I SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 4/2010

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2010 I SÉRIE — Número 4
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Energia:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 22/2010: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planificação. Diploma Ministerial n.º 23/2010: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos. Diploma Ministerial n.º 24/2010: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica. Diploma Ministerial n.º 25/2010: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro. Diploma Ministerial n.º 26/2010: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças. Diploma Ministerial n.º 27/2010: Aprova o Regulamento Interno da Inspecção - Geral de Energia.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 22/2010
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planificação, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planificação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio 2006. — O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Direcção de Estudos e Planificação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza e funções
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 A Direcção de Estudos e Planificação, abreviadamente designada por DEP, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela preparação, execução, controlo físico do plano e coordenação de estudos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Funções
Texto do artigo · p. 1 São funções da DEP:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegurar e dirigir o processo de preparação, execução e controlo dos planos, estabelecendo as necessárias orientações metodológicas específicas;
Número ou marcador · p. 1 b) Estudar e propor medidas que visem a rentabilização das empresas e unidades económicas subordinadas;
Número ou marcador · p. 1 c) Emitir parecer sobre propostas de financiamento apresentadas pelos órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar a monitoria e avaliação do impacto social e económico das actividades com envolvimento de parceiros externos;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a organização de dados para informação estatística no âmbito da realização do plano;
Número ou marcador · p. 2 f) Planificar e promover os estudos necessários à caracterização do sector e as previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 2 g) Inventariar os recursos energéticos nacionais, elaborar e manter actualizado o balanço energético nacional;
Número ou marcador · p. 2 h) Coordenar os planos de investimentos na área de produção, transporte e distribuição de energia, bem como os planos de importação, aumento da capacidade instalada e de medidas de gestão da procura;
Número ou marcador · p. 2 i) Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, distribuição, importação e exportação de energia;
Número ou marcador · p. 2 j) Elaborar e manter actualizado o cadastro de locais para a construção de novas instalações para aproveitamento energético, tendo em consideração as necessidades de desenvolvimento económico, e demais aspectos técnico-económicos e ambientais;
Número ou marcador · p. 2 k) Elaborar, em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, os planos Anuais de Actividades e Orçamento;
Número ou marcador · p. 2 l) Editar e publicar uma revista especializada sobre energia e outras informações de interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 2 m) Analisar as necessidades de assistência técnica do sector; e
Número ou marcador · p. 2 n) Elaborar outros estudos que lhe forem acometidos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Áreas de actividades e estrutura
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Áreas de actividade
Texto do artigo · p. 2 A DEP está estruturada de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 2 a) Estudos e Análise de Investimentos; e
Número ou marcador · p. 2 b) Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 A DEP está estruturada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Secções;
Número ou marcador · p. 2 d) Unidade Ambiental;
Número ou marcador · p. 2 e) Serviços de Apoio; e
Número ou marcador · p. 2 f) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Director Nacional
Texto do artigo · p. 2 A DEP é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Texto do artigo · p. 2 O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director Nacional
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a emissão de parecer sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor medidas para a melhoria de eficiência dos órgãos da DEP;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar a despacho do Ministro da Energia todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
Número ou marcador · p. 2 d) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, no sentido da integral execução dos objectivos superiormente cometidos;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DEP, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
Número ou marcador · p. 2 i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DEP, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 2 k) Representar a DEP, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DEP e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
Número ou marcador · p. 2 m) Submeter ao Gabinete do Ministro, as sínteses dos colectivos; e
Número ou marcador · p. 2 n) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas nas áreas de sua competência.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências ou
Texto do artigo · p. 2 impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Competências dos Departamentos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Departamentos
Número ou marcador · p. 2 1. Na DEP funcionam os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Estudos e Análise de Investimento; e
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Departamentos são chefiados por Chefes de Departamento nomeados, em Comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete aos Chefes de Departamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 3 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Competências do Departamento de Estudos e Análise de Investimentos
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Departamento de Estudos e Análise de Investimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a monitoria e avaliação do impacto social e económico das actividades com envolvimento de parceiros externos;
Número ou marcador · p. 3 b) Planificar e promover os estudos necessários à caracterização do sector e as previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover e realizar estudos de avaliação dos planos de acção estratégicos e dos programas de desenvolvimento das áreas de competência do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir para a tomada de decisões em diferentes áreas, garantindo qualidade e diversidade de estudos a realizar na esfera de acção do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 e) Monitorar e avaliar o desenvolvimento dos projectos de investimento interno e externo;
Número ou marcador · p. 3 f) Acompanhar o desenvolvimento de estudos da responsabilidade do DEP ou em parceria adjudicados a consultores externos;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar outros estudos que lhe forem acometidos;
Número ou marcador · p. 3 h) Coordenar os planos de investimentos na área de produção, transporte e distribuição de energia, bem como os planos de importação, aumento da capacidade instalada e de medidas de gestão da procura;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar e acompanhar o Programa de Investimento e do sector, no quadro dos objectivos e prioridades
Texto do artigo · p. 3 previamente definidos para as áreas de competência do Ministério, e avaliar a sua eficácia e impacto no desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 3 j) Desenvolver e gerir modelos e outras metodologias adequados à construção de cenários prospectivos nas áreas de intervenção do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 k) Elaborar estimativas de curto, médio e longo prazo das principais variáveis das áreas de intervenção do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 l) Participar no processo de enquadramento dos projectos de investimento público na estratégia e politica do sector;
Número ou marcador · p. 3 m) Emitir pareceres sobre propostas de financiamento de projectos de desenvolvimento apresentados pelos órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas; e
Número ou marcador · p. 3 n) Estudar e propor medidas que visem a rentabilização das empresas e unidades económicas subordinadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Competências do Departamento de Planificação e Estatística
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Departamento de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 3 a) Planificar e projectar o desenvolvimento do sector, através da definição de estratégias a curto, médio e longo prazo que viabilizem o desenvolvimento do Plano Estratégico do sector de Energia e de planos nacionais de desenvolvimento sócio económicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir um sistema integrado de indicadores sociais, estruturais necessários, à definição, acompanhamento e avaliação das políticas e planos do sector de energia;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar a implementação dos planos nacionais de desenvolvimento sócio- económicos e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência do funcionamento dos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver estudos sobre as metodologias e os critérios orientadores a adoptar no desempenho das funções de planeamento e programação das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 e) Acompanhar a evolução das principais tendências na área da energia a nível Regional e Mundial;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar, em coordenação com o Departamento Administração e Finanças, os Planos Anuais de Actividades e Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Acompanhar o processo de planeamento energético a nível provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar e dirigir o processo de preparação, execução e controlo dos planos, estabelecendo as necessárias orientações metodológicas específicas;
Número ou marcador · p. 3 i) Emitir pareceres ou propor a adesão do país aos acordos e convenções internacionais sobre a produção, gestão e conservação de energia;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar os planos e relatórios de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 k) Analisar as necessidades de assistência técnica do sector;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar inquéritos e obter informação estrutural e conjuntural nas áreas de intervenção do Ministério junto das empresas;
Número ou marcador · p. 4 m) Proceder ao levantamento das necessidades e da produção estatística de energia e conceber um sistema de informação energética e outras de interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 4 n) Seleccionar amostras tendo em vista a produção estatística, bem como realizar testes estatísticos e análises de qualidade para garantir a representatividade da informação produzida;
Número ou marcador · p. 4 o) Recolher e analisar de forma crítica, a informação e dados estatísticos sobre o sector;
Número ou marcador · p. 4 p) Tratar estatisticamente as declarações anuais ou relatórios anuais sobre energia das empresas, ou de outras entidades do sector entregues ao Ministério;
Número ou marcador · p. 4 q) Organizar um sistema de recolha de dados e manter actualizada a informação estatística sistematizada sobre a situação actual nos domínios da produção, distribuição, importação e exportação de energia;
Número ou marcador · p. 4 r) Coordenar a produção estatística sobre energia de todos os órgãos do Ministério, exercendo o controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 s) Assegurar a articulação com o órgão central nacional de produção estatística (INE) e com entidades que celebrem protocolos na área de estatística energética;
Número ou marcador · p. 4 t) Elaborar e manter actualizado o cadastro de locais para a construção de novas instalações para aproveitamento energético, tendo em consideração as necessidades de desenvolvimento económico, e demais aspectos técnico-económicos e ambientais;
Número ou marcador · p. 4 v) Elaborar textos técnicos, sínteses de resultados e publicações relativos às operações realizadas; e x) Analisar as necessidades de assistência técnica do sector.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Competências das secções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 SECÇÕES
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Estudos e Análise de Investimentos tem as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 4 a) Secção de Estudos e Monitoramento de Projectos; e
Número ou marcador · p. 4 b) Secção de Análise de Investimentos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação e Estatística tem as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 4 a) Secção de Planeamento e Avaliação; e
Número ou marcador · p. 4 b) Secção de Estatística.
Número ou marcador · p. 4 3. As secções são chefiadas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete aos Chefes de Secção:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do
Texto do artigo · p. 4 respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Número ou marcador · p. 4 c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos da secção, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
Número ou marcador · p. 4 e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Competências da Secção de Estudos e Monitoramento de Projectos
Texto do artigo · p. 4 Compete à Secção de Estudos e Monitoramento de Projectos realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Estudos e Análise de Investimento, referentes a estudos e monitoramento dos programas no sector energético, nomeadamente, alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 8.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Competências da Secção de Análise de Investimentos
Texto do artigo · p. 4 Compete à Secção de Análise de Investimentos realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Estudos e Análise de Investimentos, referentes a elaboração e enquadramento de investimentos, nomeadamente, alíneas h), i), j), k), l), m), e n) do artigo 8.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Competências da Secção de Planeamento e Avaliação
Texto do artigo · p. 4 Compete à Secção de Planeamento e Avaliação realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Planificação e Estatística, referentes a elaboração e coordenação de planos do sector, nomeadamente, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) do artigo 9).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Competências da Secção de Estatística
Texto do artigo · p. 4 Compete à Secção de Estatística realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Planificação e Estatística, referentes a recolha, e sistematização e publicação de dados de energia, nomeadamente, as alíneas l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), e x) do artigo 9.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Unidade ambiental
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Funções da Unidade Ambiental
Número ou marcador · p. 4 1. Na DEP funciona à Unidade Ambiental responsável pela concepção, promoção, avaliação e execução das políticas de defesa do meio ambiente na óptica do desenvolvimento sustentável do sector.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade Ambiental é dirigida por um Coordenador a quem cabe:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar as actividades da unidade, de acordo com os objectivos fixados e avaliar os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar o pessoal afecto à unidade, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos; e
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar informações, estudos e pareceres sobre assuntos da competência da unidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 Competências da Unidade Ambiental
Número ou marcador · p. 5 1. Compete a Unidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir assessoria a todas as áreas de actividades do Ministério da Energia, em assuntos ambientais e aspectos de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver e monitorar a implementação de políticas, estratégias e directivas do sector no contexto do meio ambiente, em coordenação com outras instituições, e
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a capacitação em desenvolvimento sustentável e programas ambientais no sector.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete em especial a Unidade Ambiental, a avaliação do
Texto do artigo · p. 5 impacto ambiental no sector, tendo em vista:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar que os aspectos ambientais e de desenvolvimento sustentável sejam tomados em consideração e integrados em todos os cíclos de projectos do sector; e
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na planificação e estudos de viabilidade de projectos do sector de energia e monitoria ambiental.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Serviços de apoio
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretário Executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DEP, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DEP e seus colaboradores quando em viagem;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DEP;
Número ou marcador · p. 5 e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património afecto a DEP; e
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar todo o processo de entrevista e comunicação do Director Nacional e Director Nacional Adjunto com o público ou com outras entidades.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 Natureza do Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DEP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 por semana e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convocar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 Composição do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 5 O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenador da Unidade Ambiental; e
Número ou marcador · p. 5 e) Chefes de Secção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Funções do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 5 São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar e emitir parecer sobre a actividade da DEP;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e emitir parecer sobre a elaboração, execução e controle do programa anual de actividades da DEP; e
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério da Energia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 Quadro de pessoal
Número ou marcador · p. 5 1. O número e os lugares do pessoal da DEP constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 5 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 Articulação com os Serviços do Ministério
Texto do artigo · p. 5 Para a prossecução das suas funções, a DEP articula-se com os órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas podendo solicitar-lhes os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas funções e ao desenvolvimento de projectos específicos.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 23/2010
Texto do artigo · p. 5 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 5 Único: É aprovado o Regulamento Interno do Departamento dos Recursos Humanos, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete
Número ou marcador · p. 6 Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Natureza e função
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, é um órgão do Ministério da Energia que tem como objectivo planificar, coordenar, supervisionar, orientar e implementar acções de gestão e formação dos recursos humanos, bem como propor políticas de desenvolvimento de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 Funções
Texto do artigo · p. 6 O DRH tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e propor a política de recursos humanos do Sector e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar, coordenar e assegurar a selecção e gestão dos recursos humanos do Ministério, bem como a contratação de trabalhadores tanto nacionais como estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 c) Observar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como, emitir parecer, quando solicitado sobre contratação de trabalhadores estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 d) Recolher as necessidades de formação, conceber e controlar o respectivo plano de formação dos funcionários do Ministério e participar na procura de recursos para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar o quadro do pessoal do Ministério e executar a sua gestão sistematizada;
Número ou marcador · p. 6 f) Criar e gerir os sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar e controlar as acções no âmbito da assistência social aos trabalhadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar propostas referentes a qualificadores profissionais para novas carreiras; e
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar proposta do Regulamento de concursos para as carreiras específicas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 Órgãos
Texto do artigo · p. 6 O DRH tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartições;
Número ou marcador · p. 6 c) Secções;
Número ou marcador · p. 6 d) Serviços de apoio; e
Número ou marcador · p. 6 e) Colectivo do Departamento.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Chefe do departamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 Nomeação do Chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 6 O DRH é dirigido por um Chefe do Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 Competências do chefe do departamento
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Chefe do Departamento:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a emissão de informações e pareceres sobre os assuntos da competência do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
Número ou marcador · p. 6 c) Designar, colocar e transferir o pessoal do departamento pelas áreas de trabalho, sem prejuízo da competência dos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 6 d) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 6 h) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DRH, das competências das repartições e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do departamento, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor medidas com vista a racionalização e simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 6 k) Representar o DRH, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DRH e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado; e
Número ou marcador · p. 6 m) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas nas suas áreas de competência.
Número ou marcador · p. 6 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento,
Texto do artigo · p. 6 as actividades do DRH são assegurados pelo chefe da repartição a designar pelo Ministro da Energia, sob proposta do chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Competências das repartições
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 Repartições
Número ou marcador · p. 6 1. O DRH tem as seguintes repartições: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Desenvolvimento e Formação; e
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Administração de Pessoal.
Número ou marcador · p. 7 2. As repartições são chefiadas por chefes de repartição nomeadas em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do chefe do departamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete aos chefes de repartição:
Número ou marcador · p. 7 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo chefe de departamento, os objectivos específicos da repartição e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir os objectivos de actuação da repartição que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da repartição, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a sua repartição, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 Competências da Repartição de Gestão de Pessoal
Texto do artigo · p. 7 Compete à Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) Recolher, analisar e consolidar os dados sobre os recursos humanos do sector, visando o dimensionamento do quadro de pessoal e identificação das necessidades de recrutamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar estudos e elaborar propostas relativas a planificação e controlo dos recursos humanos; c)Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação de pessoal, dos actos normativos e divulgar instruções e manuais de procedimentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Globalizar as necessidades anuais de pessoal, elaborar a proposta do quadro orçamental do Ministério e garantir a sua eficiente gestão;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar estudos e propostas referentes a qualificadores profissionais e regulamento das carreiras profissionais específicas;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a abertura de concursos de ingresso e promoção, analisar e avaliar os resultados finais;
Número ou marcador · p. 7 g) Controlar a composição do quadro de pessoal do Ministério e manter actualizada a informação dos lugares criados, providos e vagos; e
Número ou marcador · p. 7 h) Prestar orientação técnica aos órgãos provinciais e instituições subordinadas na preparação de dados para a implementação do sistema de informação de pessoal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 Competências da Repartição de Desenvolvimento e Formação
Texto do artigo · p. 7 Compete à Repartição de Desenvolvimento e Formação:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar estudos e pesquisas com vista a definição da política de formação do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) Globalizar as necessidades de formação dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar propostas de normas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação;
Número ou marcador · p. 7 d) Acompanhar e assistir ao Ministério, incluindo as instituições subordinadas na realização de diagnósticos de necessidades de formação; e
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar o levantamento das necessidades de formação junto aos utilizadores, para a elaboração do plano anual de formação, execução e avaliação dos respectivos programas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 Competências da Repartição de Administração de Pessoal
Texto do artigo · p. 7 Compete à Repartição de Administração de Pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a execução de actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar o expediente relativo a provimento, cessação, exoneração, e regimes especiais e transferência do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar as situações referentes aos regimes especiais de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e emitir parecer sobre a instrução de processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder a contagem de tempo de serviço dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 f) Organizar, controlar os ficheiros, cadastros e processos individuais dos funcionários bem como a actualização dos respectivos registos biográficos;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar os processos de aposentação incluindo as pensões de sobrevivência, de sangue e de serviços excepcionais; subsídio por morte e bem como do bónus de rentabilidade. h)Garantir o provimento e tomada de posse dos funcionários nomeados para os cargos de direcção e chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir o visto ou anotação pelo Tribunal Administrativo e publicação no Boletim da República de todos os actos administrativo que careçam de tal procedimento; e
Número ou marcador · p. 7 j) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 7 Competências das secções
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 Secções
Número ou marcador · p. 7 1. Na repartição de Gestão de Pessoal funcionam as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 7 a) Secção de Planificação e Controle; e
Número ou marcador · p. 7 b) Secção de Organização de Trabalho e Salários
Número ou marcador · p. 7 2. Na Repartição de Desenvolvimento e Formação funciona a Secção de Formação
Número ou marcador · p. 7 3. Na Repartição de Administração de Pessoal funciona a secção de Pessoal e Cadastro.
Número ou marcador · p. 7 4. As secções são chefiadas por chefes de secção nomeados em comissão de serviço, pela Secretária Permanente, sob proposta do chefe de departamento.
Número ou marcador · p. 7 5. Compete aos chefes de secção:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos
Texto do artigo · p. 8 prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
Número ou marcador · p. 8 b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Número ou marcador · p. 8 c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
Número ou marcador · p. 8 e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 Competências da Secção de Planificação e Controlo
Texto do artigo · p. 8 Compete à secção de Planificação e Controlo:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do quadro de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 8 b) Emitir parecer sobre proposta do quadro de pessoal das instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Assessorar as Direcções Provinciais na elaboração do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 d) Efectuar o levantamento dos funcionários do Ministério e dos trabalhadores das instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 8 e) Manter actualizados os dados biográficos e estatísticos dos funcionários por categoria, função, habilitações, sexo e outros;
Número ou marcador · p. 8 f) Controlar o quadro provido, lugares vagos e supranumerários;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar e elaborar propostas relativas a planificação e controlo da gestão de recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Recolher, analisar e consolidar os dados sobre os recursos humanos do sector, visando o dimensionamento do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 i) Prestar orientação técnica aos órgãos do sector e instituições subordinadas na planificação das necessidades de recursos humanos e na elaboração dos respectivos quadros; e
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar proposta referente a qualificadores profissionais para novas carreiras e o Regulamento dos concursos para carreiras específicas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 Competências da Secção de Organização de Trabalho e Salários
Texto do artigo · p. 8 Compete a Secção de Organização de Trabalho e Salários:
Número ou marcador · p. 8 a) Interpretar e aplicar as normas relativas a política salarial;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer o levantamento e divulgação das listas dos funcionários com direito a diversos bónus;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar e executar os processos para atribuição de bónus de rendibilidade e especial, incremento salarial, gratificação de chefia, subsídio de risco falha, suplemento de vencimento e outros bónus;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir pareceres sobre as propostas para a contratação de estrangeiros apresentados pelas Instituições tuteladas e subordinadas do Ministério da energia e garantir a observância da lei no seu recrutamento;
Número ou marcador · p. 8 e) Organizar o ficheiro do pessoal dos técnicos médios e superior afecto nas Instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 8 f) Preparar e globalizar a proposta e fundamentação do quadro orçamentado para o orçamento do fundo de salários do órgão central;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar mapas e gráficos de distribuição do fundo de salários pelos sectores;
Número ou marcador · p. 8 h) Prestar informação do cabimento de verba nas propostas de nomeação, provimento e promoção;
Número ou marcador · p. 8 i) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o sector, colaborando na sua divulgação; e
Número ou marcador · p. 8 j) Efectuar visitas de trabalho aos Órgãos Provinciais, instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Número ou marcador · p. 8 Secção de Formação
Texto do artigo · p. 8 Compete à Secção de Formação:
Texto do artigo · p. 8 a) Submeter à aprovação superior, propostas visando a definição da política de formação para o Sector;
Texto do artigo · p. 8 b) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando-os com os recursos disponíveis;
Texto do artigo · p. 8 c) Promover programas anuais e ou acções pontuais de formação;
Texto do artigo · p. 8 d) Propor critérios para a selecção de candidatos a bolsas de estudo;
Texto do artigo · p. 8 e) Estabelecer normas e procedimentos visando a correcta aplicação da política de formação;
Texto do artigo · p. 8 f) Receber candidaturas e propor os beneficiários em conformidade com o definido na política de formação e disponibilidade financeira;
Texto do artigo · p. 8 g) Manter organizado o arquivo de beneficiários de bolsas de estudo;
Texto do artigo · p. 8 h) Manter contacto permanente com bolseiros para a canalização de apoios e informações;
Texto do artigo · p. 8 i) Planificar e organizar a ida e regresso de bolseiros;
Texto do artigo · p. 8 j) Acompanhar e apoiar os beneficiários de acções de formação;
Texto do artigo · p. 8 k) Elaborar e executar em função da identificação das necessidades, programas globais de formação; e
Texto do artigo · p. 8 l) Receber e divulgar no Ministério as brochuras de oferta de bolsas de estudo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 Competência da Secção de Pessoal e Cadastro
Texto do artigo · p. 8 Compete à Secção de Pessoal e Cadastro:
Número ou marcador · p. 8 a) Informar sobre os requerimentos submetidos ao Departamento e elaborar os despachos de nomeação definitiva;
Número ou marcador · p. 9 b) Providenciar a publicação no Boletim da República dos actos administrativos referentes aos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar o expediente relativo a nomeação, transferências, promoção, exoneração e regimes especiais de actividade e encaminhar ao Tribunal Administrativo para o efeito do visto ou anotação;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar, organizar e encaminhar os processos de contagem de tempo;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar, organizar e encaminhar o expediente para concessão de bónus de rendibilidade e pensão de aposentação, sobrevivência, subsídio de sangue e de morte;
Número ou marcador · p. 9 f) Providenciar a recolha das folhas de classificação anual de serviço;
Número ou marcador · p. 9 g) Organizar os procedimentos de posse;
Número ou marcador · p. 9 h) Informar sobre os pedidos de licença disciplinar, licença registada, licença especial e licença ilimitada e elaborar os respectivos despachos;
Número ou marcador · p. 9 i) Controlar o regime especial de assistência;
Número ou marcador · p. 9 j) Fornecer dados estatísticos e relatórios nominais de funcionários para analise, correcção actualização e inclusão de dados,
Número ou marcador · p. 9 k) Consultar Boletins da República e anotar as ocorrências verificadas sobre os dados dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 l) Registar e controlar os documentos que constam nos processos individuais;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2010 I SÉRIE — Número 4
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Energia:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 22/2010: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planificação. Diploma Ministerial n.º 23/2010: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos. Diploma Ministerial n.º 24/2010: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica. Diploma Ministerial n.º 25/2010: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro. Diploma Ministerial n.º 26/2010: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças. Diploma Ministerial n.º 27/2010: Aprova o Regulamento Interno da Inspecção - Geral de Energia.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ENERGIA
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 22/2010
  14. Texto do artigo, página 1: de 29 de Janeiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planificação, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  16. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planificação, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  17. Texto do artigo, página 1: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio 2006. — O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  18. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção de Estudos e Planificação
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Natureza e funções
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: Natureza
  23. Texto do artigo, página 1: A Direcção de Estudos e Planificação, abreviadamente designada por DEP, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela preparação, execução, controlo físico do plano e coordenação de estudos.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: Funções
  26. Texto do artigo, página 1: São funções da DEP:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Assegurar e dirigir o processo de preparação, execução e controlo dos planos, estabelecendo as necessárias orientações metodológicas específicas;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Estudar e propor medidas que visem a rentabilização das empresas e unidades económicas subordinadas;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Emitir parecer sobre propostas de financiamento apresentadas pelos órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a monitoria e avaliação do impacto social e económico das actividades com envolvimento de parceiros externos;
  31. Número ou marcador, página 2: e) Promover a organização de dados para informação estatística no âmbito da realização do plano;
  32. Número ou marcador, página 2: f) Planificar e promover os estudos necessários à caracterização do sector e as previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  33. Número ou marcador, página 2: g) Inventariar os recursos energéticos nacionais, elaborar e manter actualizado o balanço energético nacional;
  34. Número ou marcador, página 2: h) Coordenar os planos de investimentos na área de produção, transporte e distribuição de energia, bem como os planos de importação, aumento da capacidade instalada e de medidas de gestão da procura;
  35. Número ou marcador, página 2: i) Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, distribuição, importação e exportação de energia;
  36. Número ou marcador, página 2: j) Elaborar e manter actualizado o cadastro de locais para a construção de novas instalações para aproveitamento energético, tendo em consideração as necessidades de desenvolvimento económico, e demais aspectos técnico-económicos e ambientais;
  37. Número ou marcador, página 2: k) Elaborar, em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, os planos Anuais de Actividades e Orçamento;
  38. Número ou marcador, página 2: l) Editar e publicar uma revista especializada sobre energia e outras informações de interesse para o sector;
  39. Número ou marcador, página 2: m) Analisar as necessidades de assistência técnica do sector; e
  40. Número ou marcador, página 2: n) Elaborar outros estudos que lhe forem acometidos.
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  43. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Áreas de actividades e estrutura
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  45. Texto do artigo, página 2: Áreas de actividade
  46. Texto do artigo, página 2: A DEP está estruturada de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Estudos e Análise de Investimentos; e
  48. Número ou marcador, página 2: b) Planificação e Estatística.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  50. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  51. Texto do artigo, página 2: A DEP está estruturada da seguinte forma:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Departamentos;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Secções;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Unidade Ambiental;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Serviços de Apoio; e
  57. Número ou marcador, página 2: f) Colectivo de Direcção.
  58. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Direcção
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  60. Texto do artigo, página 2: Director Nacional
  61. Texto do artigo, página 2: A DEP é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  62. Texto do artigo, página 2: O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 2: Competências do Director Nacional
  65. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Nacional:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a emissão de parecer sobre assuntos da sua competência;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Propor medidas para a melhoria de eficiência dos órgãos da DEP;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar a despacho do Ministro da Energia todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, no sentido da integral execução dos objectivos superiormente cometidos;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos Departamentos;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DEP, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DEP, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  75. Número ou marcador, página 2: j) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
  76. Número ou marcador, página 2: k) Representar a DEP, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  77. Número ou marcador, página 2: l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DEP e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
  78. Número ou marcador, página 2: m) Submeter ao Gabinete do Ministro, as sínteses dos colectivos; e
  79. Número ou marcador, página 2: n) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas nas áreas de sua competência.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências ou
  81. Texto do artigo, página 2: impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
  82. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Competências dos Departamentos
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  84. Texto do artigo, página 2: Departamentos
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Na DEP funcionam os seguintes departamentos:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Estudos e Análise de Investimento; e
  87. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Planificação e Estatística.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. Os Departamentos são chefiados por Chefes de Departamento nomeados, em Comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. Compete aos Chefes de Departamento:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
  95. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  97. Texto do artigo, página 3: Competências do Departamento de Estudos e Análise de Investimentos
  98. Texto do artigo, página 3: Compete ao Departamento de Estudos e Análise de Investimentos:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a monitoria e avaliação do impacto social e económico das actividades com envolvimento de parceiros externos;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Planificar e promover os estudos necessários à caracterização do sector e as previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Promover e realizar estudos de avaliação dos planos de acção estratégicos e dos programas de desenvolvimento das áreas de competência do Ministério;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir para a tomada de decisões em diferentes áreas, garantindo qualidade e diversidade de estudos a realizar na esfera de acção do Ministério;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Monitorar e avaliar o desenvolvimento dos projectos de investimento interno e externo;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Acompanhar o desenvolvimento de estudos da responsabilidade do DEP ou em parceria adjudicados a consultores externos;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar outros estudos que lhe forem acometidos;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Coordenar os planos de investimentos na área de produção, transporte e distribuição de energia, bem como os planos de importação, aumento da capacidade instalada e de medidas de gestão da procura;
  107. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar e acompanhar o Programa de Investimento e do sector, no quadro dos objectivos e prioridades
  108. Texto do artigo, página 3: previamente definidos para as áreas de competência do Ministério, e avaliar a sua eficácia e impacto no desenvolvimento do sector;
  109. Número ou marcador, página 3: j) Desenvolver e gerir modelos e outras metodologias adequados à construção de cenários prospectivos nas áreas de intervenção do Ministério;
  110. Número ou marcador, página 3: k) Elaborar estimativas de curto, médio e longo prazo das principais variáveis das áreas de intervenção do Ministério;
  111. Número ou marcador, página 3: l) Participar no processo de enquadramento dos projectos de investimento público na estratégia e politica do sector;
  112. Número ou marcador, página 3: m) Emitir pareceres sobre propostas de financiamento de projectos de desenvolvimento apresentados pelos órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas; e
  113. Número ou marcador, página 3: n) Estudar e propor medidas que visem a rentabilização das empresas e unidades económicas subordinadas.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  115. Texto do artigo, página 3: Competências do Departamento de Planificação e Estatística
  116. Texto do artigo, página 3: Compete ao Departamento de Planificação e Estatística:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Planificar e projectar o desenvolvimento do sector, através da definição de estratégias a curto, médio e longo prazo que viabilizem o desenvolvimento do Plano Estratégico do sector de Energia e de planos nacionais de desenvolvimento sócio económicos;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Definir um sistema integrado de indicadores sociais, estruturais necessários, à definição, acompanhamento e avaliação das políticas e planos do sector de energia;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar a implementação dos planos nacionais de desenvolvimento sócio- económicos e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência do funcionamento dos órgãos;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver estudos sobre as metodologias e os critérios orientadores a adoptar no desempenho das funções de planeamento e programação das actividades do Ministério;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar a evolução das principais tendências na área da energia a nível Regional e Mundial;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar, em coordenação com o Departamento Administração e Finanças, os Planos Anuais de Actividades e Orçamento;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Acompanhar o processo de planeamento energético a nível provincial e nacional;
  124. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar e dirigir o processo de preparação, execução e controlo dos planos, estabelecendo as necessárias orientações metodológicas específicas;
  125. Número ou marcador, página 3: i) Emitir pareceres ou propor a adesão do país aos acordos e convenções internacionais sobre a produção, gestão e conservação de energia;
  126. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar os planos e relatórios de actividade do Ministério;
  127. Número ou marcador, página 3: k) Analisar as necessidades de assistência técnica do sector;
  128. Número ou marcador, página 3: l) Realizar inquéritos e obter informação estrutural e conjuntural nas áreas de intervenção do Ministério junto das empresas;
  129. Número ou marcador, página 4: m) Proceder ao levantamento das necessidades e da produção estatística de energia e conceber um sistema de informação energética e outras de interesse para o sector;
  130. Número ou marcador, página 4: n) Seleccionar amostras tendo em vista a produção estatística, bem como realizar testes estatísticos e análises de qualidade para garantir a representatividade da informação produzida;
  131. Número ou marcador, página 4: o) Recolher e analisar de forma crítica, a informação e dados estatísticos sobre o sector;
  132. Número ou marcador, página 4: p) Tratar estatisticamente as declarações anuais ou relatórios anuais sobre energia das empresas, ou de outras entidades do sector entregues ao Ministério;
  133. Número ou marcador, página 4: q) Organizar um sistema de recolha de dados e manter actualizada a informação estatística sistematizada sobre a situação actual nos domínios da produção, distribuição, importação e exportação de energia;
  134. Número ou marcador, página 4: r) Coordenar a produção estatística sobre energia de todos os órgãos do Ministério, exercendo o controlo de qualidade;
  135. Número ou marcador, página 4: s) Assegurar a articulação com o órgão central nacional de produção estatística (INE) e com entidades que celebrem protocolos na área de estatística energética;
  136. Número ou marcador, página 4: t) Elaborar e manter actualizado o cadastro de locais para a construção de novas instalações para aproveitamento energético, tendo em consideração as necessidades de desenvolvimento económico, e demais aspectos técnico-económicos e ambientais;
  137. Número ou marcador, página 4: v) Elaborar textos técnicos, sínteses de resultados e publicações relativos às operações realizadas; e x) Analisar as necessidades de assistência técnica do sector.
  138. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Competências das secções
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  140. Texto do artigo, página 4: SECÇÕES
  141. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Estudos e Análise de Investimentos tem as seguintes secções:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Secção de Estudos e Monitoramento de Projectos; e
  143. Número ou marcador, página 4: b) Secção de Análise de Investimentos.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Estatística tem as seguintes secções:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Secção de Planeamento e Avaliação; e
  146. Número ou marcador, página 4: b) Secção de Estatística.
  147. Número ou marcador, página 4: 3. As secções são chefiadas por Chefes de Secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do Director Nacional.
  148. Número ou marcador, página 4: 4. Compete aos Chefes de Secção:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do
  151. Texto do artigo, página 4: respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos da secção, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
  154. Número ou marcador, página 4: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  156. Texto do artigo, página 4: Competências da Secção de Estudos e Monitoramento de Projectos
  157. Texto do artigo, página 4: Compete à Secção de Estudos e Monitoramento de Projectos realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Estudos e Análise de Investimento, referentes a estudos e monitoramento dos programas no sector energético, nomeadamente, alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 8.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  159. Texto do artigo, página 4: Competências da Secção de Análise de Investimentos
  160. Texto do artigo, página 4: Compete à Secção de Análise de Investimentos realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Estudos e Análise de Investimentos, referentes a elaboração e enquadramento de investimentos, nomeadamente, alíneas h), i), j), k), l), m), e n) do artigo 8.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  162. Texto do artigo, página 4: Competências da Secção de Planeamento e Avaliação
  163. Texto do artigo, página 4: Compete à Secção de Planeamento e Avaliação realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Planificação e Estatística, referentes a elaboração e coordenação de planos do sector, nomeadamente, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) do artigo 9).
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  165. Texto do artigo, página 4: Competências da Secção de Estatística
  166. Texto do artigo, página 4: Compete à Secção de Estatística realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Planificação e Estatística, referentes a recolha, e sistematização e publicação de dados de energia, nomeadamente, as alíneas l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), e x) do artigo 9.
  167. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Unidade ambiental
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  169. Texto do artigo, página 4: Funções da Unidade Ambiental
  170. Número ou marcador, página 4: 1. Na DEP funciona à Unidade Ambiental responsável pela concepção, promoção, avaliação e execução das políticas de defesa do meio ambiente na óptica do desenvolvimento sustentável do sector.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade Ambiental é dirigida por um Coordenador a quem cabe:
  172. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar as actividades da unidade, de acordo com os objectivos fixados e avaliar os resultados alcançados;
  173. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar o pessoal afecto à unidade, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos; e
  174. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar informações, estudos e pareceres sobre assuntos da competência da unidade.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  176. Texto do artigo, página 5: Competências da Unidade Ambiental
  177. Número ou marcador, página 5: 1. Compete a Unidade Ambiental:
  178. Número ou marcador, página 5: a) Garantir assessoria a todas as áreas de actividades do Ministério da Energia, em assuntos ambientais e aspectos de desenvolvimento sustentável;
  179. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver e monitorar a implementação de políticas, estratégias e directivas do sector no contexto do meio ambiente, em coordenação com outras instituições, e
  180. Número ou marcador, página 5: c) Promover a capacitação em desenvolvimento sustentável e programas ambientais no sector.
  181. Número ou marcador, página 5: 2. Compete em especial a Unidade Ambiental, a avaliação do
  182. Texto do artigo, página 5: impacto ambiental no sector, tendo em vista:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar que os aspectos ambientais e de desenvolvimento sustentável sejam tomados em consideração e integrados em todos os cíclos de projectos do sector; e
  184. Número ou marcador, página 5: b) Participar na planificação e estudos de viabilidade de projectos do sector de energia e monitoria ambiental.
  185. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Serviços de apoio
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  187. Texto do artigo, página 5: Serviços de apoio
  188. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário Executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DEP, nomeadamente:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da Direcção;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DEP e seus colaboradores quando em viagem;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DEP;
  193. Número ou marcador, página 5: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património afecto a DEP; e
  194. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar todo o processo de entrevista e comunicação do Director Nacional e Director Nacional Adjunto com o público ou com outras entidades.
  195. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Colectivo de Direcção
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  197. Texto do artigo, página 5: Natureza do Colectivo de Direcção
  198. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DEP.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
  200. Texto do artigo, página 5: por semana e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convocar.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  202. Texto do artigo, página 5: Composição do Colectivo de Direcção
  203. Texto do artigo, página 5: O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Director Nacional;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Director Nacional Adjunto;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento;
  207. Número ou marcador, página 5: d) Coordenador da Unidade Ambiental; e
  208. Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Secção
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  210. Texto do artigo, página 5: Funções do Colectivo de Direcção
  211. Texto do artigo, página 5: São funções do Colectivo de Direcção:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Analisar e emitir parecer sobre a actividade da DEP;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e emitir parecer sobre a elaboração, execução e controle do programa anual de actividades da DEP; e
  214. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento de funcionamento e de investimento do Ministério da Energia.
  215. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  216. Texto do artigo, página 5: Pessoal
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  218. Texto do artigo, página 5: Quadro de pessoal
  219. Número ou marcador, página 5: 1. O número e os lugares do pessoal da DEP constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  221. Texto do artigo, página 5: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  222. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  223. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  225. Texto do artigo, página 5: Articulação com os Serviços do Ministério
  226. Texto do artigo, página 5: Para a prossecução das suas funções, a DEP articula-se com os órgãos do Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas podendo solicitar-lhes os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas funções e ao desenvolvimento de projectos específicos.
  227. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 23/2010
  228. Texto do artigo, página 5: de 29 de Janeiro
  229. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  230. Texto do artigo, página 5: Único: É aprovado o Regulamento Interno do Departamento dos Recursos Humanos, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  231. Texto do artigo, página 5: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete
  232. Número ou marcador, página 6: Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos
  233. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  234. Texto do artigo, página 6: Natureza e função
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  236. Texto do artigo, página 6: Natureza
  237. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, é um órgão do Ministério da Energia que tem como objectivo planificar, coordenar, supervisionar, orientar e implementar acções de gestão e formação dos recursos humanos, bem como propor políticas de desenvolvimento de recursos humanos.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  239. Texto do artigo, página 6: Funções
  240. Texto do artigo, página 6: O DRH tem as seguintes funções:
  241. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e propor a política de recursos humanos do Sector e garantir a sua implementação;
  242. Número ou marcador, página 6: b) Planificar, coordenar e assegurar a selecção e gestão dos recursos humanos do Ministério, bem como a contratação de trabalhadores tanto nacionais como estrangeiros;
  243. Número ou marcador, página 6: c) Observar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como, emitir parecer, quando solicitado sobre contratação de trabalhadores estrangeiros;
  244. Número ou marcador, página 6: d) Recolher as necessidades de formação, conceber e controlar o respectivo plano de formação dos funcionários do Ministério e participar na procura de recursos para a sua implementação;
  245. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar o quadro do pessoal do Ministério e executar a sua gestão sistematizada;
  246. Número ou marcador, página 6: f) Criar e gerir os sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério;
  247. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar e controlar as acções no âmbito da assistência social aos trabalhadores do Ministério;
  248. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar propostas referentes a qualificadores profissionais para novas carreiras; e
  249. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar proposta do Regulamento de concursos para as carreiras específicas.
  250. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  251. Texto do artigo, página 6: Estrutura orgânica
  252. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Estrutura
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  254. Texto do artigo, página 6: Órgãos
  255. Texto do artigo, página 6: O DRH tem a seguinte estrutura:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Chefe do Departamento;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Repartições;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Secções;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Serviços de apoio; e
  260. Número ou marcador, página 6: e) Colectivo do Departamento.
  261. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  262. Texto do artigo, página 6: Chefe do departamento
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  264. Texto do artigo, página 6: Nomeação do Chefe do Departamento
  265. Texto do artigo, página 6: O DRH é dirigido por um Chefe do Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  267. Texto do artigo, página 6: Competências do chefe do departamento
  268. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Chefe do Departamento:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a emissão de informações e pareceres sobre os assuntos da competência do Departamento;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Designar, colocar e transferir o pessoal do departamento pelas áreas de trabalho, sem prejuízo da competência dos órgãos superiores;
  272. Número ou marcador, página 6: d) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
  273. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
  274. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  275. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  276. Número ou marcador, página 6: h) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DRH, das competências das repartições e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  277. Número ou marcador, página 6: i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do departamento, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  278. Número ou marcador, página 6: j) Propor medidas com vista a racionalização e simplificação de procedimentos;
  279. Número ou marcador, página 6: k) Representar o DRH, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  280. Número ou marcador, página 6: l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DRH e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado; e
  281. Número ou marcador, página 6: m) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas nas suas áreas de competência.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento,
  283. Texto do artigo, página 6: as actividades do DRH são assegurados pelo chefe da repartição a designar pelo Ministro da Energia, sob proposta do chefe de Departamento.
  284. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Competências das repartições
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  286. Texto do artigo, página 6: Repartições
  287. Número ou marcador, página 6: 1. O DRH tem as seguintes repartições: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
  288. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Desenvolvimento e Formação; e
  289. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Administração de Pessoal.
  290. Número ou marcador, página 7: 2. As repartições são chefiadas por chefes de repartição nomeadas em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente, sob proposta do chefe do departamento.
  291. Número ou marcador, página 7: 3. Compete aos chefes de repartição:
  292. Número ou marcador, página 7: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo chefe de departamento, os objectivos específicos da repartição e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  293. Número ou marcador, página 7: b) Definir os objectivos de actuação da repartição que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  294. Número ou marcador, página 7: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da repartição, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  295. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  296. Número ou marcador, página 7: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a sua repartição, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
  297. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  299. Texto do artigo, página 7: Competências da Repartição de Gestão de Pessoal
  300. Texto do artigo, página 7: Compete à Repartição de Gestão de Pessoal:
  301. Número ou marcador, página 7: a) Recolher, analisar e consolidar os dados sobre os recursos humanos do sector, visando o dimensionamento do quadro de pessoal e identificação das necessidades de recrutamento;
  302. Número ou marcador, página 7: b) Realizar estudos e elaborar propostas relativas a planificação e controlo dos recursos humanos; c)Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação de pessoal, dos actos normativos e divulgar instruções e manuais de procedimentos;
  303. Número ou marcador, página 7: d) Globalizar as necessidades anuais de pessoal, elaborar a proposta do quadro orçamental do Ministério e garantir a sua eficiente gestão;
  304. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar estudos e propostas referentes a qualificadores profissionais e regulamento das carreiras profissionais específicas;
  305. Número ou marcador, página 7: f) Propor a abertura de concursos de ingresso e promoção, analisar e avaliar os resultados finais;
  306. Número ou marcador, página 7: g) Controlar a composição do quadro de pessoal do Ministério e manter actualizada a informação dos lugares criados, providos e vagos; e
  307. Número ou marcador, página 7: h) Prestar orientação técnica aos órgãos provinciais e instituições subordinadas na preparação de dados para a implementação do sistema de informação de pessoal.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  309. Texto do artigo, página 7: Competências da Repartição de Desenvolvimento e Formação
  310. Texto do artigo, página 7: Compete à Repartição de Desenvolvimento e Formação:
  311. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar estudos e pesquisas com vista a definição da política de formação do Ministério;
  312. Número ou marcador, página 7: b) Globalizar as necessidades de formação dos recursos humanos do Ministério;
  313. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de normas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação;
  314. Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar e assistir ao Ministério, incluindo as instituições subordinadas na realização de diagnósticos de necessidades de formação; e
  315. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar o levantamento das necessidades de formação junto aos utilizadores, para a elaboração do plano anual de formação, execução e avaliação dos respectivos programas.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  317. Texto do artigo, página 7: Competências da Repartição de Administração de Pessoal
  318. Texto do artigo, página 7: Compete à Repartição de Administração de Pessoal:
  319. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a execução de actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Organizar o expediente relativo a provimento, cessação, exoneração, e regimes especiais e transferência do pessoal;
  321. Número ou marcador, página 7: c) Controlar as situações referentes aos regimes especiais de actividades;
  322. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e emitir parecer sobre a instrução de processos disciplinares;
  323. Número ou marcador, página 7: e) Proceder a contagem de tempo de serviço dos funcionários do Ministério;
  324. Número ou marcador, página 7: f) Organizar, controlar os ficheiros, cadastros e processos individuais dos funcionários bem como a actualização dos respectivos registos biográficos;
  325. Número ou marcador, página 7: g) Organizar os processos de aposentação incluindo as pensões de sobrevivência, de sangue e de serviços excepcionais; subsídio por morte e bem como do bónus de rentabilidade. h)Garantir o provimento e tomada de posse dos funcionários nomeados para os cargos de direcção e chefia e confiança;
  326. Número ou marcador, página 7: i) Garantir o visto ou anotação pelo Tribunal Administrativo e publicação no Boletim da República de todos os actos administrativo que careçam de tal procedimento; e
  327. Número ou marcador, página 7: j) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal.
  328. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV
  329. Texto do artigo, página 7: Competências das secções
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  331. Texto do artigo, página 7: Secções
  332. Número ou marcador, página 7: 1. Na repartição de Gestão de Pessoal funcionam as seguintes secções:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Secção de Planificação e Controle; e
  334. Número ou marcador, página 7: b) Secção de Organização de Trabalho e Salários
  335. Número ou marcador, página 7: 2. Na Repartição de Desenvolvimento e Formação funciona a Secção de Formação
  336. Número ou marcador, página 7: 3. Na Repartição de Administração de Pessoal funciona a secção de Pessoal e Cadastro.
  337. Número ou marcador, página 7: 4. As secções são chefiadas por chefes de secção nomeados em comissão de serviço, pela Secretária Permanente, sob proposta do chefe de departamento.
  338. Número ou marcador, página 7: 5. Compete aos chefes de secção:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos
  340. Texto do artigo, página 8: prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
  341. Número ou marcador, página 8: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
  342. Número ou marcador, página 8: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
  343. Número ou marcador, página 8: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
  344. Número ou marcador, página 8: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
  345. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  346. Texto do artigo, página 8: Competências da Secção de Planificação e Controlo
  347. Texto do artigo, página 8: Compete à secção de Planificação e Controlo:
  348. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do quadro de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia;
  349. Número ou marcador, página 8: b) Emitir parecer sobre proposta do quadro de pessoal das instituições subordinadas;
  350. Número ou marcador, página 8: c) Assessorar as Direcções Provinciais na elaboração do quadro de pessoal;
  351. Número ou marcador, página 8: d) Efectuar o levantamento dos funcionários do Ministério e dos trabalhadores das instituições subordinadas;
  352. Número ou marcador, página 8: e) Manter actualizados os dados biográficos e estatísticos dos funcionários por categoria, função, habilitações, sexo e outros;
  353. Número ou marcador, página 8: f) Controlar o quadro provido, lugares vagos e supranumerários;
  354. Número ou marcador, página 8: g) Realizar e elaborar propostas relativas a planificação e controlo da gestão de recursos humanos do Ministério;
  355. Número ou marcador, página 8: h) Recolher, analisar e consolidar os dados sobre os recursos humanos do sector, visando o dimensionamento do quadro de pessoal;
  356. Número ou marcador, página 8: i) Prestar orientação técnica aos órgãos do sector e instituições subordinadas na planificação das necessidades de recursos humanos e na elaboração dos respectivos quadros; e
  357. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar proposta referente a qualificadores profissionais para novas carreiras e o Regulamento dos concursos para carreiras específicas.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  359. Texto do artigo, página 8: Competências da Secção de Organização de Trabalho e Salários
  360. Texto do artigo, página 8: Compete a Secção de Organização de Trabalho e Salários:
  361. Número ou marcador, página 8: a) Interpretar e aplicar as normas relativas a política salarial;
  362. Número ou marcador, página 8: b) Fazer o levantamento e divulgação das listas dos funcionários com direito a diversos bónus;
  363. Número ou marcador, página 8: c) Organizar e executar os processos para atribuição de bónus de rendibilidade e especial, incremento salarial, gratificação de chefia, subsídio de risco falha, suplemento de vencimento e outros bónus;
  364. Número ou marcador, página 8: d) Emitir pareceres sobre as propostas para a contratação de estrangeiros apresentados pelas Instituições tuteladas e subordinadas do Ministério da energia e garantir a observância da lei no seu recrutamento;
  365. Número ou marcador, página 8: e) Organizar o ficheiro do pessoal dos técnicos médios e superior afecto nas Instituições tuteladas e subordinadas;
  366. Número ou marcador, página 8: f) Preparar e globalizar a proposta e fundamentação do quadro orçamentado para o orçamento do fundo de salários do órgão central;
  367. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar mapas e gráficos de distribuição do fundo de salários pelos sectores;
  368. Número ou marcador, página 8: h) Prestar informação do cabimento de verba nas propostas de nomeação, provimento e promoção;
  369. Número ou marcador, página 8: i) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o sector, colaborando na sua divulgação; e
  370. Número ou marcador, página 8: j) Efectuar visitas de trabalho aos Órgãos Provinciais, instituições subordinadas e tuteladas.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  372. Número ou marcador, página 8: Secção de Formação
  373. Texto do artigo, página 8: Compete à Secção de Formação:
  374. Texto do artigo, página 8: a) Submeter à aprovação superior, propostas visando a definição da política de formação para o Sector;
  375. Texto do artigo, página 8: b) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando-os com os recursos disponíveis;
  376. Texto do artigo, página 8: c) Promover programas anuais e ou acções pontuais de formação;
  377. Texto do artigo, página 8: d) Propor critérios para a selecção de candidatos a bolsas de estudo;
  378. Texto do artigo, página 8: e) Estabelecer normas e procedimentos visando a correcta aplicação da política de formação;
  379. Texto do artigo, página 8: f) Receber candidaturas e propor os beneficiários em conformidade com o definido na política de formação e disponibilidade financeira;
  380. Texto do artigo, página 8: g) Manter organizado o arquivo de beneficiários de bolsas de estudo;
  381. Texto do artigo, página 8: h) Manter contacto permanente com bolseiros para a canalização de apoios e informações;
  382. Texto do artigo, página 8: i) Planificar e organizar a ida e regresso de bolseiros;
  383. Texto do artigo, página 8: j) Acompanhar e apoiar os beneficiários de acções de formação;
  384. Texto do artigo, página 8: k) Elaborar e executar em função da identificação das necessidades, programas globais de formação; e
  385. Texto do artigo, página 8: l) Receber e divulgar no Ministério as brochuras de oferta de bolsas de estudo.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  387. Texto do artigo, página 8: Competência da Secção de Pessoal e Cadastro
  388. Texto do artigo, página 8: Compete à Secção de Pessoal e Cadastro:
  389. Número ou marcador, página 8: a) Informar sobre os requerimentos submetidos ao Departamento e elaborar os despachos de nomeação definitiva;
  390. Número ou marcador, página 9: b) Providenciar a publicação no Boletim da República dos actos administrativos referentes aos funcionários;
  391. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar o expediente relativo a nomeação, transferências, promoção, exoneração e regimes especiais de actividade e encaminhar ao Tribunal Administrativo para o efeito do visto ou anotação;
  392. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar, organizar e encaminhar os processos de contagem de tempo;
  393. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar, organizar e encaminhar o expediente para concessão de bónus de rendibilidade e pensão de aposentação, sobrevivência, subsídio de sangue e de morte;
  394. Número ou marcador, página 9: f) Providenciar a recolha das folhas de classificação anual de serviço;
  395. Número ou marcador, página 9: g) Organizar os procedimentos de posse;
  396. Número ou marcador, página 9: h) Informar sobre os pedidos de licença disciplinar, licença registada, licença especial e licença ilimitada e elaborar os respectivos despachos;
  397. Número ou marcador, página 9: i) Controlar o regime especial de assistência;
  398. Número ou marcador, página 9: j) Fornecer dados estatísticos e relatórios nominais de funcionários para analise, correcção actualização e inclusão de dados,
  399. Número ou marcador, página 9: k) Consultar Boletins da República e anotar as ocorrências verificadas sobre os dados dos funcionários;
  400. Número ou marcador, página 9: l) Registar e controlar os documentos que constam nos processos individuais;
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