I SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 4/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2010 I SÉRIE — Número 4
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 16/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Carlos Infante Teixeira Pinto. Diploma Ministerial n.º 17/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Claudio Conficoni. IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». Diploma Ministerial n.º 18/2010:
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Parágrafo · p. 1 Estabelece determinados aspectos organizativos bem como outros pormenores técnicos para a implementação do Decreto n.º 64/ /2009, de 3 de Novembro, relativo a «Obrigações do Tesouro – 2009».
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas e Habitação:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente à tabela de Tarifas de Água Bruta Regularizada (MTm3) aprovada pelo Diploma Ministrerial n.º 21/2007, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 16/2010
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
Texto do artigo · p. 1 conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Carlos Infante Teixeira Pinto, nascido a 17 de Julho de 1948, em Maputo – Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Dezembro de 2009.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 17/2010
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei de Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana por naturalização, Claudio Conficoni, nascido a 4 de Julho de 1955, em Ravenna-Itália.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 18/2010
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 64/2009, de 3 de Novembro, atribui competências ao Ministro das Finanças para contrair em nome do Estado, um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro – 2009».
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário decidir sobre determinados aspectos organizativos bem como em relação a outros pormenores técnicos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1, conjugado com o artigo 9 todos do Decreto n.º 64/2009, de 3 de Novembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O empréstimo, cujo lançamento foi autorizado pelo Decreto n.º 64/2009, de 3 de Novembro, no montante de 290 000 000,00 MT ( duzentos e noventa milhões de Meticais), será representado por valores mobiliários desmaterializados e ao portador, que serão admitidas à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A organização da emissão, tomada firme e colocação são definidas pela Emitente.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, debitará, na data de liquidação da emissão, as contas-títulos dos tomadores da mesma, pelos valores mobiliários representativos do montante de obrigações subscritas/colocadas por essas instituições tomadoras, e creditará a conta do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As condições da emissão constam da ficha técnica anexa ao presente Diploma que dele faz parte e, obedecerá ao estabelecido no Aviso da Sessão Especial de Bolsa.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Finanças, em Maputo, 15 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 2 2009. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 2 Ficha Técnica da Emissão de Obrigações “TESOURO 2009”
Texto do artigo · p. 2 Emitente: República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Modalidade: Emissão Directa de Obrigações.
Texto do artigo · p. 2 Montante: 290 milhões de Meticais.
Texto do artigo · p. 2 Prazo da Emissão: 5 anos
Texto do artigo · p. 2 Representação: 2.900.000 títulos desmaterializados e escriturais e ao portador registando-se a sua colocação e transacção de acordo com a legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Valor Nominal: 100 Meticais por obrigação.
Texto do artigo · p. 2 Preço de Subscrição e de Emissão:
Texto do artigo · p. 2 100 Meticais por obrigação.
Texto do artigo · p. 2 Subscrição: As obrigações serão directamente subscritas por instituições financeiras autorizadas a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários, para posterior dispersão pelos investidores em mercado secundário.
Texto do artigo · p. 2 Período de subscrição: 8 a 15 de Maio de 2009.
Texto do artigo · p. 2 Data de Emissão e de Liquidação Financeira:
Texto do artigo · p. 2 19 de Maio de 2009.
Texto do artigo · p. 2 Taxa de Juro: A taxa de juro que remunera cada obrigação resulta da adição de uma margem percentual a um indexante, arredondada para 1/16 de ponto percentual igual ou imediatamente superior.
Texto do artigo · p. 2 A taxa de juro é determinada até às 8:30 horas do segundo dia útil anterior à data de início do novo período de contagem de juros.
Texto do artigo · p. 2 O indexante é determinado pela taxa média ponderada pela maturidade e pelos montantes das seis últimas emissões de Bilhetes do Tesouro (BT´s), a prazos superiores a 60 dias e igual ou inferior a 182 dias.
Texto do artigo · p. 2 Caso estes títulos não tenham qualquer emissão para os prazos considerados, nos últimos 28 dias de calendário à data de cálculo do indexante, será considerado como indexante outro título que, pela sua natureza, venha substituir os títulos considerados.
Texto do artigo · p. 2 A margem percentual a ser adicionada ao indexante é de 0,5% (zero virgula cinco por cento).
Título de secção · p. 3 27 DE JANEIRO DE 2010 25
Texto do artigo · p. 3 Cálculo dos juros: Os juros serão calculados diariamente e numa base de 360 dias, correspondentes a doze meses de 30 dias cada (ou seja na convenção 30/360).
Texto do artigo · p. 3 Taxa de Juro do 1º cupão: A taxa de juro para o 1º cupão é fixada em 12,50 % ( doze vírgula cinco por cento).
Texto do artigo · p. 3 Pagamento de Juros: Os juros serão pagos semestral e postecipadamente, no dia 19 de Maio e 19 de Novembro de cada ano, sendo o primeiro pagamento a ser efectuado no dia 19 de Novembro de 2009 e o último no dia 19 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 3 Caso a data prevista não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a data de pagamento de juros será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
Texto do artigo · p. 3 Data de Reembolso: No final do prazo da emissão, 19 de Maio de 2014, caso não haja reembolso antecipado por vontade da Emitente. Caso esta data não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a Data de Reembolso será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
Texto do artigo · p. 3 Reembolso antecipado por vontade da Emitente:
Texto do artigo · p. 3 Por vontade da Emitente, poderá o empréstimo ser reembolsado total ou parcialmente, neste último caso por redução ao valor nominal da emissão, a partir do 2º cupão inclusive e nas datas de cupão, com uma antecedência mínima de 15 dias.
Texto do artigo · p. 3 Garantias As Obrigações do Tesouro gozam dos privilégios e garantias reconhecidas dos títulos da dívida pública. Serão inscritas no orçamento do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida.
Texto do artigo · p. 3 Admissão à Cotação: As obrigações serão admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Tomada Firme: A presente emissão pode ser tomada por Instituições Financeiras autorizadas na Intermediação em Valores Mobiliários, ou por outras instituições que venham a ser convidadas para o efeito pela Direcção Nacional do Tesouro.
Texto do artigo · p. 3 Regime Fiscal: Nos termos do regime fiscal em vigor, e com excepção das entidades isentas de tributação ou das entidades com dispensa de retenção na fonte, os rendimentos dos valores mobiliários admitidos à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique estão sujeitos à taxa liberatória de 10% em sede de IRPS e de IRPC.
Texto do artigo · p. 3 Agente Pagador e de Cálculo: Direcção Nacional do Tesouro.
Texto do artigo · p. 3 Organização e Liderança: Direcção Nacional do Tesouro.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 4 Rectificação
Texto do artigo · p. 4 Tendo sido publicado com inexactidão no Boletim da República, 1.ª série n.º 9, de 28 de Fevereiro de 2007, a tabela de tarifas de Água Bruta Regularizada (MT/m3), aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 21/2007, de 28 de Fevereiro, rectifica--se o seguinte:
Texto do artigo · p. 4 Onde se lê:
Texto do artigo · p. 4 TIPO DE UTILIZADOR UGBU UGBI UGBL UGBS Sector Comercial <50ha .......................................... .......................................... ............ 0,136 ............ ............ 0,84 ............ ............ 0,48 ............ ............ 0,48 ............
TIPO DE UTILIZADORUGBUUGBIUGBLUGBS
Sector Comercial <50ha .......................................... ...................................................... 0,136 ........................ 0,84 ........................ 0,48 ........................ 0,48 ............
Texto do artigo · p. 4 .
Texto do artigo · p. 4 Deve lêr-se:
Texto do artigo · p. 4 TIPO DE UTILIZADOR UGBU UGBI UGBL UGBS Sector Comercial <50ha .......................................... .......................................... ............ 0,136 ............ ............ 0,084 ............ ............ 0,048 ............ ............ 0,048 ............
TIPO DE UTILIZADORUGBUUGBIUGBLUGBS
Sector Comercial <50ha .......................................... ...................................................... 0,136 ........................ 0,084 ........................ 0,048 ........................ 0,048 ............
Parágrafo · p. 4 Preço — 2,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2010 I SÉRIE — Número 4
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 16/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Carlos Infante Teixeira Pinto. Diploma Ministerial n.º 17/2010: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Claudio Conficoni. IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». Diploma Ministerial n.º 18/2010:
  6. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  8. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  9. Parágrafo, página 1: Estabelece determinados aspectos organizativos bem como outros pormenores técnicos para a implementação do Decreto n.º 64/ /2009, de 3 de Novembro, relativo a «Obrigações do Tesouro – 2009».
  10. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação:
  11. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente à tabela de Tarifas de Água Bruta Regularizada (MTm3) aprovada pelo Diploma Ministrerial n.º 21/2007, de 28 de Fevereiro.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 16/2010
  15. Texto do artigo, página 1: de 27 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
  17. Texto do artigo, página 1: conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de Nacionalidade, determina:
  18. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Carlos Infante Teixeira Pinto, nascido a 17 de Julho de 1948, em Maputo – Moçambique.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Dezembro de 2009.
  20. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  21. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 17/2010
  22. Texto do artigo, página 1: de 27 de Janeiro
  23. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei de Nacionalidade, determina:
  24. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana por naturalização, Claudio Conficoni, nascido a 4 de Julho de 1955, em Ravenna-Itália.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.
  26. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  27. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  28. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2010
  29. Texto do artigo, página 1: de 27 de Janeiro
  30. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 64/2009, de 3 de Novembro, atribui competências ao Ministro das Finanças para contrair em nome do Estado, um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro – 2009».
  31. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário decidir sobre determinados aspectos organizativos bem como em relação a outros pormenores técnicos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1, conjugado com o artigo 9 todos do Decreto n.º 64/2009, de 3 de Novembro, determino:
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O empréstimo, cujo lançamento foi autorizado pelo Decreto n.º 64/2009, de 3 de Novembro, no montante de 290 000 000,00 MT ( duzentos e noventa milhões de Meticais), será representado por valores mobiliários desmaterializados e ao portador, que serão admitidas à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A organização da emissão, tomada firme e colocação são definidas pela Emitente.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, debitará, na data de liquidação da emissão, as contas-títulos dos tomadores da mesma, pelos valores mobiliários representativos do montante de obrigações subscritas/colocadas por essas instituições tomadoras, e creditará a conta do Estado.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As condições da emissão constam da ficha técnica anexa ao presente Diploma que dele faz parte e, obedecerá ao estabelecido no Aviso da Sessão Especial de Bolsa.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  37. Texto do artigo, página 2: Ministério das Finanças, em Maputo, 15 de Dezembro de
  38. Texto do artigo, página 2: 2009. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  39. Texto do artigo, página 2: Ficha Técnica da Emissão de Obrigações “TESOURO 2009”
  40. Texto do artigo, página 2: Emitente: República de Moçambique.
  41. Texto do artigo, página 2: Modalidade: Emissão Directa de Obrigações.
  42. Texto do artigo, página 2: Montante: 290 milhões de Meticais.
  43. Texto do artigo, página 2: Prazo da Emissão: 5 anos
  44. Texto do artigo, página 2: Representação: 2.900.000 títulos desmaterializados e escriturais e ao portador registando-se a sua colocação e transacção de acordo com a legislação em vigor.
  45. Texto do artigo, página 2: Valor Nominal: 100 Meticais por obrigação.
  46. Texto do artigo, página 2: Preço de Subscrição e de Emissão:
  47. Texto do artigo, página 2: 100 Meticais por obrigação.
  48. Texto do artigo, página 2: Subscrição: As obrigações serão directamente subscritas por instituições financeiras autorizadas a exercer a actividade de intermediação em valores mobiliários, para posterior dispersão pelos investidores em mercado secundário.
  49. Texto do artigo, página 2: Período de subscrição: 8 a 15 de Maio de 2009.
  50. Texto do artigo, página 2: Data de Emissão e de Liquidação Financeira:
  51. Texto do artigo, página 2: 19 de Maio de 2009.
  52. Texto do artigo, página 2: Taxa de Juro: A taxa de juro que remunera cada obrigação resulta da adição de uma margem percentual a um indexante, arredondada para 1/16 de ponto percentual igual ou imediatamente superior.
  53. Texto do artigo, página 2: A taxa de juro é determinada até às 8:30 horas do segundo dia útil anterior à data de início do novo período de contagem de juros.
  54. Texto do artigo, página 2: O indexante é determinado pela taxa média ponderada pela maturidade e pelos montantes das seis últimas emissões de Bilhetes do Tesouro (BT´s), a prazos superiores a 60 dias e igual ou inferior a 182 dias.
  55. Texto do artigo, página 2: Caso estes títulos não tenham qualquer emissão para os prazos considerados, nos últimos 28 dias de calendário à data de cálculo do indexante, será considerado como indexante outro título que, pela sua natureza, venha substituir os títulos considerados.
  56. Texto do artigo, página 2: A margem percentual a ser adicionada ao indexante é de 0,5% (zero virgula cinco por cento).
  57. Título de secção, página 3: 27 DE JANEIRO DE 2010 25
  58. Texto do artigo, página 3: Cálculo dos juros: Os juros serão calculados diariamente e numa base de 360 dias, correspondentes a doze meses de 30 dias cada (ou seja na convenção 30/360).
  59. Texto do artigo, página 3: Taxa de Juro do 1º cupão: A taxa de juro para o 1º cupão é fixada em 12,50 % ( doze vírgula cinco por cento).
  60. Texto do artigo, página 3: Pagamento de Juros: Os juros serão pagos semestral e postecipadamente, no dia 19 de Maio e 19 de Novembro de cada ano, sendo o primeiro pagamento a ser efectuado no dia 19 de Novembro de 2009 e o último no dia 19 de Maio de 2014.
  61. Texto do artigo, página 3: Caso a data prevista não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a data de pagamento de juros será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
  62. Texto do artigo, página 3: Data de Reembolso: No final do prazo da emissão, 19 de Maio de 2014, caso não haja reembolso antecipado por vontade da Emitente. Caso esta data não seja um dia útil (definido como um dia em que os Bancos estão abertos e a funcionar em Maputo), a Data de Reembolso será ajustada para o dia útil imediatamente seguinte.
  63. Texto do artigo, página 3: Reembolso antecipado por vontade da Emitente:
  64. Texto do artigo, página 3: Por vontade da Emitente, poderá o empréstimo ser reembolsado total ou parcialmente, neste último caso por redução ao valor nominal da emissão, a partir do 2º cupão inclusive e nas datas de cupão, com uma antecedência mínima de 15 dias.
  65. Texto do artigo, página 3: Garantias As Obrigações do Tesouro gozam dos privilégios e garantias reconhecidas dos títulos da dívida pública. Serão inscritas no orçamento do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida.
  66. Texto do artigo, página 3: Admissão à Cotação: As obrigações serão admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 3: Tomada Firme: A presente emissão pode ser tomada por Instituições Financeiras autorizadas na Intermediação em Valores Mobiliários, ou por outras instituições que venham a ser convidadas para o efeito pela Direcção Nacional do Tesouro.
  68. Texto do artigo, página 3: Regime Fiscal: Nos termos do regime fiscal em vigor, e com excepção das entidades isentas de tributação ou das entidades com dispensa de retenção na fonte, os rendimentos dos valores mobiliários admitidos à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique estão sujeitos à taxa liberatória de 10% em sede de IRPS e de IRPC.
  69. Texto do artigo, página 3: Agente Pagador e de Cálculo: Direcção Nacional do Tesouro.
  70. Texto do artigo, página 3: Organização e Liderança: Direcção Nacional do Tesouro.
  71. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  72. Texto do artigo, página 4: Rectificação
  73. Texto do artigo, página 4: Tendo sido publicado com inexactidão no Boletim da República, 1.ª série n.º 9, de 28 de Fevereiro de 2007, a tabela de tarifas de Água Bruta Regularizada (MT/m3), aprovada pelo Diploma Ministerial n.º 21/2007, de 28 de Fevereiro, rectifica--se o seguinte:
  74. Texto do artigo, página 4: Onde se lê:
  75. Texto do artigo, página 4: TIPO DE UTILIZADOR UGBU UGBI UGBL UGBS Sector Comercial <50ha .......................................... .......................................... ............ 0,136 ............ ............ 0,84 ............ ............ 0,48 ............ ............ 0,48 ............
    TIPO DE UTILIZADORUGBUUGBIUGBLUGBS
    Sector Comercial <50ha .......................................... ...................................................... 0,136 ........................ 0,84 ........................ 0,48 ........................ 0,48 ............
  76. Texto do artigo, página 4: .
  77. Texto do artigo, página 4: Deve lêr-se:
  78. Texto do artigo, página 4: TIPO DE UTILIZADOR UGBU UGBI UGBL UGBS Sector Comercial <50ha .......................................... .......................................... ............ 0,136 ............ ............ 0,084 ............ ............ 0,048 ............ ............ 0,048 ............
    TIPO DE UTILIZADORUGBUUGBIUGBLUGBS
    Sector Comercial <50ha .......................................... ...................................................... 0,136 ........................ 0,084 ........................ 0,048 ........................ 0,048 ............
  79. Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
  80. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição