Decreto n.º 22/2013

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Decreto n.º 22/2013

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Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 22/2013
Texto do artigo · p. 10 de 15 de Maio
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remunerações a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) aprovado pelo Decreto
Texto do artigo · p. 10 n.º 11/2012, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto n.º 12/2012, de 11 de Maio, é fixado em 2 449,00MT.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por
Texto do artigo · p. 10 despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 10 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
Texto do artigo · p. 10 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 22/2013
  2. Texto do artigo, página 10: de 15 de Maio
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remunerações a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) aprovado pelo Decreto
  4. Texto do artigo, página 10: n.º 11/2012, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  5. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto n.º 12/2012, de 11 de Maio, é fixado em 2 449,00MT.
  6. Número ou marcador, página 10: Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por
  7. Texto do artigo, página 10: despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  8. Número ou marcador, página 10: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2013.
  9. Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
  10. Texto do artigo, página 10: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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