I SÉRIE — n.º 39
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 39/2024
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 I SÉRIE — Número 39
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 19/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, FP, abreviadamente designado FNDS,FP e revoga o Diploma Ministerial n.º 68/2017, de 26 de Outubro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 19/2024
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 68/2017, de 26 de Outubro, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 9/2023, de 29 de Maio, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ouvidos os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, FP, abreviadamente designado FNDS, FP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 68/2017, de 26 de Outubro, que aprova o Regulamento Interno do FNDS, FP.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural em Maputo, aos 19 de Dezembro de 2023. – O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz/
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado FNDS, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Âmbito e Sede
- Número ou marcador, página 1: 1. O FNDS, FP, exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O FNDS, FP, tem a sede na Cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 1: criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública e o Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Atribuições
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do FNDS, FP:
- Número ou marcador, página 1: a) mobilização, geração e gestão de recursos financeiros, aplicando-os em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 1: b) mobilização de recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 1: c) promoção e apoio a estratégias, programas e projectos que contribuem para o desenvolvimento rural de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
- Número ou marcador, página 1: d) promoção de programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural;
- Número ou marcador, página 1: e) financiamento de programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável de florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
- Número ou marcador, página 1: f) financiamento de programas e ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para o desenvolvimento sustentável das zonas rurais;
- Número ou marcador, página 2: g) realização de projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 2: h) criação e participação no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
- Número ou marcador, página 2: i) financiamento de actividades de desenvolvimento institucional; e
- Número ou marcador, página 2: j) gestão dos recursos financeiros das convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Competências
- Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das suas atribuições, o FNDS, FP, dispõe das seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) programar, arrecadar e gerir receitas próprias e consignadas ao desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 2: b) participar, nos termos da lei, na negociação de acordos com agências nacionais, estrangeiras e internacionais no âmbito da mobilização de recursos internos e externos para agricultura e desenvolvimento rural integrado e sustentável;
- Número ou marcador, página 2: c) promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector de desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 2: d) facilitar o financiamento aos produtores agrícolas e outros operadores do sector agrário e de desenvolvimento rural através de linhas de financiamento, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento na cadeia de valor agrária;
- Número ou marcador, página 2: f) celebrar, nos termos da lei, acordos e memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas e com organizações da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 2: g) demandar judicial e extrajudicialmente os sujeitos que lesem os interesses do FNDS, FP; e
- Número ou marcador, página 2: h) outras que resultem do Decreto n.º 22/2022, de 24 de Maio e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Tutela
- Número ou marcador, página 2: 1. O FNDS, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) homologar o plano estratégico da instituição;
- Número ou marcador, página 2: b) homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 2: c) homologar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 2: g) propor a contratação de empréstimos pelo FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 2: h) propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: i) aprovar o Regulamento Interno do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 2: j) propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: k) nomear e conferir posse aos Administradores do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 2: l) propor ao órgão competente carreiras de regime especial e funções específicas do FNDS, FP, bem como os respectivos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 2: m) suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS, FP, que violam a lei e outros instrumentos normativos;
- Número ou marcador, página 2: n) autorizar a adesão do FNDS, FP, à organizações e instituições nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 2: o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) homologar planos de investimento e de financiamento;
- Número ou marcador, página 2: c) homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
- Número ou marcador, página 2: d) homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 2: g) aprovar a proposta dos sistemas de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: h) pronunciar-se sobre a criação de Delegações ou outras formas de representação; e
- Número ou marcador, página 2: i) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do FNDS, FP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Definição, composição e mandato do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do FNDS, FP.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração é composto por mínimo de 3 e máximo de 5 membros, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sobre o FNDS, FP.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Presidente do Conselho de Administração é um indivíduo de reconhecido mérito, proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os Administradores do FNDS,FP, são designados, nos
- Texto do artigo, página 2: termos da legislação aplicável, de entre quadros de reconhecido mérito e com competência reconhecida no domínio de gestão pública ou privada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, FP, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, FP, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar a mobilização de financiamento ou donativos;
- Número ou marcador, página 3: d) estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de Tutela Sectorial;
- Número ou marcador, página 3: e) deliberar a submissão dos planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da Tutela sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 3: f) executar o plano e o programa de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
- Número ou marcador, página 3: g) garantir gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 3: h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
- Número ou marcador, página 3: i) deliberar sobre a submissão das contas do FNDS, FP, à apreciação do Tribunal Administrativo e de outros órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: j) velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela;
- Número ou marcador, página 3: k) apreciar e deliberar a submissão à homologação da tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, FP, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 3: l) apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS, FP, e da implementação dos projectos e programas financiados;
- Número ou marcador, página 3: m) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: n) aprovar os subsídios e outros benefícios do pessoal do FNDS, FP, bem como dos funcionários dos ministérios que contribuem para arrecadação das receitas próprias e consignadas;
- Número ou marcador, página 3: o) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial os subsídios dos membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: p) deliberar sobre a propositura de acções judiciais; e
- Número ou marcador, página 3: q) aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar pertinente e a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Presidente do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e demais funcionários e agentes da entidade;
- Número ou marcador, página 3: d) representar o FNDS, FP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação;
- Número ou marcador, página 3: e) promover a comunicação entre o FNDS, FP, e seus parceiros e a sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 3: f) delegar parte das suas competências nos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: g) convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração sempre que se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 3: h) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no FNDS, FP, mediante proposta do Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 3: i) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições do Decreto n.º 22/2022, de 24 de Maio e ou na demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
- Número ou marcador, página 3: 3. Quando as ausências ou impedimentos excedam 30 dias,
- Texto do artigo, página 3: o substituto do Presidente do Conselho de Administração é designado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10 Administradores
- Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito do funcionamento do Conselho de Administração, os Administradores têm, entre outros, os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) ser regularmente convocado às sessões;
- Número ou marcador, página 3: b) votar as deliberações submetidas ao órgão;
- Número ou marcador, página 3: c) submeter propostas de pontos para agenda;
- Número ou marcador, página 3: d) participar no debate, solicitando os necessários esclarecimentos e exprimindo as suas opiniões; e
- Número ou marcador, página 3: e) propor diligências que se mostrarem pertinentes ao bom funcionamento do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Administradores podem superintender uma ou mais
- Texto do artigo, página 3: Divisões e ou Gabinetes, em conformidade com as orientações e instruções do Ministro de tutela sectorial e directrizes emanadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que se mostrar pertinente e seja convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões do Conselho de Administração só podem realizar-se com a presença de pelo menos três membros do órgão, dos quais um seja o Presidente ou seu substituto.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração pode, em
- Texto do artigo, página 3: função da matéria, convocar para as sessões do Conselho de Administração os Delegados e ou outros colaboradores do FNDS, FP, ou convidar individualidades de outras instituições ou organizações públicas, privadas ou da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Secretariado do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções de secretariado do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) preparar as sessões do Conselho de Administração e elaborar a respectiva agenda;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar os serviços de relações públicas e protocolares aos membros do Conselho de Administração nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: d) apoiar em coordenação com a Divisão de Administração e Finanças as delegações que se desloquem ao país para contacto com a instituição;
- Número ou marcador, página 4: e) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: f) assegurar o cumprimento de prazos para a apresentação de relatórios ou outra documentação a ser expedida por parte do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: g) assegurar o envio atempado da documentação a ser apresentada nas sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: h) sistematizar as decisões do Conselho de Administração e assegurar a difusão das mesmas;
- Número ou marcador, página 4: i) coordenar as cerimónias protocolares realizadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: j) assegurar a participação de convidados às sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: k) organizar o arquivo de Ordens de Serviço, Instruções de Serviço e outros documentos aprovados pelo Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. As funções de secretariado do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 4: são asseguradas por um Secretário nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: Definição, Composição e mandato do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS, FP, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS, FP, têm direito a
- Texto do artigo, página 4: um subsídio, a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de desenvolvimento rural e das finanças.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: Constituem competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 4: b) examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: c) verificar e emitir pareceres sobre o balanço e o relatório de contas anuais;
- Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, FP, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados; e
- Número ou marcador, página 4: e) informar ao Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: Sessões e deliberações do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente mediante convocação do respectivo Presidente e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS, FP.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
- Texto do artigo, página 4: do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Estrutura Central
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: Estrutura
- Texto do artigo, página 4: O FNDS, FP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Divisão de Mobilização de Recursos.
- Número ou marcador, página 4: b) Divisão de Comparticipações e Subvenções;
- Número ou marcador, página 4: c) Divisão de Programas e Projectos;
- Número ou marcador, página 4: d) Divisão de Aquisições;
- Número ou marcador, página 4: e) Divisão de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: f) Divisão de Desenvolvimento Institucional;
- Número ou marcador, página 4: g) Gabinete Jurídico; e
- Número ou marcador, página 4: h) Gabinete de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: Divisão de Mobilização de Recursos
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Divisão de Mobilização de Recursos:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar a estratégia de mobilização de recursos do FNDS, FP, e zelar pela sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 4: b) planear e estruturar acções voltadas à captação de fundos de apoio ao desenvolvimento e investimento;
- Número ou marcador, página 4: c) desenhar projectos que visem o desenvolvimento sustentável e inclusivo;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar a criação de condições para a acreditação internacional do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 4: e) mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas;
- Número ou marcador, página 4: f) analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;
- Número ou marcador, página 4: g) conceber, implementar e divulgar iniciativas de inovação no FNDS, FP, e nos programas e projectos financiados pelo FNDS, FP; e
- Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Divisão de Mobilização de Recursos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 4: Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: Divisão de Comparticipações e Subvenções
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Comparticipações e Subvenções:
- Número ou marcador, página 5: a) planificar, implementar, monitorar e avaliar políticas e estratégias de comparticipações e subvenções aplicáveis ao FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 5: b) identificar, analisar e implementar sistemas de controlo da cadeia de valor;
- Número ou marcador, página 5: c) analisar e avaliar projectos de acordo com o alinhamento com a Política de Investimentos;
- Número ou marcador, página 5: d) identificar potenciais activos e ou linhas de crédito para o FNDS, FP, incluindo uma análise pro-activa de novas oportunidades;
- Número ou marcador, página 5: e) estruturar propostas e negociar acordos de investimentos, termos e condições e elaborar notas de investimento;
- Número ou marcador, página 5: f) analisar a viabilidade financeira, económica e socioambiental das propostas e ou planos de negócio;
- Número ou marcador, página 5: g) monitorar a utilização dos fundos alocados a comparticipações e ou subvenções;
- Número ou marcador, página 5: h) gerir a contratação dos beneficiários;
- Número ou marcador, página 5: i) apoiar no desenvolvimento de planos de desembolso para os beneficiários;
- Número ou marcador, página 5: j) fazer a execução inicial dos planos de procurement dos investimentos;
- Número ou marcador, página 5: k) executar os desembolsos para os Planos de Negócio aprovados pelo Comité de Investimentos com a autorização do FNDS, FP; e
- Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Comparticipações e Subvenções é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Divisão de Comparticipações e Subvenções tem a seguinte
- Texto do artigo, página 5: estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Comparticipações; e
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Subvenções.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Comparticipações
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Comparticipações:
- Número ou marcador, página 5: a) apoiar os proponentes na implementação de planos de negócio;
- Número ou marcador, página 5: b) apoiar os beneficiários na tomada de acções correctivas sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 5: c) identificar oportunidades de investimento e garantir aplicações financeiras sustentáveis;
- Número ou marcador, página 5: d) analisar e avaliar projectos de investimento a serem realizados e ou participados pelo FNDS, FP, de acordo com o alinhamento com a Política de Investimentos;
- Número ou marcador, página 5: e) assegurar a análise de risco dos investimentos propostos;
- Número ou marcador, página 5: f) estruturar propostas e negociar acordos de investimentos, termos e condições e elaborar notas de investimento;
- Número ou marcador, página 5: g) identificar, definir e estruturar a cadeia de valor de culturas;
- Número ou marcador, página 5: h) identificar oportunidades de mercado para os investimentos realizados pelo FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 5: i) identificar, analisar e implementar sistemas de controlo da cadeia de valor; e
- Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Comparticipações é dirigido por um Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Subvenções
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Subvenções:
- Número ou marcador, página 5: a) gerir e implementar o mecanismo de Subvenções comparticipadas;
- Número ou marcador, página 5: b) gerir as Chamadas de Manifestação de interesse para os candidatos as subvenções comparticipadas;
- Número ou marcador, página 5: c) garantir a analise e avaliação das propostas submetidas ao abrigo das subvenções comparticipadas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos nos manuais de operações;
- Número ou marcador, página 5: d) articular com as instituições Financeiras participantes para a complementaridade do financiamento aos subprojectos;
- Número ou marcador, página 5: e) em coordenação com a Divisão de Administração e Finanças monitorar os saldos das contas alocadas ao Matching Grant;
- Número ou marcador, página 5: f) fazer desembolso das subvenções;
- Número ou marcador, página 5: g) monitorar a utilização dos fundos;
- Número ou marcador, página 5: h) contratar e gerir os contratos dos beneficiários das subvenções comparticipadas;
- Número ou marcador, página 5: i) apoiar e verificar os processos de procurement dos beneficiários das subvenções;
- Número ou marcador, página 5: j) executar os desembolsos para os Planos de Negócio aprovados pelo Comité de Investimentos;
- Número ou marcador, página 5: k) coordenar a Monitoria de implementação dos Subprojectos financiados ao abrigo das subvenções comparticipadas; e
- Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Subvenções é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: Divisão de Programas e Projectos
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Programas e Projectos: a) no domínio de projectos internos:
- Texto do artigo, página 5: i. planificar as actividades do FNDS, FP, no domínio de projectos internos; ii. formular propostas de projectos de intervenção alinhados com a visão e missão do FNDS, FP; iii. assistir os diferentes sectores na elaboração de projectos e ou programas a serem financiados por fundos alocados ao FNDS, FP; iv. monitorar e avaliar a implementação dos projectos internos; v. elaborar relatórios periódicos de progresso dos projectos internos; vi. formular propostas de medidas correctivas e garantir a sua execução no âmbito da implementação de projectos internos; vii. recolher, actualizar, gerir e disponibilizar informação relativa aos projectos de financiamento interno;
- Texto do artigo, página 6: viii. planificar e acompanhar a execução de acções no domínio da capacitação institucional dos sectores relevantes para o desenvolvimento rural; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) no domínio de projectos externos: i. assistir o Conselho de Administração na formulação e acompanhamento dos projectos financiados por parceiros; ii. formular propostas de cursos de acção a seguir na implementação de projectos; iii. monitorar e avaliar a implementação dos projectos internos; iv. servir de interface entre os projectos e o Conselho de Administração; v. apoiar no alinhamento dos projectos com a visão e missão do FNDS, FP, e com as melhores práticas internacionais; vi. recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: c) no domínio de Salvaguardas:
- Texto do artigo, página 6: i. planificar, implementar, monitorar e avaliar políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais aplicáveis às actividades do FNDS, FP; ii. implementar as políticas e estratégias de género, de protecção de menores, idosos, deficientes e outras camadas vulneráveis no âmbito da implementação das actividades do FNDS, FP; iii. planificar e operacionalizar a transferência para as comunidades rurais de conhecimentos, tecnologias e práticas conformes às políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais. iv. assistir na realização de estudos sociais e ambientais exigidos por lei e ou no âmbito de compromissos assumidos; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Programas e Projectos é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de Programas e Projectos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Implementação de Projectos; e
- Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Salvaguardas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Implementação de Projectos
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Implementação de Projectos:
- Número ou marcador, página 6: a) no domínio de projectos internos:
- Texto do artigo, página 6: i. planificar as actividades do FNDS, FP, no domínio de projectos internos; ii. formular propostas de projectos de intervenção alinhados com a visão e missão do FNDS, FP;
- Texto do artigo, página 6: iii. assistir os diferentes sectores na elaboração de projectos e ou programas a serem financiados por fundos alocados ao FNDS, FP; iv. monitorar e avaliar a implementação dos projectos internos; v. elaborar relatórios periódicos de progresso dos projectos internos; vi. formular propostas de medidas correctivas e garantir a sua execução no âmbito da implementação de projectos internos; vii. recolher, actualizar, gerir e disponibilizar informação relativa aos projectos de financiamento interno; viii. planificar e acompanhar a execução de acções no domínio da capacitação institucional dos sectores relevantes para o desenvolvimento rural; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) no domínio de projectos externos:
- Texto do artigo, página 6: i. assistir o Conselho de Administração na formulação e acompanhamento dos projectos financiados por parceiros; ii. formular propostas de cursos de acção a seguir na implementação de projectos; iii. monitorar e avaliar a implementação dos projectos externos; iv. servir de interface entre os projectos e o Conselho de Administração; v. apoiar no alinhamento dos projectos com a visão e missão do FNDS, FP, e com as melhores práticas internacionais; vi. recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Implementação de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Salvaguardas
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Salvaguardas:
- Número ou marcador, página 6: a) gerir e coordenar a implementação do Sistema de Informação de Salvaguardas e Mecanismo de Diálogo e Reclamação;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar que a implementação dos projectos e programas observe as directrizes e políticas destinadas à protecção ambiental e social; e
- Número ou marcador, página 6: c) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Salvaguardas é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 7: b) realizar a planificação das aquisições de bens, obras e serviços e das respectivas contratações;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar os documentos de concursos em articulação com as áreas relevantes;
- Número ou marcador, página 7: d) propor a instauração do processo de contratação de obras, bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: g) submeter a documentação da contratação ao Tribunal Administrativo; e
- Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Aquisições é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Aquisições tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Aquisição de Bens;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Aquisição de Serviços; e
- Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Empreitada de Obras.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: Departamento de Aquisição de bens
- Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Aquisição de Bens tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) preparar os documentos de concursos de aquisição de bens;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar e publicar os anúncios;
- Número ou marcador, página 7: c) tramitar e inserir processos de contratação no sistema Modulo de Património do Estado (MPE);
- Número ou marcador, página 7: d) preparar os relatórios de Avaliação;
- Número ou marcador, página 7: e) participar na elaboração dos Planos de Contratação;
- Número ou marcador, página 7: f) observar os procedimentos de contratação de aquisição de bens;
- Número ou marcador, página 7: g) prestar assistência ao Júri;
- Número ou marcador, página 7: h) apoiar e orientar ao FNDS, FP, dentre outras áreas na aquisição de bens para uso da Instituição;
- Número ou marcador, página 7: i) monitorar o processo das aquisições dos bens;
- Número ou marcador, página 7: j) monitorar os processos de Adjudicação de contratação de bens;
- Número ou marcador, página 7: k) processar as reclamações e recursos;
- Número ou marcador, página 7: l) prestar apoio ao FNDS, FP, dentre outras áreas no processo de contratação de bens; e
- Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisição de Bens é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: Departamento de Aquisição de Serviços
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisição de Serviços:
- Número ou marcador, página 7: a) preparar os documentos de concursos de aquisição de Serviços;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar e publicar os anúncios;
- Número ou marcador, página 7: c) tramitar e inserir processos de contratação no sistema Modulo de Património do Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) preparar os relatórios de Avaliação;
- Número ou marcador, página 7: e) participar na elaboração dos Planos de Contratação;
- Número ou marcador, página 7: f) observar os procedimentos de contratação de prestação de Serviços;
- Número ou marcador, página 7: g) prestar assistência ao Júri;
- Número ou marcador, página 7: h) apoiar e orientar ao FNDS, FP, dentre outras áreas na prestação de Serviços para uso da Instituição;
- Número ou marcador, página 7: i) monitorar o processo de prestação de Serviços;
- Número ou marcador, página 7: j) monitorar os processos de Adjudicação de prestação de Serviços;
- Número ou marcador, página 7: k) processar as reclamações e recursos;
- Número ou marcador, página 7: l) prestar apoio ao FNDS, FP, dentre outras áreas no processo de prestação de Serviços; e
- Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Serviços é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: Departamento de Empreitadas de Obras
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Empreitadas de Obras:
- Número ou marcador, página 7: a) preparar os documentos de concursos de Empreitadas de Obras;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar e publicar os anúncios;
- Número ou marcador, página 7: c) preparar os relatórios de avaliação de contratação de Empreitadas de Obras;
- Número ou marcador, página 7: d) participar na elaboração dos Planos de Contratação;
- Número ou marcador, página 7: e) observar os procedimentos de contratação de Empreitadas de Obras;
- Número ou marcador, página 7: f) verificar as Peças descritivas mapas de quantidades previstas no Projecto Executivo;
- Número ou marcador, página 7: g) processar as reclamações e recursos;
- Número ou marcador, página 7: h) prestar assistência ao Júri;
- Número ou marcador, página 7: i) apoiar e orientar ao FNDS, FP, dentre outras áreas de obras para uso da Instituição;
- Número ou marcador, página 7: j) monitorar o processo das Empreitadas de Obras;
- Número ou marcador, página 7: k) elaborar os Documentos de contratação de Empreitadas de Obras;
- Número ou marcador, página 7: l) observar os procedimentos de contratação de Empreitadas de Obras;
- Número ou marcador, página 7: m) participar na elaboração do plano de manutenção do edifício;
- Número ou marcador, página 7: n) interagir com o meio interno e externo no processo de contratação de Empreitadas de Obras;
- Número ou marcador, página 7: o) participar na elaboração do plano de contratações;
- Número ou marcador, página 7: p) tramitar e inserir processos de contratação no sistema Modulo de Património do Estado se aplicável; e
- Número ou marcador, página 7: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Obras é dirigido por um Chefe de Departamento Central do FNDS, FP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: Divisão de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Divisão de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 8: a) no âmbito da Tesouraria i. elaborar a proposta do orçamento do FNDS, FP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos; iii. assegurar a programação, arrecadação e monitoria das receitas provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor; iv. executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 8: b) no âmbito da contabilidade: i.controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição; ii. preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas; iii. analisar as demonstrações de recolha de receitas por fontes de recursos; iv. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado, em coordenação com a Divisão de Desenvolvimento Institucional; v. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. assegurar o cumprimento das cláusulas relativas aos honorários decorrentes dos contratos de prestação de serviços de consultoria e outros serviços individuais; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: c) no âmbito da Logística e Património: i. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado; ii. determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. garantir a manutenção dos bens móveis e imóveis do FNDS, FP; iv. acompanhar todo o processo de recebimento dos bens patrimoniais destinados ao FNDS, FP, e fazer sua inventariação; v. zelar pela higiene e segurança das instalações do FNDS, FP; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Administração e Finanças é dirigida por um
- Texto do artigo, página 8: Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Divisão de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Tesouraria;
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Contabilidade;
- Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Logística e Património; e
- Número ou marcador, página 8: d) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: Departamento de Tesouraria
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tesouraria:
- Número ou marcador, página 8: a) elaborar a proposta do orçamento do FNDS, FP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas, em articulação com o Departamento de Contabilidade;
- Número ou marcador, página 8: b) coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar a programação, arrecadação e monitoria das receitas provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 8: d) executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; e
- Número ou marcador, página 8: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FNDS, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tesouraria é dirigido por um Chefe de
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