Decreto n.º 24/2013
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Decreto n.º 24/2013
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- Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 24/2013
- Texto do artigo, página 10: de 15 de Maio
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de se proceder a reinserção social dos desvinculados das Forças de Defesa e Segurança que participaram na luta pela defesa da soberania e da democracia até a data da assinatura do Acordo Geral de Paz, que estiveram concentrados na Escola de Condução Militar de Maputo no período entre Abril de 2005 à Abril de 2013, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Texto do artigo, página 10: É aprovado o subsídio de reinserção social especial dos desvinculados das Forças de Defesa e Segurança concentrados na Escola de Condução Militar de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 2
- Texto do artigo, página 10: Âmbito
- Número ou marcador, página 10: 1. Têm direito ao subsídio referido no artigo um do presente decreto, os desvinculados que, cumulativamente, tenham:
- Número ou marcador, página 10: a) Prestado serviço nas Forças de Defesa e Segurança até a data da assinatura do Acordo Geral de Paz;
- Número ou marcador, página 10: b) Estado concentrados na Escola de Condução Militar de Maputo no período entre Abril de 2005 a Abril de 2013.
- Número ou marcador, página 10: 2. O direito ao subsídio estende-se aos herdeiros hábeis
- Texto do artigo, página 10: dos desvinculados, nos casos em que estes tenham perdido a vida no decurso do período referido na alínea b) do número anterior do presente decreto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 3
- Texto do artigo, página 11: Acumulação de direitos
- Número ou marcador, página 11: 1. O subsídio de reinserção social especial não prejudica direitos e benefícios consagrados para os combatentes, ao abrigo da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, que instituiu o Estatuto do Combatente.
- Número ou marcador, página 11: 2. O subsídio de reintegração especial não é acumulável com
- Texto do artigo, página 11: Subsídio de Reintegração estabelecido em outros diplomas legais para os oficiais das Forças de Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 4
- Texto do artigo, página 11: Competências
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área das finanças aprovar os termos de fixação e pagamento do subsídio de reinserção social especial.
- Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
- Texto do artigo, página 11: de 2013 Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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