I SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 39/2014

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 14 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 39
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o aumento do capital social da EMODRAGA, E.P. em 1.976.892.594,00MT (mil e novecentos e setenta e seis milhões, oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos e noventa e quatro meticais), por incorporação no capital estatutário do equipamento constituído pela “Lancha Chiveve”, “Draga Macuti” e “Draga Aruangwa”.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 65/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 38/94, de 13 de Setembro, os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações determinam:
Parágrafo · p. 1 Único. É aprovado o aumento do capital social da EMODRAGA, E.P. em 1.976.892.594,00MT (mil e novecentos e setenta e seis milhões, oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos e noventa e quatro meticais), por incorporação no capital estatutário do equipamento constituído pela “Lancha Chiveve”, “Draga Macuti” e “Draga Aruangwa”.
Parágrafo · p. 1 O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 31 de Dezembro de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang, O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
Texto do artigo · p. 1 MINISTERIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 65/2014
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Maio
Texto do artigo · p. 1 A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento cria o Gabinete do Ministro, como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a este Gabinete, bem como a sua organização interna e competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 da referida Resolução, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 18 de Março de 2014. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
Texto do artigo · p. 1 Proposta de Regulamento Interno do Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM, é um órgão de assistência directa e imediata ao Ministro e faz parte da estrutura orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Organização
Número ou marcador · p. 1 1. O Gabinete do Ministro tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 1 a) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 1 b) Assessores;
Número ou marcador · p. 1 c) Assistentes;
Número ou marcador · p. 1 d) Secretárias Particulares;
Número ou marcador · p. 1 e) Secretárias Executivas.
Número ou marcador · p. 1 2. Compõem ainda o Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 1 a) Área de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 1 b) A Área de Relações Públicas e Protocolo;
Número ou marcador · p. 1 c) Secretaria.
Parágrafo · p. 2 1156 I SÉRIE — NÚMERO 39
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Competência dos Órgãos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 2 1. Ao Gabinete do Ministro compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Organizar o programa de trabalho do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizar o despacho, correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a comunicação adequada com o público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir assessoria necessária ao Ministro;
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolver acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 g) Emitir informações e pareceres sobre processos diversos submetidos à apreciação;
Número ou marcador · p. 2 h) Assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a articulação com os titulares das demais unidades do Ministério sobre assuntos submetidos a consideração do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 j) Desempenhar outras actividades que lhe sejam atribuidas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 2 O Chefe do Gabinete é nomeado pelo Ministro de Tutela e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistir o Ministro nos assuntos relativos a sua agenda pessoal;
Número ou marcador · p. 2 b) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões tomadas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar a correspondência do Gabinete a assinar o que os dirigentes determinarem;
Número ou marcador · p. 2 d) Organizar e preparar os documentos para o despacho do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 e) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e administrativo ao Ministro;
Número ou marcador · p. 2 g) Fazer a triagem e acompanhamento de todo o expediente do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades cometidas ao Gabinete, assim como o controlo de todas as decisões tomadas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 2 i) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar que o mesmo se mantenha em devida ordem;
Número ou marcador · p. 2 j) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a gestão logística e administrativa do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 l) Desempenhar outras actividades que sejam atribuidas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Assessores
Texto do artigo · p. 2 Os Assessores são nomeados pelo Ministro de tutela e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistir o Ministro em todos os assuntos por ele solicitados;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar, coordenar e dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector;
Número ou marcador · p. 2 c) Preparar ou intervir na preparação de projectos de Lei, Decretos e outros diplomas legais;
Número ou marcador · p. 2 d) Organizar e manter organizada a coletânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover através dos meios de comunicação em geral, a divulgação das actividades do Ministério, no País e no exterior;
Número ou marcador · p. 2 f) Assistir o Ministro nos contactos com a imprensa em geral;
Número ou marcador · p. 2 g) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos e contratos com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o Ministério; e,
Número ou marcador · p. 2 h) Executar outras tarefas de maior ou menor complexidade, que lhe sejam incumbidas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Assistência
Texto do artigo · p. 2 Os Assistentes são nomeados pelo Ministro de Tutela e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistir o Ministro nos assuntos relativos a sua agenda pessoal;
Número ou marcador · p. 2 b) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões tomadas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 2 c) Acompanhar execução das decisões dos dirigentes, através do contacto permanente com os responsáveis dos órgãos centrais, das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar os Conselhos Consultivos e Técnico, e elaborar as respectivas sínteses;
Número ou marcador · p. 2 e) Controlar os temas a serem agendados para os Conselhos Consultivos e Técnicos, bem como o seu balanço de cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 f) Executar todas as outras ordens e determinações dos dirigentes; e
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar outras actividades de natureza e complexidade similar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da área de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar, a nível nacional e internacional, as actividades e obras realizadas pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a imagem pública do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 c) Servir de elo de ligação com os Órgãos de Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 d) Produzir, em coordenação com o Departamento de Gestão de Informação, o Boletim Informativo do Ministério e demais material publicitário e proceder a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa nacional e estrangeira de interesse para o Ministério;
Número ou marcador · p. 2 f) Preparar as conferências de imprensa da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder a cobertura dos eventos do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor e orientar a produção e registo de imagens dos momentos mais significativos do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 i) Desempenhar outras actividades que lhe sejam atribuidas pelo Ministro.
Parágrafo · p. 3 14 DE MAIO DE 2014 1157
Número ou marcador · p. 3 2. A área de Comunicação e Imagem funciona na dependência directa do Ministro e é dirigida por um Adido de Imprensa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Relações Públicas e Protocolo
Texto do artigo · p. 3 A área de Relações Públicas e Protocolo funcionam na dependência do Chefe de gabinete do Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar actividades de protocolo e relações públicas no Ministério;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar correcta gestão das questões ligada à recepção e alojamento das delegações nacionais e estrangeiras em visita de trabalho ao Ministério;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer contactos com as agências de viagens e com os estabelecimentos hoteleiros;
Número ou marcador · p. 3 d) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar com os demais sectores do Ministério a elaboração do plano anual das deslocações internas e externas;
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar a logística relacionada com as deslocações dos dirigentes do Ministério, dentro e fora do País; e
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuidas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Área Administrativa
Texto do artigo · p. 3 São funções da área Administrativa as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Receber os documentos dirigidos ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder ao registo do expediente nos livros de entrada e saída e na base electrónica de controlo da correspondência;
Número ou marcador · p. 3 c) Protocolar o envio da correspondência;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder à expedição de correspondência às unidades orgânicas do Ministério às diversas instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Fazer o arquivo geral da documentação relacionada com o Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 f) Executar outras tarefas inerentes à sua função; e
Número ou marcador · p. 3 g) A secretaria funciona na dependencia directa do Chefe do gabinete.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Secretariado
Texto do artigo · p. 3 O secretariado é composto pelas Secretário (a)s Particulares e Executivo (a)s são nomeados pelo Ministro de tutela e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir directamente os dirigentes do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar o expediente que vai ao despacho do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 c) Preparar o arquivo específico do Gabinete do Ministro, observando as normas vigentes sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o programa diário, as visitas e demais actividades do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 e) Receber a correspondência, e separá-la por critérios de prioridade e encaminhá-la aos serviços a que se destina;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter actualizados as relações de telefone e endereços mais usados; e
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer outras funções inerentes à sua função.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Do Colectivo do Gabinete
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo do Gabinete é um órgão técnico que se pronuncia sobre questões fundamentais de interpretação e entendimento da matéria, relacionada com as funções do Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo do Gabinete é dirigido pelo Chefe do Gabinete, e é composto por todos os órgãos do Gabinete do Ministro e do Pessoal de apoio.
Número ou marcador · p. 3 3. O Chefe do Gabinete poderá, quando a natureza dos assuntos
Texto do artigo · p. 3 a tratar o justifique, convidar outros técnicos para tomarem parte nas Reuniões do Colectivo do Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Periodicidade e Funções
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo do Gabinete é convocado pelo Chefe do Gabinete e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Estudar e avaliar as formas de implementação das decisões tomadas pelo Ministro e do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Avaliar o funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 c) Estudar os instrumentos jurídicos referentes ao funcionamento, organização da Administração Pública e outros temas de interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o balanço de actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 e) Análise e discussão de outras questões relevantes para o Ministério.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo do Gabinete reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 3 e extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Revisão)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento pode ser revisto, no todo ou em parte, sob proposta do Colectivo do Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Dúvidas
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas ou omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 14 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 39
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o aumento do capital social da EMODRAGA, E.P. em 1.976.892.594,00MT (mil e novecentos e setenta e seis milhões, oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos e noventa e quatro meticais), por incorporação no capital estatutário do equipamento constituído pela “Lancha Chiveve”, “Draga Macuti” e “Draga Aruangwa”.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
  13. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 65/2014:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  16. Título de secção, página 1: Despacho
  17. Parágrafo, página 1: Ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 38/94, de 13 de Setembro, os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações determinam:
  18. Parágrafo, página 1: Único. É aprovado o aumento do capital social da EMODRAGA, E.P. em 1.976.892.594,00MT (mil e novecentos e setenta e seis milhões, oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos e noventa e quatro meticais), por incorporação no capital estatutário do equipamento constituído pela “Lancha Chiveve”, “Draga Macuti” e “Draga Aruangwa”.
  19. Parágrafo, página 1: O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
  20. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 31 de Dezembro de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang, O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
  21. Texto do artigo, página 1: MINISTERIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  22. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 65/2014
  23. Texto do artigo, página 1: de 14 de Maio
  24. Texto do artigo, página 1: A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento cria o Gabinete do Ministro, como uma das suas unidades orgânicas.
  25. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a este Gabinete, bem como a sua organização interna e competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 da referida Resolução, determino:
  26. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  27. Texto do artigo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 18 de Março de 2014. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
  28. Texto do artigo, página 1: Proposta de Regulamento Interno do Gabinete do Ministro
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  30. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  32. Texto do artigo, página 1: Natureza
  33. Texto do artigo, página 1: O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM, é um órgão de assistência directa e imediata ao Ministro e faz parte da estrutura orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 1: Organização
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete do Ministro tem a seguinte composição:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Chefe de Gabinete;
  38. Número ou marcador, página 1: b) Assessores;
  39. Número ou marcador, página 1: c) Assistentes;
  40. Número ou marcador, página 1: d) Secretárias Particulares;
  41. Número ou marcador, página 1: e) Secretárias Executivas.
  42. Número ou marcador, página 1: 2. Compõem ainda o Gabinete do Ministro:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Área de Comunicação e Imagem;
  44. Número ou marcador, página 1: b) A Área de Relações Públicas e Protocolo;
  45. Número ou marcador, página 1: c) Secretaria.
  46. Parágrafo, página 2: 1156 I SÉRIE — NÚMERO 39
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 2: Competência dos Órgãos
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  50. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Ministro
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Ao Gabinete do Ministro compete:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Organizar o programa de trabalho do Ministro;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Organizar o despacho, correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Gabinete;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministro;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a comunicação adequada com o público e outras entidades;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Garantir assessoria necessária ao Ministro;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Emitir informações e pareceres sobre processos diversos submetidos à apreciação;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Promover a articulação com os titulares das demais unidades do Ministério sobre assuntos submetidos a consideração do Ministro;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Desempenhar outras actividades que lhe sejam atribuidas pelo Ministro.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  64. Texto do artigo, página 2: Chefe do Gabinete
  65. Texto do artigo, página 2: O Chefe do Gabinete é nomeado pelo Ministro de Tutela e tem as seguintes funções:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Assistir o Ministro nos assuntos relativos a sua agenda pessoal;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões tomadas pelo Ministro;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar a correspondência do Gabinete a assinar o que os dirigentes determinarem;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Organizar e preparar os documentos para o despacho do Ministro;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão superior;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico e administrativo ao Ministro;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Fazer a triagem e acompanhamento de todo o expediente do Gabinete do Ministro;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades cometidas ao Gabinete, assim como o controlo de todas as decisões tomadas pelo Ministro;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar que o mesmo se mantenha em devida ordem;
  75. Número ou marcador, página 2: j) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro;
  76. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a gestão logística e administrativa do Ministro;
  77. Número ou marcador, página 2: l) Desempenhar outras actividades que sejam atribuidas pelo Ministro.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  79. Texto do artigo, página 2: Assessores
  80. Texto do artigo, página 2: Os Assessores são nomeados pelo Ministro de tutela e tem as seguintes funções:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Assistir o Ministro em todos os assuntos por ele solicitados;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar, coordenar e dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Preparar ou intervir na preparação de projectos de Lei, Decretos e outros diplomas legais;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Organizar e manter organizada a coletânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Promover através dos meios de comunicação em geral, a divulgação das actividades do Ministério, no País e no exterior;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Assistir o Ministro nos contactos com a imprensa em geral;
  87. Número ou marcador, página 2: g) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos e contratos com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o Ministério; e,
  88. Número ou marcador, página 2: h) Executar outras tarefas de maior ou menor complexidade, que lhe sejam incumbidas pelo Ministro.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  90. Texto do artigo, página 2: Assistência
  91. Texto do artigo, página 2: Os Assistentes são nomeados pelo Ministro de Tutela e tem as seguintes funções:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Assistir o Ministro nos assuntos relativos a sua agenda pessoal;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões tomadas pelo Ministro;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Acompanhar execução das decisões dos dirigentes, através do contacto permanente com os responsáveis dos órgãos centrais, das instituições subordinadas e tuteladas;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Preparar os Conselhos Consultivos e Técnico, e elaborar as respectivas sínteses;
  96. Número ou marcador, página 2: e) Controlar os temas a serem agendados para os Conselhos Consultivos e Técnicos, bem como o seu balanço de cumprimento;
  97. Número ou marcador, página 2: f) Executar todas as outras ordens e determinações dos dirigentes; e
  98. Número ou marcador, página 2: g) Realizar outras actividades de natureza e complexidade similar.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  100. Texto do artigo, página 2: Comunicação e Imagem
  101. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da área de Comunicação e Imagem:
  102. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar, a nível nacional e internacional, as actividades e obras realizadas pelo Ministério;
  103. Número ou marcador, página 2: b) Promover a imagem pública do Ministério;
  104. Número ou marcador, página 2: c) Servir de elo de ligação com os Órgãos de Comunicação;
  105. Número ou marcador, página 2: d) Produzir, em coordenação com o Departamento de Gestão de Informação, o Boletim Informativo do Ministério e demais material publicitário e proceder a sua divulgação;
  106. Número ou marcador, página 2: e) Organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa nacional e estrangeira de interesse para o Ministério;
  107. Número ou marcador, página 2: f) Preparar as conferências de imprensa da Direcção do Ministério;
  108. Número ou marcador, página 2: g) Proceder a cobertura dos eventos do Ministério;
  109. Número ou marcador, página 2: h) Propor e orientar a produção e registo de imagens dos momentos mais significativos do Ministério;
  110. Número ou marcador, página 2: i) Desempenhar outras actividades que lhe sejam atribuidas pelo Ministro.
  111. Parágrafo, página 3: 14 DE MAIO DE 2014 1157
  112. Número ou marcador, página 3: 2. A área de Comunicação e Imagem funciona na dependência directa do Ministro e é dirigida por um Adido de Imprensa.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  114. Texto do artigo, página 3: Relações Públicas e Protocolo
  115. Texto do artigo, página 3: A área de Relações Públicas e Protocolo funcionam na dependência do Chefe de gabinete do Ministro e tem as seguintes funções:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Realizar actividades de protocolo e relações públicas no Ministério;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar correcta gestão das questões ligada à recepção e alojamento das delegações nacionais e estrangeiras em visita de trabalho ao Ministério;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer contactos com as agências de viagens e com os estabelecimentos hoteleiros;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar com os demais sectores do Ministério a elaboração do plano anual das deslocações internas e externas;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Organizar a logística relacionada com as deslocações dos dirigentes do Ministério, dentro e fora do País; e
  122. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuidas pelo Ministro.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  124. Texto do artigo, página 3: Área Administrativa
  125. Texto do artigo, página 3: São funções da área Administrativa as seguintes:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Receber os documentos dirigidos ao Gabinete do Ministro;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Proceder ao registo do expediente nos livros de entrada e saída e na base electrónica de controlo da correspondência;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Protocolar o envio da correspondência;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Proceder à expedição de correspondência às unidades orgânicas do Ministério às diversas instituições públicas e privadas;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Fazer o arquivo geral da documentação relacionada com o Gabinete;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Executar outras tarefas inerentes à sua função; e
  132. Número ou marcador, página 3: g) A secretaria funciona na dependencia directa do Chefe do gabinete.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  134. Texto do artigo, página 3: Secretariado
  135. Texto do artigo, página 3: O secretariado é composto pelas Secretário (a)s Particulares e Executivo (a)s são nomeados pelo Ministro de tutela e tem as seguintes funções:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Assistir directamente os dirigentes do Ministério;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Organizar o expediente que vai ao despacho do Ministro;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Preparar o arquivo específico do Gabinete do Ministro, observando as normas vigentes sobre a matéria;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o programa diário, as visitas e demais actividades do Ministro;
  140. Número ou marcador, página 3: e) Receber a correspondência, e separá-la por critérios de prioridade e encaminhá-la aos serviços a que se destina;
  141. Número ou marcador, página 3: f) Manter actualizados as relações de telefone e endereços mais usados; e
  142. Número ou marcador, página 3: g) Exercer outras funções inerentes à sua função.
  143. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  144. Texto do artigo, página 3: Do Colectivo do Gabinete
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  146. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
  147. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo do Gabinete é um órgão técnico que se pronuncia sobre questões fundamentais de interpretação e entendimento da matéria, relacionada com as funções do Gabinete.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo do Gabinete é dirigido pelo Chefe do Gabinete, e é composto por todos os órgãos do Gabinete do Ministro e do Pessoal de apoio.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. O Chefe do Gabinete poderá, quando a natureza dos assuntos
  150. Texto do artigo, página 3: a tratar o justifique, convidar outros técnicos para tomarem parte nas Reuniões do Colectivo do Gabinete.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  152. Texto do artigo, página 3: Periodicidade e Funções
  153. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo do Gabinete é convocado pelo Chefe do Gabinete e tem as seguintes competências:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Estudar e avaliar as formas de implementação das decisões tomadas pelo Ministro e do Conselho Consultivo;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Avaliar o funcionamento do Ministério;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Estudar os instrumentos jurídicos referentes ao funcionamento, organização da Administração Pública e outros temas de interesse para o sector;
  157. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o balanço de actividades do Gabinete;
  158. Número ou marcador, página 3: e) Análise e discussão de outras questões relevantes para o Ministério.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo do Gabinete reúne-se quinzenalmente
  160. Texto do artigo, página 3: e extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe do Gabinete.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  162. Texto do artigo, página 3: (Revisão)
  163. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento pode ser revisto, no todo ou em parte, sob proposta do Colectivo do Gabinete.
  164. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  165. Texto do artigo, página 3: Das disposições finais
  166. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  167. Texto do artigo, página 3: Dúvidas
  168. Texto do artigo, página 3: As dúvidas ou omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro.
  169. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  170. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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