I SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 4/2010

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Número ou marcador · p. 9 m) Registar e controlar a efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 n) Fornecer às secções de planificação e controlo e de cadastro de pessoal todos os dados e documentos para o registo, arquivo e introdução no Sistema de Informação;
Número ou marcador · p. 9 o) Registar, enumerar e arquivar os processos disciplinares e garantir a publicação da pena aplicada,
Número ou marcador · p. 9 p) Organizar o cadastro, ficheiro e registo biográficos de todo o pessoal dos quadros do Ministério, extraindo do Boletim da República, ordens de serviço e de outros documentos oficiais o movimento que lhes diga respeito e fazer os extractos dos respectivos registos biográficos que lhes sejam determinados;
Número ou marcador · p. 9 q) Elaborar o expediente e cumprir todas as formalidades respeitantes à abertura de concursos de pessoal; e
Número ou marcador · p. 9 r) Emitir os diplomas de funções públicas do pessoal e anotar os respectivos averbamentos; e lavrar autos de posse, termos de assalariamento, de início de funções e de apresentação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 9 1. Compete aos Serviços de apoio:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar a dactilografia, estudos e correspondência, cuidando da sua padronização e estética;
Número ou marcador · p. 9 c) Manter actualizado o registo e velar pela conservação e manutenção de meios materiais, financeiros e patrimoniais à responsabilidade do DRH.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Serviços de apoio são assegurados por um secretário
Texto do artigo · p. 9 executivo.
Número ou marcador · p. 9 SECCÃO VI Colectivo do departamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 Natureza do Colectivo de Departamento
Texto do artigo · p. 9 O Colectivo do Departamento é um órgão consultivo do Chefe de Departamento, que tem por funções analisar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade do Departamento, sendo convocado e dirigido pelo Chefe de Departamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 Composição
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Chefes de repartição; e
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes de secção. 2.O Chefe do Departamento poderá sempre que achar
Texto do artigo · p. 9 conveniente convidar outros quadros e técnicos do DRH para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 Competências do Colectivo do Departamento
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Colectivo do Departamento:
Número ou marcador · p. 9 a) Tomar medidas de carácter geral que contribuam para uma gestão eficiente e desenvolvimento dos recursos humanos no Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar relatórios e propostas de planos de actividades do DRH;
Número ou marcador · p. 9 c) Pronunciar-se sobre a proposta de Orçamento e do fundo de salários dos órgãos centrais do ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Pronunciar-se sobre regulamentos e normas de gestão e aproveitamento de recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 9 e) Emitir parecer sobre planos de admissão e promoção de funcionários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 Reuniões do colectivo
Texto do artigo · p. 9 O Colectivo do Departamento reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo chefe de departamento.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Pessoal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 9 1. O número e os lugares do pessoal do DRH constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 9 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 9 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.º 24/2010
Texto do artigo · p. 9 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica, ao abrigo do disposto
Texto do artigo · p. 10 no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 10 Único: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 10 Ministério da energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 10 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Natureza e funções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 A Direcção Nacional de Energia Eléctrica abreviadamente designada por DNEE, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento das políticas relativas ao sector da energia eléctrica, na óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança de fornecimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 Funções
Texto do artigo · p. 10 São funções da DNEE:
Texto do artigo · p. 10 a)Elaborar e propor a política de electricidade e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor a regulamentação das actividades do sector eléctrico e acompanhar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover a diversificação e a utilização racional das várias fontes de geração de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover a maximização da utilização do potencial de electricidade existente no país, com particular ênfase para a capacidade instalada;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a eficiência no uso da energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 10 f) Cooperar com outras entidades na elaboração das normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a instalações e serviços;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar normas técnicas de segurança e de defesa do ambiente no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover acções com vista a expansão da rede nacional de transporte de energia eléctrica, incluindo ligações aos diferentes centros de consumo;
Número ou marcador · p. 10 i) Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 10 j) Licenciar as pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração, direcção, execução e exploração de projectos eléctricos e manter o respectivo cadastro, e
Número ou marcador · p. 10 k) Promover junto das entidades competentes, o desenvolvimento de projectos de construção de habitações, edifícios públicos ou industriais, que assegurem maior eficiência e poupança na utilização de energia quer para efeitos de iluminação quer para refrigeração.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 Órgãos
Texto do artigo · p. 10 A DNEE está estruturada da seguinte forma: a) Direcção; b) Departamentos; c) Secções; d) Serviços de apoio; e e) Colectivos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 Director Nacional
Número ou marcador · p. 10 1. A DNEE é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 2. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são
Texto do artigo · p. 10 nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 Competência do Director Nacional
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a implementação da política e estratégia de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da DNEE;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor para despacho do Ministro da Energia todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
Número ou marcador · p. 10 d) Acompanhar os trabalhos e estudos de investigação no sector eléctrico;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor medidas para a melhoria do funcionamento da DNEE;
Número ou marcador · p. 10 f) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, com vista à integral realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 10 j) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DNEE, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DNEE, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 10 l) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
Texto do artigo · p. 11 m)Representar a DNEE, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 n) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DNEE e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
Número ou marcador · p. 11 o) Submeter as sínteses do Colectivo de Direcção ao Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 11 p) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência
Número ou marcador · p. 11 2. O Director Nacional é substituído na sua ausência ou em caso de impedimento, pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Competências dos departamentos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 Departamentos
Número ou marcador · p. 11 1. Na DNEE funcionam os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Análise e Políticas, e
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 11 2. Os departamentos são chefiados por chefes de departamentos nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete aos chefes de departamentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 11 b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 11 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 11 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 11 Competências do Departamento de Análise e Políticas
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Departamento de Análise e Políticas:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes à elaboração de projectos, execução e exploração de instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover e participar em iniciativas de outras instituições, na elaboração de legislação e
Texto do artigo · p. 11 regulamentação relativa à segurança e eficiência de execução e exploração de instalações eléctricas; c) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança, bem como de outra legislação respeitante às instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar que os aspectos ambientais e de desenvolvimento sustentável sejam tomados em consideração e integrados em todas as fases de projectos de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar na planificação e em estudos de viabilidade e de avaliação do impacto ambiental de projectos de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 11 f) Apreciar os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 11 g) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento de infra-estruturas eléctricas, na óptica de garantia de fornecimento e do direito de acesso à Rede Nacional de Transporte de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 11 h) Acompanhar a implementação dos projectos de electrificação rural;
Número ou marcador · p. 11 i) Colaborar com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade e demais entidades competentes na elaboração de normas relativas a instalações, equipamentos e materiais eléctricos;
Número ou marcador · p. 11 j) Apreciar e responder às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 11 k) Proceder à análise e avaliação das causas dos incidentes ocorridos na rede eléctrica nacional;
Número ou marcador · p. 11 l) Desenvolver estudos e elaborar propostas relacionadas com a formulação de preços de energia eléctrica estabelecendo relação com as actividades económicas;
Número ou marcador · p. 11 m) Proceder, em articulação com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e credenciar entidades públicas ou privadas para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação;
Número ou marcador · p. 11 n) Promover a difusão da informação junto dos utilizadores de energia eléctrica, designadamente nos aspectos de segurança, gestão e de diversificação energética,
Número ou marcador · p. 11 o) Promover relações de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o melhor aproveitamento das potencialidades para o desenvolvimento técnico e regulamentar do sector, e
Número ou marcador · p. 11 p) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica das instalações eléctricas e às respectivas taxas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 11 Competências do Departamento de Licenciamento
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Departamento de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar vistorias às instalações eléctricas públicas ou privadas, para assegurar o cumprimento da regulamentação técnica de segurança;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor, em articulação com as diferentes instituições intervenientes do sector, as acções adequadas em situações de crise ou emergência ou em caso de ocorrência de acidentes graves;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover acções que permitam assegurar o acesso, a garantia de serviço público e a qualidade de serviço da rede nacional de transporte de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar o acompanhamento da implementação de contratos de concessão e de operação de sistemas de fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 12 e) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção da corrente eléctrica;
Número ou marcador · p. 12 f) Apreciar e responder a consultas e reclamações sobre aspectos de licenciamento referentes à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, e
Número ou marcador · p. 12 g) Fazer o levantamento de autos de transgressão e ou de notícia, aquando da constatação de infracção à legislação e normas em vigor, podendo em determinadas circunstâncias efectuar a selagem das instalações.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Competências das secções
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 Secções
Número ou marcador · p. 12 1. No Departamento de Análise e Políticas funcionam as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 12 a) Secção de Políticas e Desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 12 b) Secção de Análise de Projectos e Tarifas.
Número ou marcador · p. 12 2. No Departamento de Licenciamento funcionam as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 12 a) Secção de Vistorias; e
Número ou marcador · p. 12 b) Secção de Cadastro.
Número ou marcador · p. 12 3. As secções são chefiadas por chefes de secção, nomeados em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 12 4. Compete aos chefes de secção:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Número ou marcador · p. 12 c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivo do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
Número ou marcador · p. 12 e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 Competências da Secção de Políticas e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 12 Compete à Secção de Políticas e Desenvolvimento, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento
Texto do artigo · p. 12 de Análise e Políticas, respeitantes à concepção, promoção e acompanhamento da execução das políticas e iniciativas de desenvolvimento do sector da energia eléctrica, nomeadamente, alíneas a), b), c), d, j), o) e p), do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 12 Competências da Secção de Análise de Projectos e Tarifas
Texto do artigo · p. 12 Compete à Secção de Análise de Projectos e Tarifas, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Análise e Políticas, respeitantes à apreciação, promoção e acompanhamento de iniciativas visando o aproveitamento das potencialidades energéticas e desenvolvimento de infraestruturas de fornecimento de electricidade, desenvolver estudos e propostas para formulação de preços de energia eléctrica, nomeadamente, alíneas e), f), g), h), i), k), l), m) e n), do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 Competências da Secção de Vistorias
Texto do artigo · p. 12 Compete à Secção de Vistorias, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 12 Competências da Secção de Cadastro
Texto do artigo · p. 12 Compete à Secção de Cadastro, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento, respeitantes à organização e actualização do cadastro de licenciamento das instalações eléctricas e de técnicos e entidades responsáveis pela elaboração, execução e exploração de projectos de instalações eléctricas, potenciando o uso de tecnologias de informação, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 Competências dos serviços de apoio
Texto do artigo · p. 12 Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DNEE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DNEE e seus colaboradores quando em viagem;
Número ou marcador · p. 12 d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DNEE, e
Número ou marcador · p. 12 e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património da DNEE.
Texto do artigo · p. 12 SECCÇÂO VI Colectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 Colectivos da DNEE
Texto do artigo · p. 12 Na DNEE funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 13 Natureza e composição do Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 13 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que tem por funções analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das actividades da DNEE, sendo convocado e dirigido pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Nacional adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefes de departamento; e
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de Secção.
Número ou marcador · p. 13 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
Texto do artigo · p. 13 convidar outros quadros técnicos da DNEE para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 13 Competência do Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da DNEE e do sector de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades de elaboração, execução e controlo do plano e programas cometidos à DNEE;
Número ou marcador · p. 13 c) Efectuar o balanço periódico das actividades de execução e controlo do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da DNEE, e
Número ou marcador · p. 13 e) Analisar e pronunciar-se sobre matérias relativas às actividades da DNEE.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 13 por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo de apoio ao Director Nacional em matéria de carácter técnico, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Nacional adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefes de departamento, e
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de secções.
Número ou marcador · p. 13 2. Poderão ainda fazer parte do Conselho Técnico, outros quadros técnicos, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado pelo
Texto do artigo · p. 13 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 Competências do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres e pronunciarse sobre:
Número ou marcador · p. 13 a) Quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções da DNEE ou relacionadas com trabalhos de especialidade;
Número ou marcador · p. 13 b) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do sector; e
Número ou marcador · p. 13 c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Pessoal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 13 1. O número e os lugares do pessoal da DNEE constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 13 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Diploma Ministerial n.º 25/2010
Texto do artigo · p. 13 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 13 Único: É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 13 Ministério da Energia, em Maputo, aos de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento Interno do Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Natureza e funções
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 Natureza
Texto do artigo · p. 13 O Gabinete do Ministro da Energia, abreviadamente designado GM, é o órgão de assistência directa e imediata do Ministro e Vice - Ministro da Energia, responsável pela programação, coordenação, gestão bem como do exercício das actividades de apoio administrativo à execução das funções do Ministro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 Funções
Texto do artigo · p. 13 São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 13 a) Programar as actividades do Ministro e Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice - Ministro da Energia;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar a coordenação das actividades do HIV/SIDA e Género;
Número ou marcador · p. 13 d) Recolher, compilar e divulgar a legislação publicada que diga respeito ao Ministério;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar e emitir pareceres sobre projectos de normas e regulamentos;
Número ou marcador · p. 13 f) Elaborar e emitir pareceres sobre os acordos e contratos a concluir no domínio da energia;
Número ou marcador · p. 13 g) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro Vice Ministro;
Número ou marcador · p. 14 h) Centralizar toda a correspondência destinada ao Ministro e Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar e controlar a preparação e tramitação do Expediente e a execução dos despachos do Ministro e Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 14 j) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice- -Ministro, com o público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 14 k) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno, prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro e Vice- -Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 14 l) Assistir e apoiar as delegações estrangeiras de visita ao país e que estejam sob responsabilidade do Ministério da Energia; e
Número ou marcador · p. 14 m) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 14 Órgãos
Texto do artigo · p. 14 O Gabinete do Ministro compreende:
Número ou marcador · p. 14 a) Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 14 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 14 c) Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 e) Assistentes do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 f) Unidades de Coordenação;
Número ou marcador · p. 14 g) Secretária do Ministro e Vice - Ministro; e
Número ou marcador · p. 14 h) Colectivo do Gabinete.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Secretário Permanente
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 14 Funções do Secretário Permanente
Texto do artigo · p. 14 O Secretário Permanente subordina-se ao Ministro da Energia sobre cuja orientação exerce as suas funções, de acordo com o Decreto nº 46/2000, de 28 de Novembro.
Número ou marcador · p. 14 SECCÃO III Chefe do Gabinete
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 14 Nomeação do Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 14 O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete nomeado em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 Competências do Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Chefe do Gabinete:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir e orientar as actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 b) Corresponder – se directamente, pelas vias oficiais com as instituições subordinadas e tuteladas e as instituições públicas e privadas sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar os relatórios anuais de actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 d) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros a disposição do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 e) Organizar o expediente e os despachos do Ministro e Vice – Ministro, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
Número ou marcador · p. 14 f) Organizar e harmonizar em coordenação com a Secretária do Ministro e Vice-Ministro, a agenda de trabalho do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar o protocolo e organizar actos sociais, culturais e outros que tenham lugar no Ministério, em coordenação com o DRI, quando for caso disso;
Número ou marcador · p. 14 h) Emitir as convocatórias das sessões dos colectivos do Ministério e das reuniões; e
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar e administrar os serviços de apoio do Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Assessores
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 Nomeação dos Assessores
Número ou marcador · p. 14 1. O Gabinete do Ministro funciona com o número de Assessores definido no Quadro do Pessoal do Ministério.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Assessores são nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 14 3. O Ministro poderá contratar Assessores outros fora do
Texto do artigo · p. 14 quadro, ao abrigo de contratos com parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 14 Competências dos Assessores do Ministro
Número ou marcador · p. 14 1. Compete aos assessores do Ministro exercer as funções definidas no qualificador geral das carreiras, aprovado pela Resoluçãonº 12/99, de 9 de Dezembro, nomeadamente, assessorar o Ministro nas áreas Jurídica, reformas, recursos humanos, desenvolvimento institucional, Económica, Imprensa e técnica, incluindo:
Número ou marcador · p. 14 a) Acompanhar a execução técnica dos projectos e actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover a divulgação da actividade do Ministério da Energia no país;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar o carregamento das bases de dados relativos à actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar o atendimento público em geral e outras actividades de relações públicas junto dos cidadãos, agentes sociais, culturais e outras instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 e) Atender os cidadãos que se dirijam ao Ministério da Energia e desejam ser recebidas pelo Ministro e Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 14 2. Compete em especial ao Assessor de Imprensa do Ministro:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir a imagem institucional do ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Relacionar-se com a imprensa incluindo manter informado o Ministro e Vice - Ministro sobre todos os assuntos publicados e emitidos pela comunicação social sobre o Ministério e relevantes para a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir informação relevante para a comunicação social;
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar a manutenção e funcionamento do site da Internet do Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 14 e) Assegurar a distribuição, em tempo útil, de um boletim informativo, designadamente por via electrónica; e
Número ou marcador · p. 15 f) Elaborar o diário do Ministério da energia e preparar textos complementares com vista a sua publicação no Web Site do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 3. Compete em especial ao Assessor do Ministro para a área Jurídica:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestar assessoria jurídica ao Ministro e Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 15 b) Representar o Ministério em assuntos que lhe forem indicados pelo Ministro e Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir pareceres sobre os Acordos em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 15 d) Examinar os assuntos de natureza jurídica e os actos normativos do Ministério e opinar sobre eles;
Número ou marcador · p. 15 e) Examinar e emitir pareceres sobre as minutas de editais para licitações e concursos públicos, bem como dos respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 15 f) Apoiar e participar nas negociações de acordos e contratos em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 15 g) Assessorar o Ministro nas áreas de reformas do sector público;
Número ou marcador · p. 15 h) Propor ao Ministro a declaração de nulidade de actos administrativos ilegais praticados pelos órgãos do Ministério ou a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 15 i) Prestar assessoria jurídica aos sectores sempre que necessário; j)Interpretar as leis, os tratados e os demais actos normativos a serem uniformizados, e orientar o Ministério quanto à sua aplicação, e quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas com o Ministério;
Número ou marcador · p. 15 k) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 15 4. Compete em especial ao Assessor do Ministro para a área
Texto do artigo · p. 15 dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestar assessoria em matéria relacionada aos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) Emitir pareceres sobre os planos de desenvolvimento, formação e capacitação do pessoal;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir pareceres sobre as matérias de selecção e gestão dos recursos humanos, bem como sobre a contratação de trabalhadores nacionais e estrangeiros para os órgãos e instituições do sector;
Número ou marcador · p. 15 d) Pronunciar – se em processos de natureza disciplinar dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar na elaboração de políticas de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 f) Coordenar o trabalho do secretariado dos colectivos do Ministério; e
Número ou marcador · p. 15 g) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro e Vice - Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 Assistentes
Número ou marcador · p. 15 1. O Gabinete do Ministro funciona com o número de Assistentes definido no Quadro do Pessoal do Ministério.
Número ou marcador · p. 15 2. Os Assistentes são nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro de Energia.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete aos Assistentes assistir o Ministro da Energia, nas áreas por ele definidas e que não cabem aos assessores, de acordo com o qualificador.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VI Unidades de Coordenação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 Unidades de coordenação
Número ou marcador · p. 15 1. No Gabinete funcionam as Unidades do Género e HIV/ SIDA, podendo quando aconselhado, serem criadas outras unidades.
Número ou marcador · p. 15 2. As competências e modo de funcionamento das unidades
Texto do artigo · p. 15 estão definidos nos respectivos instrumentos de criação e documento próprio.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VII Secretária do Ministro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 15 Competências da secretária do Ministro
Texto do artigo · p. 15 À Secretária do Ministro compete exercer as funções constantes do qualificador, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Organizar em coordenação com o Chefe do Gabinete a agenda do Ministro e Vice-Ministro, relativamente aos compromissos que digam respeito ao Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar a correspondência e os documentos que digam directamente respeito ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 15 c) Observar os procedimentos relativos ao manuseamento da correspondência confidencial;
Número ou marcador · p. 15 d) Organizar o expediente e os despachos do Ministro e Vice-Ministro em coordenação com o Chefe do Gabinete, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
Número ou marcador · p. 15 e) Fazer o acompanhamento dos compromissos em que o Ministro e Vice - Ministro façam parte;
Número ou marcador · p. 15 f) Prestar em coordenação com o Chefe do Gabinete o necessário apoio logístico e processar a liquidação das despesas do Ministro e Vice-Ministro; e
Número ou marcador · p. 15 g) Exercer as demais atribuições cometidas pelo Ministro da Energia e Vice-Ministro.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VIII Colectivo do Gabinete
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 15 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 15 1. O Colectivo do Gabinete é o órgão consultivo do Chefe do Gabinete, que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Gabinete.
Número ou marcador · p. 15 2. O Colectivo do Gabinete é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 15 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 15 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 15 d) Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 15 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 f) Assistentes; e
Número ou marcador · p. 15 g) Pontos focais das unidades de coordenação.
Número ou marcador · p. 15 3. O Chefe do Gabinete poderá sempre que achar conveniente
Texto do artigo · p. 15 convidar outras pessoas para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 16 Competências do Colectivo do Gabinete
Texto do artigo · p. 16 Ao Colectivo de Gabinete compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Fazer o balanço periódico das actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas do Gabinete;
Número ou marcador · p. 16 c) Analisar e dar parecer sobre as questões fundamentais da actividade do Gabinete; e
Número ou marcador · p. 16 d) Propor planos de admissão e promoção de funcionários do Gabinete.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 16 Reuniões do Colectivo do Gabinete
Texto do artigo · p. 16 O Colectivo de Gabinete reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Pessoal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 16 Quadro de pessoal
Texto do artigo · p. 16 O Gabinete do Ministro funciona com o número de pessoal definido no Quadro de pessoal Comum e Privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/ /2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, Administração Estatal e Finanças.
Texto do artigo · p. 16 Diploma Ministerial n.º 26/2010
Texto do artigo · p. 16 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial nº 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 16 Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 16 Ministério da Energia, em Maputo, 26 Maio de 2006. —O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 16 Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Natureza e funções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 16 Natureza
Texto do artigo · p. 16 O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é o órgão do Ministério da Energia que responde pela administração geral do Ministério, gestão dos recursos financeiros e patrimóniais bem assim pela execução do orçamento do Estado alocado ao Ministério.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 16 Funções
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: m) Registar e controlar a efectividade do pessoal;
  2. Número ou marcador, página 9: n) Fornecer às secções de planificação e controlo e de cadastro de pessoal todos os dados e documentos para o registo, arquivo e introdução no Sistema de Informação;
  3. Número ou marcador, página 9: o) Registar, enumerar e arquivar os processos disciplinares e garantir a publicação da pena aplicada,
  4. Número ou marcador, página 9: p) Organizar o cadastro, ficheiro e registo biográficos de todo o pessoal dos quadros do Ministério, extraindo do Boletim da República, ordens de serviço e de outros documentos oficiais o movimento que lhes diga respeito e fazer os extractos dos respectivos registos biográficos que lhes sejam determinados;
  5. Número ou marcador, página 9: q) Elaborar o expediente e cumprir todas as formalidades respeitantes à abertura de concursos de pessoal; e
  6. Número ou marcador, página 9: r) Emitir os diplomas de funções públicas do pessoal e anotar os respectivos averbamentos; e lavrar autos de posse, termos de assalariamento, de início de funções e de apresentação.
  7. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Serviços de apoio
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  9. Texto do artigo, página 9: Serviços de apoio
  10. Número ou marcador, página 9: 1. Compete aos Serviços de apoio:
  11. Número ou marcador, página 9: a) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência;
  12. Número ou marcador, página 9: b) Organizar a dactilografia, estudos e correspondência, cuidando da sua padronização e estética;
  13. Número ou marcador, página 9: c) Manter actualizado o registo e velar pela conservação e manutenção de meios materiais, financeiros e patrimoniais à responsabilidade do DRH.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços de apoio são assegurados por um secretário
  15. Texto do artigo, página 9: executivo.
  16. Número ou marcador, página 9: SECCÃO VI Colectivo do departamento
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  18. Texto do artigo, página 9: Natureza do Colectivo de Departamento
  19. Texto do artigo, página 9: O Colectivo do Departamento é um órgão consultivo do Chefe de Departamento, que tem por funções analisar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade do Departamento, sendo convocado e dirigido pelo Chefe de Departamento
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  21. Texto do artigo, página 9: Composição
  22. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Chefe do Departamento;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Chefes de repartição; e
  25. Número ou marcador, página 9: c) Chefes de secção. 2.O Chefe do Departamento poderá sempre que achar
  26. Texto do artigo, página 9: conveniente convidar outros quadros e técnicos do DRH para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  28. Texto do artigo, página 9: Competências do Colectivo do Departamento
  29. Texto do artigo, página 9: Compete ao Colectivo do Departamento:
  30. Número ou marcador, página 9: a) Tomar medidas de carácter geral que contribuam para uma gestão eficiente e desenvolvimento dos recursos humanos no Ministério;
  31. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar relatórios e propostas de planos de actividades do DRH;
  32. Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre a proposta de Orçamento e do fundo de salários dos órgãos centrais do ministério;
  33. Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre regulamentos e normas de gestão e aproveitamento de recursos humanos; e
  34. Número ou marcador, página 9: e) Emitir parecer sobre planos de admissão e promoção de funcionários.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  36. Texto do artigo, página 9: Reuniões do colectivo
  37. Texto do artigo, página 9: O Colectivo do Departamento reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo chefe de departamento.
  38. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  39. Texto do artigo, página 9: Pessoal
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  41. Texto do artigo, página 9: Quadro de Pessoal
  42. Número ou marcador, página 9: 1. O número e os lugares do pessoal do DRH constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  43. Número ou marcador, página 9: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  44. Texto do artigo, página 9: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  45. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 24/2010
  46. Texto do artigo, página 9: de 29 de Janeiro
  47. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica, ao abrigo do disposto
  48. Texto do artigo, página 10: no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  49. Texto do artigo, página 10: Único: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  50. Texto do artigo, página 10: Ministério da energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  51. Número ou marcador, página 10: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica
  52. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  53. Texto do artigo, página 10: Natureza e funções
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  55. Texto do artigo, página 10: Natureza
  56. Texto do artigo, página 10: A Direcção Nacional de Energia Eléctrica abreviadamente designada por DNEE, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento das políticas relativas ao sector da energia eléctrica, na óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança de fornecimento.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  58. Texto do artigo, página 10: Funções
  59. Texto do artigo, página 10: São funções da DNEE:
  60. Texto do artigo, página 10: a)Elaborar e propor a política de electricidade e acompanhar a sua execução;
  61. Número ou marcador, página 10: b) Propor a regulamentação das actividades do sector eléctrico e acompanhar o seu cumprimento;
  62. Número ou marcador, página 10: c) Promover a diversificação e a utilização racional das várias fontes de geração de energia eléctrica;
  63. Número ou marcador, página 10: d) Promover a maximização da utilização do potencial de electricidade existente no país, com particular ênfase para a capacidade instalada;
  64. Número ou marcador, página 10: e) Promover a eficiência no uso da energia eléctrica;
  65. Número ou marcador, página 10: f) Cooperar com outras entidades na elaboração das normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a instalações e serviços;
  66. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar normas técnicas de segurança e de defesa do ambiente no âmbito das suas competências;
  67. Número ou marcador, página 10: h) Promover acções com vista a expansão da rede nacional de transporte de energia eléctrica, incluindo ligações aos diferentes centros de consumo;
  68. Número ou marcador, página 10: i) Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
  69. Número ou marcador, página 10: j) Licenciar as pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração, direcção, execução e exploração de projectos eléctricos e manter o respectivo cadastro, e
  70. Número ou marcador, página 10: k) Promover junto das entidades competentes, o desenvolvimento de projectos de construção de habitações, edifícios públicos ou industriais, que assegurem maior eficiência e poupança na utilização de energia quer para efeitos de iluminação quer para refrigeração.
  71. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  72. Texto do artigo, página 10: Estrutura orgânica
  73. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Estrutura
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  75. Texto do artigo, página 10: Órgãos
  76. Texto do artigo, página 10: A DNEE está estruturada da seguinte forma: a) Direcção; b) Departamentos; c) Secções; d) Serviços de apoio; e e) Colectivos.
  77. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Direcção
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  79. Texto do artigo, página 10: Director Nacional
  80. Número ou marcador, página 10: 1. A DNEE é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  81. Número ou marcador, página 10: 2. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são
  82. Texto do artigo, página 10: nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  84. Texto do artigo, página 10: Competência do Director Nacional
  85. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Director Nacional:
  86. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a implementação da política e estratégia de energia eléctrica;
  87. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da DNEE;
  88. Número ou marcador, página 10: c) Propor para despacho do Ministro da Energia todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
  89. Número ou marcador, página 10: d) Acompanhar os trabalhos e estudos de investigação no sector eléctrico;
  90. Número ou marcador, página 10: e) Propor medidas para a melhoria do funcionamento da DNEE;
  91. Número ou marcador, página 10: f) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, com vista à integral realização dos seus objectivos;
  92. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
  93. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  94. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  95. Número ou marcador, página 10: j) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DNEE, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  96. Número ou marcador, página 10: k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DNEE, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  97. Número ou marcador, página 10: l) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
  98. Texto do artigo, página 11: m)Representar a DNEE, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  99. Número ou marcador, página 11: n) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DNEE e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
  100. Número ou marcador, página 11: o) Submeter as sínteses do Colectivo de Direcção ao Gabinete do Ministro; e
  101. Número ou marcador, página 11: p) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência
  102. Número ou marcador, página 11: 2. O Director Nacional é substituído na sua ausência ou em caso de impedimento, pelo Director Nacional Adjunto.
  103. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Competências dos departamentos
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  105. Texto do artigo, página 11: Departamentos
  106. Número ou marcador, página 11: 1. Na DNEE funcionam os seguintes departamentos:
  107. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Análise e Políticas, e
  108. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Licenciamento.
  109. Número ou marcador, página 11: 2. Os departamentos são chefiados por chefes de departamentos nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
  110. Número ou marcador, página 11: 3. Compete aos chefes de departamentos:
  111. Número ou marcador, página 11: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  112. Número ou marcador, página 11: b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  113. Número ou marcador, página 11: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  114. Número ou marcador, página 11: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  115. Número ou marcador, página 11: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
  116. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
  118. Texto do artigo, página 11: Competências do Departamento de Análise e Políticas
  119. Texto do artigo, página 11: Compete ao Departamento de Análise e Políticas:
  120. Número ou marcador, página 11: a) Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes à elaboração de projectos, execução e exploração de instalações eléctricas;
  121. Número ou marcador, página 11: b) Promover e participar em iniciativas de outras instituições, na elaboração de legislação e
  122. Texto do artigo, página 11: regulamentação relativa à segurança e eficiência de execução e exploração de instalações eléctricas; c) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança, bem como de outra legislação respeitante às instalações eléctricas;
  123. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar que os aspectos ambientais e de desenvolvimento sustentável sejam tomados em consideração e integrados em todas as fases de projectos de energia eléctrica;
  124. Número ou marcador, página 11: e) Participar na planificação e em estudos de viabilidade e de avaliação do impacto ambiental de projectos de energia eléctrica;
  125. Número ou marcador, página 11: f) Apreciar os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas;
  126. Número ou marcador, página 11: g) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento de infra-estruturas eléctricas, na óptica de garantia de fornecimento e do direito de acesso à Rede Nacional de Transporte de energia eléctrica;
  127. Número ou marcador, página 11: h) Acompanhar a implementação dos projectos de electrificação rural;
  128. Número ou marcador, página 11: i) Colaborar com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade e demais entidades competentes na elaboração de normas relativas a instalações, equipamentos e materiais eléctricos;
  129. Número ou marcador, página 11: j) Apreciar e responder às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
  130. Número ou marcador, página 11: k) Proceder à análise e avaliação das causas dos incidentes ocorridos na rede eléctrica nacional;
  131. Número ou marcador, página 11: l) Desenvolver estudos e elaborar propostas relacionadas com a formulação de preços de energia eléctrica estabelecendo relação com as actividades económicas;
  132. Número ou marcador, página 11: m) Proceder, em articulação com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e credenciar entidades públicas ou privadas para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação;
  133. Número ou marcador, página 11: n) Promover a difusão da informação junto dos utilizadores de energia eléctrica, designadamente nos aspectos de segurança, gestão e de diversificação energética,
  134. Número ou marcador, página 11: o) Promover relações de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o melhor aproveitamento das potencialidades para o desenvolvimento técnico e regulamentar do sector, e
  135. Número ou marcador, página 11: p) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica das instalações eléctricas e às respectivas taxas.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
  137. Texto do artigo, página 11: Competências do Departamento de Licenciamento
  138. Texto do artigo, página 11: Compete ao Departamento de Licenciamento:
  139. Número ou marcador, página 11: a) Realizar vistorias às instalações eléctricas públicas ou privadas, para assegurar o cumprimento da regulamentação técnica de segurança;
  140. Número ou marcador, página 11: b) Propor, em articulação com as diferentes instituições intervenientes do sector, as acções adequadas em situações de crise ou emergência ou em caso de ocorrência de acidentes graves;
  141. Número ou marcador, página 11: c) Promover acções que permitam assegurar o acesso, a garantia de serviço público e a qualidade de serviço da rede nacional de transporte de energia eléctrica;
  142. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar o acompanhamento da implementação de contratos de concessão e de operação de sistemas de fornecimento de energia eléctrica;
  143. Número ou marcador, página 12: e) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção da corrente eléctrica;
  144. Número ou marcador, página 12: f) Apreciar e responder a consultas e reclamações sobre aspectos de licenciamento referentes à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, e
  145. Número ou marcador, página 12: g) Fazer o levantamento de autos de transgressão e ou de notícia, aquando da constatação de infracção à legislação e normas em vigor, podendo em determinadas circunstâncias efectuar a selagem das instalações.
  146. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Competências das secções
  147. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  148. Texto do artigo, página 12: Secções
  149. Número ou marcador, página 12: 1. No Departamento de Análise e Políticas funcionam as seguintes secções:
  150. Número ou marcador, página 12: a) Secção de Políticas e Desenvolvimento; e
  151. Número ou marcador, página 12: b) Secção de Análise de Projectos e Tarifas.
  152. Número ou marcador, página 12: 2. No Departamento de Licenciamento funcionam as seguintes secções:
  153. Número ou marcador, página 12: a) Secção de Vistorias; e
  154. Número ou marcador, página 12: b) Secção de Cadastro.
  155. Número ou marcador, página 12: 3. As secções são chefiadas por chefes de secção, nomeados em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente sob proposta do Director Nacional.
  156. Número ou marcador, página 12: 4. Compete aos chefes de secção:
  157. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
  158. Número ou marcador, página 12: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
  159. Número ou marcador, página 12: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivo do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
  160. Número ou marcador, página 12: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
  161. Número ou marcador, página 12: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  163. Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Políticas e Desenvolvimento
  164. Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Políticas e Desenvolvimento, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento
  165. Texto do artigo, página 12: de Análise e Políticas, respeitantes à concepção, promoção e acompanhamento da execução das políticas e iniciativas de desenvolvimento do sector da energia eléctrica, nomeadamente, alíneas a), b), c), d, j), o) e p), do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
  167. Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Análise de Projectos e Tarifas
  168. Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Análise de Projectos e Tarifas, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Análise e Políticas, respeitantes à apreciação, promoção e acompanhamento de iniciativas visando o aproveitamento das potencialidades energéticas e desenvolvimento de infraestruturas de fornecimento de electricidade, desenvolver estudos e propostas para formulação de preços de energia eléctrica, nomeadamente, alíneas e), f), g), h), i), k), l), m) e n), do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  170. Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Vistorias
  171. Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Vistorias, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
  173. Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Cadastro
  174. Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Cadastro, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento, respeitantes à organização e actualização do cadastro de licenciamento das instalações eléctricas e de técnicos e entidades responsáveis pela elaboração, execução e exploração de projectos de instalações eléctricas, potenciando o uso de tecnologias de informação, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  175. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Serviços de apoio
  176. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  177. Texto do artigo, página 12: Competências dos serviços de apoio
  178. Texto do artigo, página 12: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DNEE, nomeadamente:
  179. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
  180. Número ou marcador, página 12: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da Direcção;
  181. Número ou marcador, página 12: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DNEE e seus colaboradores quando em viagem;
  182. Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DNEE, e
  183. Número ou marcador, página 12: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património da DNEE.
  184. Texto do artigo, página 12: SECCÇÂO VI Colectivos
  185. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  186. Texto do artigo, página 12: Colectivos da DNEE
  187. Texto do artigo, página 12: Na DNEE funcionam os seguintes colectivos:
  188. Número ou marcador, página 12: a) Colectivo de Direcção; e
  189. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Técnico.
  190. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
  191. Texto do artigo, página 13: Natureza e composição do Colectivo de Direcção
  192. Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que tem por funções analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das actividades da DNEE, sendo convocado e dirigido pelo Director Nacional.
  193. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  194. Número ou marcador, página 13: a) Director Nacional;
  195. Número ou marcador, página 13: b) Director Nacional adjunto;
  196. Número ou marcador, página 13: c) Chefes de departamento; e
  197. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Secção.
  198. Número ou marcador, página 13: 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
  199. Texto do artigo, página 13: convidar outros quadros técnicos da DNEE para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
  200. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
  201. Texto do artigo, página 13: Competência do Colectivo de Direcção
  202. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Colectivo de Direcção:
  203. Número ou marcador, página 13: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da DNEE e do sector de energia eléctrica;
  204. Número ou marcador, página 13: b) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades de elaboração, execução e controlo do plano e programas cometidos à DNEE;
  205. Número ou marcador, página 13: c) Efectuar o balanço periódico das actividades de execução e controlo do plano de actividades;
  206. Número ou marcador, página 13: d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da DNEE, e
  207. Número ou marcador, página 13: e) Analisar e pronunciar-se sobre matérias relativas às actividades da DNEE.
  208. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
  209. Texto do artigo, página 13: por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Director Nacional.
  210. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  211. Texto do artigo, página 13: Conselho Técnico
  212. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo de apoio ao Director Nacional em matéria de carácter técnico, com a seguinte composição:
  213. Número ou marcador, página 13: a) Director Nacional;
  214. Número ou marcador, página 13: b) Director Nacional adjunto;
  215. Número ou marcador, página 13: c) Chefes de departamento, e
  216. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de secções.
  217. Número ou marcador, página 13: 2. Poderão ainda fazer parte do Conselho Técnico, outros quadros técnicos, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Director Nacional.
  218. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado pelo
  219. Texto do artigo, página 13: Director Nacional.
  220. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  221. Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho Técnico
  222. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres e pronunciarse sobre:
  223. Número ou marcador, página 13: a) Quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções da DNEE ou relacionadas com trabalhos de especialidade;
  224. Número ou marcador, página 13: b) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do sector; e
  225. Número ou marcador, página 13: c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva.
  226. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  227. Texto do artigo, página 13: Pessoal
  228. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  229. Texto do artigo, página 13: Quadro de Pessoal
  230. Número ou marcador, página 13: 1. O número e os lugares do pessoal da DNEE constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  231. Número ou marcador, página 13: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  232. Texto do artigo, página 13: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  233. Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 25/2010
  234. Texto do artigo, página 13: de 29 de Janeiro
  235. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  236. Texto do artigo, página 13: Único: É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  237. Texto do artigo, página 13: Ministério da Energia, em Maputo, aos de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  238. Número ou marcador, página 13: Regulamento Interno do Gabinete do Ministro
  239. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  240. Texto do artigo, página 13: Natureza e funções
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  242. Texto do artigo, página 13: Natureza
  243. Texto do artigo, página 13: O Gabinete do Ministro da Energia, abreviadamente designado GM, é o órgão de assistência directa e imediata do Ministro e Vice - Ministro da Energia, responsável pela programação, coordenação, gestão bem como do exercício das actividades de apoio administrativo à execução das funções do Ministro.
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  245. Texto do artigo, página 13: Funções
  246. Texto do artigo, página 13: São funções do Gabinete do Ministro:
  247. Número ou marcador, página 13: a) Programar as actividades do Ministro e Vice - Ministro;
  248. Número ou marcador, página 13: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice - Ministro da Energia;
  249. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a coordenação das actividades do HIV/SIDA e Género;
  250. Número ou marcador, página 13: d) Recolher, compilar e divulgar a legislação publicada que diga respeito ao Ministério;
  251. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar e emitir pareceres sobre projectos de normas e regulamentos;
  252. Número ou marcador, página 13: f) Elaborar e emitir pareceres sobre os acordos e contratos a concluir no domínio da energia;
  253. Número ou marcador, página 13: g) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro Vice Ministro;
  254. Número ou marcador, página 14: h) Centralizar toda a correspondência destinada ao Ministro e Vice - Ministro;
  255. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar e controlar a preparação e tramitação do Expediente e a execução dos despachos do Ministro e Vice - Ministro;
  256. Número ou marcador, página 14: j) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice- -Ministro, com o público e outras entidades;
  257. Número ou marcador, página 14: k) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno, prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro e Vice- -Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
  258. Número ou marcador, página 14: l) Assistir e apoiar as delegações estrangeiras de visita ao país e que estejam sob responsabilidade do Ministério da Energia; e
  259. Número ou marcador, página 14: m) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Energia.
  260. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  261. Texto do artigo, página 14: Estrutura orgânica
  262. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Estrutura
  263. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
  264. Texto do artigo, página 14: Órgãos
  265. Texto do artigo, página 14: O Gabinete do Ministro compreende:
  266. Número ou marcador, página 14: a) Vice - Ministro;
  267. Número ou marcador, página 14: b) Secretário Permanente;
  268. Número ou marcador, página 14: c) Chefe do Gabinete;
  269. Número ou marcador, página 14: d) Assessores do Ministro;
  270. Número ou marcador, página 14: e) Assistentes do Ministro;
  271. Número ou marcador, página 14: f) Unidades de Coordenação;
  272. Número ou marcador, página 14: g) Secretária do Ministro e Vice - Ministro; e
  273. Número ou marcador, página 14: h) Colectivo do Gabinete.
  274. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Secretário Permanente
  275. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
  276. Texto do artigo, página 14: Funções do Secretário Permanente
  277. Texto do artigo, página 14: O Secretário Permanente subordina-se ao Ministro da Energia sobre cuja orientação exerce as suas funções, de acordo com o Decreto nº 46/2000, de 28 de Novembro.
  278. Número ou marcador, página 14: SECCÃO III Chefe do Gabinete
  279. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
  280. Texto do artigo, página 14: Nomeação do Chefe do Gabinete
  281. Texto do artigo, página 14: O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete nomeado em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  282. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  283. Texto do artigo, página 14: Competências do Chefe do Gabinete
  284. Texto do artigo, página 14: Compete ao Chefe do Gabinete:
  285. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir e orientar as actividades do Gabinete;
  286. Número ou marcador, página 14: b) Corresponder – se directamente, pelas vias oficiais com as instituições subordinadas e tuteladas e as instituições públicas e privadas sobre assuntos da sua competência;
  287. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar os relatórios anuais de actividades do Gabinete;
  288. Número ou marcador, página 14: d) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros a disposição do Gabinete;
  289. Número ou marcador, página 14: e) Organizar o expediente e os despachos do Ministro e Vice – Ministro, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
  290. Número ou marcador, página 14: f) Organizar e harmonizar em coordenação com a Secretária do Ministro e Vice-Ministro, a agenda de trabalho do Ministro e Vice-Ministro;
  291. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar o protocolo e organizar actos sociais, culturais e outros que tenham lugar no Ministério, em coordenação com o DRI, quando for caso disso;
  292. Número ou marcador, página 14: h) Emitir as convocatórias das sessões dos colectivos do Ministério e das reuniões; e
  293. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar e administrar os serviços de apoio do Gabinete do Ministro.
  294. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Assessores
  295. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  296. Texto do artigo, página 14: Nomeação dos Assessores
  297. Número ou marcador, página 14: 1. O Gabinete do Ministro funciona com o número de Assessores definido no Quadro do Pessoal do Ministério.
  298. Número ou marcador, página 14: 2. Os Assessores são nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  299. Número ou marcador, página 14: 3. O Ministro poderá contratar Assessores outros fora do
  300. Texto do artigo, página 14: quadro, ao abrigo de contratos com parceiros de cooperação.
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
  302. Texto do artigo, página 14: Competências dos Assessores do Ministro
  303. Número ou marcador, página 14: 1. Compete aos assessores do Ministro exercer as funções definidas no qualificador geral das carreiras, aprovado pela Resoluçãonº 12/99, de 9 de Dezembro, nomeadamente, assessorar o Ministro nas áreas Jurídica, reformas, recursos humanos, desenvolvimento institucional, Económica, Imprensa e técnica, incluindo:
  304. Número ou marcador, página 14: a) Acompanhar a execução técnica dos projectos e actividades do Ministério;
  305. Número ou marcador, página 14: b) Promover a divulgação da actividade do Ministério da Energia no país;
  306. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar o carregamento das bases de dados relativos à actividades do Ministério;
  307. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar o atendimento público em geral e outras actividades de relações públicas junto dos cidadãos, agentes sociais, culturais e outras instituições nacionais e estrangeiras;
  308. Número ou marcador, página 14: e) Atender os cidadãos que se dirijam ao Ministério da Energia e desejam ser recebidas pelo Ministro e Vice- -Ministro;
  309. Número ou marcador, página 14: 2. Compete em especial ao Assessor de Imprensa do Ministro:
  310. Número ou marcador, página 14: a) Definir a imagem institucional do ministério;
  311. Número ou marcador, página 14: b) Relacionar-se com a imprensa incluindo manter informado o Ministro e Vice - Ministro sobre todos os assuntos publicados e emitidos pela comunicação social sobre o Ministério e relevantes para a actividade do Ministério;
  312. Número ou marcador, página 14: c) Emitir informação relevante para a comunicação social;
  313. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar a manutenção e funcionamento do site da Internet do Ministério da Energia;
  314. Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a distribuição, em tempo útil, de um boletim informativo, designadamente por via electrónica; e
  315. Número ou marcador, página 15: f) Elaborar o diário do Ministério da energia e preparar textos complementares com vista a sua publicação no Web Site do Ministério;
  316. Número ou marcador, página 15: 3. Compete em especial ao Assessor do Ministro para a área Jurídica:
  317. Número ou marcador, página 15: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministro e Vice - Ministro;
  318. Número ou marcador, página 15: b) Representar o Ministério em assuntos que lhe forem indicados pelo Ministro e Vice - Ministro;
  319. Número ou marcador, página 15: c) Emitir pareceres sobre os Acordos em que o Ministério seja parte;
  320. Número ou marcador, página 15: d) Examinar os assuntos de natureza jurídica e os actos normativos do Ministério e opinar sobre eles;
  321. Número ou marcador, página 15: e) Examinar e emitir pareceres sobre as minutas de editais para licitações e concursos públicos, bem como dos respectivos contratos;
  322. Número ou marcador, página 15: f) Apoiar e participar nas negociações de acordos e contratos em que o Ministério seja parte;
  323. Número ou marcador, página 15: g) Assessorar o Ministro nas áreas de reformas do sector público;
  324. Número ou marcador, página 15: h) Propor ao Ministro a declaração de nulidade de actos administrativos ilegais praticados pelos órgãos do Ministério ou a ele subordinados;
  325. Número ou marcador, página 15: i) Prestar assessoria jurídica aos sectores sempre que necessário; j)Interpretar as leis, os tratados e os demais actos normativos a serem uniformizados, e orientar o Ministério quanto à sua aplicação, e quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas com o Ministério;
  326. Número ou marcador, página 15: k) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Energia.
  327. Número ou marcador, página 15: 4. Compete em especial ao Assessor do Ministro para a área
  328. Texto do artigo, página 15: dos Recursos Humanos:
  329. Número ou marcador, página 15: a) Prestar assessoria em matéria relacionada aos recursos humanos do Ministério;
  330. Número ou marcador, página 15: b) Emitir pareceres sobre os planos de desenvolvimento, formação e capacitação do pessoal;
  331. Número ou marcador, página 15: c) Emitir pareceres sobre as matérias de selecção e gestão dos recursos humanos, bem como sobre a contratação de trabalhadores nacionais e estrangeiros para os órgãos e instituições do sector;
  332. Número ou marcador, página 15: d) Pronunciar – se em processos de natureza disciplinar dos funcionários do Ministério;
  333. Número ou marcador, página 15: e) Participar na elaboração de políticas de recursos humanos;
  334. Número ou marcador, página 15: f) Coordenar o trabalho do secretariado dos colectivos do Ministério; e
  335. Número ou marcador, página 15: g) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro e Vice - Ministro da Energia.
  336. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V
  337. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  338. Texto do artigo, página 15: Assistentes
  339. Número ou marcador, página 15: 1. O Gabinete do Ministro funciona com o número de Assistentes definido no Quadro do Pessoal do Ministério.
  340. Número ou marcador, página 15: 2. Os Assistentes são nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro de Energia.
  341. Número ou marcador, página 15: 3. Compete aos Assistentes assistir o Ministro da Energia, nas áreas por ele definidas e que não cabem aos assessores, de acordo com o qualificador.
  342. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI Unidades de Coordenação
  343. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  344. Texto do artigo, página 15: Unidades de coordenação
  345. Número ou marcador, página 15: 1. No Gabinete funcionam as Unidades do Género e HIV/ SIDA, podendo quando aconselhado, serem criadas outras unidades.
  346. Número ou marcador, página 15: 2. As competências e modo de funcionamento das unidades
  347. Texto do artigo, página 15: estão definidos nos respectivos instrumentos de criação e documento próprio.
  348. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VII Secretária do Ministro
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
  350. Texto do artigo, página 15: Competências da secretária do Ministro
  351. Texto do artigo, página 15: À Secretária do Ministro compete exercer as funções constantes do qualificador, nomeadamente:
  352. Número ou marcador, página 15: a) Organizar em coordenação com o Chefe do Gabinete a agenda do Ministro e Vice-Ministro, relativamente aos compromissos que digam respeito ao Ministério;
  353. Número ou marcador, página 15: b) Organizar a correspondência e os documentos que digam directamente respeito ao Ministro e Vice-Ministro;
  354. Número ou marcador, página 15: c) Observar os procedimentos relativos ao manuseamento da correspondência confidencial;
  355. Número ou marcador, página 15: d) Organizar o expediente e os despachos do Ministro e Vice-Ministro em coordenação com o Chefe do Gabinete, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
  356. Número ou marcador, página 15: e) Fazer o acompanhamento dos compromissos em que o Ministro e Vice - Ministro façam parte;
  357. Número ou marcador, página 15: f) Prestar em coordenação com o Chefe do Gabinete o necessário apoio logístico e processar a liquidação das despesas do Ministro e Vice-Ministro; e
  358. Número ou marcador, página 15: g) Exercer as demais atribuições cometidas pelo Ministro da Energia e Vice-Ministro.
  359. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VIII Colectivo do Gabinete
  360. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
  361. Texto do artigo, página 15: Natureza e composição
  362. Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo do Gabinete é o órgão consultivo do Chefe do Gabinete, que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Gabinete.
  363. Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo do Gabinete é composto pelos seguintes membros:
  364. Número ou marcador, página 15: a) Ministro;
  365. Número ou marcador, página 15: b) Vice-Ministro;
  366. Número ou marcador, página 15: c) Secretário Permanente;
  367. Número ou marcador, página 15: d) Chefe do Gabinete;
  368. Número ou marcador, página 15: e) Assessores do Ministro;
  369. Número ou marcador, página 15: f) Assistentes; e
  370. Número ou marcador, página 15: g) Pontos focais das unidades de coordenação.
  371. Número ou marcador, página 15: 3. O Chefe do Gabinete poderá sempre que achar conveniente
  372. Texto do artigo, página 15: convidar outras pessoas para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
  373. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
  374. Texto do artigo, página 16: Competências do Colectivo do Gabinete
  375. Texto do artigo, página 16: Ao Colectivo de Gabinete compete:
  376. Número ou marcador, página 16: a) Fazer o balanço periódico das actividades do Gabinete;
  377. Número ou marcador, página 16: b) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas do Gabinete;
  378. Número ou marcador, página 16: c) Analisar e dar parecer sobre as questões fundamentais da actividade do Gabinete; e
  379. Número ou marcador, página 16: d) Propor planos de admissão e promoção de funcionários do Gabinete.
  380. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14
  381. Texto do artigo, página 16: Reuniões do Colectivo do Gabinete
  382. Texto do artigo, página 16: O Colectivo de Gabinete reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe de Gabinete.
  383. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  384. Texto do artigo, página 16: Pessoal
  385. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
  386. Texto do artigo, página 16: Quadro de pessoal
  387. Texto do artigo, página 16: O Gabinete do Ministro funciona com o número de pessoal definido no Quadro de pessoal Comum e Privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/ /2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, Administração Estatal e Finanças.
  388. Texto do artigo, página 16: Diploma Ministerial n.º 26/2010
  389. Texto do artigo, página 16: de 29 de Janeiro
  390. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial nº 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  391. Texto do artigo, página 16: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  392. Texto do artigo, página 16: Ministério da Energia, em Maputo, 26 Maio de 2006. —O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  393. Número ou marcador, página 16: Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças
  394. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  395. Texto do artigo, página 16: Natureza e funções
  396. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1
  397. Texto do artigo, página 16: Natureza
  398. Texto do artigo, página 16: O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é o órgão do Ministério da Energia que responde pela administração geral do Ministério, gestão dos recursos financeiros e patrimóniais bem assim pela execução do orçamento do Estado alocado ao Ministério.
  399. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
  400. Texto do artigo, página 16: Funções
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