, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
Número ou marcador · p. 10 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deverá prescindir do gozo do período remanescente de isenção, por forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 2/GBM/09, de 26 de Janeiro – Sistema de Operações de Mercado.
Número ou marcador · p. 10 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática e os
Texto do artigo · p. 10 seus termos serão formalmente comunicados pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 12
Texto do artigo · p. 10 (Envio de Informação)
Número ou marcador · p. 10 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento deverão remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 4, a informação que consta no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O Mapa de Cálculo das Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior deve ser recebido no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que ele se refere, podendo ser rectificado até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação relativa aos períodos subsequentes.
Número ou marcador · p. 10 3. Toda a rectificação que ocorrer ao longo do próprio período de constituição a que a informação se refere e que implique uma redução da base de incidência não será considerada para efeitos de cálculo da penalização, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
Número ou marcador · p. 10 4. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
Texto do artigo · p. 10 período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante do Mapa referido no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 ANEXO:MAPADECÁLCuLODASRESERVASOBRIGATÓRIAS
Texto do artigo · p. 11 MAPADECÁLCULODASRESERVASOBRIGATÓRIAS
Texto do artigo · p. 11 ValoresemMeticais(MZN)
Texto do artigo · p. 11 PeríododeApuramento:
Texto do artigo · p. 11 PeríododeConstituição:
Texto do artigo · p. 11 NomedaInstituição:
Texto do artigo · p. 11 RO´s M*TaxaROs (M)SomaRO´s MÉDIA SIMPLES M X+nSomaMédias SALDOSDIÁRIOS DiaX+n SaldoX+n SaldosSomaSaldos Saldo... X+2Soma DiaX+2 SaldoX+2 X+1SomaSaldos DiaX+1 SaldoX+1 SomaSaldos DiaX SaldoX SomaSaldosX DESIGNAÇÃO A.DEPÓSITOSDERESIDENTES DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160+) DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161+) DepósitosaPrazo (4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162+) DepósitosObrigatórios(400007+400017) OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168+) B.DEPÓSITOSDENÃORESIDENTES DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) DepósitosObrigatórios(400113+400103) OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) C.DEPÓSITOSDOESTADO DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010) TOTAL
RO´sM*TaxaROs(M)SomaRO´s
MÉDIA SIMPLESMX+nSomaMédias
SALDOSDIÁRIOSDiaX+nSaldoX+nSaldosSomaSaldos
Saldo...X+2Soma
DiaX+2SaldoX+2X+1SomaSaldos
DiaX+1SaldoX+1SomaSaldos
DiaXSaldoXSomaSaldosX
DESIGNAÇÃOA.DEPÓSITOSDERESIDENTESDepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160+)DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161+)DepósitosaPrazo (4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162+)DepósitosObrigatórios(400007+400017)OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168+)B.DEPÓSITOSDENÃORESIDENTESDepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)DepósitosObrigatórios(400113+400103)OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)C.DEPÓSITOSDOESTADODoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010)TOTAL
Texto do artigo · p. 11 SaldoX+2Saldo...SaldoX+nMM*TaxaROs
Texto do artigo · p. 11 SIMPLESRO´s
Texto do artigo · p. 11 LDOSDIÁRIOSMÉDIA
Texto do artigo · p. 11 ...DiaX+2DiaX+n
Texto do artigo · p. 11 DE
Texto do artigo · p. 11 D
Texto do artigo · p. 11 D
Texto do artigo · p. 11 D
Texto do artigo · p. 11 D
Texto do artigo · p. 11 O
Texto do artigo · p. 11 A.
Texto do artigo · p. 11 BasedeIncidênciaReservaObrigatória
Texto do artigo · p. 11 omaSaldosX+2SomaSaldosSomaSaldosX+nSomaMédias(M)SomaRO´s
Texto do artigo · p. 11 doPeríodo
Texto do artigo · p. 11 D B.
Texto do artigo · p. 11 D
Texto do artigo · p. 11 D
Texto do artigo · p. 11 D
Texto do artigo · p. 11 O
Texto do artigo · p. 11 D
Texto do artigo · p. 11 TO
Texto do artigo · p. 11 C.
Parágrafo · p. 12 Preço — 14,10 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 9: Os saldos diários dos depósitos à ordem em Moeda Nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não poderão ser inferiores, em cada dia, ao montante de reserva obrigatória resultante da multiplicação da taxa fixada no artigo 3, pela base de incidência calculada nos termos descritos no artigo 4 do presente Regulamento.
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  3. Texto do artigo, página 9: Sanções
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  5. Texto do artigo, página 9: (Apuramento das Penalizações)
  6. Número ou marcador, página 9: 1. As penalizações nos termos do presente Regulamento incidem sobre o défice de reservas obrigatórias e sobre o atraso no envio ao Banco de Moçambique da informação solicitada e assumirão a forma pecuniária.
  7. Número ou marcador, página 9: 2. As penalizações sobre o défice de reservas obrigatórias
  8. Texto do artigo, página 9: apurado no fim de cada dia determinam-se com base na seguinte fórmula:
  9. Texto do artigo, página 9: Penalização = (SD+CX – (r x BI)) x T /365 dias Onde:
  10. Texto do artigo, página 9: SD – é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos a ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pelo Departamento de Operações e Tesouraria do Banco de Moçambique.
  11. Texto do artigo, página 10: CX – é o valor em numerário mantido diariamente em caixa das instituições de crédito, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique;
  12. Texto do artigo, página 10: r – é a taxa de incidência mínima diária da reserva obrigatória, nos termos do artigo 3 do presente Regulamento;
  13. Texto do artigo, página 10: BI – é a base de incidência da reserva obrigatória, nos termos do artigo 2 do presente Regulamento; T – é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias, nos termos do n.º 3 deste artigo.
  14. Número ou marcador, página 10: 3. A penalização T, prevista no n.º 2 deste artigo, corresponderá à Taxa de juro da Facilidade Permanente de Cedência em vigor na data da infracção, acrescida de quatro pontos percentuais.
  15. Número ou marcador, página 10: 4. Sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser adoptadas, o Banco de Moçambique cobrará uma penalização no valor de quinhentos meticais, por cada dia útil de atraso no envio da informação referida no artigo 12 do presente Regulamento.
  16. Número ou marcador, página 10: 5. O Banco de Moçambique debitará a conta de depósito
  17. Texto do artigo, página 10: à ordem da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apuradas de acordo com os números anteriores.
  18. Número ou marcador, página 10: Artigo 9
  19. Texto do artigo, página 10: (Agravamento da Penalização)
  20. Texto do artigo, página 10: A taxa de penalização prevista no n.º 3 do artigo precedente será objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num período de constituição, uma instituição incorrer em défices por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
  21. Número ou marcador, página 10: Artigo 10
  22. Texto do artigo, página 10: (Regime de Conta Bloqueada)
  23. Número ou marcador, página 10: 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias, em dois deles (consecutivos ou não), uma instituição incorrer em défices de reservas obrigatórias por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueará o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 9/GBM/2005, de 22 de Agosto.
  24. Número ou marcador, página 10: 2. A instituição será notificada sobre o bloqueio da conta, até um prazo de pelo menos quatro dias antes da sua efectivação.
  25. Número ou marcador, página 10: 3. A instituição cuja conta for bloqueada obriga-se, após a recepção da notificação, a instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto do Departamento de Operações e Tesouraria do Banco de Moçambique.
  26. Número ou marcador, página 10: 4. A instituição cuja conta for bloqueada obriga-se ainda a aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reserva obrigatória.
  27. Número ou marcador, página 10: 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir
  28. Texto do artigo, página 10: da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento de Reservas Obrigatórias pela instituição.
  29. Número ou marcador, página 10: 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, será aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9.
  30. Número ou marcador, página 10: 7. Num prazo nunca inferior a quatro períodos de constituição
  31. Texto do artigo, página 10: de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique poderá instruir o levantamento do bloqueio da conta.
  32. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  33. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  34. Número ou marcador, página 10: Artigo 11
  35. Texto do artigo, página 10: (Período de Isenção)
  36. Número ou marcador, página 10: 1. Gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias todas as instituições de crédito, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
  37. Número ou marcador, página 10: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deverá prescindir do gozo do período remanescente de isenção, por forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 2/GBM/09, de 26 de Janeiro – Sistema de Operações de Mercado.
  38. Número ou marcador, página 10: 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática e os
  39. Texto do artigo, página 10: seus termos serão formalmente comunicados pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
  40. Número ou marcador, página 10: Artigo 12
  41. Texto do artigo, página 10: (Envio de Informação)
  42. Número ou marcador, página 10: 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento deverão remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 4, a informação que consta no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento.
  43. Número ou marcador, página 10: 2. O Mapa de Cálculo das Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior deve ser recebido no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que ele se refere, podendo ser rectificado até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação relativa aos períodos subsequentes.
  44. Número ou marcador, página 10: 3. Toda a rectificação que ocorrer ao longo do próprio período de constituição a que a informação se refere e que implique uma redução da base de incidência não será considerada para efeitos de cálculo da penalização, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
  45. Número ou marcador, página 10: 4. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
  46. Texto do artigo, página 10: período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante do Mapa referido no n.º 1 do presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 11: ANEXO:MAPADECÁLCuLODASRESERVASOBRIGATÓRIAS
  48. Texto do artigo, página 11: MAPADECÁLCULODASRESERVASOBRIGATÓRIAS
  49. Texto do artigo, página 11: ValoresemMeticais(MZN)
  50. Texto do artigo, página 11: PeríododeApuramento:
  51. Texto do artigo, página 11: PeríododeConstituição:
  52. Texto do artigo, página 11: NomedaInstituição:
  53. Texto do artigo, página 11: RO´s M*TaxaROs (M)SomaRO´s MÉDIA SIMPLES M X+nSomaMédias SALDOSDIÁRIOS DiaX+n SaldoX+n SaldosSomaSaldos Saldo... X+2Soma DiaX+2 SaldoX+2 X+1SomaSaldos DiaX+1 SaldoX+1 SomaSaldos DiaX SaldoX SomaSaldosX DESIGNAÇÃO A.DEPÓSITOSDERESIDENTES DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160+) DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161+) DepósitosaPrazo (4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162+) DepósitosObrigatórios(400007+400017) OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168+) B.DEPÓSITOSDENÃORESIDENTES DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) DepósitosObrigatórios(400113+400103) OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) C.DEPÓSITOSDOESTADO DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010) TOTAL
    RO´sM*TaxaROs(M)SomaRO´s
    MÉDIA SIMPLESMX+nSomaMédias
    SALDOSDIÁRIOSDiaX+nSaldoX+nSaldosSomaSaldos
    Saldo...X+2Soma
    DiaX+2SaldoX+2X+1SomaSaldos
    DiaX+1SaldoX+1SomaSaldos
    DiaXSaldoXSomaSaldosX
    DESIGNAÇÃOA.DEPÓSITOSDERESIDENTESDepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160+)DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161+)DepósitosaPrazo (4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162+)DepósitosObrigatórios(400007+400017)OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168+)B.DEPÓSITOSDENÃORESIDENTESDepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)DepósitosObrigatórios(400113+400103)OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)C.DEPÓSITOSDOESTADODoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010)TOTAL
  54. Texto do artigo, página 11: SaldoX+2Saldo...SaldoX+nMM*TaxaROs
  55. Texto do artigo, página 11: SIMPLESRO´s
  56. Texto do artigo, página 11: LDOSDIÁRIOSMÉDIA
  57. Texto do artigo, página 11: ...DiaX+2DiaX+n
  58. Texto do artigo, página 11: DE
  59. Texto do artigo, página 11: D
  60. Texto do artigo, página 11: D
  61. Texto do artigo, página 11: D
  62. Texto do artigo, página 11: D
  63. Texto do artigo, página 11: O
  64. Texto do artigo, página 11: A.
  65. Texto do artigo, página 11: BasedeIncidênciaReservaObrigatória
  66. Texto do artigo, página 11: omaSaldosX+2SomaSaldosSomaSaldosX+nSomaMédias(M)SomaRO´s
  67. Texto do artigo, página 11: doPeríodo
  68. Texto do artigo, página 11: D B.
  69. Texto do artigo, página 11: D
  70. Texto do artigo, página 11: D
  71. Texto do artigo, página 11: D
  72. Texto do artigo, página 11: O
  73. Texto do artigo, página 11: D
  74. Texto do artigo, página 11: TO
  75. Texto do artigo, página 11: C.
  76. Parágrafo, página 12: Preço — 14,10 MT
  77. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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