Diploma Ministerial n.º 19/2024
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- Número ou marcador, página 8: i) assegurar o cumprimento das cláusulas relativas aos honorários decorrentes dos contratos de prestação de serviços de consultoria e outros serviços individuais;
- Número ou marcador, página 8: j) zelar pela aplicação dos procedimentos e regulamentos do Estado para a tramitação das receitas; e
- Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Contabilidade é dirigido por um
- Texto do artigo, página 8: Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho
- Número ou marcador, página 9: Artigo 31
- Texto do artigo, página 9: Departamento de Logística e Património
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Logística e Património:
- Número ou marcador, página 9: a) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 9: b) determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 9: c) garantir a manutenção dos bens móveis e imóveis do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 9: d) acompanhar todo o processo de recebimento dos bens patrimoniais destinados ao FNDS, FP, e fazer sua inventariação;
- Número ou marcador, página 9: e) assegurar a parte logística da instituição e o sistema de aquisição de mantimentos, consumíveis e materiais de escritório;
- Número ou marcador, página 9: f) zelar pela higiene e segurança das instalações do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 9: g) assegurar as funções de administração e as acções de apoio, expediente e arquivo, economato, contabilidade e transporte necessárias ao correcto funcionamento do FNDS, FP; e
- Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Logística e Património é dirigido por
- Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: Secretaria-Geral
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, em coordenação com a Comissão de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 9: b) proceder a recepção, classificação, registo e expediente de correspondências e demais documentos;
- Número ou marcador, página 9: c) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 9: d) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 9: e) assegurar o funcionamento do PABX;
- Número ou marcador, página 9: f) zelar pelo atendimento público;
- Número ou marcador, página 9: g) organizar e manter actualizado o arquivo do FNDS; e
- Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 9: do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: Divisão de Desenvolvimento Institucional
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento Institucional: a) no âmbito da Planificação e Monitoria:
- Texto do artigo, página 9: i. coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos de actividade anuais do FNDS,FP;
- Texto do artigo, página 9: ii. consolidar os Relatórios semestral e anual de Progresso do FNDS, FP, e dos respectivos Programas e Projectos; iii. assegurar a verificação do grau de realização das acções e ou actividades do FNDS, FP, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; iv. coordenar a definição de indicadores estratégicos e metas que permitam a monitoria e avaliar o plano estratégico do FNDS, FP; v. monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos financiados pelos parceiros de cooperação; vi. coordenar a realização de visitas de monitoria e supervisão das actividades; vii. produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos projectos e programas do FNDS, FP; viii. promover uma coordenação activa entre os vários intervenientes do processo a todos os níveis; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável
- Número ou marcador, página 9: b) no âmbito de Gestão de Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações complementares; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. planificar e implementar o recrutamento, selecção e admissão de pessoal para o FNDS, FP; iv. assegurar a gestão de desempenho dos colaboradores do FNDS, FP; v.organizar, controlar e manter actualizado o subsistema de Informação de Pessoal; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência dos funcionários e agentes do Estado; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: c) no âmbito da modernização tecnológica:
- Texto do artigo, página 9: i. administrar e manter acessíveis todos os sistemas em uso na instituição; ii. implementar e manter o Plano de Recuperação de Desastres de Tecnologias de Informação; iii. implementar sistema de prevenção contra-ataques cibernéticos; iv. criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados; v. assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS, FP; e
- Texto do artigo, página 10: vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: d) no âmbito da comunicação: i. desenvolver e implementar um Plano Estratégico de Comunicação e Imagem do FNDS, FP; ii. assegurar uma Comunicação institucional e social adequada em relação aos diferentes públicos-alvo; iii. promover a gestão adequada da imagem e branding do FNDS, FP, e seus projectos; iv. garantir a actualização constante de conteúdos e publicação atempada de notícias e informações associadas às diferentes áreas de acção do FNDS, FP, e do Ministério de tutela em todos os canais da instituição; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: e) no âmbito da capacitação institucional i.assegurar a implementar de acções de desenvolvimento institucional financiadas pelo FNDS, FP, em benefício de entidades públicas; ii. monitorar a realização de estudos, diagnósticos e outros instrumentos de desenvolvimento institucional financiados pelo FNDS, FP, em benefício de órgãos centrais e de administração descentralizada; iii. articular com os órgãos centrais e de administração descentralizada no âmbito da implementação de acções de capacitação de pessoas a eles afectas; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: f) no âmbito da promoção do Género e direitos humanos das mulheres:
- Texto do artigo, página 10: i. coordenar a implementação e divulgação da Estratégia de género do FNDS, FP; ii. prestar apoio técnico no processo de implementação e monitoria da Estratégia de Género do FNDS, FP; iii. apoiar, acompanhar e avaliar as acções de promoção de género desenvolvidas no âmbito dos projectos e Programas implementados pelo FNDS, FP; iv. elaborar e actualizar periodicamente diagnósticos da situação de género no FNDS, FP, e no público alvo dos programas e projectos da instituição; v. conceber, gerir e actualizar o sistema de denúncias de casos de discriminação baseada no género ou assédio; vi. zelar pela integração de aspectos de género nos processos de gestão e tomada de decisão do FNDS, FP; vii. conceber, organizar e zelar pela implementação de acções de formação e capacitação no domínio do género; viii. garantir a inclusão de conteúdos de género em quaisquer acções de formação; ix. desenvolver acções de sensibilização em matéria de género junto dos colaboradores do FNDS, FP, a todos os níveis; x. propor e criar ferramentas de sistematização e divulgação da informação sobre experiências de sucesso no domínio do género;
- Texto do artigo, página 10: xi. participar na recolha e sistematização de informações das lições aprendidas e de boas práticas no domínio do género; xii. articular com os demais colaboradores do FNDS, FP, na selecção de informação e experiências de sucesso que se revelar boa prática ou histórias de sucesso no domínio da promoção do género; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Divisão de Desenvolvimento Institucional é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 10: 3. A Divisão de Desenvolvimento Institucional tem a seguinte
- Texto do artigo, página 10: estrutura:
- Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Planificação e Capacitação Institucional;
- Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 10: d) Departamento de Género.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 34
- Texto do artigo, página 10: Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 10: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações complementares;
- Número ou marcador, página 10: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 10: c) assegurar o cadastramento dos funcionários e agentes do Estado e a realização de prova de vida;
- Número ou marcador, página 10: d) planificar e implementar o recrutamento, selecção e admissão de pessoal para o FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 10: e) assegurar a gestão de desempenho dos colaboradores do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 10: f) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema de Informação de Pessoal;
- Número ou marcador, página 10: g) assegurar o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: h) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: i) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 10: j) instruir os processos de mudança de carreira, promoção, progressão e enquadramento dos funcionários nas carreiras profissionais;
- Número ou marcador, página 10: k) instruir processos relativos a mobilidade dos funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 10: l) instruir processos relativos ao reconhecimento de direitos dos funcionários e agentes do Estado, incluindo remunerações, suplementos e outros benefícios estabelecidos na lei;
- Número ou marcador, página 10: m) implementar as actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: n) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho, incluindo o direito de assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 10: o) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 10: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 11: Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 35
- Texto do artigo, página 11: Departamento de Planificação e Capacitação Institucional
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Planificação e Capacitação Institucional:
- Número ou marcador, página 11: a) no âmbito da capacitação institucional i. prestar assistência técnica às unidades orgânicas dos Ministérios da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Terra e Ambiente, Delegações Provinciais, Direcções e Serviços Provinciais onde estejam a ser implementados projectos sob gestão do FNDS, FP, para o fortalecimento da capacidade de planificação, monitoria e avaliação das actividades implementadas; ii. apoiar na criação, organização, disponibilização e acessibilidade de informação gerada pelo FNDS, FP, e na aplicação e manutenção do conhecimento na organização; iii. efectuar o levantamento das necessidades de pesquisa e estudos a nível institucional e de acordo com as mesmas garantir a sua realização; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: b) no âmbito da Planificação, monitoria e avaliação i. coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos de actividade anuais do FNDS, FP; ii. consolidar os Relatórios semestral e anual de Progresso do FNDS, FP, e dos respectivos Programas e Projectos; iii. assegurar a verificação do grau de realização das acções ou actividades do FNDS, FP, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; iv. coordenar a definição de indicadores estratégicos e metas que permitam a monitoria e avaliar o plano estratégico do FNDS, FP; v. monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos financiados pelos parceiros de cooperação; vi. coordenar a realização de visitas de monitoria e supervisão das actividades; vii. produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos projectos e programas do FNDS, FP; viii. promover uma coordenação activa entre os vários intervenientes do processo a todos os níveis; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Planificação e Capacitação Institucional
- Texto do artigo, página 11: é dirigido por um Chefe de Departamento do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 11: a) administrar e manter acessíveis todos os sistemas em uso na instituição;
- Número ou marcador, página 11: b) implementar e manter o Plano de Recuperação de Desastres de Tecnologias de Informacão;
- Número ou marcador, página 11: c) implementar sistema de prevenção contra ataques cibernéticos;
- Número ou marcador, página 11: d) criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados e ou aplicações informáticas;
- Número ou marcador, página 11: e) assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 11: f) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 11: g) garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
- Número ou marcador, página 11: h) coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento de informática na instituição, que inclua a definição dos equipamentos e dispositivos de hardware e software e de redes informáticas a adquirir, instalar, configurar, manter e reparar;
- Número ou marcador, página 11: i) planear, apoiar e controlar os projectos informáticos nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento e início de implementação;
- Número ou marcador, página 11: j) conceber, editar manuais e outros suportes de formação e divulgação no domínio da organização da informática e das novas tecnologias de informação;
- Número ou marcador, página 11: k) garantir a manutenção da hospedagem e acessibilidade da página WEB do FNDS, FP, na Internet;
- Número ou marcador, página 11: l) desenvolver e implementar um Plano Estratégico de Comunicação e Imagem do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 11: m) assegurar uma Comunicação institucional e social adequada em relação aos diferentes públicos-alvo;
- Número ou marcador, página 11: n) garantir a actualização constante de conteúdos e publicação atempada de notícias e informações associadas às diferentes áreas de acção do FNDS, FP, e do Ministério de tutela em todos os canais da instituição;
- Número ou marcador, página 11: o) fazer o monitoramento da mídia em relação à cobertura sobre o FNDS, FP, seus Projectos ou o Ministério de tutela como um todo;
- Número ou marcador, página 11: p) recolher, fazer as adaptações necessárias e distribuir material informativo para os parceiros em diferentes formatos;
- Número ou marcador, página 11: q) prover assistência técnica na organização de workshops, seminários, consultas, exibições e eventos públicos realizados pelo FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 11: r) produzir um boletim informativo (newsletter) regular para divulgar as actividades do FNDS, FP, entre todas as partes interessadas;
- Número ou marcador, página 11: s) manter diálogo e fluxo de informação contínuos com pessoal ou outras unidades em funções homólogas nas demais direcções do ministério de Tutela e em outras instituições governamentais relevantes;
- Número ou marcador, página 11: t) relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do FNDS, FP; e
- Número ou marcador, página 11: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 12: e Comunicação estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 37
- Texto do artigo, página 12: Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 12: a) administrar e manter acessíveis todos os sistemas em uso na instituição;
- Número ou marcador, página 12: b) implementar e manter o Plano de Recuperação de Desastres de Tecnologias de Informacão;
- Número ou marcador, página 12: c) implementar sistema de prevenção contra ataques cibernéticos;
- Número ou marcador, página 12: d) criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados e ou aplicações informáticas;
- Número ou marcador, página 12: e) assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 12: f) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 12: g) garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
- Número ou marcador, página 12: h) coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento de informática na instituição, que inclua a definição dos equipamentos e dispositivos de hardware e software e de redes informáticas a adquirir, instalar, configurar, manter e reparar;
- Número ou marcador, página 12: i) planear, apoiar e controlar os projectos informáticos nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento e início de implementação;
- Número ou marcador, página 12: j) conceber, editar manuais e outros suportes de formação e divulgação no domínio da organização da informática e das novas tecnologias de informação;
- Número ou marcador, página 12: k) garantir a manutenção da hospedagem e acessibilidade da página WEB do FNDS, FP, na Internet; e
- Número ou marcador, página 12: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 12: é dirigida por um Chefe de Repartição Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 38
- Texto do artigo, página 12: Repartição de Comunicaçao e Imagem
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 12: a) desenvolver e implementar um Plano Estratégico de Comunicação e Imagem do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 12: b) assegurar uma Comunicação institucional e social adequada em relação aos diferentes públicos-alvo;
- Número ou marcador, página 12: c) garantir a actualização constante de conteúdos e publicação atempada de notícias e informações associadas às diferentes áreas de acção do FNDS, FP, e do Ministério de tutela em todos os canais da instituição;
- Número ou marcador, página 12: d) fazer o monitoramento da mídia em relação à cobertura sobre o FNDS, FP, seus Projectos ou o Ministério de tutela como um todo;
- Número ou marcador, página 12: e) recolher, fazer as adaptações necessárias e distribuir material informativo para os parceiros em diferentes formatos;
- Número ou marcador, página 12: f) prover assistência técnica na organização de workshops, seminários, consultas, exibições e eventos públicos realizados pelo FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 12: g) produzir um boletim informativo (newsletter) regular para divulgar as actividades do FNDS, FP, entre todas as partes interessadas;
- Número ou marcador, página 12: h) manter diálogo e fluxo de informação contínuos com pessoal ou outras unidades em funções homólogas nas demais direcções do ministério de Tutela e em outras instituições governamentais relevantes;
- Número ou marcador, página 12: i) relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do FNDS, FP; e
- Número ou marcador, página 12: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 39
- Texto do artigo, página 12: Departamento de Género
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Género:
- Número ou marcador, página 12: a) coordenar a implementação e divulgação da Estratégia de género do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 12: b) prestar apoio técnico no processo de implementação e monitoria da Estratégia de Género do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 12: c) apoiar, acompanhar e avaliar as acções de promoção de género desenvolvidas no âmbito dos projectos e Programas implementados pelo FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 12: d) elaborar e actualizar periodicamente diagnósticos da situação de género no FNDS, FP, e no público alvo dos programas e projectos da instituição;
- Número ou marcador, página 12: e) conceber, gerir e actualizar o sistema de denúncias de casos de discriminação baseada no género ou assédio;
- Número ou marcador, página 12: f) zelar pela integração de aspectos de género nos processo de gestão e tomada de decisão do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 12: g) conceber, organizar e zelar pela implementação de acções de formação e capacitação no domínio do género;
- Número ou marcador, página 12: h) garantir a inclusão de conteúdos de género em quaisquer acções de formação;
- Número ou marcador, página 12: i) desenvolver acções de sensibilização em matéria de género junto dos colaboradores do FNDS, FP, a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 12: j) propor e criar ferramentas de sistematização e divulgação da informação sobre experiências de sucesso no domínio do género;
- Número ou marcador, página 12: k) participar na recolha e sistematização de informações das lições aprendidas e de boas práticas no domínio do género;
- Número ou marcador, página 12: l) articular com os demais colaboradores do FNDS, FP, na selecção de informação e experiências de sucesso que se revelar boa prática ou histórias de sucesso no domínio da promoção do género; e
- Número ou marcador, página 13: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Género é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 13: de Departamento nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 40
- Texto do artigo, página 13: Gabinete Jurídico
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 13: a) efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 13: b) propor a produção de instrumentos legais específicos sobres a matéria da alçada do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 13: c) propor estudos de divulgação e educação sobre a legislação relevante para o funcionamento da Instituição e da Administração Pública no geral;
- Número ou marcador, página 13: d) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 13: e) representar o FNDS, FP, em casos de contenciosos e litígios;
- Número ou marcador, página 13: f) proceder ao acompanhamento das obrigações jurídicas do FNDS, FP, nas suas relações com os parceiros;
- Número ou marcador, página 13: g) elaborar propostas de contratos e instrumentos jurídicos da mesma natureza, quando solicitados;
- Número ou marcador, página 13: h) analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 13: i) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo FNDS, FP; e
- Número ou marcador, página 13: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Gabinete
- Texto do artigo, página 13: do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: Artigo 41
- Texto do artigo, página 13: Gabinete de Auditoria Interna
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 13: a) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controles contabilísticos, financeiros e operacionais;
- Número ou marcador, página 13: b) observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente, eventuais desvios na sua observância;
- Número ou marcador, página 13: c) reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho;
- Número ou marcador, página 13: d) realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 13: e) emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 13: f) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
- Número ou marcador, página 13: g) proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade internacional e nacional do FNDS, FP; e
- Número ou marcador, página 13: h) fazer acompanhamento das actividades das auditorias externas;
- Número ou marcador, página 13: i) monitorar o grau de acatamento das recomendações das Auditorias Externas; e
- Número ou marcador, página 13: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director de Gabinete do FNDS, FP nomeado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Delegações
- Número ou marcador, página 13: Artigo 42
- Texto do artigo, página 13: Delegações
- Número ou marcador, página 13: 1. As Delegações desenvolvem as suas actividades na dependência hierárquica directa do Presidente do Conselho de Administração do FNDS, FP, e em articulação funcional com os diferentes serviços centrais do FNDS, FP, devendo articular-se ainda com o Secretário de Estado na Província e Governador da Província.
- Número ou marcador, página 13: 2. São funções das Delegações:
- Número ou marcador, página 13: a) implementar as actividades definidas e aprovadas pelo FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 13: b) implementar, a nível provincial, os regulamentos e procedimentos que regem as actividades do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
- Número ou marcador, página 13: c) monitorar o funcionamento das actividades do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 13: d) participar e acompanhar as missões internas e externas do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 13: e) coordenar e difundir informação de âmbito provincial das actividades e projectos em curso no FNDS, FP; e
- Número ou marcador, página 13: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável
- Número ou marcador, página 13: 3. A Delegação do FNDS, FP, é dirigida por um Delegado do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural.
- Número ou marcador, página 13: 4. A Delegação tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Subvenções e Comparticipações;
- Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Implementação de Projectos; e
- Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 43
- Texto do artigo, página 13: Departamento de Subvenções e Comparticipações
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Subvenções e Com- participações:
- Número ou marcador, página 13: a) identificar cadeias de valor a serem financiadas;
- Número ou marcador, página 13: b) monitorar a implementação dos planos de negócios;
- Número ou marcador, página 13: c) emitir parecer sobre as propostas de planos de negócios; e
- Número ou marcador, página 13: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Subvenções e Comparticipações é
- Texto do artigo, página 13: dirigido por um Chefe de Departamento Provincial do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 44
- Texto do artigo, página 14: Departamento de Implementação de Programas e Projectos
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Implementação de Programas e Projectos:
- Número ou marcador, página 14: a) elaborar a proposta do plano de actividades da Delegação, em articulação com os demais Departamentos;
- Número ou marcador, página 14: b) implementar a nível local os programas e projectos sob gestão do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 14: c) assistir e monitorar as actividades que tenham beneficiado dos investimentos feitos pelo FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 14: d) monitorar o progresso dos programas e projectos financiados pelo FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 14: e) implementar as directrizes e políticas atinentes a salvaguardas ambientes e sociais; e
- Número ou marcador, página 14: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Implementação de Programas
- Texto do artigo, página 14: e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 45
- Texto do artigo, página 14: Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 14: a) no domínio de administração e finanças i. elaborar a proposta de orçamento da Delegação, em articulação com os demais Departamentos; ii. assegurar as funções de administração e as acções de apoio, expediente e arquivo, economato, contabilidade e transporte necessárias ao correcto funcionamento do FNDS, FP; iii. assegurar a arrecadação das receitas previstas e procedendo ao pagamento das despesas fixadas; iv. executar o orçamento de acordo com as normas internamente estabelecidas e com as disposições legais; v.controlar a execução dos fundos alocados ao Ministério e prestar contas às entidades interessadas; vi. administrar os bens patrimoniais do FNDS, FP, de acordo com as normas internamente estabelecidas e regulamentos estabelecidas; vii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e garantir o controlo da sua utilização; viii. assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do FNDS, FP, a nível da província; ix. garantir a guarda de documentos e ou valores que podem implicar responsabilidades financeiras do FNDS, FP; x. preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável
- Número ou marcador, página 14: b) no domínio da gestão de recursos humanos
- Texto do artigo, página 14: i. implementar acções de formação e capacitação; ii. implementar o sistema de gestão de desempenho; iii. assegurar o controlo de efectividade do pessoal; e
- Texto do artigo, página 14: iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Colectivos das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 14: Artigo 46
- Texto do artigo, página 14: Colectivos
- Texto do artigo, página 14: Em cada unidade orgânica funcionam colectivos com natureza consultiva e de coordenação de actividades.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 47
- Texto do artigo, página 14: Colectivo de Divisão
- Número ou marcador, página 14: 1. O colectivo de Divisão tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 14: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 14: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 14: c) garantir o correcto funcionamento da respectiva Divisão e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
- Número ou marcador, página 14: d) propor medidas relevantes e oportunos para o bom funcionamento da Divisão;
- Número ou marcador, página 14: e) preparar relatório de actividades da Divisão; e
- Número ou marcador, página 14: f) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho de Administração, bem como o cumprimento das instruções específicas do Presidente do Conselho de Administração e ou outro membro do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: 2. O colectivo de Divisão tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Director de Divisão; e
- Número ou marcador, página 14: b) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 14: 3. O colectivo de Divisão é convocado e dirigido pelo respectivo Director de Divisão, sem prejuízo da prerrogativa de avocação pelo membro do Conselho de Administração que seja designado para superintender a Divisão.
- Número ou marcador, página 14: 4. O Director de Divisão pode convocar técnicos da Divisão ou convidar técnicos de outras Divisões para participarem nas sessões do colectivo de direcção em função da matéria.
- Número ou marcador, página 14: 5. O colectivo da Divisão reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 14: semana e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 48
- Texto do artigo, página 14: Colectivo de Gabinete
- Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Gabinete tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 14: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 14: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 14: c) garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: d) propor medidas relevantes e oportunos para o bom funcionamento do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: e) preparar relatório de actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 15: f) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho de Administração, bem como o cumprimento das instruções específicas do Presidente do Conselho de Administração e ou outro membro do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo de Gabinete tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Director de Gabinete; e
- Número ou marcador, página 15: b) Especialistas afectos ao Gabinete.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Colectivo de Gabinete é convocado é dirigido pelo Director de Gabinete, sem prejuízo da prerrogativa de avocação pelo membro do Conselho de Administração que seja designado para superintender o Gabinete.
- Número ou marcador, página 15: 4. O Colectivo de Gabinete reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 15: semana, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 49
- Texto do artigo, página 15: Colectivo de Delegação
- Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo de Delegação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 15: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 15: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 15: c) garantir o correcto funcionamento da respectiva Delegação e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
- Número ou marcador, página 15: d) propor medidas relevantes e oportunos para o bom funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 15: e) preparar relatório de actividades da Delegação; e
- Número ou marcador, página 15: f) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho de Administração, bem como o cumprimento das instruções específicas do Presidente do Conselho de Administração e ou outro membro do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo de Delegação tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Delegado do FNDS, FP; e
- Número ou marcador, página 15: b) Chefes de Departamento da Delegação.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Colectivo de Delegação é convocado é dirigido pelo Delegado.
- Número ou marcador, página 15: 4. O Colectivo de Delegação reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 15: por semana, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 15: Regime Orçamental e Financeiro
- Número ou marcador, página 15: Artigo 50
- Texto do artigo, página 15: Receitas
- Texto do artigo, página 15: Constituem receitas do FNDS, FP:
- Número ou marcador, página 15: a) os valores provenientes das taxas, sobretaxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de floresta, fauna bravia, ambiente, terras, ordenamento do território e conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
- Número ou marcador, página 15: b) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
- Número ou marcador, página 15: c) os rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas bancários;
- Número ou marcador, página 15: d) os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
- Número ou marcador, página 15: e) os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
- Número ou marcador, página 15: f) os resultados de rendimentos dos investimentos;
- Número ou marcador, página 15: g) as heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
- Número ou marcador, página 15: h) os valores de venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, FP, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas exercidas;
- Número ou marcador, página 15: i) quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS, FP, de diploma legal ou contrato que lhe venham a ser atribuídas, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: j) receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passíveis de ser patenteados;
- Número ou marcador, página 15: k) receitas provenientes da gestão de activos corpóreos agrários;
- Número ou marcador, página 15: l) receitas previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre as matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada;
- Número ou marcador, página 15: m) as dotações ou subsídios do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 15: n) quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; e
- Número ou marcador, página 15: o) outras que decorram da lei.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 51 Despesas
- Texto do artigo, página 15: Constituem despesas do FNDS, FP, as decorrentes de:
- Número ou marcador, página 15: a) encargo com investimentos;
- Número ou marcador, página 15: b) encargo com os empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 15: c) as despesas resultantes das actividades dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 15: d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 15: e) encargo com a formação, estudos e investigação;
- Número ou marcador, página 15: f) encargos com auditoria e consultoria;
- Número ou marcador, página 15: g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 15: h) remunerações e subsídios do pessoal; e
- Número ou marcador, página 15: i) outras legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 52
- Texto do artigo, página 15: Gestão Financeira e Orçamental
- Número ou marcador, página 15: 1. A gestão do FNDS, FP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
- Número ou marcador, página 15: a) plano de investimento e de financiamento;
- Número ou marcador, página 15: b) plano e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
- Número ou marcador, página 15: c) plano de actividades e orçamentos; e
- Número ou marcador, página 15: d) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
- Número ou marcador, página 15: 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FNDS, FP, devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: 3. O plano de actividades aprovado nos termos do número anterior deve ser enviado ao Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, dentro dos prazos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 15: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
- Texto do artigo, página 15: de orçamentos suplementares sujeitos as formalidades referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 53
- Texto do artigo, página 16: Fiscalização de Contas
- Texto do artigo, página 16: As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS, FP, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a sua submissão de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de conhecimento do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 54
- Texto do artigo, página 16: Relatórios e Contas
- Número ou marcador, página 16: 1. O FNDS, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 16: a) relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do Fundo e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 16: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
- Número ou marcador, página 16: c) mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 16: 2. O relatório anual do Conselho de Administração, as demonstrações financeiras, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal e Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do Fundo.
- Número ou marcador, página 16: 3. Os documentos acima referidos devem, ainda, ser aprovados
- Texto do artigo, página 16: pelos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 55
- Texto do artigo, página 16: Auditoria Externa
- Número ou marcador, página 16: 1. As contas do FNDS, FP, são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: 2. A contratação de auditor externo é efectuada por concurso
- Texto do artigo, página 16: público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 16: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 16: Artigo 56
- Texto do artigo, página 16: Regime Jurídico de Pessoal
- Número ou marcador, página 16: 1. O pessoal do FNDS, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 16: 2. O FNDS, FP, pode contratar pessoal nos termos da legislação
- Texto do artigo, página 16: laboral.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 57
- Texto do artigo, página 16: Regime remuneratório
- Texto do artigo, página 16: O regime remuneratório aplicável ao pessoal do FNDS, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, observando-se os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e ou demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 16: Disposição Final
- Número ou marcador, página 16: Artigo 58
- Texto do artigo, página 16: Reunião Geral
- Número ou marcador, página 16: 1. A reunião geral do FNDS, FP, tem como principal objectivo partilhar o Balanço Anual e ou semestral e perspectivar as actividades para o ano ou semestre seguinte, bem como apreciar assuntos estratégicos do FNDS, FP.
- Número ou marcador, página 16: 2. A reunião geral é convocada e dirigida pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: 3. Participam das reuniões gerais colaboradores de todas as unidades orgânicas centrais e das Delegações, de acordo com a capacidade financeira e seguindo critérios de representatividade profissional, género, antiguidade e outros.
- Número ou marcador, página 16: 4. A reunião geral realiza-se uma vez por ano, podendo ser realizada duas vezes por ano quando se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 16: 5. As constatações da reunião geral são submetidas à apreciação
- Texto do artigo, página 16: e deliberação do Conselho de Administração.
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