I SÉRIE — n.º 4
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 4/2010
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- Número ou marcador, página 9: m) Registar e controlar a efectividade do pessoal;
- Número ou marcador, página 9: n) Fornecer às secções de planificação e controlo e de cadastro de pessoal todos os dados e documentos para o registo, arquivo e introdução no Sistema de Informação;
- Número ou marcador, página 9: o) Registar, enumerar e arquivar os processos disciplinares e garantir a publicação da pena aplicada,
- Número ou marcador, página 9: p) Organizar o cadastro, ficheiro e registo biográficos de todo o pessoal dos quadros do Ministério, extraindo do Boletim da República, ordens de serviço e de outros documentos oficiais o movimento que lhes diga respeito e fazer os extractos dos respectivos registos biográficos que lhes sejam determinados;
- Número ou marcador, página 9: q) Elaborar o expediente e cumprir todas as formalidades respeitantes à abertura de concursos de pessoal; e
- Número ou marcador, página 9: r) Emitir os diplomas de funções públicas do pessoal e anotar os respectivos averbamentos; e lavrar autos de posse, termos de assalariamento, de início de funções e de apresentação.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Serviços de apoio
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 9: Serviços de apoio
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete aos Serviços de apoio:
- Número ou marcador, página 9: a) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência;
- Número ou marcador, página 9: b) Organizar a dactilografia, estudos e correspondência, cuidando da sua padronização e estética;
- Número ou marcador, página 9: c) Manter actualizado o registo e velar pela conservação e manutenção de meios materiais, financeiros e patrimoniais à responsabilidade do DRH.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços de apoio são assegurados por um secretário
- Texto do artigo, página 9: executivo.
- Número ou marcador, página 9: SECCÃO VI Colectivo do departamento
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 9: Natureza do Colectivo de Departamento
- Texto do artigo, página 9: O Colectivo do Departamento é um órgão consultivo do Chefe de Departamento, que tem por funções analisar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade do Departamento, sendo convocado e dirigido pelo Chefe de Departamento
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 9: Composição
- Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 9: a) Chefe do Departamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Chefes de repartição; e
- Número ou marcador, página 9: c) Chefes de secção. 2.O Chefe do Departamento poderá sempre que achar
- Texto do artigo, página 9: conveniente convidar outros quadros e técnicos do DRH para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 9: Competências do Colectivo do Departamento
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Colectivo do Departamento:
- Número ou marcador, página 9: a) Tomar medidas de carácter geral que contribuam para uma gestão eficiente e desenvolvimento dos recursos humanos no Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Aprovar relatórios e propostas de planos de actividades do DRH;
- Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre a proposta de Orçamento e do fundo de salários dos órgãos centrais do ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre regulamentos e normas de gestão e aproveitamento de recursos humanos; e
- Número ou marcador, página 9: e) Emitir parecer sobre planos de admissão e promoção de funcionários.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: Reuniões do colectivo
- Texto do artigo, página 9: O Colectivo do Departamento reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo chefe de departamento.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Pessoal
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 9: 1. O número e os lugares do pessoal do DRH constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
- Número ou marcador, página 9: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
- Texto do artigo, página 9: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
- Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 24/2010
- Texto do artigo, página 9: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica, ao abrigo do disposto
- Texto do artigo, página 10: no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
- Texto do artigo, página 10: Único: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Texto do artigo, página 10: Ministério da energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
- Número ou marcador, página 10: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Natureza e funções
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 10: Natureza
- Texto do artigo, página 10: A Direcção Nacional de Energia Eléctrica abreviadamente designada por DNEE, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento das políticas relativas ao sector da energia eléctrica, na óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança de fornecimento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 10: Funções
- Texto do artigo, página 10: São funções da DNEE:
- Texto do artigo, página 10: a)Elaborar e propor a política de electricidade e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 10: b) Propor a regulamentação das actividades do sector eléctrico e acompanhar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 10: c) Promover a diversificação e a utilização racional das várias fontes de geração de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 10: d) Promover a maximização da utilização do potencial de electricidade existente no país, com particular ênfase para a capacidade instalada;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover a eficiência no uso da energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 10: f) Cooperar com outras entidades na elaboração das normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a instalações e serviços;
- Número ou marcador, página 10: g) Elaborar normas técnicas de segurança e de defesa do ambiente no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 10: h) Promover acções com vista a expansão da rede nacional de transporte de energia eléctrica, incluindo ligações aos diferentes centros de consumo;
- Número ou marcador, página 10: i) Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
- Número ou marcador, página 10: j) Licenciar as pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração, direcção, execução e exploração de projectos eléctricos e manter o respectivo cadastro, e
- Número ou marcador, página 10: k) Promover junto das entidades competentes, o desenvolvimento de projectos de construção de habitações, edifícios públicos ou industriais, que assegurem maior eficiência e poupança na utilização de energia quer para efeitos de iluminação quer para refrigeração.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Estrutura
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 10: Órgãos
- Texto do artigo, página 10: A DNEE está estruturada da seguinte forma: a) Direcção; b) Departamentos; c) Secções; d) Serviços de apoio; e e) Colectivos.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Direcção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 10: Director Nacional
- Número ou marcador, página 10: 1. A DNEE é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são
- Texto do artigo, página 10: nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 10: Competência do Director Nacional
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a implementação da política e estratégia de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da DNEE;
- Número ou marcador, página 10: c) Propor para despacho do Ministro da Energia todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
- Número ou marcador, página 10: d) Acompanhar os trabalhos e estudos de investigação no sector eléctrico;
- Número ou marcador, página 10: e) Propor medidas para a melhoria do funcionamento da DNEE;
- Número ou marcador, página 10: f) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, com vista à integral realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 10: g) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 10: h) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
- Número ou marcador, página 10: i) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
- Número ou marcador, página 10: j) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DNEE, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
- Número ou marcador, página 10: k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DNEE, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 10: l) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
- Texto do artigo, página 11: m)Representar a DNEE, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 11: n) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DNEE e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
- Número ou marcador, página 11: o) Submeter as sínteses do Colectivo de Direcção ao Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 11: p) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência
- Número ou marcador, página 11: 2. O Director Nacional é substituído na sua ausência ou em caso de impedimento, pelo Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Competências dos departamentos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 11: Departamentos
- Número ou marcador, página 11: 1. Na DNEE funcionam os seguintes departamentos:
- Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Análise e Políticas, e
- Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Licenciamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os departamentos são chefiados por chefes de departamentos nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 11: 3. Compete aos chefes de departamentos:
- Número ou marcador, página 11: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
- Número ou marcador, página 11: b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 11: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
- Número ou marcador, página 11: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- Número ou marcador, página 11: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
- Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 11: Competências do Departamento de Análise e Políticas
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Departamento de Análise e Políticas:
- Número ou marcador, página 11: a) Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes à elaboração de projectos, execução e exploração de instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 11: b) Promover e participar em iniciativas de outras instituições, na elaboração de legislação e
- Texto do artigo, página 11: regulamentação relativa à segurança e eficiência de execução e exploração de instalações eléctricas; c) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança, bem como de outra legislação respeitante às instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 11: d) Assegurar que os aspectos ambientais e de desenvolvimento sustentável sejam tomados em consideração e integrados em todas as fases de projectos de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 11: e) Participar na planificação e em estudos de viabilidade e de avaliação do impacto ambiental de projectos de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 11: f) Apreciar os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 11: g) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento de infra-estruturas eléctricas, na óptica de garantia de fornecimento e do direito de acesso à Rede Nacional de Transporte de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 11: h) Acompanhar a implementação dos projectos de electrificação rural;
- Número ou marcador, página 11: i) Colaborar com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade e demais entidades competentes na elaboração de normas relativas a instalações, equipamentos e materiais eléctricos;
- Número ou marcador, página 11: j) Apreciar e responder às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 11: k) Proceder à análise e avaliação das causas dos incidentes ocorridos na rede eléctrica nacional;
- Número ou marcador, página 11: l) Desenvolver estudos e elaborar propostas relacionadas com a formulação de preços de energia eléctrica estabelecendo relação com as actividades económicas;
- Número ou marcador, página 11: m) Proceder, em articulação com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e credenciar entidades públicas ou privadas para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação;
- Número ou marcador, página 11: n) Promover a difusão da informação junto dos utilizadores de energia eléctrica, designadamente nos aspectos de segurança, gestão e de diversificação energética,
- Número ou marcador, página 11: o) Promover relações de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o melhor aproveitamento das potencialidades para o desenvolvimento técnico e regulamentar do sector, e
- Número ou marcador, página 11: p) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica das instalações eléctricas e às respectivas taxas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 11: Competências do Departamento de Licenciamento
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Departamento de Licenciamento:
- Número ou marcador, página 11: a) Realizar vistorias às instalações eléctricas públicas ou privadas, para assegurar o cumprimento da regulamentação técnica de segurança;
- Número ou marcador, página 11: b) Propor, em articulação com as diferentes instituições intervenientes do sector, as acções adequadas em situações de crise ou emergência ou em caso de ocorrência de acidentes graves;
- Número ou marcador, página 11: c) Promover acções que permitam assegurar o acesso, a garantia de serviço público e a qualidade de serviço da rede nacional de transporte de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 12: d) Assegurar o acompanhamento da implementação de contratos de concessão e de operação de sistemas de fornecimento de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 12: e) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção da corrente eléctrica;
- Número ou marcador, página 12: f) Apreciar e responder a consultas e reclamações sobre aspectos de licenciamento referentes à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, e
- Número ou marcador, página 12: g) Fazer o levantamento de autos de transgressão e ou de notícia, aquando da constatação de infracção à legislação e normas em vigor, podendo em determinadas circunstâncias efectuar a selagem das instalações.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Competências das secções
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 12: Secções
- Número ou marcador, página 12: 1. No Departamento de Análise e Políticas funcionam as seguintes secções:
- Número ou marcador, página 12: a) Secção de Políticas e Desenvolvimento; e
- Número ou marcador, página 12: b) Secção de Análise de Projectos e Tarifas.
- Número ou marcador, página 12: 2. No Departamento de Licenciamento funcionam as seguintes secções:
- Número ou marcador, página 12: a) Secção de Vistorias; e
- Número ou marcador, página 12: b) Secção de Cadastro.
- Número ou marcador, página 12: 3. As secções são chefiadas por chefes de secção, nomeados em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente sob proposta do Director Nacional.
- Número ou marcador, página 12: 4. Compete aos chefes de secção:
- Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
- Número ou marcador, página 12: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
- Número ou marcador, página 12: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivo do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
- Número ou marcador, página 12: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
- Número ou marcador, página 12: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Políticas e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Políticas e Desenvolvimento, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento
- Texto do artigo, página 12: de Análise e Políticas, respeitantes à concepção, promoção e acompanhamento da execução das políticas e iniciativas de desenvolvimento do sector da energia eléctrica, nomeadamente, alíneas a), b), c), d, j), o) e p), do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Análise de Projectos e Tarifas
- Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Análise de Projectos e Tarifas, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Análise e Políticas, respeitantes à apreciação, promoção e acompanhamento de iniciativas visando o aproveitamento das potencialidades energéticas e desenvolvimento de infraestruturas de fornecimento de electricidade, desenvolver estudos e propostas para formulação de preços de energia eléctrica, nomeadamente, alíneas e), f), g), h), i), k), l), m) e n), do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Vistorias
- Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Vistorias, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Cadastro
- Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Cadastro, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento, respeitantes à organização e actualização do cadastro de licenciamento das instalações eléctricas e de técnicos e entidades responsáveis pela elaboração, execução e exploração de projectos de instalações eléctricas, potenciando o uso de tecnologias de informação, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Serviços de apoio
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 12: Competências dos serviços de apoio
- Texto do artigo, página 12: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DNEE, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
- Número ou marcador, página 12: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da Direcção;
- Número ou marcador, página 12: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DNEE e seus colaboradores quando em viagem;
- Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DNEE, e
- Número ou marcador, página 12: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património da DNEE.
- Texto do artigo, página 12: SECCÇÂO VI Colectivos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 12: Colectivos da DNEE
- Texto do artigo, página 12: Na DNEE funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) Colectivo de Direcção; e
- Número ou marcador, página 12: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 13: Natureza e composição do Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que tem por funções analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das actividades da DNEE, sendo convocado e dirigido pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 13: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 13: b) Director Nacional adjunto;
- Número ou marcador, página 13: c) Chefes de departamento; e
- Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Secção.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
- Texto do artigo, página 13: convidar outros quadros técnicos da DNEE para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 13: Competência do Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 13: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da DNEE e do sector de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 13: b) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades de elaboração, execução e controlo do plano e programas cometidos à DNEE;
- Número ou marcador, página 13: c) Efectuar o balanço periódico das actividades de execução e controlo do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 13: d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da DNEE, e
- Número ou marcador, página 13: e) Analisar e pronunciar-se sobre matérias relativas às actividades da DNEE.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 13: por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 13: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo de apoio ao Director Nacional em matéria de carácter técnico, com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 13: b) Director Nacional adjunto;
- Número ou marcador, página 13: c) Chefes de departamento, e
- Número ou marcador, página 13: d) Chefes de secções.
- Número ou marcador, página 13: 2. Poderão ainda fazer parte do Conselho Técnico, outros quadros técnicos, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado pelo
- Texto do artigo, página 13: Director Nacional.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho Técnico
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres e pronunciarse sobre:
- Número ou marcador, página 13: a) Quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções da DNEE ou relacionadas com trabalhos de especialidade;
- Número ou marcador, página 13: b) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do sector; e
- Número ou marcador, página 13: c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Pessoal
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 13: Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 13: 1. O número e os lugares do pessoal da DNEE constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
- Número ou marcador, página 13: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
- Texto do artigo, página 13: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
- Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 25/2010
- Texto do artigo, página 13: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
- Texto do artigo, página 13: Único: É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Texto do artigo, página 13: Ministério da Energia, em Maputo, aos de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
- Número ou marcador, página 13: Regulamento Interno do Gabinete do Ministro
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 13: Natureza e funções
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 13: Natureza
- Texto do artigo, página 13: O Gabinete do Ministro da Energia, abreviadamente designado GM, é o órgão de assistência directa e imediata do Ministro e Vice - Ministro da Energia, responsável pela programação, coordenação, gestão bem como do exercício das actividades de apoio administrativo à execução das funções do Ministro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 13: Funções
- Texto do artigo, página 13: São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 13: a) Programar as actividades do Ministro e Vice - Ministro;
- Número ou marcador, página 13: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice - Ministro da Energia;
- Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a coordenação das actividades do HIV/SIDA e Género;
- Número ou marcador, página 13: d) Recolher, compilar e divulgar a legislação publicada que diga respeito ao Ministério;
- Número ou marcador, página 13: e) Elaborar e emitir pareceres sobre projectos de normas e regulamentos;
- Número ou marcador, página 13: f) Elaborar e emitir pareceres sobre os acordos e contratos a concluir no domínio da energia;
- Número ou marcador, página 13: g) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro Vice Ministro;
- Número ou marcador, página 14: h) Centralizar toda a correspondência destinada ao Ministro e Vice - Ministro;
- Número ou marcador, página 14: i) Assegurar e controlar a preparação e tramitação do Expediente e a execução dos despachos do Ministro e Vice - Ministro;
- Número ou marcador, página 14: j) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice- -Ministro, com o público e outras entidades;
- Número ou marcador, página 14: k) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno, prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro e Vice- -Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
- Número ou marcador, página 14: l) Assistir e apoiar as delegações estrangeiras de visita ao país e que estejam sob responsabilidade do Ministério da Energia; e
- Número ou marcador, página 14: m) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 14: Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Estrutura
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 14: Órgãos
- Texto do artigo, página 14: O Gabinete do Ministro compreende:
- Número ou marcador, página 14: a) Vice - Ministro;
- Número ou marcador, página 14: b) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 14: c) Chefe do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: e) Assistentes do Ministro;
- Número ou marcador, página 14: f) Unidades de Coordenação;
- Número ou marcador, página 14: g) Secretária do Ministro e Vice - Ministro; e
- Número ou marcador, página 14: h) Colectivo do Gabinete.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Secretário Permanente
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 14: Funções do Secretário Permanente
- Texto do artigo, página 14: O Secretário Permanente subordina-se ao Ministro da Energia sobre cuja orientação exerce as suas funções, de acordo com o Decreto nº 46/2000, de 28 de Novembro.
- Número ou marcador, página 14: SECCÃO III Chefe do Gabinete
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 14: Nomeação do Chefe do Gabinete
- Texto do artigo, página 14: O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete nomeado em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 14: Competências do Chefe do Gabinete
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Chefe do Gabinete:
- Número ou marcador, página 14: a) Dirigir e orientar as actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: b) Corresponder – se directamente, pelas vias oficiais com as instituições subordinadas e tuteladas e as instituições públicas e privadas sobre assuntos da sua competência;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaborar os relatórios anuais de actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: d) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros a disposição do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: e) Organizar o expediente e os despachos do Ministro e Vice – Ministro, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
- Número ou marcador, página 14: f) Organizar e harmonizar em coordenação com a Secretária do Ministro e Vice-Ministro, a agenda de trabalho do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 14: g) Assegurar o protocolo e organizar actos sociais, culturais e outros que tenham lugar no Ministério, em coordenação com o DRI, quando for caso disso;
- Número ou marcador, página 14: h) Emitir as convocatórias das sessões dos colectivos do Ministério e das reuniões; e
- Número ou marcador, página 14: i) Assegurar e administrar os serviços de apoio do Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Assessores
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 14: Nomeação dos Assessores
- Número ou marcador, página 14: 1. O Gabinete do Ministro funciona com o número de Assessores definido no Quadro do Pessoal do Ministério.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os Assessores são nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Ministro poderá contratar Assessores outros fora do
- Texto do artigo, página 14: quadro, ao abrigo de contratos com parceiros de cooperação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 14: Competências dos Assessores do Ministro
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete aos assessores do Ministro exercer as funções definidas no qualificador geral das carreiras, aprovado pela Resoluçãonº 12/99, de 9 de Dezembro, nomeadamente, assessorar o Ministro nas áreas Jurídica, reformas, recursos humanos, desenvolvimento institucional, Económica, Imprensa e técnica, incluindo:
- Número ou marcador, página 14: a) Acompanhar a execução técnica dos projectos e actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: b) Promover a divulgação da actividade do Ministério da Energia no país;
- Número ou marcador, página 14: c) Assegurar o carregamento das bases de dados relativos à actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: d) Assegurar o atendimento público em geral e outras actividades de relações públicas junto dos cidadãos, agentes sociais, culturais e outras instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 14: e) Atender os cidadãos que se dirijam ao Ministério da Energia e desejam ser recebidas pelo Ministro e Vice- -Ministro;
- Número ou marcador, página 14: 2. Compete em especial ao Assessor de Imprensa do Ministro:
- Número ou marcador, página 14: a) Definir a imagem institucional do ministério;
- Número ou marcador, página 14: b) Relacionar-se com a imprensa incluindo manter informado o Ministro e Vice - Ministro sobre todos os assuntos publicados e emitidos pela comunicação social sobre o Ministério e relevantes para a actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: c) Emitir informação relevante para a comunicação social;
- Número ou marcador, página 14: d) Assegurar a manutenção e funcionamento do site da Internet do Ministério da Energia;
- Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a distribuição, em tempo útil, de um boletim informativo, designadamente por via electrónica; e
- Número ou marcador, página 15: f) Elaborar o diário do Ministério da energia e preparar textos complementares com vista a sua publicação no Web Site do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: 3. Compete em especial ao Assessor do Ministro para a área Jurídica:
- Número ou marcador, página 15: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministro e Vice - Ministro;
- Número ou marcador, página 15: b) Representar o Ministério em assuntos que lhe forem indicados pelo Ministro e Vice - Ministro;
- Número ou marcador, página 15: c) Emitir pareceres sobre os Acordos em que o Ministério seja parte;
- Número ou marcador, página 15: d) Examinar os assuntos de natureza jurídica e os actos normativos do Ministério e opinar sobre eles;
- Número ou marcador, página 15: e) Examinar e emitir pareceres sobre as minutas de editais para licitações e concursos públicos, bem como dos respectivos contratos;
- Número ou marcador, página 15: f) Apoiar e participar nas negociações de acordos e contratos em que o Ministério seja parte;
- Número ou marcador, página 15: g) Assessorar o Ministro nas áreas de reformas do sector público;
- Número ou marcador, página 15: h) Propor ao Ministro a declaração de nulidade de actos administrativos ilegais praticados pelos órgãos do Ministério ou a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 15: i) Prestar assessoria jurídica aos sectores sempre que necessário; j)Interpretar as leis, os tratados e os demais actos normativos a serem uniformizados, e orientar o Ministério quanto à sua aplicação, e quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas com o Ministério;
- Número ou marcador, página 15: k) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 15: 4. Compete em especial ao Assessor do Ministro para a área
- Texto do artigo, página 15: dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 15: a) Prestar assessoria em matéria relacionada aos recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: b) Emitir pareceres sobre os planos de desenvolvimento, formação e capacitação do pessoal;
- Número ou marcador, página 15: c) Emitir pareceres sobre as matérias de selecção e gestão dos recursos humanos, bem como sobre a contratação de trabalhadores nacionais e estrangeiros para os órgãos e instituições do sector;
- Número ou marcador, página 15: d) Pronunciar – se em processos de natureza disciplinar dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: e) Participar na elaboração de políticas de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 15: f) Coordenar o trabalho do secretariado dos colectivos do Ministério; e
- Número ou marcador, página 15: g) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro e Vice - Ministro da Energia.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 15: Assistentes
- Número ou marcador, página 15: 1. O Gabinete do Ministro funciona com o número de Assistentes definido no Quadro do Pessoal do Ministério.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os Assistentes são nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro de Energia.
- Número ou marcador, página 15: 3. Compete aos Assistentes assistir o Ministro da Energia, nas áreas por ele definidas e que não cabem aos assessores, de acordo com o qualificador.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI Unidades de Coordenação
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 15: Unidades de coordenação
- Número ou marcador, página 15: 1. No Gabinete funcionam as Unidades do Género e HIV/ SIDA, podendo quando aconselhado, serem criadas outras unidades.
- Número ou marcador, página 15: 2. As competências e modo de funcionamento das unidades
- Texto do artigo, página 15: estão definidos nos respectivos instrumentos de criação e documento próprio.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VII Secretária do Ministro
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 15: Competências da secretária do Ministro
- Texto do artigo, página 15: À Secretária do Ministro compete exercer as funções constantes do qualificador, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Organizar em coordenação com o Chefe do Gabinete a agenda do Ministro e Vice-Ministro, relativamente aos compromissos que digam respeito ao Ministério;
- Número ou marcador, página 15: b) Organizar a correspondência e os documentos que digam directamente respeito ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 15: c) Observar os procedimentos relativos ao manuseamento da correspondência confidencial;
- Número ou marcador, página 15: d) Organizar o expediente e os despachos do Ministro e Vice-Ministro em coordenação com o Chefe do Gabinete, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
- Número ou marcador, página 15: e) Fazer o acompanhamento dos compromissos em que o Ministro e Vice - Ministro façam parte;
- Número ou marcador, página 15: f) Prestar em coordenação com o Chefe do Gabinete o necessário apoio logístico e processar a liquidação das despesas do Ministro e Vice-Ministro; e
- Número ou marcador, página 15: g) Exercer as demais atribuições cometidas pelo Ministro da Energia e Vice-Ministro.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VIII Colectivo do Gabinete
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 15: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo do Gabinete é o órgão consultivo do Chefe do Gabinete, que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Gabinete.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo do Gabinete é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 15: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 15: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 15: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 15: d) Chefe do Gabinete;
- Número ou marcador, página 15: e) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 15: f) Assistentes; e
- Número ou marcador, página 15: g) Pontos focais das unidades de coordenação.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Chefe do Gabinete poderá sempre que achar conveniente
- Texto do artigo, página 15: convidar outras pessoas para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 16: Competências do Colectivo do Gabinete
- Texto do artigo, página 16: Ao Colectivo de Gabinete compete:
- Número ou marcador, página 16: a) Fazer o balanço periódico das actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 16: b) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas do Gabinete;
- Número ou marcador, página 16: c) Analisar e dar parecer sobre as questões fundamentais da actividade do Gabinete; e
- Número ou marcador, página 16: d) Propor planos de admissão e promoção de funcionários do Gabinete.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 16: Reuniões do Colectivo do Gabinete
- Texto do artigo, página 16: O Colectivo de Gabinete reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 16: Pessoal
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 16: Quadro de pessoal
- Texto do artigo, página 16: O Gabinete do Ministro funciona com o número de pessoal definido no Quadro de pessoal Comum e Privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/ /2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, Administração Estatal e Finanças.
- Texto do artigo, página 16: Diploma Ministerial n.º 26/2010
- Texto do artigo, página 16: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial nº 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
- Texto do artigo, página 16: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
- Texto do artigo, página 16: Ministério da Energia, em Maputo, 26 Maio de 2006. —O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
- Número ou marcador, página 16: Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 16: Natureza e funções
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 16: Natureza
- Texto do artigo, página 16: O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é o órgão do Ministério da Energia que responde pela administração geral do Ministério, gestão dos recursos financeiros e patrimóniais bem assim pela execução do orçamento do Estado alocado ao Ministério.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 16: Funções
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 22/2010 MINISTÉRIO DA ENERGIA
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