I SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 39/2026

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2026 I SÉRIE — Número 39
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 3/2026:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Termos de Concessão das Infra‑estruturas do Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala.
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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 3/2026
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público‑privada, a operador privado, para construção, operação, manutenção, gestão e devolução, ao Estado moçambicano, das infra‑estruturas do Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala, com vista à exploração comercial do serviço público portuário e logístico, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do número 1, do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão das Infra‑ estruturas do Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Empresarial denominada Terminal Logístico de Dondo S.A. (TLD), constituída pela Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Union Portlink Capital Lda, Conselho Empresarial de Sofala e na área e coordenadas constantes do Anexo 1, do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A concessionária está autorizada, em regime de concessão, a projectar, fi nanciar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra‑estruturas do Terminal Logístico de Dondo, de acordo com os termos e condições previstos no presente Decreto, no Contrato de Concessão, nos respectivos planos e na legislação e regulamentação moçambicana aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A exploração, em regime de exclusividade dentro do perímetro da concessão, das infra‑estruturas do Terminal Logístico de Dondo tem como principal actividade a prestação integrada de serviços logísticos e de transporte, incluindo, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) armazenamento e serviços de armazenagem (armazéns cobertos, áreas descobertas, parques e pátios logísticos);
Número ou marcador · p. 1 b) manuseamento, movimentação, carga e descarga, consolidação, desconsolidação, estufagem e desestufagem de carga geral e contentorizada, bem como de graneis líquidos e sólidos, e demais mercadorias;
Número ou marcador · p. 1 c) serviços de ligação logística “porto‑para‑porto seco”, incluindo recepção, triagem, parqueamento, encaminhamento, gestão de fluxo e coordenação operacional entre o Porto da Beira e o TLD;
Número ou marcador · p. 1 d) serviços ferroviários no perímetro da concessão, directamente ou através de entidades devidamente licenciadas;
Número ou marcador · p. 1 e) arrendamento e exploração de espaços e infra‑estruturas do TLD para fi ns logísticos, industriais, comerciais e de serviços, incluindo escritórios, lojas, áreas de serviço e restauração, no perímetro da concessão; e
Número ou marcador · p. 1 f) desenvolvimento, gestão e promoção do parque logístico e demais actividades complementares, incluindo infra‑estruturas de apoio e utilidades, depósitos de combustíveis, redes, condutas e instalações associadas, no perímetro da concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O Terminal Logístico de Dondo, na componente do porto seco, deve ter a seguinte capacidade mínima:
Número ou marcador · p. 1 a) 300.000 TEUs e 2.0 MTPA, na primeira fase, do 1º ao 8º ano de exploração; e
Número ou marcador · p. 1 b) 500.000 TEUs e 5.0 MTPA, na segunda fase, do 9º ao 25º ano de exploração.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A Concessão é válida por 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser renovada nos termos legais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O perímetro do Terminal Logístico de Dondo, objecto
Texto do artigo · p. 1 da presente concessão, é de domínio público do Estado, destinado à prestação dos serviços públicos portuários e actividades conexas, incluindo serviços logísticos e de transporte atribuídos mediante Licença Especial, cujo modelo consta do Anexo 2 ao presente Decreto, nos termos da qual a Concessionária, mediante legislação e regulamentação aplicável, está autorizada a:
Número ou marcador · p. 1 a) conceber, fi nanciar, construir, possuir, operar, gerir, manter e devolver as infra‑estruturas do Terminal Logístico de Dondo incluindo, entre outras, as infra‑ estruturas do porto seco, parque logístico, áreas de parqueamento e triagem, terminais de contentores e carga geral, armazéns, centros de transbordo, postos
Texto do artigo · p. 2 de controlo, edifícios administrativos e sistemas tecnológicos, bem como as infra‑estruturas internas viárias e ferroviárias e demais infra‑estruturas complementares;
Número ou marcador · p. 2 b) prestar serviços de armazenamento, manuseamento, movimentação, carga e descarga, consolidação, desconsolidação, transbordo, pesagem, inspecção, embalagem, etiquetagem, e outros serviços de valor acrescentado relativos a carga geral e contentorizada e a graneis líquidos e sólidos, na área de concessão;
Número ou marcador · p. 2 c) prestar e, quando aplicável, assegurar, directamente ou por intermédio de entidades devidamente licenciadas, serviços de logística integrada e transporte associado, incluindo serviços de ligação do Porto da Beira ao Terminal Logístico de Dondo, bem como serviços de interface intermodal rodoviário‑ferroviário;
Número ou marcador · p. 2 d) prestar serviços ferroviários no interior do perímetro da concessão, em coordenação com os operadores ferroviários competentes e nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) gerir o desenvolvimento e exploração do parque logístico e demais actividade e serviços dentro do perímetro da concessão, incluindo a disponibilização, arrendamento, subarrendamento e exploração de lotes, armazéns, espaços comerciais e de serviços;
Número ou marcador · p. 2 f) instalar, operar e manter infra‑estruturas e utilidades necessárias ao funcionamento do Terminal Logístico de Dondo, incluindo redes internas de água, electricidade, telecomunicações, drenagem, iluminação, gestão de resíduos e demais sistemas de apoio;
Número ou marcador · p. 2 g) instalar, operar e manter, depósitos de combustíveis, estações e pontos de abastecimento, instalações de recepção e expedição, redes e condutas (pipelines) e demais infra‑estruturas energéticas e industriais associadas; e
Número ou marcador · p. 2 h) executar as seguintes obras e trabalhos:
Texto do artigo · p. 2 i. obras de construção, expansão e reabilitação; ii. instalação do equipamento principal e acessório; e iii. manutenção e reparação.
Número ou marcador · p. 2 Art.7. 1. A Union Portlink Capital, na qualidade de parceiro estratégico e investidor, fica obrigada por assegurar, por sua conta e risco, a realização da contribuição para o capital social da Concessionária, correspondente à participação atribuída às entidades públicas e locais, em regime de participação financiada pelo investidor, nos termos a definir no Contrato de Concessão e nos instrumentos societários da Concessionária, ficando a Union Portlink Capital, Lda. responsável por realizar, na forma legalmente admissível, a contribuição de capital correspondente a 20% (vinte e cinco por cento) do capital social da Terminal Logístico de Dondo, S.A., a favor da Empressa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, nos termos a definir no contrato de Concessão:
Número ou marcador · p. 2 a) 20% (vinte por cento) a favor da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P.; e
Número ou marcador · p. 2 b) 5% (cinco por cento) a favor do Distrito de Dondo.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do disposto acima, o Conselho Empresarial de Sofala fica autorizado a participar e realizar, total ou parcialmente, as respectivas contribuições para o capital social da Terminal Logístico de Dondo, S.A., nos termos a definir no Contrato de Concessão e nos instrumentos societários.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. Para efeitos da presente concessão, e com vista à prossecução do objecto e à prestação dos serviços autorizados, a Concessionária exerce, no perímetro do Terminal Logístico de Dondo e dentro dos parâmetros definidos pela autoridade
Texto do artigo · p. 2 concedente e pelas autoridades regulatórias, os poderes necessários, designadamente no concernente a:
Número ou marcador · p. 2 a) elaboração, proposta, implementação e actualização do regime tarifário, preços, taxas, rendas e demais contrapartidas aplicáveis aos serviços logísticos, industriais, comerciais e de apoio prestados no âmbito do Terminal Logístico de Dondo, incluindo os serviços de interface porto‑porto seco, quando sujeitos a homologação ou validação, mediante a respectiva aprovação pela autoridade competente;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecimento, publicação e execução de regulamentos internos de operação, acesso, circulação, segurança, parqueamento, manuseamento e armazenamento de cargas (incluindo cargas perigosas quando aplicável), protecção ambiental, saúde e segurança, e demais procedimentos operacionais necessários ao funcionamento do Terminal Logístico de Dondo, sem prejuízo das competências das autoridades públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) cobrança e recebimento, de forma directa e independente, das tarifas, taxas, emolumentos, rendas e demais valores devidos pelos utilizadores e ocupantes, bem como a emissão de facturação e a adopção de mecanismos de cobrança previstos em lei e no Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 d) celebração e execução de contratos necessários ao Terminal Logístico de Dondo, observadas as autorizações e requisitos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 e) controlo e gestão do acesso ao perímetro da concessão e das infra‑estruturas, incluindo implementação de sistemas de controlo, segurança e vigilância, credenciação e gestão operacional de entradas e saídas, sem prejuízo das competências legais das autoridades públicas; e
Número ou marcador · p. 2 f) estabelecimento, implementação e cobrança de penalidades e sanções de natureza contratual ou previstas nos regulamentos internos aprovados, aplicáveis a utilizadores e operadores por incumprimento das regras de utilização e operação do Terminal Logístico de Dondo, sem prejuízo das coimas e demais sanções administrativas que competem às autoridades públicas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. A Concessionária deverá ainda:
Número ou marcador · p. 2 a) zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis, aprovados pelo Regulador;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a segurança do perímetro da concessão do Terminal Logístico de Dondo e das pessoas, instalações e mercadorias, bem como do acesso às mesmas;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a inspecção de veículos, locomotivas, mercadorias e equipamentos dentro do perímetro da Concessão, sem prejuízo às competências atribuídas a outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de acessibilidade, mobilidade e utilização de terra na área da concessão e entre diferentes áreas de concessão, áreas comuns que vierem a existir, sem prejuízo do direito da concessionária ao usufruto da sua área de concessão e a capacidade da mesma para manter a segurança das instalações, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 e) pagar as taxas de concessão estabelecidas por lei e no Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 f) colaborar com a Autoridade Concedente e demais Autoridades Governamentais na realização das suas actividades de regulação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso aos
Texto do artigo · p. 3 funcionários e agentes da Autoridade Concedente, após o recebimento de uma notificação razoável por escrito, devidamente identificados, à quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente concessão; e
Número ou marcador · p. 3 g) cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto da presente Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 10. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais informações exigidas pela legislação, e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente ou pelo Regulador.
Número ou marcador · p. 3 Art. 11. Para efeitos da presente Concessão e aplicação deste Decreto, o papel do Regulador Portuário será exercido pelo Instituto Ferro‑Portuário de Moçambique, IP (IFEPOM, IP), Órgão Regulador Ferro‑Portuário.
Número ou marcador · p. 3 Art. 12. É delegada ao Ministro dos Transportes e Logística a
Texto do artigo · p. 3 competência para assinar, em nome e representação do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão relativo à presente Concessão.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro de 2026.
Texto do artigo · p. 3 Publique‑se. A Primeira‑Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO I - Mapa da Área de Concessão do Terminal Logístico de Dondo
Texto do artigo · p. 5 Cor Número Função 1 Área alfandegária para máquinas e equipamentos 2 Pátio aberto para carga a granel 3 Pátio de Contentores refrigerados 4 Pátio de Contentores 5 Pátio de Carga Especial 6 Área de Estacionamento de Uso Próprio e Oficina de Manutenção 7 Pátio de Contentores Vazios 8 Vagas de Estacionamento Temporário para Veículos 9 Área de reparação de veículos 10 Armazém alfandegário 11 Área de reciclagem 12 Armazém alfandegário 13 Pátio de carga ferroviária 14 Estação de Trem 15 Sala de estar Plano Director 115.8 ha (Fase I) Cor Número Função 16 Área de Estacionamento para Veículos Sociais Cor Número Função 17 Terreno Reservado da Fase I 18 Terreno da Fase II 19 Área do Depósito de Petróleo 20 Terreno da Fase III
CorNúmeroFunção
1Área alfandegária para máquinas e equipamentos
2Pátio aberto para carga a granel
3Pátio de Contentores refrigerados
4Pátio de Contentores
5Pátio de Carga Especial
6Área de Estacionamento de Uso Próprio e Oficina de Manutenção
7Pátio de Contentores Vazios
8Vagas de Estacionamento Temporário para Veículos
9Área de reparação de veículos
10Armazém alfandegário
11Área de reciclagem
12Armazém alfandegário
13Pátio de carga ferroviária
14Estação de Trem
15Sala de estar
Número ou marcador · p. 6 ANEXO I a: Tabela de Coordenadas da Área de Jurisdição do Terminal Logístico de Dondo
Texto do artigo · p. 6 Fase Ⅰ Ref Ponto UTM-34.5E UTM-36S(EPSG:32736) Area North East X Y A P1 2163773.227 516323.979 673674.5673 7836259.441 115.80ha P2 2164157.644 517355.756 674702.9047 7835866.003 P3 2164741.918 517941.441 675283.4282 7835276.629 P4 2165296.644 517274.244 674611.4077 7834727.792 P5 2164048.012 516236.1766 673584.3617 7835985.444 Área de Estacionamento para Veículos Sociais Ref Ponto UTM-34.5E UTM-36S(EPSG:32736) Area North East X Y G P1 2163773.227 516323.979 673674.5673 7836259.441 49.87ha P2 2164157.644 517355.756 674702.9047 7835866.003 P18 2163278.678 516095.437 673450.3766 7836755.959 P19 2163784.945 515917.754 673268.2675 7836251.285 P20 -2163425.94 516531.945 673885.5641 7836604.881 P21 2163568.226 516921.303 674273.6483 7836459.191 P22 2163727.954 516862.990 674213.9387 7836299.985 P23 2163651.587 516531.916 673883.5562 7836379.249 P24 2163986.075 517450.129 674798.7755 7836036.733 P25 2164062.316 517482.529 674830.505 7835960.213 P26 2164195.735 517430.742 674777.5513 7835827.256 P27 2164206.584 517404.814 674751.5305 7835816.636 P28 2163813.819 516432.930 673783.1547 7836217.896 P29 2163781.213 516423.410 673773.9213 7836250.583
Fase Ⅰ
RefPontoUTM-34.5EUTM-36S(EPSG:32736)Area
NorthEastXY
AP12163773.227516323.979673674.56737836259.441115.80ha
P22164157.644517355.756674702.90477835866.003
P32164741.918517941.441675283.42827835276.629
P42165296.644517274.244674611.40777834727.792
P52164048.012516236.1766673584.36177835985.444
Área de Estacionamento para Veículos Sociais
RefPontoUTM-34.5EUTM-36S(EPSG:32736)Area
NorthEastXY
GP12163773.227516323.979673674.56737836259.44149.87ha
P22164157.644517355.756674702.90477835866.003
P182163278.678516095.437673450.37667836755.959
P192163784.945515917.754673268.26757836251.285
P20-2163425.94516531.945673885.56417836604.881
P212163568.226516921.303674273.64837836459.191
P222163727.954516862.990674213.93877836299.985
P232163651.587516531.916673883.55627836379.249
P242163986.075517450.129674798.77557836036.733
P252164062.316517482.529674830.5057835960.213
P262164195.735517430.742674777.55137835827.256
P272164206.584517404.814674751.53057835816.636
P282163813.819516432.930673783.15477836217.896
P292163781.213516423.410673773.92137836250.583
Texto do artigo · p. 7 P30 2163901.807 516282.894 673632.3575 7836131.230 Fase Ⅰ Terreno Reservado Ref Ponto UTM-34.5E UTM-36S(EPSG:32736) Area North East X Y B P4 2165296.644 517274.244 674611.4077 7834727.792 94.87ha P5 2164048.012 516236.1766 673584.3617 7835985.444 P10 2165727.128 516756.483 674089.9039 7834301.879 P11 2164808.908 515993.047 673334.5761 7835226.734 Fase Ⅱ Ref Ponto UTM-34.5E UTM-36S(EPSG:32736) Area North East X Y C P3 2164741.918 517941.441 675283.4282 7835276.629 112.68ha P9 2166334.877 517261.784 674589.8376 7833689.736 P10 2165727.128 516756.483 674089.9039 7834301.879 P11 2164808.908 515993.047 673334.5761 7835226.734 P13 2165014.568 518214.751 675554.3296 7835001.599 P14 2165120.705 518108.87 675447.524 7834896.397 P15 2165340.484 518329.195 675665.9073 7834674.699 Pátio de carga ferroviária Ref Ponto UTM-34.5E UTM-36S(EPSG:32736) Area North East X Y D P4 2165296.644 517274.244 674611.4077 7834727.792 4.71ha P5 2164048.012 516236.1766 673584.3617 7835985.444 P10 2165727.128 516756.483 674089.9039 7834301.879 P11 2164808.908 515993.047 673334.5761 7835226.734 Pátio de carga ferroviária Ref Ponto UTM-34.5E UTM-36S(EPSG:32736) Area North East X Y
P302163901.807516282.894673632.35757836131.230
Fase Ⅰ Terreno Reservado
RefPontoUTM-34.5EUTM-36S(EPSG:32736)Area
NorthEastXY
BP42165296.644517274.244674611.40777834727.79294.87ha
P52164048.012516236.1766673584.36177835985.444
P102165727.128516756.483674089.90397834301.879
P112164808.908515993.047673334.57617835226.734
Fase Ⅱ
RefPontoUTM-34.5EUTM-36S(EPSG:32736)Area
NorthEastXY
CP32164741.918517941.441675283.42827835276.629112.68ha
P92166334.877517261.784674589.83767833689.736
P102165727.128516756.483674089.90397834301.879
P112164808.908515993.047673334.57617835226.734
P132165014.568518214.751675554.32967835001.599
P142165120.705518108.87675447.5247834896.397
P152165340.484518329.195675665.90737834674.699
Pátio de carga ferroviária
RefPontoUTM-34.5EUTM-36S(EPSG:32736)Area
NorthEastXY
DP42165296.644517274.244674611.40777834727.7924.71ha
P52164048.012516236.1766673584.36177835985.444
P102165727.128516756.483674089.90397834301.879
P112164808.908515993.047673334.57617835226.734
Pátio de carga ferroviária
RefPontoUTM-34.5EUTM-36S(EPSG:32736)Area
NorthEastXY
Texto do artigo · p. 8 E P6 2165724.444 518926.343 676259.6504 7834285.522 50.00ha P12 2165238.232 518438.955 675776.5577 7834775.982 P16 2165715.606 517926.527 675259.9728 7834303.133 P17 2166237.425 518415.257 675744.0931 7833777.057 Fase Ⅲ Ref Ponto UTM-34.5E UTM-36S(EPSG:32736) Area North East X Y F P6 2165724.444 518926.343 676259.6504 7834285.522 201.92ha P7 2166298.321 519501.607 676829.8447 7833706.63 P8 2167490.857 518222.9 675540.7433 7832525.391 P9 2166334.877 517261.784 674589.8376 7833689.736 P16 2165715.606 517926.527 675259.9728 7834303.133 P17 2166237.425 518415.257 675744.0931 7833777.057 Ref Área Unidade Observação A 115.80 ha Fase Ⅰ B 94.87 ha Fase Ⅰ Terreno Reservado C 112.68 ha Fase Ⅱ D 4.71 ha Pátio de carga ferroviária E 50.00 ha Pátio de carga ferroviária F 201.91 ha Fase Ⅲ Total 579.97 ha Ref Área Unidade Observação G 49.87 ha Área de Estacionamento para Veículos Sociais
EP62165724.444518926.343676259.65047834285.52250.00ha
P122165238.232518438.955675776.55777834775.982
P162165715.606517926.527675259.97287834303.133
P172166237.425518415.257675744.09317833777.057
Fase Ⅲ
RefPontoUTM-34.5EUTM-36S(EPSG:32736)Area
NorthEastXY
FP62165724.444518926.343676259.65047834285.522201.92ha
P72166298.321519501.607676829.84477833706.63
P82167490.857518222.9675540.74337832525.391
P92166334.877517261.784674589.83767833689.736
P162165715.606517926.527675259.97287834303.133
P172166237.425518415.257675744.09317833777.057
RefÁreaUnidadeObservação
A115.80haFase Ⅰ
B94.87haFase Ⅰ Terreno Reservado
C112.68haFase Ⅱ
D4.71haPátio de carga ferroviária
E50.00haPátio de carga ferroviária
F201.91haFase Ⅲ
Total579.97ha
RefÁreaUnidadeObservação
G49.87haÁrea de Estacionamento para Veículos Sociais
Texto do artigo · p. 9 18 21 22 G B C D E F
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II - Licença Especial
Texto do artigo · p. 10 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 10 LICENÇA ESPECIAL N.º / , DE DE DE 2026 (Aprovada pelo Decreto nº. / , de de )
Texto do artigo · p. 10 Licenciado: Sociedade Comercial Terminal Logístico de Dondo, S.A. (TLD)
Texto do artigo · p. 10 Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão relativo ao Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala, e prorrogável nos termos legais e contratuais..
Texto do artigo · p. 10 Finalidade: Licenciamento do exercício, pela Concessionária, das actividades e serviços autorizados no âmbito da Concessão, bem como da realização, por sua conta e risco, dos trabalhos de concepção, financiamento, construção, instalação, operação, gestão, manutenção, reabilitação e devolução das infra-estruturas do Terminal Logístico de Dondo, conforme os termos e condições previstos no Decreto e no Contrato de Concessão e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 10 Objecto:
Texto do artigo · p. 10 1. A Concessionária tem o direito, por sua conta e risco, de projectar, financiar, construir, instalar, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, modernizar, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas do Terminal Logístico de Dondo e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na
Texto do artigo · p. 11 legislação e regulamentação moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 11 2. A Concessionária tem o direito de explorar, dentro da Área de Concessão, as infra-estruturas do Terminal Logístico de Dondo para prestação, designadamente, dos seguintes serviços logísticos e de transporte:
Texto do artigo · p. 11 a) recepção, triagem e parqueamento de veículos e cargas, incluindo pátios de camiões e áreas de espera;
Texto do artigo · p. 11 b) armazenagem (incluindo armazéns cobertos, parques e áreas descobertas), depósito e guarda de mercadorias;
Texto do artigo · p. 11 c) manuseamento, movimentação, carga e descarga, estufagem e desestufagem, consolidação e desconsolidação, transbordo, pesagem, inspecção, embalagem, etiquetagem e demais serviços de valor acrescentado relativos a carga geral e contentorizada e a graneis líquidos e sólidos;
Texto do artigo · p. 11 d) serviços de interface intermodal e de ligação logística Porto da Beira e Terminal Logístico de Dondo, incluindo coordenação operacional e encaminhamento de cargas;
Texto do artigo · p. 11 e) prestação de serviços ferroviários no perímetro da concessão, directamente ou através de entidades devidamente licenciadas, em coordenação com as entidades competentes; e
Texto do artigo · p. 11 f) serviços aduaneiros e de facilitação do comércio, incluindo armazém alfandegário ou alfandegado e posto de controlo, sem prejuízo das competências legais das autoridades aduaneiras e demais entidades públicas.
Texto do artigo · p. 11 3. A Concessionária pode ainda desenvolver e explorar, no perímetro da concessão, actividades complementares e de suporte ao Terminal Logístico de Dondo, incluindo:
Texto do artigo · p. 11 a) arrendamento, subarrendamento e exploração de espaços para escritórios, comércio e serviços;
Texto do artigo · p. 11 b) prestação e exploração de serviços de restauração e outros serviços de apoio aos utilizadores e à operação logística;
Texto do artigo · p. 11 c) desenvolvimento, gestão e promoção do parque industrial e logístico e demais actividades industriais conexas; e
Texto do artigo · p. 11 d) instalação e operação, quando aplicável e mediante licenças sectoriais exigíveis, de depósitos de combustíveis, estações e pontos de abastecimento, instalações de recepção ou expedição, redes internas e condutas e demais infra-estruturas energéticas e industriais associadas.
Texto do artigo · p. 11 4. A Concessionária vai executar, em terra, as seguintes obras e trabalhos, bem como quaisquer outros necessários ao objecto da concessão:
Texto do artigo · p. 12 Condições especiais:
Texto do artigo · p. 12 a) obras de construção, expansão, reabilitação e manutenção das infra‑estruturas do Projecto;
Texto do artigo · p. 12 b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
Texto do artigo · p. 12 c) implantação e manutenção de vias internas, interfaces e infra‑estruturas rodoviárias e ferroviárias internas;
Texto do artigo · p. 12 d) implementação de redes e sistemas de utilidades (água, electricidade, telecomunicações, drenagem, iluminação, segurança e gestão de resíduos); e
Texto do artigo · p. 12 e) quaisquer outros serviços, actividades ou trabalhos devidamente autorizados no Contrato de Concessão e na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 5. A Concessionária poderá estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os preços, tarifas, taxas, rendas e demais contrapartidas relativas aos serviços e actividades mencionados nesta Licença, nos termos do Contrato de Concessão e do regime tarifário aplicável, incluindo quando sujeito a homologação ou validação pela autoridade competente.
Texto do artigo · p. 12 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
Texto do artigo · p. 12 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Decreto e Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 12 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir – se - à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Texto do artigo · p. 12 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da área de Concessão contendo a descrição detalhada das Infra-estruturas portuárias do Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 12 Autoridades Emitentes
Texto do artigo · p. 12 Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas
Texto do artigo · p. 12 ____________________________________
Texto do artigo · p. 12 Ministro dos Transportes e Logística
Texto do artigo · p. 12 _______________________________
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2026 I SÉRIE — Número 39
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 3/2026:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova os Termos de Concessão das Infra‑estruturas do Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala.
  14. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 3/2026
  17. Texto do artigo, página 1: de 27 de Fevereiro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público‑privada, a operador privado, para construção, operação, manutenção, gestão e devolução, ao Estado moçambicano, das infra‑estruturas do Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala, com vista à exploração comercial do serviço público portuário e logístico, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do número 1, do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão das Infra‑ estruturas do Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Empresarial denominada Terminal Logístico de Dondo S.A. (TLD), constituída pela Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Union Portlink Capital Lda, Conselho Empresarial de Sofala e na área e coordenadas constantes do Anexo 1, do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A concessionária está autorizada, em regime de concessão, a projectar, fi nanciar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra‑estruturas do Terminal Logístico de Dondo, de acordo com os termos e condições previstos no presente Decreto, no Contrato de Concessão, nos respectivos planos e na legislação e regulamentação moçambicana aplicáveis.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A exploração, em regime de exclusividade dentro do perímetro da concessão, das infra‑estruturas do Terminal Logístico de Dondo tem como principal actividade a prestação integrada de serviços logísticos e de transporte, incluindo, designadamente:
  22. Número ou marcador, página 1: a) armazenamento e serviços de armazenagem (armazéns cobertos, áreas descobertas, parques e pátios logísticos);
  23. Número ou marcador, página 1: b) manuseamento, movimentação, carga e descarga, consolidação, desconsolidação, estufagem e desestufagem de carga geral e contentorizada, bem como de graneis líquidos e sólidos, e demais mercadorias;
  24. Número ou marcador, página 1: c) serviços de ligação logística “porto‑para‑porto seco”, incluindo recepção, triagem, parqueamento, encaminhamento, gestão de fluxo e coordenação operacional entre o Porto da Beira e o TLD;
  25. Número ou marcador, página 1: d) serviços ferroviários no perímetro da concessão, directamente ou através de entidades devidamente licenciadas;
  26. Número ou marcador, página 1: e) arrendamento e exploração de espaços e infra‑estruturas do TLD para fi ns logísticos, industriais, comerciais e de serviços, incluindo escritórios, lojas, áreas de serviço e restauração, no perímetro da concessão; e
  27. Número ou marcador, página 1: f) desenvolvimento, gestão e promoção do parque logístico e demais actividades complementares, incluindo infra‑estruturas de apoio e utilidades, depósitos de combustíveis, redes, condutas e instalações associadas, no perímetro da concessão.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O Terminal Logístico de Dondo, na componente do porto seco, deve ter a seguinte capacidade mínima:
  29. Número ou marcador, página 1: a) 300.000 TEUs e 2.0 MTPA, na primeira fase, do 1º ao 8º ano de exploração; e
  30. Número ou marcador, página 1: b) 500.000 TEUs e 5.0 MTPA, na segunda fase, do 9º ao 25º ano de exploração.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A Concessão é válida por 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser renovada nos termos legais.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O perímetro do Terminal Logístico de Dondo, objecto
  33. Texto do artigo, página 1: da presente concessão, é de domínio público do Estado, destinado à prestação dos serviços públicos portuários e actividades conexas, incluindo serviços logísticos e de transporte atribuídos mediante Licença Especial, cujo modelo consta do Anexo 2 ao presente Decreto, nos termos da qual a Concessionária, mediante legislação e regulamentação aplicável, está autorizada a:
  34. Número ou marcador, página 1: a) conceber, fi nanciar, construir, possuir, operar, gerir, manter e devolver as infra‑estruturas do Terminal Logístico de Dondo incluindo, entre outras, as infra‑ estruturas do porto seco, parque logístico, áreas de parqueamento e triagem, terminais de contentores e carga geral, armazéns, centros de transbordo, postos
  35. Texto do artigo, página 2: de controlo, edifícios administrativos e sistemas tecnológicos, bem como as infra‑estruturas internas viárias e ferroviárias e demais infra‑estruturas complementares;
  36. Número ou marcador, página 2: b) prestar serviços de armazenamento, manuseamento, movimentação, carga e descarga, consolidação, desconsolidação, transbordo, pesagem, inspecção, embalagem, etiquetagem, e outros serviços de valor acrescentado relativos a carga geral e contentorizada e a graneis líquidos e sólidos, na área de concessão;
  37. Número ou marcador, página 2: c) prestar e, quando aplicável, assegurar, directamente ou por intermédio de entidades devidamente licenciadas, serviços de logística integrada e transporte associado, incluindo serviços de ligação do Porto da Beira ao Terminal Logístico de Dondo, bem como serviços de interface intermodal rodoviário‑ferroviário;
  38. Número ou marcador, página 2: d) prestar serviços ferroviários no interior do perímetro da concessão, em coordenação com os operadores ferroviários competentes e nos termos da legislação aplicável;
  39. Número ou marcador, página 2: e) gerir o desenvolvimento e exploração do parque logístico e demais actividade e serviços dentro do perímetro da concessão, incluindo a disponibilização, arrendamento, subarrendamento e exploração de lotes, armazéns, espaços comerciais e de serviços;
  40. Número ou marcador, página 2: f) instalar, operar e manter infra‑estruturas e utilidades necessárias ao funcionamento do Terminal Logístico de Dondo, incluindo redes internas de água, electricidade, telecomunicações, drenagem, iluminação, gestão de resíduos e demais sistemas de apoio;
  41. Número ou marcador, página 2: g) instalar, operar e manter, depósitos de combustíveis, estações e pontos de abastecimento, instalações de recepção e expedição, redes e condutas (pipelines) e demais infra‑estruturas energéticas e industriais associadas; e
  42. Número ou marcador, página 2: h) executar as seguintes obras e trabalhos:
  43. Texto do artigo, página 2: i. obras de construção, expansão e reabilitação; ii. instalação do equipamento principal e acessório; e iii. manutenção e reparação.
  44. Número ou marcador, página 2: Art.7. 1. A Union Portlink Capital, na qualidade de parceiro estratégico e investidor, fica obrigada por assegurar, por sua conta e risco, a realização da contribuição para o capital social da Concessionária, correspondente à participação atribuída às entidades públicas e locais, em regime de participação financiada pelo investidor, nos termos a definir no Contrato de Concessão e nos instrumentos societários da Concessionária, ficando a Union Portlink Capital, Lda. responsável por realizar, na forma legalmente admissível, a contribuição de capital correspondente a 20% (vinte e cinco por cento) do capital social da Terminal Logístico de Dondo, S.A., a favor da Empressa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, nos termos a definir no contrato de Concessão:
  45. Número ou marcador, página 2: a) 20% (vinte por cento) a favor da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P.; e
  46. Número ou marcador, página 2: b) 5% (cinco por cento) a favor do Distrito de Dondo.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto acima, o Conselho Empresarial de Sofala fica autorizado a participar e realizar, total ou parcialmente, as respectivas contribuições para o capital social da Terminal Logístico de Dondo, S.A., nos termos a definir no Contrato de Concessão e nos instrumentos societários.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 8. Para efeitos da presente concessão, e com vista à prossecução do objecto e à prestação dos serviços autorizados, a Concessionária exerce, no perímetro do Terminal Logístico de Dondo e dentro dos parâmetros definidos pela autoridade
  49. Texto do artigo, página 2: concedente e pelas autoridades regulatórias, os poderes necessários, designadamente no concernente a:
  50. Número ou marcador, página 2: a) elaboração, proposta, implementação e actualização do regime tarifário, preços, taxas, rendas e demais contrapartidas aplicáveis aos serviços logísticos, industriais, comerciais e de apoio prestados no âmbito do Terminal Logístico de Dondo, incluindo os serviços de interface porto‑porto seco, quando sujeitos a homologação ou validação, mediante a respectiva aprovação pela autoridade competente;
  51. Número ou marcador, página 2: b) estabelecimento, publicação e execução de regulamentos internos de operação, acesso, circulação, segurança, parqueamento, manuseamento e armazenamento de cargas (incluindo cargas perigosas quando aplicável), protecção ambiental, saúde e segurança, e demais procedimentos operacionais necessários ao funcionamento do Terminal Logístico de Dondo, sem prejuízo das competências das autoridades públicas;
  52. Número ou marcador, página 2: c) cobrança e recebimento, de forma directa e independente, das tarifas, taxas, emolumentos, rendas e demais valores devidos pelos utilizadores e ocupantes, bem como a emissão de facturação e a adopção de mecanismos de cobrança previstos em lei e no Contrato de Concessão;
  53. Número ou marcador, página 2: d) celebração e execução de contratos necessários ao Terminal Logístico de Dondo, observadas as autorizações e requisitos legais aplicáveis;
  54. Número ou marcador, página 2: e) controlo e gestão do acesso ao perímetro da concessão e das infra‑estruturas, incluindo implementação de sistemas de controlo, segurança e vigilância, credenciação e gestão operacional de entradas e saídas, sem prejuízo das competências legais das autoridades públicas; e
  55. Número ou marcador, página 2: f) estabelecimento, implementação e cobrança de penalidades e sanções de natureza contratual ou previstas nos regulamentos internos aprovados, aplicáveis a utilizadores e operadores por incumprimento das regras de utilização e operação do Terminal Logístico de Dondo, sem prejuízo das coimas e demais sanções administrativas que competem às autoridades públicas.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 9. A Concessionária deverá ainda:
  57. Número ou marcador, página 2: a) zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis, aprovados pelo Regulador;
  58. Número ou marcador, página 2: b) garantir a segurança do perímetro da concessão do Terminal Logístico de Dondo e das pessoas, instalações e mercadorias, bem como do acesso às mesmas;
  59. Número ou marcador, página 2: c) garantir a inspecção de veículos, locomotivas, mercadorias e equipamentos dentro do perímetro da Concessão, sem prejuízo às competências atribuídas a outras entidades;
  60. Número ou marcador, página 2: d) garantir a constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de acessibilidade, mobilidade e utilização de terra na área da concessão e entre diferentes áreas de concessão, áreas comuns que vierem a existir, sem prejuízo do direito da concessionária ao usufruto da sua área de concessão e a capacidade da mesma para manter a segurança das instalações, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com as entidades competentes;
  61. Número ou marcador, página 2: e) pagar as taxas de concessão estabelecidas por lei e no Contrato de Concessão;
  62. Número ou marcador, página 2: f) colaborar com a Autoridade Concedente e demais Autoridades Governamentais na realização das suas actividades de regulação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso aos
  63. Texto do artigo, página 3: funcionários e agentes da Autoridade Concedente, após o recebimento de uma notificação razoável por escrito, devidamente identificados, à quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente concessão; e
  64. Número ou marcador, página 3: g) cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto da presente Concessão.
  65. Número ou marcador, página 3: Art. 10. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais informações exigidas pela legislação, e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente ou pelo Regulador.
  66. Número ou marcador, página 3: Art. 11. Para efeitos da presente Concessão e aplicação deste Decreto, o papel do Regulador Portuário será exercido pelo Instituto Ferro‑Portuário de Moçambique, IP (IFEPOM, IP), Órgão Regulador Ferro‑Portuário.
  67. Número ou marcador, página 3: Art. 12. É delegada ao Ministro dos Transportes e Logística a
  68. Texto do artigo, página 3: competência para assinar, em nome e representação do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão relativo à presente Concessão.
  69. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro de 2026.
  70. Texto do artigo, página 3: Publique‑se. A Primeira‑Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  71. Número ou marcador, página 4: ANEXO I - Mapa da Área de Concessão do Terminal Logístico de Dondo
  72. Texto do artigo, página 5: Cor Número Função 1 Área alfandegária para máquinas e equipamentos 2 Pátio aberto para carga a granel 3 Pátio de Contentores refrigerados 4 Pátio de Contentores 5 Pátio de Carga Especial 6 Área de Estacionamento de Uso Próprio e Oficina de Manutenção 7 Pátio de Contentores Vazios 8 Vagas de Estacionamento Temporário para Veículos 9 Área de reparação de veículos 10 Armazém alfandegário 11 Área de reciclagem 12 Armazém alfandegário 13 Pátio de carga ferroviária 14 Estação de Trem 15 Sala de estar Plano Director 115.8 ha (Fase I) Cor Número Função 16 Área de Estacionamento para Veículos Sociais Cor Número Função 17 Terreno Reservado da Fase I 18 Terreno da Fase II 19 Área do Depósito de Petróleo 20 Terreno da Fase III
    CorNúmeroFunção
    1Área alfandegária para máquinas e equipamentos
    2Pátio aberto para carga a granel
    3Pátio de Contentores refrigerados
    4Pátio de Contentores
    5Pátio de Carga Especial
    6Área de Estacionamento de Uso Próprio e Oficina de Manutenção
    7Pátio de Contentores Vazios
    8Vagas de Estacionamento Temporário para Veículos
    9Área de reparação de veículos
    10Armazém alfandegário
    11Área de reciclagem
    12Armazém alfandegário
    13Pátio de carga ferroviária
    14Estação de Trem
    15Sala de estar
  73. Número ou marcador, página 6: ANEXO I a: Tabela de Coordenadas da Área de Jurisdição do Terminal Logístico de Dondo
  74. Texto do artigo, página 6: Fase Ⅰ Ref Ponto UTM-34.5E UTM-36S(EPSG:32736) Area North East X Y A P1 2163773.227 516323.979 673674.5673 7836259.441 115.80ha P2 2164157.644 517355.756 674702.9047 7835866.003 P3 2164741.918 517941.441 675283.4282 7835276.629 P4 2165296.644 517274.244 674611.4077 7834727.792 P5 2164048.012 516236.1766 673584.3617 7835985.444 Área de Estacionamento para Veículos Sociais Ref Ponto UTM-34.5E UTM-36S(EPSG:32736) Area North East X Y G P1 2163773.227 516323.979 673674.5673 7836259.441 49.87ha P2 2164157.644 517355.756 674702.9047 7835866.003 P18 2163278.678 516095.437 673450.3766 7836755.959 P19 2163784.945 515917.754 673268.2675 7836251.285 P20 -2163425.94 516531.945 673885.5641 7836604.881 P21 2163568.226 516921.303 674273.6483 7836459.191 P22 2163727.954 516862.990 674213.9387 7836299.985 P23 2163651.587 516531.916 673883.5562 7836379.249 P24 2163986.075 517450.129 674798.7755 7836036.733 P25 2164062.316 517482.529 674830.505 7835960.213 P26 2164195.735 517430.742 674777.5513 7835827.256 P27 2164206.584 517404.814 674751.5305 7835816.636 P28 2163813.819 516432.930 673783.1547 7836217.896 P29 2163781.213 516423.410 673773.9213 7836250.583
    Fase Ⅰ
    RefPontoUTM-34.5EUTM-36S(EPSG:32736)Area
    NorthEastXY
    AP12163773.227516323.979673674.56737836259.441115.80ha
    P22164157.644517355.756674702.90477835866.003
    P32164741.918517941.441675283.42827835276.629
    P42165296.644517274.244674611.40777834727.792
    P52164048.012516236.1766673584.36177835985.444
    Área de Estacionamento para Veículos Sociais
    RefPontoUTM-34.5EUTM-36S(EPSG:32736)Area
    NorthEastXY
    GP12163773.227516323.979673674.56737836259.44149.87ha
    P22164157.644517355.756674702.90477835866.003
    P182163278.678516095.437673450.37667836755.959
    P192163784.945515917.754673268.26757836251.285
    P20-2163425.94516531.945673885.56417836604.881
    P212163568.226516921.303674273.64837836459.191
    P222163727.954516862.990674213.93877836299.985
    P232163651.587516531.916673883.55627836379.249
    P242163986.075517450.129674798.77557836036.733
    P252164062.316517482.529674830.5057835960.213
    P262164195.735517430.742674777.55137835827.256
    P272164206.584517404.814674751.53057835816.636
    P282163813.819516432.930673783.15477836217.896
    P292163781.213516423.410673773.92137836250.583
  75. Texto do artigo, página 7: P30 2163901.807 516282.894 673632.3575 7836131.230 Fase Ⅰ Terreno Reservado Ref Ponto UTM-34.5E UTM-36S(EPSG:32736) Area North East X Y B P4 2165296.644 517274.244 674611.4077 7834727.792 94.87ha P5 2164048.012 516236.1766 673584.3617 7835985.444 P10 2165727.128 516756.483 674089.9039 7834301.879 P11 2164808.908 515993.047 673334.5761 7835226.734 Fase Ⅱ Ref Ponto UTM-34.5E UTM-36S(EPSG:32736) Area North East X Y C P3 2164741.918 517941.441 675283.4282 7835276.629 112.68ha P9 2166334.877 517261.784 674589.8376 7833689.736 P10 2165727.128 516756.483 674089.9039 7834301.879 P11 2164808.908 515993.047 673334.5761 7835226.734 P13 2165014.568 518214.751 675554.3296 7835001.599 P14 2165120.705 518108.87 675447.524 7834896.397 P15 2165340.484 518329.195 675665.9073 7834674.699 Pátio de carga ferroviária Ref Ponto UTM-34.5E UTM-36S(EPSG:32736) Area North East X Y D P4 2165296.644 517274.244 674611.4077 7834727.792 4.71ha P5 2164048.012 516236.1766 673584.3617 7835985.444 P10 2165727.128 516756.483 674089.9039 7834301.879 P11 2164808.908 515993.047 673334.5761 7835226.734 Pátio de carga ferroviária Ref Ponto UTM-34.5E UTM-36S(EPSG:32736) Area North East X Y
    P302163901.807516282.894673632.35757836131.230
    Fase Ⅰ Terreno Reservado
    RefPontoUTM-34.5EUTM-36S(EPSG:32736)Area
    NorthEastXY
    BP42165296.644517274.244674611.40777834727.79294.87ha
    P52164048.012516236.1766673584.36177835985.444
    P102165727.128516756.483674089.90397834301.879
    P112164808.908515993.047673334.57617835226.734
    Fase Ⅱ
    RefPontoUTM-34.5EUTM-36S(EPSG:32736)Area
    NorthEastXY
    CP32164741.918517941.441675283.42827835276.629112.68ha
    P92166334.877517261.784674589.83767833689.736
    P102165727.128516756.483674089.90397834301.879
    P112164808.908515993.047673334.57617835226.734
    P132165014.568518214.751675554.32967835001.599
    P142165120.705518108.87675447.5247834896.397
    P152165340.484518329.195675665.90737834674.699
    Pátio de carga ferroviária
    RefPontoUTM-34.5EUTM-36S(EPSG:32736)Area
    NorthEastXY
    DP42165296.644517274.244674611.40777834727.7924.71ha
    P52164048.012516236.1766673584.36177835985.444
    P102165727.128516756.483674089.90397834301.879
    P112164808.908515993.047673334.57617835226.734
    Pátio de carga ferroviária
    RefPontoUTM-34.5EUTM-36S(EPSG:32736)Area
    NorthEastXY
  76. Texto do artigo, página 8: E P6 2165724.444 518926.343 676259.6504 7834285.522 50.00ha P12 2165238.232 518438.955 675776.5577 7834775.982 P16 2165715.606 517926.527 675259.9728 7834303.133 P17 2166237.425 518415.257 675744.0931 7833777.057 Fase Ⅲ Ref Ponto UTM-34.5E UTM-36S(EPSG:32736) Area North East X Y F P6 2165724.444 518926.343 676259.6504 7834285.522 201.92ha P7 2166298.321 519501.607 676829.8447 7833706.63 P8 2167490.857 518222.9 675540.7433 7832525.391 P9 2166334.877 517261.784 674589.8376 7833689.736 P16 2165715.606 517926.527 675259.9728 7834303.133 P17 2166237.425 518415.257 675744.0931 7833777.057 Ref Área Unidade Observação A 115.80 ha Fase Ⅰ B 94.87 ha Fase Ⅰ Terreno Reservado C 112.68 ha Fase Ⅱ D 4.71 ha Pátio de carga ferroviária E 50.00 ha Pátio de carga ferroviária F 201.91 ha Fase Ⅲ Total 579.97 ha Ref Área Unidade Observação G 49.87 ha Área de Estacionamento para Veículos Sociais
    EP62165724.444518926.343676259.65047834285.52250.00ha
    P122165238.232518438.955675776.55777834775.982
    P162165715.606517926.527675259.97287834303.133
    P172166237.425518415.257675744.09317833777.057
    Fase Ⅲ
    RefPontoUTM-34.5EUTM-36S(EPSG:32736)Area
    NorthEastXY
    FP62165724.444518926.343676259.65047834285.522201.92ha
    P72166298.321519501.607676829.84477833706.63
    P82167490.857518222.9675540.74337832525.391
    P92166334.877517261.784674589.83767833689.736
    P162165715.606517926.527675259.97287834303.133
    P172166237.425518415.257675744.09317833777.057
    RefÁreaUnidadeObservação
    A115.80haFase Ⅰ
    B94.87haFase Ⅰ Terreno Reservado
    C112.68haFase Ⅱ
    D4.71haPátio de carga ferroviária
    E50.00haPátio de carga ferroviária
    F201.91haFase Ⅲ
    Total579.97ha
    RefÁreaUnidadeObservação
    G49.87haÁrea de Estacionamento para Veículos Sociais
  77. Texto do artigo, página 9: 18 21 22 G B C D E F
  78. Número ou marcador, página 10: ANEXO II - Licença Especial
  79. Texto do artigo, página 10: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  80. Texto do artigo, página 10: LICENÇA ESPECIAL N.º / , DE DE DE 2026 (Aprovada pelo Decreto nº. / , de de )
  81. Texto do artigo, página 10: Licenciado: Sociedade Comercial Terminal Logístico de Dondo, S.A. (TLD)
  82. Texto do artigo, página 10: Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão relativo ao Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala, e prorrogável nos termos legais e contratuais..
  83. Texto do artigo, página 10: Finalidade: Licenciamento do exercício, pela Concessionária, das actividades e serviços autorizados no âmbito da Concessão, bem como da realização, por sua conta e risco, dos trabalhos de concepção, financiamento, construção, instalação, operação, gestão, manutenção, reabilitação e devolução das infra-estruturas do Terminal Logístico de Dondo, conforme os termos e condições previstos no Decreto e no Contrato de Concessão e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
  84. Texto do artigo, página 10: Objecto:
  85. Texto do artigo, página 10: 1. A Concessionária tem o direito, por sua conta e risco, de projectar, financiar, construir, instalar, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, modernizar, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas do Terminal Logístico de Dondo e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na
  86. Texto do artigo, página 11: legislação e regulamentação moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
  87. Texto do artigo, página 11: 2. A Concessionária tem o direito de explorar, dentro da Área de Concessão, as infra-estruturas do Terminal Logístico de Dondo para prestação, designadamente, dos seguintes serviços logísticos e de transporte:
  88. Texto do artigo, página 11: a) recepção, triagem e parqueamento de veículos e cargas, incluindo pátios de camiões e áreas de espera;
  89. Texto do artigo, página 11: b) armazenagem (incluindo armazéns cobertos, parques e áreas descobertas), depósito e guarda de mercadorias;
  90. Texto do artigo, página 11: c) manuseamento, movimentação, carga e descarga, estufagem e desestufagem, consolidação e desconsolidação, transbordo, pesagem, inspecção, embalagem, etiquetagem e demais serviços de valor acrescentado relativos a carga geral e contentorizada e a graneis líquidos e sólidos;
  91. Texto do artigo, página 11: d) serviços de interface intermodal e de ligação logística Porto da Beira e Terminal Logístico de Dondo, incluindo coordenação operacional e encaminhamento de cargas;
  92. Texto do artigo, página 11: e) prestação de serviços ferroviários no perímetro da concessão, directamente ou através de entidades devidamente licenciadas, em coordenação com as entidades competentes; e
  93. Texto do artigo, página 11: f) serviços aduaneiros e de facilitação do comércio, incluindo armazém alfandegário ou alfandegado e posto de controlo, sem prejuízo das competências legais das autoridades aduaneiras e demais entidades públicas.
  94. Texto do artigo, página 11: 3. A Concessionária pode ainda desenvolver e explorar, no perímetro da concessão, actividades complementares e de suporte ao Terminal Logístico de Dondo, incluindo:
  95. Texto do artigo, página 11: a) arrendamento, subarrendamento e exploração de espaços para escritórios, comércio e serviços;
  96. Texto do artigo, página 11: b) prestação e exploração de serviços de restauração e outros serviços de apoio aos utilizadores e à operação logística;
  97. Texto do artigo, página 11: c) desenvolvimento, gestão e promoção do parque industrial e logístico e demais actividades industriais conexas; e
  98. Texto do artigo, página 11: d) instalação e operação, quando aplicável e mediante licenças sectoriais exigíveis, de depósitos de combustíveis, estações e pontos de abastecimento, instalações de recepção ou expedição, redes internas e condutas e demais infra-estruturas energéticas e industriais associadas.
  99. Texto do artigo, página 11: 4. A Concessionária vai executar, em terra, as seguintes obras e trabalhos, bem como quaisquer outros necessários ao objecto da concessão:
  100. Texto do artigo, página 12: Condições especiais:
  101. Texto do artigo, página 12: a) obras de construção, expansão, reabilitação e manutenção das infra‑estruturas do Projecto;
  102. Texto do artigo, página 12: b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
  103. Texto do artigo, página 12: c) implantação e manutenção de vias internas, interfaces e infra‑estruturas rodoviárias e ferroviárias internas;
  104. Texto do artigo, página 12: d) implementação de redes e sistemas de utilidades (água, electricidade, telecomunicações, drenagem, iluminação, segurança e gestão de resíduos); e
  105. Texto do artigo, página 12: e) quaisquer outros serviços, actividades ou trabalhos devidamente autorizados no Contrato de Concessão e na legislação aplicável.
  106. Texto do artigo, página 12: 5. A Concessionária poderá estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os preços, tarifas, taxas, rendas e demais contrapartidas relativas aos serviços e actividades mencionados nesta Licença, nos termos do Contrato de Concessão e do regime tarifário aplicável, incluindo quando sujeito a homologação ou validação pela autoridade competente.
  107. Texto do artigo, página 12: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
  108. Texto do artigo, página 12: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Decreto e Contrato de Concessão.
  109. Texto do artigo, página 12: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir – se - à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  110. Texto do artigo, página 12: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da área de Concessão contendo a descrição detalhada das Infra-estruturas portuárias do Terminal Logístico de Dondo, na Província de Sofala.
  111. Texto do artigo, página 12: Autoridades Emitentes
  112. Texto do artigo, página 12: Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas
  113. Texto do artigo, página 12: ____________________________________
  114. Texto do artigo, página 12: Ministro dos Transportes e Logística
  115. Texto do artigo, página 12: _______________________________
  116. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  117. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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