I SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 39/2012

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012 I SÉRIE — Número 39
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria as Delegações do Centro de Promoção de Investimentos nas Províncias de Niassa e Cabo Delgado.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 6/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova as carreiras de Técnico Superior de Cultura N1, Técnico Superior de Cultura N2, Técnico Profissional de Cultura, Assistente Técnico de Cultura E Auxiliar Técnico de Cultura.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 8/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores das funções específicas do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nomeadamente Director-
Parágrafo · p. 1 -Geral e Director-Geral Adjunto.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Regulação de Águas:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Acordo Regulatório referente a todos os Sistemas Públicos de Distribuição de Água sob a responsabilidade do FIPAG e os Quadros Regulatórios específicos, dos sistemas que abastecem às Cidades ou Vilas de Chókwè Cidade e Distrito, Xai – Xai, Inhambane, Maxixe, Beira, Dondo e Mafambisse, Chimoio, Manica, Gondola, Tete, Moatize, Quelimane, Nicoadala, Nampula, Nacala, Angoche, Pemba, Morébue, Metuge, Lichinga e Cuamba.
Título de secção · p. 1 MInIstérIo da PlanIfIcaÇÃo e desenvolvIMento
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Revelando-se necessária a expansão, para outras regiões do País, de acções de coordenação de processos de investimentos privados levadas a cabo pelo Centro de Promoção de Investimentos, ao
Parágrafo · p. 1 abrigo do disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 2 do Estatuto Orgânico do Centro de Promoção de Investimentos, aprovado pela Resolução n.° 26/2009, de 16 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. São criadas as Delegações do Centro de Promoção
Parágrafo · p. 1 de Investimentos nas Províncias de Niassa e Cabo Delgado.
Parágrafo · p. 1 Art. 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo,
Parágrafo · p. 1 31 de Maio de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
Texto do artigo · p. 1 coMIssÃo InterMInIsterIal da fUnÇÃo PÚBlIca
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6 /2012
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar qualificadores de carreiras e funções específicas do sector da cultura, sob proposta do Ministério da Cultura, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As carreiras de Técnico Superior de Cultura N1, Técnico Superior de Cultura N2, Técnico Profissional de Cultura, Assistente Técnico de Cultura e Auxiliar Técnico de Cultura, constantes do Anexo II ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, passam a designar-se Carreiras Específicas do Sector da Cultura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das carreiras específicas referidas no artigo anterior, constantes do Anexo I que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os qualificadores das funções específicas de Director-Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura e Director-Geral Adjunto do Instituto Superior de Artes e Cultura, constantes do Anexo II que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 19 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 2 Anexo I
Texto do artigo · p. 2 Carreiras Específicas do Sector da Cultura
Texto do artigo · p. 2 Carreira Classe Grupo Salarial Ocupação 1 Técnico Superior de Cultura N1 A B C E 11 Coreógrafo A Curador A Conservação e Restaurador A Director de Actores A Museólogo A Músico A Músico Compositor A Musicólogo A Técnico de Artes Plásticas A Técnico de Dança A Técnico de Música A Técnico de Teatro A Técnico de Cinema A Técnico de Administração e Gestão Cultural A Técnico dos Estudos do Património A Técnico dos Estudos do Habitat A Técnico de Animação cultural A Técnico de Exposição A Técnico de Artes A Técnico de Luz e Som A Produtor A Sonoplasta A Técnico de Artes Cénicas e Performativas A Técnico de Literatura, Poesia e Narração Oral A 2 Técnico Superior de Cultura N2 A B C E 10 Coreógrafo B Curador B Conservador e Restaurador B Director de Actores B Museólogo B Músico B Músico Compositor B Musicólogo B Técnico de Artes Plásticas B Técnico de Dança B Técnico de Música B Técnico de Teatro B Técnico de Cinema B Técnico de Exposição B Técnico de Luz e Som B Produtor B Sonoplasta B Técnico de Administração e Gestão Cultural B Técnico dos Estudos do Património B Técnico dos Estudos do Habitat B Técnico de Animação Cultural B Técnico de Artes B Técnico de Artes Cénicas e Performativas B Técnico de Literatura, Poesia e Narração Oral B 3 Técnico Profissional de Cultura A B C E 8 Coreógrafo C Curador C Director de Actores C Director de Peças Teatrais C Instrumentalista C Museólogo C Músico C Músico Compositor C Produtor C Conservador e Restaurador C
CarreiraClasseGrupo SalarialOcupação
1Técnico Superior de Cultura N1A B C E11Coreógrafo A Curador A Conservação e Restaurador A Director de Actores A Museólogo A Músico A Músico Compositor A Musicólogo A Técnico de Artes Plásticas A Técnico de Dança A Técnico de Música A Técnico de Teatro A Técnico de Cinema A Técnico de Administração e Gestão Cultural A Técnico dos Estudos do Património A Técnico dos Estudos do Habitat A Técnico de Animação cultural A Técnico de Exposição A Técnico de Artes A Técnico de Luz e Som A Produtor A Sonoplasta A Técnico de Artes Cénicas e Performativas A Técnico de Literatura, Poesia e Narração Oral A
2Técnico Superior de Cultura N2A B C E10Coreógrafo B Curador B Conservador e Restaurador B Director de Actores B Museólogo B Músico B Músico Compositor B Musicólogo B Técnico de Artes Plásticas B Técnico de Dança B Técnico de Música B Técnico de Teatro B Técnico de Cinema B Técnico de Exposição B Técnico de Luz e Som B Produtor B Sonoplasta B Técnico de Administração e Gestão Cultural B Técnico dos Estudos do Património B Técnico dos Estudos do Habitat B Técnico de Animação Cultural B Técnico de Artes B Técnico de Artes Cénicas e Performativas B Técnico de Literatura, Poesia e Narração Oral B
3Técnico Profissional de CulturaA B C E8Coreógrafo C Curador C Director de Actores C Director de Peças Teatrais C Instrumentalista C Museólogo C Músico C Músico Compositor C Produtor C Conservador e Restaurador C
Texto do artigo · p. 3 Carreira Classe Grupo Salarial Ocupação Sonoplasta C Técnico de Administração e Gestão Cultural C Técnico dos Estudos do Património C Técnico dos Estudos do Habitat C Técnico de Animação Cultural C Técnico de Exposição C Técnico de Artes Plásticas C Técnico de Dança C Técnico de Música C Técnico de Teatro C Técnico de Cinema C Técnico de Luz e Som C Técnico de Artes C Técnico de Artes Cénicas e Performativas C Técnico de Literatura, Poesia e Narração Oral C 4 Assistente Técnico de Cultura A B C E 6 Animador D Actor D Cantor D Fiel de Reserva D Produtor D Músico D Dançarino D Artista D 5 Auxiliar Técnico de Cultura Única 4 Auxiliar Técnico de Preservação e Conservação Auxiliar de Dança Auxiliar de Música Gravador
CarreiraClasseGrupo SalarialOcupação
Sonoplasta C Técnico de Administração e Gestão Cultural C Técnico dos Estudos do Património C Técnico dos Estudos do Habitat C Técnico de Animação Cultural C Técnico de Exposição C Técnico de Artes Plásticas C Técnico de Dança C Técnico de Música C Técnico de Teatro C Técnico de Cinema C Técnico de Luz e Som C Técnico de Artes C Técnico de Artes Cénicas e Performativas C Técnico de Literatura, Poesia e Narração Oral C
4Assistente Técnico de CulturaA B C E6Animador D Actor D Cantor D Fiel de Reserva D Produtor D Músico D Dançarino D Artista D
5Auxiliar Técnico de CulturaÚnica4Auxiliar Técnico de Preservação e Conservação Auxiliar de Dança Auxiliar de Música Gravador
Texto do artigo · p. 3 Qualificadores Profissionais de Carreiras Específicas do Sector da Cultura
Texto do artigo · p. 3 Grupo salarial 11 Carreira de Técnico Superior de Cultura N1 Conteúdo de trabalho: Exerce funções de investigação, estudo, concepção e adequação
Texto do artigo · p. 3 de métodos técnico-científicos na área artístico-cultural;
Texto do artigo · p. 3 Assessora o dirigente na concepção e implementação da política cultural do País;
Texto do artigo · p. 3 Participa na elaboração e execução da estratégia de desenvolvimento artístico-cultural;
Texto do artigo · p. 3 Participa na elaboração e disseminação de legislação sobre o funcionamento de instituições, organizações e associações culturais;
Texto do artigo · p. 3 Promove a implementação da política museológica e participa no desenvolvimento do sistema de museus do País;
Texto do artigo · p. 3 Desenvolve acções, visando a promoção, preservação, valorização e desenvolvimento do património cultural do povo moçambicano no País e no exterior;
Texto do artigo · p. 3 Estuda, avalia e realiza projectos de desenvolvimento artísticocultural;
Texto do artigo · p. 3 Elabora relatórios, informações e pareceres sobre pesquisas de monumentos e locais históricos do País;
Texto do artigo · p. 3 Propõe metodologias e sistemas de recolha e produção de dados de interesse histórico-cultural;
Texto do artigo · p. 3 Supervisiona o trabalho de técnicos de menor qualificação e contribui para a sua capacitação;
Texto do artigo · p. 3 Realiza outras tarefas que lhe forem incumbidas, no contexto do seu trabalho.
Texto do artigo · p. 3 requisitos: Para ingresso: Possuir nível de licenciatura ou equivalente em gestão cultural,
Texto do artigo · p. 3 artes, design, música ou área afim ao sector da cultura; e Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista
Texto do artigo · p. 3 profissional. Para promoção: Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista
Texto do artigo · p. 3 profissional.
Texto do artigo · p. 3 Grupo salarial 10 Carreira de Técnico Superior de Cultura N2 Conteúdo de trabalho: Exerce funções de investigação, estudo, concepção e adequação
Texto do artigo · p. 3 de métodos técnico-científicos na área artístico-cultural;
Texto do artigo · p. 3 Assiste o dirigente na concepção e implementação da política cultural do País;
Texto do artigo · p. 3 Participa na elaboração e execução da estratégia de desenvolvimento artístico-cultural;
Texto do artigo · p. 3 Participa na elaboração e disseminação de legislação sobre o funcionamento de instituições, organizações e associações culturais;
Texto do artigo · p. 3 Participa na implementação da política museológica e participa no desenvolvimento do sistema de museus do País;
Texto do artigo · p. 3 Desenvolve acções, visando a promoção, preservação, valorização e desenvolvimento do património cultural do povo moçambicano no País e no exterior;
Texto do artigo · p. 3 Estuda, avalia e realiza projectos de desenvolvimento artístico-
Texto do artigo · p. 3 -cultural;
Texto do artigo · p. 4 Elabora relatórios, informações e pareceres sobre pesquisas de monumentos e locais históricos do país;
Texto do artigo · p. 4 Participa na implementação de metodologias e sistemas de recolha e produção de dados de interesse histórico-cultural;
Texto do artigo · p. 4 Monitora o trabalho de técnicos de menor qualificação e contribui para a sua capacitação;
Texto do artigo · p. 4 Realiza outras tarefas que lhe forem incumbidas, no contexto do seu trabalho.
Texto do artigo · p. 4 requisitos: Para ingresso: Possuir nível de bacharelato ou equivalente em gestão cultural,
Texto do artigo · p. 4 artes, design, música ou área afim ao sector da cultura; e Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista
Texto do artigo · p. 4 profissional. Para promoção: Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista
Texto do artigo · p. 4 profissional.
Texto do artigo · p. 4 Grupo salarial 8 Carreira de Técnico Profissional de Cultura Conteúdo de trabalho: Concebe, organiza e executa programas e actividades relativas
Texto do artigo · p. 4 ao levantamento e avaliação para o reordenamento, licenciamento e produção artístico-cultural;
Texto do artigo · p. 4 Participa na divulgação da política de incentivo a actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento artístico-cultural;
Texto do artigo · p. 4 Implementa normas reguladoras do comércio de obras de arte e artesanato;
Texto do artigo · p. 4 Presta informação relativa a serviços providos em instalações culturais;
Texto do artigo · p. 4 Executa tarefas de apoio à investigação, estudo, concepção e adequação de métodos técnico-científicos na área artístico-
Texto do artigo · p. 4 -cultural;
Texto do artigo · p. 4 Procede à recolha de dados sobre a preservação de locais históricos e de interesse cultural;
Texto do artigo · p. 4 Realiza outras tarefas que lhe forem incumbidas, no contexto
Texto do artigo · p. 4 do seu trabalho. requisitos: Para ingresso: Possuir nível médio técnico-profissional ou equivalente em
Texto do artigo · p. 4 artes gráficas, artes têxteis, arte cerâmica, música ou área afim ao sector da cultura; e
Texto do artigo · p. 4 Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 4 Para promoção: Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista
Texto do artigo · p. 4 profissional.
Texto do artigo · p. 4 Grupo salarial 6 Carreira de Assistente Técnico de Cultura Conteúdo de Trabalho: Executa tarefas organizativas e aplica as normas do sector
Texto do artigo · p. 4 artístico-cultural;
Texto do artigo · p. 4 Faz a triagem da documentação inerente ao licenciamento de empresas e associações culturais e submete à decisão superior;
Texto do artigo · p. 4 Processa dados sobre locais de produção de peças e produtos artístico-culturais;
Texto do artigo · p. 4 Mantém actualizada a base de dados relativa às actividades dos operadores culturais;
Texto do artigo · p. 4 Assiste os técnicos de maior qualificação na organização, orientação e fiscalização do trabalho relativo às respectivas áreas de actividade;
Texto do artigo · p. 4 Realiza outras tarefas que lhe forem incumbidas, no contexto
Texto do artigo · p. 4 do seu trabalho. requisitos: Para ingresso: Possuir nível básico técnico-profissional ou equivalente em
Texto do artigo · p. 4 artes gráficas, música ou área afim ao sector da cultura; e
Texto do artigo · p. 4 Aprovação em curso específico ou em concurso de provas escritas e/ou práticas.
Texto do artigo · p. 4 Para promoção: Aprovação em curso específico ou em concurso de provas
Texto do artigo · p. 4 escritas. Grupo salarial 4 Carreira de Auxiliar Técnico de Cultura Conteúdo de Trabalho: Prepara equipamentos para a realização de actividades,
Texto do artigo · p. 4 conforme programas e normas estabelecidas;
Texto do artigo · p. 4 Assegura a manutenção dos equipamentos de trabalho existentes na sua área de actividade;
Texto do artigo · p. 4 Apoia os técnicos de maior qualificação na realização de trabalhos específicos da sua área de actuação;
Texto do artigo · p. 4 Realiza outras tarefas que lhe forem incumbidas, no contexto do seu trabalho.
Texto do artigo · p. 4 requisitos: Para ingresso Possuir o 2.º grau do ensino primário do SNE e conhecimentos
Texto do artigo · p. 4 básicos de arte e cultura adquiridos num curso de capacitação profissional; e
Texto do artigo · p. 4 Aprovação em concurso de provas escritas e/ou práticas. Para promoção: Aprovação em concurso de provas escritas.
Número ou marcador · p. 4 Anexo II
Texto do artigo · p. 4 Qualificadores de Funções Específicas do Instituto Superior de Artes e Cultura
Texto do artigo · p. 4 Grupo 1 Director-Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura Conteúdo de trabalho: Dirige as actividades do Instituto Superior de Artes e
Texto do artigo · p. 4 Cultura (ISARC), na linha geral da política global definida pelo Governo;
Texto do artigo · p. 4 Garante o desenvolvimento e difusão da consciência deontológica, ética e brio profissional na Instituição;
Texto do artigo · p. 4 Assegura a promoção, no quadro da formação ministrada pelo Instituto, de um pensamento crítico e auto-crítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pela cultura de trabalho;
Texto do artigo · p. 4 Garante a formação e desenvolvimento de um corpo docente de elevada competência para o ISARC;
Texto do artigo · p. 4 Participa na elaboração de políticas e estratégias relativas ao ensino superior, em geral, e ao desenvolvimento das artes e cultura, em particular;
Texto do artigo · p. 5 Desenvolve o espírito de cooperação intra e inter-institucional, visando o desenvolvimento cultural e científico da instituição;
Texto do artigo · p. 5 Confere graus universitários e assina os respectivos diplomas;
Texto do artigo · p. 5 Assegura a realização de actividades de extensão, principalmente através da valorização, difusão e intercâmbio do conhecimento cultural e técnico-científico;
Texto do artigo · p. 5 Estabelece parcerias e celebra acordos, convénios e protocolos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, vocacionadas na formação de profissionais e agentes nas áreas de artes e cultura;
Texto do artigo · p. 5 Supervisiona a elaboração e implementação de planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos do Instituto, bem como a elaboração dos respectivos relatórios;
Texto do artigo · p. 5 Cumpre e faz cumprir o regulamento interno do ISARC e demais normas em vigor na administração pública;
Texto do artigo · p. 5 Gere os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Instituição;
Texto do artigo · p. 5 Exerce actividade disciplinar sobre os docentes e funcionários afectos no Instituto;
Texto do artigo · p. 5 Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários afectos no Instituto;
Texto do artigo · p. 5 Exerce outras funções que lhe forem incumbidas, no contexto do seu trabalho.
Texto do artigo · p. 5 requisitos:
Texto do artigo · p. 5 Possuir o grau de Doutor ou equivalente e, pelo menos, três anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou.
Texto do artigo · p. 5 Ter o grau de Mestre ou equivalente em antropologia, sociologia, história, administração e gestão cultural, artes, design ou área afim, há mais de três anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
Texto do artigo · p. 5 Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em antropologia, sociologia, história, administração e gestão cultural, artes, design ou área afim, há mais de cinco anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos;
Texto do artigo · p. 5 Ter produzido uma obra científica de reconhecido mérito; Possuir experiência relevante de docência e/ou investigação
Texto do artigo · p. 5 numa instituição de ensino superior. GrUPo 1.1 Director-Geral Adjunto do Instituto Superior de Artes e
Texto do artigo · p. 5 Cultura Conteúdo de trabalho: Coadjuva o Director-Geral na direcção das actividades do
Texto do artigo · p. 5 Instituto Superior de Artes e Cultura (ISARC), na área sob sua responsabilidade;
Texto do artigo · p. 5 Controla a elaboração e implementação dos planos anuais e plurianuais de actividades da sua área de responsabilidade, bem como os respectivos relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 5 Coordena, em articulação com o Director-Geral, a recolha e tratamento de informação necessária ao bom funcionamento do processo académico;
Texto do artigo · p. 5 Impulsiona e coordena o apoio às actividades académicas, desportivas, culturais e recreativas no Instituto;
Texto do artigo · p. 5 Assegura a realização de campanhas de promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho;
Texto do artigo · p. 5 Planifica a formação e capacitação dos funcionários e agentes do Instituto, assegurando o desenvolvimento de competências necessárias para a realização da missão da Instituição;
Texto do artigo · p. 5 Participa na elaboração de políticas e estratégias relativas ao ensino superior, em geral, e ao desenvolvimento das artes e cultura, em particular;
Texto do artigo · p. 5 Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do ISARC e demais normas em vigor na administração pública;
Texto do artigo · p. 5 Propõe a adopção de políticas de documentação e editorial do Instituto Superior de Artes e Cultura;
Texto do artigo · p. 5 Superintende e coordena actividades dos sectores sob sua responsabilidade;
Texto do artigo · p. 5 Garante a avaliação do desempenho dos funcionários sob sua subordinação, dentro dos prazos legais;
Texto do artigo · p. 5 Substitui o Director-Geral nas suas ausências e/ou impedimentos;
Texto do artigo · p. 5 Realiza outras actividades de natureza e complexidade similar;
Texto do artigo · p. 5 requisitos:
Texto do artigo · p. 5 Possuir o grau de Doutor ou equivalente e, pelo menos, três anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
Texto do artigo · p. 5 Ter o grau de Mestre ou equivalente em antropologia, sociologia, história, administração e gestão cultural, artes, design ou área afim, há mais de três anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
Texto do artigo · p. 5 Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em antropologia, sociologia, história, administração e gestão cultural, artes, design ou área afim, há mais de cinco anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
Texto do artigo · p. 5 Ter produzido uma obra científica de reconhecido mérito; Possuir experiência relevante de docência e/ou investigação
Texto do artigo · p. 5 numa instituição de ensino superior.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 8/2012
Texto do artigo · p. 5 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 Pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, foram criadas as funções específicas de Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e de Director-Geral Adjunto do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores das referidas funções, sob proposta do Ministério da Administração Estatal, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções específicas do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral,
Texto do artigo · p. 6 nomeadamente Director-Geral e Director-Geral Adjunto, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 6 Pública, aos 19 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente,Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 6 Anexo
Texto do artigo · p. 6 Qualificadores de Funções Específicas do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
Texto do artigo · p. 6 Grupo 1 Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração
Texto do artigo · p. 6 Eleitoral Conteúdo de trabalho Dirige as actividades do Secretariado Técnico de Administração
Texto do artigo · p. 6 Eleitoral (STAE), na linha geral da política global definida pelo Governo;
Texto do artigo · p. 6 Assegura a representação do STAE dentro e fora do País, bem como o estabelecimento de parcerias com instituições do sector público e privado;
Texto do artigo · p. 6 Garante a realização das campanhas de educação cívica, bem como a formação dos agentes eleitorais;
Texto do artigo · p. 6 Coordena e garante a organização e execução de processos eleitorais e referendos;
Texto do artigo · p. 6 Assegura a elaboração de estudos, estatísticas e inquéritos sobre processos eleitorais e referendos bem como a publicação dos respectivos resultados;
Texto do artigo · p. 6 Garante a execução de instruções escritas emanadas do órgão que supervisiona as eleições e referendos;
Texto do artigo · p. 6 Orienta a elaboração, execução e controlo de planos anuais e plurianuais de actividades do STAE, coordenando a articulação entre os órgãos da instituição;
Texto do artigo · p. 6 Gere os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao STAE;
Texto do artigo · p. 6 Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do STAE e demais normas em vigor na administração pública;
Texto do artigo · p. 6 Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no STAE, dentro dos prazos legais;
Texto do artigo · p. 6 Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem incumbidas.
Texto do artigo · p. 6 requisitos
Texto do artigo · p. 6 Possuir o grau de doutoramento ou equivalente e, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
Texto do artigo · p. 6 Ter o grau de mestre ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área afim, há mais de três anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
Texto do artigo · p. 6 Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área
Texto do artigo · p. 6 afim, há mais de cinco anos e, pelo menos, dez anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos;
Texto do artigo · p. 6 Possuir domínio de tecnologias de informação e comunicação, na óptica de utilizador;
Texto do artigo · p. 6 Ter frequentado acções de capacitação sobre matérias afins à
Texto do artigo · p. 6 organização de eleições e referendos. Grupo 1.1 Director-Geral Adjunto do Secretariado Técnico de
Texto do artigo · p. 6 Administração Eleitoral Conteúdo de trabalho Coadjuva o Director-Geral na direcção das actividades do
Texto do artigo · p. 6 Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE), na linha geral da política global definida pelo Governo;
Texto do artigo · p. 6 Controla a implementação dos planos anuais e plurianuais de actividades do STAE, bem como a elaboração dos respectivos relatórios e reporta ao Director-Geral;
Texto do artigo · p. 6 Participa na realização de campanhas de educação cívica e de formação dos agentes eleitorais;
Texto do artigo · p. 6 Controla, em coordenação com o Director-Geral, a elaboração de estudos, estatísticas e inquéritos sobre processos eleitorais e referendos bem como a publicação dos respectivos resultados;
Texto do artigo · p. 6 Assegura a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao STAE;
Texto do artigo · p. 6 Cumpre o Regulamento Interno do STAE e demais normas em vigor na administração pública;
Texto do artigo · p. 6 Garante a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no STAE, dentro dos prazos legais;
Texto do artigo · p. 6 Substitui o Director-Geral nas suas ausências e/ou impedimentos;
Texto do artigo · p. 6 Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem incumbidas.
Texto do artigo · p. 6 requisitos
Texto do artigo · p. 6 Possuir o grau de doutoramento ou equivalente e, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
Texto do artigo · p. 6 Ter o grau de mestre ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área afim, há mais de três anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
Texto do artigo · p. 6 Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área afim, há mais de cinco anos e, pelo menos, dez anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos;
Texto do artigo · p. 6 Possuir domínio de tecnologias de informação e comunicação, na óptica de utilizador;
Texto do artigo · p. 6 Ter frequentado acções de capacitação sobre matérias afins à organização de eleições e referendos.
Texto do artigo · p. 6 conselho de reGUlaÇÃo de ÁGUas
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 1/2012
Texto do artigo · p. 6 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 6 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público do abastecimento de água pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas.
Texto do artigo · p. 7 A presente Deliberação destina-se a aprovar os principais termos e condições para a regulação, pelo Conselho de Regulação de Águas, do Serviço Público nos sistemas principais de abastecimento de água, sob responsabilidade do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG).
Texto do artigo · p. 7 À luz do exposto, o Plenário do Conselho deliberou:
Texto do artigo · p. 7 Único. 1. É aprovado o Acordo Regulatório referente a todos os Sistemas Públicos de Distribuição de Água sob a responsabilidade do FIPAG.
Texto do artigo · p. 7 2.São aprovados os Quadros Regulatórios específicos, dos sistemas que abastecem às Cidades ou Vilas de Chókwè Cidade e Distrito, Xai-Xai, Inhambane, Maxixe, Beira, Dondo e Mafambisse, Chimoio, Manica, Gondola, Tete, Moatize, Quelimane, Nicoadala, Nampula, Nacala, Angoche, Pemba, Morébue, Metuge, Lichinga e Cuamba.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada em Sessão do Plenário do Conselho de Regulação
Texto do artigo · p. 7 de Águas, aos 24 de Maio de 2012. Publique-se. O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
Parágrafo · p. 7 Preço — 9,40 MT
Parágrafo · p. 7 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012 I SÉRIE — Número 39
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Cria as Delegações do Centro de Promoção de Investimentos nas Províncias de Niassa e Cabo Delgado.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 6/2012:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova as carreiras de Técnico Superior de Cultura N1, Técnico Superior de Cultura N2, Técnico Profissional de Cultura, Assistente Técnico de Cultura E Auxiliar Técnico de Cultura.
  15. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 8/2012:
  16. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores das funções específicas do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nomeadamente Director-
  17. Parágrafo, página 1: -Geral e Director-Geral Adjunto.
  18. Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação de Águas:
  19. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2012:
  20. Parágrafo, página 1: Aprova o Acordo Regulatório referente a todos os Sistemas Públicos de Distribuição de Água sob a responsabilidade do FIPAG e os Quadros Regulatórios específicos, dos sistemas que abastecem às Cidades ou Vilas de Chókwè Cidade e Distrito, Xai – Xai, Inhambane, Maxixe, Beira, Dondo e Mafambisse, Chimoio, Manica, Gondola, Tete, Moatize, Quelimane, Nicoadala, Nampula, Nacala, Angoche, Pemba, Morébue, Metuge, Lichinga e Cuamba.
  21. Título de secção, página 1: MInIstérIo da PlanIfIcaÇÃo e desenvolvIMento
  22. Título de secção, página 1: Despacho
  23. Parágrafo, página 1: Revelando-se necessária a expansão, para outras regiões do País, de acções de coordenação de processos de investimentos privados levadas a cabo pelo Centro de Promoção de Investimentos, ao
  24. Parágrafo, página 1: abrigo do disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 2 do Estatuto Orgânico do Centro de Promoção de Investimentos, aprovado pela Resolução n.° 26/2009, de 16 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  25. Parágrafo, página 1: Artigo 1. São criadas as Delegações do Centro de Promoção
  26. Parágrafo, página 1: de Investimentos nas Províncias de Niassa e Cabo Delgado.
  27. Parágrafo, página 1: Art. 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo,
  28. Parágrafo, página 1: 31 de Maio de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
  29. Texto do artigo, página 1: coMIssÃo InterMInIsterIal da fUnÇÃo PÚBlIca
  30. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6 /2012
  31. Texto do artigo, página 1: de 26 de Setembro
  32. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar qualificadores de carreiras e funções específicas do sector da cultura, sob proposta do Ministério da Cultura, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As carreiras de Técnico Superior de Cultura N1, Técnico Superior de Cultura N2, Técnico Profissional de Cultura, Assistente Técnico de Cultura e Auxiliar Técnico de Cultura, constantes do Anexo II ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, passam a designar-se Carreiras Específicas do Sector da Cultura.
  34. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das carreiras específicas referidas no artigo anterior, constantes do Anexo I que faz parte integrante da presente Resolução.
  35. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os qualificadores das funções específicas de Director-Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura e Director-Geral Adjunto do Instituto Superior de Artes e Cultura, constantes do Anexo II que faz parte integrante da presente Resolução.
  36. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  37. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  38. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 19 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  39. Número ou marcador, página 2: Anexo I
  40. Texto do artigo, página 2: Carreiras Específicas do Sector da Cultura
  41. Texto do artigo, página 2: Carreira Classe Grupo Salarial Ocupação 1 Técnico Superior de Cultura N1 A B C E 11 Coreógrafo A Curador A Conservação e Restaurador A Director de Actores A Museólogo A Músico A Músico Compositor A Musicólogo A Técnico de Artes Plásticas A Técnico de Dança A Técnico de Música A Técnico de Teatro A Técnico de Cinema A Técnico de Administração e Gestão Cultural A Técnico dos Estudos do Património A Técnico dos Estudos do Habitat A Técnico de Animação cultural A Técnico de Exposição A Técnico de Artes A Técnico de Luz e Som A Produtor A Sonoplasta A Técnico de Artes Cénicas e Performativas A Técnico de Literatura, Poesia e Narração Oral A 2 Técnico Superior de Cultura N2 A B C E 10 Coreógrafo B Curador B Conservador e Restaurador B Director de Actores B Museólogo B Músico B Músico Compositor B Musicólogo B Técnico de Artes Plásticas B Técnico de Dança B Técnico de Música B Técnico de Teatro B Técnico de Cinema B Técnico de Exposição B Técnico de Luz e Som B Produtor B Sonoplasta B Técnico de Administração e Gestão Cultural B Técnico dos Estudos do Património B Técnico dos Estudos do Habitat B Técnico de Animação Cultural B Técnico de Artes B Técnico de Artes Cénicas e Performativas B Técnico de Literatura, Poesia e Narração Oral B 3 Técnico Profissional de Cultura A B C E 8 Coreógrafo C Curador C Director de Actores C Director de Peças Teatrais C Instrumentalista C Museólogo C Músico C Músico Compositor C Produtor C Conservador e Restaurador C
    CarreiraClasseGrupo SalarialOcupação
    1Técnico Superior de Cultura N1A B C E11Coreógrafo A Curador A Conservação e Restaurador A Director de Actores A Museólogo A Músico A Músico Compositor A Musicólogo A Técnico de Artes Plásticas A Técnico de Dança A Técnico de Música A Técnico de Teatro A Técnico de Cinema A Técnico de Administração e Gestão Cultural A Técnico dos Estudos do Património A Técnico dos Estudos do Habitat A Técnico de Animação cultural A Técnico de Exposição A Técnico de Artes A Técnico de Luz e Som A Produtor A Sonoplasta A Técnico de Artes Cénicas e Performativas A Técnico de Literatura, Poesia e Narração Oral A
    2Técnico Superior de Cultura N2A B C E10Coreógrafo B Curador B Conservador e Restaurador B Director de Actores B Museólogo B Músico B Músico Compositor B Musicólogo B Técnico de Artes Plásticas B Técnico de Dança B Técnico de Música B Técnico de Teatro B Técnico de Cinema B Técnico de Exposição B Técnico de Luz e Som B Produtor B Sonoplasta B Técnico de Administração e Gestão Cultural B Técnico dos Estudos do Património B Técnico dos Estudos do Habitat B Técnico de Animação Cultural B Técnico de Artes B Técnico de Artes Cénicas e Performativas B Técnico de Literatura, Poesia e Narração Oral B
    3Técnico Profissional de CulturaA B C E8Coreógrafo C Curador C Director de Actores C Director de Peças Teatrais C Instrumentalista C Museólogo C Músico C Músico Compositor C Produtor C Conservador e Restaurador C
  42. Texto do artigo, página 3: Carreira Classe Grupo Salarial Ocupação Sonoplasta C Técnico de Administração e Gestão Cultural C Técnico dos Estudos do Património C Técnico dos Estudos do Habitat C Técnico de Animação Cultural C Técnico de Exposição C Técnico de Artes Plásticas C Técnico de Dança C Técnico de Música C Técnico de Teatro C Técnico de Cinema C Técnico de Luz e Som C Técnico de Artes C Técnico de Artes Cénicas e Performativas C Técnico de Literatura, Poesia e Narração Oral C 4 Assistente Técnico de Cultura A B C E 6 Animador D Actor D Cantor D Fiel de Reserva D Produtor D Músico D Dançarino D Artista D 5 Auxiliar Técnico de Cultura Única 4 Auxiliar Técnico de Preservação e Conservação Auxiliar de Dança Auxiliar de Música Gravador
    CarreiraClasseGrupo SalarialOcupação
    Sonoplasta C Técnico de Administração e Gestão Cultural C Técnico dos Estudos do Património C Técnico dos Estudos do Habitat C Técnico de Animação Cultural C Técnico de Exposição C Técnico de Artes Plásticas C Técnico de Dança C Técnico de Música C Técnico de Teatro C Técnico de Cinema C Técnico de Luz e Som C Técnico de Artes C Técnico de Artes Cénicas e Performativas C Técnico de Literatura, Poesia e Narração Oral C
    4Assistente Técnico de CulturaA B C E6Animador D Actor D Cantor D Fiel de Reserva D Produtor D Músico D Dançarino D Artista D
    5Auxiliar Técnico de CulturaÚnica4Auxiliar Técnico de Preservação e Conservação Auxiliar de Dança Auxiliar de Música Gravador
  43. Texto do artigo, página 3: Qualificadores Profissionais de Carreiras Específicas do Sector da Cultura
  44. Texto do artigo, página 3: Grupo salarial 11 Carreira de Técnico Superior de Cultura N1 Conteúdo de trabalho: Exerce funções de investigação, estudo, concepção e adequação
  45. Texto do artigo, página 3: de métodos técnico-científicos na área artístico-cultural;
  46. Texto do artigo, página 3: Assessora o dirigente na concepção e implementação da política cultural do País;
  47. Texto do artigo, página 3: Participa na elaboração e execução da estratégia de desenvolvimento artístico-cultural;
  48. Texto do artigo, página 3: Participa na elaboração e disseminação de legislação sobre o funcionamento de instituições, organizações e associações culturais;
  49. Texto do artigo, página 3: Promove a implementação da política museológica e participa no desenvolvimento do sistema de museus do País;
  50. Texto do artigo, página 3: Desenvolve acções, visando a promoção, preservação, valorização e desenvolvimento do património cultural do povo moçambicano no País e no exterior;
  51. Texto do artigo, página 3: Estuda, avalia e realiza projectos de desenvolvimento artísticocultural;
  52. Texto do artigo, página 3: Elabora relatórios, informações e pareceres sobre pesquisas de monumentos e locais históricos do País;
  53. Texto do artigo, página 3: Propõe metodologias e sistemas de recolha e produção de dados de interesse histórico-cultural;
  54. Texto do artigo, página 3: Supervisiona o trabalho de técnicos de menor qualificação e contribui para a sua capacitação;
  55. Texto do artigo, página 3: Realiza outras tarefas que lhe forem incumbidas, no contexto do seu trabalho.
  56. Texto do artigo, página 3: requisitos: Para ingresso: Possuir nível de licenciatura ou equivalente em gestão cultural,
  57. Texto do artigo, página 3: artes, design, música ou área afim ao sector da cultura; e Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista
  58. Texto do artigo, página 3: profissional. Para promoção: Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista
  59. Texto do artigo, página 3: profissional.
  60. Texto do artigo, página 3: Grupo salarial 10 Carreira de Técnico Superior de Cultura N2 Conteúdo de trabalho: Exerce funções de investigação, estudo, concepção e adequação
  61. Texto do artigo, página 3: de métodos técnico-científicos na área artístico-cultural;
  62. Texto do artigo, página 3: Assiste o dirigente na concepção e implementação da política cultural do País;
  63. Texto do artigo, página 3: Participa na elaboração e execução da estratégia de desenvolvimento artístico-cultural;
  64. Texto do artigo, página 3: Participa na elaboração e disseminação de legislação sobre o funcionamento de instituições, organizações e associações culturais;
  65. Texto do artigo, página 3: Participa na implementação da política museológica e participa no desenvolvimento do sistema de museus do País;
  66. Texto do artigo, página 3: Desenvolve acções, visando a promoção, preservação, valorização e desenvolvimento do património cultural do povo moçambicano no País e no exterior;
  67. Texto do artigo, página 3: Estuda, avalia e realiza projectos de desenvolvimento artístico-
  68. Texto do artigo, página 3: -cultural;
  69. Texto do artigo, página 4: Elabora relatórios, informações e pareceres sobre pesquisas de monumentos e locais históricos do país;
  70. Texto do artigo, página 4: Participa na implementação de metodologias e sistemas de recolha e produção de dados de interesse histórico-cultural;
  71. Texto do artigo, página 4: Monitora o trabalho de técnicos de menor qualificação e contribui para a sua capacitação;
  72. Texto do artigo, página 4: Realiza outras tarefas que lhe forem incumbidas, no contexto do seu trabalho.
  73. Texto do artigo, página 4: requisitos: Para ingresso: Possuir nível de bacharelato ou equivalente em gestão cultural,
  74. Texto do artigo, página 4: artes, design, música ou área afim ao sector da cultura; e Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista
  75. Texto do artigo, página 4: profissional. Para promoção: Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista
  76. Texto do artigo, página 4: profissional.
  77. Texto do artigo, página 4: Grupo salarial 8 Carreira de Técnico Profissional de Cultura Conteúdo de trabalho: Concebe, organiza e executa programas e actividades relativas
  78. Texto do artigo, página 4: ao levantamento e avaliação para o reordenamento, licenciamento e produção artístico-cultural;
  79. Texto do artigo, página 4: Participa na divulgação da política de incentivo a actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento artístico-cultural;
  80. Texto do artigo, página 4: Implementa normas reguladoras do comércio de obras de arte e artesanato;
  81. Texto do artigo, página 4: Presta informação relativa a serviços providos em instalações culturais;
  82. Texto do artigo, página 4: Executa tarefas de apoio à investigação, estudo, concepção e adequação de métodos técnico-científicos na área artístico-
  83. Texto do artigo, página 4: -cultural;
  84. Texto do artigo, página 4: Procede à recolha de dados sobre a preservação de locais históricos e de interesse cultural;
  85. Texto do artigo, página 4: Realiza outras tarefas que lhe forem incumbidas, no contexto
  86. Texto do artigo, página 4: do seu trabalho. requisitos: Para ingresso: Possuir nível médio técnico-profissional ou equivalente em
  87. Texto do artigo, página 4: artes gráficas, artes têxteis, arte cerâmica, música ou área afim ao sector da cultura; e
  88. Texto do artigo, página 4: Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
  89. Texto do artigo, página 4: Para promoção: Aprovação em avaliação curricular, seguida de entrevista
  90. Texto do artigo, página 4: profissional.
  91. Texto do artigo, página 4: Grupo salarial 6 Carreira de Assistente Técnico de Cultura Conteúdo de Trabalho: Executa tarefas organizativas e aplica as normas do sector
  92. Texto do artigo, página 4: artístico-cultural;
  93. Texto do artigo, página 4: Faz a triagem da documentação inerente ao licenciamento de empresas e associações culturais e submete à decisão superior;
  94. Texto do artigo, página 4: Processa dados sobre locais de produção de peças e produtos artístico-culturais;
  95. Texto do artigo, página 4: Mantém actualizada a base de dados relativa às actividades dos operadores culturais;
  96. Texto do artigo, página 4: Assiste os técnicos de maior qualificação na organização, orientação e fiscalização do trabalho relativo às respectivas áreas de actividade;
  97. Texto do artigo, página 4: Realiza outras tarefas que lhe forem incumbidas, no contexto
  98. Texto do artigo, página 4: do seu trabalho. requisitos: Para ingresso: Possuir nível básico técnico-profissional ou equivalente em
  99. Texto do artigo, página 4: artes gráficas, música ou área afim ao sector da cultura; e
  100. Texto do artigo, página 4: Aprovação em curso específico ou em concurso de provas escritas e/ou práticas.
  101. Texto do artigo, página 4: Para promoção: Aprovação em curso específico ou em concurso de provas
  102. Texto do artigo, página 4: escritas. Grupo salarial 4 Carreira de Auxiliar Técnico de Cultura Conteúdo de Trabalho: Prepara equipamentos para a realização de actividades,
  103. Texto do artigo, página 4: conforme programas e normas estabelecidas;
  104. Texto do artigo, página 4: Assegura a manutenção dos equipamentos de trabalho existentes na sua área de actividade;
  105. Texto do artigo, página 4: Apoia os técnicos de maior qualificação na realização de trabalhos específicos da sua área de actuação;
  106. Texto do artigo, página 4: Realiza outras tarefas que lhe forem incumbidas, no contexto do seu trabalho.
  107. Texto do artigo, página 4: requisitos: Para ingresso Possuir o 2.º grau do ensino primário do SNE e conhecimentos
  108. Texto do artigo, página 4: básicos de arte e cultura adquiridos num curso de capacitação profissional; e
  109. Texto do artigo, página 4: Aprovação em concurso de provas escritas e/ou práticas. Para promoção: Aprovação em concurso de provas escritas.
  110. Número ou marcador, página 4: Anexo II
  111. Texto do artigo, página 4: Qualificadores de Funções Específicas do Instituto Superior de Artes e Cultura
  112. Texto do artigo, página 4: Grupo 1 Director-Geral do Instituto Superior de Artes e Cultura Conteúdo de trabalho: Dirige as actividades do Instituto Superior de Artes e
  113. Texto do artigo, página 4: Cultura (ISARC), na linha geral da política global definida pelo Governo;
  114. Texto do artigo, página 4: Garante o desenvolvimento e difusão da consciência deontológica, ética e brio profissional na Instituição;
  115. Texto do artigo, página 4: Assegura a promoção, no quadro da formação ministrada pelo Instituto, de um pensamento crítico e auto-crítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pela cultura de trabalho;
  116. Texto do artigo, página 4: Garante a formação e desenvolvimento de um corpo docente de elevada competência para o ISARC;
  117. Texto do artigo, página 4: Participa na elaboração de políticas e estratégias relativas ao ensino superior, em geral, e ao desenvolvimento das artes e cultura, em particular;
  118. Texto do artigo, página 5: Desenvolve o espírito de cooperação intra e inter-institucional, visando o desenvolvimento cultural e científico da instituição;
  119. Texto do artigo, página 5: Confere graus universitários e assina os respectivos diplomas;
  120. Texto do artigo, página 5: Assegura a realização de actividades de extensão, principalmente através da valorização, difusão e intercâmbio do conhecimento cultural e técnico-científico;
  121. Texto do artigo, página 5: Estabelece parcerias e celebra acordos, convénios e protocolos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, vocacionadas na formação de profissionais e agentes nas áreas de artes e cultura;
  122. Texto do artigo, página 5: Supervisiona a elaboração e implementação de planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos do Instituto, bem como a elaboração dos respectivos relatórios;
  123. Texto do artigo, página 5: Cumpre e faz cumprir o regulamento interno do ISARC e demais normas em vigor na administração pública;
  124. Texto do artigo, página 5: Gere os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Instituição;
  125. Texto do artigo, página 5: Exerce actividade disciplinar sobre os docentes e funcionários afectos no Instituto;
  126. Texto do artigo, página 5: Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários afectos no Instituto;
  127. Texto do artigo, página 5: Exerce outras funções que lhe forem incumbidas, no contexto do seu trabalho.
  128. Texto do artigo, página 5: requisitos:
  129. Texto do artigo, página 5: Possuir o grau de Doutor ou equivalente e, pelo menos, três anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou.
  130. Texto do artigo, página 5: Ter o grau de Mestre ou equivalente em antropologia, sociologia, história, administração e gestão cultural, artes, design ou área afim, há mais de três anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
  131. Texto do artigo, página 5: Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em antropologia, sociologia, história, administração e gestão cultural, artes, design ou área afim, há mais de cinco anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos;
  132. Texto do artigo, página 5: Ter produzido uma obra científica de reconhecido mérito; Possuir experiência relevante de docência e/ou investigação
  133. Texto do artigo, página 5: numa instituição de ensino superior. GrUPo 1.1 Director-Geral Adjunto do Instituto Superior de Artes e
  134. Texto do artigo, página 5: Cultura Conteúdo de trabalho: Coadjuva o Director-Geral na direcção das actividades do
  135. Texto do artigo, página 5: Instituto Superior de Artes e Cultura (ISARC), na área sob sua responsabilidade;
  136. Texto do artigo, página 5: Controla a elaboração e implementação dos planos anuais e plurianuais de actividades da sua área de responsabilidade, bem como os respectivos relatórios de execução;
  137. Texto do artigo, página 5: Coordena, em articulação com o Director-Geral, a recolha e tratamento de informação necessária ao bom funcionamento do processo académico;
  138. Texto do artigo, página 5: Impulsiona e coordena o apoio às actividades académicas, desportivas, culturais e recreativas no Instituto;
  139. Texto do artigo, página 5: Assegura a realização de campanhas de promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho;
  140. Texto do artigo, página 5: Planifica a formação e capacitação dos funcionários e agentes do Instituto, assegurando o desenvolvimento de competências necessárias para a realização da missão da Instituição;
  141. Texto do artigo, página 5: Participa na elaboração de políticas e estratégias relativas ao ensino superior, em geral, e ao desenvolvimento das artes e cultura, em particular;
  142. Texto do artigo, página 5: Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do ISARC e demais normas em vigor na administração pública;
  143. Texto do artigo, página 5: Propõe a adopção de políticas de documentação e editorial do Instituto Superior de Artes e Cultura;
  144. Texto do artigo, página 5: Superintende e coordena actividades dos sectores sob sua responsabilidade;
  145. Texto do artigo, página 5: Garante a avaliação do desempenho dos funcionários sob sua subordinação, dentro dos prazos legais;
  146. Texto do artigo, página 5: Substitui o Director-Geral nas suas ausências e/ou impedimentos;
  147. Texto do artigo, página 5: Realiza outras actividades de natureza e complexidade similar;
  148. Texto do artigo, página 5: requisitos:
  149. Texto do artigo, página 5: Possuir o grau de Doutor ou equivalente e, pelo menos, três anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
  150. Texto do artigo, página 5: Ter o grau de Mestre ou equivalente em antropologia, sociologia, história, administração e gestão cultural, artes, design ou área afim, há mais de três anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
  151. Texto do artigo, página 5: Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em antropologia, sociologia, história, administração e gestão cultural, artes, design ou área afim, há mais de cinco anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção, chefia ou confiança na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
  152. Texto do artigo, página 5: Ter produzido uma obra científica de reconhecido mérito; Possuir experiência relevante de docência e/ou investigação
  153. Texto do artigo, página 5: numa instituição de ensino superior.
  154. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 8/2012
  155. Texto do artigo, página 5: de 26 de Setembro
  156. Texto do artigo, página 5: Pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, foram criadas as funções específicas de Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e de Director-Geral Adjunto do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  157. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores das referidas funções, sob proposta do Ministério da Administração Estatal, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  158. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções específicas do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral,
  159. Texto do artigo, página 6: nomeadamente Director-Geral e Director-Geral Adjunto, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  160. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  161. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  162. Texto do artigo, página 6: Pública, aos 19 de Março de 2012. Publique-se. A Presidente,Vitória Dias Diogo.
  163. Número ou marcador, página 6: Anexo
  164. Texto do artigo, página 6: Qualificadores de Funções Específicas do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
  165. Texto do artigo, página 6: Grupo 1 Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração
  166. Texto do artigo, página 6: Eleitoral Conteúdo de trabalho Dirige as actividades do Secretariado Técnico de Administração
  167. Texto do artigo, página 6: Eleitoral (STAE), na linha geral da política global definida pelo Governo;
  168. Texto do artigo, página 6: Assegura a representação do STAE dentro e fora do País, bem como o estabelecimento de parcerias com instituições do sector público e privado;
  169. Texto do artigo, página 6: Garante a realização das campanhas de educação cívica, bem como a formação dos agentes eleitorais;
  170. Texto do artigo, página 6: Coordena e garante a organização e execução de processos eleitorais e referendos;
  171. Texto do artigo, página 6: Assegura a elaboração de estudos, estatísticas e inquéritos sobre processos eleitorais e referendos bem como a publicação dos respectivos resultados;
  172. Texto do artigo, página 6: Garante a execução de instruções escritas emanadas do órgão que supervisiona as eleições e referendos;
  173. Texto do artigo, página 6: Orienta a elaboração, execução e controlo de planos anuais e plurianuais de actividades do STAE, coordenando a articulação entre os órgãos da instituição;
  174. Texto do artigo, página 6: Gere os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao STAE;
  175. Texto do artigo, página 6: Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do STAE e demais normas em vigor na administração pública;
  176. Texto do artigo, página 6: Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no STAE, dentro dos prazos legais;
  177. Texto do artigo, página 6: Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem incumbidas.
  178. Texto do artigo, página 6: requisitos
  179. Texto do artigo, página 6: Possuir o grau de doutoramento ou equivalente e, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
  180. Texto do artigo, página 6: Ter o grau de mestre ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área afim, há mais de três anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
  181. Texto do artigo, página 6: Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área
  182. Texto do artigo, página 6: afim, há mais de cinco anos e, pelo menos, dez anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos;
  183. Texto do artigo, página 6: Possuir domínio de tecnologias de informação e comunicação, na óptica de utilizador;
  184. Texto do artigo, página 6: Ter frequentado acções de capacitação sobre matérias afins à
  185. Texto do artigo, página 6: organização de eleições e referendos. Grupo 1.1 Director-Geral Adjunto do Secretariado Técnico de
  186. Texto do artigo, página 6: Administração Eleitoral Conteúdo de trabalho Coadjuva o Director-Geral na direcção das actividades do
  187. Texto do artigo, página 6: Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE), na linha geral da política global definida pelo Governo;
  188. Texto do artigo, página 6: Controla a implementação dos planos anuais e plurianuais de actividades do STAE, bem como a elaboração dos respectivos relatórios e reporta ao Director-Geral;
  189. Texto do artigo, página 6: Participa na realização de campanhas de educação cívica e de formação dos agentes eleitorais;
  190. Texto do artigo, página 6: Controla, em coordenação com o Director-Geral, a elaboração de estudos, estatísticas e inquéritos sobre processos eleitorais e referendos bem como a publicação dos respectivos resultados;
  191. Texto do artigo, página 6: Assegura a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao STAE;
  192. Texto do artigo, página 6: Cumpre o Regulamento Interno do STAE e demais normas em vigor na administração pública;
  193. Texto do artigo, página 6: Garante a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no STAE, dentro dos prazos legais;
  194. Texto do artigo, página 6: Substitui o Director-Geral nas suas ausências e/ou impedimentos;
  195. Texto do artigo, página 6: Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem incumbidas.
  196. Texto do artigo, página 6: requisitos
  197. Texto do artigo, página 6: Possuir o grau de doutoramento ou equivalente e, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
  198. Texto do artigo, página 6: Ter o grau de mestre ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área afim, há mais de três anos e, pelo menos, cinco anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
  199. Texto do artigo, página 6: Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em administração pública, direito, relações internacionais, ciências políticas ou área afim, há mais de cinco anos e, pelo menos, dez anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos;
  200. Texto do artigo, página 6: Possuir domínio de tecnologias de informação e comunicação, na óptica de utilizador;
  201. Texto do artigo, página 6: Ter frequentado acções de capacitação sobre matérias afins à organização de eleições e referendos.
  202. Texto do artigo, página 6: conselho de reGUlaÇÃo de ÁGUas
  203. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 1/2012
  204. Texto do artigo, página 6: de 26 de Setembro
  205. Texto do artigo, página 6: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público do abastecimento de água pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas.
  206. Texto do artigo, página 7: A presente Deliberação destina-se a aprovar os principais termos e condições para a regulação, pelo Conselho de Regulação de Águas, do Serviço Público nos sistemas principais de abastecimento de água, sob responsabilidade do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG).
  207. Texto do artigo, página 7: À luz do exposto, o Plenário do Conselho deliberou:
  208. Texto do artigo, página 7: Único. 1. É aprovado o Acordo Regulatório referente a todos os Sistemas Públicos de Distribuição de Água sob a responsabilidade do FIPAG.
  209. Texto do artigo, página 7: 2.São aprovados os Quadros Regulatórios específicos, dos sistemas que abastecem às Cidades ou Vilas de Chókwè Cidade e Distrito, Xai-Xai, Inhambane, Maxixe, Beira, Dondo e Mafambisse, Chimoio, Manica, Gondola, Tete, Moatize, Quelimane, Nicoadala, Nampula, Nacala, Angoche, Pemba, Morébue, Metuge, Lichinga e Cuamba.
  210. Texto do artigo, página 7: Aprovada em Sessão do Plenário do Conselho de Regulação
  211. Texto do artigo, página 7: de Águas, aos 24 de Maio de 2012. Publique-se. O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
  212. Parágrafo, página 7: Preço — 9,40 MT
  213. Parágrafo, página 7: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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