Decreto n.º 24/2013

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Decreto n.º 24/2013

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Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 24/2013
Texto do artigo · p. 10 de 15 de Maio
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de se proceder a reinserção social dos desvinculados das Forças de Defesa e Segurança que participaram na luta pela defesa da soberania e da democracia até a data da assinatura do Acordo Geral de Paz, que estiveram concentrados na Escola de Condução Militar de Maputo no período entre Abril de 2005 à Abril de 2013, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Texto do artigo · p. 10 É aprovado o subsídio de reinserção social especial dos desvinculados das Forças de Defesa e Segurança concentrados na Escola de Condução Militar de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 Âmbito
Número ou marcador · p. 10 1. Têm direito ao subsídio referido no artigo um do presente decreto, os desvinculados que, cumulativamente, tenham:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestado serviço nas Forças de Defesa e Segurança até a data da assinatura do Acordo Geral de Paz;
Número ou marcador · p. 10 b) Estado concentrados na Escola de Condução Militar de Maputo no período entre Abril de 2005 a Abril de 2013.
Número ou marcador · p. 10 2. O direito ao subsídio estende-se aos herdeiros hábeis
Texto do artigo · p. 10 dos desvinculados, nos casos em que estes tenham perdido a vida no decurso do período referido na alínea b) do número anterior do presente decreto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 Acumulação de direitos
Número ou marcador · p. 11 1. O subsídio de reinserção social especial não prejudica direitos e benefícios consagrados para os combatentes, ao abrigo da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, que instituiu o Estatuto do Combatente.
Número ou marcador · p. 11 2. O subsídio de reintegração especial não é acumulável com
Texto do artigo · p. 11 Subsídio de Reintegração estabelecido em outros diplomas legais para os oficiais das Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro que superintende a área das finanças aprovar os termos de fixação e pagamento do subsídio de reinserção social especial.
Texto do artigo · p. 11 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
Texto do artigo · p. 11 de 2013 Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 24/2013
  2. Texto do artigo, página 10: de 15 de Maio
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de se proceder a reinserção social dos desvinculados das Forças de Defesa e Segurança que participaram na luta pela defesa da soberania e da democracia até a data da assinatura do Acordo Geral de Paz, que estiveram concentrados na Escola de Condução Militar de Maputo no período entre Abril de 2005 à Abril de 2013, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 10: Objecto
  6. Texto do artigo, página 10: É aprovado o subsídio de reinserção social especial dos desvinculados das Forças de Defesa e Segurança concentrados na Escola de Condução Militar de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 10: Âmbito
  9. Número ou marcador, página 10: 1. Têm direito ao subsídio referido no artigo um do presente decreto, os desvinculados que, cumulativamente, tenham:
  10. Número ou marcador, página 10: a) Prestado serviço nas Forças de Defesa e Segurança até a data da assinatura do Acordo Geral de Paz;
  11. Número ou marcador, página 10: b) Estado concentrados na Escola de Condução Militar de Maputo no período entre Abril de 2005 a Abril de 2013.
  12. Número ou marcador, página 10: 2. O direito ao subsídio estende-se aos herdeiros hábeis
  13. Texto do artigo, página 10: dos desvinculados, nos casos em que estes tenham perdido a vida no decurso do período referido na alínea b) do número anterior do presente decreto.
  14. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 11: Acumulação de direitos
  16. Número ou marcador, página 11: 1. O subsídio de reinserção social especial não prejudica direitos e benefícios consagrados para os combatentes, ao abrigo da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, que instituiu o Estatuto do Combatente.
  17. Número ou marcador, página 11: 2. O subsídio de reintegração especial não é acumulável com
  18. Texto do artigo, página 11: Subsídio de Reintegração estabelecido em outros diplomas legais para os oficiais das Forças de Defesa e Segurança.
  19. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  20. Texto do artigo, página 11: Competências
  21. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área das finanças aprovar os termos de fixação e pagamento do subsídio de reinserção social especial.
  22. Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
  23. Texto do artigo, página 11: de 2013 Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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