I SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 39/2024

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Texto do artigo · p. 8 Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Contabilidade
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 8 a) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição;
Número ou marcador · p. 8 b) preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas;
Número ou marcador · p. 8 c) analisar as demonstrações de recolha de receitas por fontes de recursos;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a planificação e execução orçamental das remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado, em coordenação com a Divisão de Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a existência de cabimento orçamental para as mudanças de carreira, promoções e progressões;
Número ou marcador · p. 8 f) processar as remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar a realização das despesas com o pagamento dos benefícios atribuídos aos funcionários e agentes do Estado, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 h) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 i) assegurar o cumprimento das cláusulas relativas aos honorários decorrentes dos contratos de prestação de serviços de consultoria e outros serviços individuais;
Número ou marcador · p. 8 j) zelar pela aplicação dos procedimentos e regulamentos do Estado para a tramitação das receitas; e
Número ou marcador · p. 8 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Contabilidade é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Logística e Património
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Logística e Património:
Número ou marcador · p. 9 a) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 9 b) determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir a manutenção dos bens móveis e imóveis do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 9 d) acompanhar todo o processo de recebimento dos bens patrimoniais destinados ao FNDS, FP, e fazer sua inventariação;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a parte logística da instituição e o sistema de aquisição de mantimentos, consumíveis e materiais de escritório;
Número ou marcador · p. 9 f) zelar pela higiene e segurança das instalações do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar as funções de administração e as acções de apoio, expediente e arquivo, economato, contabilidade e transporte necessárias ao correcto funcionamento do FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 9 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Logística e Património é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 Secretaria-Geral
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, em coordenação com a Comissão de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 9 b) proceder a recepção, classificação, registo e expediente de correspondências e demais documentos;
Número ou marcador · p. 9 c) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 9 d) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar o funcionamento do PABX;
Número ou marcador · p. 9 f) zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 9 g) organizar e manter actualizado o arquivo do FNDS; e
Número ou marcador · p. 9 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 9 do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 Divisão de Desenvolvimento Institucional
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento Institucional: a) no âmbito da Planificação e Monitoria:
Texto do artigo · p. 9 i. coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos de actividade anuais do FNDS,FP;
Texto do artigo · p. 9 ii. consolidar os Relatórios semestral e anual de Progresso do FNDS, FP, e dos respectivos Programas e Projectos; iii. assegurar a verificação do grau de realização das acções e ou actividades do FNDS, FP, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; iv. coordenar a definição de indicadores estratégicos e metas que permitam a monitoria e avaliar o plano estratégico do FNDS, FP; v. monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos financiados pelos parceiros de cooperação; vi. coordenar a realização de visitas de monitoria e supervisão das actividades; vii. produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos projectos e programas do FNDS, FP; viii. promover uma coordenação activa entre os vários intervenientes do processo a todos os níveis; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 9 b) no âmbito de Gestão de Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações complementares; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. planificar e implementar o recrutamento, selecção e admissão de pessoal para o FNDS, FP; iv. assegurar a gestão de desempenho dos colaboradores do FNDS, FP; v.organizar, controlar e manter actualizado o subsistema de Informação de Pessoal; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência dos funcionários e agentes do Estado; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 c) no âmbito da modernização tecnológica:
Texto do artigo · p. 9 i. administrar e manter acessíveis todos os sistemas em uso na instituição; ii. implementar e manter o Plano de Recuperação de Desastres de Tecnologias de Informação; iii. implementar sistema de prevenção contra-ataques cibernéticos; iv. criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados; v. assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS, FP; e
Texto do artigo · p. 10 vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 d) no âmbito da comunicação: i. desenvolver e implementar um Plano Estratégico de Comunicação e Imagem do FNDS, FP; ii. assegurar uma Comunicação institucional e social adequada em relação aos diferentes públicos-alvo; iii. promover a gestão adequada da imagem e branding do FNDS, FP, e seus projectos; iv. garantir a actualização constante de conteúdos e publicação atempada de notícias e informações associadas às diferentes áreas de acção do FNDS, FP, e do Ministério de tutela em todos os canais da instituição; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 e) no âmbito da capacitação institucional i.assegurar a implementar de acções de desenvolvimento institucional financiadas pelo FNDS, FP, em benefício de entidades públicas; ii. monitorar a realização de estudos, diagnósticos e outros instrumentos de desenvolvimento institucional financiados pelo FNDS, FP, em benefício de órgãos centrais e de administração descentralizada; iii. articular com os órgãos centrais e de administração descentralizada no âmbito da implementação de acções de capacitação de pessoas a eles afectas; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 f) no âmbito da promoção do Género e direitos humanos das mulheres:
Texto do artigo · p. 10 i. coordenar a implementação e divulgação da Estratégia de género do FNDS, FP; ii. prestar apoio técnico no processo de implementação e monitoria da Estratégia de Género do FNDS, FP; iii. apoiar, acompanhar e avaliar as acções de promoção de género desenvolvidas no âmbito dos projectos e Programas implementados pelo FNDS, FP; iv. elaborar e actualizar periodicamente diagnósticos da situação de género no FNDS, FP, e no público alvo dos programas e projectos da instituição; v. conceber, gerir e actualizar o sistema de denúncias de casos de discriminação baseada no género ou assédio; vi. zelar pela integração de aspectos de género nos processos de gestão e tomada de decisão do FNDS, FP; vii. conceber, organizar e zelar pela implementação de acções de formação e capacitação no domínio do género; viii. garantir a inclusão de conteúdos de género em quaisquer acções de formação; ix. desenvolver acções de sensibilização em matéria de género junto dos colaboradores do FNDS, FP, a todos os níveis; x. propor e criar ferramentas de sistematização e divulgação da informação sobre experiências de sucesso no domínio do género;
Texto do artigo · p. 10 xi. participar na recolha e sistematização de informações das lições aprendidas e de boas práticas no domínio do género; xii. articular com os demais colaboradores do FNDS, FP, na selecção de informação e experiências de sucesso que se revelar boa prática ou histórias de sucesso no domínio da promoção do género; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Divisão de Desenvolvimento Institucional é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 10 3. A Divisão de Desenvolvimento Institucional tem a seguinte
Texto do artigo · p. 10 estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Planificação e Capacitação Institucional;
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 10 d) Departamento de Género.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações complementares;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 c) assegurar o cadastramento dos funcionários e agentes do Estado e a realização de prova de vida;
Número ou marcador · p. 10 d) planificar e implementar o recrutamento, selecção e admissão de pessoal para o FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 10 e) assegurar a gestão de desempenho dos colaboradores do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 10 f) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 10 g) assegurar o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 h) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 i) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 10 j) instruir os processos de mudança de carreira, promoção, progressão e enquadramento dos funcionários nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 10 k) instruir processos relativos a mobilidade dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 10 l) instruir processos relativos ao reconhecimento de direitos dos funcionários e agentes do Estado, incluindo remunerações, suplementos e outros benefícios estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 10 m) implementar as actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 n) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho, incluindo o direito de assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 o) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 11 Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 Departamento de Planificação e Capacitação Institucional
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Planificação e Capacitação Institucional:
Número ou marcador · p. 11 a) no âmbito da capacitação institucional i. prestar assistência técnica às unidades orgânicas dos Ministérios da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Terra e Ambiente, Delegações Provinciais, Direcções e Serviços Provinciais onde estejam a ser implementados projectos sob gestão do FNDS, FP, para o fortalecimento da capacidade de planificação, monitoria e avaliação das actividades implementadas; ii. apoiar na criação, organização, disponibilização e acessibilidade de informação gerada pelo FNDS, FP, e na aplicação e manutenção do conhecimento na organização; iii. efectuar o levantamento das necessidades de pesquisa e estudos a nível institucional e de acordo com as mesmas garantir a sua realização; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 b) no âmbito da Planificação, monitoria e avaliação i. coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos de actividade anuais do FNDS, FP; ii. consolidar os Relatórios semestral e anual de Progresso do FNDS, FP, e dos respectivos Programas e Projectos; iii. assegurar a verificação do grau de realização das acções ou actividades do FNDS, FP, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; iv. coordenar a definição de indicadores estratégicos e metas que permitam a monitoria e avaliar o plano estratégico do FNDS, FP; v. monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos financiados pelos parceiros de cooperação; vi. coordenar a realização de visitas de monitoria e supervisão das actividades; vii. produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos projectos e programas do FNDS, FP; viii. promover uma coordenação activa entre os vários intervenientes do processo a todos os níveis; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Planificação e Capacitação Institucional
Texto do artigo · p. 11 é dirigido por um Chefe de Departamento do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 11 a) administrar e manter acessíveis todos os sistemas em uso na instituição;
Número ou marcador · p. 11 b) implementar e manter o Plano de Recuperação de Desastres de Tecnologias de Informacão;
Número ou marcador · p. 11 c) implementar sistema de prevenção contra ataques cibernéticos;
Número ou marcador · p. 11 d) criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados e ou aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 11 e) assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 11 f) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 11 g) garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
Número ou marcador · p. 11 h) coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento de informática na instituição, que inclua a definição dos equipamentos e dispositivos de hardware e software e de redes informáticas a adquirir, instalar, configurar, manter e reparar;
Número ou marcador · p. 11 i) planear, apoiar e controlar os projectos informáticos nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento e início de implementação;
Número ou marcador · p. 11 j) conceber, editar manuais e outros suportes de formação e divulgação no domínio da organização da informática e das novas tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 11 k) garantir a manutenção da hospedagem e acessibilidade da página WEB do FNDS, FP, na Internet;
Número ou marcador · p. 11 l) desenvolver e implementar um Plano Estratégico de Comunicação e Imagem do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 11 m) assegurar uma Comunicação institucional e social adequada em relação aos diferentes públicos-alvo;
Número ou marcador · p. 11 n) garantir a actualização constante de conteúdos e publicação atempada de notícias e informações associadas às diferentes áreas de acção do FNDS, FP, e do Ministério de tutela em todos os canais da instituição;
Número ou marcador · p. 11 o) fazer o monitoramento da mídia em relação à cobertura sobre o FNDS, FP, seus Projectos ou o Ministério de tutela como um todo;
Número ou marcador · p. 11 p) recolher, fazer as adaptações necessárias e distribuir material informativo para os parceiros em diferentes formatos;
Número ou marcador · p. 11 q) prover assistência técnica na organização de workshops, seminários, consultas, exibições e eventos públicos realizados pelo FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 11 r) produzir um boletim informativo (newsletter) regular para divulgar as actividades do FNDS, FP, entre todas as partes interessadas;
Número ou marcador · p. 11 s) manter diálogo e fluxo de informação contínuos com pessoal ou outras unidades em funções homólogas nas demais direcções do ministério de Tutela e em outras instituições governamentais relevantes;
Número ou marcador · p. 11 t) relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 11 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 12 e Comunicação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 37
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 12 a) administrar e manter acessíveis todos os sistemas em uso na instituição;
Número ou marcador · p. 12 b) implementar e manter o Plano de Recuperação de Desastres de Tecnologias de Informacão;
Número ou marcador · p. 12 c) implementar sistema de prevenção contra ataques cibernéticos;
Número ou marcador · p. 12 d) criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados e ou aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 12 e) assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 12 f) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 12 g) garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
Número ou marcador · p. 12 h) coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento de informática na instituição, que inclua a definição dos equipamentos e dispositivos de hardware e software e de redes informáticas a adquirir, instalar, configurar, manter e reparar;
Número ou marcador · p. 12 i) planear, apoiar e controlar os projectos informáticos nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento e início de implementação;
Número ou marcador · p. 12 j) conceber, editar manuais e outros suportes de formação e divulgação no domínio da organização da informática e das novas tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 12 k) garantir a manutenção da hospedagem e acessibilidade da página WEB do FNDS, FP, na Internet; e
Número ou marcador · p. 12 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 12 é dirigida por um Chefe de Repartição Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 38
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Comunicaçao e Imagem
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 12 a) desenvolver e implementar um Plano Estratégico de Comunicação e Imagem do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar uma Comunicação institucional e social adequada em relação aos diferentes públicos-alvo;
Número ou marcador · p. 12 c) garantir a actualização constante de conteúdos e publicação atempada de notícias e informações associadas às diferentes áreas de acção do FNDS, FP, e do Ministério de tutela em todos os canais da instituição;
Número ou marcador · p. 12 d) fazer o monitoramento da mídia em relação à cobertura sobre o FNDS, FP, seus Projectos ou o Ministério de tutela como um todo;
Número ou marcador · p. 12 e) recolher, fazer as adaptações necessárias e distribuir material informativo para os parceiros em diferentes formatos;
Número ou marcador · p. 12 f) prover assistência técnica na organização de workshops, seminários, consultas, exibições e eventos públicos realizados pelo FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 12 g) produzir um boletim informativo (newsletter) regular para divulgar as actividades do FNDS, FP, entre todas as partes interessadas;
Número ou marcador · p. 12 h) manter diálogo e fluxo de informação contínuos com pessoal ou outras unidades em funções homólogas nas demais direcções do ministério de Tutela e em outras instituições governamentais relevantes;
Número ou marcador · p. 12 i) relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 12 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Género
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Género:
Número ou marcador · p. 12 a) coordenar a implementação e divulgação da Estratégia de género do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 12 b) prestar apoio técnico no processo de implementação e monitoria da Estratégia de Género do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 12 c) apoiar, acompanhar e avaliar as acções de promoção de género desenvolvidas no âmbito dos projectos e Programas implementados pelo FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar e actualizar periodicamente diagnósticos da situação de género no FNDS, FP, e no público alvo dos programas e projectos da instituição;
Número ou marcador · p. 12 e) conceber, gerir e actualizar o sistema de denúncias de casos de discriminação baseada no género ou assédio;
Número ou marcador · p. 12 f) zelar pela integração de aspectos de género nos processo de gestão e tomada de decisão do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 12 g) conceber, organizar e zelar pela implementação de acções de formação e capacitação no domínio do género;
Número ou marcador · p. 12 h) garantir a inclusão de conteúdos de género em quaisquer acções de formação;
Número ou marcador · p. 12 i) desenvolver acções de sensibilização em matéria de género junto dos colaboradores do FNDS, FP, a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 12 j) propor e criar ferramentas de sistematização e divulgação da informação sobre experiências de sucesso no domínio do género;
Número ou marcador · p. 12 k) participar na recolha e sistematização de informações das lições aprendidas e de boas práticas no domínio do género;
Número ou marcador · p. 12 l) articular com os demais colaboradores do FNDS, FP, na selecção de informação e experiências de sucesso que se revelar boa prática ou histórias de sucesso no domínio da promoção do género; e
Número ou marcador · p. 13 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Género é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 13 de Departamento nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 40
Texto do artigo · p. 13 Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 13 a) efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 13 b) propor a produção de instrumentos legais específicos sobres a matéria da alçada do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 13 c) propor estudos de divulgação e educação sobre a legislação relevante para o funcionamento da Instituição e da Administração Pública no geral;
Número ou marcador · p. 13 d) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 13 e) representar o FNDS, FP, em casos de contenciosos e litígios;
Número ou marcador · p. 13 f) proceder ao acompanhamento das obrigações jurídicas do FNDS, FP, nas suas relações com os parceiros;
Número ou marcador · p. 13 g) elaborar propostas de contratos e instrumentos jurídicos da mesma natureza, quando solicitados;
Número ou marcador · p. 13 h) analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 13 i) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 13 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Gabinete
Texto do artigo · p. 13 do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 Artigo 41
Texto do artigo · p. 13 Gabinete de Auditoria Interna
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 13 a) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controles contabilísticos, financeiros e operacionais;
Número ou marcador · p. 13 b) observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente, eventuais desvios na sua observância;
Número ou marcador · p. 13 c) reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho;
Número ou marcador · p. 13 d) realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 13 e) emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 f) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
Número ou marcador · p. 13 g) proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade internacional e nacional do FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 13 h) fazer acompanhamento das actividades das auditorias externas;
Número ou marcador · p. 13 i) monitorar o grau de acatamento das recomendações das Auditorias Externas; e
Número ou marcador · p. 13 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director de Gabinete do FNDS, FP nomeado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Delegações
Número ou marcador · p. 13 Artigo 42
Texto do artigo · p. 13 Delegações
Número ou marcador · p. 13 1. As Delegações desenvolvem as suas actividades na dependência hierárquica directa do Presidente do Conselho de Administração do FNDS, FP, e em articulação funcional com os diferentes serviços centrais do FNDS, FP, devendo articular-se ainda com o Secretário de Estado na Província e Governador da Província.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções das Delegações:
Número ou marcador · p. 13 a) implementar as actividades definidas e aprovadas pelo FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 13 b) implementar, a nível provincial, os regulamentos e procedimentos que regem as actividades do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
Número ou marcador · p. 13 c) monitorar o funcionamento das actividades do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 13 d) participar e acompanhar as missões internas e externas do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 13 e) coordenar e difundir informação de âmbito provincial das actividades e projectos em curso no FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 13 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 13 3. A Delegação do FNDS, FP, é dirigida por um Delegado do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 13 4. A Delegação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Subvenções e Comparticipações;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Implementação de Projectos; e
Número ou marcador · p. 13 c) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 43
Texto do artigo · p. 13 Departamento de Subvenções e Comparticipações
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Subvenções e Com- participações:
Número ou marcador · p. 13 a) identificar cadeias de valor a serem financiadas;
Número ou marcador · p. 13 b) monitorar a implementação dos planos de negócios;
Número ou marcador · p. 13 c) emitir parecer sobre as propostas de planos de negócios; e
Número ou marcador · p. 13 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Subvenções e Comparticipações é
Texto do artigo · p. 13 dirigido por um Chefe de Departamento Provincial do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 44
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Implementação de Programas e Projectos
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Implementação de Programas e Projectos:
Número ou marcador · p. 14 a) elaborar a proposta do plano de actividades da Delegação, em articulação com os demais Departamentos;
Número ou marcador · p. 14 b) implementar a nível local os programas e projectos sob gestão do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 14 c) assistir e monitorar as actividades que tenham beneficiado dos investimentos feitos pelo FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 14 d) monitorar o progresso dos programas e projectos financiados pelo FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 14 e) implementar as directrizes e políticas atinentes a salvaguardas ambientes e sociais; e
Número ou marcador · p. 14 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Implementação de Programas
Texto do artigo · p. 14 e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 45
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 14 a) no domínio de administração e finanças i. elaborar a proposta de orçamento da Delegação, em articulação com os demais Departamentos; ii. assegurar as funções de administração e as acções de apoio, expediente e arquivo, economato, contabilidade e transporte necessárias ao correcto funcionamento do FNDS, FP; iii. assegurar a arrecadação das receitas previstas e procedendo ao pagamento das despesas fixadas; iv. executar o orçamento de acordo com as normas internamente estabelecidas e com as disposições legais; v.controlar a execução dos fundos alocados ao Ministério e prestar contas às entidades interessadas; vi. administrar os bens patrimoniais do FNDS, FP, de acordo com as normas internamente estabelecidas e regulamentos estabelecidas; vii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e garantir o controlo da sua utilização; viii. assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do FNDS, FP, a nível da província; ix. garantir a guarda de documentos e ou valores que podem implicar responsabilidades financeiras do FNDS, FP; x. preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 14 b) no domínio da gestão de recursos humanos
Texto do artigo · p. 14 i. implementar acções de formação e capacitação; ii. implementar o sistema de gestão de desempenho; iii. assegurar o controlo de efectividade do pessoal; e
Texto do artigo · p. 14 iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Colectivos das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 14 Artigo 46
Texto do artigo · p. 14 Colectivos
Texto do artigo · p. 14 Em cada unidade orgânica funcionam colectivos com natureza consultiva e de coordenação de actividades.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 47
Texto do artigo · p. 14 Colectivo de Divisão
Número ou marcador · p. 14 1. O colectivo de Divisão tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 14 b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 14 c) garantir o correcto funcionamento da respectiva Divisão e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
Número ou marcador · p. 14 d) propor medidas relevantes e oportunos para o bom funcionamento da Divisão;
Número ou marcador · p. 14 e) preparar relatório de actividades da Divisão; e
Número ou marcador · p. 14 f) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho de Administração, bem como o cumprimento das instruções específicas do Presidente do Conselho de Administração e ou outro membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 2. O colectivo de Divisão tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director de Divisão; e
Número ou marcador · p. 14 b) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 14 3. O colectivo de Divisão é convocado e dirigido pelo respectivo Director de Divisão, sem prejuízo da prerrogativa de avocação pelo membro do Conselho de Administração que seja designado para superintender a Divisão.
Número ou marcador · p. 14 4. O Director de Divisão pode convocar técnicos da Divisão ou convidar técnicos de outras Divisões para participarem nas sessões do colectivo de direcção em função da matéria.
Número ou marcador · p. 14 5. O colectivo da Divisão reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 14 semana e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 48
Texto do artigo · p. 14 Colectivo de Gabinete
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo de Gabinete tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 14 b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 14 c) garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 d) propor medidas relevantes e oportunos para o bom funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 e) preparar relatório de actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 15 f) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho de Administração, bem como o cumprimento das instruções específicas do Presidente do Conselho de Administração e ou outro membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 2. O Colectivo de Gabinete tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Director de Gabinete; e
Número ou marcador · p. 15 b) Especialistas afectos ao Gabinete.
Número ou marcador · p. 15 3. O Colectivo de Gabinete é convocado é dirigido pelo Director de Gabinete, sem prejuízo da prerrogativa de avocação pelo membro do Conselho de Administração que seja designado para superintender o Gabinete.
Número ou marcador · p. 15 4. O Colectivo de Gabinete reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 15 semana, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 49
Texto do artigo · p. 15 Colectivo de Delegação
Número ou marcador · p. 15 1. O Colectivo de Delegação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 15 b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 15 c) garantir o correcto funcionamento da respectiva Delegação e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
Número ou marcador · p. 15 d) propor medidas relevantes e oportunos para o bom funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 15 e) preparar relatório de actividades da Delegação; e
Número ou marcador · p. 15 f) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho de Administração, bem como o cumprimento das instruções específicas do Presidente do Conselho de Administração e ou outro membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 2. O Colectivo de Delegação tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Delegado do FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 15 b) Chefes de Departamento da Delegação.
Número ou marcador · p. 15 3. O Colectivo de Delegação é convocado é dirigido pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 15 4. O Colectivo de Delegação reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 15 por semana, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Regime Orçamental e Financeiro
Número ou marcador · p. 15 Artigo 50
Texto do artigo · p. 15 Receitas
Texto do artigo · p. 15 Constituem receitas do FNDS, FP:
Número ou marcador · p. 15 a) os valores provenientes das taxas, sobretaxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de floresta, fauna bravia, ambiente, terras, ordenamento do território e conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
Número ou marcador · p. 15 b) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 15 c) os rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas bancários;
Número ou marcador · p. 15 d) os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
Número ou marcador · p. 15 e) os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
Número ou marcador · p. 15 f) os resultados de rendimentos dos investimentos;
Número ou marcador · p. 15 g) as heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
Número ou marcador · p. 15 h) os valores de venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, FP, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas exercidas;
Número ou marcador · p. 15 i) quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS, FP, de diploma legal ou contrato que lhe venham a ser atribuídas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 j) receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passíveis de ser patenteados;
Número ou marcador · p. 15 k) receitas provenientes da gestão de activos corpóreos agrários;
Número ou marcador · p. 15 l) receitas previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre as matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada;
Número ou marcador · p. 15 m) as dotações ou subsídios do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 15 n) quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; e
Número ou marcador · p. 15 o) outras que decorram da lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 51 Despesas
Texto do artigo · p. 15 Constituem despesas do FNDS, FP, as decorrentes de:
Número ou marcador · p. 15 a) encargo com investimentos;
Número ou marcador · p. 15 b) encargo com os empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 15 c) as despesas resultantes das actividades dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 15 d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 15 e) encargo com a formação, estudos e investigação;
Número ou marcador · p. 15 f) encargos com auditoria e consultoria;
Número ou marcador · p. 15 g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 15 h) remunerações e subsídios do pessoal; e
Número ou marcador · p. 15 i) outras legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 52
Texto do artigo · p. 15 Gestão Financeira e Orçamental
Número ou marcador · p. 15 1. A gestão do FNDS, FP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 15 a) plano de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 15 b) plano e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador · p. 15 c) plano de actividades e orçamentos; e
Número ou marcador · p. 15 d) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
Número ou marcador · p. 15 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FNDS, FP, devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 3. O plano de actividades aprovado nos termos do número anterior deve ser enviado ao Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, dentro dos prazos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 15 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
Texto do artigo · p. 15 de orçamentos suplementares sujeitos as formalidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 53
Texto do artigo · p. 16 Fiscalização de Contas
Texto do artigo · p. 16 As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS, FP, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a sua submissão de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de conhecimento do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 54
Texto do artigo · p. 16 Relatórios e Contas
Número ou marcador · p. 16 1. O FNDS, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 16 a) relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do Fundo e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 16 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 16 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 16 2. O relatório anual do Conselho de Administração, as demonstrações financeiras, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal e Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do Fundo.
Número ou marcador · p. 16 3. Os documentos acima referidos devem, ainda, ser aprovados
Texto do artigo · p. 16 pelos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 55
Texto do artigo · p. 16 Auditoria Externa
Número ou marcador · p. 16 1. As contas do FNDS, FP, são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 2. A contratação de auditor externo é efectuada por concurso
Texto do artigo · p. 16 público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 16 Artigo 56
Texto do artigo · p. 16 Regime Jurídico de Pessoal
Número ou marcador · p. 16 1. O pessoal do FNDS, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 16 2. O FNDS, FP, pode contratar pessoal nos termos da legislação
Texto do artigo · p. 16 laboral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 57
Texto do artigo · p. 16 Regime remuneratório
Texto do artigo · p. 16 O regime remuneratório aplicável ao pessoal do FNDS, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, observando-se os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e ou demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Disposição Final
Número ou marcador · p. 16 Artigo 58
Texto do artigo · p. 16 Reunião Geral
Número ou marcador · p. 16 1. A reunião geral do FNDS, FP, tem como principal objectivo partilhar o Balanço Anual e ou semestral e perspectivar as actividades para o ano ou semestre seguinte, bem como apreciar assuntos estratégicos do FNDS, FP.
Número ou marcador · p. 16 2. A reunião geral é convocada e dirigida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 3. Participam das reuniões gerais colaboradores de todas as unidades orgânicas centrais e das Delegações, de acordo com a capacidade financeira e seguindo critérios de representatividade profissional, género, antiguidade e outros.
Número ou marcador · p. 16 4. A reunião geral realiza-se uma vez por ano, podendo ser realizada duas vezes por ano quando se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 16 5. As constatações da reunião geral são submetidas à apreciação
Texto do artigo · p. 16 e deliberação do Conselho de Administração.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  2. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  3. Texto do artigo, página 8: Departamento de Contabilidade
  4. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Contabilidade:
  5. Número ou marcador, página 8: a) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição;
  6. Número ou marcador, página 8: b) preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas;
  7. Número ou marcador, página 8: c) analisar as demonstrações de recolha de receitas por fontes de recursos;
  8. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a planificação e execução orçamental das remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado, em coordenação com a Divisão de Desenvolvimento Institucional;
  9. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a existência de cabimento orçamental para as mudanças de carreira, promoções e progressões;
  10. Número ou marcador, página 8: f) processar as remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
  11. Número ou marcador, página 8: g) assegurar a realização das despesas com o pagamento dos benefícios atribuídos aos funcionários e agentes do Estado, nos termos da lei;
  12. Número ou marcador, página 8: h) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  13. Número ou marcador, página 8: i) assegurar o cumprimento das cláusulas relativas aos honorários decorrentes dos contratos de prestação de serviços de consultoria e outros serviços individuais;
  14. Número ou marcador, página 8: j) zelar pela aplicação dos procedimentos e regulamentos do Estado para a tramitação das receitas; e
  15. Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Contabilidade é dirigido por um
  17. Texto do artigo, página 8: Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho
  18. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  19. Texto do artigo, página 9: Departamento de Logística e Património
  20. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Logística e Património:
  21. Número ou marcador, página 9: a) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  22. Número ou marcador, página 9: b) determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  23. Número ou marcador, página 9: c) garantir a manutenção dos bens móveis e imóveis do FNDS, FP;
  24. Número ou marcador, página 9: d) acompanhar todo o processo de recebimento dos bens patrimoniais destinados ao FNDS, FP, e fazer sua inventariação;
  25. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a parte logística da instituição e o sistema de aquisição de mantimentos, consumíveis e materiais de escritório;
  26. Número ou marcador, página 9: f) zelar pela higiene e segurança das instalações do FNDS, FP;
  27. Número ou marcador, página 9: g) assegurar as funções de administração e as acções de apoio, expediente e arquivo, economato, contabilidade e transporte necessárias ao correcto funcionamento do FNDS, FP; e
  28. Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Logística e Património é dirigido por
  30. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  31. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  32. Texto do artigo, página 9: Secretaria-Geral
  33. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  34. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, em coordenação com a Comissão de Avaliação de Documentos;
  35. Número ou marcador, página 9: b) proceder a recepção, classificação, registo e expediente de correspondências e demais documentos;
  36. Número ou marcador, página 9: c) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  37. Número ou marcador, página 9: d) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  38. Número ou marcador, página 9: e) assegurar o funcionamento do PABX;
  39. Número ou marcador, página 9: f) zelar pelo atendimento público;
  40. Número ou marcador, página 9: g) organizar e manter actualizado o arquivo do FNDS; e
  41. Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  43. Texto do artigo, página 9: do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  45. Texto do artigo, página 9: Divisão de Desenvolvimento Institucional
  46. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento Institucional: a) no âmbito da Planificação e Monitoria:
  47. Texto do artigo, página 9: i. coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos de actividade anuais do FNDS,FP;
  48. Texto do artigo, página 9: ii. consolidar os Relatórios semestral e anual de Progresso do FNDS, FP, e dos respectivos Programas e Projectos; iii. assegurar a verificação do grau de realização das acções e ou actividades do FNDS, FP, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; iv. coordenar a definição de indicadores estratégicos e metas que permitam a monitoria e avaliar o plano estratégico do FNDS, FP; v. monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos financiados pelos parceiros de cooperação; vi. coordenar a realização de visitas de monitoria e supervisão das actividades; vii. produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos projectos e programas do FNDS, FP; viii. promover uma coordenação activa entre os vários intervenientes do processo a todos os níveis; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável
  49. Número ou marcador, página 9: b) no âmbito de Gestão de Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações complementares; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. planificar e implementar o recrutamento, selecção e admissão de pessoal para o FNDS, FP; iv. assegurar a gestão de desempenho dos colaboradores do FNDS, FP; v.organizar, controlar e manter actualizado o subsistema de Informação de Pessoal; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência dos funcionários e agentes do Estado; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 9: c) no âmbito da modernização tecnológica:
  51. Texto do artigo, página 9: i. administrar e manter acessíveis todos os sistemas em uso na instituição; ii. implementar e manter o Plano de Recuperação de Desastres de Tecnologias de Informação; iii. implementar sistema de prevenção contra-ataques cibernéticos; iv. criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados; v. assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS, FP; e
  52. Texto do artigo, página 10: vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 10: d) no âmbito da comunicação: i. desenvolver e implementar um Plano Estratégico de Comunicação e Imagem do FNDS, FP; ii. assegurar uma Comunicação institucional e social adequada em relação aos diferentes públicos-alvo; iii. promover a gestão adequada da imagem e branding do FNDS, FP, e seus projectos; iv. garantir a actualização constante de conteúdos e publicação atempada de notícias e informações associadas às diferentes áreas de acção do FNDS, FP, e do Ministério de tutela em todos os canais da instituição; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável.
  54. Número ou marcador, página 10: e) no âmbito da capacitação institucional i.assegurar a implementar de acções de desenvolvimento institucional financiadas pelo FNDS, FP, em benefício de entidades públicas; ii. monitorar a realização de estudos, diagnósticos e outros instrumentos de desenvolvimento institucional financiados pelo FNDS, FP, em benefício de órgãos centrais e de administração descentralizada; iii. articular com os órgãos centrais e de administração descentralizada no âmbito da implementação de acções de capacitação de pessoas a eles afectas; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 10: f) no âmbito da promoção do Género e direitos humanos das mulheres:
  56. Texto do artigo, página 10: i. coordenar a implementação e divulgação da Estratégia de género do FNDS, FP; ii. prestar apoio técnico no processo de implementação e monitoria da Estratégia de Género do FNDS, FP; iii. apoiar, acompanhar e avaliar as acções de promoção de género desenvolvidas no âmbito dos projectos e Programas implementados pelo FNDS, FP; iv. elaborar e actualizar periodicamente diagnósticos da situação de género no FNDS, FP, e no público alvo dos programas e projectos da instituição; v. conceber, gerir e actualizar o sistema de denúncias de casos de discriminação baseada no género ou assédio; vi. zelar pela integração de aspectos de género nos processos de gestão e tomada de decisão do FNDS, FP; vii. conceber, organizar e zelar pela implementação de acções de formação e capacitação no domínio do género; viii. garantir a inclusão de conteúdos de género em quaisquer acções de formação; ix. desenvolver acções de sensibilização em matéria de género junto dos colaboradores do FNDS, FP, a todos os níveis; x. propor e criar ferramentas de sistematização e divulgação da informação sobre experiências de sucesso no domínio do género;
  57. Texto do artigo, página 10: xi. participar na recolha e sistematização de informações das lições aprendidas e de boas práticas no domínio do género; xii. articular com os demais colaboradores do FNDS, FP, na selecção de informação e experiências de sucesso que se revelar boa prática ou histórias de sucesso no domínio da promoção do género; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 10: 2. A Divisão de Desenvolvimento Institucional é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
  59. Número ou marcador, página 10: 3. A Divisão de Desenvolvimento Institucional tem a seguinte
  60. Texto do artigo, página 10: estrutura:
  61. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
  62. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Planificação e Capacitação Institucional;
  63. Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  64. Número ou marcador, página 10: d) Departamento de Género.
  65. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  66. Texto do artigo, página 10: Departamento de Recursos Humanos
  67. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  68. Número ou marcador, página 10: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações complementares;
  69. Número ou marcador, página 10: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  70. Número ou marcador, página 10: c) assegurar o cadastramento dos funcionários e agentes do Estado e a realização de prova de vida;
  71. Número ou marcador, página 10: d) planificar e implementar o recrutamento, selecção e admissão de pessoal para o FNDS, FP;
  72. Número ou marcador, página 10: e) assegurar a gestão de desempenho dos colaboradores do FNDS, FP;
  73. Número ou marcador, página 10: f) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema de Informação de Pessoal;
  74. Número ou marcador, página 10: g) assegurar o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
  75. Número ou marcador, página 10: h) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
  76. Número ou marcador, página 10: i) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  77. Número ou marcador, página 10: j) instruir os processos de mudança de carreira, promoção, progressão e enquadramento dos funcionários nas carreiras profissionais;
  78. Número ou marcador, página 10: k) instruir processos relativos a mobilidade dos funcionários do Estado;
  79. Número ou marcador, página 10: l) instruir processos relativos ao reconhecimento de direitos dos funcionários e agentes do Estado, incluindo remunerações, suplementos e outros benefícios estabelecidos na lei;
  80. Número ou marcador, página 10: m) implementar as actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência dos funcionários e agentes do Estado;
  81. Número ou marcador, página 10: n) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho, incluindo o direito de assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes do Estado; e
  82. Número ou marcador, página 10: o) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
  83. Número ou marcador, página 10: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais
  84. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  85. Texto do artigo, página 11: Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  86. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  87. Texto do artigo, página 11: Departamento de Planificação e Capacitação Institucional
  88. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Planificação e Capacitação Institucional:
  89. Número ou marcador, página 11: a) no âmbito da capacitação institucional i. prestar assistência técnica às unidades orgânicas dos Ministérios da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Terra e Ambiente, Delegações Provinciais, Direcções e Serviços Provinciais onde estejam a ser implementados projectos sob gestão do FNDS, FP, para o fortalecimento da capacidade de planificação, monitoria e avaliação das actividades implementadas; ii. apoiar na criação, organização, disponibilização e acessibilidade de informação gerada pelo FNDS, FP, e na aplicação e manutenção do conhecimento na organização; iii. efectuar o levantamento das necessidades de pesquisa e estudos a nível institucional e de acordo com as mesmas garantir a sua realização; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  90. Número ou marcador, página 11: b) no âmbito da Planificação, monitoria e avaliação i. coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos de actividade anuais do FNDS, FP; ii. consolidar os Relatórios semestral e anual de Progresso do FNDS, FP, e dos respectivos Programas e Projectos; iii. assegurar a verificação do grau de realização das acções ou actividades do FNDS, FP, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; iv. coordenar a definição de indicadores estratégicos e metas que permitam a monitoria e avaliar o plano estratégico do FNDS, FP; v. monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos financiados pelos parceiros de cooperação; vi. coordenar a realização de visitas de monitoria e supervisão das actividades; vii. produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos projectos e programas do FNDS, FP; viii. promover uma coordenação activa entre os vários intervenientes do processo a todos os níveis; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Planificação e Capacitação Institucional
  92. Texto do artigo, página 11: é dirigido por um Chefe de Departamento do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  93. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  94. Texto do artigo, página 11: Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
  95. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  96. Número ou marcador, página 11: a) administrar e manter acessíveis todos os sistemas em uso na instituição;
  97. Número ou marcador, página 11: b) implementar e manter o Plano de Recuperação de Desastres de Tecnologias de Informacão;
  98. Número ou marcador, página 11: c) implementar sistema de prevenção contra ataques cibernéticos;
  99. Número ou marcador, página 11: d) criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados e ou aplicações informáticas;
  100. Número ou marcador, página 11: e) assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS, FP;
  101. Número ou marcador, página 11: f) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do FNDS, FP;
  102. Número ou marcador, página 11: g) garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
  103. Número ou marcador, página 11: h) coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento de informática na instituição, que inclua a definição dos equipamentos e dispositivos de hardware e software e de redes informáticas a adquirir, instalar, configurar, manter e reparar;
  104. Número ou marcador, página 11: i) planear, apoiar e controlar os projectos informáticos nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento e início de implementação;
  105. Número ou marcador, página 11: j) conceber, editar manuais e outros suportes de formação e divulgação no domínio da organização da informática e das novas tecnologias de informação;
  106. Número ou marcador, página 11: k) garantir a manutenção da hospedagem e acessibilidade da página WEB do FNDS, FP, na Internet;
  107. Número ou marcador, página 11: l) desenvolver e implementar um Plano Estratégico de Comunicação e Imagem do FNDS, FP;
  108. Número ou marcador, página 11: m) assegurar uma Comunicação institucional e social adequada em relação aos diferentes públicos-alvo;
  109. Número ou marcador, página 11: n) garantir a actualização constante de conteúdos e publicação atempada de notícias e informações associadas às diferentes áreas de acção do FNDS, FP, e do Ministério de tutela em todos os canais da instituição;
  110. Número ou marcador, página 11: o) fazer o monitoramento da mídia em relação à cobertura sobre o FNDS, FP, seus Projectos ou o Ministério de tutela como um todo;
  111. Número ou marcador, página 11: p) recolher, fazer as adaptações necessárias e distribuir material informativo para os parceiros em diferentes formatos;
  112. Número ou marcador, página 11: q) prover assistência técnica na organização de workshops, seminários, consultas, exibições e eventos públicos realizados pelo FNDS, FP;
  113. Número ou marcador, página 11: r) produzir um boletim informativo (newsletter) regular para divulgar as actividades do FNDS, FP, entre todas as partes interessadas;
  114. Número ou marcador, página 11: s) manter diálogo e fluxo de informação contínuos com pessoal ou outras unidades em funções homólogas nas demais direcções do ministério de Tutela e em outras instituições governamentais relevantes;
  115. Número ou marcador, página 11: t) relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do FNDS, FP; e
  116. Número ou marcador, página 11: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais
  117. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  118. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
  119. Texto do artigo, página 12: e Comunicação estrutura-se em:
  120. Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  121. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Comunicação e Imagem.
  122. Número ou marcador, página 12: Artigo 37
  123. Texto do artigo, página 12: Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  124. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  125. Número ou marcador, página 12: a) administrar e manter acessíveis todos os sistemas em uso na instituição;
  126. Número ou marcador, página 12: b) implementar e manter o Plano de Recuperação de Desastres de Tecnologias de Informacão;
  127. Número ou marcador, página 12: c) implementar sistema de prevenção contra ataques cibernéticos;
  128. Número ou marcador, página 12: d) criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados e ou aplicações informáticas;
  129. Número ou marcador, página 12: e) assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS, FP;
  130. Número ou marcador, página 12: f) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do FNDS, FP;
  131. Número ou marcador, página 12: g) garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
  132. Número ou marcador, página 12: h) coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento de informática na instituição, que inclua a definição dos equipamentos e dispositivos de hardware e software e de redes informáticas a adquirir, instalar, configurar, manter e reparar;
  133. Número ou marcador, página 12: i) planear, apoiar e controlar os projectos informáticos nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento e início de implementação;
  134. Número ou marcador, página 12: j) conceber, editar manuais e outros suportes de formação e divulgação no domínio da organização da informática e das novas tecnologias de informação;
  135. Número ou marcador, página 12: k) garantir a manutenção da hospedagem e acessibilidade da página WEB do FNDS, FP, na Internet; e
  136. Número ou marcador, página 12: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  138. Texto do artigo, página 12: é dirigida por um Chefe de Repartição Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 12: Artigo 38
  140. Texto do artigo, página 12: Repartição de Comunicaçao e Imagem
  141. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
  142. Número ou marcador, página 12: a) desenvolver e implementar um Plano Estratégico de Comunicação e Imagem do FNDS, FP;
  143. Número ou marcador, página 12: b) assegurar uma Comunicação institucional e social adequada em relação aos diferentes públicos-alvo;
  144. Número ou marcador, página 12: c) garantir a actualização constante de conteúdos e publicação atempada de notícias e informações associadas às diferentes áreas de acção do FNDS, FP, e do Ministério de tutela em todos os canais da instituição;
  145. Número ou marcador, página 12: d) fazer o monitoramento da mídia em relação à cobertura sobre o FNDS, FP, seus Projectos ou o Ministério de tutela como um todo;
  146. Número ou marcador, página 12: e) recolher, fazer as adaptações necessárias e distribuir material informativo para os parceiros em diferentes formatos;
  147. Número ou marcador, página 12: f) prover assistência técnica na organização de workshops, seminários, consultas, exibições e eventos públicos realizados pelo FNDS, FP;
  148. Número ou marcador, página 12: g) produzir um boletim informativo (newsletter) regular para divulgar as actividades do FNDS, FP, entre todas as partes interessadas;
  149. Número ou marcador, página 12: h) manter diálogo e fluxo de informação contínuos com pessoal ou outras unidades em funções homólogas nas demais direcções do ministério de Tutela e em outras instituições governamentais relevantes;
  150. Número ou marcador, página 12: i) relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do FNDS, FP; e
  151. Número ou marcador, página 12: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  152. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  153. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  154. Texto do artigo, página 12: Departamento de Género
  155. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Género:
  156. Número ou marcador, página 12: a) coordenar a implementação e divulgação da Estratégia de género do FNDS, FP;
  157. Número ou marcador, página 12: b) prestar apoio técnico no processo de implementação e monitoria da Estratégia de Género do FNDS, FP;
  158. Número ou marcador, página 12: c) apoiar, acompanhar e avaliar as acções de promoção de género desenvolvidas no âmbito dos projectos e Programas implementados pelo FNDS, FP;
  159. Número ou marcador, página 12: d) elaborar e actualizar periodicamente diagnósticos da situação de género no FNDS, FP, e no público alvo dos programas e projectos da instituição;
  160. Número ou marcador, página 12: e) conceber, gerir e actualizar o sistema de denúncias de casos de discriminação baseada no género ou assédio;
  161. Número ou marcador, página 12: f) zelar pela integração de aspectos de género nos processo de gestão e tomada de decisão do FNDS, FP;
  162. Número ou marcador, página 12: g) conceber, organizar e zelar pela implementação de acções de formação e capacitação no domínio do género;
  163. Número ou marcador, página 12: h) garantir a inclusão de conteúdos de género em quaisquer acções de formação;
  164. Número ou marcador, página 12: i) desenvolver acções de sensibilização em matéria de género junto dos colaboradores do FNDS, FP, a todos os níveis;
  165. Número ou marcador, página 12: j) propor e criar ferramentas de sistematização e divulgação da informação sobre experiências de sucesso no domínio do género;
  166. Número ou marcador, página 12: k) participar na recolha e sistematização de informações das lições aprendidas e de boas práticas no domínio do género;
  167. Número ou marcador, página 12: l) articular com os demais colaboradores do FNDS, FP, na selecção de informação e experiências de sucesso que se revelar boa prática ou histórias de sucesso no domínio da promoção do género; e
  168. Número ou marcador, página 13: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Género é dirigido por um Chefe
  170. Texto do artigo, página 13: de Departamento nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 13: Artigo 40
  172. Texto do artigo, página 13: Gabinete Jurídico
  173. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  174. Número ou marcador, página 13: a) efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do FNDS, FP;
  175. Número ou marcador, página 13: b) propor a produção de instrumentos legais específicos sobres a matéria da alçada do FNDS, FP;
  176. Número ou marcador, página 13: c) propor estudos de divulgação e educação sobre a legislação relevante para o funcionamento da Instituição e da Administração Pública no geral;
  177. Número ou marcador, página 13: d) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo;
  178. Número ou marcador, página 13: e) representar o FNDS, FP, em casos de contenciosos e litígios;
  179. Número ou marcador, página 13: f) proceder ao acompanhamento das obrigações jurídicas do FNDS, FP, nas suas relações com os parceiros;
  180. Número ou marcador, página 13: g) elaborar propostas de contratos e instrumentos jurídicos da mesma natureza, quando solicitados;
  181. Número ou marcador, página 13: h) analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o FNDS, FP;
  182. Número ou marcador, página 13: i) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo FNDS, FP; e
  183. Número ou marcador, página 13: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Gabinete
  185. Texto do artigo, página 13: do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração
  186. Número ou marcador, página 13: Artigo 41
  187. Texto do artigo, página 13: Gabinete de Auditoria Interna
  188. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
  189. Número ou marcador, página 13: a) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controles contabilísticos, financeiros e operacionais;
  190. Número ou marcador, página 13: b) observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente, eventuais desvios na sua observância;
  191. Número ou marcador, página 13: c) reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho;
  192. Número ou marcador, página 13: d) realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FNDS, FP;
  193. Número ou marcador, página 13: e) emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
  194. Número ou marcador, página 13: f) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
  195. Número ou marcador, página 13: g) proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade internacional e nacional do FNDS, FP; e
  196. Número ou marcador, página 13: h) fazer acompanhamento das actividades das auditorias externas;
  197. Número ou marcador, página 13: i) monitorar o grau de acatamento das recomendações das Auditorias Externas; e
  198. Número ou marcador, página 13: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  199. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director de Gabinete do FNDS, FP nomeado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração
  200. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Delegações
  201. Número ou marcador, página 13: Artigo 42
  202. Texto do artigo, página 13: Delegações
  203. Número ou marcador, página 13: 1. As Delegações desenvolvem as suas actividades na dependência hierárquica directa do Presidente do Conselho de Administração do FNDS, FP, e em articulação funcional com os diferentes serviços centrais do FNDS, FP, devendo articular-se ainda com o Secretário de Estado na Província e Governador da Província.
  204. Número ou marcador, página 13: 2. São funções das Delegações:
  205. Número ou marcador, página 13: a) implementar as actividades definidas e aprovadas pelo FNDS, FP;
  206. Número ou marcador, página 13: b) implementar, a nível provincial, os regulamentos e procedimentos que regem as actividades do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
  207. Número ou marcador, página 13: c) monitorar o funcionamento das actividades do FNDS, FP;
  208. Número ou marcador, página 13: d) participar e acompanhar as missões internas e externas do FNDS, FP;
  209. Número ou marcador, página 13: e) coordenar e difundir informação de âmbito provincial das actividades e projectos em curso no FNDS, FP; e
  210. Número ou marcador, página 13: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável
  211. Número ou marcador, página 13: 3. A Delegação do FNDS, FP, é dirigida por um Delegado do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural.
  212. Número ou marcador, página 13: 4. A Delegação tem a seguinte estrutura:
  213. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Subvenções e Comparticipações;
  214. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Implementação de Projectos; e
  215. Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Administração e Finanças.
  216. Número ou marcador, página 13: Artigo 43
  217. Texto do artigo, página 13: Departamento de Subvenções e Comparticipações
  218. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Subvenções e Com- participações:
  219. Número ou marcador, página 13: a) identificar cadeias de valor a serem financiadas;
  220. Número ou marcador, página 13: b) monitorar a implementação dos planos de negócios;
  221. Número ou marcador, página 13: c) emitir parecer sobre as propostas de planos de negócios; e
  222. Número ou marcador, página 13: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Subvenções e Comparticipações é
  224. Texto do artigo, página 13: dirigido por um Chefe de Departamento Provincial do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  225. Número ou marcador, página 14: Artigo 44
  226. Texto do artigo, página 14: Departamento de Implementação de Programas e Projectos
  227. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Implementação de Programas e Projectos:
  228. Número ou marcador, página 14: a) elaborar a proposta do plano de actividades da Delegação, em articulação com os demais Departamentos;
  229. Número ou marcador, página 14: b) implementar a nível local os programas e projectos sob gestão do FNDS, FP;
  230. Número ou marcador, página 14: c) assistir e monitorar as actividades que tenham beneficiado dos investimentos feitos pelo FNDS, FP;
  231. Número ou marcador, página 14: d) monitorar o progresso dos programas e projectos financiados pelo FNDS, FP;
  232. Número ou marcador, página 14: e) implementar as directrizes e políticas atinentes a salvaguardas ambientes e sociais; e
  233. Número ou marcador, página 14: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável
  234. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Implementação de Programas
  235. Texto do artigo, página 14: e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  236. Número ou marcador, página 14: Artigo 45
  237. Texto do artigo, página 14: Departamento de Administração e Finanças
  238. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  239. Número ou marcador, página 14: a) no domínio de administração e finanças i. elaborar a proposta de orçamento da Delegação, em articulação com os demais Departamentos; ii. assegurar as funções de administração e as acções de apoio, expediente e arquivo, economato, contabilidade e transporte necessárias ao correcto funcionamento do FNDS, FP; iii. assegurar a arrecadação das receitas previstas e procedendo ao pagamento das despesas fixadas; iv. executar o orçamento de acordo com as normas internamente estabelecidas e com as disposições legais; v.controlar a execução dos fundos alocados ao Ministério e prestar contas às entidades interessadas; vi. administrar os bens patrimoniais do FNDS, FP, de acordo com as normas internamente estabelecidas e regulamentos estabelecidas; vii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e garantir o controlo da sua utilização; viii. assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do FNDS, FP, a nível da província; ix. garantir a guarda de documentos e ou valores que podem implicar responsabilidades financeiras do FNDS, FP; x. preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável
  240. Número ou marcador, página 14: b) no domínio da gestão de recursos humanos
  241. Texto do artigo, página 14: i. implementar acções de formação e capacitação; ii. implementar o sistema de gestão de desempenho; iii. assegurar o controlo de efectividade do pessoal; e
  242. Texto do artigo, página 14: iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  243. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  244. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Colectivos das Unidades Orgânicas
  245. Número ou marcador, página 14: Artigo 46
  246. Texto do artigo, página 14: Colectivos
  247. Texto do artigo, página 14: Em cada unidade orgânica funcionam colectivos com natureza consultiva e de coordenação de actividades.
  248. Número ou marcador, página 14: Artigo 47
  249. Texto do artigo, página 14: Colectivo de Divisão
  250. Número ou marcador, página 14: 1. O colectivo de Divisão tem as seguintes funções:
  251. Número ou marcador, página 14: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  252. Número ou marcador, página 14: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  253. Número ou marcador, página 14: c) garantir o correcto funcionamento da respectiva Divisão e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
  254. Número ou marcador, página 14: d) propor medidas relevantes e oportunos para o bom funcionamento da Divisão;
  255. Número ou marcador, página 14: e) preparar relatório de actividades da Divisão; e
  256. Número ou marcador, página 14: f) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho de Administração, bem como o cumprimento das instruções específicas do Presidente do Conselho de Administração e ou outro membro do Conselho de Administração.
  257. Número ou marcador, página 14: 2. O colectivo de Divisão tem a seguinte composição:
  258. Número ou marcador, página 14: a) Director de Divisão; e
  259. Número ou marcador, página 14: b) Chefes de Departamento Central;
  260. Número ou marcador, página 14: 3. O colectivo de Divisão é convocado e dirigido pelo respectivo Director de Divisão, sem prejuízo da prerrogativa de avocação pelo membro do Conselho de Administração que seja designado para superintender a Divisão.
  261. Número ou marcador, página 14: 4. O Director de Divisão pode convocar técnicos da Divisão ou convidar técnicos de outras Divisões para participarem nas sessões do colectivo de direcção em função da matéria.
  262. Número ou marcador, página 14: 5. O colectivo da Divisão reúne ordinariamente uma vez por
  263. Texto do artigo, página 14: semana e extraordinariamente sempre que for necessário.
  264. Número ou marcador, página 14: Artigo 48
  265. Texto do artigo, página 14: Colectivo de Gabinete
  266. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Gabinete tem as seguintes funções:
  267. Número ou marcador, página 14: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  268. Número ou marcador, página 14: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  269. Número ou marcador, página 14: c) garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
  270. Número ou marcador, página 14: d) propor medidas relevantes e oportunos para o bom funcionamento do Gabinete;
  271. Número ou marcador, página 14: e) preparar relatório de actividades do Gabinete;
  272. Número ou marcador, página 15: f) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho de Administração, bem como o cumprimento das instruções específicas do Presidente do Conselho de Administração e ou outro membro do Conselho de Administração.
  273. Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo de Gabinete tem a seguinte composição:
  274. Número ou marcador, página 15: a) Director de Gabinete; e
  275. Número ou marcador, página 15: b) Especialistas afectos ao Gabinete.
  276. Número ou marcador, página 15: 3. O Colectivo de Gabinete é convocado é dirigido pelo Director de Gabinete, sem prejuízo da prerrogativa de avocação pelo membro do Conselho de Administração que seja designado para superintender o Gabinete.
  277. Número ou marcador, página 15: 4. O Colectivo de Gabinete reúne ordinariamente uma vez por
  278. Texto do artigo, página 15: semana, e extraordinariamente sempre que necessário.
  279. Número ou marcador, página 15: Artigo 49
  280. Texto do artigo, página 15: Colectivo de Delegação
  281. Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo de Delegação tem as seguintes funções:
  282. Número ou marcador, página 15: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  283. Número ou marcador, página 15: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  284. Número ou marcador, página 15: c) garantir o correcto funcionamento da respectiva Delegação e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
  285. Número ou marcador, página 15: d) propor medidas relevantes e oportunos para o bom funcionamento da Delegação;
  286. Número ou marcador, página 15: e) preparar relatório de actividades da Delegação; e
  287. Número ou marcador, página 15: f) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho de Administração, bem como o cumprimento das instruções específicas do Presidente do Conselho de Administração e ou outro membro do Conselho de Administração.
  288. Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo de Delegação tem a seguinte composição:
  289. Número ou marcador, página 15: a) Delegado do FNDS, FP; e
  290. Número ou marcador, página 15: b) Chefes de Departamento da Delegação.
  291. Número ou marcador, página 15: 3. O Colectivo de Delegação é convocado é dirigido pelo Delegado.
  292. Número ou marcador, página 15: 4. O Colectivo de Delegação reúne ordinariamente uma vez
  293. Texto do artigo, página 15: por semana, e extraordinariamente sempre que necessário.
  294. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  295. Texto do artigo, página 15: Regime Orçamental e Financeiro
  296. Número ou marcador, página 15: Artigo 50
  297. Texto do artigo, página 15: Receitas
  298. Texto do artigo, página 15: Constituem receitas do FNDS, FP:
  299. Número ou marcador, página 15: a) os valores provenientes das taxas, sobretaxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de floresta, fauna bravia, ambiente, terras, ordenamento do território e conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
  300. Número ou marcador, página 15: b) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
  301. Número ou marcador, página 15: c) os rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas bancários;
  302. Número ou marcador, página 15: d) os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
  303. Número ou marcador, página 15: e) os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
  304. Número ou marcador, página 15: f) os resultados de rendimentos dos investimentos;
  305. Número ou marcador, página 15: g) as heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e ainda por doadores;
  306. Número ou marcador, página 15: h) os valores de venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, FP, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas exercidas;
  307. Número ou marcador, página 15: i) quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS, FP, de diploma legal ou contrato que lhe venham a ser atribuídas, nos termos da legislação aplicável;
  308. Número ou marcador, página 15: j) receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passíveis de ser patenteados;
  309. Número ou marcador, página 15: k) receitas provenientes da gestão de activos corpóreos agrários;
  310. Número ou marcador, página 15: l) receitas previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre as matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada;
  311. Número ou marcador, página 15: m) as dotações ou subsídios do orçamento do Estado;
  312. Número ou marcador, página 15: n) quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; e
  313. Número ou marcador, página 15: o) outras que decorram da lei.
  314. Número ou marcador, página 15: Artigo 51 Despesas
  315. Texto do artigo, página 15: Constituem despesas do FNDS, FP, as decorrentes de:
  316. Número ou marcador, página 15: a) encargo com investimentos;
  317. Número ou marcador, página 15: b) encargo com os empréstimos contraídos;
  318. Número ou marcador, página 15: c) as despesas resultantes das actividades dos seus órgãos;
  319. Número ou marcador, página 15: d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  320. Número ou marcador, página 15: e) encargo com a formação, estudos e investigação;
  321. Número ou marcador, página 15: f) encargos com auditoria e consultoria;
  322. Número ou marcador, página 15: g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
  323. Número ou marcador, página 15: h) remunerações e subsídios do pessoal; e
  324. Número ou marcador, página 15: i) outras legalmente previstas.
  325. Número ou marcador, página 15: Artigo 52
  326. Texto do artigo, página 15: Gestão Financeira e Orçamental
  327. Número ou marcador, página 15: 1. A gestão do FNDS, FP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  328. Número ou marcador, página 15: a) plano de investimento e de financiamento;
  329. Número ou marcador, página 15: b) plano e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  330. Número ou marcador, página 15: c) plano de actividades e orçamentos; e
  331. Número ou marcador, página 15: d) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
  332. Número ou marcador, página 15: 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FNDS, FP, devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração.
  333. Número ou marcador, página 15: 3. O plano de actividades aprovado nos termos do número anterior deve ser enviado ao Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, dentro dos prazos fixados por lei.
  334. Número ou marcador, página 15: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
  335. Texto do artigo, página 15: de orçamentos suplementares sujeitos as formalidades referidas no número anterior.
  336. Número ou marcador, página 16: Artigo 53
  337. Texto do artigo, página 16: Fiscalização de Contas
  338. Texto do artigo, página 16: As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS, FP, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a sua submissão de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de conhecimento do Ministro de tutela sectorial.
  339. Número ou marcador, página 16: Artigo 54
  340. Texto do artigo, página 16: Relatórios e Contas
  341. Número ou marcador, página 16: 1. O FNDS, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  342. Número ou marcador, página 16: a) relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do Fundo e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  343. Número ou marcador, página 16: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  344. Número ou marcador, página 16: c) mapa de fluxo de caixa.
  345. Número ou marcador, página 16: 2. O relatório anual do Conselho de Administração, as demonstrações financeiras, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal e Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do Fundo.
  346. Número ou marcador, página 16: 3. Os documentos acima referidos devem, ainda, ser aprovados
  347. Texto do artigo, página 16: pelos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 16: Artigo 55
  349. Texto do artigo, página 16: Auditoria Externa
  350. Número ou marcador, página 16: 1. As contas do FNDS, FP, são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  351. Número ou marcador, página 16: 2. A contratação de auditor externo é efectuada por concurso
  352. Texto do artigo, página 16: público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
  353. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  354. Texto do artigo, página 16: Regime de Pessoal e Remuneratório
  355. Número ou marcador, página 16: Artigo 56
  356. Texto do artigo, página 16: Regime Jurídico de Pessoal
  357. Número ou marcador, página 16: 1. O pessoal do FNDS, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  358. Número ou marcador, página 16: 2. O FNDS, FP, pode contratar pessoal nos termos da legislação
  359. Texto do artigo, página 16: laboral.
  360. Número ou marcador, página 16: Artigo 57
  361. Texto do artigo, página 16: Regime remuneratório
  362. Texto do artigo, página 16: O regime remuneratório aplicável ao pessoal do FNDS, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, observando-se os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e ou demais legislação aplicável.
  363. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  364. Texto do artigo, página 16: Disposição Final
  365. Número ou marcador, página 16: Artigo 58
  366. Texto do artigo, página 16: Reunião Geral
  367. Número ou marcador, página 16: 1. A reunião geral do FNDS, FP, tem como principal objectivo partilhar o Balanço Anual e ou semestral e perspectivar as actividades para o ano ou semestre seguinte, bem como apreciar assuntos estratégicos do FNDS, FP.
  368. Número ou marcador, página 16: 2. A reunião geral é convocada e dirigida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  369. Número ou marcador, página 16: 3. Participam das reuniões gerais colaboradores de todas as unidades orgânicas centrais e das Delegações, de acordo com a capacidade financeira e seguindo critérios de representatividade profissional, género, antiguidade e outros.
  370. Número ou marcador, página 16: 4. A reunião geral realiza-se uma vez por ano, podendo ser realizada duas vezes por ano quando se mostrar necessário.
  371. Número ou marcador, página 16: 5. As constatações da reunião geral são submetidas à apreciação
  372. Texto do artigo, página 16: e deliberação do Conselho de Administração.
  373. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  374. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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