Diploma Ministerial n.º 18/2010

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Diploma Ministerial n.º 18/2010

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 18/2010
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 64/2009, de 3 de Novembro, atribui competências ao Ministro das Finanças para contrair em nome do Estado, um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro – 2009».
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário decidir sobre determinados aspectos organizativos bem como em relação a outros pormenores técnicos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1, conjugado com o artigo 9 todos do Decreto n.º 64/2009, de 3 de Novembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O empréstimo, cujo lançamento foi autorizado pelo Decreto n.º 64/2009, de 3 de Novembro, no montante de 290 000 000,00 MT ( duzentos e noventa milhões de Meticais), será representado por valores mobiliários desmaterializados e ao portador, que serão admitidas à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A organização da emissão, tomada firme e colocação são definidas pela Emitente.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, debitará, na data de liquidação da emissão, as contas-títulos dos tomadores da mesma, pelos valores mobiliários representativos do montante de obrigações subscritas/colocadas por essas instituições tomadoras, e creditará a conta do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As condições da emissão constam da ficha técnica anexa ao presente Diploma que dele faz parte e, obedecerá ao estabelecido no Aviso da Sessão Especial de Bolsa.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Finanças, em Maputo, 15 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 2 2009. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 2 Ficha Técnica da Emissão de Obrigações “TESOURO 2009”
Texto do artigo · p. 2 Emitente: República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Modalidade: Emissão Directa de Obrigações.
Texto do artigo · p. 2 Montante: 290 milhões de Meticais.
Texto do artigo · p. 2 Prazo da Emissão: 5 anos
Texto do artigo · p. 2 Representação: 2.900.000 títulos desmaterializados e escriturais e ao portador registando-se a sua colocação e transacção de acordo com a legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Valor Nominal: 100 Meticais por obrigação.
Texto do artigo · p. 2 Preço de Subscrição e de Emissão:
Texto do artigo · p. 2 100 Meticais por obrigação.
Texto do artigo · p. 2 Subscrição: As obrigações serão directamente subscritas por instituições financeiras autorizadas a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários, para posterior dispersão pelos investidores em mercado secundário.
Texto do artigo · p. 2 Período de subscrição: 8 a 15 de Maio de 2009.
Texto do artigo · p. 2 Data de Emissão e de Liquidação Financeira:
Texto do artigo · p. 2 19 de Maio de 2009.
Texto do artigo · p. 2 Taxa de Juro: A taxa de juro que remunera cada obrigação resulta da adição de uma margem percentual a um indexante, arredondada para 1/16 de ponto percentual igual ou imediatamente superior.
Texto do artigo · p. 2 A taxa de juro é determinada até às 8:30 horas do segundo dia útil anterior à data de início do novo período de contagem de juros.
Texto do artigo · p. 2 O indexante é determinado pela taxa média ponderada pela maturidade e pelos montantes das seis últimas emissões de Bilhetes do Tesouro (BT´s), a prazos superiores a 60 dias e igual ou inferior a 182 dias.
Texto do artigo · p. 2 Caso estes títulos não tenham qualquer emissão para os prazos considerados, nos últimos 28 dias de calendário à data de cálculo do indexante, será considerado como indexante outro título que, pela sua natureza, venha substituir os títulos considerados.
Texto do artigo · p. 2 A margem percentual a ser adicionada ao indexante é de 0,5% (zero virgula cinco por cento).
Texto do artigo · p. 3 Cálculo dos juros: Os juros serão calculados diariamente e numa base de 360 dias, correspondentes a doze meses de 30 dias cada (ou seja na convenção 30/360).
Texto do artigo · p. 3 Taxa de Juro do 1º cupão: A taxa de juro para o 1º cupão é fixada em 12,50 % ( doze vírgula cinco por cento).
Texto do artigo · p. 3 Pagamento de Juros: Os juros serão pagos semestral e postecipadamente, no dia 19 de Maio e 19 de Novembro de cada ano, sendo o primeiro pagamento a ser efectuado no dia 19 de Novembro de 2009 e o último no dia 19 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 3 Caso a data prevista não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a data de pagamento de juros será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
Texto do artigo · p. 3 Data de Reembolso: No final do prazo da emissão, 19 de Maio de 2014, caso não haja reembolso antecipado por vontade da Emitente. Caso esta data não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a Data de Reembolso será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
Texto do artigo · p. 3 Reembolso antecipado por vontade da Emitente:
Texto do artigo · p. 3 Por vontade da Emitente, poderá o empréstimo ser reembolsado total ou parcialmente, neste último caso por redução ao valor nominal da emissão, a partir do 2º cupão inclusive e nas datas de cupão, com uma antecedência mínima de 15 dias.
Texto do artigo · p. 3 Garantias As Obrigações do Tesouro gozam dos privilégios e garantias reconhecidas dos títulos da dívida pública. Serão inscritas no orçamento do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida.
Texto do artigo · p. 3 Admissão à Cotação: As obrigações serão admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Tomada Firme: A presente emissão pode ser tomada por Instituições Financeiras autorizadas na Intermediação em Valores Mobiliários, ou por outras instituições que venham a ser convidadas para o efeito pela Direcção Nacional do Tesouro.
Texto do artigo · p. 3 Regime Fiscal: Nos termos do regime fiscal em vigor, e com excepção das entidades isentas de tributação ou das entidades com dispensa de retenção na fonte, os rendimentos dos valores mobiliários admitidos à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique estão sujeitos à taxa liberatória de 10% em sede de IRPS e de IRPC.
Texto do artigo · p. 3 Agente Pagador e de Cálculo: Direcção Nacional do Tesouro.
Texto do artigo · p. 3 Organização e Liderança: Direcção Nacional do Tesouro.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 4 Rectificação
Texto do artigo · p. 4 Tendo sido publicado com inexactidão no Boletim da República, 1.ª série n.º 9, de 28 de Fevereiro de 2007, a tabela de tarifas de Água Bruta Regularizada (MT/m3), aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 21/2007, de 28 de Fevereiro, rectifica--se o seguinte:
Texto do artigo · p. 4 Onde se lê:
Texto do artigo · p. 4 TIPO DE UTILIZADOR UGBU UGBI UGBL UGBS Sector Comercial <50ha .......................................... .......................................... ............ 0,136 ............ ............ 0,84 ............ ............ 0,48 ............ ............ 0,48 ............
TIPO DE UTILIZADORUGBUUGBIUGBLUGBS
Sector Comercial <50ha .......................................... ...................................................... 0,136 ........................ 0,84 ........................ 0,48 ........................ 0,48 ............
Texto do artigo · p. 4 .
Texto do artigo · p. 4 Deve lêr-se:
Texto do artigo · p. 4 TIPO DE UTILIZADOR UGBU UGBI UGBL UGBS Sector Comercial <50ha .......................................... .......................................... ............ 0,136 ............ ............ 0,084 ............ ............ 0,048 ............ ............ 0,048 ............
TIPO DE UTILIZADORUGBUUGBIUGBLUGBS
Sector Comercial <50ha .......................................... ...................................................... 0,136 ........................ 0,084 ........................ 0,048 ........................ 0,048 ............
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 64/2009, de 3 de Novembro, atribui competências ao Ministro das Finanças para contrair em nome do Estado, um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro – 2009».
  5. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário decidir sobre determinados aspectos organizativos bem como em relação a outros pormenores técnicos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1, conjugado com o artigo 9 todos do Decreto n.º 64/2009, de 3 de Novembro, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O empréstimo, cujo lançamento foi autorizado pelo Decreto n.º 64/2009, de 3 de Novembro, no montante de 290 000 000,00 MT ( duzentos e noventa milhões de Meticais), será representado por valores mobiliários desmaterializados e ao portador, que serão admitidas à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A organização da emissão, tomada firme e colocação são definidas pela Emitente.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, debitará, na data de liquidação da emissão, as contas-títulos dos tomadores da mesma, pelos valores mobiliários representativos do montante de obrigações subscritas/colocadas por essas instituições tomadoras, e creditará a conta do Estado.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As condições da emissão constam da ficha técnica anexa ao presente Diploma que dele faz parte e, obedecerá ao estabelecido no Aviso da Sessão Especial de Bolsa.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  11. Texto do artigo, página 2: Ministério das Finanças, em Maputo, 15 de Dezembro de
  12. Texto do artigo, página 2: 2009. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  13. Texto do artigo, página 2: Ficha Técnica da Emissão de Obrigações “TESOURO 2009”
  14. Texto do artigo, página 2: Emitente: República de Moçambique.
  15. Texto do artigo, página 2: Modalidade: Emissão Directa de Obrigações.
  16. Texto do artigo, página 2: Montante: 290 milhões de Meticais.
  17. Texto do artigo, página 2: Prazo da Emissão: 5 anos
  18. Texto do artigo, página 2: Representação: 2.900.000 títulos desmaterializados e escriturais e ao portador registando-se a sua colocação e transacção de acordo com a legislação em vigor.
  19. Texto do artigo, página 2: Valor Nominal: 100 Meticais por obrigação.
  20. Texto do artigo, página 2: Preço de Subscrição e de Emissão:
  21. Texto do artigo, página 2: 100 Meticais por obrigação.
  22. Texto do artigo, página 2: Subscrição: As obrigações serão directamente subscritas por instituições financeiras autorizadas a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários, para posterior dispersão pelos investidores em mercado secundário.
  23. Texto do artigo, página 2: Período de subscrição: 8 a 15 de Maio de 2009.
  24. Texto do artigo, página 2: Data de Emissão e de Liquidação Financeira:
  25. Texto do artigo, página 2: 19 de Maio de 2009.
  26. Texto do artigo, página 2: Taxa de Juro: A taxa de juro que remunera cada obrigação resulta da adição de uma margem percentual a um indexante, arredondada para 1/16 de ponto percentual igual ou imediatamente superior.
  27. Texto do artigo, página 2: A taxa de juro é determinada até às 8:30 horas do segundo dia útil anterior à data de início do novo período de contagem de juros.
  28. Texto do artigo, página 2: O indexante é determinado pela taxa média ponderada pela maturidade e pelos montantes das seis últimas emissões de Bilhetes do Tesouro (BT´s), a prazos superiores a 60 dias e igual ou inferior a 182 dias.
  29. Texto do artigo, página 2: Caso estes títulos não tenham qualquer emissão para os prazos considerados, nos últimos 28 dias de calendário à data de cálculo do indexante, será considerado como indexante outro título que, pela sua natureza, venha substituir os títulos considerados.
  30. Texto do artigo, página 2: A margem percentual a ser adicionada ao indexante é de 0,5% (zero virgula cinco por cento).
  31. Texto do artigo, página 3: Cálculo dos juros: Os juros serão calculados diariamente e numa base de 360 dias, correspondentes a doze meses de 30 dias cada (ou seja na convenção 30/360).
  32. Texto do artigo, página 3: Taxa de Juro do 1º cupão: A taxa de juro para o 1º cupão é fixada em 12,50 % ( doze vírgula cinco por cento).
  33. Texto do artigo, página 3: Pagamento de Juros: Os juros serão pagos semestral e postecipadamente, no dia 19 de Maio e 19 de Novembro de cada ano, sendo o primeiro pagamento a ser efectuado no dia 19 de Novembro de 2009 e o último no dia 19 de Maio de 2014.
  34. Texto do artigo, página 3: Caso a data prevista não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a data de pagamento de juros será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
  35. Texto do artigo, página 3: Data de Reembolso: No final do prazo da emissão, 19 de Maio de 2014, caso não haja reembolso antecipado por vontade da Emitente. Caso esta data não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a Data de Reembolso será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
  36. Texto do artigo, página 3: Reembolso antecipado por vontade da Emitente:
  37. Texto do artigo, página 3: Por vontade da Emitente, poderá o empréstimo ser reembolsado total ou parcialmente, neste último caso por redução ao valor nominal da emissão, a partir do 2º cupão inclusive e nas datas de cupão, com uma antecedência mínima de 15 dias.
  38. Texto do artigo, página 3: Garantias As Obrigações do Tesouro gozam dos privilégios e garantias reconhecidas dos títulos da dívida pública. Serão inscritas no orçamento do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida.
  39. Texto do artigo, página 3: Admissão à Cotação: As obrigações serão admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 3: Tomada Firme: A presente emissão pode ser tomada por Instituições Financeiras autorizadas na Intermediação em Valores Mobiliários, ou por outras instituições que venham a ser convidadas para o efeito pela Direcção Nacional do Tesouro.
  41. Texto do artigo, página 3: Regime Fiscal: Nos termos do regime fiscal em vigor, e com excepção das entidades isentas de tributação ou das entidades com dispensa de retenção na fonte, os rendimentos dos valores mobiliários admitidos à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique estão sujeitos à taxa liberatória de 10% em sede de IRPS e de IRPC.
  42. Texto do artigo, página 3: Agente Pagador e de Cálculo: Direcção Nacional do Tesouro.
  43. Texto do artigo, página 3: Organização e Liderança: Direcção Nacional do Tesouro.
  44. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  45. Texto do artigo, página 4: Rectificação
  46. Texto do artigo, página 4: Tendo sido publicado com inexactidão no Boletim da República, 1.ª série n.º 9, de 28 de Fevereiro de 2007, a tabela de tarifas de Água Bruta Regularizada (MT/m3), aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 21/2007, de 28 de Fevereiro, rectifica--se o seguinte:
  47. Texto do artigo, página 4: Onde se lê:
  48. Texto do artigo, página 4: TIPO DE UTILIZADOR UGBU UGBI UGBL UGBS Sector Comercial <50ha .......................................... .......................................... ............ 0,136 ............ ............ 0,84 ............ ............ 0,48 ............ ............ 0,48 ............
    TIPO DE UTILIZADORUGBUUGBIUGBLUGBS
    Sector Comercial <50ha .......................................... ...................................................... 0,136 ........................ 0,84 ........................ 0,48 ........................ 0,48 ............
  49. Texto do artigo, página 4: .
  50. Texto do artigo, página 4: Deve lêr-se:
  51. Texto do artigo, página 4: TIPO DE UTILIZADOR UGBU UGBI UGBL UGBS Sector Comercial <50ha .......................................... .......................................... ............ 0,136 ............ ............ 0,084 ............ ............ 0,048 ............ ............ 0,048 ............
    TIPO DE UTILIZADORUGBUUGBIUGBLUGBS
    Sector Comercial <50ha .......................................... ...................................................... 0,136 ........................ 0,084 ........................ 0,048 ........................ 0,048 ............
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