Diploma Ministerial n.º 65/2014
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 65/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTERIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 65/2014
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Maio
- Texto do artigo, página 1: A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento cria o Gabinete do Ministro, como uma das suas unidades orgânicas.
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a este Gabinete, bem como a sua organização interna e competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 da referida Resolução, determino:
- Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, o qual é parte integrante do presente Diploma.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 18 de Março de 2014. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
- Texto do artigo, página 1: Proposta de Regulamento Interno do Gabinete do Ministro
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM, é um órgão de assistência directa e imediata ao Ministro e faz parte da estrutura orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Organização
- Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete do Ministro tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 1: a) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 1: b) Assessores;
- Número ou marcador, página 1: c) Assistentes;
- Número ou marcador, página 1: d) Secretárias Particulares;
- Número ou marcador, página 1: e) Secretárias Executivas.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compõem ainda o Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 1: a) Área de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 1: b) A Área de Relações Públicas e Protocolo;
- Número ou marcador, página 1: c) Secretaria.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Competência dos Órgãos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Gabinete do Ministro
- Número ou marcador, página 2: 1. Ao Gabinete do Ministro compete:
- Número ou marcador, página 2: a) Organizar o programa de trabalho do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: b) Organizar o despacho, correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Gabinete;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a comunicação adequada com o público e outras entidades;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir assessoria necessária ao Ministro;
- Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: g) Emitir informações e pareceres sobre processos diversos submetidos à apreciação;
- Número ou marcador, página 2: h) Assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a articulação com os titulares das demais unidades do Ministério sobre assuntos submetidos a consideração do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: j) Desempenhar outras actividades que lhe sejam atribuidas pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Chefe do Gabinete
- Texto do artigo, página 2: O Chefe do Gabinete é nomeado pelo Ministro de Tutela e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Assistir o Ministro nos assuntos relativos a sua agenda pessoal;
- Número ou marcador, página 2: b) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões tomadas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar a correspondência do Gabinete a assinar o que os dirigentes determinarem;
- Número ou marcador, página 2: d) Organizar e preparar os documentos para o despacho do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: e) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão superior;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e administrativo ao Ministro;
- Número ou marcador, página 2: g) Fazer a triagem e acompanhamento de todo o expediente do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades cometidas ao Gabinete, assim como o controlo de todas as decisões tomadas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 2: i) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar que o mesmo se mantenha em devida ordem;
- Número ou marcador, página 2: j) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a gestão logística e administrativa do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: l) Desempenhar outras actividades que sejam atribuidas pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Assessores
- Texto do artigo, página 2: Os Assessores são nomeados pelo Ministro de tutela e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Assistir o Ministro em todos os assuntos por ele solicitados;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar, coordenar e dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector;
- Número ou marcador, página 2: c) Preparar ou intervir na preparação de projectos de Lei, Decretos e outros diplomas legais;
- Número ou marcador, página 2: d) Organizar e manter organizada a coletânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover através dos meios de comunicação em geral, a divulgação das actividades do Ministério, no País e no exterior;
- Número ou marcador, página 2: f) Assistir o Ministro nos contactos com a imprensa em geral;
- Número ou marcador, página 2: g) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos e contratos com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o Ministério; e,
- Número ou marcador, página 2: h) Executar outras tarefas de maior ou menor complexidade, que lhe sejam incumbidas pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Assistência
- Texto do artigo, página 2: Os Assistentes são nomeados pelo Ministro de Tutela e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Assistir o Ministro nos assuntos relativos a sua agenda pessoal;
- Número ou marcador, página 2: b) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões tomadas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 2: c) Acompanhar execução das decisões dos dirigentes, através do contacto permanente com os responsáveis dos órgãos centrais, das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: d) Preparar os Conselhos Consultivos e Técnico, e elaborar as respectivas sínteses;
- Número ou marcador, página 2: e) Controlar os temas a serem agendados para os Conselhos Consultivos e Técnicos, bem como o seu balanço de cumprimento;
- Número ou marcador, página 2: f) Executar todas as outras ordens e determinações dos dirigentes; e
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar outras actividades de natureza e complexidade similar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Comunicação e Imagem
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da área de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 2: a) Divulgar, a nível nacional e internacional, as actividades e obras realizadas pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a imagem pública do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: c) Servir de elo de ligação com os Órgãos de Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: d) Produzir, em coordenação com o Departamento de Gestão de Informação, o Boletim Informativo do Ministério e demais material publicitário e proceder a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 2: e) Organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa nacional e estrangeira de interesse para o Ministério;
- Número ou marcador, página 2: f) Preparar as conferências de imprensa da Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: g) Proceder a cobertura dos eventos do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor e orientar a produção e registo de imagens dos momentos mais significativos do Ministério;
- Número ou marcador, página 2: i) Desempenhar outras actividades que lhe sejam atribuidas pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 2. A área de Comunicação e Imagem funciona na dependência directa do Ministro e é dirigida por um Adido de Imprensa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: Relações Públicas e Protocolo
- Texto do artigo, página 3: A área de Relações Públicas e Protocolo funcionam na dependência do Chefe de gabinete do Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar actividades de protocolo e relações públicas no Ministério;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar correcta gestão das questões ligada à recepção e alojamento das delegações nacionais e estrangeiras em visita de trabalho ao Ministério;
- Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer contactos com as agências de viagens e com os estabelecimentos hoteleiros;
- Número ou marcador, página 3: d) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar com os demais sectores do Ministério a elaboração do plano anual das deslocações internas e externas;
- Número ou marcador, página 3: f) Organizar a logística relacionada com as deslocações dos dirigentes do Ministério, dentro e fora do País; e
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuidas pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Área Administrativa
- Texto do artigo, página 3: São funções da área Administrativa as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Receber os documentos dirigidos ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: b) Proceder ao registo do expediente nos livros de entrada e saída e na base electrónica de controlo da correspondência;
- Número ou marcador, página 3: c) Protocolar o envio da correspondência;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder à expedição de correspondência às unidades orgânicas do Ministério às diversas instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 3: e) Fazer o arquivo geral da documentação relacionada com o Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: f) Executar outras tarefas inerentes à sua função; e
- Número ou marcador, página 3: g) A secretaria funciona na dependencia directa do Chefe do gabinete.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Secretariado
- Texto do artigo, página 3: O secretariado é composto pelas Secretário (a)s Particulares e Executivo (a)s são nomeados pelo Ministro de tutela e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Assistir directamente os dirigentes do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar o expediente que vai ao despacho do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: c) Preparar o arquivo específico do Gabinete do Ministro, observando as normas vigentes sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o programa diário, as visitas e demais actividades do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: e) Receber a correspondência, e separá-la por critérios de prioridade e encaminhá-la aos serviços a que se destina;
- Número ou marcador, página 3: f) Manter actualizados as relações de telefone e endereços mais usados; e
- Número ou marcador, página 3: g) Exercer outras funções inerentes à sua função.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Do Colectivo do Gabinete
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo do Gabinete é um órgão técnico que se pronuncia sobre questões fundamentais de interpretação e entendimento da matéria, relacionada com as funções do Gabinete.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo do Gabinete é dirigido pelo Chefe do Gabinete, e é composto por todos os órgãos do Gabinete do Ministro e do Pessoal de apoio.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Chefe do Gabinete poderá, quando a natureza dos assuntos
- Texto do artigo, página 3: a tratar o justifique, convidar outros técnicos para tomarem parte nas Reuniões do Colectivo do Gabinete.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Periodicidade e Funções
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo do Gabinete é convocado pelo Chefe do Gabinete e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Estudar e avaliar as formas de implementação das decisões tomadas pelo Ministro e do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: b) Avaliar o funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 3: c) Estudar os instrumentos jurídicos referentes ao funcionamento, organização da Administração Pública e outros temas de interesse para o sector;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o balanço de actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: e) Análise e discussão de outras questões relevantes para o Ministério.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo do Gabinete reúne-se quinzenalmente
- Texto do artigo, página 3: e extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Revisão)
- Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento pode ser revisto, no todo ou em parte, sob proposta do Colectivo do Gabinete.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: Dúvidas
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas ou omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.