I SÉRIE — n.º 39
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 39/2019
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019 I SÉRIE — Número 39
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 10/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que Estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 10/2019
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o regime jurídico aplicável ao Sector Empresarial do Estado, aprovado pela Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, ao abrigo do artigo 60 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que Estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei que Estabelece os Principios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Objecto e âmbito
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas que visam assegurar a implementação da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todo o Sector Empresarial do Estado, abreviadamente designado por SEE, nos termos definidos na respectiva Lei.
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II Empresas do Sector Empresarial do Estado
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: Constituem empresas do Sector Empresarial do Estado, todas unidades produtivas e comerciais do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, integrando as empresas públicas e as empresas exclusivas ou maioritariamente participadas pelo Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Constituição de empresas)
- Número ou marcador, página 1: 1. A constituição de empresas do SEE carece de autorização do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro que superintende a área de economia.
- Número ou marcador, página 1: 2. A autorização referida no número anterior é concedida mediante parecer da entidade que gere e coordena o SEE, fundamentado em estudo de viabilidade técnica, económica e financeira.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Ministro que superintende a área de economia fixa, por
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial, os parâmetros a utilizar para efeitos de determinação da viabilidade económica e financeira da empresa a constituir, com base em indicadores objectivos e quantificáveis, tendo em conta a actividade específica a desenvolver.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição e alienação de participações sociais)
- Número ou marcador, página 2: 1. A aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas do SEE carece de autorização do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de economia.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida.
- Número ou marcador, página 2: 3. A autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é
- Texto do artigo, página 2: antecedida de parecer prévio da entidade que gere e coordena o SEE.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Falta de autorização)
- Número ou marcador, página 2: 1. A falta da autorização referida no artigo anterior do presente Regulamento determina a nulidade de todos os actos ou negócios relativos à constituição de empresas e à aquisição ou alienação de participações sociais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os casos de nulidade previstos no número anterior
- Texto do artigo, página 2: determinam responsabilidade civil, penal e financeira a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Organização, Funcionamento e Competências
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Natureza, composição e competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo das empresas do SEE.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Assembleia Geral é constituída pelos detentores do capital estatutário.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para além do disposto no n.º 2 anterior, nas Assembleias Gerais das empresas públicas participam os representantes dos ministérios ou entidades que superintendem o sector de actividade que integra o objecto da empresa, a serem indicados pelo ministro do sector.
- Número ou marcador, página 2: 4. As competências da Assembleia Geral são as previstas na
- Texto do artigo, página 2: Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, e nos estatutos da empresa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, para deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 2: a) Questões estratégicas da empresa;
- Número ou marcador, página 2: b) Plano anual de Actividades e Orçamento;
- Número ou marcador, página 2: c) O Relatório e Contas;
- Número ou marcador, página 2: d) A aplicação de Resultados;
- Número ou marcador, página 2: e) A eleição e destituição dos membros dos órgãos estatutários, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12;
- Número ou marcador, página 2: f) Outras matérias que sejam especialmente atribuídas por lei e pelos estatutos, e que não estejam por disposição legal ou estatutárias compreendidas na competência de outros órgãos da empresa.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que se mostre necessário, a Assembleia Geral,
- Texto do artigo, página 2: pode reunir extraordinariamente para deliberar sobre matérias de interesse dos accionistas ou da empresa.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Assembleia Geral pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra os membros do Conselho de Administração e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis por actos ou omissões que tenham causado danos à empresa, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 2: 4. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da respectiva Mesa, nos termos e nos prazos fixados estatutariamente, com a excepção da convocatória para a primeira Assembleia Geral, que cabe aos sócios.
- Número ou marcador, página 2: 5. Se o Presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 2: 6. As restantes normas relativas ao funcionamento da
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral constam dos estatutos da empresa.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa.
- Número ou marcador, página 2: 2. Este órgão será constituído por um número ímpar de membros, com um máximo de sete membros, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Administração é executivo, podendo integrar membros não executivos.
- Número ou marcador, página 2: 4. O número de membros do Conselho de Administração, incluindo o Presidente, varia em função da natureza, dimensão e complexidade da empresa.
- Número ou marcador, página 2: 5. Compete à entidade que gere e coordena o SEE determinar
- Texto do artigo, página 2: o número de membros do Conselho de Administração de cada empresa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Eleição)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral, sob proposta dos accionistas ou detentor do capital estatutário, harmonizado com os sectores afins.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, o Presidente
- Texto do artigo, página 2: do Conselho de Administração da Empresa Pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração inicia com a tomada de posse.
- Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, outro prazo mais curto pode ser fixado pelo termo de posse, em situaçoes de substituição, intervenção, conveniência de serviço, de entre outras.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho de Administração, com funções
- Texto do artigo, página 2: executivas e não executivas nas empresas do SEE, devem assinar com a entidade que gere e coordena o SEE o contrato de mandato inerente às funções que exercem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que se mostrar necessário, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. As convocatórias são feitas por escrito, devendo incluir a ordem de trabalhos e todos os elementos de suporte necessários.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração reúne-se na sede da empresa, podendo, sempre que o Presidente o entender conveniente, reunir em qualquer outro local, dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Administração delibera estando presente mais de metade dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: 5. As deliberações do Conselho de Administração são
- Texto do artigo, página 3: tomadas de forma colegial, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Pública é executivo, sendo nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro do sector de actividade em que a empresa se insere, ouvido o ministro que superintende a área de economia.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Participada é executivo, sendo eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração assina o
- Texto do artigo, página 3: contrato de gestão com a entidade que gere e coordena o SEE ou com os accionistas, em nome do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Executar e fazer cumprir a Lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, em função das metas previamente estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da empresa;
- Número ou marcador, página 3: e) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 3: f) Designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos Estatutos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 3: 1. A fiscalização da empresa compete a um Conselho Fiscal ou uma sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ajuramentado.
- Número ou marcador, página 3: 3. A natureza, composição e designação dos membros do
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal das empresas do SEE, bem como as respectivas atribuições, constam da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho.
- Número ou marcador, página 3: 4. No exercício das funções, os membros do Conselho Fiscal das empresas do Sector Empresarial do Estado observam-se as incompatibilidades e impedimentos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho Fiscal devem possuir comprovados
- Texto do artigo, página 3: conhecimentos e experiência nas áreas de contabilidade e auditoria, gestão de empresas e ou jurídicas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal, por iniciativa própria, podem solicitar ao Presidente do Conselho de Administração, a sua participação nas reuniões do Conselho de Administração ou convocá-lo para obter os esclarecimentos pertinentes.
- Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício incluindo o Presidente, tendo este, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 4. O parecer do Conselho Fiscal relativamente a conformidade
- Texto do artigo, página 3: do Relatório e Contas do exercício deve ser assinado por todos os membros, expressando o seu posicionamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Gestão
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Contrato-Programa
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: 1. O contrato-programa é um acordo celebrado entre o Governo e a Empresa do SEE, que visa garantir a cobertura dos custos da componente social do serviço público a prestar, a ser aprovado pelo ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cabe à empresa do SEE apresentar à entidade gestora e
- Texto do artigo, página 3: coordenadora do SEE a proposta de contrato-programa, para sua apreciação, harmonizado com o sector ou entidade em que a actividade se insere, devendo ser submetida à assinatura do Ministro que superintende a área de finanças, no início do exercício económico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Disposições Obrigatórias)
- Número ou marcador, página 3: 1. O contrato-programa deve, de uma forma geral, conter a fixação dos critérios de determinação de subvenções do Orçamento do Estado e sua coordenação com os objectivos e metas estabelecidas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O contrato-programa deve conter, especificamente, de entre
- Texto do artigo, página 3: outras, as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 3: a) Identificação das partes outorgantes, cargo que ocupa e instituições que representa;
- Número ou marcador, página 3: b) Objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 3: c) Período de vigência, que não deve ser superior a quatro anos;
- Número ou marcador, página 3: d) Missão, objectivos, princípios gerais de actuação e orientações estratégicas da empresa;
- Número ou marcador, página 3: e) Indicação das metas a serem alcançadas no período de vigência do contrato e dos indicadores de cumprimento de tais metas;
- Número ou marcador, página 4: f) Fontes de financiamento do projecto;
- Número ou marcador, página 4: g) Mecanismos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 4: h) Obrigações das partes, incluindo as obrigações financeiras do Estado naquelas situações em que as empresas tenham que desenvolver actividades não sustentáveis;
- Número ou marcador, página 4: i) Penalização relativa ao incumprimento das metas;
- Número ou marcador, página 4: j) Outras informações que se julgarem relevantes, relacionadas com a actividade da empresa.
- Número ou marcador, página 4: 3. As empresas devem reportar anualmente à entidade que gere e coordena o SEE a implementação do Contrato-programa e/ou sempre que se verifiquem alterações significativas do seu desempenho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Aditamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. Pode ocorrer o aditamento ao contrato-programa por decisão das partes, com vista ao ajustamento à conjuntura económica e financeira, tendo em conta a evolução real dos pressupostos assumidos e por outros motivos ponderosos devidamente fundamentados.
- Número ou marcador, página 4: 2. É vedada a modificação do objecto do contrato-programa.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Regras de Concorrência
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Sujeição às Regras de Concorrência)
- Número ou marcador, página 4: 1. As empresas que integram o SEE sujeitam-se às regras gerais de livre concorrência.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior não prejudica a criação de regimes derrogatórios especiais com vista a garantir a sustentabilidade, conteúdo local e soberania.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os regimes derrogatórios especiais serão adoptados
- Texto do artigo, página 4: casuisticamente e devem ser observados os procedimentos previstos na Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, que estabelece o regime jurídico da concorrência no exercício das actividades económicas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Instrumentos de Gestão
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Adopção)
- Número ou marcador, página 4: 1. As empresas do sector empresarial do Estado devem, no âmbito da sua gestão, adoptar, entre outros, os seguintes instrumentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Plano de negócios;
- Número ou marcador, página 4: b) Plano anual de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Orçamento anual de exploração para as empresas públicas;
- Número ou marcador, página 4: d) Matriz de desempenho económico-financeiro, que prevê os objectivos e metas da empresa;
- Número ou marcador, página 4: e) Política Anticorrupção;
- Número ou marcador, página 4: f) Código de Ética;
- Número ou marcador, página 4: g) Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os instrumentos de gestão referidos no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo são aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Articulação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuizo do disposto na alínea a) do n.º 3 do arti- go 7 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, os instrumentos de gestão previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 21 do presente Regulamento, devem ser articulados e harmonizados com os ministérios sectoriais onde as empresas se encontram inseridas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A articulação e a harmonização referidas no número anterior
- Texto do artigo, página 4: devem ser prévia à realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Controlo Financeiro e Prestação de Contas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Mecanismos de Controlo)
- Número ou marcador, página 4: 1. As empresas do SEE estão sujeitas ao Controlo Financeiro, Controlo Interno, Auditoria Externa e Gestão do Risco.
- Número ou marcador, página 4: 2. As empresas do SEE devem adoptar procedimentos de
- Texto do artigo, página 4: controlo interno e auditoria interna que assegurem um nível alto de qualidade e fiabilidade e regularidade das contas e demais informação financeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Controlo Financeiro)
- Número ou marcador, página 4: 1. As empresas do sector empresarial do Estado devem elaborar os instrumentos de controlo financeiro e submeter anualmente à entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado e ao Ministro sectorial, nomeadamente os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Os planos de actividade anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 4: b) Orçamentos anuais, incluindo a estimativa das operações financeiras com o Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Plano anual de endividamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Relatórios financeiros, incluindo o Balanço, a Demonstração de Resultados e o Mapa do Fluxo de Caixa acompanhados dos respectivos anexos e do relatório do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: e) Relatórios do Conselho de Administração, que deve incluir dentre outras:
- Número ou marcador, página 4: i) a análise das actividades realizadas, relatando a forma como foram atingidos os objectivos da Empresa; ii) nível de execução orçamental; iii) execução do contrato-programa; iv) informação detalhada dos emprestimos, incluindo os termos dos empréstimos, credor, maturidade.
- Número ou marcador, página 4: f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação e da empresa e da sua actividade com vista designadamente a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os documentos referidos no número anterior deverão ser enviados ao Ministro que superintende a área de finanças, para a sua aprovação no prazo de 30 (trinta) dias após a sua recepção.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 anterior, devem ser elaborados e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de finanças até 20 de Dezembro do ano anterior a que dizem respeito.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os documentos a que se referem as alíneas c) e d)
- Texto do artigo, página 4: do n.º 1 anterior, devem ser elaborados e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área de finanças até 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. As empresas do sector empresarial do Estado devem ter, obrigatoriamente, um sector de controlo interno, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e de outros sectores de controlo interno e externo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Ao sector de controlo interno cabe, em geral, fazer o
- Texto do artigo, página 5: controlo dos procedimentos institucionais internos, cabendo-lhe, em particular:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar processos, rotinas, organização do trabalho e controlos operacionais, visando identificar oportunidades para melhorar a produtividade e eficiência do trabalho, através de sugestões e orientação às diversas áreas da empresa;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar os livros contabilísticos, fiscais e auxiliares da empresa, examinando os registos efectuados, para apurar a correspondência dos lançamentos com os documentos que lhes deram origem;
- Número ou marcador, página 5: c) Investigar as operações contabilísticas e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, facturas, notas fiscais e outros documentos, para comprovar a exactidão das mesmas;
- Número ou marcador, página 5: d) Analisar os custos dos impostos, visando identificar oportunidades para redução da carga tributária;
- Número ou marcador, página 5: e) Orientar e supervisionar a movimentação de materiais e os inventários para confronto dos dados físicos com os controlos internos e a contabilidade;
- Número ou marcador, página 5: f) Orientar e supervisionar a realização de auditorias na área operacional, verificando os registos do quadro de pessoal, rotinas e procedimentos, fazendo as recomendações necessárias para melhor produtividade do trabalho e qualidade do serviço;
- Número ou marcador, página 5: g) Preparar relatórios parciais e globais das auditorias sobre os procedimentos realizados, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, económica e financeira da empresa, para fornecer a seus dirigentes ou acionistas os subsídios contabilísticos necessários à tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 5: h) Orientar e supervisionar a realização de auditorias específicas para apurar possíveis irregularidades contabilísticos ou nos procedimentos internos da instituição;
- Número ou marcador, página 5: i) Orientar e supervisionar a realização de inventários de stocks, fazendo o confronto do stock físico com os registos contabilísticos, visando a elaboração de balanços, e identificação e correcção de irregularidades ou divergências;
- Número ou marcador, página 5: j) Analisar os custos de manutenção e de transporte, avaliando a sua compatibilidade com a utilização dos equipamentos e volume dos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Auditoria Externa)
- Número ou marcador, página 5: 1. As contas das Empresas do SEE devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
- Número ou marcador, página 5: 2. A contratação de auditores externos pelas empresas do SEE é por concurso Público, devendo obedecer os procedimentos de contratação definidos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. As empresas do SEE podem ser auditadas pelo mesmo
- Texto do artigo, página 5: auditor externo, por um período não superior a 4 (quatro) anos consecutivos.
- Número ou marcador, página 5: 4. Sem prejuízo da auditoria externa, a Assembleia Geral pode estabelecer ou adoptar outros tipos de auditoria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Gestão de Risco)
- Número ou marcador, página 5: 1. A entidade gestora e coordenadora do SEE define os mecanismos de controlo dos riscos das empresas e garantir a sua monitoria.
- Número ou marcador, página 5: 2. As empresas do SEE são responsáveis por prover
- Texto do artigo, página 5: informações sobre os riscos à entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado e garantir a prevenção e a mitigação da ocorrência dos riscos económicos-financeiros entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Riscos Financeiros e Cambiais inerentes ao empreendimento;
- Número ou marcador, página 5: b) Riscos Fiduciários, decorrentes da indevida utilização de recursos financeiros disponibilizados para aplicação na empresa;
- Número ou marcador, página 5: c) Riscos de Insustentabilidade da dívida da empresa;
- Número ou marcador, página 5: d) Riscos Fiscais, decorrentes da sonegação e evasão fiscais ou da assunção e gozo das prerrogativas não previstas na legislação fiscal vigente aplicável,
- Número ou marcador, página 5: e) Riscos operacionais e corporativos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Relatório e Contas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Nos termos do artigo 29 da Lei do Sector Empresarial do Estado, as empresas devem elaborar anualmente o relatório e contas do exercício, auditadas e submeter à aprovação da Assembleia Geral até 31 de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: 2. O relatório e contas do exercício deve conter:
- Número ou marcador, página 5: a) Balanço e contas consolidados, sempre que aplicável;
- Número ou marcador, página 5: b) Relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 5: c) Demonstração de fluxo de caixa;
- Número ou marcador, página 5: d) Parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: e) Relatório de gestão de riscos;
- Número ou marcador, página 5: f) Relatório do auditor externo.
- Número ou marcador, página 5: 3. A empresa que, por razões determinadas pelo tipo de actividade, tenha sido autorizada, nos termos da legislação fiscal aplicável, a adoptar período anual diferente, deve apresentar demonstrações financeiras intercalares que permitam a elaboração das demonstrações financeiras agregadas do sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 4. Após aprovação, o relatório e contas devem ser publicados num dos jornais de maior circulação e na página do sítio da Internet da empresa, até 30 (trinta) dias a contar da data de aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: 5. O disposto no presente artigo não prejudica qualquer das
- Texto do artigo, página 5: disposições da legislação fiscal aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Consolidação de Contas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As empresas devem apresentar, à entidade que gere e coordena o SEE as contas consolidadas das suas participações sociais e financeiras anualmente.
- Número ou marcador, página 5: 2. As empresas que integram o SEE devem, para efeitos de relato, submeter à entidade que coordena e gere o SEE demonstrações financeiras consolidadas, numa base anual.
- Número ou marcador, página 5: 3. A entidade que gere e coordena o SEE deve consolidar
- Texto do artigo, página 5: as contas e demonstrações financeiras das empresas do SEE, incluindo o risco fiscal e outros riscos associados, e submeter ao Tribunal Administrativo dentro do prazo legalmente estabelecido.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Endividamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo das competências específicas do Ministro que superintende a área de finanças, o endividamento ou a assunção pelas empresas do sector empresarial do Estado de responsabilidades de natureza similar, incluindo a emissão de títulos de dívida comercial, deve ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante parecer prévio do Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 6: 2. O endividamento ou a assunção pelas empresas do sector empresarial do Estado de responsabilidades de natureza similar, deve observar os procedimentos relativos à emissão e gestão da dívida pública e das garantias pelo Estado, aprovados pelo Decreto n.º 77/2017, de 28 de Dezembro, e demais legislação aplicável sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete à entidade que gere e coordena o SEE enviar no início de cada ano financeiro ao Ministério que superintende a área das Finanças a proposta dos limites de endividamento do SEE, para efeitos de harmonização prévia com o Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 6: 4. Excepcionalmente, o endividamento a curto prazo destinado ao apoio à tesouraria é aprovado pelo Conselho de Administração, obedecendo a práticas prudentes de gestão de caixa.
- Número ou marcador, página 6: 5. As empresas do SEE devem ter uma política de endividamento de curto, médio e longo prazos, aprovada pela Assembleia Geral, da qual constem, mas não se limitando, os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 6: a) Plano de endividamento numa base anual com base em indicadores prudentes de solidez financeira;
- Número ou marcador, página 6: b) Matriz de endividamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Limites de endividamento;
- Número ou marcador, página 6: d) A estrutura das fontes de financiamento e sua aplicação;
- Número ou marcador, página 6: e) Níveis de autorização e responsabilidade;
- Número ou marcador, página 6: f) A viabilidade económica do financiamento.
- Número ou marcador, página 6: 6. Os aspectos mencionados no número anterior devem ser comunicados, anualmente, pela entidade que gere e coordena o SEE ao Ministério que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 7. O endividamento ou a assunção pelas empresas do sector empresarial do Estado de responsabilidades de natureza similar deve ter em vista a realização de despesas de investimento.
- Número ou marcador, página 6: 8. O pedido de autorização de contração de dívida ou de responsabilidades de natureza similar deve ser acompanhado por:
- Número ou marcador, página 6: a) Identificação do credor;
- Número ou marcador, página 6: b) Termos e condições propostas;
- Número ou marcador, página 6: c) O montante e a finalidade da operação;
- Número ou marcador, página 6: d) Descrição do Projecto;
- Número ou marcador, página 6: e) Impacto económico e/ou social do Projecto;
- Número ou marcador, página 6: f) Estudo de pré-viabilidade económico-financeiro.
- Número ou marcador, página 6: 9. A reestruturação das dívidas das empresas do SEE está
- Texto do artigo, página 6: sujeita a aprovação pela Assembleia Geral, com a prévia autorização do Ministério que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Investimentos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os investimentos das empresas do SEE são aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que o investimento das empresas do SEE for
- Texto do artigo, página 6: destinado a Projectos Públicos e que envolva capitais alheios, deve obedecer os critérios estabelecidos pelo Comité de Coordenação e Selecção de Projectos Públicos, previsto no Decreto n.º 77/2017, de 20 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Aquisição de Bens e Serviços
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Regimes de Contratação)
- Texto do artigo, página 6: Na aquisição de bens e serviços por empresas do SEE aplicam-
- Texto do artigo, página 6: -se os seguintes regimes:
- Número ou marcador, página 6: a) Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Especial;
- Número ou marcador, página 6: c) Excepcional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Regime Geral)
- Texto do artigo, página 6: O regime geral para a aquisição de bens e serviços pelas
- Texto do artigo, página 6: empresas do sector empresarial do Estado é o Concurso Público.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Regime Especial)
- Número ou marcador, página 6: 1. A empresa do SEE pode adoptar o regime especial nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 6: a) Contratação decorrente de tratado ou de outra forma de acordo internacional entre Moçambique e outro Estado ou organização internacional, que exija a adopção de regras específicas;
- Número ou marcador, página 6: b) Contratação realizada no âmbito de projectos financiados, com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral, quando a adopção de normas distintas conste, expressamente, como condição do respectivo acordo ou contrato.
- Número ou marcador, página 6: 2. A adopção do Regime Especial na contratação carece de
- Texto do artigo, página 6: aprovação prévia da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Regime Excepcional)
- Texto do artigo, página 6: A Entidade Contratante pode adoptar o regime excepcional em situações de força maior e quando não seja possível realizar o concurso público, devendo informar à Assembleia Geral da empresa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Documentos do Concurso)
- Texto do artigo, página 6: A empresa do sector empresarial do Estado deve fornecer aos concorrentes, os documentos de concurso que são constituídos por:
- Número ou marcador, página 6: a) Programa do Concurso;
- Número ou marcador, página 6: b) Cadernos de encargos;
- Número ou marcador, página 6: c) Projecto;
- Número ou marcador, página 6: d) Requisitos de qualificação dos concorrentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Objecto das Contratações)
- Número ou marcador, página 6: 1. As contratações referidas no presente Capítulo, tem como objecto:
- Número ou marcador, página 6: a) O fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 6: b) A prestação de locação;
- Número ou marcador, página 6: c) A empreitada de obras;
- Número ou marcador, página 6: d) Os serviços de consultoria e concessões.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Língua)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os documentos que compõem o processo de aquisição de bens e serviços devem ser redigidos em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 7: 2. A empresa do sector empresarial do Estado pode, simultaneamente, divulgar o anúncio e documento de concurso em língua portuguesa e em outra língua, prevalecendo sempre a documentação em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 7: 3. À excepção dos números anteriores do presente artigo, a empresa do sector empresarial do Estado pode divulgar o anúncio e documentos do concurso, simultaneamente em língua portuguesa e outra em outra língua, distinta da portuguesa, desde que devidamente fundamentada a sua razão.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os contratos redigidos em língua diferente da portuguesa
- Texto do artigo, página 7: devem ser, obrigatoriamente, traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor oficial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Procedimentos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Cada empresa do SEE deve elaborar o Regulamento específico de aquisição de bens e serviços a ser aprovado pela Assembleia Geral, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os procedimentos e requisitos de aquisição constam do
- Texto do artigo, página 7: regulamento específico de aquisição de bens e serviços de cada empresa, a ser aprovado pela Assembleia Geral, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Empresas Públicas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Texto do artigo, página 7: Empresa Pública é a entidade detida exclusivamente pelo Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Criação e Estatutos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São requisitos para criação de uma empresa pública, a prossecução de objectivos estratégicos ou estruturantes.
- Número ou marcador, página 7: 2. A empresa pública é criada por Decreto do Conselho de Ministros que aprova os seus estatutos.
- Número ou marcador, página 7: 3. A empresa pública deve adoptar uma denominação que reflicta o objecto da sua actividade, seguida das palavras Empresa Pública ou das iniciais E.P.
- Número ou marcador, página 7: 4. A constituição da Empresa Pública deve ser registada na
- Texto do artigo, página 7: competente conservatória de registo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da respectiva publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Capital estatutário)
- Número ou marcador, página 7: 1. O capital estatutário da empresa pública, bem como as condições da sua realização, são fixados pelo respectivo Decreto de criação.
- Número ou marcador, página 7: 2. As dotações adicionais, a incorporação de reservas e outras
- Texto do artigo, página 7: realizações patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios das empresas públicas devem ser escrituradas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Extinção)
- Número ou marcador, página 7: 1. A extinção da Empresa Pública é da competência do órgão que a criou, mediante o competente diploma legal.
- Número ou marcador, página 7: 2. A extinção da E.P. pode visar a sua cisão, fusão com outras
- Texto do artigo, página 7: ou destinar-se a pôr termo às suas actividades, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Fusão)
- Número ou marcador, página 7: 1. Duas ou mais E.P. podem fundir-se numa só, nos termos previstos na Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril.
- Número ou marcador, página 7: 2. A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente o património daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa que recebe o património das empresas fundidas com todos os direitos e obrigações que as integram.
- Número ou marcador, página 7: 3. O diploma legal que aprova a fusão da E.P. deve determinar
- Texto do artigo, página 7: as alterações a introduzir nos estatutos da empresa resultante da fusão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Cisão)
- Número ou marcador, página 7: 1. Uma E.P. pode ser extinta e seu património dividido, podendo cada uma das partes resultantes, vir a constituir uma nova EP, salvo se outro destino for determinado para as partes resultantes.
- Número ou marcador, página 7: 2. Pode ser destacada parte do património duma E.P. para constituir uma nova empresa, ou para integração em empresas já existente.
- Número ou marcador, página 7: 3. O diploma que determina a cisão por extinção ou subdivisão
- Texto do artigo, página 7: dos patrimónios deve indicar os bens e as dívidas da empresa cindida, que se transferem para a nova ou novas empresas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Personalidade das Empresas em Liquidação)
- Texto do artigo, página 7: Decretada a extinção da Empresa Pública, esta mantem a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até a aprovação final das contas de liquidação e após a verificação do Passivo e realização do Activo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Nomeação de Liquidatários)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Decreto que extingue a Empresa Pública e determine a sua liquidação deve nomear liquidatários, com poderes necessários para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo diploma de extinção.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os antigos administradores da empresa pública devem estar
- Texto do artigo, página 7: disponíveis para prestar os esclarecimentos e as informações que os liquidatários necessitarem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: (Verificação do Passivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O diploma de extinção deve fixar o prazo, não inferior a 4 (quatro) meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios
- Texto do artigo, página 7: publicados num dos jornais de maior circulação nos país, ou ainda,
- Texto do artigo, página 8: se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos endereços, por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados em que estes estejam graduados em conformidade com a lei geral, relação essa que deve estar patente para exame dos credores durante um prazo marcado pelos liquidatários mas nunca inferior a 20 (vinte) dias.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos
- Texto do artigo, página 8: credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 8: (Realização do Activo)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens que não sejam do domínio público e procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
- Número ou marcador, página 8: 2. No decreto que determina a extinção e liquidação da empresa podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserve para si ou afecte a outros destinos, os quais devem ser avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação a importância determinada pela avaliação, podendo ainda fazer-se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar.
- Número ou marcador, página 8: 3. A avaliação a que se refere o número anterior pode ser feita:
- Número ou marcador, página 8: a) Por um avaliador independente indicado pela Assembleia Geral, mediante concurso; ou
- Número ou marcador, página 8: b) Por uma comissão constituída por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) designados pela Assembleia Geral e o outro pelos credores.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
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