Diploma Ministerial n.º 24/2010

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Diploma Ministerial n.º 24/2010

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Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.º 24/2010
Texto do artigo · p. 9 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica, ao abrigo do disposto
Texto do artigo · p. 10 no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 10 Único: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 10 Ministério da energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 10 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Natureza e funções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 A Direcção Nacional de Energia Eléctrica abreviadamente designada por DNEE, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento das políticas relativas ao sector da energia eléctrica, na óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança de fornecimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 Funções
Texto do artigo · p. 10 São funções da DNEE:
Texto do artigo · p. 10 a)Elaborar e propor a política de electricidade e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor a regulamentação das actividades do sector eléctrico e acompanhar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover a diversificação e a utilização racional das várias fontes de geração de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover a maximização da utilização do potencial de electricidade existente no país, com particular ênfase para a capacidade instalada;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a eficiência no uso da energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 10 f) Cooperar com outras entidades na elaboração das normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a instalações e serviços;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar normas técnicas de segurança e de defesa do ambiente no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover acções com vista a expansão da rede nacional de transporte de energia eléctrica, incluindo ligações aos diferentes centros de consumo;
Número ou marcador · p. 10 i) Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 10 j) Licenciar as pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração, direcção, execução e exploração de projectos eléctricos e manter o respectivo cadastro, e
Número ou marcador · p. 10 k) Promover junto das entidades competentes, o desenvolvimento de projectos de construção de habitações, edifícios públicos ou industriais, que assegurem maior eficiência e poupança na utilização de energia quer para efeitos de iluminação quer para refrigeração.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 Órgãos
Texto do artigo · p. 10 A DNEE está estruturada da seguinte forma: a) Direcção; b) Departamentos; c) Secções; d) Serviços de apoio; e e) Colectivos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 Director Nacional
Número ou marcador · p. 10 1. A DNEE é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 2. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são
Texto do artigo · p. 10 nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 Competência do Director Nacional
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a implementação da política e estratégia de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da DNEE;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor para despacho do Ministro da Energia todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
Número ou marcador · p. 10 d) Acompanhar os trabalhos e estudos de investigação no sector eléctrico;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor medidas para a melhoria do funcionamento da DNEE;
Número ou marcador · p. 10 f) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, com vista à integral realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 10 j) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DNEE, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DNEE, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 10 l) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
Texto do artigo · p. 11 m)Representar a DNEE, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 n) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DNEE e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
Número ou marcador · p. 11 o) Submeter as sínteses do Colectivo de Direcção ao Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 11 p) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência
Número ou marcador · p. 11 2. O Director Nacional é substituído na sua ausência ou em caso de impedimento, pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Competências dos departamentos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 Departamentos
Número ou marcador · p. 11 1. Na DNEE funcionam os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Análise e Políticas, e
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 11 2. Os departamentos são chefiados por chefes de departamentos nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete aos chefes de departamentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 11 b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 11 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 11 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 11 Competências do Departamento de Análise e Políticas
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Departamento de Análise e Políticas:
Número ou marcador · p. 11 a) Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes à elaboração de projectos, execução e exploração de instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover e participar em iniciativas de outras instituições, na elaboração de legislação e
Texto do artigo · p. 11 regulamentação relativa à segurança e eficiência de execução e exploração de instalações eléctricas; c) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança, bem como de outra legislação respeitante às instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar que os aspectos ambientais e de desenvolvimento sustentável sejam tomados em consideração e integrados em todas as fases de projectos de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar na planificação e em estudos de viabilidade e de avaliação do impacto ambiental de projectos de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 11 f) Apreciar os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 11 g) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento de infra-estruturas eléctricas, na óptica de garantia de fornecimento e do direito de acesso à Rede Nacional de Transporte de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 11 h) Acompanhar a implementação dos projectos de electrificação rural;
Número ou marcador · p. 11 i) Colaborar com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade e demais entidades competentes na elaboração de normas relativas a instalações, equipamentos e materiais eléctricos;
Número ou marcador · p. 11 j) Apreciar e responder às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 11 k) Proceder à análise e avaliação das causas dos incidentes ocorridos na rede eléctrica nacional;
Número ou marcador · p. 11 l) Desenvolver estudos e elaborar propostas relacionadas com a formulação de preços de energia eléctrica estabelecendo relação com as actividades económicas;
Número ou marcador · p. 11 m) Proceder, em articulação com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e credenciar entidades públicas ou privadas para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação;
Número ou marcador · p. 11 n) Promover a difusão da informação junto dos utilizadores de energia eléctrica, designadamente nos aspectos de segurança, gestão e de diversificação energética,
Número ou marcador · p. 11 o) Promover relações de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o melhor aproveitamento das potencialidades para o desenvolvimento técnico e regulamentar do sector, e
Número ou marcador · p. 11 p) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica das instalações eléctricas e às respectivas taxas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 11 Competências do Departamento de Licenciamento
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Departamento de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar vistorias às instalações eléctricas públicas ou privadas, para assegurar o cumprimento da regulamentação técnica de segurança;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor, em articulação com as diferentes instituições intervenientes do sector, as acções adequadas em situações de crise ou emergência ou em caso de ocorrência de acidentes graves;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover acções que permitam assegurar o acesso, a garantia de serviço público e a qualidade de serviço da rede nacional de transporte de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar o acompanhamento da implementação de contratos de concessão e de operação de sistemas de fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 12 e) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção da corrente eléctrica;
Número ou marcador · p. 12 f) Apreciar e responder a consultas e reclamações sobre aspectos de licenciamento referentes à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, e
Número ou marcador · p. 12 g) Fazer o levantamento de autos de transgressão e ou de notícia, aquando da constatação de infracção à legislação e normas em vigor, podendo em determinadas circunstâncias efectuar a selagem das instalações.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Competências das secções
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 Secções
Número ou marcador · p. 12 1. No Departamento de Análise e Políticas funcionam as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 12 a) Secção de Políticas e Desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 12 b) Secção de Análise de Projectos e Tarifas.
Número ou marcador · p. 12 2. No Departamento de Licenciamento funcionam as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 12 a) Secção de Vistorias; e
Número ou marcador · p. 12 b) Secção de Cadastro.
Número ou marcador · p. 12 3. As secções são chefiadas por chefes de secção, nomeados em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 12 4. Compete aos chefes de secção:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Número ou marcador · p. 12 c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivo do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
Número ou marcador · p. 12 e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 Competências da Secção de Políticas e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 12 Compete à Secção de Políticas e Desenvolvimento, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento
Texto do artigo · p. 12 de Análise e Políticas, respeitantes à concepção, promoção e acompanhamento da execução das políticas e iniciativas de desenvolvimento do sector da energia eléctrica, nomeadamente, alíneas a), b), c), d, j), o) e p), do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 12 Competências da Secção de Análise de Projectos e Tarifas
Texto do artigo · p. 12 Compete à Secção de Análise de Projectos e Tarifas, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Análise e Políticas, respeitantes à apreciação, promoção e acompanhamento de iniciativas visando o aproveitamento das potencialidades energéticas e desenvolvimento de infraestruturas de fornecimento de electricidade, desenvolver estudos e propostas para formulação de preços de energia eléctrica, nomeadamente, alíneas e), f), g), h), i), k), l), m) e n), do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 Competências da Secção de Vistorias
Texto do artigo · p. 12 Compete à Secção de Vistorias, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 12 Competências da Secção de Cadastro
Texto do artigo · p. 12 Compete à Secção de Cadastro, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento, respeitantes à organização e actualização do cadastro de licenciamento das instalações eléctricas e de técnicos e entidades responsáveis pela elaboração, execução e exploração de projectos de instalações eléctricas, potenciando o uso de tecnologias de informação, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 Competências dos serviços de apoio
Texto do artigo · p. 12 Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DNEE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DNEE e seus colaboradores quando em viagem;
Número ou marcador · p. 12 d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DNEE, e
Número ou marcador · p. 12 e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património da DNEE.
Texto do artigo · p. 12 SECCÇÂO VI Colectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 Colectivos da DNEE
Texto do artigo · p. 12 Na DNEE funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 13 Natureza e composição do Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 13 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que tem por funções analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das actividades da DNEE, sendo convocado e dirigido pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Nacional adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefes de departamento; e
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de Secção.
Número ou marcador · p. 13 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
Texto do artigo · p. 13 convidar outros quadros técnicos da DNEE para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 13 Competência do Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da DNEE e do sector de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades de elaboração, execução e controlo do plano e programas cometidos à DNEE;
Número ou marcador · p. 13 c) Efectuar o balanço periódico das actividades de execução e controlo do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da DNEE, e
Número ou marcador · p. 13 e) Analisar e pronunciar-se sobre matérias relativas às actividades da DNEE.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 13 por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo de apoio ao Director Nacional em matéria de carácter técnico, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Nacional adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefes de departamento, e
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de secções.
Número ou marcador · p. 13 2. Poderão ainda fazer parte do Conselho Técnico, outros quadros técnicos, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado pelo
Texto do artigo · p. 13 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 Competências do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres e pronunciarse sobre:
Número ou marcador · p. 13 a) Quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções da DNEE ou relacionadas com trabalhos de especialidade;
Número ou marcador · p. 13 b) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do sector; e
Número ou marcador · p. 13 c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Pessoal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 13 1. O número e os lugares do pessoal da DNEE constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 13 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 24/2010
  2. Texto do artigo, página 9: de 29 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica, ao abrigo do disposto
  4. Texto do artigo, página 10: no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  5. Texto do artigo, página 10: Único: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  6. Texto do artigo, página 10: Ministério da energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  7. Número ou marcador, página 10: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energia Eléctrica
  8. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 10: Natureza e funções
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 10: Natureza
  12. Texto do artigo, página 10: A Direcção Nacional de Energia Eléctrica abreviadamente designada por DNEE, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento das políticas relativas ao sector da energia eléctrica, na óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança de fornecimento.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 10: Funções
  15. Texto do artigo, página 10: São funções da DNEE:
  16. Texto do artigo, página 10: a)Elaborar e propor a política de electricidade e acompanhar a sua execução;
  17. Número ou marcador, página 10: b) Propor a regulamentação das actividades do sector eléctrico e acompanhar o seu cumprimento;
  18. Número ou marcador, página 10: c) Promover a diversificação e a utilização racional das várias fontes de geração de energia eléctrica;
  19. Número ou marcador, página 10: d) Promover a maximização da utilização do potencial de electricidade existente no país, com particular ênfase para a capacidade instalada;
  20. Número ou marcador, página 10: e) Promover a eficiência no uso da energia eléctrica;
  21. Número ou marcador, página 10: f) Cooperar com outras entidades na elaboração das normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a instalações e serviços;
  22. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar normas técnicas de segurança e de defesa do ambiente no âmbito das suas competências;
  23. Número ou marcador, página 10: h) Promover acções com vista a expansão da rede nacional de transporte de energia eléctrica, incluindo ligações aos diferentes centros de consumo;
  24. Número ou marcador, página 10: i) Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
  25. Número ou marcador, página 10: j) Licenciar as pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração, direcção, execução e exploração de projectos eléctricos e manter o respectivo cadastro, e
  26. Número ou marcador, página 10: k) Promover junto das entidades competentes, o desenvolvimento de projectos de construção de habitações, edifícios públicos ou industriais, que assegurem maior eficiência e poupança na utilização de energia quer para efeitos de iluminação quer para refrigeração.
  27. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 10: Estrutura orgânica
  29. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Estrutura
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 10: Órgãos
  32. Texto do artigo, página 10: A DNEE está estruturada da seguinte forma: a) Direcção; b) Departamentos; c) Secções; d) Serviços de apoio; e e) Colectivos.
  33. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Direcção
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 10: Director Nacional
  36. Número ou marcador, página 10: 1. A DNEE é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  37. Número ou marcador, página 10: 2. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são
  38. Texto do artigo, página 10: nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 10: Competência do Director Nacional
  41. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Director Nacional:
  42. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a implementação da política e estratégia de energia eléctrica;
  43. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da DNEE;
  44. Número ou marcador, página 10: c) Propor para despacho do Ministro da Energia todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
  45. Número ou marcador, página 10: d) Acompanhar os trabalhos e estudos de investigação no sector eléctrico;
  46. Número ou marcador, página 10: e) Propor medidas para a melhoria do funcionamento da DNEE;
  47. Número ou marcador, página 10: f) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, com vista à integral realização dos seus objectivos;
  48. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
  49. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  50. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  51. Número ou marcador, página 10: j) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DNEE, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  52. Número ou marcador, página 10: k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DNEE, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  53. Número ou marcador, página 10: l) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
  54. Texto do artigo, página 11: m)Representar a DNEE, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  55. Número ou marcador, página 11: n) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DNEE e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
  56. Número ou marcador, página 11: o) Submeter as sínteses do Colectivo de Direcção ao Gabinete do Ministro; e
  57. Número ou marcador, página 11: p) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência
  58. Número ou marcador, página 11: 2. O Director Nacional é substituído na sua ausência ou em caso de impedimento, pelo Director Nacional Adjunto.
  59. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Competências dos departamentos
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 11: Departamentos
  62. Número ou marcador, página 11: 1. Na DNEE funcionam os seguintes departamentos:
  63. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Análise e Políticas, e
  64. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Licenciamento.
  65. Número ou marcador, página 11: 2. Os departamentos são chefiados por chefes de departamentos nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
  66. Número ou marcador, página 11: 3. Compete aos chefes de departamentos:
  67. Número ou marcador, página 11: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  68. Número ou marcador, página 11: b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  69. Número ou marcador, página 11: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  70. Número ou marcador, página 11: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  71. Número ou marcador, página 11: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
  72. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
  74. Texto do artigo, página 11: Competências do Departamento de Análise e Políticas
  75. Texto do artigo, página 11: Compete ao Departamento de Análise e Políticas:
  76. Número ou marcador, página 11: a) Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes à elaboração de projectos, execução e exploração de instalações eléctricas;
  77. Número ou marcador, página 11: b) Promover e participar em iniciativas de outras instituições, na elaboração de legislação e
  78. Texto do artigo, página 11: regulamentação relativa à segurança e eficiência de execução e exploração de instalações eléctricas; c) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança, bem como de outra legislação respeitante às instalações eléctricas;
  79. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar que os aspectos ambientais e de desenvolvimento sustentável sejam tomados em consideração e integrados em todas as fases de projectos de energia eléctrica;
  80. Número ou marcador, página 11: e) Participar na planificação e em estudos de viabilidade e de avaliação do impacto ambiental de projectos de energia eléctrica;
  81. Número ou marcador, página 11: f) Apreciar os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas;
  82. Número ou marcador, página 11: g) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento de infra-estruturas eléctricas, na óptica de garantia de fornecimento e do direito de acesso à Rede Nacional de Transporte de energia eléctrica;
  83. Número ou marcador, página 11: h) Acompanhar a implementação dos projectos de electrificação rural;
  84. Número ou marcador, página 11: i) Colaborar com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade e demais entidades competentes na elaboração de normas relativas a instalações, equipamentos e materiais eléctricos;
  85. Número ou marcador, página 11: j) Apreciar e responder às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
  86. Número ou marcador, página 11: k) Proceder à análise e avaliação das causas dos incidentes ocorridos na rede eléctrica nacional;
  87. Número ou marcador, página 11: l) Desenvolver estudos e elaborar propostas relacionadas com a formulação de preços de energia eléctrica estabelecendo relação com as actividades económicas;
  88. Número ou marcador, página 11: m) Proceder, em articulação com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e credenciar entidades públicas ou privadas para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação;
  89. Número ou marcador, página 11: n) Promover a difusão da informação junto dos utilizadores de energia eléctrica, designadamente nos aspectos de segurança, gestão e de diversificação energética,
  90. Número ou marcador, página 11: o) Promover relações de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o melhor aproveitamento das potencialidades para o desenvolvimento técnico e regulamentar do sector, e
  91. Número ou marcador, página 11: p) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica das instalações eléctricas e às respectivas taxas.
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
  93. Texto do artigo, página 11: Competências do Departamento de Licenciamento
  94. Texto do artigo, página 11: Compete ao Departamento de Licenciamento:
  95. Número ou marcador, página 11: a) Realizar vistorias às instalações eléctricas públicas ou privadas, para assegurar o cumprimento da regulamentação técnica de segurança;
  96. Número ou marcador, página 11: b) Propor, em articulação com as diferentes instituições intervenientes do sector, as acções adequadas em situações de crise ou emergência ou em caso de ocorrência de acidentes graves;
  97. Número ou marcador, página 11: c) Promover acções que permitam assegurar o acesso, a garantia de serviço público e a qualidade de serviço da rede nacional de transporte de energia eléctrica;
  98. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar o acompanhamento da implementação de contratos de concessão e de operação de sistemas de fornecimento de energia eléctrica;
  99. Número ou marcador, página 12: e) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção da corrente eléctrica;
  100. Número ou marcador, página 12: f) Apreciar e responder a consultas e reclamações sobre aspectos de licenciamento referentes à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, e
  101. Número ou marcador, página 12: g) Fazer o levantamento de autos de transgressão e ou de notícia, aquando da constatação de infracção à legislação e normas em vigor, podendo em determinadas circunstâncias efectuar a selagem das instalações.
  102. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Competências das secções
  103. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  104. Texto do artigo, página 12: Secções
  105. Número ou marcador, página 12: 1. No Departamento de Análise e Políticas funcionam as seguintes secções:
  106. Número ou marcador, página 12: a) Secção de Políticas e Desenvolvimento; e
  107. Número ou marcador, página 12: b) Secção de Análise de Projectos e Tarifas.
  108. Número ou marcador, página 12: 2. No Departamento de Licenciamento funcionam as seguintes secções:
  109. Número ou marcador, página 12: a) Secção de Vistorias; e
  110. Número ou marcador, página 12: b) Secção de Cadastro.
  111. Número ou marcador, página 12: 3. As secções são chefiadas por chefes de secção, nomeados em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente sob proposta do Director Nacional.
  112. Número ou marcador, página 12: 4. Compete aos chefes de secção:
  113. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados á eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
  114. Número ou marcador, página 12: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
  115. Número ou marcador, página 12: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivo do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
  116. Número ou marcador, página 12: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
  117. Número ou marcador, página 12: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
  118. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  119. Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Políticas e Desenvolvimento
  120. Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Políticas e Desenvolvimento, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento
  121. Texto do artigo, página 12: de Análise e Políticas, respeitantes à concepção, promoção e acompanhamento da execução das políticas e iniciativas de desenvolvimento do sector da energia eléctrica, nomeadamente, alíneas a), b), c), d, j), o) e p), do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
  123. Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Análise de Projectos e Tarifas
  124. Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Análise de Projectos e Tarifas, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Análise e Políticas, respeitantes à apreciação, promoção e acompanhamento de iniciativas visando o aproveitamento das potencialidades energéticas e desenvolvimento de infraestruturas de fornecimento de electricidade, desenvolver estudos e propostas para formulação de preços de energia eléctrica, nomeadamente, alíneas e), f), g), h), i), k), l), m) e n), do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  126. Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Vistorias
  127. Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Vistorias, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  128. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
  129. Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Cadastro
  130. Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Cadastro, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento, respeitantes à organização e actualização do cadastro de licenciamento das instalações eléctricas e de técnicos e entidades responsáveis pela elaboração, execução e exploração de projectos de instalações eléctricas, potenciando o uso de tecnologias de informação, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  131. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Serviços de apoio
  132. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  133. Texto do artigo, página 12: Competências dos serviços de apoio
  134. Texto do artigo, página 12: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DNEE, nomeadamente:
  135. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
  136. Número ou marcador, página 12: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da Direcção;
  137. Número ou marcador, página 12: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DNEE e seus colaboradores quando em viagem;
  138. Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DNEE, e
  139. Número ou marcador, página 12: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património da DNEE.
  140. Texto do artigo, página 12: SECCÇÂO VI Colectivos
  141. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  142. Texto do artigo, página 12: Colectivos da DNEE
  143. Texto do artigo, página 12: Na DNEE funcionam os seguintes colectivos:
  144. Número ou marcador, página 12: a) Colectivo de Direcção; e
  145. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Técnico.
  146. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
  147. Texto do artigo, página 13: Natureza e composição do Colectivo de Direcção
  148. Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que tem por funções analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das actividades da DNEE, sendo convocado e dirigido pelo Director Nacional.
  149. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  150. Número ou marcador, página 13: a) Director Nacional;
  151. Número ou marcador, página 13: b) Director Nacional adjunto;
  152. Número ou marcador, página 13: c) Chefes de departamento; e
  153. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de Secção.
  154. Número ou marcador, página 13: 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
  155. Texto do artigo, página 13: convidar outros quadros técnicos da DNEE para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
  156. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
  157. Texto do artigo, página 13: Competência do Colectivo de Direcção
  158. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Colectivo de Direcção:
  159. Número ou marcador, página 13: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da DNEE e do sector de energia eléctrica;
  160. Número ou marcador, página 13: b) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades de elaboração, execução e controlo do plano e programas cometidos à DNEE;
  161. Número ou marcador, página 13: c) Efectuar o balanço periódico das actividades de execução e controlo do plano de actividades;
  162. Número ou marcador, página 13: d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da DNEE, e
  163. Número ou marcador, página 13: e) Analisar e pronunciar-se sobre matérias relativas às actividades da DNEE.
  164. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
  165. Texto do artigo, página 13: por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Director Nacional.
  166. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  167. Texto do artigo, página 13: Conselho Técnico
  168. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo de apoio ao Director Nacional em matéria de carácter técnico, com a seguinte composição:
  169. Número ou marcador, página 13: a) Director Nacional;
  170. Número ou marcador, página 13: b) Director Nacional adjunto;
  171. Número ou marcador, página 13: c) Chefes de departamento, e
  172. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de secções.
  173. Número ou marcador, página 13: 2. Poderão ainda fazer parte do Conselho Técnico, outros quadros técnicos, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Director Nacional.
  174. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado pelo
  175. Texto do artigo, página 13: Director Nacional.
  176. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  177. Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho Técnico
  178. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres e pronunciarse sobre:
  179. Número ou marcador, página 13: a) Quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções da DNEE ou relacionadas com trabalhos de especialidade;
  180. Número ou marcador, página 13: b) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do sector; e
  181. Número ou marcador, página 13: c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva.
  182. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  183. Texto do artigo, página 13: Pessoal
  184. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  185. Texto do artigo, página 13: Quadro de Pessoal
  186. Número ou marcador, página 13: 1. O número e os lugares do pessoal da DNEE constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto nº 230/2005, 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  187. Número ou marcador, página 13: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  188. Texto do artigo, página 13: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
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