I SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 39/2019

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Texto do artigo · p. 8 (Pagamento aos Credores)
Número ou marcador · p. 8 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa pública, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos estabelecida nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos de forma rateada.
Número ou marcador · p. 8 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue ao Tesouro do Estado, se o diploma de extinção lhe não tiver atribuído outro destino.
Número ou marcador · p. 8 4. Encerradas as operações de liquidação, devem os
Texto do artigo · p. 8 liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Número ou marcador · p. 8 1. O património da Empresa Pública é constituído por todos os bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade, podendo administra-lo e dele dispor livremente, sem sujeição à disciplina jurídica ou domínio privado do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. Além de bens e direitos do seu património, a Empresa Pública administra os bens e direitos do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter o cadastro actualizado.
Número ou marcador · p. 8 3. Os bens do domínio público referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 8 são inalienáveis e impenhoráveis.
Número ou marcador · p. 8 4. Os bens do domínio público da Empresa Pública e dispensáveis à sua actividade, podem ser abatidos do respectivo cadastro, após aprovação da entidade governamental que superintende a área do Património sob proposta da referida empresa, sufragada pela entidade de gestão e coordenação do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 8 5. Pelas dívidas da Empresa Pública responde apenas o seu património privativo.
Número ou marcador · p. 8 6. Considerando a natureza das suas actividades e a prossecução
Texto do artigo · p. 8 do interesse público, as empresas públicas podem ter áreas de jurisdição correspondente ao domínio público com prerrogativas de licenciamento e concessão a título precário de bens móveis e imóveis que se encontrem dentro das respectivas áreas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Força Executiva dos Documentos)
Texto do artigo · p. 8 Os documentos emitidos pela empresa pública, em conformidade com a sua escrita, servem de título executivo contra quem se mostrar devedor para com a referida empresa.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Empresas Participadas
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Definição, Capital Social e Dissolução
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Número ou marcador · p. 8 1. Considera-se empresa participada pelo Estado a sociedade constituída nos termos do Código Comercial e que assume a forma de sociedade anónima ou por quotas.
Número ou marcador · p. 8 2. A empresa participada pode ser:
Número ou marcador · p. 8 a) Exclusivamente participada pelo Estado, quando o Estado é único accionista;
Número ou marcador · p. 8 b) Maioritariamente participada pelo Estado, quando o Estado detém mais de cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 8 c) Minoritariamente participada pelo Estado, quando o Estado detém abaixo de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 3. O presente Regulamento não se aplica à forma de
Texto do artigo · p. 8 participação prevista na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 (Capital Social)
Texto do artigo · p. 8 O capital estatutário da empresa participada, bem como as condições da sua realização, são fixados nos Estatutos da empresa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuizo do previsto na Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, a dissolução e liquidação da empresa participada pode acontecer, também, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Pelo decurso do prazo de duração;
Número ou marcador · p. 8 b) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a 12 (doze) meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 d) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 9 e) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 9 f) Nos demais casos previstos na legislação comercial.
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer credor ou Ministério Público tem legitimidade para requerer ao Tribunal que declare a dissolução da empresa com base em qualquer facto dela determinante ainda que tenha havido deliberação dos sócios a não reconhecer a dissolução.
Número ou marcador · p. 9 3. Os demais procedimentos relativos ao processo de dissolução e liquidação da Empresa Participada são regulados pelo Código Comercial, pelos diplomas legais de constituição e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete a entidade que gere e coordena o sector empresarial
Texto do artigo · p. 9 do Estado a gestão das participações minoritárias do Estado.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Estatuto de Utilidade Pública
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 (Atribuição)
Texto do artigo · p. 9 À empresa que explore serviços públicos e assegure actividades de interesse público, pode ser atribuído pelo Conselho de Ministros, o estatuto de utilidade pública e concedidos privilégios especiais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 9 (Elegibilidade e Requisitos)
Texto do artigo · p. 9 São elegíveis ao estatuto de utilidade pública as empresas públicas, as empresas exclusiva ou maioritariamente detidas pelo Estado e que demonstrem possuir os requisitos de qualificação jurídica, económico-financeira, técnica e regularidade fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 (Qualificação Jurídica)
Número ou marcador · p. 9 1. Para efeitos do presente Regulamento, a qualificação jurídica afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Certidão do registo comercial actualizado;
Número ou marcador · p. 9 b) Estatuto da empresa;
Número ou marcador · p. 9 c) Declaração da empresa requerente de que a empresa ou os seus gestores não se encontram em qualquer das situações previstas no artigo 61 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 9 d) O requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área de Finanças, acompanhado de certidão de registo comercial ou documento equivalente, certidão de registo criminal dos gestores.
Número ou marcador · p. 9 2. Sempre que aplicável, devem ser apresentados documentos
Texto do artigo · p. 9 comprovativos do preenchimento de outros requisitos estabelecidos em legislação específica para o desempenho da actividade objecto
Texto do artigo · p. 9 de pedido de atribuição de Estatuto de Utilidade Pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 (Qualificação Económico-Financeira)
Texto do artigo · p. 9 A qualificação económico-financeira afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Relatório e contas dos últimos 3 (três) anos;
Número ou marcador · p. 9 b) Declaração de que não há pedido de falência ou concordata.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 (Qualificação Técnica)
Texto do artigo · p. 9 A Qualificação Técnica afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Memória descritiva da actividade de interesse público a desenvolver, indicando os recursos humanos, materiais e financeiros a serem afectos a tal actividade;
Número ou marcador · p. 9 b) Alvará ou documento equivalente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 (Regularidade Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 A Regularidade Fiscal do requerente afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Certidão de quitação fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) Certidão de Segurança Social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 (Impedimentos para atribuição de Estatuto de Utilidade Pública)
Texto do artigo · p. 9 Constituem impedimentos para a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública, os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) A empresa ter sido condenada, por sentença judicial transitada em julgado, por qualquer delito que ponha em causa a sua idoneidade empresarial;
Número ou marcador · p. 9 b) A empresa tenha defraudado o Estado ou esteja envolvida em falências fraudulentas de empresas ou ainda em processo de falência.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 9 (Regime Transitório)
Número ou marcador · p. 9 1. As empresas que integram o SEE à data de entrada em vigor do presente Regulamento, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação, para se conformarem com as suas disposições.
Número ou marcador · p. 9 2. A Entidade de gestão e coordenação do sector empresarial
Texto do artigo · p. 9 do Estado, mencionada no n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, é o Instituto de Gestão das Participações do Estado (abreviadamente designado por IGEPE).
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Pagamento aos Credores)
  2. Número ou marcador, página 8: 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa pública, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos estabelecida nos termos da Lei.
  3. Número ou marcador, página 8: 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos de forma rateada.
  4. Número ou marcador, página 8: 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue ao Tesouro do Estado, se o diploma de extinção lhe não tiver atribuído outro destino.
  5. Número ou marcador, página 8: 4. Encerradas as operações de liquidação, devem os
  6. Texto do artigo, página 8: liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação da Assembleia Geral.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  8. Texto do artigo, página 8: (Património)
  9. Número ou marcador, página 8: 1. O património da Empresa Pública é constituído por todos os bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade, podendo administra-lo e dele dispor livremente, sem sujeição à disciplina jurídica ou domínio privado do Estado.
  10. Número ou marcador, página 8: 2. Além de bens e direitos do seu património, a Empresa Pública administra os bens e direitos do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter o cadastro actualizado.
  11. Número ou marcador, página 8: 3. Os bens do domínio público referidos no número anterior
  12. Texto do artigo, página 8: são inalienáveis e impenhoráveis.
  13. Número ou marcador, página 8: 4. Os bens do domínio público da Empresa Pública e dispensáveis à sua actividade, podem ser abatidos do respectivo cadastro, após aprovação da entidade governamental que superintende a área do Património sob proposta da referida empresa, sufragada pela entidade de gestão e coordenação do sector empresarial do Estado.
  14. Número ou marcador, página 8: 5. Pelas dívidas da Empresa Pública responde apenas o seu património privativo.
  15. Número ou marcador, página 8: 6. Considerando a natureza das suas actividades e a prossecução
  16. Texto do artigo, página 8: do interesse público, as empresas públicas podem ter áreas de jurisdição correspondente ao domínio público com prerrogativas de licenciamento e concessão a título precário de bens móveis e imóveis que se encontrem dentro das respectivas áreas.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  18. Texto do artigo, página 8: (Força Executiva dos Documentos)
  19. Texto do artigo, página 8: Os documentos emitidos pela empresa pública, em conformidade com a sua escrita, servem de título executivo contra quem se mostrar devedor para com a referida empresa.
  20. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  21. Texto do artigo, página 8: Empresas Participadas
  22. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Definição, Capital Social e Dissolução
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  24. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  25. Número ou marcador, página 8: 1. Considera-se empresa participada pelo Estado a sociedade constituída nos termos do Código Comercial e que assume a forma de sociedade anónima ou por quotas.
  26. Número ou marcador, página 8: 2. A empresa participada pode ser:
  27. Número ou marcador, página 8: a) Exclusivamente participada pelo Estado, quando o Estado é único accionista;
  28. Número ou marcador, página 8: b) Maioritariamente participada pelo Estado, quando o Estado detém mais de cinquenta por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 8: c) Minoritariamente participada pelo Estado, quando o Estado detém abaixo de cinquenta por cento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 8: 3. O presente Regulamento não se aplica à forma de
  31. Texto do artigo, página 8: participação prevista na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  33. Texto do artigo, página 8: (Capital Social)
  34. Texto do artigo, página 8: O capital estatutário da empresa participada, bem como as condições da sua realização, são fixados nos Estatutos da empresa.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
  36. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  37. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuizo do previsto na Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, a dissolução e liquidação da empresa participada pode acontecer, também, nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 8: a) Pelo decurso do prazo de duração;
  39. Número ou marcador, página 8: b) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a 12 (doze) meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
  40. Número ou marcador, página 8: c) Pela extinção do seu objecto;
  41. Número ou marcador, página 9: d) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  42. Número ou marcador, página 9: e) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  43. Número ou marcador, página 9: f) Nos demais casos previstos na legislação comercial.
  44. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer credor ou Ministério Público tem legitimidade para requerer ao Tribunal que declare a dissolução da empresa com base em qualquer facto dela determinante ainda que tenha havido deliberação dos sócios a não reconhecer a dissolução.
  45. Número ou marcador, página 9: 3. Os demais procedimentos relativos ao processo de dissolução e liquidação da Empresa Participada são regulados pelo Código Comercial, pelos diplomas legais de constituição e demais legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 9: 4. Compete a entidade que gere e coordena o sector empresarial
  47. Texto do artigo, página 9: do Estado a gestão das participações minoritárias do Estado.
  48. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Estatuto de Utilidade Pública
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  50. Texto do artigo, página 9: (Atribuição)
  51. Texto do artigo, página 9: À empresa que explore serviços públicos e assegure actividades de interesse público, pode ser atribuído pelo Conselho de Ministros, o estatuto de utilidade pública e concedidos privilégios especiais.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
  53. Texto do artigo, página 9: (Elegibilidade e Requisitos)
  54. Texto do artigo, página 9: São elegíveis ao estatuto de utilidade pública as empresas públicas, as empresas exclusiva ou maioritariamente detidas pelo Estado e que demonstrem possuir os requisitos de qualificação jurídica, económico-financeira, técnica e regularidade fiscal.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  56. Texto do artigo, página 9: (Qualificação Jurídica)
  57. Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos do presente Regulamento, a qualificação jurídica afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Certidão do registo comercial actualizado;
  59. Número ou marcador, página 9: b) Estatuto da empresa;
  60. Número ou marcador, página 9: c) Declaração da empresa requerente de que a empresa ou os seus gestores não se encontram em qualquer das situações previstas no artigo 61 do presente regulamento;
  61. Número ou marcador, página 9: d) O requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área de Finanças, acompanhado de certidão de registo comercial ou documento equivalente, certidão de registo criminal dos gestores.
  62. Número ou marcador, página 9: 2. Sempre que aplicável, devem ser apresentados documentos
  63. Texto do artigo, página 9: comprovativos do preenchimento de outros requisitos estabelecidos em legislação específica para o desempenho da actividade objecto
  64. Texto do artigo, página 9: de pedido de atribuição de Estatuto de Utilidade Pública.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  66. Texto do artigo, página 9: (Qualificação Económico-Financeira)
  67. Texto do artigo, página 9: A qualificação económico-financeira afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Relatório e contas dos últimos 3 (três) anos;
  69. Número ou marcador, página 9: b) Declaração de que não há pedido de falência ou concordata.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  71. Texto do artigo, página 9: (Qualificação Técnica)
  72. Texto do artigo, página 9: A Qualificação Técnica afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
  73. Número ou marcador, página 9: a) Memória descritiva da actividade de interesse público a desenvolver, indicando os recursos humanos, materiais e financeiros a serem afectos a tal actividade;
  74. Número ou marcador, página 9: b) Alvará ou documento equivalente.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  76. Texto do artigo, página 9: (Regularidade Fiscal)
  77. Texto do artigo, página 9: A Regularidade Fiscal do requerente afere-se pela apresentação dos seguintes documentos:
  78. Número ou marcador, página 9: a) Certidão de quitação fiscal;
  79. Número ou marcador, página 9: b) Certidão de Segurança Social.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  81. Texto do artigo, página 9: (Impedimentos para atribuição de Estatuto de Utilidade Pública)
  82. Texto do artigo, página 9: Constituem impedimentos para a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública, os seguintes:
  83. Número ou marcador, página 9: a) A empresa ter sido condenada, por sentença judicial transitada em julgado, por qualquer delito que ponha em causa a sua idoneidade empresarial;
  84. Número ou marcador, página 9: b) A empresa tenha defraudado o Estado ou esteja envolvida em falências fraudulentas de empresas ou ainda em processo de falência.
  85. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  86. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais e Transitórias
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
  88. Texto do artigo, página 9: (Regime Transitório)
  89. Número ou marcador, página 9: 1. As empresas que integram o SEE à data de entrada em vigor do presente Regulamento, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação, para se conformarem com as suas disposições.
  90. Número ou marcador, página 9: 2. A Entidade de gestão e coordenação do sector empresarial
  91. Texto do artigo, página 9: do Estado, mencionada no n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, é o Instituto de Gestão das Participações do Estado (abreviadamente designado por IGEPE).
  92. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  93. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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