Resolução n.º 8/2012

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 8/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 8/2012
Texto do artigo · p. 5 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 Pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, foram criadas as funções específicas de Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e de Director-Geral Adjunto do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores das referidas funções, sob proposta do Ministério da Administração Estatal, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções específicas do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral,
Texto do artigo · p. 6 nomeadamente Director-Geral e Director-Geral Adjunto, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 6 Pública, aos 19 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente,Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 6 Anexo
Texto do artigo · p. 6 Qualificadores de Funções Específicas do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
Texto do artigo · p. 6 Grupo 1 Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração
Texto do artigo · p. 6 Eleitoral Conteúdo de trabalho Dirige as actividades do Secretariado Técnico de Administração
Texto do artigo · p. 6 Eleitoral (STAE), na linha geral da política global definida pelo Governo;
Texto do artigo · p. 6 Assegura a representação do STAE dentro e fora do País, bem como o estabelecimento de parcerias com instituições do sector público e privado;
Texto do artigo · p. 6 Garante a realização das campanhas de educação cívica, bem como a formação dos agentes eleitorais;
Texto do artigo · p. 6 Coordena e garante a organização e execução de processos eleitorais e referendos;
Texto do artigo · p. 6 Assegura a elaboração de estudos, estatísticas e inquéritos sobre processos eleitorais e referendos bem como a publicação dos respectivos resultados;
Texto do artigo · p. 6 Garante a execução de instruções escritas emanadas do órgão que supervisiona as eleições e referendos;
Texto do artigo · p. 6 Orienta a elaboração, execução e controlo de planos anuais e plurianuais de actividades do STAE, coordenando a articulação entre os órgãos da instituição;
Texto do artigo · p. 6 Gere os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao STAE;
Texto do artigo · p. 6 Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do STAE e demais normas em vigor na administração pública;
Texto do artigo · p. 6 Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no STAE, dentro dos prazos legais;
Texto do artigo · p. 6 Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem incumbidas.
Texto do artigo · p. 6 requisitos
Texto do artigo · p. 6 Possuir o grau de doutoramento ou equivalente e, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
Texto do artigo · p. 6 Ter o grau de mestre ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área afim, há mais de três anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
Texto do artigo · p. 6 Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área
Texto do artigo · p. 6 afim, há mais de cinco anos e, pelo menos, dez anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos;
Texto do artigo · p. 6 Possuir domínio de tecnologias de informação e comunicação, na óptica de utilizador;
Texto do artigo · p. 6 Ter frequentado acções de capacitação sobre matérias afins à
Texto do artigo · p. 6 organização de eleições e referendos. Grupo 1.1 Director-Geral Adjunto do Secretariado Técnico de
Texto do artigo · p. 6 Administração Eleitoral Conteúdo de trabalho Coadjuva o Director-Geral na direcção das actividades do
Texto do artigo · p. 6 Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE), na linha geral da política global definida pelo Governo;
Texto do artigo · p. 6 Controla a implementação dos planos anuais e plurianuais de actividades do STAE, bem como a elaboração dos respectivos relatórios e reporta ao Director-Geral;
Texto do artigo · p. 6 Participa na realização de campanhas de educação cívica e de formação dos agentes eleitorais;
Texto do artigo · p. 6 Controla, em coordenação com o Director-Geral, a elaboração de estudos, estatísticas e inquéritos sobre processos eleitorais e referendos bem como a publicação dos respectivos resultados;
Texto do artigo · p. 6 Assegura a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao STAE;
Texto do artigo · p. 6 Cumpre o Regulamento Interno do STAE e demais normas em vigor na administração pública;
Texto do artigo · p. 6 Garante a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no STAE, dentro dos prazos legais;
Texto do artigo · p. 6 Substitui o Director-Geral nas suas ausências e/ou impedimentos;
Texto do artigo · p. 6 Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem incumbidas.
Texto do artigo · p. 6 requisitos
Texto do artigo · p. 6 Possuir o grau de doutoramento ou equivalente e, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
Texto do artigo · p. 6 Ter o grau de mestre ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área afim, há mais de três anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
Texto do artigo · p. 6 Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área afim, há mais de cinco anos e, pelo menos, dez anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos;
Texto do artigo · p. 6 Possuir domínio de tecnologias de informação e comunicação, na óptica de utilizador;
Texto do artigo · p. 6 Ter frequentado acções de capacitação sobre matérias afins à organização de eleições e referendos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 8/2012
  2. Texto do artigo, página 5: de 26 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 5: Pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, foram criadas as funções específicas de Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e de Director-Geral Adjunto do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  4. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores das referidas funções, sob proposta do Ministério da Administração Estatal, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções específicas do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral,
  6. Texto do artigo, página 6: nomeadamente Director-Geral e Director-Geral Adjunto, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  9. Texto do artigo, página 6: Pública, aos 19 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente,Vitória Dias Diogo.
  10. Número ou marcador, página 6: Anexo
  11. Texto do artigo, página 6: Qualificadores de Funções Específicas do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
  12. Texto do artigo, página 6: Grupo 1 Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração
  13. Texto do artigo, página 6: Eleitoral Conteúdo de trabalho Dirige as actividades do Secretariado Técnico de Administração
  14. Texto do artigo, página 6: Eleitoral (STAE), na linha geral da política global definida pelo Governo;
  15. Texto do artigo, página 6: Assegura a representação do STAE dentro e fora do País, bem como o estabelecimento de parcerias com instituições do sector público e privado;
  16. Texto do artigo, página 6: Garante a realização das campanhas de educação cívica, bem como a formação dos agentes eleitorais;
  17. Texto do artigo, página 6: Coordena e garante a organização e execução de processos eleitorais e referendos;
  18. Texto do artigo, página 6: Assegura a elaboração de estudos, estatísticas e inquéritos sobre processos eleitorais e referendos bem como a publicação dos respectivos resultados;
  19. Texto do artigo, página 6: Garante a execução de instruções escritas emanadas do órgão que supervisiona as eleições e referendos;
  20. Texto do artigo, página 6: Orienta a elaboração, execução e controlo de planos anuais e plurianuais de actividades do STAE, coordenando a articulação entre os órgãos da instituição;
  21. Texto do artigo, página 6: Gere os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao STAE;
  22. Texto do artigo, página 6: Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do STAE e demais normas em vigor na administração pública;
  23. Texto do artigo, página 6: Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no STAE, dentro dos prazos legais;
  24. Texto do artigo, página 6: Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem incumbidas.
  25. Texto do artigo, página 6: requisitos
  26. Texto do artigo, página 6: Possuir o grau de doutoramento ou equivalente e, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
  27. Texto do artigo, página 6: Ter o grau de mestre ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área afim, há mais de três anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
  28. Texto do artigo, página 6: Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área
  29. Texto do artigo, página 6: afim, há mais de cinco anos e, pelo menos, dez anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos;
  30. Texto do artigo, página 6: Possuir domínio de tecnologias de informação e comunicação, na óptica de utilizador;
  31. Texto do artigo, página 6: Ter frequentado acções de capacitação sobre matérias afins à
  32. Texto do artigo, página 6: organização de eleições e referendos. Grupo 1.1 Director-Geral Adjunto do Secretariado Técnico de
  33. Texto do artigo, página 6: Administração Eleitoral Conteúdo de trabalho Coadjuva o Director-Geral na direcção das actividades do
  34. Texto do artigo, página 6: Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE), na linha geral da política global definida pelo Governo;
  35. Texto do artigo, página 6: Controla a implementação dos planos anuais e plurianuais de actividades do STAE, bem como a elaboração dos respectivos relatórios e reporta ao Director-Geral;
  36. Texto do artigo, página 6: Participa na realização de campanhas de educação cívica e de formação dos agentes eleitorais;
  37. Texto do artigo, página 6: Controla, em coordenação com o Director-Geral, a elaboração de estudos, estatísticas e inquéritos sobre processos eleitorais e referendos bem como a publicação dos respectivos resultados;
  38. Texto do artigo, página 6: Assegura a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao STAE;
  39. Texto do artigo, página 6: Cumpre o Regulamento Interno do STAE e demais normas em vigor na administração pública;
  40. Texto do artigo, página 6: Garante a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no STAE, dentro dos prazos legais;
  41. Texto do artigo, página 6: Substitui o Director-Geral nas suas ausências e/ou impedimentos;
  42. Texto do artigo, página 6: Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem incumbidas.
  43. Texto do artigo, página 6: requisitos
  44. Texto do artigo, página 6: Possuir o grau de doutoramento ou equivalente e, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
  45. Texto do artigo, página 6: Ter o grau de mestre ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área afim, há mais de três anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
  46. Texto do artigo, página 6: Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área afim, há mais de cinco anos e, pelo menos, dez anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos;
  47. Texto do artigo, página 6: Possuir domínio de tecnologias de informação e comunicação, na óptica de utilizador;
  48. Texto do artigo, página 6: Ter frequentado acções de capacitação sobre matérias afins à organização de eleições e referendos.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.