I SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 39/2024

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 39
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 19/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, FP, abreviadamente designado FNDS,FP e revoga o Diploma Ministerial n.º 68/2017, de 26 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 19/2024
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 68/2017, de 26 de Outubro, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 9/2023, de 29 de Maio, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ouvidos os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, FP, abreviadamente designado FNDS, FP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 68/2017, de 26 de Outubro, que aprova o Regulamento Interno do FNDS, FP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural em Maputo, aos 19 de Dezembro de 2023. – O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz/
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado FNDS, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito e Sede
Número ou marcador · p. 1 1. O FNDS, FP, exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O FNDS, FP, tem a sede na Cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 1 criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública e o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do FNDS, FP:
Número ou marcador · p. 1 a) mobilização, geração e gestão de recursos financeiros, aplicando-os em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 b) mobilização de recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 c) promoção e apoio a estratégias, programas e projectos que contribuem para o desenvolvimento rural de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
Número ou marcador · p. 1 d) promoção de programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural;
Número ou marcador · p. 1 e) financiamento de programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável de florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
Número ou marcador · p. 1 f) financiamento de programas e ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para o desenvolvimento sustentável das zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 g) realização de projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 h) criação e participação no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 i) financiamento de actividades de desenvolvimento institucional; e
Número ou marcador · p. 2 j) gestão dos recursos financeiros das convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Competências
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução das suas atribuições, o FNDS, FP, dispõe das seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) programar, arrecadar e gerir receitas próprias e consignadas ao desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 b) participar, nos termos da lei, na negociação de acordos com agências nacionais, estrangeiras e internacionais no âmbito da mobilização de recursos internos e externos para agricultura e desenvolvimento rural integrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 c) promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector de desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 2 d) facilitar o financiamento aos produtores agrícolas e outros operadores do sector agrário e de desenvolvimento rural através de linhas de financiamento, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento na cadeia de valor agrária;
Número ou marcador · p. 2 f) celebrar, nos termos da lei, acordos e memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas e com organizações da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 g) demandar judicial e extrajudicialmente os sujeitos que lesem os interesses do FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 2 h) outras que resultem do Decreto n.º 22/2022, de 24 de Maio e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Tutela
Número ou marcador · p. 2 1. O FNDS, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) homologar o plano estratégico da instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) homologar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 g) propor a contratação de empréstimos pelo FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 h) propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 i) aprovar o Regulamento Interno do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 j) propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 k) nomear e conferir posse aos Administradores do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 l) propor ao órgão competente carreiras de regime especial e funções específicas do FNDS, FP, bem como os respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 2 m) suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS, FP, que violam a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 2 n) autorizar a adesão do FNDS, FP, à organizações e instituições nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 2 o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) homologar planos de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 c) homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
Número ou marcador · p. 2 d) homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 g) aprovar a proposta dos sistemas de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 h) pronunciar-se sobre a criação de Delegações ou outras formas de representação; e
Número ou marcador · p. 2 i) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FNDS, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Definição, composição e mandato do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do FNDS, FP.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração é composto por mínimo de 3 e máximo de 5 membros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sobre o FNDS, FP.
Número ou marcador · p. 2 5. O Presidente do Conselho de Administração é um indivíduo de reconhecido mérito, proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 6. Os Administradores do FNDS,FP, são designados, nos
Texto do artigo · p. 2 termos da legislação aplicável, de entre quadros de reconhecido mérito e com competência reconhecida no domínio de gestão pública ou privada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, FP, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, FP, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a mobilização de financiamento ou donativos;
Número ou marcador · p. 3 d) estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de Tutela Sectorial;
Número ou marcador · p. 3 e) deliberar a submissão dos planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da Tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 3 f) executar o plano e o programa de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
Número ou marcador · p. 3 g) garantir gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 3 h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 i) deliberar sobre a submissão das contas do FNDS, FP, à apreciação do Tribunal Administrativo e de outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 j) velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela;
Número ou marcador · p. 3 k) apreciar e deliberar a submissão à homologação da tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, FP, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 3 l) apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS, FP, e da implementação dos projectos e programas financiados;
Número ou marcador · p. 3 m) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 n) aprovar os subsídios e outros benefícios do pessoal do FNDS, FP, bem como dos funcionários dos ministérios que contribuem para arrecadação das receitas próprias e consignadas;
Número ou marcador · p. 3 o) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial os subsídios dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 p) deliberar sobre a propositura de acções judiciais; e
Número ou marcador · p. 3 q) aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar pertinente e a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e demais funcionários e agentes da entidade;
Número ou marcador · p. 3 d) representar o FNDS, FP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a comunicação entre o FNDS, FP, e seus parceiros e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 3 f) delegar parte das suas competências nos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 g) convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 3 h) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no FNDS, FP, mediante proposta do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 3 i) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições do Decreto n.º 22/2022, de 24 de Maio e ou na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
Número ou marcador · p. 3 3. Quando as ausências ou impedimentos excedam 30 dias,
Texto do artigo · p. 3 o substituto do Presidente do Conselho de Administração é designado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10 Administradores
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito do funcionamento do Conselho de Administração, os Administradores têm, entre outros, os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) ser regularmente convocado às sessões;
Número ou marcador · p. 3 b) votar as deliberações submetidas ao órgão;
Número ou marcador · p. 3 c) submeter propostas de pontos para agenda;
Número ou marcador · p. 3 d) participar no debate, solicitando os necessários esclarecimentos e exprimindo as suas opiniões; e
Número ou marcador · p. 3 e) propor diligências que se mostrarem pertinentes ao bom funcionamento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Administradores podem superintender uma ou mais
Texto do artigo · p. 3 Divisões e ou Gabinetes, em conformidade com as orientações e instruções do Ministro de tutela sectorial e directrizes emanadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que se mostrar pertinente e seja convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As reuniões do Conselho de Administração só podem realizar-se com a presença de pelo menos três membros do órgão, dos quais um seja o Presidente ou seu substituto.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho de Administração pode, em
Texto do artigo · p. 3 função da matéria, convocar para as sessões do Conselho de Administração os Delegados e ou outros colaboradores do FNDS, FP, ou convidar individualidades de outras instituições ou organizações públicas, privadas ou da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Secretariado do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 1. São funções de secretariado do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) preparar as sessões do Conselho de Administração e elaborar a respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar os serviços de relações públicas e protocolares aos membros do Conselho de Administração nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 d) apoiar em coordenação com a Divisão de Administração e Finanças as delegações que se desloquem ao país para contacto com a instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar o cumprimento de prazos para a apresentação de relatórios ou outra documentação a ser expedida por parte do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar o envio atempado da documentação a ser apresentada nas sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 h) sistematizar as decisões do Conselho de Administração e assegurar a difusão das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 i) coordenar as cerimónias protocolares realizadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar a participação de convidados às sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 k) organizar o arquivo de Ordens de Serviço, Instruções de Serviço e outros documentos aprovados pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 4 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. As funções de secretariado do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 são asseguradas por um Secretário nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 Definição, Composição e mandato do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS, FP, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos.
Número ou marcador · p. 4 5. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS, FP, têm direito a
Texto do artigo · p. 4 um subsídio, a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de desenvolvimento rural e das finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Constituem competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 b) examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) verificar e emitir pareceres sobre o balanço e o relatório de contas anuais;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, FP, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados; e
Número ou marcador · p. 4 e) informar ao Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Sessões e deliberações do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente mediante convocação do respectivo Presidente e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS, FP.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
Texto do artigo · p. 4 do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Estrutura Central
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Estrutura
Texto do artigo · p. 4 O FNDS, FP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Divisão de Mobilização de Recursos.
Número ou marcador · p. 4 b) Divisão de Comparticipações e Subvenções;
Número ou marcador · p. 4 c) Divisão de Programas e Projectos;
Número ou marcador · p. 4 d) Divisão de Aquisições;
Número ou marcador · p. 4 e) Divisão de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 f) Divisão de Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 4 g) Gabinete Jurídico; e
Número ou marcador · p. 4 h) Gabinete de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 Divisão de Mobilização de Recursos
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Divisão de Mobilização de Recursos:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a estratégia de mobilização de recursos do FNDS, FP, e zelar pela sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) planear e estruturar acções voltadas à captação de fundos de apoio ao desenvolvimento e investimento;
Número ou marcador · p. 4 c) desenhar projectos que visem o desenvolvimento sustentável e inclusivo;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a criação de condições para a acreditação internacional do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 4 e) mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas;
Número ou marcador · p. 4 f) analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) conceber, implementar e divulgar iniciativas de inovação no FNDS, FP, e nos programas e projectos financiados pelo FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Divisão de Mobilização de Recursos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 Divisão de Comparticipações e Subvenções
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Comparticipações e Subvenções:
Número ou marcador · p. 5 a) planificar, implementar, monitorar e avaliar políticas e estratégias de comparticipações e subvenções aplicáveis ao FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 5 b) identificar, analisar e implementar sistemas de controlo da cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 5 c) analisar e avaliar projectos de acordo com o alinhamento com a Política de Investimentos;
Número ou marcador · p. 5 d) identificar potenciais activos e ou linhas de crédito para o FNDS, FP, incluindo uma análise pro-activa de novas oportunidades;
Número ou marcador · p. 5 e) estruturar propostas e negociar acordos de investimentos, termos e condições e elaborar notas de investimento;
Número ou marcador · p. 5 f) analisar a viabilidade financeira, económica e socioambiental das propostas e ou planos de negócio;
Número ou marcador · p. 5 g) monitorar a utilização dos fundos alocados a comparticipações e ou subvenções;
Número ou marcador · p. 5 h) gerir a contratação dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 5 i) apoiar no desenvolvimento de planos de desembolso para os beneficiários;
Número ou marcador · p. 5 j) fazer a execução inicial dos planos de procurement dos investimentos;
Número ou marcador · p. 5 k) executar os desembolsos para os Planos de Negócio aprovados pelo Comité de Investimentos com a autorização do FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Comparticipações e Subvenções é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 5 3. A Divisão de Comparticipações e Subvenções tem a seguinte
Texto do artigo · p. 5 estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Comparticipações; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Subvenções.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Comparticipações
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Comparticipações:
Número ou marcador · p. 5 a) apoiar os proponentes na implementação de planos de negócio;
Número ou marcador · p. 5 b) apoiar os beneficiários na tomada de acções correctivas sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 5 c) identificar oportunidades de investimento e garantir aplicações financeiras sustentáveis;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar e avaliar projectos de investimento a serem realizados e ou participados pelo FNDS, FP, de acordo com o alinhamento com a Política de Investimentos;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a análise de risco dos investimentos propostos;
Número ou marcador · p. 5 f) estruturar propostas e negociar acordos de investimentos, termos e condições e elaborar notas de investimento;
Número ou marcador · p. 5 g) identificar, definir e estruturar a cadeia de valor de culturas;
Número ou marcador · p. 5 h) identificar oportunidades de mercado para os investimentos realizados pelo FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 5 i) identificar, analisar e implementar sistemas de controlo da cadeia de valor; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Comparticipações é dirigido por um Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Subvenções
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Subvenções:
Número ou marcador · p. 5 a) gerir e implementar o mecanismo de Subvenções comparticipadas;
Número ou marcador · p. 5 b) gerir as Chamadas de Manifestação de interesse para os candidatos as subvenções comparticipadas;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a analise e avaliação das propostas submetidas ao abrigo das subvenções comparticipadas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos nos manuais de operações;
Número ou marcador · p. 5 d) articular com as instituições Financeiras participantes para a complementaridade do financiamento aos subprojectos;
Número ou marcador · p. 5 e) em coordenação com a Divisão de Administração e Finanças monitorar os saldos das contas alocadas ao Matching Grant;
Número ou marcador · p. 5 f) fazer desembolso das subvenções;
Número ou marcador · p. 5 g) monitorar a utilização dos fundos;
Número ou marcador · p. 5 h) contratar e gerir os contratos dos beneficiários das subvenções comparticipadas;
Número ou marcador · p. 5 i) apoiar e verificar os processos de procurement dos beneficiários das subvenções;
Número ou marcador · p. 5 j) executar os desembolsos para os Planos de Negócio aprovados pelo Comité de Investimentos;
Número ou marcador · p. 5 k) coordenar a Monitoria de implementação dos Subprojectos financiados ao abrigo das subvenções comparticipadas; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Subvenções é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 Divisão de Programas e Projectos
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Programas e Projectos: a) no domínio de projectos internos:
Texto do artigo · p. 5 i. planificar as actividades do FNDS, FP, no domínio de projectos internos; ii. formular propostas de projectos de intervenção alinhados com a visão e missão do FNDS, FP; iii. assistir os diferentes sectores na elaboração de projectos e ou programas a serem financiados por fundos alocados ao FNDS, FP; iv. monitorar e avaliar a implementação dos projectos internos; v. elaborar relatórios periódicos de progresso dos projectos internos; vi. formular propostas de medidas correctivas e garantir a sua execução no âmbito da implementação de projectos internos; vii. recolher, actualizar, gerir e disponibilizar informação relativa aos projectos de financiamento interno;
Texto do artigo · p. 6 viii. planificar e acompanhar a execução de acções no domínio da capacitação institucional dos sectores relevantes para o desenvolvimento rural; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) no domínio de projectos externos: i. assistir o Conselho de Administração na formulação e acompanhamento dos projectos financiados por parceiros; ii. formular propostas de cursos de acção a seguir na implementação de projectos; iii. monitorar e avaliar a implementação dos projectos internos; iv. servir de interface entre os projectos e o Conselho de Administração; v. apoiar no alinhamento dos projectos com a visão e missão do FNDS, FP, e com as melhores práticas internacionais; vi. recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 c) no domínio de Salvaguardas:
Texto do artigo · p. 6 i. planificar, implementar, monitorar e avaliar políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais aplicáveis às actividades do FNDS, FP; ii. implementar as políticas e estratégias de género, de protecção de menores, idosos, deficientes e outras camadas vulneráveis no âmbito da implementação das actividades do FNDS, FP; iii. planificar e operacionalizar a transferência para as comunidades rurais de conhecimentos, tecnologias e práticas conformes às políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais. iv. assistir na realização de estudos sociais e ambientais exigidos por lei e ou no âmbito de compromissos assumidos; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Programas e Projectos é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 6 3. A Divisão de Programas e Projectos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Divisão de Implementação de Projectos; e
Número ou marcador · p. 6 b) Divisão de Salvaguardas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Implementação de Projectos
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Implementação de Projectos:
Número ou marcador · p. 6 a) no domínio de projectos internos:
Texto do artigo · p. 6 i. planificar as actividades do FNDS, FP, no domínio de projectos internos; ii. formular propostas de projectos de intervenção alinhados com a visão e missão do FNDS, FP;
Texto do artigo · p. 6 iii. assistir os diferentes sectores na elaboração de projectos e ou programas a serem financiados por fundos alocados ao FNDS, FP; iv. monitorar e avaliar a implementação dos projectos internos; v. elaborar relatórios periódicos de progresso dos projectos internos; vi. formular propostas de medidas correctivas e garantir a sua execução no âmbito da implementação de projectos internos; vii. recolher, actualizar, gerir e disponibilizar informação relativa aos projectos de financiamento interno; viii. planificar e acompanhar a execução de acções no domínio da capacitação institucional dos sectores relevantes para o desenvolvimento rural; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) no domínio de projectos externos:
Texto do artigo · p. 6 i. assistir o Conselho de Administração na formulação e acompanhamento dos projectos financiados por parceiros; ii. formular propostas de cursos de acção a seguir na implementação de projectos; iii. monitorar e avaliar a implementação dos projectos externos; iv. servir de interface entre os projectos e o Conselho de Administração; v. apoiar no alinhamento dos projectos com a visão e missão do FNDS, FP, e com as melhores práticas internacionais; vi. recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Implementação de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Salvaguardas
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Salvaguardas:
Número ou marcador · p. 6 a) gerir e coordenar a implementação do Sistema de Informação de Salvaguardas e Mecanismo de Diálogo e Reclamação;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar que a implementação dos projectos e programas observe as directrizes e políticas destinadas à protecção ambiental e social; e
Número ou marcador · p. 6 c) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Salvaguardas é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 7 b) realizar a planificação das aquisições de bens, obras e serviços e das respectivas contratações;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar os documentos de concursos em articulação com as áreas relevantes;
Número ou marcador · p. 7 d) propor a instauração do processo de contratação de obras, bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 g) submeter a documentação da contratação ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Aquisições é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 7 3. A Divisão de Aquisições tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Aquisição de Bens;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Aquisição de Serviços; e
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Empreitada de Obras.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Aquisição de bens
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Aquisição de Bens tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) preparar os documentos de concursos de aquisição de bens;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e publicar os anúncios;
Número ou marcador · p. 7 c) tramitar e inserir processos de contratação no sistema Modulo de Património do Estado (MPE);
Número ou marcador · p. 7 d) preparar os relatórios de Avaliação;
Número ou marcador · p. 7 e) participar na elaboração dos Planos de Contratação;
Número ou marcador · p. 7 f) observar os procedimentos de contratação de aquisição de bens;
Número ou marcador · p. 7 g) prestar assistência ao Júri;
Número ou marcador · p. 7 h) apoiar e orientar ao FNDS, FP, dentre outras áreas na aquisição de bens para uso da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 i) monitorar o processo das aquisições dos bens;
Número ou marcador · p. 7 j) monitorar os processos de Adjudicação de contratação de bens;
Número ou marcador · p. 7 k) processar as reclamações e recursos;
Número ou marcador · p. 7 l) prestar apoio ao FNDS, FP, dentre outras áreas no processo de contratação de bens; e
Número ou marcador · p. 7 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisição de Bens é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Aquisição de Serviços
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisição de Serviços:
Número ou marcador · p. 7 a) preparar os documentos de concursos de aquisição de Serviços;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e publicar os anúncios;
Número ou marcador · p. 7 c) tramitar e inserir processos de contratação no sistema Modulo de Património do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) preparar os relatórios de Avaliação;
Número ou marcador · p. 7 e) participar na elaboração dos Planos de Contratação;
Número ou marcador · p. 7 f) observar os procedimentos de contratação de prestação de Serviços;
Número ou marcador · p. 7 g) prestar assistência ao Júri;
Número ou marcador · p. 7 h) apoiar e orientar ao FNDS, FP, dentre outras áreas na prestação de Serviços para uso da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 i) monitorar o processo de prestação de Serviços;
Número ou marcador · p. 7 j) monitorar os processos de Adjudicação de prestação de Serviços;
Número ou marcador · p. 7 k) processar as reclamações e recursos;
Número ou marcador · p. 7 l) prestar apoio ao FNDS, FP, dentre outras áreas no processo de prestação de Serviços; e
Número ou marcador · p. 7 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Serviços é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Empreitadas de Obras
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Empreitadas de Obras:
Número ou marcador · p. 7 a) preparar os documentos de concursos de Empreitadas de Obras;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e publicar os anúncios;
Número ou marcador · p. 7 c) preparar os relatórios de avaliação de contratação de Empreitadas de Obras;
Número ou marcador · p. 7 d) participar na elaboração dos Planos de Contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) observar os procedimentos de contratação de Empreitadas de Obras;
Número ou marcador · p. 7 f) verificar as Peças descritivas mapas de quantidades previstas no Projecto Executivo;
Número ou marcador · p. 7 g) processar as reclamações e recursos;
Número ou marcador · p. 7 h) prestar assistência ao Júri;
Número ou marcador · p. 7 i) apoiar e orientar ao FNDS, FP, dentre outras áreas de obras para uso da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 j) monitorar o processo das Empreitadas de Obras;
Número ou marcador · p. 7 k) elaborar os Documentos de contratação de Empreitadas de Obras;
Número ou marcador · p. 7 l) observar os procedimentos de contratação de Empreitadas de Obras;
Número ou marcador · p. 7 m) participar na elaboração do plano de manutenção do edifício;
Número ou marcador · p. 7 n) interagir com o meio interno e externo no processo de contratação de Empreitadas de Obras;
Número ou marcador · p. 7 o) participar na elaboração do plano de contratações;
Número ou marcador · p. 7 p) tramitar e inserir processos de contratação no sistema Modulo de Património do Estado se aplicável; e
Número ou marcador · p. 7 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Obras é dirigido por um Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 Divisão de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Divisão de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) no âmbito da Tesouraria i. elaborar a proposta do orçamento do FNDS, FP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos; iii. assegurar a programação, arrecadação e monitoria das receitas provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor; iv. executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 b) no âmbito da contabilidade: i.controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição; ii. preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas; iii. analisar as demonstrações de recolha de receitas por fontes de recursos; iv. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado, em coordenação com a Divisão de Desenvolvimento Institucional; v. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. assegurar o cumprimento das cláusulas relativas aos honorários decorrentes dos contratos de prestação de serviços de consultoria e outros serviços individuais; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 c) no âmbito da Logística e Património: i. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado; ii. determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. garantir a manutenção dos bens móveis e imóveis do FNDS, FP; iv. acompanhar todo o processo de recebimento dos bens patrimoniais destinados ao FNDS, FP, e fazer sua inventariação; v. zelar pela higiene e segurança das instalações do FNDS, FP; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 8 Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 8 3. A Divisão de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Logística e Património; e
Número ou marcador · p. 8 d) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Tesouraria
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Tesouraria:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar a proposta do orçamento do FNDS, FP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas, em articulação com o Departamento de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 8 b) coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a programação, arrecadação e monitoria das receitas provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 8 d) executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; e
Número ou marcador · p. 8 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Tesouraria é dirigido por um Chefe de
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 39
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 19/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, FP, abreviadamente designado FNDS,FP e revoga o Diploma Ministerial n.º 68/2017, de 26 de Outubro.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 19/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 23 de Fevereiro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 68/2017, de 26 de Outubro, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 9/2023, de 29 de Maio, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ouvidos os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, FP, abreviadamente designado FNDS, FP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 68/2017, de 26 de Outubro, que aprova o Regulamento Interno do FNDS, FP.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  21. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural em Maputo, aos 19 de Dezembro de 2023. – O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  23. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz/
  24. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: Natureza
  29. Texto do artigo, página 1: O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado FNDS, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: Âmbito e Sede
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O FNDS, FP, exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. O FNDS, FP, tem a sede na Cidade de Maputo, podendo
  34. Texto do artigo, página 1: criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública e o Secretário de Estado na Província.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  37. Texto do artigo, página 1: São atribuições do FNDS, FP:
  38. Número ou marcador, página 1: a) mobilização, geração e gestão de recursos financeiros, aplicando-os em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
  39. Número ou marcador, página 1: b) mobilização de recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
  40. Número ou marcador, página 1: c) promoção e apoio a estratégias, programas e projectos que contribuem para o desenvolvimento rural de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
  41. Número ou marcador, página 1: d) promoção de programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural;
  42. Número ou marcador, página 1: e) financiamento de programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável de florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
  43. Número ou marcador, página 1: f) financiamento de programas e ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para o desenvolvimento sustentável das zonas rurais;
  44. Número ou marcador, página 2: g) realização de projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável;
  45. Número ou marcador, página 2: h) criação e participação no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
  46. Número ou marcador, página 2: i) financiamento de actividades de desenvolvimento institucional; e
  47. Número ou marcador, página 2: j) gestão dos recursos financeiros das convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável;
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  49. Texto do artigo, página 2: Competências
  50. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das suas atribuições, o FNDS, FP, dispõe das seguintes competências:
  51. Número ou marcador, página 2: a) programar, arrecadar e gerir receitas próprias e consignadas ao desenvolvimento sustentável;
  52. Número ou marcador, página 2: b) participar, nos termos da lei, na negociação de acordos com agências nacionais, estrangeiras e internacionais no âmbito da mobilização de recursos internos e externos para agricultura e desenvolvimento rural integrado e sustentável;
  53. Número ou marcador, página 2: c) promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector de desenvolvimento rural;
  54. Número ou marcador, página 2: d) facilitar o financiamento aos produtores agrícolas e outros operadores do sector agrário e de desenvolvimento rural através de linhas de financiamento, de acordo com a legislação aplicável;
  55. Número ou marcador, página 2: e) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento na cadeia de valor agrária;
  56. Número ou marcador, página 2: f) celebrar, nos termos da lei, acordos e memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas e com organizações da sociedade civil;
  57. Número ou marcador, página 2: g) demandar judicial e extrajudicialmente os sujeitos que lesem os interesses do FNDS, FP; e
  58. Número ou marcador, página 2: h) outras que resultem do Decreto n.º 22/2022, de 24 de Maio e demais legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  60. Texto do artigo, página 2: Tutela
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O FNDS, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  63. Número ou marcador, página 2: a) homologar o plano estratégico da instituição;
  64. Número ou marcador, página 2: b) homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  65. Número ou marcador, página 2: c) homologar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
  66. Número ou marcador, página 2: d) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
  67. Número ou marcador, página 2: e) aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  68. Número ou marcador, página 2: f) aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
  69. Número ou marcador, página 2: g) propor a contratação de empréstimos pelo FNDS, FP;
  70. Número ou marcador, página 2: h) propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  71. Número ou marcador, página 2: i) aprovar o Regulamento Interno do FNDS, FP;
  72. Número ou marcador, página 2: j) propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  73. Número ou marcador, página 2: k) nomear e conferir posse aos Administradores do FNDS, FP;
  74. Número ou marcador, página 2: l) propor ao órgão competente carreiras de regime especial e funções específicas do FNDS, FP, bem como os respectivos qualificadores profissionais;
  75. Número ou marcador, página 2: m) suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS, FP, que violam a lei e outros instrumentos normativos;
  76. Número ou marcador, página 2: n) autorizar a adesão do FNDS, FP, à organizações e instituições nacionais e internacionais; e
  77. Número ou marcador, página 2: o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  79. Número ou marcador, página 2: a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  80. Número ou marcador, página 2: b) homologar planos de investimento e de financiamento;
  81. Número ou marcador, página 2: c) homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
  82. Número ou marcador, página 2: d) homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
  83. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos;
  84. Número ou marcador, página 2: f) aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS, FP;
  85. Número ou marcador, página 2: g) aprovar a proposta dos sistemas de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  86. Número ou marcador, página 2: h) pronunciar-se sobre a criação de Delegações ou outras formas de representação; e
  87. Número ou marcador, página 2: i) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  89. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  91. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  92. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FNDS, FP:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  96. Texto do artigo, página 2: Conselho de Administração
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  98. Texto do artigo, página 2: Definição, composição e mandato do Conselho de Administração
  99. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do FNDS, FP.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração é composto por mínimo de 3 e máximo de 5 membros, sendo um deles o Presidente.
  101. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez.
  102. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sobre o FNDS, FP.
  103. Número ou marcador, página 2: 5. O Presidente do Conselho de Administração é um indivíduo de reconhecido mérito, proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Conselho de Ministros.
  104. Número ou marcador, página 2: 6. Os Administradores do FNDS,FP, são designados, nos
  105. Texto do artigo, página 2: termos da legislação aplicável, de entre quadros de reconhecido mérito e com competência reconhecida no domínio de gestão pública ou privada.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  107. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Administração
  108. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Administração:
  109. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, FP, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades;
  110. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, FP, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
  111. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a mobilização de financiamento ou donativos;
  112. Número ou marcador, página 3: d) estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de Tutela Sectorial;
  113. Número ou marcador, página 3: e) deliberar a submissão dos planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da Tutela sectorial e financeira;
  114. Número ou marcador, página 3: f) executar o plano e o programa de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
  115. Número ou marcador, página 3: g) garantir gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
  116. Número ou marcador, página 3: h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
  117. Número ou marcador, página 3: i) deliberar sobre a submissão das contas do FNDS, FP, à apreciação do Tribunal Administrativo e de outros órgãos competentes;
  118. Número ou marcador, página 3: j) velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela;
  119. Número ou marcador, página 3: k) apreciar e deliberar a submissão à homologação da tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, FP, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividades e de contas;
  120. Número ou marcador, página 3: l) apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS, FP, e da implementação dos projectos e programas financiados;
  121. Número ou marcador, página 3: m) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração;
  122. Número ou marcador, página 3: n) aprovar os subsídios e outros benefícios do pessoal do FNDS, FP, bem como dos funcionários dos ministérios que contribuem para arrecadação das receitas próprias e consignadas;
  123. Número ou marcador, página 3: o) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial os subsídios dos membros do Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 3: p) deliberar sobre a propositura de acções judiciais; e
  125. Número ou marcador, página 3: q) aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez
  127. Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar pertinente e a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou um terço dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  129. Texto do artigo, página 3: Presidente do Conselho de Administração
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  131. Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  132. Número ou marcador, página 3: b) dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  133. Número ou marcador, página 3: c) executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e demais funcionários e agentes da entidade;
  134. Número ou marcador, página 3: d) representar o FNDS, FP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação;
  135. Número ou marcador, página 3: e) promover a comunicação entre o FNDS, FP, e seus parceiros e a sociedade em geral;
  136. Número ou marcador, página 3: f) delegar parte das suas competências nos membros do Conselho de Administração;
  137. Número ou marcador, página 3: g) convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração sempre que se mostrar necessário;
  138. Número ou marcador, página 3: h) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no FNDS, FP, mediante proposta do Conselho de Administração; e
  139. Número ou marcador, página 3: i) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições do Decreto n.º 22/2022, de 24 de Maio e ou na demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. Quando as ausências ou impedimentos excedam 30 dias,
  142. Texto do artigo, página 3: o substituto do Presidente do Conselho de Administração é designado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 10 Administradores
  144. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito do funcionamento do Conselho de Administração, os Administradores têm, entre outros, os seguintes direitos:
  145. Número ou marcador, página 3: a) ser regularmente convocado às sessões;
  146. Número ou marcador, página 3: b) votar as deliberações submetidas ao órgão;
  147. Número ou marcador, página 3: c) submeter propostas de pontos para agenda;
  148. Número ou marcador, página 3: d) participar no debate, solicitando os necessários esclarecimentos e exprimindo as suas opiniões; e
  149. Número ou marcador, página 3: e) propor diligências que se mostrarem pertinentes ao bom funcionamento do Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. Os Administradores podem superintender uma ou mais
  151. Texto do artigo, página 3: Divisões e ou Gabinetes, em conformidade com as orientações e instruções do Ministro de tutela sectorial e directrizes emanadas pelo Conselho de Administração.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  153. Texto do artigo, página 3: Funcionamento do Conselho de Administração
  154. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que se mostrar pertinente e seja convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões do Conselho de Administração só podem realizar-se com a presença de pelo menos três membros do órgão, dos quais um seja o Presidente ou seu substituto.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração pode, em
  157. Texto do artigo, página 3: função da matéria, convocar para as sessões do Conselho de Administração os Delegados e ou outros colaboradores do FNDS, FP, ou convidar individualidades de outras instituições ou organizações públicas, privadas ou da sociedade civil.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  159. Texto do artigo, página 3: Secretariado do Conselho de Administração
  160. Número ou marcador, página 3: 1. São funções de secretariado do Conselho de Administração:
  161. Número ou marcador, página 3: a) preparar as sessões do Conselho de Administração e elaborar a respectiva agenda;
  162. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
  163. Número ou marcador, página 4: c) assegurar os serviços de relações públicas e protocolares aos membros do Conselho de Administração nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do país;
  164. Número ou marcador, página 4: d) apoiar em coordenação com a Divisão de Administração e Finanças as delegações que se desloquem ao país para contacto com a instituição;
  165. Número ou marcador, página 4: e) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  166. Número ou marcador, página 4: f) assegurar o cumprimento de prazos para a apresentação de relatórios ou outra documentação a ser expedida por parte do Conselho de Administração;
  167. Número ou marcador, página 4: g) assegurar o envio atempado da documentação a ser apresentada nas sessões do Conselho de Administração;
  168. Número ou marcador, página 4: h) sistematizar as decisões do Conselho de Administração e assegurar a difusão das mesmas;
  169. Número ou marcador, página 4: i) coordenar as cerimónias protocolares realizadas pelo Conselho de Administração;
  170. Número ou marcador, página 4: j) assegurar a participação de convidados às sessões do Conselho de Administração;
  171. Número ou marcador, página 4: k) organizar o arquivo de Ordens de Serviço, Instruções de Serviço e outros documentos aprovados pelo Conselho de Administração; e
  172. Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. As funções de secretariado do Conselho de Administração
  174. Texto do artigo, página 4: são asseguradas por um Secretário nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, nos termos da lei.
  175. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  177. Texto do artigo, página 4: Definição, Composição e mandato do Conselho Fiscal
  178. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS, FP, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e de tutela sectorial.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos.
  182. Número ou marcador, página 4: 5. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS, FP, têm direito a
  183. Texto do artigo, página 4: um subsídio, a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de desenvolvimento rural e das finanças.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  185. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  186. Texto do artigo, página 4: Constituem competências do Conselho Fiscal:
  187. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  188. Número ou marcador, página 4: b) examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  189. Número ou marcador, página 4: c) verificar e emitir pareceres sobre o balanço e o relatório de contas anuais;
  190. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, FP, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados; e
  191. Número ou marcador, página 4: e) informar ao Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  193. Texto do artigo, página 4: Sessões e deliberações do Conselho Fiscal
  194. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente mediante convocação do respectivo Presidente e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS, FP.
  197. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
  198. Texto do artigo, página 4: do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
  199. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  200. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  201. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Estrutura Central
  202. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  203. Texto do artigo, página 4: Estrutura
  204. Texto do artigo, página 4: O FNDS, FP, tem a seguinte estrutura:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Divisão de Mobilização de Recursos.
  206. Número ou marcador, página 4: b) Divisão de Comparticipações e Subvenções;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Divisão de Programas e Projectos;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Divisão de Aquisições;
  209. Número ou marcador, página 4: e) Divisão de Administração e Finanças;
  210. Número ou marcador, página 4: f) Divisão de Desenvolvimento Institucional;
  211. Número ou marcador, página 4: g) Gabinete Jurídico; e
  212. Número ou marcador, página 4: h) Gabinete de Auditoria Interna.
  213. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  214. Texto do artigo, página 4: Divisão de Mobilização de Recursos
  215. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Divisão de Mobilização de Recursos:
  216. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a estratégia de mobilização de recursos do FNDS, FP, e zelar pela sua correcta implementação;
  217. Número ou marcador, página 4: b) planear e estruturar acções voltadas à captação de fundos de apoio ao desenvolvimento e investimento;
  218. Número ou marcador, página 4: c) desenhar projectos que visem o desenvolvimento sustentável e inclusivo;
  219. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a criação de condições para a acreditação internacional do FNDS, FP;
  220. Número ou marcador, página 4: e) mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas;
  221. Número ou marcador, página 4: f) analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;
  222. Número ou marcador, página 4: g) conceber, implementar e divulgar iniciativas de inovação no FNDS, FP, e nos programas e projectos financiados pelo FNDS, FP; e
  223. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 4: 2. A Divisão de Mobilização de Recursos é dirigida por um
  225. Texto do artigo, página 4: Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  227. Texto do artigo, página 5: Divisão de Comparticipações e Subvenções
  228. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Comparticipações e Subvenções:
  229. Número ou marcador, página 5: a) planificar, implementar, monitorar e avaliar políticas e estratégias de comparticipações e subvenções aplicáveis ao FNDS, FP;
  230. Número ou marcador, página 5: b) identificar, analisar e implementar sistemas de controlo da cadeia de valor;
  231. Número ou marcador, página 5: c) analisar e avaliar projectos de acordo com o alinhamento com a Política de Investimentos;
  232. Número ou marcador, página 5: d) identificar potenciais activos e ou linhas de crédito para o FNDS, FP, incluindo uma análise pro-activa de novas oportunidades;
  233. Número ou marcador, página 5: e) estruturar propostas e negociar acordos de investimentos, termos e condições e elaborar notas de investimento;
  234. Número ou marcador, página 5: f) analisar a viabilidade financeira, económica e socioambiental das propostas e ou planos de negócio;
  235. Número ou marcador, página 5: g) monitorar a utilização dos fundos alocados a comparticipações e ou subvenções;
  236. Número ou marcador, página 5: h) gerir a contratação dos beneficiários;
  237. Número ou marcador, página 5: i) apoiar no desenvolvimento de planos de desembolso para os beneficiários;
  238. Número ou marcador, página 5: j) fazer a execução inicial dos planos de procurement dos investimentos;
  239. Número ou marcador, página 5: k) executar os desembolsos para os Planos de Negócio aprovados pelo Comité de Investimentos com a autorização do FNDS, FP; e
  240. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Comparticipações e Subvenções é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. A Divisão de Comparticipações e Subvenções tem a seguinte
  243. Texto do artigo, página 5: estrutura:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Comparticipações; e
  245. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Subvenções.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  247. Texto do artigo, página 5: Departamento de Comparticipações
  248. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Comparticipações:
  249. Número ou marcador, página 5: a) apoiar os proponentes na implementação de planos de negócio;
  250. Número ou marcador, página 5: b) apoiar os beneficiários na tomada de acções correctivas sempre que necessário;
  251. Número ou marcador, página 5: c) identificar oportunidades de investimento e garantir aplicações financeiras sustentáveis;
  252. Número ou marcador, página 5: d) analisar e avaliar projectos de investimento a serem realizados e ou participados pelo FNDS, FP, de acordo com o alinhamento com a Política de Investimentos;
  253. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a análise de risco dos investimentos propostos;
  254. Número ou marcador, página 5: f) estruturar propostas e negociar acordos de investimentos, termos e condições e elaborar notas de investimento;
  255. Número ou marcador, página 5: g) identificar, definir e estruturar a cadeia de valor de culturas;
  256. Número ou marcador, página 5: h) identificar oportunidades de mercado para os investimentos realizados pelo FNDS, FP;
  257. Número ou marcador, página 5: i) identificar, analisar e implementar sistemas de controlo da cadeia de valor; e
  258. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Comparticipações é dirigido por um Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  261. Texto do artigo, página 5: Departamento de Subvenções
  262. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Subvenções:
  263. Número ou marcador, página 5: a) gerir e implementar o mecanismo de Subvenções comparticipadas;
  264. Número ou marcador, página 5: b) gerir as Chamadas de Manifestação de interesse para os candidatos as subvenções comparticipadas;
  265. Número ou marcador, página 5: c) garantir a analise e avaliação das propostas submetidas ao abrigo das subvenções comparticipadas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos nos manuais de operações;
  266. Número ou marcador, página 5: d) articular com as instituições Financeiras participantes para a complementaridade do financiamento aos subprojectos;
  267. Número ou marcador, página 5: e) em coordenação com a Divisão de Administração e Finanças monitorar os saldos das contas alocadas ao Matching Grant;
  268. Número ou marcador, página 5: f) fazer desembolso das subvenções;
  269. Número ou marcador, página 5: g) monitorar a utilização dos fundos;
  270. Número ou marcador, página 5: h) contratar e gerir os contratos dos beneficiários das subvenções comparticipadas;
  271. Número ou marcador, página 5: i) apoiar e verificar os processos de procurement dos beneficiários das subvenções;
  272. Número ou marcador, página 5: j) executar os desembolsos para os Planos de Negócio aprovados pelo Comité de Investimentos;
  273. Número ou marcador, página 5: k) coordenar a Monitoria de implementação dos Subprojectos financiados ao abrigo das subvenções comparticipadas; e
  274. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Subvenções é dirigido por um
  276. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  277. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  278. Texto do artigo, página 5: Divisão de Programas e Projectos
  279. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Programas e Projectos: a) no domínio de projectos internos:
  280. Texto do artigo, página 5: i. planificar as actividades do FNDS, FP, no domínio de projectos internos; ii. formular propostas de projectos de intervenção alinhados com a visão e missão do FNDS, FP; iii. assistir os diferentes sectores na elaboração de projectos e ou programas a serem financiados por fundos alocados ao FNDS, FP; iv. monitorar e avaliar a implementação dos projectos internos; v. elaborar relatórios periódicos de progresso dos projectos internos; vi. formular propostas de medidas correctivas e garantir a sua execução no âmbito da implementação de projectos internos; vii. recolher, actualizar, gerir e disponibilizar informação relativa aos projectos de financiamento interno;
  281. Texto do artigo, página 6: viii. planificar e acompanhar a execução de acções no domínio da capacitação institucional dos sectores relevantes para o desenvolvimento rural; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 6: b) no domínio de projectos externos: i. assistir o Conselho de Administração na formulação e acompanhamento dos projectos financiados por parceiros; ii. formular propostas de cursos de acção a seguir na implementação de projectos; iii. monitorar e avaliar a implementação dos projectos internos; iv. servir de interface entre os projectos e o Conselho de Administração; v. apoiar no alinhamento dos projectos com a visão e missão do FNDS, FP, e com as melhores práticas internacionais; vi. recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 6: c) no domínio de Salvaguardas:
  284. Texto do artigo, página 6: i. planificar, implementar, monitorar e avaliar políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais aplicáveis às actividades do FNDS, FP; ii. implementar as políticas e estratégias de género, de protecção de menores, idosos, deficientes e outras camadas vulneráveis no âmbito da implementação das actividades do FNDS, FP; iii. planificar e operacionalizar a transferência para as comunidades rurais de conhecimentos, tecnologias e práticas conformes às políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais. iv. assistir na realização de estudos sociais e ambientais exigidos por lei e ou no âmbito de compromissos assumidos; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Programas e Projectos é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
  286. Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de Programas e Projectos tem a seguinte estrutura:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Implementação de Projectos; e
  288. Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Salvaguardas.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  290. Texto do artigo, página 6: Departamento de Implementação de Projectos
  291. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Implementação de Projectos:
  292. Número ou marcador, página 6: a) no domínio de projectos internos:
  293. Texto do artigo, página 6: i. planificar as actividades do FNDS, FP, no domínio de projectos internos; ii. formular propostas de projectos de intervenção alinhados com a visão e missão do FNDS, FP;
  294. Texto do artigo, página 6: iii. assistir os diferentes sectores na elaboração de projectos e ou programas a serem financiados por fundos alocados ao FNDS, FP; iv. monitorar e avaliar a implementação dos projectos internos; v. elaborar relatórios periódicos de progresso dos projectos internos; vi. formular propostas de medidas correctivas e garantir a sua execução no âmbito da implementação de projectos internos; vii. recolher, actualizar, gerir e disponibilizar informação relativa aos projectos de financiamento interno; viii. planificar e acompanhar a execução de acções no domínio da capacitação institucional dos sectores relevantes para o desenvolvimento rural; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 6: b) no domínio de projectos externos:
  296. Texto do artigo, página 6: i. assistir o Conselho de Administração na formulação e acompanhamento dos projectos financiados por parceiros; ii. formular propostas de cursos de acção a seguir na implementação de projectos; iii. monitorar e avaliar a implementação dos projectos externos; iv. servir de interface entre os projectos e o Conselho de Administração; v. apoiar no alinhamento dos projectos com a visão e missão do FNDS, FP, e com as melhores práticas internacionais; vi. recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Implementação de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  299. Texto do artigo, página 6: Departamento de Salvaguardas
  300. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Salvaguardas:
  301. Número ou marcador, página 6: a) gerir e coordenar a implementação do Sistema de Informação de Salvaguardas e Mecanismo de Diálogo e Reclamação;
  302. Número ou marcador, página 6: b) assegurar que a implementação dos projectos e programas observe as directrizes e políticas destinadas à protecção ambiental e social; e
  303. Número ou marcador, página 6: c) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Salvaguardas é dirigido por um
  305. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho
  306. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  307. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Aquisições)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Aquisições:
  309. Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do FNDS, FP;
  310. Número ou marcador, página 7: b) realizar a planificação das aquisições de bens, obras e serviços e das respectivas contratações;
  311. Número ou marcador, página 7: c) elaborar os documentos de concursos em articulação com as áreas relevantes;
  312. Número ou marcador, página 7: d) propor a instauração do processo de contratação de obras, bens e serviços;
  313. Número ou marcador, página 7: e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  314. Número ou marcador, página 7: f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  315. Número ou marcador, página 7: g) submeter a documentação da contratação ao Tribunal Administrativo; e
  316. Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Aquisições é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
  318. Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Aquisições tem a seguinte estrutura:
  319. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Aquisição de Bens;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Aquisição de Serviços; e
  321. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Empreitada de Obras.
  322. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  323. Texto do artigo, página 7: Departamento de Aquisição de bens
  324. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Aquisição de Bens tem as seguintes funções:
  325. Número ou marcador, página 7: a) preparar os documentos de concursos de aquisição de bens;
  326. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e publicar os anúncios;
  327. Número ou marcador, página 7: c) tramitar e inserir processos de contratação no sistema Modulo de Património do Estado (MPE);
  328. Número ou marcador, página 7: d) preparar os relatórios de Avaliação;
  329. Número ou marcador, página 7: e) participar na elaboração dos Planos de Contratação;
  330. Número ou marcador, página 7: f) observar os procedimentos de contratação de aquisição de bens;
  331. Número ou marcador, página 7: g) prestar assistência ao Júri;
  332. Número ou marcador, página 7: h) apoiar e orientar ao FNDS, FP, dentre outras áreas na aquisição de bens para uso da Instituição;
  333. Número ou marcador, página 7: i) monitorar o processo das aquisições dos bens;
  334. Número ou marcador, página 7: j) monitorar os processos de Adjudicação de contratação de bens;
  335. Número ou marcador, página 7: k) processar as reclamações e recursos;
  336. Número ou marcador, página 7: l) prestar apoio ao FNDS, FP, dentre outras áreas no processo de contratação de bens; e
  337. Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisição de Bens é dirigido por um
  339. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  340. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  341. Texto do artigo, página 7: Departamento de Aquisição de Serviços
  342. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisição de Serviços:
  343. Número ou marcador, página 7: a) preparar os documentos de concursos de aquisição de Serviços;
  344. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e publicar os anúncios;
  345. Número ou marcador, página 7: c) tramitar e inserir processos de contratação no sistema Modulo de Património do Estado;
  346. Número ou marcador, página 7: d) preparar os relatórios de Avaliação;
  347. Número ou marcador, página 7: e) participar na elaboração dos Planos de Contratação;
  348. Número ou marcador, página 7: f) observar os procedimentos de contratação de prestação de Serviços;
  349. Número ou marcador, página 7: g) prestar assistência ao Júri;
  350. Número ou marcador, página 7: h) apoiar e orientar ao FNDS, FP, dentre outras áreas na prestação de Serviços para uso da Instituição;
  351. Número ou marcador, página 7: i) monitorar o processo de prestação de Serviços;
  352. Número ou marcador, página 7: j) monitorar os processos de Adjudicação de prestação de Serviços;
  353. Número ou marcador, página 7: k) processar as reclamações e recursos;
  354. Número ou marcador, página 7: l) prestar apoio ao FNDS, FP, dentre outras áreas no processo de prestação de Serviços; e
  355. Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Serviços é dirigido por um Chefe de
  357. Texto do artigo, página 7: Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  358. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  359. Texto do artigo, página 7: Departamento de Empreitadas de Obras
  360. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Empreitadas de Obras:
  361. Número ou marcador, página 7: a) preparar os documentos de concursos de Empreitadas de Obras;
  362. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e publicar os anúncios;
  363. Número ou marcador, página 7: c) preparar os relatórios de avaliação de contratação de Empreitadas de Obras;
  364. Número ou marcador, página 7: d) participar na elaboração dos Planos de Contratação;
  365. Número ou marcador, página 7: e) observar os procedimentos de contratação de Empreitadas de Obras;
  366. Número ou marcador, página 7: f) verificar as Peças descritivas mapas de quantidades previstas no Projecto Executivo;
  367. Número ou marcador, página 7: g) processar as reclamações e recursos;
  368. Número ou marcador, página 7: h) prestar assistência ao Júri;
  369. Número ou marcador, página 7: i) apoiar e orientar ao FNDS, FP, dentre outras áreas de obras para uso da Instituição;
  370. Número ou marcador, página 7: j) monitorar o processo das Empreitadas de Obras;
  371. Número ou marcador, página 7: k) elaborar os Documentos de contratação de Empreitadas de Obras;
  372. Número ou marcador, página 7: l) observar os procedimentos de contratação de Empreitadas de Obras;
  373. Número ou marcador, página 7: m) participar na elaboração do plano de manutenção do edifício;
  374. Número ou marcador, página 7: n) interagir com o meio interno e externo no processo de contratação de Empreitadas de Obras;
  375. Número ou marcador, página 7: o) participar na elaboração do plano de contratações;
  376. Número ou marcador, página 7: p) tramitar e inserir processos de contratação no sistema Modulo de Património do Estado se aplicável; e
  377. Número ou marcador, página 7: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Obras é dirigido por um Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  379. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  380. Texto do artigo, página 8: Divisão de Administração e Finanças
  381. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Divisão de Administração e Finanças:
  382. Número ou marcador, página 8: a) no âmbito da Tesouraria i. elaborar a proposta do orçamento do FNDS, FP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos; iii. assegurar a programação, arrecadação e monitoria das receitas provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor; iv. executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto.
  383. Número ou marcador, página 8: b) no âmbito da contabilidade: i.controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição; ii. preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas; iii. analisar as demonstrações de recolha de receitas por fontes de recursos; iv. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado, em coordenação com a Divisão de Desenvolvimento Institucional; v. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. assegurar o cumprimento das cláusulas relativas aos honorários decorrentes dos contratos de prestação de serviços de consultoria e outros serviços individuais; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  384. Número ou marcador, página 8: c) no âmbito da Logística e Património: i. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado; ii. determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. garantir a manutenção dos bens móveis e imóveis do FNDS, FP; iv. acompanhar todo o processo de recebimento dos bens patrimoniais destinados ao FNDS, FP, e fazer sua inventariação; v. zelar pela higiene e segurança das instalações do FNDS, FP; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Administração e Finanças é dirigida por um
  386. Texto do artigo, página 8: Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
  387. Número ou marcador, página 8: 3. A Divisão de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Tesouraria;
  389. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Contabilidade;
  390. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Logística e Património; e
  391. Número ou marcador, página 8: d) Secretaria-Geral.
  392. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  393. Texto do artigo, página 8: Departamento de Tesouraria
  394. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tesouraria:
  395. Número ou marcador, página 8: a) elaborar a proposta do orçamento do FNDS, FP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas, em articulação com o Departamento de Contabilidade;
  396. Número ou marcador, página 8: b) coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos;
  397. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a programação, arrecadação e monitoria das receitas provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor;
  398. Número ou marcador, página 8: d) executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; e
  399. Número ou marcador, página 8: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável
  400. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tesouraria é dirigido por um Chefe de
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